Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/18.4T8CSC.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: OFENSAS À HONRA
OFENSA DO BOM NOME
PESSOA COLECTIVA
IGREJA
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACEBOOK
LAR DE IDOSOS
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A honra objectiva de uma pessoa colectiva religiosa, na dimensão relativa ao seu bom nome e reputação, é merecedora da tutela que resulta do nº 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 70º do Código Civil.
2. A ofensa ao bom nome e reputação de uma pessoa colectiva religiosa pode gerar responsabilidade civil, nos termos do 484º do Código Civil.
3. A existência de publicações na rede social Facebook, com referências ao conteúdo de uma reportagem relativa a uma alegada rede internacional de adopções ilegais, feitas através de um lar ilegal detido por uma pessoa colectiva religiosa, que por meio de artifícios e esquemas ilegais terá alcançado a entrega de crianças a elementos da sua cúpula, é objectivamente susceptível de preencher a previsão do art.º 484º do Código Civil.
4. Sendo o autor das publicações nessa rede social o jornalista co-autor da reportagem, visando com as mesmas publicações dar visibilidade a tal reportagem e à repercussão social, política e judicial da situação aí relatada, existindo razões objectivas para o mesmo acreditar na veracidade do conteúdo da reportagem, e verificando-se a inegável relevância e interesse público desse conteúdo e da repercussão do mesmo na opinião pública, é de entender que tais publicações se enquadram no exercício da liberdade de expressão e de informação (ou de imprensa) do seu autor.
5. Estando em causa o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, o mesmo só é susceptível de limitação nos termos do nº 2 do art.º 10º da CEDH.
6. Em face de um conflito entre os referidos direitos fundamentais, ao bom nome e à reputação, e à liberdade de expressão e de imprensa, não há que conferir em abstracto precedência a qualquer um deles, mas antes há que formular um juízo de concordância prática, que passa por efectuar um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria, se o caso lhe tivesse sido submetido.
7. Tendo presente a orientação estabelecida pelo TEDH, a seguir pelos tribunais nacionais, a limitação à liberdade de expressão e de informação a que se reporta o nº 2 do art.º 10º da CEDH constitui a excepção e não a regra, sendo objecto de uma interpretação restritiva e devendo a sua necessidade apresentar-se como socialmente imperiosa e ser estabelecida de forma convincente.
8. Assim, e visando a referida pessoa colectiva religiosa a tutela do seu direito ao bom nome e reputação através da condenação do jornalista no pagamento de uma indemnização no valor de € 290.000,00, de acordo com a orientação seguida pelo TEDH é de concluir que tal deve ser entendido como uma limitação não admitida ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa do referido jornalista, por não corresponder à referida necessidade social imperiosa nem se apresentar como proporcional, assim devendo prevalecer a liberdade de expressão e de imprensa do jornalista, relativamente ao direito ao bom nome e reputação da referida pessoa colectiva religiosa.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 27/2/2018 I … … … … … intentou acção declarativa com forma comum contra AB, pedindo a condenação desta:
i. a retirar todos os conteúdos da sua página de Facebook identificados como documentos 1 a 50, na medida em que contêm expressões ou imputações de factos torpes ou criminosos à A.;
ii. a pagar à A. a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto, e em síntese, que:
- É a grande visada da reportagem televisiva, denominada “O Segredo dos Deuses”, transmitida no Jornal das 20h00 da TVI e TVI24, entre os dias 10 e 22 de Dezembro de 2017, de que a R. foi uma das autoras e responsáveis;
- Na sequência da referida reportagem, a A. demandou a R. em acção pendente à data da propositura da presente acção, pela afirmação e divulgação de factos falsos e atentatórios do seu bom nome, nomeadamente, o cometimento de crimes que a R. fez divulgar na TVI e na TVI24, bem como nos respectivos sites, sem que tivesse cumprido as regras profissionais e deontológicas a que está obrigada, tais como as da observância do contraditório e o dever de objectividade e de imparcialidade;
- Pela presente acção a A. pretende ser ressarcida por, simultaneamente e na sequência da referida reportagem, a R. ter afirmado factos, divulgado, instigado e promovido uma verdadeira campanha difamatória e persecutória contra a sua pessoa, na sua página da rede social Facebook, ignorando os deveres e a ética profissionais que se lhe impõem e violando os direitos ao bom nome, à honra e à reputação que lhe são devidos;
- Para tanto, a R. inseriu um conjunto de publicações na página da rede social Facebook que não se limitaram a reproduzir os conteúdos e os títulos que esta utilizou na elaboração da referida reportagem, mas que pelo contrário, se traduziram na imputação à A. de factos falsos e de factos objectivamente difamatórios;
- Foi e é a R. pessoalmente responsável pela instigação das pessoas que contra si constituíram movimentos e petições, tais como o movimento denominado por “#Não adopto este silêncio”, a subscrição da Petição n.º 460/XIII/3.ª, a qual foi apreciada e discutida na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e a manifestação denominada por “Movimento Verdade”;
- A R. procedeu à divulgação da referida reportagem para o estrangeiro, com a intenção de intensificar, consciente e propositada, os danos causados à A. pelas falsidades, distorções da verdade e gritantes omissões que a peça jornalística em causa continha e, bem assim, das declarações da R. que a acompanharam e por fim, a promoção de um consórcio internacional de jornalistas criado com o objectivo de investigar as “adopções ilegais da cúpula da Igreja … em Portugal e a própria I … nível mundial”;
- A R. aproveitou-se da sua profissão e notoriedade para lançar contra a A. uma campanha de difamação, assente em factos cuja veracidade não foi aferida e cujo contraditório era exigível à luz das regras jornalísticas e jurídicas.
Citada a R., apresentou contestação onde, em síntese:
- Impugna que tenha divulgado ou afirmado factos falsos;
- Impugna que tenha promovido uma campanha difamatória e persecutória contra a A, nas reportagens emitidas pela TVI ou em qualquer outro suporte, nomeadamente na sua página da rede social Facebook, já que actuou no decurso da sua actividade profissional e, em concreto, por ser uma das jornalistas autoras das reportagens identificadas pela A., procedendo à normal promoção e divulgação desse seu trabalho, bem como ao seu acompanhamento e recolha das reacções que suscita ou dos desenvolvimentos informativos que tal provocou;
- Alega que a A. não tem outro intento com a presente acção que não seja o de, através da multiplicação de mecanismos jurídicos aparentemente lícitos de defesa da honra, promover e desenvolver uma estratégia de verdadeiro constrangimento e condicionamento da R., enquanto jornalista, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos com interesse público e jornalístico incontestável;
- Alega que a A. pretende constrangê-la economicamente, pelo menos com o pagamento de avultadas despesas com taxas de justiça e serviços jurídicos, e ainda condicionar a liberdade de expressão da então entidade empregadora da R. e de outros órgãos de comunicação social e jornalistas que ousem abordar nas suas publicações ou emissões qualquer tema que a A. considere desfavorável ou desagradável;
- Alega que a referida reportagem é factualmente correcta e que relata e informa sobre um caso de manifesto interesse público e jornalístico, sendo o fruto de dedicado e exaustivo trabalho de investigação que cumpriu com as regras aplicáveis à profissão de jornalista;
- Alega que actuou com o único intuito de cumprir o direito de informação a que está vinculada, investigando o tema e decidindo divulgar as informações verdadeiras e concretas que obteve, com o objectivo de denunciar as irregularidades nos processos de adopção com que se deparou ao longo de toda a investigação;
- Alega que as suas publicações na sua página da rede social Facebook não permitem efectivar ou mesmo descortinar uma responsabilidade por factos ilícitos diversa da referente ao que foi relatado na referida reportagem, porquanto estas publicações visaram a partilha do trabalho profissional, o seu acompanhamento e recolha de reacções e iniciativas a seu propósito, cuja promoção e divulgação foi a utilização de uma ferramenta da sociedade mediatizada, como é a rede social Facebook;
- Impugna a existência dos danos não patrimoniais invocados.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, mais pedindo a condenação da A. em multa e indemnização, como litigante de má fé, com fundamento em manipulação da realidade dos factos e utilização do processo para fins reprováveis.
A A. respondeu às excepções constantes da contestação e ao incidente de litigância de má fé, concluindo pela improcedência daquelas e deste, e como na P.I.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido em 28/11/2018 despacho saneador tabelar, mais sendo fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência final, com sessões em 10/12/2021, 15/12/2021, 4/1/2022, 6/1/2022, 24/1/2022, 24/2/2022, 4/3/2022, 16/3/2022, 17/3/2022, 22/3/2022 e 29/3/2022.
No decurso da audiência final a A. requereu a ampliação do pedido relativamente aos danos não patrimoniais, aumentando para € 290,000,00 o valor da indemnização peticionada, e tendo tal ampliação do pedido sido admitida por despacho proferido na mesma audiência final.
Foi proferida sentença em 23/8/2023, pela qual a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
A A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença, seja no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto, seja no que respeita à decisão de direito.
2. Em primeiro lugar, ainda que não assuma especial relevância para a boa decisão da causa nos presentes autos ou para a impugnação que ora se vem fazer, cumpre corrigir o que, certamente, será uma gafe dactilográfica e que se prende com o montante vertido no facto provado n.º 289, referente ao valor da acção sob o n.º de processo …/… intentada pela Autora contra a Ré e outros, o qual não é de € 15.000.000,00, como indicado pelo Tribunal a quo, mas antes de € 5.000.000,00, passando o facto provado n.º 289 a ter a seguinte redacção: “289. A autora intentou contra a ré, e outros 9 réus, uma acção declarativa comum, que corre termos sob o n.º …/…, junto do Juiz, destes Juízos Centrais Cíveis de Cascais, com base nos factos relatados na reportagem “O Segredo dos Deuses”, peticionando a condenação dos réus no pagamento da quantia total de 5.000.000,00, a título de indemnização pelos danos causados pela sua transmissão.”
3. No que concerne ao facto provado n.º 276, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que, através da sua página da rede social Facebook, a Ré procedeu à divulgação, instigação e promoção de uma campanha difamatória e persecutória contra a ora Recorrente, por meio da reapreciação da gravação do depoimento da testemunha JB, o qual deveria ter a seguinte redacção: 276. A ré, com as publicações que fez na sua página da rede social do Facebook, contribuiu para a divulgação e incentivou terceiros a juntarem-se a movimentos sociais, como o movimento “#Não Adoto este Silêncio”, a manifestações como a do denominado “Movimento Verdade” e a subscreverem petições públicas apresentadas com referência aos factos relatados na reportagem e que envolviam a autora, entre as quais uma que visava a ilegalização da autora em Portugal, procedendo assim à instigação e promoção de uma campanha persecutória contra a Autora.
4. No que concerne ao facto provado n.º 277 – que teve por base as declarações de parte da Ré e os documentos que se referem às publicações da Ré na rede social Facebook – o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que, pese embora a utilização “profissional” que a Ré faz da sua página de Facebook, essa utilização encontra-se fora do exercício da sua actividade profissional como jornalista, nos termos afirmados pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (“CCPJ”) no documento junto aos autos com o requerimento probatório sob a referência citius 30991123, pelo que este facto deveria ser o seguinte: “277.A utiliza a sua página da rede social do Facebook tanto na sua vida pessoal como profissional, como jornalista que se dedica à investigação, não distinguindo os destinatários ou quem visualiza a sua página uma qualidade da outra, pese embora esta utilização se encontrar fora do exercício da sua actividade profissional como jornalista.
5. No que respeita ao facto provado n.º 313, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo, face à prova produzida, entender que a Ré ficou e continuou, no decurso do tempo, convencida da veracidade do conteúdo da reportagem emitida na TVI e TVI24 da qual é coautora, porquanto: (i) por um lado, ficou assente na sentença recorrida que não foram ouvidas todas as pessoas com interesses atendíveis nem verificadas/cruzadas todas as fontes, tal só tendo sido feito “em parte” (cfr. Facto provado n.º 294) e (ii) por outro lado, em face da prova produzida, nunca poderia a Ré, de boa-fé e de acordo com as regras da experiência comum, continuar convencida da veracidade dos factos por si propalados, porquanto teve acesso a documentos oficiais que antes não havia consultado (cfr. facto provado n.º 295) e, bem-assim, a outras decisões judiciais (entre eles o despacho de arquivamento que concluía que não havia qualquer rede de adopções ilegais encabeçada pela ora Recorrente) que desmentiam as alegadas ilegalidades nos processos de adopção.
6. O que se denota é uma escolha deliberada da Ré em ignorar todo e qualquer facto que colocasse em causa a sua história e, inevitavelmente, a sua credibilidade enquanto jornalista.
7. Na realidade, a Ré não estava “convencida” da veracidade dos factos por si propalados, mas antes pretendia convencer os demais de que a sua história era verdadeira, numa tentativa desesperada de defender a sua credibilidade enquanto jornalista e de esconder o péssimo trabalho que havia feito.
8. Portanto, para além das regras de experiência comum, bom senso e razoabilidade, o Tribunal a quo deveria também ter valorado as declarações da testemunha JB e, nesse sentido, o facto provado n.º 313 deveria ser dado como não provado.
9. Caso assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela e zelo de patrocínio se concede, deveria, pelo menos, ser dado como não provado que a Ré tivesse “continuado convencida dessa veracidade aquando das publicações a que procedeu na sua página da rede social Facebook”, pelo que o facto provado n.º 313 passaria a ter a seguinte redacção: 313. A ré, com base no trabalho de investigação realizado na elaboração da reportagem e atentas as fontes documentais e testemunhais que serviram para a sua elaboração, ficou convencida do conteúdo da reportagem emitida na TVI e TVI24 ser factualmente correcto.”, acrescentando-se aos factos não provados o seguinte: G. A continuou convencida do conteúdo da reportagem emitida na TVI e TVI24 ser factualmente correcto aquando das publicações a que procedeu na sua página da rede social Facebook.”
10. Mal andou também o Tribunal a quo a dar como não provada a factualidade descrita sob o ponto A dos factos não provados, porquanto é manifesto que a actuação da Ré afectou irremediavelmente a confiança que milhares de fiéis em Portugal depositam na Autora, como resulta evidente dos depoimentos das testemunhas da ora Recorrente, LS e JP e em particular do depoimento da testemunha JB, pelo que deve o facto dado como não provado sob o ponto A ser dado como provado e aditado à factualidade assente, com a seguinte formulação: “A. As qualificações e as conclusões difundidas pela ré, do modo em que o foram, mediante a sua divulgação no Facebook, afectaram irremediavelmente a confiança que milhares de fiéis em Portugal depositam na Autora.
11. Face à prova produzida, cuja reapreciação exige a alteração dos factos provados e não provados, nos termos expostos supra, entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que “em face das circunstâncias do caso concreto e à luz dos mencionados critérios legais e jurisprudenciais, deverá ser dada prevalência ao direito à liberdade de expressão da em desfavor da tutela do direito à honra objectiva da autora e, nessa medida, decidir pela improcedência da presente acção.”
12. Mesmo que desconsiderando a reapreciação da prova nos termos detalhados supra, entende a Recorrente que a factualidade julgada provada e não provada pelo Tribunal a quo impunha decisão diversa, designadamente no que concerne à ponderação na colisão de direitos sub judice.
13. No caso presente, resulta indubitavelmente dos extensos factos provados relativos às publicações da Ré na sua página da rede social Facebook relacionadas, directa ou indirectamente, com a ora Recorrente e o envolvimento desta nos factos relatados na reportagem “O Segredo dos Deuses” (cfr. factos provados n.º 15 a 275), que a matéria objecto dessas publicações é, objectivamente, susceptível de afectar o bom nome e consideração da Recorrente, para efeitos de preenchimento da previsão contida no artigo 484.º do CC.
14. Com efeito, ao longo do hiato temporal compreendido entre, sensivelmente, o início da transmissão da reportagem em Dezembro de 2017 e até Setembro de 2021, o conteúdo das publicações da Ré na sua página da rede social Facebook, demonstram que, por esse meio, o bom nome da ora Recorrente foi posto em causa nessas publicações, dada a sua projecção, conforme atestado pelo número de gostos e partilhas assinaladas na matéria de facto e pelo, à data, número de respectivos seguidores dessa página social (cfr. facto provado n.º 12).
15. Mais – e de suma relevância para os presentes autos – nem sequer resultou provado que os factos divulgados ad nauseam pela Ré eram factualmente correctos ou que correspondiam à realidade histórica (cfr. facto não provado F).
16. Concluiu, por isso, o Tribunal a quo que a Ré não logrou provar, em relação aos juízos formulados e renovados na sua página da rede social Facebook a respeito da imputação de factos dirigidos à Recorrente, em particular no que se refere à respectiva actuação no âmbito do estabelecimento de uma rede de adopções ilegal, que tal correspondesse a uma comprovada realidade histórica, limitando-se a provar ter ficado justificadamente convencida, em face dos elementos disponíveis e das fontes de que se socorreu, dessa mesma veracidade.
17. Sem mencionar que também não cumpriu a Ré, enquanto jornalista, todos os deveres deontológicos que lhe incumbiam porquanto o contraditório, a audição de diversas pessoas e a verificação das alegadas fontes de investigação foram apenas acauteladas “em parte”, como resulta claramente do facto provado n.º 294.
18. Por fim, cumpre ainda salientar que, ao contrário do que o Tribunal a quo vem defender, a Ré não merece qualquer especial protecção ao abrigo da liberdade de imprensa, porquanto, pese embora a mesma fizesse um uso pessoal e “profissional” da sua página da rede social Facebook, a verdade é que, conforme demonstrado pelo documento junto aos autos com o requerimento probatório sob a referência citius 30991123, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (“CCPJ”) já havia afirmado que “os factos e comportamentos da referida jornalista no seu perfil de Facebook” se encontram “fora do exercício da sua actividade profissional”.
19. Se perfilharmos o entendimento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (“CCPJ”) – como defendemos – de que a actuação da aqui Ré se encontra fora do exercício da sua actividade profissional como jornalista, também a sua conduta estará fora da especial protecção concedida ao abrigo da liberdade de imprensa.
20. De todo o modo, sempre se diria que, do ponto de vista legal, a Ré só poderia beneficiar de uma especial tutela enquanto jornalista se tivesse observado as regras e ditames deontológicos plasmados no Estatuto do Jornalista, entre os quais o adequado contraditório; a ausência de formulação de juízos de valor e acusações; a objectividade da informação divulgada, o que, como amplamente se demonstrou, a Ré não fez.
21. Só assim se poderia alegar que houve um correcto exercício da liberdade de imprensa que lhe permitiria entrar em confronto com o direito ao bom nome e reputação.
22. Não é a Ré, imparcial e emotivamente, seleccionar o que lhe interessa publicar e republicar, omitindo verdades que são desfavoráveis às teses por si criadas. Tal não passam de posições populistas e sensacionalistas que não contribuem para uma sociedade democrática onde a boa-fé é ainda exigida a todos.
23. Por sua vez, se não houve um correcto exercício da liberdade de imprensa – o que, definitiva e comprovadamente não existiu in casu, porquanto não foram observados os deveres deontológicos a que os jornalistas estão adstritos – não pode haver prevalência deste direito.
24. Assim, actuando a ora Ré como uma cidadã comum, evidentemente terá direito à sua liberdade de expressão que, embora lhe permita emitir as suas opiniões, terá sempre como limite os direitos dos aí visados, não podendo, sem mais, encetar uma verdadeira campanha nefasta durante anos a fio contra uma pessoa ou instituição, como o fez com a ora Recorrente.
25. No caso sub judice, verifica-se uma violação gratuita do bom-nome da ora Recorrente, sem qualquer objectivo que não seja o de difamar e causar o maior dano possível, atingindo todos os fiéis da Recorrente e sendo esta formada pelos mesmos.
26. O direito à honra, ao bom nome e reputação constitui também pilar fundamental de uma sociedade justa, livre, democrática e defensora dos direitos dos cidadãos.
27. Se numa qualquer sociedade, sob o pretexto da defesa do direito à liberdade de expressão e de informação, fosse possível pôr em causa o direito à honra e ao bom nome, seguramente essa sociedade não seria livre nem democrática e, muito menos, baseada na dignidade da pessoa humana.
28. Não obstante a liberdade de imprensa ter como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, a verdade é que ela tem de ser exercida de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada.
29. O direito de informação não é, pois, um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente protegidos, pelo que tem de ser exercido com grande preocupação cívica e com respeito pelos seus destinatários, que são os cidadãos em geral.
30. Em sede de conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, ao bom nome e à reputação social, a jurisprudência vem apelando, com frequência, ao princípio da concordância prática, de tal modo que a restrição a um deles, em prol do outro, se reduza ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
31. No caso em apreço, falha desde logo um dos pressupostos que poderia de alguma forma justificar a actuação da Ré que é o interesse público, porquanto a existir esse interesse público, o que não se concede, o mesmo resultaria da emissão da Reportagem,
32. E nunca da informação veiculada pela Ré, antes, durante e após a exibição de tal Reportagem, por anos a fio, na sua página do Facebook, que apenas se limita a reproduzir e a fazer reproduzir factos atentatórios do bom nome da ora Recorrente,
33. Através de acusações cujo único intuito é atingir o bom nome e a reputação da Recorrente, de forma a enraizar esse (pré-) julgamento na sociedade portuguesa, sem qualquer utilidade jornalística ou sem qualquer interesse público subjacente.
34. Não confundamos interesse público com interesse DO público!
35. Aliás, se a Ré entende que há algo merecedor de reparo e com gravidade tal que deva ser alvo de julgamento, sempre poderá recorrer aos meios judiciais próprios, apresentando uma queixa e seguindo a tramitação processual adequada para todas as partes serem ouvidas, se defenderem e, assim, ser feita a tão almejada justiça.
36. Não olvidemos – nem nunca o façamos – que a Justiça se faz nos Tribunais e não nas redes sociais ou na praça pública!
37. Para além disso, a Ré só tem o direito de propalar factos verdadeiros – ou, pelo menos, na séria convicção de serem verdadeiros – e que tenham valor socialmente relevante, desde que o faça de forma moderada ou adequada, sem ultrapassar o necessário à divulgação do facto (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.2.88, Alves Peixoto, BMJ nº 374, p. 218, de 24.4.96, Ramiro Vidigal, acessível em www.dgsi.pt/jstj, de 20.9.2000, Silva Salazar, CJ AcSTJ- III, pp. 42-45, de 18.4.2002, Araújo Barros, de 11.12.2003, Azevedo Ramos, de 3.3.2005, Ferreira de Almeida, acessíveis no mesmo site, de 26.2.2004, Araújo de Barros, CJ AcSTJ – I, pp. 74-80, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.1.93, Bessa Pacheco, CJ 1993 – I, p. 215, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.4.93, Silva Salazar, acessível no mesmo site).
38. No caso dos presentes autos, a Ré divulgou factos falsos – ou, pelo menos, cuja veracidade não resultou provada cfr. facto não provado F – que põem em causa o bom nome e reputação da ora Recorrente.
39. A Ré afirmou que a ora Recorrente estava envolvida o alegado esquema de adopções ilegais em que as crianças eram roubadas da sua família biológica com mentiras e esquemas ilegais, o que, conforme resulta da factualidade dos presentes autos, não corresponde à verdade ou à realidade histórica dos factos.
40. Assim – ainda que se desconsidere o facto de não estar verificado o interesse público dos factos divulgados pela Ré na sua página de Facebook, que se distingue da reportagem per si – não se demonstrando a verdade das imputações, ou insinuações, produzidas – como não se demonstrou in casu – importa concluir que o respeito ao bom nome e reputação da pessoa visada prevalece sobre o direito de liberdade de expressão e informação.
41. Por último, importa salientar que o entendimento mais recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2022) vai no sentido de não existir um concreto conflito entre a liberdade de informação ou de expressão e o direito ao bom nome ou à honra, quando é divulgada uma notícia falsa, entendendo que este é um comportamento que está, indubitavelmente, para além da questão dos limites da liberdade de informação ou de expressão, não havendo, portanto, que proceder a qualquer juízo de prognose sobre o modo como o caso concreto seria apreciado à luz da jurisprudência do TEDH.
42. Termos em que, resulta manifesto que no caso sub judice, apesar de se encontrar verificado o interesse público da reportagem da qual a Ré é coautora, o mesmo já não se dirá da sua actuação, levada a cabo consecutivamente durante largos anos, na sua página de Facebook, que extravasa em muito a simples divulgação ou promoção do seu trabalho jornalístico, fazendo imputações e acusações de extrema gravidade, objectivamente ofensivas do bom-nome e reputação da Recorrente, tecendo comentários e fazendo juízos de valor que vão para além do adequado e do razoável, que extravasam o direito a informar e que não têm qualquer interesse público.
43. Pelo que, não correspondendo à verdade, encontramo-nos numa situação que extravasa a questão dos limites da liberdade de informação ou de expressão, não existindo, na realidade qualquer conflito de direitos que mereça ser objecto de um juízo de prognose, e,
44. Por conseguinte, não pode, de forma alguma, a liberdade de imprensa e/ou expressão prevalecer sobre o direito ao bom-nome e reputação da ora Recorrente que, no caso concreto, será, inevitavelmente, soberano e terá de ser protegido.
45. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos, o que justifica a revogação da sentença por aquele proferida.
Pela R. não foi apresentada alegação de resposta.
Na sequência da conclusão 2. da alegação de recurso da A. o tribunal recorrido verificou a existência de um lapso material no ponto 289 dos factos provados e procedeu à rectificação do mesmo.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, tal como se encontram delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
a) A alteração da matéria de facto;
b) A protecção do direito ao bom nome e reputação da A. em face da liberdade de expressão e do direito a informar da R. como jornalista.
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Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e atende-se à rectificação do ponto 289, decidida pelo tribunal recorrido):
1. A A. é uma pessoa colectiva religiosa, tendo por objecto a realização do culto religioso e obras de acção social, visando a protecção dos mais desfavorecidos, designadamente, assistência à família, crianças necessitadas, abandonadas e órfãs, a idosos, viúvas, presos, doentes e ainda a recuperação de delinquentes e toxicodependentes, conforme descrição dos seus fins, constante da certidão de Registo de Pessoas Colectivas Religiosas.
2. A A. foi fundada no Brasil em 1977 e hoje tem cerca de 5.000 I … no Brasil, estando ainda presente em diversos países da Europa, da América, de África e da Ásia, continuando a sua expansão por todos os cantos do mundo.
3. Em Portugal, a A. registou-se em 1990 como associação sem fins lucrativos, instalando-se num pequeno espaço na (…), em Lisboa, onde começou a afluir um número sempre crescente de pessoas.
4. A A. foi crescendo durante os mais de 20 anos de presença em território português, e, para o exercício do seu fim, tem diversos locais de culto espalhados por todo o país, contando actualmente com mais de 100 locais de culto em Portugal.
5. A A. registou-se em Portugal como pessoa colectiva religiosa no dia 28-06-2005, após a publicação da Lei de Liberdade Religiosa.
6. Para além disso, no âmbito da sua acção social, a A. (i) explora e mantém em funcionamento um lar de idosos, (ii) promove acções em bairros sociais, distribuindo alimentos e roupas pelas famílias mais carenciadas, (iii) apoia mulheres vítimas de violência doméstica e (iv) colabora com outras associações de cariz social, nomeadamente, a Associação (…) e a Associação (…).
7. Entre as várias instituições que a A. organiza e que têm como finalidade promover a acção social, foi constituído, em 1994 o denominado “Lar das Crianças”, que visava acolher crianças, que ali eram colocadas pelas autoridades competentes.
8. A A. acompanha no plano social a vivência diária de milhares de pessoas e satisfaz diversas necessidades das mesmas, dando assistência religiosa às pessoas que nela acreditam e professam a sua crença.
9. A R. é jornalista, titular da carteira profissional n.º 1073 e, à data da propositura da presente acção, desenvolvia a sua actividade profissional nos canais de televisão TVI e TVI24.
10. A R. é co-autora da reportagem denominada “O Segredo dos Deuses”, composta por um conjunto de 10 episódios, a qual foi transmitida no Jornal das 20h00 da TVI e TVI24, entre os dias 10 a 22 de Dezembro de 2017 e cujo conteúdo consta dos suportes digitais juntos aos autos.
11. A reportagem dava conta de uma alegada rede internacional de adopções ilegais, que eram feitas através de um lar ilegal que a A. deteria, a qual, por meio de artifícios e esquemas ilegais, visaria a entrega de crianças a bispos e pastores.
12. A R. é titular de uma página da rede social Facebook, cujo perfil indica como sendo de uma “figura pública” e em que a R. se apresenta como sendo jornalista de grande reportagem, contando, à data da propositura da acção com cerca de 9345 seguidores.
13. A página da rede social Facebook da R. é pública, estando acessível a qualquer pessoa e podendo ser acedida por qualquer utilizador daquela rede social e o seu conteúdo partilhado.
14. Simultaneamente e na sequência da transmissão da referida reportagem, a R. fez várias publicações na sua página da rede social Facebook.
15. Em 8 de Dezembro de 2017, antes da divulgação da reportagem, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo sobre a reportagem, acompanhado do seguinte título: “Uma rede internacional de adopções ilegais”, comentando “Eu não queria acreditar. Achava que não era possível. O pior de quem menos se espera…todos os dias, às 20h, na TVI”.
16. A referida publicação teve 2.400 visualizações, 116 gostos e 39 partilhas.
17. Nesse mesmo dia, 8 de Dezembro de 2017, a R. publicou um outro vídeo com o título: “Crianças roubadas às mães”, acrescentando o seu comentário “Ver para crer. Partilhe. O “Segredo dos deuses” vai ser revelado às 20h, todos os dias, na TVI”.
18. A referida publicação teve 1500 visualizações, 75 gostos e 31 partilhas.
19. Em 9 de Dezembro de 2017, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem com o título “Uma rede internacional de adopções ilegais”, referindo que “foi criado um evento no Facebook – Segredo dos Deuses. CONVIDEM os vossos amigos, PARTILHEM e AJUDEM a fazer justiça às mães a quem roubaram os filhos e a revelar este “Segredo dos Deuses”.
20. Sobre o referido evento 212 pessoas manifestaram interesse no mesmo.
21. Em 11 de Dezembro de 2017, a R. colocou uma fotografia do líder da A., AA, rodeado de familiares, com o seguinte comentário, da sua autoria: “Mães a quem roubaram os filhos reclamam justiça 20 anos depois.”.
22. A referida publicação teve 355 gostos e 0 partilhas.
23. Em 18 de Dezembro de 2017, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, uma mensagem dizendo: “Estou farta do silêncio Exijo Justiça para mães vítimas da Igreja …”.
24. A referida publicação teve 982 gostos e 147 partilhas.
25. Em 23 de Dezembro de 2017, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem com o texto “#Não adoto este silêncio”, acompanhada da seguinte mensagem: “Junte-se a esta grande corrente de solidariedade que exige JUSTIÇA para estas mães a quem roubaram os filhos. PARTILHEM. Juntos por esta causa justa que já é de todos os Portugueses.”.
26. A referida publicação teve 518 gostos e 1110 partilhas.
27. Também no dia 23 de Dezembro de 2017, a R. voltou a publicar na sua página da rede social Facebook imagem com o texto “#Não adoto este silêncio”, acompanhada da seguinte mensagem: “Eu também não. Investigue-se…”.
28. A referida publicação teve 329 gostos e 88 partilhas.
29. Em 3 de Janeiro de 2018, já depois de transmitidos os 10 episódios que constituíam a reportagem, a R. publicou nova imagem do bispo AA, com a sua família, afirmando “Já só falta 1 dia para conhecer toda a verdade sobre a “adoção” ilegal dos netos do Bispo AA no lar da Igreja …. PARTILHEM. Quantos mais conhecerem a verdade, menos são os que vivem na ignorância a ser explorados.”.
30. A referida publicação teve 494 gostos e 585 partilhas.
31. Em 4 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social o link da petição pública “Não adoto o silêncio”, acompanhada do seguinte texto: “Se também EXIGE justiça para estas mães. ASSINE e PARTILHE. Não seja cúmplice deste silêncio. Um dia podemos ser nós... Eu quero um mundo mais justo e responsável para os meus filhos. E você? Vai fazer disto conversa de café e ficar em casa a lamentar-se?”.
32. A referida publicação teve 117 gostos e 86 partilhas.
33. Em 5 de Janeiro de 2018, a R. partilhou uma notícia da estação televisiva TVI24 com o título “JL, DS e AM: #NãoAdotoEsteSilêncio”, acompanhada do seguinte texto: “QUER SABER A RAZÃO DESTE SILÊNCIO CÚMPLICE? Não perca esta noite no J8, às 20h, na TVI.”.
34. A referida publicação teve 81 gostos e 8 partilhas.
35. Também no dia 5 de Janeiro de 2018, a R. partilhou uma notícia da estação televisiva TVI24 com o título “DG e JZ: #NãoAdotoEsteSilêncio” acompanhada do seguinte texto: “Uma das razões deste SILÊNCIO das instituições e seus responsáveis vai ser conhecida hoje. Veja na TVI24, às 20h.”.
36. A referida publicação teve 107 gostos e 10 partilhas.
37. Ainda no dia 5 de Janeiro de 2018, a R. partilhou uma notícia da estação televisiva TVI24 com o título “SN e PB: #NãoAdotoEsteSilêncio” acompanhada do seguinte texto:
HOJE VAI PERCEBER ESTE SILÊNCIO.
Numa palavra: I N A C R E D I T Á V E L
EU NÃO ADOPTO ESTE SILÊNCIO CÚMPLICE… às 20h, na TVI.”.
38. A referida publicação teve 157 gostos e 0 partilhas.
39. Em 13 de Janeiro de 2018, a R. publicou um vídeo na sua página de Facebook, com o título “Não há contraditório neste processo” acompanhado de um comentário “O Segredo dos Deuses: AB lembra que processo de adoção peca por não ter sido ouvido ninguém do lado dos pais das crianças”.
40. A referida publicação teve 181 gostos e 7 partilhas.
41. Em 14 de Janeiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a publicação de outro utilizador da mesma, DV, na qual consta uma imagem acompanhada do seguinte texto: “EU DV #NãoAdotoEsteSilêncio”.
42. A referida publicação teve 129 gostos e 6 partilhas.
43. Também no dia 14 de Janeiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a publicação de outra utilizadora da mesma, AP, na qual consta uma imagem com o seguinte texto “#NãoAdotoEsteSilêncio Movimento Verdade 20 Janeiro – 15.00h”, acompanhada da seguinte mensagem: “E você? Vai continuar indiferente? Vamos ASSINAR, PARTILHAR e ENCONTRAR a verdade nesta manifestação sem cor política porque a dor destas Mães a quem roubaram os filhos e a VERDADE não prescreveram. EU VOU. E você?”.
44. A referida publicação teve 233 gostos e 30 partilhas.
45. No dia 15 de Janeiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a publicação de outra utilizadora da mesma, AP, na qual consta uma imagem com o seguinte texto “#NãoAdotoEsteSilêncio Movimento Verdade 20 Janeiro – 15.00h”, acompanhada da seguinte mensagem: “EU JÁ ASSINEI. EU VOU. E VOCÊ? Vão continuar indiferentes?”.
46. A referida publicação teve 118 gostos e 13 partilhas.
47. Também no dia 15 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem sua, acompanhada da jornalista co-autora da reportagem, JF, e do texto “#NãoAdotoEsteSilêncio Movimento Verdade 20 Janeiro – 15.00h”, tendo acrescentado a seguinte mensagem “EU e a JF vamos… E Você?”.
48. A referida publicação teve 294 gostos e 59 partilhas.
49. Em 16 de Janeiro de 2018, a R. divulgou na sua página da rede social Facebook, uma manifestação denominada “Movimento Verdade”, acompanhada do seguinte texto: “EU VOU. E tu? Vais continuar indiferente? Vem apoiar estas mães coragem com um cartaz #NÃOADOTOESTESILÊNCIO e ajuda a rompê-lo por uma causa justa porque a Dor e a verdade destas mães não prescreve.”.
50. A referida publicação teve 65 gostos.
51. Também no dia 16 de Janeiro de 2018, a R. publicou um vídeo na sua página da rede social Facebook, no qual teria acabado de assinar a petição pública “#Não adopto este silêncio”, acompanhada do seguinte texto: “Eu assinei. Exijo a criação de uma COMISSÃO ISENTA E EXTERNA À SCML E À SEGURANÇA SOCIAL para explicar o que se passou no caso das adoções ilegais por bispos e pastores da Igreja …. São precisas 4 mil assinaturas para quebrar o silêncio dos políticos e obrigar a Assembleia da República a discutir as adoções ilegais da Igreja …, explicar como tudo aconteceu e corrigir as falhas do sistema de promoção e proteção de menores.”.
52. O referido conteúdo teve 7 mil visualizações.
53. Em 17 de Janeiro de 2018, a R. fez a seguinte publicação na sua página da rede social Facebook: “NUNCA ADOTEI SILÊNCIOS. Vou estar presente na manifestação pela VERDADE este sábado às 15:00 em frente à Assembleia da República para angariar 4000 assinaturas e exigir a criação de uma Comissão de Inquérito Independente para investigar o papel de instituições como a SCML e a Segurança Social nestas adopções ilegais da Igreja …. Que independência existe num processo em que eles se investigam a si próprios? A INDIFERENÇA mata e revela a qualidade desta democracia. Venha exigir um mundo melhor e mais seguro para os nossos filhos. AB, cidadã e mãe.”.
54. A referida publicação teve 317 gostos e 60 partilhas.
55. Em 18 de Janeiro de 2018, a R. partilhou, na sua página da rede social Facebook, uma notícia da estação televisiva TVI24, com o seguinte título: “Movimento Verdade exige comissão independente para investigar adoções ilegais da Igreja ….”.
56. A referida publicação teve 138 gostos e 14 partilhas.
57. Também no dia 18 de Janeiro de 2018, a R. publicou uma imagem na sua página da rede social Facebook, com o seguinte texto “#NãoAdotoEsteSilêncio Movimento Verdade 20 Janeiro – 15.00h”, a qual a acompanhou da seguinte mensagem:
MOVIMENTO VERDADE SAI À RUA PARA QUEBRAR O SILÊNCIO
Manifestacao nacional dia 20/1 vestidos de preto em luto com este silêncio ensurdecedor
LISBOA-junto à Assembleia da República
PORTO
LEIRIA
COIMBRA
BEJA
FARO - junto às câmaras municipais
Revoltadas com as Adopções ilegais da Igreja … denúnciadas pela TVI e inspiradas pela campanha #NÃOADOTOESTESILÊNCIO um grupo de mães portuguesas juntou-se no MOVIMENTO VERDADE cujo o objectivo é a constituição de uma comissão independente que investigue estas adoções que levaram ao desaparecimento do lar ilegal da Igreja … de dezenas de crianças que foram roubadas às suas mães biológicas com relatórios da SCML com informação falsa e difamatória.
Este movimento está a reunir 4 mil assinaturas com uma petição online e por todo o país para obrigar a Assembleia da República a discutir o tema.
As mães pela verdade vão sair à rua este sábado dia 20/1 às 15h para exigir respostas.
Os crimes podem estar prescritos mas a dor das mães e a verdade dos factos não prescreve.
Contacto MOVIMENTO VERDADE
CR +351…‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬
AP ‭ + 351.‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬‬
58. A referida publicação teve 211 gostos e 144 partilhas.
59. Ainda em 18 de Janeiro de 2018, a R., a propósito de uma entrevista que foi publicada no jornal Expresso com DR, P … da R … e Presidente do … de Apoio à C …, a R. fez a seguinte publicação na sua página da rede social Facebook: “Alguma dúvida? Chegou uma queixa ao IAC sobre CORRUÇÃO no sistema nacional de adoções (traduzindo por miúdos trata-se de compra e tráfico de crianças e não maus-tratos!) e o SERVIÇO GERAL DE INSPEÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL foi ao lar e não viu… “crianças maltratadas. Aparentemente tudo estava bem no lar.”! Fim de citação. Está tudo doido?”.
60. A referida publicação teve 118 gostos e 61 partilhas.
61. Ainda no dia 18 de Janeiro de 2018, a R. divulgou um vídeo cujo conteúdo é uma mensagem da figura pública FL , acompanhada do seguinte texto: “Nós vamos. E você? Vai continuar a ser cúmplice deste SILÊNCIO?”.
62. O referido conteúdo teve 2.400 visualizações, 151 gostos e 52 partilhas.
63. Em 19 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem donde consta o texto “#NãoAdotoEsteSilêncio Movimento Verdade 20 Janeiro – 15.00h”, acompanhada da seguinte mensagem: “APOIE ESTA PETIÇÃO. ASSINE E DIVULGUE. O SEU APOIO É MUITO IMPORTANTE. #NAO ADOTO ESTE SILÊNCIO. Exijo que o Plenário da Assembleia da República discuta o caso das adoções ilegais da Igreja … e proceda à criação e abertura de uma Comissão de Inquérito Parlamentar
https://peticao ….com/…?pi=…”.
64. A referida publicação teve 180 gostos e 97 partilhas.
65. Também no dia 19 de Janeiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook, uma publicação de outra utilizadora da mesma, AP, imagem na qual consta “Vigília silenciosa sábado em Coimbra contra adopções ilegais da Igreja …”.
66. A referida publicação teve 80 gostos e 4 partilhas.
67. No dia 20 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, 8 fotografias, acompanhadas do seguinte texto: “O B R I G A D A a todos por o respeito que demonstraram pelo sofrimento destas mães e por nos ajudarem a revitalizar a democracia. Em apenas uma hora, reunimos mais de 4 mil assinaturas...”.
68. A referida publicação teve 818 gostos e 84 partilhas.
69. Também no dia 20 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, a propósito de uma vigília a seguinte declaração: “OBRIGADA pelo respeito e empatia que o povo português demonstrou hoje pelas mães a quem roubaram os filhos do lar da Igreja … para serem adoptados irregularmente por bispos e pastores (…)”.
70. A referida publicação teve 588 gostos e 52 partilhas.
71. Ainda no dia 20 de Janeiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook, uma notícia do órgão de comunicação social TVI24 com o título “AB faz apelo à manifestação”.
72. A referida publicação teve 150 gostos e 9 partilhas.
73. No dia 22 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma fotografia acompanhada do seguinte texto:
Exigimos RESPOSTAS
Não DESCULPAS
Estamos fartos deste SILÊNCIO
A VERDADE não prescreve”.
74. A referida publicação teve 255 gostos e 42 partilhas.
75. Também no dia 22 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Sapo.PT com o título “Eu também «Não adoto este silêncio»”, acompanhada do seguinte texto: “Custou mas, as poucos, começam a romper o silêncio…”.
76. A referida publicação teve 267 gostos e 36 partilhas.
77. Em data não apurada, mas na véspera da reunião de uma comissão da Assembleia da República para apreciação de uma petição para a criação de uma comissão independente para investigar as adopções ilegais da Igreja …, a R. publicou na sua página da rede social Facebook diversas fotografias de pessoas públicas envergando o cartaz com os dizeres #NAO ADOTO ESTE SILÊNCIO, acompanhadas, nomeadamente do seguinte texto: “Senhores políticos, os crimes até podem prescrever (o que só se saberá no final das investigação do MP, não é?) mas a VERDADE NÃO PRESCREVE e até pode salvar as vidas de muitas crianças no futuro”.
78. A referida publicação teve 752 gostos e 432 partilhas.
79. Em 29 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, uma imagem na qual consta o Bispo AA, acompanhada do seguinte texto:
Os episódios do SEGREDO DOS DEUSES parecem estar a incomodar muito o Bispo AA. Acaba de chegar à TVI uma providência cautelar a pedir ao juiz para mandar apagar os episódios do site da TVI.
Nos últimos dias, foi aí onde milhares de pessoas por todo o mundo acederam às verdades que denunciámos sobre a cúpula da Igreja … e a família de AA.
Querem calar esta investigação mas não irão conseguir porque, em Portugal, ainda há liberdade de imprensa.
SUGIRO A TODOS QUE EM SINAL DE PROTESTO PARTILHEM AO MÁXIMO OS EPISÓDIOS DO SEGREDO DOS DEUSES NAS REDES SOCIAIS DURANTE AS PRÓXIMAS 24h.
(basta irem ao YouTube procurar em “Segredo dos Deuses TVI” e copiarem o link)
MOSTREM A VOSSA VONTADE!”.
80. A referida publicação teve mais 1800 gostos e 3973 partilhas.
81. Em 30 de Janeiro de 2018, a R. publicou o seguinte texto na sua página da rede social Facebook:
Vou lançar UM DESAFIO ao povo brasileiro e português...
PORQUE NÃO ENVIAR CÓPIA DOS EPISÓDIOS DO SEGREDO DOS DEUSES A FAMOSOS BRASILEIROS E PORTUGUESES E PEDIR QUE ELES QUEBREM ESTE SILÊNCIO com pequenos vídeos com declarações pessoais que publiquem nas suas redes sociais e que nós consigamos partilhar?
Se cada um cativar 10 pessoas conhecidas das Novelas, da música, do teatro, da poesia, do jornalismo, chefs de cozinha, do entretenimento da TV, da rádio etc vamos conseguir um movimento exponencial de partilhas da notícia 😜 e viramos o”feitiço contra o feiticeiro” porque quando a causa é justa todos aderem. 3,2,1...vamos começar?”.
82. A referida publicação teve 593 gostos e 577 partilhas.
83. Também no dia 30 de Janeiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook o seguinte texto:
Alguém conhece uma pessoa para legendar gratuitamente o primeiro episódio do Segredo dos Deuses para Ingles? Assim conseguíamos enviar a notícia para outras partes do mundo? Se nos querem calar vamos provar que não o vão conseguir porque Portugal não é o Brasil e aqui há leis para se respeitar.
Deixo aqui o link para quem conseguir fazer isso é depois digam me porque tenho contactos em várias TVs estrangeiras.😜” .
84. A referida publicação teve 577 gostos e 268 partilhas.
85. Em 31 de Janeiro de 2018, a R. na sua página da rede social Facebook, sob o título “5 OMISSÕES GRAVES DA Igreja … PARA MANIPULAR A VERDADE”, fez a publicação cujo conteúdo se reproduz na íntegra:
5 OMISSÕES GRAVES DA Igreja … PARA MANIPULAR A VERDADE
Fico espantada cada vez que leio os comunicados do gabinete de comunicação da Igreja … para defender o indefensável, tentando manipular os factos para esconder a verdade sobre as adoções ilegais denunciadas pela equipa de investigação da TVI.
Não vou dar-me ao trabalho de corrigir os erros porque são muitos, mas vou assinalar algumas OMISSÕES GRAVES:
1- o lar da Igreja … em Lisboa, de onde desapareceram as crianças, era ILEGAL facto já confirmado pelas autoridades portuguesas
2- O relatório sobre a pobreza desta mãe (água sem luz, sem móveis, etc) é o mesmo que afirma que a mãe biológica das crianças era toxicodepende e Seropositiva quando os hospitais de Portugal já confirmaram que a senhora nunca foi seropositiva nem toxicodependente até porque é, e sempre foi, dadora de sangue! Aliás estes relatórios já foram considerados falsos pela própria segurança social portuguesa e santa casa da misericórdia que abriram inquéritos internos para investigar como foi possível as suas técnicas escreverem estas mentiras que levaram a adoção das crianças que, por tudo isto, é ilegal à luz da lei portuguesa (apesar de terem sido decretadas por tribunais k foram enganados!)
3- Os “netos” do Bispo AA nunca foram adotados por a sua filha VF. VBF e LBF nunca foram netos legais do fundador da Igreja …. Foram adotados pela secretaria de AA e entregues à sua filha VF, como se de encomendas se tratasse.
Porque é que o Bispo AA nunca fala disto?
4- No processo de tribunal do qual fala o gabinete de comunicação da Igreja … está também uma carta de 11 páginas escrita por MP, mulher do Bispo CC que é o responsável máximo da Igreja … em Portugal, confessando todo o esquema das adoções ilegais. É um documento único de uma confissão que vem de dentro da Igreja …, da mulher de um Bispo importante da Igreja ….
A carta esta no processo para quem a quiser ler e nunca a Igreja … a desmentiu mas sempre a tentou ignorar como se não existisse. Mas EXISTE.
5- Em Portugal respeitamos a liberdade de imprensa, tanto como o direito ao contraditório.
Enviámos mais de 20 e-mails ao Bispo AA, à VBF, ao LBF e à restante cúpula da Igreja … com muitas perguntas que nunca foram respondidas. Mais, foram vários os convites da TVI para entrevistas e participações em direto nos programas da TVI. Convites a que a Igreja … nem sequer se deu ao trabalho de responder... portanto agora não venham mentir e dizer que nunca ouvimos o vosso lado! Nós sempre o quisemos fazer mas, pelos vistos, os responsáveis da Igreja … não tinham respostas para as nossas perguntas, só acusações gratuitas que serão tratadas nas instâncias próprias.
Por fim...não usem a religião para esconder os vossos crimes.
Ninguém tem nada contra os fiéis da Igreja … que são pessoas de bem, mas temos tudo contra a cúpula da Igreja … que cometeu estes crimes.
Os crimes até já podem estar prescritos na lei portuguesa, mas a VERDADE, essa, nunca prescreve.
86. A referida publicação teve 451 gostos e 260 partilhas.
87. Em 5 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Brasil…/…, com o seguinte título “I… … manteve rede de adoções ilegais em Portugal, diz TV”, acompanhada do seguinte texto: “Orgãos de informação de referência mundial, salientam a importância da investigação da TVI "O Segredo dos Deuses". A nossa investigação continua...”.
88. A referida publicação teve 677 gostos e 244 partilhas.
89. Em 6 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social UNIVERSAL …/…, acompanhada do seguinte texto:
A VERDADE É UNIVERSAL e escreve-se em vários idiomas.
Divulguem o novo consórcio internacional de jornalistas criado por colegas de vários países com o objectivo de investigar as adoções ilegais da cúpula da Igreja … em Portugal e a própria I … a nível mundial.
Sabemos que é prática da Igreja … tentar limitar a liberdade de imprensa com uma pulverização de processos em vários tribunais simultaneamente, por isso, considerámos no site um espaço para crowdfunding onde vamos reunir recursos para pagar a advogados que se encarregarão de garantir a nossa defesa e a da verdade.
Um real, um euro, uma libra, um franco suíço, etc podem fazer toda a diferença neste projecto em que trabalhamos gratuitamente para garantir a vitalidade democrática dos vários países.
Acredita em nós?
Nós acreditamos que o jornalismo isento, livre e sem medo faz toda a diferença e só você pode garantir isso.
Obrigada pela vossa confiança,
AB
JF”.
90. A referida publicação teve 510 gostos e 359 partilhas.
91. Também em 6 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua rede social do Facebook o seguinte texto: “PARTILHEM PELO MUNDO... Os primeiros dois episódios do "Segredo dos Deuses" sobre as adopções ilegais da Igreja … legendados em inglês. Para que todos tenham acesso à VERDADE.”.
92. A referida publicação teve 562 gostos e 1308 partilhas.
93. Em 7 de Fevereiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a publicação de outro utilizador da mesma, FP, acompanhada do seguinte texto:
Você viu a investigação jornalística da TVI "Segredo dos Deuses" sobre uma rede internacional de adopções ilegais de um lar ilegal da Igreja …, em Portugal, onde crianças foram roubadas às suas mães biológicas para entregar a bispos e pastores da I … que não podiam ter filhos? Quer nos ajudar a revelar toda a verdade? Consulte o site do nosso consórcio internacional de jornalistas.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
https://www.facebook..../..../..../.../...”.
94. A referida publicação teve 80 gostos e 31 partilhas.
95. Também no dia 7 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook o seguinte texto: “GP, escritora e guionista de novelas no Brasil, viu e partilhou o trabalho de investigação da TVI "Segredo dos Deuses" para exigir justiça e o apuramento de toda a verdade. Será que o Bispo AA também vai ameaçar ela de processo do por ter partilhado os episódios da TVI?”.
96. A referida publicação teve 619 gostos e 148 partilhas.
97. No dia 9 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto:
JÁ TEMOS O PRIMEIRO EPISÓDIO TRADUZIDO E LEGENDADO EM ESPANHOL PARA DIVULGAR EM TODA A AMÉRICA LATINA E ESPANHA 😉
Link do video: EL SECRETO DE LOS DIOSES- TVI
Subtitulado Español
Obrigada”.
98. A referida publicação teve 473 gostos e 213 partilhas.
99. No dia 11 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social PORTUGALRESIDENT.COM, com um link a direccionar para a notícia em causa.
100. A referida publicação teve 373 gostos e 183 partilhas.
101. Em 13 de Fevereiro de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a sua publicação de 11 de Fevereiro de 2018, na qual constava “Precisamos urgentemente os 5 primeiros episódios legendados em ALEMÃO. Quem consegue ajudar tradução?”, acompanhada do seguinte texto: “Por favor, quem quiser ajudar pode enviar um e-mail para ap…-....-…”.
102. A referida publicação teve 45 gostos e 51 partilhas.
103. Em 21 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, uma imagem do Cristo Redentor, no Brasil, donde se pode ler “NãoAdotoEsteSilêncio”, acompanhada do seguinte texto: “O slogan #NÃOADOTOESTESILÊNCIO já ultrapassou fronteiras... era giro que tivesse na China, Angola, Moçambique, Espanha, Brasil várias zonas também postasse fotos nesses locais...”.
104. A referida publicação teve 438 gostos e 185 partilhas.
105. Também no dia 21 de Fevereiro de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do canal televisivo TVI24, com o título “Igreja …: Muita coisa virá ao de cima no Parlamento”, acompanhada do seguinte texto:
O SILÊNCIO VAI FINALMENTE SER QUEBRADO...
O Movimento Verdade, num verdadeiro exercício democrático, obrigou, com quase 8 mil assinaturas de portugueses, os senhores deputados a servirem o país e a democracia discutindo o caso das adopções ilegais da Igreja …, respeitando estas mães a quem roubaram os filhos com mentiras e relatórios falsos. No plenário, quando se discutir o assunto, vamos perceber quem é quem e explicar muitos destes silêncios cúmplices.
MT já percebeu agora que, 20 anos depois, já não está sozinha?”.
106. A referida publicação teve 735 gostos e 284 partilhas.
107. Em 8 de Março de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto:
Agora que tenho a certeza que a Igreja … está muito atenta ao meu FB, vou aproveitar esta oportunidade única para chegar até AA.
Antes, durante e depois das reportagens eu e a JF convidámos o Bispo AA, enquanto fundador e membro máximo da Igreja … várias vezes, inclusive em directo a vir explicar a sua versão dos factos...NADA, nem resposta. Agora dizem que não fizémos contraditório!
Temos as provas de que o fizémos mas somos profissionais e vamos continuar insistindo. Aqui vai mais uma vez o convite subscrito por mim, pela JF e pelo SF, director de informação da … :
"Bispo AA, como lider máximo da Igreja …, e directamente interessado em esclarecer estas adopções ilegais do Lar da Universal em Portugal, a TVI convida-o, a debater o assunto , em directo ou diferido, num debate na antena da TVI, no dia e hora que o senhor quiser para fazer o contraditório que qualquer jornalista tem o dever ético de promover. Aceita? Marque dia, hora e local. Nós e milhares de portugueses, estamos curiosos por ouvir a sua versão dos factos”.
108. A referida publicação teve 816 gostos e 233 partilhas.
109. Em 28 de Março de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook, uma notícia do órgão de comunicação social NOTICIAS…/…/…, com o título “Pré-vendas para «Nada a Perder» já é um sucesso; filme irá estrear em 29/03”, acompanhada do seguinte texto:
Será que o filme “Nada a Perder” também conta a história das adoções do lar da Igreja …, em Portugal? De como AA e a sua filha VF, roubaram os filhos de “M …” e os conseguiram através de uma testa de ferro que era secretaria pessoal de AA? Ou de como FP acabou nas mãos de CC e MP? Ou de como morreu FP, que tinha um registo falso no Brasil como FP? Não... suspeito que esta VERDADE não deve fazer parte deste filme mas de uma VERDADE que as notícias da TVI irão desenterrar até ao fim!”.
110. A referida publicação teve 141 gostos e 41 partilhas.
111. Também no dia 28 de Março de 2018, a R. fez uma publicação na sua página da rede social Facebook com o seguinte texto:
Na TVI vamos continuar o nosso trabalho, doa a quem doer
SINDICATO DOS JORNALISTAS DENÚNCIA BULLYING ECONÓMICO DA Igreja … CONTRA TVI
“O conselho deontológico condena veementemente este tipo de tentativa de condicionar o livre exercício do jornalismo e alerta aos jornalistas, às direções editoriais, às administrações dos órgãos de comunicação social para estarem atentos a este fenómeno e para procurarem a ele resistir sem cederem na sua missão de informar a sociedade.
O Conselho deontológico alerta também o poder político institucional, nomeadamente o governo, a assembleia da república, a ERC e a comissão da carteira profissional de jornalista para a necessidade de darem atenção e procurarem limitar, de facto, por processo este fenómeno,que põe em causa o saudável funcionamento da democracia,assim como apela ao conselho superior da magistratura para que esteja atento ao modo como esta forma de pressão sob os órgãos de comunicação social se processa nos tribunais portugueses.”.
112. A referida publicação teve 228 gostos e 114 partilhas.
113. Em 30 de Março de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo acompanhado do seguinte texto: “Isto é jornalismo???? Sugiro uma série na NETFLIX SOBRE AS ADOÇÕES DA FAMÍLIA AA E OUTROS BISPOS DA CÚPULA DA I … NO LAR ILEGAL DA Igreja … EM PORTUGAL E SOBRE AS MÃES A QUEM ROUBARAM OS FILHOS....vai haver muita gente a identificar-se com esta HISTÓRIA VERDADEIRA DE DOR PROVOCADA PELO FUNDADOR DA Igreja ….”.
114. A referida publicação teve 93 gostos e 19 partilhas.
115. No dia 1 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, um vídeo acompanhado do seguinte texto: “Porque nos últimos tempos tenho lido aqui, no meu FB, muita crítica injusta ao povo brasileiro, que eu amo de coração... Porque aqui o que está em causa não é a Igreja … e muito menos a FÉ de cada um. Porque o que está em causa são CRIMES executados pela CÚPULA DA Igreja … e, essa, tem nome(s) e responsáveis que irão acertar contas um dia com DEUS.”.
116. A referida publicação teve 85 gostos e 24 partilhas.
117. Em 3 de Abril de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook uma publicação de outra utilizadora desta rede social, AP, relativa a uma notícia do órgão de comunicação social NOTICIAS ….- …, com o título “PS e BE acompanham caso das alegadas adopções ligadas à Igreja …”.
118. A referida publicação teve 69 gostos e 16 partilhas.
119. Também em 3 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem, acompanhada do seguinte texto: “Este mês, REVELAÇÕES BOMBÁSTICAS sobre as adoções ilegais da Igreja …, em novos episódios do SEGREDO DOS DEUSES - A MENTIRA. Um exclusivo TVI.”.
120. A referida publicação teve 552 gostos e 230 partilhas.
121. Em 4 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto “NOVIDADE TV ALEMÃ VAI PASSAR OS EPISÓDIOS DO SEGREDO DOS DEUSES SOBRE ADOÇÕES Igreja …”.
122. A referida publicação teve 878 gostos e 102 partilhas.
123. Em 7 de Abril de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook uma publicação de outra utilizadora da mesma, MT, uma das mães biológicas que surgem na reportagem de que é co-autora, em que esta partilha uma notícia do órgão de comunicação social, Expresso, com o título “Justiça afasta existência de rede de adoções ilegais.”.
124. A referida publicação teve 187 gostos e 31 partilhas.
125. Em 8 de Abril de 2018, relativamente à notícia identificada no ponto anterior, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, a mesma notícia, acompanhada do seguinte texto, que se transcreve na íntegra:
5 QUESTÕES PARA O MP
Como é que Justiça garante que vai “concluir o inquérito antes do verão” (leia-se M … P … que tutela a investigação, leia-se Dra. A que é a P … responsável por este inquérito das adoções ilegais da Igreja …) quando (FACTOS):
1-INVESTIGAÇÃO AINDA ESTÁ A DECORRER
2- OS ASSISTENTES (mães a quem roubaram os filhos) AINDA ESTÃO A ENTREGAR REQUERIMENTOS EXIGINDO DILIGÊNCIAS DE PROVA
3- OS ADVOGADOS PEDIRAM PERÍCIAS ÀS ASSINATURAS DAS MÃES E O LABORATORIO DE POLÍCIA CIENTÍFICA AINDA NÃO ENTREGOU O RELATÓRIO FINAL
4- A , SECRETÁRIA DO BISPO AA, E PRINCIPAL TESTEMUNHA NESTE PROCESSO AINDA NÃO FOI OUVIDA NO INQUÉRITO PELA PROCURADORA
5- PORQUE É QUE A PROCURADORA A …, NÃO INVESTIGA O CASO DE PB, UMA CRIANÇA QUE PASSOU NO LAR ILEGAL DA Igreja …, E QUE FOI ENCONTRADA PELAS AUTORIDADES BRASILEIRAS INDOCUMENTADA EM CASA DE UM PASTOR DA Igreja … NO BRASIL? A TVI ENTREGOU TODOS OS DOCUMENTOS A QUE TEVE ACESSO E QUE CONSTITUEM FORTES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE UMA REDE INTERNACIONAL DE TRÁFICO DE CRIANÇAS...esqueceu-se do caso do PB, da M, do E e das outras 26 crianças que o próprio bispo BB, líder máximo da Igreja … em Portugal e o lar assumem, em documentos que a TVI tem na sua posse, terem sido adotados?”.
126. A referida publicação teve 196 gostos e 54 partilhas.
127. Também no dia 8 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma tira de uma conhecida banda desenhada, na qual se lê “Quem mente também rouba: rouba o direito do outro de saber a verdade”, acompanhada do seguinte texto:
ESTÃO ENGANADOS SE PENSAM QUE VAMOS DEIXÁ-LOS FAZER O MESMO QUE HÁ 23 anos...
LADRÕES de beca, administrativos e, sobretudo,(ir)responsáveis por inquéritos com “morte anunciada” antes do final para branquear as falhas,ao mais alto nível, de uma justiça que não é surda, muda e muito menos cega.
MT, RC,
“Clara” e avó...estamos com a VERDADE que é a arma mais eficaz contra a MENTIRA.
#SOMOSTODOSM …”.
128. A referida publicação teve 319 gostos e 67 partilhas.
129. Ainda em 8 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto “Aposto que em breve vamos ler uma entrevista «exclusiva» com PGR JV no E …”.
130. A referida publicação teve 150 gostos, 14 partilhas e 68 comentários, entre os quais da própria R.
131. Ainda em 8 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo com a duração de 31 segundos, relativo aos novos episódios da reportagem “O Segredo dos Deuses”, acompanhada do seguinte texto:
A VERDADE É A MELHOR ARMA CONTRA A MENTIRA
Não perca, em breve, os novos episódios do Segredo dos Deuses com a revelação de mais crimes e ilegalidades por parte da mais alta cúpula da Igreja … mas a que a justiça portuguesa chama de “irregularidades”😂
https://www.facebook.../....b.....- …/...
132. A referida publicação 85 gostos e 20 partilhas.
133. O referido vídeo teve 7407 visualizações.
134. Em 9 de Abril de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook, uma publicação de outro utilizador da mesma, Movimento Verdade.
135. A referida publicação teve 64 gostos e 13 partilhas.
136. Em 10 de Abril de 2018, a R. republicou na sua página da rede social Facebook, a sua publicação de 8 de Abril de 2018, acompanhada do seguinte texto: “INSISTO… se eles não têm vergonha, apetece-me continuar.”.
137. A referida publicação teve 172 gostos e 18 partilhas.
138. Em 11 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook a publicação de outra utilizadora da mesma, DG, relativa a uma notícia do órgão de comunicação social Expresso, com o título “R …, Crime no registo”.
139. A referida publicação teve 47 gostos e 7 partilhas.
140. Em 14 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto: “Aviso à navegação: Cuidados com as notícias dos jornais nos próximos dias.Parece que tudo tem um preço e, por isso, perde o seu valor. Nós continuaremos aqui. Sem nos vendermos. A lutar pela VERDADE 😜”.
141. A referida publicação teve 444 gostos, 49 partilhas e 57 comentários, entre os quais, da própria R.
142. Também em 14 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social, um vídeo retirado da 21ª Hora, datado de 13 de Abril de 2018, da estação televisiva TVI24, acompanhado do seguinte texto:
A procuradora que tutela a investigação das adoções ilegais da Igreja …, AP, tem a obrigação de investigar todos os factos, independentemente das pessoas envolvidas.
Todos exigimos uma explicação.
Senhora procuradora:
os portugueses querem que investigue e apure a VERDADE porque a VERDADE É UM DIREITO DESTAS MÃES... mesmo que 23 anos depois.
Sabe? A VERDADE NÃO PRESCREVE e pode evitar novos crimes contra crianças e mães portuguesas fragilizadas.
A senhora tem filhos? Se tem, sabe algo sobre o amor incondicional de que lhe falamos...
#SOMOSTODOSM …”.
143. A referida publicação teve 306 gostos e 130 partilhas.
144. Ainda em 14 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “Ministério Público não se pode comportar como um estado dentro do Estado.”.
145. A referida publicação teve 106 gostos e 26 partilhas.
146. Em 15 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social CMJORNAL, com o título “Mãe a quem Igreja … levou três filhos apresenta queixa contra Ministério Público”.
147. A referida publicação teve 203 gostos e 79 partilhas.
148. Em 16 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo, que não se encontra já aí disponível, antecedido do seguinte texto “A verdade sobre as adopções ilegais da Igreja …, quinta e sexta. Em exclusivo, na TVI, Partilha Pfv.
149. A referida publicação teve 69 gostos e 26 partilhas.
150. Em 17 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook o seguinte texto “Já só falta um dia para saber TODA a VERDADE. Novos episódios. O SEGREDO DOS DEUSES – A ARMADILHA. Quinta e Sexta TVI. PARTILHEM.
151. A referida publicação teve 140 gostos e 75 partilhas.
152. Em 18 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook duas imagens, uma alusiva à Assembleia da República e outra onde se pode ler “O Segredo dos Deuses”, acompanhada do seguinte texto que se transcreve integralmente:
O que a Assembleia da República diz sobre as adoções ilegais da Igreja ...
“atos graves reveladores de uma atuação inaceitáveis”
“Violação de direitos fundamentais”
“Chocante”...depois vem o MP e diz ARQUIVE-SE ????!!!!!
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. os factos relatados nas quatro reuniões realizadas no âmbito do processo de tramitação da petição em análise, a terem ocorrido nos termos relatados, constituem atos graves reveladores de uma atuação inaceitável por parte de instituições e entidades envolvidas, e suscetíveis de configurarem manifestas violações de direitos fundamentais;
2. a documentação junta ao processo de tramitação da petição5 permite que se formulem dúvidas fundadas sobre a correção de procedimentos desenvolvidos e de decisões tomadas no âmbito dos processos de adoção em causa;
3. as respostas recebidas aos pedidos de esclarecimento dirigidos, quer à Segurança Social, quer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passam ao lado do essencial dos problemas suscitados, não constituindo fonte de esclarecimento cabal dos factos e dúvidas resultantes das audições e da análise dos documentos entregues à Comissão;
4. chocante é também o facto de as informações trazidas ao conhecimento da relatora e demais deputadas/os se referirem, não apenas a factos e práticas passadas, mas a procedimentos atuais, denunciados e contestados pelos/as peticionários/as.
Neste quadro, é manifestamente insuficiente do ponto de vista das competências e responsabilidades políticas da Assembleia da República o mero debate em plenário, considerando a relatora ser imprescindível que o Parlamento lance mão de outros meios e outros procedimentos para a cabal clarificação e eventual confirmação dos factos relatados assumindo, na plenitude, as suas competências de fiscalização, mormente sobre a atuação das entendidas envolvidas nos processos e daquelas cuja intervenção tenha sido determinante para o seu desfecho.
Deve o Parlamento exercer as suas competências de fiscalização, mas também de eventual conformação legislativa que se mostre necessária e adequada a ultrapassar
4 Reuniões realizadas, respetivamente, em 6 de março, 3, 10 e 13 de abril de 2018. 5 Vide listagem de documentos remetidos à Comissão.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
as incorreções e omissões que possam ter levado as entidades públicas e, afinal, o Estado, a falhar na defesa dos mais básicos direitos dos pais e na proteção dos mais vulneráveis da nossa sociedade: as nossas crianças.
Sendo certo que a pretensão apresentada pelos peticionários é a da constituição de uma Comissão de Inquérito, caberá aos grupos parlamentares, se assim o entenderem, proporem a fórmula que melhor lhes pareça cumprir os objetivos que considerem relevantes.
opinião da relatora que o modelo escolhido para esta intervenção deverá ser aquele que garanta ao Parlamento a maior eficácia possível na obtenção das informações necessárias ao integral esclarecimento dos factos, bem como na audição das pessoas consideradas relevantes, quer no que se refere aos factos passados relativos aos processos de adoção a que se refere a petição, quer sobre procedimentos e práticas atuais que apontam para a continuação de falhas no respeito dos direitos fundamentais, designadamente, de crianças e progenitores.
A formulação escolhida deverá dotar as/os parlamentares de todos os dados que lhes permitam, se for caso disso, tomar medidas legislativas que acautelem o respeito integral dos direitos fundamentais postos em crise.”.
153. A referida publicação teve 178 gostos e 61 partilhas.
154. Também em 18 de Abril de 2018, a R. publicou uma notícia do órgão de comunicação social Observador, acompanhada do seguinte texto: “Vamos lá investigar a sério… e de forma independente.”.
155. A referida publicação teve 160 gostos e 44 partilhas.
156. Ainda no dia 18 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook, o seguinte texto:
A primeira vitória foi conseguida por unanimidade 😉
Agora o PARLAMENTO PORTUGUÊS vai votar uma comissão para investigar, de forma isenta (espero!), as adopções ilegais da Igreja ….
A democracia está viva e recomenda-se.
OBRIGADA AOS PORTUGUESES QUE LUTAM PELA VERDADE.
https://ob ….pt/.../relatora-de-…-sobre- ….../”.
157. A referida publicação teve 809 gostos e 199 partilhas.
158. Em 19 de Abril de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “Um encontro que tinha tudo para ser feliz…”, acompanhada do seguinte texto: “A investigação sobre as adopções ilegais da Igreja … vai continuar com novos episódios e revelações muito graves.
Todas as semanas, a partir de hoje, em EXCLUSIVO na TVI.”.
159. A referida publicação teve 275 gostos e 72 partilhas.
160. Também em 19 de Abril de 2018, a R. partilhou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “AB sobre as adoções da Igreja …: «Foi o FP que me contactou», acompanhada do seguinte texto: “Já faltam poucos minutos para ficar a saber TODA A VERDADE”.
161. A referida publicação teve 411 gostos, 62 partilhas e 47 comentários, incluindo da própria R.
162. Ainda em 19 de Abril de 2018, a R. partilhou uma notícia do órgão de comunicação social CMJORNAL, com o título “Uma das crianças adoptadas pela Igreja … apresenta queixa contra jornalista da TVI”, acompanhada do seguinte texto: “Quer saber TODA A VERDADE? Não perca a reportagem "O Segredo dos Deuses - A Armadilha", hoje e amanhã na TVI, às 20h, no Jornal das 8. O MEU (nosso) TRABALHO É A MELHOR RESPOSTA.”.
163. A referida publicação teve 382 gostos e 95 partilhas.
164. Em 20 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo, que não se encontra já aí disponível, antecedido do seguinte texto “A VERDADE sobre o reecontro entre “Clara” e FP, o neto adotado do Bispo AA, continua esta noite, no J8, em EXCLUSIVO na TVI”.
165. A referida publicação teve 156 gostos e 40 partilhas.
166. Em 23 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma imagem, na qual consta o mandatário da A., acompanhado do seguinte texto: “MM, o advogado da Igreja …, também é o advogado do Jornal Correio da Manhã. Isso explica muita coisa, não explica?”.
167. A referida publicação teve 545 gostos, 116 partilhas e 176 comentários, incluindo da própria R.
168. Em 24 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem na qual consta o Bispo AA, acompanhada do seguinte texto: “A VERDADE em mais um episódio do "Segredo dos Deuses" esta sexta-feira,27 de Abril, no Jornal das 8. Um EXCLUSIVO TVI. Segue-se debate na TVI24.”.
169. A referida publicação teve 364 gostos, 118 partilhas e 260 comentários, incluindo da própria R.
170. Em 26 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social CMJORNAL, com o título “Parlamento vai ouvir PGR sobre caso das adopções de crianças pela Igreja …”, acompanhada do seguinte texto:
Acho que agora o MP vai ter mais dificuldade em escrever esta "Crónica de um processo arquivado" 😉
https://....facebook..../....”.
171. A referida publicação teve 193 gostos e 41 partilhas.
172. Também em 26 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social NOTÍCIAS …..-…., com o título “Os pecados da Santa Casa”, acompanhada do seguinte texto: “Santos de Casa não fazem milagres mas “escondem” irregularidades...uma opinião esclarecida do Dr. Garcia Pereira que não verga a pressões e diz a verdade, contra os poderes instituídos.”.
173. A referida publicação teve 205 gostos, 48 partilhas e 32 comentários, incluindo da própria R.
174. Em 27 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “O Segredo dos Deuses: TVI revela a falsa ‘adoção’ do filho do bispo AA, acompanhada com o seguinte texto: “A FALSA ADOÇÃO de M …, filho do Bispo AA. Novo episódio do Segredo dos Deuses- O MILAGRE.”.
175. A referida publicação teve 232 gostos e 95 partilhas.
176. Também em 27 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “Está provado: esta é uma adoção ilegal”, acompanhada do seguinte texto: “FP e BP, dois jornalistas brasileiros do consórcio internacional de jornalistas Universal Truth, ajudaram a TVI a provar TODA A VERDADE SOBRE A FALSA ADOÇÃO DO FILHO DO BISPO AA”.
177. A referida publicação teve 292 gostos e 236 partilhas.
178. Ainda em 27 de Abril de 2018 a R. partilhou na sua página da rede social uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o título “Esta é mais uma falsa adoção” acompanhada do seguinte texto: “TODA A VERDADE SOBRE A FALSA ADOÇÃO DE M …, FILHO DO BISPO AA.
179. A referida publicação teve 273 gostos e 85 partilhas.
180. Novamente em 27 de Abril de 2018 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social UNIVERSAL …/…, com o título “A verdade sobre a Igreja …”, acompanhada do seguinte texto “Quer saber mais sobre a falsa adoção do filho do Bispo AA, consulte o consórcio internacional de jornalistas.”.
181. A referida publicação teve 128 gostos e 40 partilhas.
182. Mais uma vez, em 27 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Observador, com o título “A estratégia da Igreja … para pressionar jornalistas nos tribunais”, acompanhada do seguinte texto “A LIBERDADE DE IMPRENSA AMEAÇADA PELO PODER ECONÓMICO DA Igreja …...”.
183. A referida publicação teve 328 gostos e 136 partilhas.
184. Por fim, ainda em 27 de Abril de 2018, a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Expresso, com o título “PSD quer ouvir VS e Santa Casa sobre adoções da Igreja …”, acompanhada do seguinte texto: “Não acho que as audições "avulso " vão servir para esclarecer as adoções ilegais da Igreja …, mas podem quebrar o silêncio cúmplice de muitos. Continuo a acreditar numa Comissão técnica independente para esclarecer TODA A VERDADE e recuso-me a partidarizar esta questão”.
185. A referida publicação teve 195 gostos e 38 partilhas.
186. Em 28 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma ligação para uma página da internet – pannunzio.com.br – na qual consta o texto “AA fraudou o registro do próprio filho adotivo”, acompanhada da seguinte mensagem: “O PECADO DO BISPO AA.
187. A referida publicação teve 304 gostos e 86 partilhas.
188. Em 29 de Abril de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook o seguinte texto: “Isto está mesmo a pedir uma MANIFESTAÇÃO NACIONAL, não está?”.
189. A referida publicação teve 490 gostos, 121 partilhas e 201 comentários incluindo da própria R.
190. Em 2 de Maio de 2018 a R. partilhou na sua página da rede social Facebook a publicação de outra utilizadora da mesma, SO, na qual consta o seguinte texto:
Avisem o «bispo» AA que foi PORTUGAL que descobriu o BRASIL
E vai continuar descobrindo as adoções ilegais dele”.
191. A referida publicação teve 535 gostos e 81 partilhas.
192. Em 3 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social uma ligação da plataforma YouTube com o título “BOMBA! Bispo CC da I … … oferece dinheiro para parar as denúncias!”, acompanhada da seguinte mensagem: “Nem todos têm um preço.”.
193. A referida publicação teve 190 gostos e 57 partilhas.
194. Também em 3 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem na qual consta o texto “#Não adoto este silêncio” e a fotografia de duas figuras públicas, acompanhadas da seguinte mensagem:
QUEM TEM MEDO DA VERDADE?
Ontem todos os partidos votaram a favor da audição do actual ministro da segurança social, do provedor da santa casa e do presidente do Conselho Superior da Magistratura sobre as Adopcoes ilegais da Igreja …. Todos menos o PS que se absteve, adoptando pelo silêncio.
#EUNÃOADOTOESTESILÊNCIO”.
195. A referida publicação teve 331 gostos, 154 partilhas e 89 comentários incluindo da própria R.
196. Ainda em 3 de Maio de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma imagem na qual consta a fotografia de uma figura pública, acompanhada do seguinte texto: “Bem haja a quem quer chegar à verdade. ORGULHO
nesta mulher de garra.
Recuso-me a partidariamente uma questão que devia ser transversal e do interesse de todos os grupos parlamentares porque o Estado somos NÓS.
O PS adotou o silêncio?
Alguém tem medo da VERDADE.
#NÃOADOTOESTESILENCIO”.
197. Em 4 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto:
NINGUÉM PAROU TVI
por questões de programação
próximas reportagens
10 11/5/2018”.
198. A referida publicação teve 251 gostos e 59 partilhas.
199. Em 8 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a seguinte mensagem: “O premiado programa de grande reportagem "WELTSPIEGEL", do principal canal da Tv Alemã, vai passar uma reportagem sobre a série informativa da TVI "O SEGREDO DOS DEUSES", no dia 13 de Maio à noite. Fiquem ligados ;)”.
200. A referida publicação teve 415 gostos, 99 partilhas e 131 comentários inclusive da própria R.
201. Em 11 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a seguinte mensagem:
A série "Segredo dos Deuses" regressa à TVI dia 24/05 e 25/05
Prometo que vamos continuar
A LUTAR
PELA VERDADE”.
202. A referida publicação teve 547 gostos, 118 partilhas e 46 comentários incluindo da própria R.
203. Em 13 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a seguinte mensagem:
VITÓRIA DA TVI
A ERC, entidade reguladora para a Comunicação Social, chumbou os pedidos de resposta exigidos pela Igreja … à TVI.
A Igreja … mentiu dizendo que com as jornalistas nunca tinha tentado ouvi-los...
A justiça demorou quase 2 meses mas chegou agora e deu razão à TVI.
Esta entidade comprovou que a TVI solicitou várias vezes, por e-mail e em direto, o contraditório à Igreja …, só que esta optou por não responder às perguntas.
A ERC RECUSOU os direitos de resposta que o Bispo EM, como líder máximo da Igreja …, nos exigia.
Como eu sempre disse:
A VERDADE É A MELHOR ARMA PARA LUTAR CONTRA A MENTIRA 😊”.
204. A referida publicação teve 1200 gostos e 281 partilhas.
205. Em 14 de Maio de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a sua publicação datada de 11 de Maio de 2018, acompanhada do seguinte texto:
Eu sei que já todos pensam que a TVI recuou com medo 😂😂😂 mas na verdade, com a Selecção e o casamento do príncipe de Inglaterra, tudo voltou a mudar...
SORRY 😊”.
206. A referida publicação teve 360 gostos e 33 partilhas.
207. Em 20 de Maio de 2018, a R. publicou na sua página da rede social Facebook um vídeo, que não se encontra já aí disponível, antecedido do seguinte texto “Conferência no Sindicato dos Jornalistas sobre “BULYIN judicial e econômico” para calar jornalistas e parar investigações importantes que denunciam crimes graves, comprometendo a liberdade de imprensa. Falaram no exemplo mais recente e preocupante: a Igreja … sobre a TVI”.
208. A referida publicação teve 105 gostos e 28 partilhas.
209. Em 4 de Junho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Público, com o seguinte título: “Assembleia da República. Caso Igreja … lança debate sobre retiradas "abusivas" das crianças.”.
210. A referida publicação teve 186 gostos e 47 partilhas.
211. Em 5 de Junho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto: “Esta sexta-feira Depois do J8 da TVI revelações surpreendentes sobre o "negócio" ilegal das adoções da Igreja … em mais um episódio do "Segredo dos Deuses"”.
212. A referida publicação teve 280 gostos e 85 partilhas.
213. Em 8 de Junho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24, com o seguinte título: “O Segredo dos Deuses: Igreja … terá pago milhões por adoção dos três irmãos” acompanhada do seguinte texto:
"O SEGREDO DOS DEUSES- O NEGÓCIO"
Novas revelações sobre o esquema ilegal da adoção da VBF, LBF e FP. Adivinhem quem pagou e de onde veio esse dinheiro?”.
214. A referida publicação teve 266 gostos e 78 partilhas.
215. Também em 8 de Junho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook um vídeo com a duração de 42 segundos, relativo a um excerto da reportagem denominada por “O Segredo dos Deuses” acompanhada do seguinte texto:
Não perca esta noite, depois do J8, na TVI mais um episódio do "SEGREDO DOS DEUSES"
Revelações surpreendentes sobre o “negócio” ilegal das adoções da Igreja ….”.
216. A referida publicação teve 161 gostos e 65 partilhas.
217. Em 9 de Junho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma imagem na qual consta o Bispo CC, acompanhada do seguinte texto: “Hoje, o Bispo CC, responsável máximo da Igreja … em Portugal e sua mulher MP regressaram, tranquilamente, ao Brasil. Se bem me recordo, foram eles que ficaram ilegalmente com FP -um dos 3 irmãos levados do lar da Igreja … em 1997- e falsificaram documentos desta criança portuguesa no Brasil que, por lá, passou a chamar-se FP...um “falso Cidadão” que foi criado para esconder um crime. Podemos agradecer todos à justiça portuguesa que é cega, surda, muda e incapaz.”.
218. A referida publicação teve 592 gostos e 144 partilhas.
219. Em 6 de Julho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto: “VENCEMOS. Vencemos o primeiro processo da Igreja … (L …) contra a TVI. A VERDADE É A MELHOR FORMA DE COMBATER A MENTIRA.”.
220. A referida publicação teve 1100 gostos, 207 partilhas e 298 comentários incluindo da própria R.
221. Em 7 de Julho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto:
VENCEMOS o processo da Igreja …(L …) contra TVI.
C U R I O S I D A D E:
Com que dinheiro vão pagar as custas? Com o dinheiro das ofertas?”.
222. A referida publicação teve 759 gostos e 95 partilhas.
223. Em 19 de Julho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social NOTICIAS …./… com o título “E as crianças, meus Senhores, e as crianças? – Parte II”, acompanhada do seguinte texto:
VERGONHA. A esquerda não quer saber da VERDADE.
Diz que as adoções ilegais da Igreja … são um problema de justiça. Eu digo que é um problema de justiça social. O problema da esquerda é que tinha que confrontar os SEUS com a porcaria que fizeram nos anos 90 em relação a este assunto...FIQIEM COM A VOSSA “DEMOCRACIA DE INTERESSES”...ELA FICA-Vos bem.”.
224. A referida publicação teve 258 gostos e 57 partilhas.
225. Em 20 de Julho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto: “E...para quem pensa que isto já acabou, tenho uma novidade: Isto ainda agora COMEÇOU!”.
226. A referida publicação teve 390 gostos e 40 partilhas.
227. Em 24 de Julho de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma ligação da plataforma YouTube com o título “Intervenção de TM no Plenário” acompanhada do seguinte texto: “Obrigada a quem lutou. Força para quem vai continuar a lutar porque fez-se prova de que é possível comprar muitos silêncios cúmplices. Alguns de nós não temos preço nem estamos à venda.”.
228. A referida publicação teve 134 gostos e 17 partilhas.
229. Em 19 de Agosto de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma publicação de outro utilizador desta rede social, Movimento Verdade.
230. Em 23 de Agosto de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook o seguinte texto:
ENCONTREI UMA PÉROLA NO JORNAL PÚBLICO DE 1999
"(...)No estudo até utilizamos um conceito já muito comum no meio académico, o de supermercado da fé. A Igreja … - como qualquer movimento de características neopentecostais, funciona um bocado como supermercado da fé. Porquê? Porque é mesmo vender uma fé. É uma troca. Eu dou-te a salvação e tens que me dar algo. A Igreja … apostou na comunicação, mas também na política. AA percebeu que, para poder lutar contra vozes discordantes no Governo, precisava de força política. E usou duas estratégias: uma, financiar partidos e campanhas de candidatos não evangélicos para que, se necessário, votassem pelos interesses da Igreja …. Financiou, por exemplo, a campanha de CM para Presidente e disse aos fiéis em quem votar. A outra estratégia é pegar, entre os fiéis, em pessoas com capacidade para serem líderes. Pode ser um pastor ou outra pessoa. Aconteceu AA eleger os dois irmãos para deputados. Ele tem um controlo rigoroso da sua estrutura, trabalha muito com a família, com a fidelidade. Em Portugal tentou o mesmo, com o Partido da Gente, teoricamente um partido como outro qualquer mas em que todos eram da Igreja …. É capaz de estar a adoptar a mesma técnica que no Brasil: financiar não-evangélicos para que, se surgir qualquer problema, defendam os interesses da Igreja ….
in Jornal Público 23/03/1999 entrevista a DR, professor na UBI”.
231. Em 29 de Agosto de 2018 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma publicação de outro utilizador da mesma rede social, VG, na qual consta um vídeo com a duração de 10 minutos e 56 segundos, acompanhada do seguinte texto: “Mais denúncias no dia em que AA vai estar em Portugal,calmamente,a fazer o culto das 20h sem passar pelo Ministério Público para explicar o esquema ilegal das adoções dos “seus netos”. E viva a JUSTIÇA PORTUGUESA!”.
232. A referida publicação teve 193 gostos e 150 partilhas.
233. Também em 29 de Agosto de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook um print de uma publicação de um utilizador de outra rede social, Instagram, relativa à presença do Bispo AA em Lisboa, acompanhada do seguinte texto: “SEM COMENTÁRIOS”.
234. Em 21 de Setembro de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social RTP, com o título “Relatórios falsos da Segurança Social retiram crianças às famílias” acompanhada do seguinte texto: “Continua…”.
235. A referida publicação teve 202 gostos e 69 partilhas.
236. Em 6 de Outubro de 2018 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social MEDIA …/…, com o título “Portugal: Illegale Adoption durch Evangelikale aus Brasilien? – Welspiegel”, acompanhada do seguinte texto: “A notícia das adoções ilegais da Igreja … continua a correr mundo.”.
237. A referida publicação teve 159 gostos e 24 partilhas.
238. Em 27 de Fevereiro de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social WHASHING …/…, da autoria de AF, com o título “This Brazilian pastor said he was savings souls. Police say he ran a slave-labor ring”, acompanhada do seguinte texto: “Segundo o Washington Post, AA está a ser investigado no Brasil por branqueamento de capitais e uma rede internacional de adoções. Será que a Igreja … vai comprar o Washington Post?”.
239. A referida publicação teve 134 gostos e 31 partilhas.
240. Em 8 de Março de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook um vídeo acompanhado do seguinte texto:
ULTIMA HORA
NOVIDADES ADOÇŌES DA Igreja ….
Mães biológicas estão a ser pressionadas para mudar os seus depoimentos por burlão que diz trabalhar no MP e no MJ. O homem misterioso vai ser desmascarado pela nossa investigação. Com provas. Para quem trabalha? Quem tem interesse em desacreditar as mães biológicas?
Vai saber tudo e conhecer o rosto deste burlão no próximo programa.
Terça-feira, "AB", no J8 da TVI.”.
241. Em 5 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma imagem com o texto “#NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO” acompanhada da seguinte mensagem “#AVERDADENAOPRESCREVE”.
242. A referida publicação teve 205 gostos e 204 partilhas.
243. Também em 5 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social TVI24 com o título “"AB": descobertos dezenas de novos nomes de crianças adotadas por bispos e membros da Igreja …” acompanhada do seguinte texto “Para ver e rever porque #AVERDADENAOPRESCREVE”.
244. Em 8 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma imagem com o texto “AMEÇAS? #AVERDADENAOPRESCREVE”.
245. A referida publicação teve 438 gostos e 33 partilhas.
246. Também em 8 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma mensagem de uma utilizadora da mesma rede social, através do Messenger, onde se lê “Não tem capacidade dd responder suas próprias msg e agora inbenta que está sendo ameaçada? Nós duas estamos bem longe, não existe ameaça alguma, notase que não entende muito de Direito.”, acompanhada do seguinte texto:
Haja PACIÊNCIA!
Se calhar devia aprender a escrever português para depois ofender sem erros ortográficos….”.
247. A referida publicação teve 486 gostos e 17 partilhas.
248. Em 9 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a seguinte mensagem: “O SEGREDO DOS DEUSES denunciou a vasectomia obrigatória na Igreja …. Agora o tribunal brasileiro CONDENOU A Igreja … a pagar mais de 100 milhões de reais de indemnização a 52 antigos bispos e pastores da universal.
https://www..../..../..../.../.../justica-condena-I …...”.
249. A referida publicação teve 411 gostos e 155 partilhas.
250. Também em 9 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social POLITICA…./…/…, com o título “Meta de dízimos na Universal desvirtua ‘missão sublime de ganhar almas’, diz desembargadora”, acompanhada do seguinte texto: “TRIBUNAL BRASILEIRO repreende Igreja … e as metas do DÍZIMO”.
251. Em 25 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook cinco páginas do despacho de arquivamento no processo crime que investigava as adopções acompanhado do seguinte texto: “Porque há pessoas que precisam de LER PARA ACREDITAR: o MP descreve os factos exactamente como a TVI os relatou. Pena que não os tivesse investigado em 1998,quando foram denunciados pessoalmente a JV, e venha agora, em 2019,dizer que os crimes estão prescritos. Se eu fosse esta mãe lutava até ao fim e denunciava a Igreja …, o MP e o Estado Portugues no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem porque há aqui uma omissão grave do MP na pessoa da ex-PGR que condicionou o futuro de VBF, LBF e FP como filhos de “M…”....”.
252. Em 30 de Junho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma imagem na qual consta o texto “NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO”, tendo partilhado a publicação de outro utilizador daquela rede social, AP, cujo texto se transcreve integralmente:
SEM FILTROS
Em Janeiro de 2018, #NAO ADOTAMOS ESTE SILÊNCIO, mais de 8000 pessoas, Jornalistas, Advogados, Deputados, pessoas dos mais variados quadrantes, em nome de pessoas que não conhecíamos mas com quem nos mantemos solidários.
A investigação da TVI, conduzida pela AB e JF, relatou-nos crimes hediondos cometidos contra famílias PORTUGUESAS.
ESTA INVESTIGAÇÃO FOI CONDUZIDA DE FORMA EXEMPLAR, e com direito a contraditório.
Ás dezenas de emails, enviados para a Igreja …, pelas Jornalistas da TVI, pelo consórcio de Jornalistas The Universal Truth, nomeadamente o jornalista brasileiro FP, com várias perguntas, às quais a Igreja …, nunca respondeu.
Quando dizem que não tiveram Direito de Resposta, MENTEM!
FACT CHECK
Elvira Lobato jornalista da Folha de São Paulo, escreveu uma reportagem sobre os ilícitos da Igreja …, e foi processada em mais de 100 cidades Brasileiras, tendo ganho todos os processos e obrigando a Folha SP a ter um desgaste enorme em deslocações e defesas.
TVI no âmbito deste processo já recebeu inúmeras notificações, GANHOU o maior processo, instaurado por LA em que pediam 25 milhões de euros de indemnização.
A Igreja … levantou processos contra a ERC Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ganhou os direitos de resposta.
GG jornalista do The Inthercept, prémio Pulitzer, escreveu sobre o envolvimento de AA e MT na Operação Lava Jato, em Outubro passado, foi processado pela Igreja …, perseguido ele e a sua família.
MEMBROS DA Igreja … HAKEARAM TELEMOVEIS, MENSAGENS, WATSAPP DOS VÁRIOS INTERVENIENTES DESTA INVESTIGAÇÃO, INCLUINDO OS MEUS.
A Procuradora responsável pelo processo Dra AP, ameaçou testemunhas, processou vítimas e quando diz que a perícia á caligrafia das mães foi efetuada na presença da Polícia Científica MENTE, não estava presente nenhum perito, nem ela própria, EU ESTIVE LÁ!
A esta Procuradora foram levantados processos disciplinares no caso Freeport e no caso dos Submarinos, também no caso do filho que matou a tiro e de forma premeditada o sogro, foram atribuídos apenas 7 anos de prisão, por ser filho de 2 magistrados...
As más práticas compensam e foi promovida.
A Resposta de JV ao Parlamento Português no âmbito da nossa petição foi tornada CONFIDENCIAL, não sabemos se por BV ou FR, nenhuma Bancada Parlamentar teve acesso a este documento.
JV podia ter evitado estas adoções e hoje sabemos que podia ter averiguado quem era a criança que as autoridades Brasileiras alegavam estar indocumentada no Brasil, PB.
Através deste despacho, ficámos a saber que a Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia permitiram que este lar ilegal, mantivesse as portas abertas e fosse uma porta aberta para adoções relâmpago para membros da Igreja …, algumas num espaço de 3 meses.
Também ficámos a saber que entre 1998 e 2005 existiram crimes sexuais no mesmo lar, confirmados pela Polícia Judiciaria.
Estranhamente o Jornal Expresso não quis aprofundar estas informações dadas como provadas, nem o número de crianças levadas por membros da Igreja … ou ligados a Igreja …!
O Jornal Expresso tem descontextualizado frequentemente informação com o objectivo claro de noticiar excertos do processo de forma a prejudicar a TVI e beneficiar a Igreja ….
Já vi a Record como anunciante no Expresso...
Continuamos até às últimas consequências, foram levadas muitas crianças, destruídas muitas famílias, existem provas que o despacho de arquivamento vêm reforçar!
Quanto á notícia de hoje no jornal Expresso mais uma vez MENTEM, aquela mãe não teve a coragem de ir até ao fim, tudo certo, mas não têm o direito de MENTIR, nunca foi coagida a nada e SOU TESTEMUNHA DE MUITAS CONVERSAS SUAS COM OUTRAS VITIMAS, em situações que não têm
nada a ver com as reportagens da TVI.
Lamento muito que se tenha "VENDIDO"á Igreja …, as pessoas podem perder tudo menos o carácter e a dignidade.
Devia ter vergonha na cara e lembre-se que o único abraço que deu aos seus filhos na vida adulta lhe foi proporcionado pelas Jornalistas que agora ataca
Nós continuaremos a lutar pela VERDADE, porque não aceitamos que num Estado Democrático, um bando de gente que não quer trabalhar e sem escrúpulos vá para cima de um altar, enganar pessoas descaradamente, para benefício próprio.
Vasectomias, casamentos arranjados, catálogos de virgens, Godlywood, doações obscenas, não encaixam numa sociedade aberta, justa e democrática.
#Nao Adoto Este Silêncio”.
253. A R. comentou a referida publicação, cujo comentário se transcreve integralmente: “"Never retract, never explain, never apologize – get the thing done and let them howl" (Nellie McClung, ‘In Times Like These’, 1915)”.
254. Em 30 de Junho de 2019 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook um vídeo disponível na plataforma YouTube, com o título “Revolta de um pai – Caso LT – 01”, acompanhado do seguinte texto: “O pai de LT, o jovem violado, assassinado e queimado vivo por bispos e pastores da Igreja …, interpela diretamente AA. Vale a pena ver, ouvir e partilhar a dor deste pai.”.
255. A referida publicação teve 245 gostos e 24 comentários.
256. Em 1 de Julho de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook a seguinte mensagem:
Podem continuar a AMEAÇAR, DIFAMAR e a COMPRAR pessoas e meios para passarem as vossas mentiras e meias verdades. A minha honra não está à venda e nem com todo o vosso dinheiro conseguirão comprar-me. Registem bem isso.
VOU CONTINUAR A INVESTIGAR E A DENUNCIAR, doa a quem doer.
"Never retract, never explain, never apologize - get the thing done and let them howl." (“In Times Like These", 1915)”.
257. A referida publicação teve 1400 gostos e 148 partilhas.
258. Em 1 de Agosto de 2019 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook duas imagens alusivas a um alegado contacto da Embaixada do Brasil, acompanhada do seguinte texto: “A tentativa de me manipular é tão básica que até mete pena! Agora falsificaram um documento para me tentar induzir em erro e levar a dar uma notícia falsa para depois me descredibilizarem INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/td0/1/16/1f602.png" \* MERGEFORMATINET BÁSICOS”.
259. Em 2 de Março de 2020 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook três imagens relativas a um despacho de arquivamento, acompanhada do seguinte texto: “E AGORA? Quem REPÕE A VERDADE sobres as mentiras divulgadas pelo advogado da Igreja … e pelo neto de AA, bispo e fundador da Universal?”.
260. Em 11 de Março de 2020 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social Observador, com o título “Adopções da Igreja …. AB critica falhas da justiça e denuncia "ameaças assustadoras" ao jornalismo”, acompanhada do seguinte texto: “A VERDADE JORNALÍSTICA não prescreve…”.
261. Em 18 de Julho de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook um vídeo disponível na plataforma YouTube, com o título “The Secreto f the Gods, ep. 1”, acompanhada do seguinte texto: “O R G U L H O neste grande trabalho de investigação, de 12 episódios, que assinei com a JF, imagem de RF, montagem de MF e produção de SP tvi...profissionais que nunca cederam a ameaças ou pressões e que continuam a acreditar que A VERDADE NÃO PRESCREVE INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET INCLUDEPICTURE "https://static.xx.fbcdn.net/images/emoji.php/v9/t80/1/16/1f64f.png" \* MERGEFORMATINET ”.
262. A referida publicação teve 169 gostos e 15 partilhas.
263. Em 23 de Julho de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma imagem com o texto “#NÃOADOTOESTESILÊNCIO”, acompanhada de uma fotografia de uma notificação recebida no âmbito de um processo crime movido pela A., acompanhada do seguinte texto: “Quase quatro anos passados, ainda tentam calar-me à força mas a minha liberdade de expressão não tem preço e visa a divulgação de TODA A VERDADE, em nome do jornalismo sério, isento, rigoroso e que, se depender de mim, será sempre um dos pilares da democracia.”.
264. A referida publicação teve 606 gostos e 48 partilhas.
265. Em 13 de Setembro de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social G1…./…, com o título “MP diz ter encontrado indícios de que a I … … foi usada para lavar dinheiro da corrupção na Prefeitura…”, acompanhada do seguinte texto: “"Caixa 2"… onde é que eu já ouvi isto?! A verdade é como o azeite…”.
266. A referida publicação teve 164 gostos e 12 partilhas.
267. Em 5 de Novembro de 2020 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook duas imagens nas quais constam o texto “#NÃOADOTOESTESILÊNCIO” e o logotipo da A., acompanhado do seguinte texto:
A VERDADE NÃO PRESCREVE
A Igreja … perdeu o processo que deduziu contra AM, uma das mães da Igreja …, por alegada ofensa a pessoa colectiva. A juiz decidiu não a pronunciar. A luta desta mãe nunca foi contra a Igreja …, nem contra os seus fiéis, mas sim contra algumas pessoas da cúpula da Igreja … como o Bispo AA e o Bispo CC que garante lhe roubaram os filhos com um esquema ilegal de Adoções.
São essas pessoas que, cobardemente, se habituaram a esconder atrás da instituição mas, nos tribunais, isso é sempre desmascarado. Assim continuará acontecer a bem de uma sociedade justa e mais higiénica.
MAIS UMA VITÓRIA DA VERDADE CONTRA A MENTIRA E MAIS UMA DERROTA DE TODOS OS COBARDES QUE ATÉ AGORA NÃO OUSARAM ENFRENTÁ-LOS”.
268. A referida publicação teve 1500 gostos e 153 partilhas.
269. Em 12 de Novembro de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook um vídeo disponível na plataforma YouTube, com o título “JORNALISTA QUE DESMACAROU A I … U … EM PORTUGAL ABANDONA A TVI!!” acompanhada do seguinte texto:
Contra tudo e contra todos porque a VERDADE NÃO PRESCREVE. #naoafotoestesilencio.
270. A referida publicação teve 110 gostos e 16 partilhas.
271. Em 22 de Dezembro de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social CMJORNAL, com o título “Presidente da Câmara do Rio de Janeiro detido por corrupção”, acompanhada do seguinte texto: “Bispo da Igreja …, sobrinho de AA, detido por Corrupção! Até no Brasil e em Angola algumas coisas acontecem... pergunto-me porque não acontecem em Portugal? Eu sei. Vocês desconfiam? Algum dia se saberá toda a verdade!”.
272. A referida publicação teve 556 gostos e 61 partilhas.
273. Também em 22 de Dezembro de 2020 a R. partilhou na sua página da rede social do Facebook uma notícia do órgão de comunicação social OGLOBO…/…./… com o título “Saiba quem são os outros alvos da operação que prendeu MC”, acompanhada do seguinte texto: “ (…)” , primo do Bispo AA, também foi detido por suspeita de desvio de fundos da campanha eleitoral. Que família ?!!”.
274. Em 1 de Setembro de 2021 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook uma fotografia na qual consta o despacho de arquivamento do processo crime movido pela A., acompanhada do seguinte texto:
MAIS UMA QUEIXA CRIME DA Igreja … ARQUIVADA
O MP considerou não haver denúncia caluniosa contra a Igreja … mas sim o dever de denúncia crime da jornalista no esquema ilegal das adoções da Igreja ….”.
275. Em 2 de Setembro de 2021 a R. publicou na sua página da rede social do Facebook um vídeo, com a duração de 43 segundos, do Jornal das 8 da estação televisiva TVI, relativo ao arquivamento do processo crime movido pela A. contra a R., acompanhado do seguinte texto: “IMPRENSA LIVRE, JORNALISMO DE INVESTIGAÇÃO SÉRIO e uma JUSTIÇA ISENTA E JUSTA protegem o Estado de Direito defendendo o país e os direitos humanos.”.
276. A R., com as publicações que fez na sua página da rede social do Facebook, contribuiu para a divulgação e incentivou terceiros a juntarem-se a movimentos sociais, como o movimento “#Não Adoto este Silêncio”, a manifestações como a do denominado “Movimento Verdade” e a subscreverem petições públicas apresentadas com referência aos factos relatados na reportagem e que envolviam a A.
277. A R. utiliza a sua página da rede social do Facebook tanto na sua vida pessoal como profissional, como jornalista que se dedica à investigação, não distinguindo os destinatários ou quem visualiza a sua página uma qualidade da outra.
278. A R. utiliza a sua página da rede social do Facebook, nomeadamente, para promover e divulgar os seus trabalhos enquanto jornalista de investigação, tendo tal sucedido em relação à reportagem “O Segredo dos Deuses”.
279. Quem visualiza a página da rede social da R., pela qualidade de jornalista e notoriedade desta enquanto jornalista de investigação, atribui aos respectivos conteúdos, de natureza informativa, maior credibilidade e conhecimento do que a outras pessoas.
280. Para além disso, faz nas redes sociais considerações pessoais ou a leitura e qualificação de factos e de comportamentos relacionados com os trabalhos nos quais interveio ou pelos quais é responsável enquanto jornalista de investigação.
281. Anteriormente à transmissão da reportagem, e no que se refere à audição de parte das pessoas aí visadas, foi trocada correspondência, via email, entre a “Equipa de Investigação da TVI” e representantes da A. ou com o seu mandatário.
282. Assim, consta do email enviado em 7 de Dezembro de 2017, pelas 17h35, em véspera de feriado nacional, o seguinte:
Boa tarde,
Exºs Senhores JB e CR,
vimos por este meio solicitar a Vªas Exªas, na qualidade de responsáveis pelos serviços centrais da Igreja …, os emails, ou outra forma de contacto directo, dos abaixo referidos membros da I … U … do … de …, a fim de serem contactados a propósito de uma reportagem a emitir na TVI. A saber, necessitamos de contactar as seguintes pessoas:
Bispo AA
Bispo CC
Bispo BB
VF
LBF
VBF
Agradecemos uma resposta urgente, com data de término na sexta-feira pelas 12h.
Melhores cumprimentos,
Equipa de investigação da TVI
283. No mesmo dia 7 de Dezembro de 2017, às 18h51, o mandatário da A. respondeu, constando do respectivo email o seguinte:
Exmos. Senhores
Fazemos referência ao email infra cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.
Agradecemos que nos façam chegar urgentemente as questões que pretendem ver esclarecidas, de forma clara e exaustiva, para conseguirmos dar o detalhe que vos seja necessário.
Com os melhores cumprimentos, sempre à disposição
284. No dia seguinte, dia 8 de Dezembro de 2017, às 12h47, o mandatário da A. enviou novo email, do qual consta o seguinte:
Exmos. Senhores Estranhamos que ainda não nos tenham enviado quaisquer questões – ou até uma versão do programa a exibir - para que possamos esclarecer e exercer o contraditório sobre quaisquer que se refiram aos nossos clientes.
Como bem saberão, V. Exas. estão obrigados a assegurar o direito ao contraditório, em momento anterior à emissão da reportagem, em estrito cumprimento e respeito pelos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, na Lei da Televisão, na Lei da Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
Como tal, colocamo-nos desde já à V. inteira disposição para, após V. Exa. nos contextualizar com maior detalhe sobre o teor da reportagem ora em causa, exercermos o N. direito ao contraditório em tempo útil.
Como já vos transmitimos, o nosso escritório representa os Exmos Senhores Bispo AA, Bispo CC, Bispo BB, a Exma Senhora Dª VF e o LBF e a VBF, pessoas que, presumimos, V.Exas pretendem referir no V programa.
Com os melhores cumprimentos
285. Nesse dia 08 de Dezembro de 2017, a partir das 14h28, a “Equipa de Investigação da TVI”, enviou ao mandatário da A., e representante das pessoas que a mencionada equipa pretendia contactar, diversos emails, contendo perguntas dirigidas a cada um destes, tendo por objecto os factos objecto da reportagem, em particular questões relativas a factos que seriam do respectivo conhecimento relacionadas com os processos de adopção.
286. No mesmo dia 08 de Dezembro de 2017, às 19h00, o mandatário da A. respondeu, através de um email único, do qual consta o seguinte:
Exmos Senhores,
Recebemos hoje, durante o dia, até às 18 horas, diversas questões que têm como denominador comum um processo de adopção que, por razões que não compreendemos, classificam de ilegal.
Uma vez que a matéria dos vários emails é comum daremos apenas uma resposta.
Em relação ao processo de adoção das 3 (então) crianças o mesmo correu termos em Portugal, perante o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa.
O referido processo de adoção foi lega, supervisionada pela Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, evidentemente, correu termos perante um Juiz de Direito e nem sequer houve recurso. Terminou por sentença a conferir a adoção das crianças.
O processo foi claro. Sugerimos a consulta do mesmo pelos V serviços.
Com os melhores cumprimentos
287. Após a transmissão de cada episódio da reportagem, a A. apresentou vários comunicados e, em relação a quase todos eles, exerceu o respectivo direito de resposta mas cuja difusão foi recusada pela TVI, o que deu origem, entre outras, a uma acção judicial que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais.
288. No seguimento da exibição da reportagem “O Segredo dos Deuses”, e da divulgação dos factos aí relatados, para o que contribuiu a actuação da R., nomeadamente, através das publicações que fez na sua página da rede social do Facebook e dos comentários aí inseridos acima referidos, a perspectiva e a confiança que antes era depositada na A. por pessoas que com esta contactavam e a quem recorriam foi posta em causa em termos desfavoráveis para a A.
289. A A. intentou contra a R., e outros 9 réus, uma acção declarativa comum, que corre termos sob o n.º …/…, junto do Juiz … do Juízo Central Cível de Cascais, com base nos factos relatados na reportagem “O Segredo dos Deuses”, peticionando a condenação dos réus no pagamento do montante de € 5.000.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados e no montante que se vier a apurar em sede de liquidação da sentença, pelos danos patrimoniais, em valor nunca inferior a € 10.000.000,00.
290. No seguimento da transmissão da reportagem, a A. ou parte dos visados pela reportagem tem vindo a recorrer aos meios jurisdicionais, demandando a TVI e, em alguns casos, também a R. e outros responsáveis pela sua elaboração e transmissão, dividindo-se estas acções judiciais em dois grandes grupos:
- providências cautelares que visam essencialmente a remoção do conteúdo da reportagem da internet; e,
- acções de processo comum cujos pedidos de indemnização se quantificam em somas avultadas.
291. A organização da defesa da R., da TVI e dos seus profissionais implica a realização de esforços em recurso humanos e o dispêndio das respectivas quantias para pagamento das respectivas taxas de justiça.
292. No seguimento da transmissão da reportagem, a A. reagiu quer através de comunicados nas suas redes sociais, quer através de órgãos de comunicação social que controla, sendo aí feita a seguinte referência: “O escritório central da Igreja … já foi contatado e os seus membros, em Portugal e fora do país europeu apresentarão inúmeras ações judiciais contra a TVI em Portugal e no exterior”.
293. A investigação jornalística que deu origem à reportagem durou, em dedicação exclusiva de alguns jornalistas que nela participaram, cerca de sete meses, e recorreu a múltiplas e diversificadas fontes de informação, pessoais e documentais.
294. Pelo menos em parte, tais fontes de investigação foram testadas, verificadas e cruzadas, bem como ouvidas parte das diversas pessoas com interesses atendíveis na sua divulgação.
295. A R., enquanto autora e uma das responsáveis pela reportagem, não teve acesso aos processos de adopção das crianças visadas pela reportagem, e nos casos em que solicitou a consulta dos respectivos processos, tal foi-lhe negado atenta a sua natureza secreta.
296. A A. e os seus responsáveis envolvidos na reportagem, em particular as pessoas com esta relacionadas mencionadas no email de 7 de Dezembro de 2017, das 17h35, antes do início da exibição da reportagem, foram apenas ouvidos nos termos acima referidos.
297. A reportagem denominada “O Segredo dos Deuses” versou, essencialmente, sobre um conjunto de irregularidades e ilegalidades relativas a adopções de crianças portuguesas com favorecimento de vários membros da cúpula da A., com utilização de um lar ilegal de acolhimento de crianças da mesma instituição e com aparente conivência ou pelo menos negligência das instituições nacionais responsáveis pelos processos de protecção, promoção e adopção dessas crianças.
298. Nos primeiros seis episódios da reportagem – emitidos de 11 a 18 de Dezembro de 2017 - é relatada e contextualizada a história de três irmãos portugueses, VBF, LBF, FP, que depois de terem sido acolhidos num alegado lar ilegal da obra social da A. foram escolhidos pelo líder máximo da instituição, Bispo AA, para serem adoptados pela sua filha mais nova, VF, que vivia nos Estados Unidos das América e que, à data, não reunia sequer as condições necessárias para se candidatar à adopção em Portugal.
299. É ainda aí relatado que, não obstante essa falta de condições para se candidatarem à adopção, VF e o marido, o Bispo BB, também responsável e ministro do culto da A., terem conseguido, através de uma testa de ferro, MA, secretária do Bispo AA, que dois desses menores, VBF e LBF, lhe fossem entregues nos Estados Unidos para serem seus pretensos filhos adoptivos.
300. No blog pessoal de VF - suposta mãe adoptiva destes dois menores - com ligação ao site da A., é feito um relato da suposta adopção destes com recurso a inúmeras publicações de imagens e vídeos, desde a fase em que estes teriam sido escolhidos por recurso a fotografias e por influência do seu pai, o Bispo AA, até à actualidade, passando pelo processo de separação e reencontro familiar.
301. Na parte do identificado blog dedicada ao seu diário, VF, faz o relato de toda a situação revelando a sua versão dos factos atinentes às referidas adopções e vivências familiares e privadas, em diversas publicações que assumem o estilo de pequenas crónicas de vida.
302. Na reportagem é, ainda, relatado que o terceiro menor, FP, irmão de LBF e VBF foi separado na mesma altura dos demais e entregue pela mesma MA, que formalmente tinha a guarda dos três irmãos e posteriormente os adoptou, no Brasil ao Bispo CC e mulher MP para também ser seu pretenso filho adoptivo.
303. Mais se refere que tal casal é membro relevante da A., pois CC chegou a ser o responsável máximo da A. em Portugal, que inclusivamente chegou a promover um falso registo de nascimento do FP como seu filho natural, nascido no Brasil.
304. Nesses episódios, é ainda relatada a história do caso da outra filha do Bispo AA, CC e do seu marido o Bispo RC, também responsável e ministro do culto da A., e que, tal como a irmã mais nova, VF, nem sequer residiam em Portugal, mas sim no Reino Unido e que em três meses apenas conseguiram a guarda do filho adoptivo FP, outro menor acolhido no lar de crianças da A.
305. No blog pessoal de CC é relatada uma história da adopção do FP, com recurso a inúmeras publicações de imagens e vídeos, desde a fase em que por recurso a fotografias e por influência do seu pai, o Bispo AA, o escolheu, até à actualidade, passando pelo processo de adição às drogas.
306. Nos episódios 7 e 8 da reportagem – emitidos em 19 e 20 de Dezembro de 2017 no serviço noticioso Jornal das 8 da TVI e TVI 24 – é relatado o processo de escolha de FP para ser o filho adoptivo de CC e RC com alegada manipulação e subversão das regras legais aplicáveis e o do seu irmão P …, também adoptado por outro responsável e ministro do culto da A.
307. Nos episódios 9 e 10 da reportagem são relatados outros casos de adopções através do lar de acolhimento de crianças da obra social da A., em benefício dos seus membros, dos seus familiares directos ou colaboradores, como é o caso da advogada Nídia Oliveira Martins, que alegadamente replicou na sua vida pessoal e com o processo de adopção das suas filhas adoptivas o ajudou a planear e aplicar em outros tantos processos de adopção de menores que passavam pelo lar ilegal de crianças da obra social da A.
308. Finalmente, no episódio 10 da reportagem – emitido a 22 de Dezembro de 2017 – é relatado o caso de um Bispo da A. e da sua mulher que alegadamente promoveram o registo de nascimento como pais naturais e biológicos de uma criança gerada e nascida de outra mulher, iludindo o pai biológico com a sua morte.
309. A R., através da autoria da reportagem e subsequente na sua página da rede social Facebook pretendeu denunciar que o lar de crianças da A., funcionava praticamente como um clube privado de adopções, em que os membros e colaboradores da A. podiam escolher as crianças que pretendiam adoptar, estando convencida que, pelo modo como tais adopções de realizavam, tal colocam em causa o funcionamento das instituições nacionais que têm a responsabilidade de zelar pelos jovens em situação de perigo e promover a sua regular adopção.
310. Antes da transmissão da reportagem, a R. apresentou uma participação, em 14-11-1997, junto da PGR relativamente a ter, na sequência de um trabalho de investigação apurado factos relacionados com o “desaparecimento de umas crianças portuguesas que terão sido vítimas de uma rede internacional de adopções” relativamente às crianças que identificou, e que tinham estado no Lar Universal.
311. Tal participação deu origem ao processo de inquérito n.º …/…, que correu termos na ….ª secção do DIAP de Lisboa, no qual, após a realização de diversas diligências, foi proferido, em 14-05-2019, despacho de arquivamento no que se refere aos factos de natureza criminal relacionados com as adopções mencionadas na reportagem, em virtude de eventuais responsabilidades criminais se encontrarem prescritas.
312. Foi requerida abertura de instrução, a qual correu termos, sob o mesmo número de processo, junto do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz …, tendo em 19-11-2020, sido proferida decisão a concluir pela prescrição do procedimento criminal com os mesmos fundamentos.
313. A R., com base no trabalho de investigação realizado na elaboração da reportagem e atentas as fontes documentais e testemunhais que serviram para a sua elaboração, ficou convencida do conteúdo da reportagem emitida na TVI e TVI24 ser factualmente correcto, tendo continuado convencida dessa veracidade aquando das publicações a que procedeu na sua página da rede social Facebook.
314. A A. apresentou o pedido de ampliação em juízo, com notificação da parte contrária via citius, em 21 de Fevereiro de 2022, tendo por objecto as publicações da R. na página da rede social Facebook supra mencionadas, com referência ao período posterior a 7 de Fevereiro de 2018.
***
Na sentença recorrida foi considerado como não provado que:
A. As qualificações e as conclusões difundidas pela R., do modo em que o foram, mediante a sua divulgação no Facebook, afectaram irremediavelmente a confiança que muitos milhares de fiéis em Portugal depositam na A.;
B. Na reportagem apenas é revelada a imagem e identidade dos adoptados nas circunstâncias noticiadas quando tal se revelava indispensável para a total compreensão dos factos, era proporcional face à realidade;
C. O conjunto de acções judiciais intentadas pela A. não tem como propósito primário defender o bom nome e consideração da A., nem os dos cidadãos proponentes e a esta associados, mas apenas o propósito intimidar, constranger e condicionar o regular desempenho da actividade profissional da R. e o exercício da sua liberdade de expressão e de opinião, assim como do órgão de comunicação social para o qual trabalha;
D. Através deste conjunto de acções a intenção da A. é a de exaurir os recursos financeiros da R. – confrontada com a necessidade de contratar serviços jurídicos e pagar milhares de euros em taxas de justiça -, perturbar gravemente o seu trabalho – quer pela via do tempo que é despendido e necessário à sua defesa em todos os processos judiciais, quer porque ninguém permanece emocionalmente indiferente a pedidos de indemnização que ultrapassam a dezena de milhão de euros – e da mesma forma fazer o mesmo com os recursos humanos e financeiros do órgão de comunicação social para o qual trabalha, dessa forma procurando condicionar as respectivas liberdades de informação e de expressão e pressioná-los e intimidá-los para nada mais revelarem e tratarem que diga respeito à A. ou aos seus membros, responsáveis e líderes;
E. O valor total das taxas de justiça suportadas pela R. e outros demandados, por referência a oito acções judiciais, já ultrapassa os € 42.000,00;
F. Os factos relatados na reportagem a respeito da vida e infância das crianças visadas e das circunstâncias relativas aos seus processos de adopção são todos factualmente correctos e correspondem à realidade histórica.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a A. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, na sua vertente primária, já que resulta das conclusões 3. a 5. e 8. a 10. a delimitação do objecto da impugnação, por referência aos pontos 276, 277 e 313 do elenco de factos provados, bem como por referência ao ponto A do elenco de factos não provados.
Do mesmo modo, a A. deu cumprimento ao referido ónus de especificação, na sua vertente secundária, não só através da referência à prova documental, mas através da concreta identificação das partes relevantes da gravação do depoimento da testemunha JB que, no seu entender, conduzem às alterações pretendidas.
Assim, é em relação aos referidos pontos do elenco de factos provados e não provados, e apenas relativamente a estes, que deve ser conhecida a impugnação da decisão de facto.
Começando pelo ponto 276, visa a A. que se adite à factualidade constante do mesmo que, de entre as petições públicas apresentadas com referência aos factos relatados na reportagem identificada no ponto 10, existia uma petição que visava a ilegalização da A. em Portugal. E mais pretende que se adite ao mesmo ponto 276 que, face às publicações que a R. fez na sua página da rede social Facebook, e por via das quais foram incentivados terceiros a subscrever tais petições públicas, a R. procedeu à instigação e promoção de uma campanha persecutória contra a A.
Na sentença recorrida está sustentada a verificação da factualidade constante do ponto 276 pela seguinte forma:
Da análise dessas múltiplas publicações [aquelas identificadas em 14 a 275], que se referem a um período de alguns anos e que compreendem publicações anteriores à exibição da reportagem, destinadas à sua divulgação, bem como posteriores, acompanhando diversos eventos ocorridos no seguimento da repercussão da reportagem, nomeadamente, em termos sociais e políticos, resulta, não só que a ré utilizava a referida rede para diversos comentários e manifestações de apoio, como que contribuiu para a divulgação de movimentos, manifestações e petições (cfr. facto provado n.º 276).
A leitura das mencionadas publicações e a da demais documentação relativa ao teor dessas petições e movimentos (sendo que uma das quais visava, inclusive, a ilegalização da autora em Portugal), comprovam esse incentivo, ainda que não a sua autoria por parte da ré – o que as testemunhas da autora, ouvidas a esse respeito, de resto, admitiram –, pelo que entendeu o tribunal ter ficado provado, até pela visibilidade da página da ré, que, desse modo, contribuiu para a divulgação dessas iniciativas e, conforme se referirá, para o agravamento da má imagem desta em termos públicos”.
Tal como resulta da fundamentação ora transcrita, a referência às petições públicas (e aos movimentos e manifestações) apresenta-se como meramente instrumental da factualidade nuclear ou essencial, e que se prende com a natureza e fim das publicações em questão.
Dito de outra forma, apreendendo-se a existência de tais iniciativas de terceiros (incluindo a referida petição que visava a ilegalização da A. em Portugal), não carecem as mesmas de ser descritas e individualizadas no elenco de factos provados, porque se apresentam como um instrumento factual para a verificação do fim das publicações em questão, tal como referido no ponto 276 (o apoio da R. a tais iniciativas e a sua contribuição para a divulgação das mesmas).
Ou seja, face ao acima exposto quanto ao lugar que a factualidade instrumental ocupa na fundamentação da sentença, não há que proceder ao aditamento ao ponto 276 da referência à concreta petição que visava a ilegalização da A. em Portugal, na medida em que tal referência já consta da motivação apresentada pelo tribunal recorrido para concluir pela verificação daquela factualidade essencial que integra o ponto 276.
Já quanto à afirmação conclusiva de que o apoio da R. a tais iniciativas de terceiros corresponde à instigação e promoção de uma campanha persecutória contra a A., sustenta esta que tal resulta do depoimento de JB, uma vez que esta testemunha afirmou que “houve sempre a intenção de prejudicar declaradamente a I …”, tentando “destruir o trabalho que tem no Brasil (…) e em Portugal”.
É manifesto que o depoimento em questão, nesta parte, não passa da manifestação da opinião da testemunha sobre a finalidade das publicações efectuadas pela R. na sua página de Facebook.
Aliás, o referido JB foi claro e objectivo a reconhecer que tais iniciativas partiram de terceiros, e não da R. Pelo que sempre seria contraditório acompanhar a conclusão de tal testemunha, no sentido de ter sido a R. quem instigou e promoveu uma campanha persecutória contra a A., na medida em que conceitos como o de instigação ou de promoção (de uma campanha) pressupõem a sua vontade criadora, que não se confunde com a adesão à mesma quando já está em marcha, ou ainda com a divulgação nas redes sociais dessa campanha (mais correctamente e no caso concreto, do conjunto de petições, manifestações ou movimentos que surgiram).
Dito de outra forma, a afirmação conclusiva em questão não resulta de juízos de experiência e do senso comum, mas antes e tão só do juízo subjectivo da testemunha em questão que, como se verifica do depoimento da mesma e também foi verificado pelo tribunal recorrido, merece “grandes reservas” quanto à sua valoração, por não evidenciar “isenção nem distância em relação aos factos em causa nos autos, que se inserem num litígio mais vasto relacionado com a reportagem”, e sendo que para tal circunstância não será alheio o facto de o referido JB ter sido designado como responsável do compliance da A., no seguimento da divulgação da reportagem (o que significa que passou a ser também directamente interessado na dissipação das suspeitas que surgiram com a reportagem).
Em suma, improcede a impugnação da decisão de facto, no que respeita à pretendida alteração do ponto 276 dos factos provados.
Quanto ao ponto 277, pretende a A. que se adite ao mesmo que a utilização feita pela R. da sua página da rede social Facebook se encontra fora do exercício da sua actividade profissional como jornalista, sustentando tal pretensão com a circunstância de essa afirmação constar de um documento produzido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).
Recuperando o teor do documento em questão (junto pela A. com o seu requerimento probatório de 13/12/2018), trata-se da decisão relativa à participação apresentada pela A. à entidade em questão, no que respeita às publicações feitas pela R. na sua página da rede social Facebook.
Ora, o que resulta dessa decisão é que a CCPJ decidiu não ter competência para se pronunciar sobre tal actividade da R., por entender não poder “avaliar nem em consequência, pronunciar-se sobre questões relativas ao cumprimento dos deveres deontológicos inerentes à profissão de jornalista relativamente a actos praticados fora do exercício da profissão”.
Ou seja, a referida CCPJ partiu do princípio que a actividade de um jornalista numa rede social está fora do âmbito da sua actividade profissional, mas sem cuidar de verificar se, em concreto, a actividade da R., ao efectuar as publicações que resultam demonstradas, assumia uma dimensão profissional, na medida em que respeitava ao trabalho da mesma enquanto jornalista e co-autora da reportagem emitida nos órgãos de comunicação social onde exercia essa profissão. Mas resultando demonstrado que a R. utiliza a sua página da rede social Facebook tanto na sua vida pessoal como enquanto jornalista de investigação, aí se apresentado como “jornalista de grande reportagem”, não fazendo distinção entre os destinatários de uma ou outra dessas duas vertentes de actividade, e sendo certo que as publicações em questão entroncam, todas elas, na circunstância de a R. ser co-autora da reportagem que dava conta de uma alegada rede internacional de adopções ilegais, que eram feitas através de um lar ilegal que a A. deteria, a qual, por meio de artifícios e esquemas ilegais, visaria a entrega de crianças a bispos e pastores (ponto 11 dos factos provados), torna-se evidente que a referida posição de princípio que a CCPJ assumiu não faz qualquer sentido, pelo menos com o significado que a A. pretende retirar da mesma, no sentido de estar determinado que a utilização concreta que a R. fez da sua página da rede social Facebook se encontra fora do exercício da sua actividade profissional como jornalista.
Aliás, se esse fosse o significado a retirar da posição da CCPJ, naturalmente que essa entidade teria de dar seguimento à queixa apresentada pela A., na medida em que a circunstância de a R. ter trazido questões e matérias relativas ao exercício da sua profissão de jornalista para um local (a rede social Facebook) que se situa fora do espaço próprio para o exercício da actividade jornalística (segundo a posição de princípio da CCPJ) demandaria o exercício da actividade disciplinar cometida à CCPJ, por estarem em causa situações relativas ao cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos da R.
Do mesmo modo, e no que respeita ao depoimento da testemunha JB a respeito desta questão factual (e desde logo as partes do mesmo depoimento transcritas pela A.), mais uma vez está-se perante a expressão da opinião da testemunha, e não perante a afirmação de quaisquer circunstâncias que façam concluir, segundo juízos da experiência comum, nos termos da alteração visada pela A., no que respeita ao ponto 277.
Em suma, improcede igualmente a impugnação da decisão de facto, no que respeita à pretendida alteração do ponto 277 dos factos provados.
Quanto ao ponto 313, entende a A. que a factualidade aí elencada não pode ser dada como provada ou, pelo menos, que não pode ser dado como provado o segmento relativo à continuação do convencimento da R. acerca da correcção factual do conteúdo da reportagem, aquando das publicações efectuadas por si na sua página da rede social Facebook.
Para tanto a A. apela aos factos provados nos ponto 294 e 295, de onde retira que a R. efectuou tais publicações para convencer terceiros da veracidade do conteúdo da reportagem, assim pretendendo defender a sua credibilidade como jornalista e esconder “o péssimo trabalho que havia feito”.
Ou seja, na perspectiva da A. tal “péssimo trabalho” assenta na circunstância de a R. não ter testado, verificado e cruzado a totalidade das fontes de investigação, do mesmo modo não tendo ouvido a totalidade das pessoas com interesses atendíveis na divulgação dos factos relatados, e, do mesmo modo, não tendo consultado os processos de adopção das crianças visadas pela reportagem. E como entretanto a R. tomou conhecimento do despacho de arquivamento, “que concluía que não havia qualquer rede de adopções ilegais encabeçada” pela A. (na sua própria formulação), naturalmente que ficou a saber que as alegadas ilegalidades nos processos de adopção estavam desmentidas, não podendo por isso, de boa fé, continuar a acreditar no resultado do trabalho que tinha desenvolvido, como fez crer através das publicações na sua página da rede social Facebook.
Parece esquecer a A., em primeiro lugar, que o inquérito iniciado na sequência do resultado do trabalho de investigação da R., e da correspondente participação criminal efectuada por esta, foi arquivado com fundamento na prescrição de eventuais responsabilidades criminais. Ou seja, não resultou de tal inquérito, nem tão pouco da decisão proferida na instrução subsequente, que a factualidade relatada na reportagem (e que se reconduzia, em síntese, ao “desaparecimento de umas crianças portuguesas que terão sido vítimas de uma rede internacional de adopções”, na expressão do ponto 310 dos factos provados) não se verificou. Tão pouco resultou afirmado e/ou demonstrado nesse inquérito e na instrução subsequente que os líderes da A. e os seus familiares identificados na reportagem não haviam praticado os factos que aí lhe estavam imputados.
Do mesmo modo, não pode a A. ignorar que a equipa de investigação jornalística liderada pela R. pretendeu ouvir tais líderes da A. e os seus familiares, e sendo que aquelas figuras cuja audição não foi promovida pela R. e pela sua equipa de investigação não se apresentam com a importância dada às figuras da cúpula da A. acima referidas, cuja audição foi promovida.
Do mesmo modo, ainda, está demonstrado que a R. só não consultou os processos de adopção das crianças visadas pela reportagem porque a natureza secreta dos mesmos processos fez com que tal consulta lhe fosse negada.
Do mesmo modo, ainda, evidencia-se pelo desenvolvimento cronológico das publicações na página da R. da rede social Facebook que a vontade manifestada pela mesma era no sentido de a sua investigação jornalística levar a que as autoridades públicas competentes não ficassem indiferentes à situação relatada e apurassem todas as circunstâncias em que haviam ocorrido as alegadas adopções ilegais, fosse do ponto de vista judicial, fosse do ponto de vista do funcionamento dos serviços administrativos envolvidos, fosse mesmo do ponto de vista político.
E, como é obvio, terminando o processo penal por prescrição, sem que houvesse sido investigado, apurado e afirmado nessa sede se havia (ou não havia) alguma ligação da A. (melhor dizendo, de alguns dos seus líderes e respectivos familiares) ao conteúdo da reportagem, era legítimo à R. pensar que se mantinha a veracidade de tudo o que a reportagem continha, não mais sendo possível retirar consequências penais da situação apurada, mas sendo possível retirar consequências ao nível ético, social e mesmo político.
Acresce que, da perspectiva da R., a credibilidade da reportagem ficou afirmada pela receptividade que mereceu na opinião pública, a qual se pode aferir pelas iniciativas promovidas por terceiros, na sequência do início da divulgação da mesma na TVI e na TVI24. E se a R. se identificou com tais iniciativas e as acompanhou, desde logo divulgando-as na sua página da rede social Facebook, naturalmente que isso significava que continuava a acreditar na veracidade do conteúdo da reportagem.
Aliás, e ainda quanto à receptividade da reportagem, a circunstância de a mesma ter sido replicada e desenvolvida em meios de comunicação nacionais e estrangeiros serviu também, da perspectiva da R., para atestar a credibilidade da mesma, como se evidencia pelo teor das publicações na sua página da rede social Facebook, onde deu conta dessa repercussão jornalística.
Ou seja, não obstante os factos que constam dos pontos 294, 295, 311 e 312, esse circunstancialismo fáctico não permite afirmar o referido “péssimo trabalho” jornalístico da R., mas antes que a actuação da mesma, quer ao efectuar a reportagem, quer ao divulgar a mesma na sua página da rede social Facebook, do mesmo modo aderindo às iniciativas de terceiros motivadas pela emissão da reportagem, divulgando-as e participando nas mesmas, foi norteada pelo convencimento da veracidade do resultado da investigação jornalística efectuada, assim se mantendo ao longo de todo o tempo que efectuou as publicações a que respeitam os pontos 14 a 275, tudo nos termos por si referidos nas declarações de parte que prestou.
Mais uma vez, e no que respeita ao depoimento da testemunha JB a respeito desta questão factual (e desde logo as partes do mesmo depoimento transcritas pela A.), está-se novamente perante a expressão da opinião da testemunha, e não perante a afirmação de quaisquer circunstâncias que façam concluir, segundo juízos da experiência comum, pelo convencimento da R. da falta de veracidade do conteúdo da reportagem, ao tempo da sua emissão e ao longo dos vários anos em que efectuou as publicações na sua página da rede social Facebook.
Aliás, começando a testemunha JB por referir que, pese embora a R. não pudesse aceder aos processos de adopção, sempre poderia “em princípio ter contactado as pessoas envolvidas nos processos e com autorização deles poder consultar ou não”, e estando demonstrado que uma das iniciativas da A., em sede judicial, foi instaurar procedimentos cautelares visando “essencialmente a remoção do conteúdo da reportagem da internet” (ponto 290 dos factos provados), do mesmo modo tendo anunciado, através de órgãos de comunicação social que controla, que apresentaria “inúmeras acções judiciais” (ponto 292), naturalmente que as regras da experiência comum fazem concluir que a existência dos contactos em questão redundaria, não na concessão das referidas autorizações, mas na propositura de um conjunto de processos em tribunal (desde logo procedimentos cautelares), visando que a reportagem não chegasse, sequer, a ser emitida. O que equivale a afirmar que a realização de tais contactos e a tentativa de obter tais autorizações, nos termos defendidos pelo referido JB, é que equivaleria a um “péssimo trabalho” jornalístico, tendo presente que se estava perante uma investigação jornalística e que a R. deitaria “tudo a perder” quanto ao resultado de tal investigação, se enveredasse por essa linha de actuação. Aliás, é do próprio depoimento da testemunha JB (embora muitas vezes sugestionado pela forma de colocação das questões em sede da sua inquirição) que resulta a vontade da A. se assumir como “supervisora” da investigação, determinando o que devia ser dito e o que não devia ser dito por parte da R., relativamente à actuação da A.
Ou seja, mais uma vez se verifica que tal depoimento tem de ser encarado com extrema reserva, como o fez o tribunal recorrido, não se revelando apto a contrariar a verificação da factualidade constante do ponto 313, como pretendia a A.
Em suma, improcede igualmente a impugnação da decisão de facto, no que respeita à pretendida eliminação do ponto 313 dos factos provados, do mesmo modo não havendo que alterar o mesmo, para dele excluir o segmento relativo à continuação do convencimento da R. acerca da correcção factual do conteúdo da reportagem, aquando das publicações por si efectuadas na sua página da rede social Facebook.
Quanto ao ponto A dos factos não provados, entende a A. que a factualidade aí elencada deve ser dada como provada, já que dos depoimentos das testemunhas LS, JP e JB resulta que as publicações da R. afectaram irremediavelmente a confiança que muitos milhares de fiéis em Portugal depositam na A.
Todavia, e no que respeita aos depoimentos das testemunhas LS e JP, a A. não cuida de identificar as passagens das gravações dos mesmos a partir de onde se pode afirmar a verificação de tal factualidade, limitando-se a fazê-lo em relação ao depoimento de JB.
De todo o modo, e mesmo ignorando tal incumprimento (ainda que parcial) do acima referido ónus secundário a que respeita o art.º 640º do Código de Processo Civil, não é possível retirar a verificação da referida afectação irremediável da confiança depositada na A. por milhares dos seus fiéis, a partir dos depoimentos em questão.
Com efeito, não está em causa a demonstração de que a perspectiva e a confiança que antes era depositada na A. pelas pessoas que com a mesma contactavam e que a ela recorriam foi colocada em causa em termos desfavoráveis no seguimento da exibição da reportagem, tendo igualmente contribuído para essa situação a actuação da R., nomeadamente através das publicações e dos comentários na sua página da rede social Facebook (ponto 288). O que está em causa é, antes, apurar se tal situação (na concreta vertente da diminuição da confiança depositada na A. por milhares de fiéis da mesma, em Portugal) emerge das referidas publicações e comentários.
Ora, não obstante as testemunhas terem expressado a sua convicção de que a diminuição da reputação da A. foi causada pela actuação da R., não lograram afirmar que uma das dimensões desse dano reputacional correspondeu a qualquer afectação irremediável da confiança dos fiéis da A., designadamente através da quantificação da diminuição da afluência ao culto religioso. Do mesmo modo, não conseguiram separar convenientemente a actuação que corresponde à realização e emissão da reportagem, da actuação que corresponde às publicações, para efeitos de concluírem que foi esta última actuação que determinou a (não afirmada) afectação irremediável da confiança dos fiéis da A. Assim, e desde logo, é representativa dessa impossibilidade de separação das duas situações a circunstância de a testemunha JB ter afirmado a existência de “um dano reputacional, institucional, uma coisa que se calhar vai demorar anos a recuperar”, referindo-se globalmente a “tudo aquilo que foi falado”, e não apenas à questão das publicações e comentários da R. na sua página da rede social Facebook, do mesmo modo nada dizendo sobre a relação da A. com os seus fiéis.
Dito de outra forma, e recuperando e acompanhando o afirmado na sentença recorrida, “sendo indesmentível a muito maior repercussão e capacidade de chegar a terceiros da emissão da reportagem em canais nacionais de televisão do que a sua mera repetição ou desenvolvimento na página da rede social do Facebook da ré, teve o tribunal em consideração a diferença de repercussões e contributo para os danos sofridos na imagem e bom nome da autora, pelo que apenas se deu como provado que a actuação da ré, através da mencionada rede social, contribuiu para tal resultado”, mas não se podendo afirmar “que, desde logo, por efeito das mencionadas publicações da ré na página da rede social Facebook tenha ocorrido uma afectação irremediável da confiança na autora, até por nada se ter demonstrado a respeito dos seus fiéis se terem sentido abalados na sua fé pelo sucedido”.
Em suma, improcede igualmente a impugnação da decisão de facto, no que respeita à pretendida eliminação do ponto A do elenco dos factos não provados e sua inclusão no elenco de factos provados.
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Sintetizando, os excertos do depoimento de JB identificados pela A., bem como o documento identificado, quando conjugados com o remanescente da prova testemunhal e documental produzida, não têm o sentido fáctico que a A. procura retirar, mas aquele que foi encontrado pelo tribunal recorrido. E, deste modo, não conduzem à procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos vertidos nas conclusões 3. a 5. e 8. a 10. da alegação de recurso da A.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, mantém-se inalterada a factualidade provada e não provada acima elencada, tal como foi decidida pelo tribunal recorrido.
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Da protecção do direito ao bom nome e reputação da A. em face da liberdade de expressão e do direito a informar da R. como jornalista
Depois de na sentença recorrida se ter concluído “pela existência, em abstracto, da prática pela ré de factos susceptíveis de ofender o direito à honra da autora, em particular os direitos ao bom nome e ao crédito a que se refere o art. 484.º do CC”, afirmou-se que “a actuação da ré deve ser apreciada e valorada no âmbito da sua actuação enquanto jornalista e não como mero um comum indivíduo (apesar da recusa da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em fazê-lo), ou seja, à luz dos respectivos deveres legais e constrangimentos profissionais, mas também beneficiando da maior protecção que a lei e os tribunais têm conferido a actuação dos jornalistas e à sua liberdade de expressão”.
E, nessa medida, fez-se apelo à jurisprudência do TEDH, no que respeita à conjugação entre o direito fundamental ao bom nome e à reputação e o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação (ou de imprensa, noutra formulação, mas com o mesmo significado).
Assim, e não obstante a sinalização de “algumas críticas à relevância excessiva que tem sido dada à jurisprudência do TEDH e à protecção por este conferida à liberdade de imprensa e aos jornalistas”, reconheceu-se a necessidade de seguir a jurisprudência nacional, aí identificada, no que respeita à realização de “um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que a concreta afirmação/imputação extravasaria os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação”.
Nesta medida, e depois de se percorrer a jurisprudência do TEDH, nos moldes anunciados, entendeu-se daí resultar, como igualmente o faz o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 5/6/2018 aí mencionado (relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), que:
“O direito à liberdade de expressão contemplado no artigo 10º [da CEDH] compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (nº 1).
Implicando o exercício da liberdade de expressão deveres e responsabilidades, pode o mesmo ser submetido a certas condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, necessárias numa sociedade democrática com vista, além do mais, à protecção da honra ou dos direitos de outrem (nº 2).
Submete-se, assim, a restrição à liberdade de imprensa ao teste da sua “necessidade numa sociedade democrática”. Para esse efeito, entende o TEDH ser necessário averiguar: (i) se a medida corresponde a uma “necessidade social imperiosa”; (ii) se é proporcional – isto é, se a necessidade poderia ser provida por meios menos restritivos e se a medida é adequada à finalidade prosseguida –; (iii) se os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para justificar a medida são “relevantes e suficientes” (Sunday Times (nº 1) contra Reino Unido, 26 de abril de 1979, série A nº 30, p.38, § 62).
A liberdade de expressão constitui, assim, a regra. As limitações consentidas pelo n.º 2 do artigo 10.º da CEDH são restritivamente interpretadas e casuisticamente analisadas de acordo com o conteúdo da peça jornalística em causa.””.
Assim, e na consideração dos critérios em questão, na sentença recorrida ficou então referido que, “sem prejuízo dos pressupostos da existência e legalidade da “interferência” não suscitarem especiais dificuldades por existir lei interna que prevê a responsabilidade civil por ofensas ao bom nome e ao crédito (cfr. art. 484.º do CC) e a possibilidade de tal gerar o dever de indemnizar (cfr. arts. 483.º e ss, e 562.º e ss. do CC), sempre se teria de considerar, à luz do entendimento perfilhado pelo TEDH, que a aplicação à ré de uma sanção, mesmo de natureza civil, como seria a condenação na indemnização peticionada ou outra mesmo de valor mais reduzido, seria considerada uma limitação não justificada da liberdade de expressão, em particular, atenta a sua qualidade de jornalista e as circunstâncias do caso concreto relacionados com a divulgação de matéria de relevante interesse público.
Com efeito, a protecção que tem sido dada à liberdade de expressão e da imprensa em particular, e que aqui se entende como abrangendo as publicações da ré na rede social Facebook, pelas circunstâncias em que estas ocorreram e às quais já acima nos referimos, seria susceptível se ser considerada uma limitação não suficientemente justificada numa sociedade democrática, nomeadamente, em face do interesse e do relevo público dos factos a que se referem essas publicações e as respectivas imputações, e que se reportam à denúncia numa rede de adopções ilegal na qual a autora estaria envolvida.
Tais circunstâncias levam a que se considere que a eventual condenação da ré no pagamento de uma indemnização seria, de acordo com a metodologia seguida pela jurisprudência do TEDH, encarada como uma possível forma de limitação ou condicionamento na liberdade de expressão que não teria correspondência numa “necessidade social imperiosa”, sendo eventuais razões apresentadas no sentido dessa sanção ser útil, razoável ou até desejável na perspectiva da tutela dos interesses da autora, susceptível de ser desconsiderada face à relevância e papel desempenhado pela ré, enquanto jornalista, na denúncia e defesa da existência de factos que poriam em causa a actuação da autora e mesmo o bom funcionamento das instituições do Estado na vigilância dos procedimentos relativos a adopções.
No mais, seria ainda de atender a que o sancionamento e o natural condicionamento da liberdade de expressão que a aplicação de uma sanção à ré, enquanto pessoa individual e com recursos limitados, seria considerado como desproporcional face aos interesses públicos em apreço e à defesa da actividade jornalística, em termos de aplicação da medida o menos restritiva possível, o que justifica igualmente o reconhecimento da prevalência da liberdade de expressão em relação a eventuais direitos à honra ou ao bom nome da autora enquanto pessoa colectiva religiosa.
Nessa medida, à luz do critério da necessidade da interferência numa sociedade democrática, a aplicação de uma sanção à ré, no caso e pelos factos concretos em causa nos autos, deverá ser encarada como não suficientemente justificada à luz da interpretação que tem sido feita do art. 10.º, n.º 2, da Convenção dos Direitos Humanos, desde logo, por poder existir o risco de tal poder ser encarado como uma forma de censura e limitação da actividade dos jornalistas no âmbito de uma sociedade democrática e por não se verificar, em termos de exigências de legalidade e por parte do sentir da comunidade, uma necessidade social imperiosa dessa limitação ser imposta por forma a salvaguardar os direitos da autora”.
Com tal fundamentação concluiu-se então na sentença recorrida que “em face das circunstâncias do caso concreto e à luz dos mencionados critérios legais e jurisprudenciais, deverá ser dada prevalência ao direito à liberdade de expressão da ré em desfavor da tutela do direito à honra objectiva da autora”, com a consequente improcedência da acção.
Acompanhando a A. a conclusão do tribunal recorrido, no sentido da actuação da R., consubstanciada nas identificadas publicações na sua página da rede social Facebook, corresponder em abstracto a uma ofensa do seu direito ao bom nome e reputação, discorda desde logo a A. da afirmação de que a R. actuou enquanto jornalista, por entender estar demonstrado que as publicações em questão foram efectuadas pela R. fora do exercício da sua actividade profissional.
E assim seria, se a impugnação da decisão de facto tivesse sido procedente, no que respeita ao ponto 277, sendo alterada a factualidade dele constante. Mas mantendo-se inalterado o facto constante do ponto 277, e daí não resultando que os factos praticados pela R. no âmbito da utilização da sua página da rede social Facebook o foram a título pessoal, antes resultando demonstrado que as publicações foram efectuadas na sequência do trabalho jornalístico da R., enquanto co-autora da reportagem que desencadeia essa publicações, e sendo nessa qualidade que a R. se apresenta na rede social em questão, aí estando identificada como “figura pública”, torna-se evidente que, nesta perspectiva, a argumentação da A. não procede.
Do mesmo modo, a afirmação da A. de que a R. só poderia “beneficiar de uma especial tutela enquanto jornalista se tivesse observado as regras e ditames deontológicos plasmados no Estatuto do Jornalista” não procede, desde logo porque está demonstrado que para a elaboração da reportagem foi observado o adequado contraditório, através de um prévio contacto com a A. e da subsequente apresentação de perguntas aos líderes da A. e respectivos familiares, que mereceram as respostas constantes da mensagem de correio electrónico de 8/12/2017 (pontos 282 a 286 dos factos provados).
Ou seja, tendo presente o teor dessas respostas e a posição subsequentemente assumida pela A., nos termos que constam dos pontos 290 a 292 dos factos provados, e conjugando esse circunstancialismo com o conteúdo das publicações efectuadas, bem como a natureza do meio utilizado para tais publicações (a rede social Facebook), não se exigia à R. conduta distinta da que teve, enquanto jornalista a intervir na sua página da rede social Facebook, na sequência da reportagem de que era co-autora e das reacções que a mesma mereceu no público em geral e no meio político em particular.
Sustenta ainda a A. que, em caso algum, se podia dar prevalência ao direito à liberdade de expressão da R. em desfavor do direito ao bom nome e à reputação da A., nos termos afirmados na sentença recorrida, desde logo porque aquele direito não é superior a este, e sendo que este direito ao bom nome e à reputação constitui “pilar fundamental de uma sociedade justa, livre, democrática e defensora dos direitos dos cidadãos”, não podendo a liberdade de informação ser exercida de forma a colocar em causa tal direito ao bom nome e à reputação.
Mais invoca a A. que as publicações da R. na sua página da rede social Facebook escapam ao interesse público que está na génese do direito à liberdade de expressão e de informação, já que tal interesse público resultaria da emissão da reportagem, e não da reprodução de “factos atentatórios do bom nome da ora Recorrente”, com “acusações cujo único intuito é atingir o bom nome e a reputação da Recorrente, de forma a enraizar esse (pré-) julgamento na sociedade portuguesa, sem qualquer utilidade jornalística ou sem qualquer interesse público subjacente”, e sob pena de se confundir o “interesse público” com o “interesse DO público”.
Parece óbvio que a visão que a A. tem da liberdade de expressão e de informação despreza o advento da denominada sociedade digital da informação e as redes sociais, enquanto espaços globais de partilha de informação, mais ou menos orgânicos, e aptos à formação de uma verdadeira opinião pública, entendida a mesma como a possibilidade de qualquer cidadão formar a sua própria convicção sobre qualquer comportamento de terceiro tido por reprovável, não tendo de acompanhar o “tempo da justiça” e de esperar pela pronúncia judicial correspondente.
Do mesmo modo, inexiste qualquer factualidade apurada de onde se possa retirar a conclusão de que a R. efectuou as publicações na sua página da rede social Facebook com o único intuito de atingir o bom nome e reputação da A., desde logo porque conhecia (ou, pelo menos, não devia ignorar) a falta de veracidade do que publicava.
É que, como resulta do ponto 313 dos factos provados, o convencimento da R. relativamente à veracidade dos factos imputados à A. na reportagem advém das fontes documentais e testemunhais utilizadas para a elaboração da mesma, e mantendo-se tal convencimento aquando das publicações.
Acresce que não só a R. ficou convencida da veracidade dos factos relatados na reportagem, mas igualmente o ficaram os destinatários qualificados da mesma, como o são os diversos meios de comunicação social (nacionais e estrangeiros) que valoraram a mesma reportagem e, pelo desenvolvimento jornalístico que lhe deram, confirmaram tal veracidade, tudo nos termos que a R. divulgou nas referidas publicações.
Do mesmo modo, acresce que essa mesma valoração foi efectuada em sede da apreciação parlamentar da petição pública apresentada, tendo por fundamento o conteúdo da reportagem. Com efeito, e tal como a R. fez constar da publicação de 18/4/2018 (ponto 152 dos factos provados), a deputada relatora da comissão parlamentar que apreciou tal petição pública concluiu que “a documentação junta ao processo de tramitação da petição permite que se formulem dúvidas fundadas sobre a correção de procedimentos desenvolvidos e de decisões tomadas no âmbito dos processos de adoção em causa”, do mesmo modo concluindo que “as respostas recebidas aos pedidos de esclarecimento dirigidos, quer à Segurança Social, quer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passam ao lado do essencial dos problemas suscitados, não constituindo fonte de esclarecimento cabal dos factos e dúvidas resultantes das audições e da análise dos documentos entregues à Comissão”, e concluindo ainda “ser imprescindível que o Parlamento lance mão de outros meios e outros procedimentos para a cabal clarificação e eventual confirmação dos factos relatados assumindo, na plenitude, as suas competências de fiscalização, mormente sobre a atuação das entidades envolvidas nos processos e daquelas cuja intervenção tenha sido determinante para o seu desfecho”.
Ou seja, tal valoração mais não representa, pela objectividade e independência de quem a faz, que a validação do convencimento da R. (e dos terceiros subscritores da petição pública) quanto à veracidade do conteúdo da reportagem, assim se compreendendo porque é que nas publicações da sua página da rede social Facebook a R. foi divulgando as iniciativas públicas surgidas na sequência da reportagem, apoiando-as e incentivando terceiros a acompanharem tais iniciativas, e sem que seja legítimo daí retirar que o único fim visado pela R. era atingir o bom nome e reputação da A., quando repetidamente qualificou tal conteúdo da reportagem em questão como respeitando à criação de uma rede de “adopções ilegais” feitas através do “lar ilegal”, e associando essa prática à A., quer porque tal lar pertencia à A., quer porque os “beneficiários” de tais ilegalidades pertenciam à cúpula da A.
Dito de forma mais simples, não obstante a A. entender que a única actuação permitida à R. era “recorrer aos meios judiciais próprios, apresentando uma queixa e seguindo a tramitação processual adequada para todas as partes serem ouvidas, se defenderem e, assim, ser feita a tão almejada justiça”, porque o dever da R. como jornalista não é convocar os meios judiciais, mas antes dar a conhecer factos que se revelam de manifesto interesse e relevo públicos, como é o caso da existência de uma rede de adopções ilegais, na qual uma pessoa colectiva religiosa (a A.) teria tido intervenção (através dos seus líderes e respectivos familiares), e estando a R. objectivamente convencida dos factos em questão, o interesse público das publicações efectuadas pela mesma na sua página da rede social Facebook encontra a sua razão de ser nas reacções desencadeadas pela divulgação jornalística de tais factos, a demandar a divulgação das mesmas reacções, para além de legitimar a tomada de posição da R. sobre essas reacções, na medida em que representavam a validação do seu trabalho de investigação jornalística.
Afirmada assim, não só a envolvência jornalística em que a R. actuou no âmbito das publicações efectuadas na sua página da rede social Facebook, como igualmente o interesse público de tais publicações, determinado pelo elevado valor social dos factos relatados e sua repercussão pública, e não estando demonstrado que tais factos não correspondessem à verdade (ou, pelo menos, que a R. teve possibilidade, actuando com a necessária diligência, de percepcionar que os mesmos não podiam ser verdadeiros), naturalmente que essa actuação da R. corresponde ao exercício do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação.
E, nessa medida, tal liberdade de expressão e de informação só deve ser limitada nos precisos termos do nº 2 do art.º 10º da CEDH. Ou seja, na medida em que tal limitação corresponda a uma necessidade social imperiosa e se apresente como proporcional e adequada aos fins prosseguidos, devendo além disso ser relevante e suficientemente fundamentada, tal como vem sendo interpretado tal preceito pelo TEDH.
É esta dimensão interpretativa que a A. ignora na sua alegação de recurso, porque como entende (sem razão, como já se viu) que a A. divulgou factos comprovadamente falsos, sem qualquer interesse público, e fora do exercício da sua actividade como jornalista, acaba por concluir que não se pode falar de qualquer direito da R. à liberdade de expressão e de informação, não havendo assim que operar qualquer concordância prática entre esse direito fundamental e o direito fundamental da A. ao bom nome e à reputação, do mesmo modo não havendo “que proceder a qualquer juízo de prognose sobre o modo como o caso concreto seria apreciado à luz da jurisprudência do TEDH”, e assim se escusando a apresentar qualquer argumento no sentido do erro dessa interpretação.
E assim seria se estivesse demonstrado, como pretendia a A. em sede de impugnação da decisão de facto, que a R. havia desenvolvido uma campanha persecutória contra a A. fora do exercício da sua actividade de jornalista, e que igualmente não podia ignorar, ao tempo das publicações efectuadas na sua página da rede social Facebook, que o conteúdo da reportagem divulgada era factualmente incorrecto.
Dito de outra forma, e acompanhando o afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2022 (relatado por Maria Olinda Garcia, igualmente referenciado pela A. na sua alegação de recurso e disponível em www.dgsi.pt), é certo que deixa de se verificar qualquer conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito ao bom nome e à reputação quando está em causa a divulgação de informação falsa, ou quando essa actividade não respeita os deveres ínsitos ao exercício do direito a informar, porque se trata de “comportamentos que estão, indubitavelmente, para além da questão dos limites da liberdade de informação ou de expressão, não havendo, portanto, que proceder a qualquer juízo de prognose sobre o modo como o caso concreto seria apreciado à luz da jurisprudência do TEDH”.
Mas como no caso concreto o comportamento da R. não se apresenta como violador dos deveres ínsitos ao exercício do direito a informar, a questão da concordância prática do exercício desse direito fundamental de expressão e de informação com o direito da A. ao bom nome e à reputação resolve-se nos termos definidos na sentença recorrida, ou seja, nos termos daquela que é a orientação dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão, como se mostra reconhecido no referido acórdão de 24/5/2022, desde logo ao remeter para o acórdão de 13/7/2017 (relatado por Lopes do Rego, igualmente referido na sentença recorrida, e disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, não apresentando a A. qualquer argumento para não ser de acompanhar esta orientação jurisprudencial (para além da consideração de um quadro fáctico que não é aquele que emerge do elenco de factos provados), e não se vislumbrando qualquer razão para divergir dessa orientação jurisprudencial e do modo como a mesma foi utilizada na sentença recorrida, também nesta parte não há que acompanhar o afirmado na alegação de recurso da A., antes sendo de acompanhar a fundamentação constante da sentença recorrida, quanto à forma como deve ser interpretado o nº 2 do art.º 10º da CEDH, através do referido juízo de prognose sobre o modo como o caso concreto seria apreciado à luz da jurisprudência do TEDH.
Do mesmo modo, e constatando-se a ausência de qualquer argumento apto a contrariar a realização do referido juízo de prognose, tal como o mesmo está explanado na sentença recorrida, resta concluir que esse exercício interpretativo conduz à mesma conclusão aí extraída, no sentido da prevalência do direito à liberdade de expressão e de informação da R. relativamente ao direito ao bom nome e reputação da A. (e não no sentido contrário), por se constatar inexistir qualquer necessidade social imperiosa que deva ditar, ao abrigo do nº 2 do art.º 10º da CEDH, qualquer compressão ou limitação do referido direito à liberdade de expressão e de informação nos concretos termos em que foi exercido pela R., como seria a efectivação do instituto da responsabilidade civil por ofensa ao bom nome e à reputação, nos termos do art.º 484º do Código Civil.
Em suma, na improcedência das conclusões da alegação de recurso da A. é de afastar o invocado erro de julgamento da sentença recorrida, não havendo que fazer qualquer censura à mesma.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela A.

9 de Maio de 2024
António Moreira
Paulo Fernandes da Silva
Susana Mesquita Gonçalves