Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052695
Nº Convencional: JTRL00011946
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
ALCOÓLICO
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENAS ACESSÓRIAS
Nº do Documento: RL199404120052695
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J LOURES 4J
Processo no Tribunal Recurso: 36/93-2
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART14 N1.
CE54 ART61 N4.
CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/29 IN DR I 157 DE 1992/07/10.
AS STJ DE 1992/05/20 IN DR 157 DE 1992/07/10.
PGR 1985/12/05 IN BMJ N357 PAG89.
Sumário: I - A inibição de conduzir prevista no art. 4 A DL n. 124/90, de 14/04, é uma pena acessória.
II - Tratando-se de alcoólico habitual ou por tendência (art. 14 n. 1 do DL n. 124/90) a inibição configura-se como medida de segurança pela perigosidade inerente e pela renovabilidade da medida até que se encontre reabilitado nos termos da Lei.
III - A natureza da pena acessória de inibição cujo destino não é cindível da pena principal, impede a suspensão.
IV - Nada obsta à substituição de inibição de conduzir, enquanto pena acessória, no caso de condução sob o efeito de álcool, por caução de boa conduta.