Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011946 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CAUÇÃO DE BOA CONDUTA ALCOÓLICO MEDIDA DE SEGURANÇA PENAS ACESSÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199404120052695 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/93-2 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART14 N1. CE54 ART61 N4. CP82 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/04/29 IN DR I 157 DE 1992/07/10. AS STJ DE 1992/05/20 IN DR 157 DE 1992/07/10. PGR 1985/12/05 IN BMJ N357 PAG89. | ||
| Sumário: | I - A inibição de conduzir prevista no art. 4 A DL n. 124/90, de 14/04, é uma pena acessória. II - Tratando-se de alcoólico habitual ou por tendência (art. 14 n. 1 do DL n. 124/90) a inibição configura-se como medida de segurança pela perigosidade inerente e pela renovabilidade da medida até que se encontre reabilitado nos termos da Lei. III - A natureza da pena acessória de inibição cujo destino não é cindível da pena principal, impede a suspensão. IV - Nada obsta à substituição de inibição de conduzir, enquanto pena acessória, no caso de condução sob o efeito de álcool, por caução de boa conduta. | ||