Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Os tribunaois comuns são os competentes em razão da matéria (artigo 77º/1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) para apreciar um pedido de danos morais fundado em actuação e omissões culposas atribuíveis a sociedades construtoras, consultoras e Caminhos de Ferro que alegadamente originaram o acidente de trabalho do qual resultou a morte por electrocussão do trabalhador de uma outra empresa. II- No que respeita ao conhecimento desse pedido, na parte em que se considera que o acidente de trabalho resultou de actuação culposa da entidade patronal, os tribunais de trabalho são os materialmente competentes nos termos do artigo 85º, alínea c) da Lei nº 3/99. III- A circunstância de o referido acidente ter ocorrido em obra em cuja execução participavam outras construtoras, alheias à relação laboral constituída entre a vítima e uma das construtoras, não constitui conexão relevante nos termos do artigo 85º, alínea o) para justificar a extensão de competência para apreciação do referido pedido, no que respeita aos demais réus, aos tribunais de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) e (B) propuseram acção declarativa com processo ordinário contra Edifer-Soconstroi-Bento Pedroso-Somague-Acciona ACE, Consulgal-Consultores de Engenharia e Gestão Ldª, Ferconsult-Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA, Emesa-Elaborados Metálicos, SA, Uniferro-Arrudense Metalúrgica Ldª e Caminhos de Ferro Portugueses, SA pedindo a condenação dos RR no pagamento de indemnização de 17.500.000$00 correspondente aos sofrimentos padecidos por (D), filho dos AA., à perda do seu direito vida e ao sofrimento dos próprios AA em resultado da morte do (D) ocorrida no dia 18-9-1997. A morte de (D) resultou de acidente de trabalho ocorrido nesse dia quando trabalhava para a Ré Uniferro-Arrudense Metalúrgica Ldª, como ajudante de serralheiro, mediante a retribuição de 141.800$00. O acidente de trabalho deu-se nos estaleiros da Ré Emesa sitos no local conhecidos como Plataforma de vias entre viadutos da gare sul na Expo-98 - Moscavide. Os autores pelos danos morais resultantes do acidente de trabalho responsabilizam a entidade patronal, Uniferro-Arrudense Metalúrgica Ldª, mas também responsabilizam as outras rés que, por negligência, contribuiram para que se desse o acidente. O acidente de trabalho resultou do facto de (D), que auxiliava a manobra de uma peça metálica comprida, içada por grua móvel, ter sido eloctrocutado quando a ponta da peça tocou numa linha da CP - uma catenária (cabo condutor de corrente de alta tensão) que passa junto do estaleiro. No entanto, a energia devia estar cortada nessa zona de trabalhos e, assim, a responsabilidade por este acidente infortunístico advém, segundo os autores, de uma pluralidade de procedimentos causais culposos imputáveis aos réus: ausência de verificação de que a energia estava efectivamente cortada na zona, antes de serem permitidos e ordenados os trabalhos nessa zona; inexistência no local do acidente de qualquer sinalização de segurança que alertasse para o perigo; inexistência de aviso na proximidade das linhas de alta tensão prevenindo o seu contacto; inexistência de formação profissional adequada dos trabalhadores tendo em vista os locais onde iam trabalhar e os trabalhos a realizar; ausência de fiscalização adequada da observância dos regulamentos referentes a segurança nas obras; abertura de um estaleiro junto a linhas eléctricas sem que tal constasse do plano de segurança; ausência de vedação do estaleiro impeditiva de contacto com linhas eléctricas durante as manobras; ausência de concretização suficiente no pedido de corte de energia; falta de diligência por parte da CP na efectiva definição das linhas de corte que fez uma interpretação restritiva considerando limitados os trabalhos no cais de embarque e coberturas; conhecimento pela CP de que um dos estaleiros de apoio, o da Emesa, distava menos de 250 metros do cais de embarque onde decorriam obras. Assim, não susbsistem quaisquer dúvidas de que os AA intentaram acção visando o ressarcimento de danos morais com base em acidente de trabalho cuja responsabilidade atribuem a todos os réus, um deles entidade patronal da vítima, por omissão de deveres de cuidado ou inobservância de disposições de segurança que foram causais edo acidente e da morte de (D). Foi proferida decisão pelo tribunal cível de Lisboa que considerou o tribunal incompetente em razão da matéria por dever a presente acção ser proposta nos tribunais de trabalho face ao disposto no artigo 85º, alíneas c) e o) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicais). Dessa decisão foi interposto recurso. Consideram os AA que as questões entre o sinistrado (e seus sucessores) e terceiros serão dirimidas nos tribunais de trabalho, e não nos comuns, se, cumulativamente, a) emergirem de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e b) o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. Ora, ainda segundo os recorrentes, para que o tribunal de trabalho fosse ocmpetente seria necessário que os autores tivessem cumulado pedidos em que para algum deles fosse directamente competente o tribunal de trabalho. No entanto, atentos os pedidos cumulados (sofrimento do falecido (D), direito à vida, sofrimentos dos AA), para nenhum deles é directamente competente o Tribunal de Trabalho, mas sim os tribunais de competência genérica. Argumentam ainda os recorrentes que existiam, sem dúvida, relações conexas entre os réus e a empresa Uniferro que era a entidade patronal do filho dos AA, mas com o contrato de trabalho os terceiros nada tinham a ver e nada existe nos autos que leve a concluir por qualquer conexão. Apreciando: 2. A questão suscitada é a de saber se o tribunal de trabalho é o competente em razão da matéria para apreciação do pedido de de indemnização por danos morais resultantes de um acidente de trabalho que vitimou o filho dos autores e para o qual alegadamente contribuiram várias empresas para além daquela que era a sua entidade patronal. Prescreve o artigo 85º, alíneas c) e o) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro: Compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; ........................................................... o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente ocmpetente. Na presente acção os AA reclamam da que foi entidade patronal de seu filho - Uniferro Arrudense Metalúrgica Ldª - indemnização por danos morais ( danos morais sofridos pela vítima, perda do direito à vida, danos morais sofridos pelos próprios familiares da vítima) com base no acidente de trabalho que vitimou seu filho (D). Assim, no tocante a esta ré, estamos face a um pedido de indemnização por danos morais emergente de acidente de trabalho. Assim se decidiu no Ac. do S.T.J. de 19-3-1998 (Almeida e Silva) C.J.,1, pág 145 onde se concluiu que os tribunais de trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho respeitantes à indemnização por danos patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado e que é da competência dos tribunais de trabalho conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho. Esses danos morais são indemnizáveis na jurisdição do trabalho pois a Base XVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 admite a responsabilidade civil por danos morais nos casos em que o acidente resultou de culpa da entidade patronal. Com efeito, como se salienta no Ac. da Relação de Coimbra de 16-6-1992 (Francisco Lourenço), C.J,3, pág 126 “a responsabilidade por danos morais no nº3 da Base XVII da Lei nº 2127 apenas é civil para os efeitos da determinação do seu montante. À lei civil apenas se vão procurar os critérios para determinação do seu montante. O direito à indemnização tem sede no nº3 da Base XVII e tem de se fazer valer nos tribunais de trabalho” (Veja-se ainda o Ac. do S.T.A. de 21-12-1976, Acs Dout, nº183, pág 104. No mesmo sentido veja-se o Ac. do S.T.J. de 28-2-2002 (Ribeiro Coelho) (agravo nº 4089/2001-1ª secção): “os tribunais de trabalho são materialmente competentes para a apreciação do pedido de condenação da entidade patronal pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do ex-marido e filho das autoras, antigo empregado daquela, num acidente caracterizável como acidente de trabalho” Nos casos referidos nestes arestos, como em outros de que a jurisprudência nos dá exemplos, verifica-se que está em causa um pedido de indemnização em que o responsável demandado firmou relação laboral com o demandante; diversamente, porém, no caso de nenhuma relação laboral existir entre o lesado e o lesante, a responsabilidade deste é alheia à qualificação do evento danoso como acidente de trabalho. A qualificação do sinistro como acidente laboral releva, portanto, na medida em que exista relação laboral, passível de assim se qualificar por preencher a previsão constante da Base V da Lei nº 2127 ou o artigo 10º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto. No que respeita à entidade patronal, a circunstância de o acto lesivo da sua responsabilidade, seja ele culposo ou doloso, consubstanciar um acidente de trabalho tem consequências no plano indemnizatório: no que respeita aos danos patrimoniais, o agravamento faz-se de acordo com os critérios da referida Lei de Acidentes de Trabalho ( ver Base XVII/1 e 2); no que respeita aos danos morais, os critérios são já os que resultam da lei civil por força do que dispõe a própria Base no seu nº3. Seja como for nâo se pode dizer em tais circunstâncias, ou seja, quando o pedido de danos morais resultou de actuação dolosa ou culposa da entidade patronal causadora de acidente de trabalho, que essa situação não tem reflexos indemnizatórios; por outras palavras: o reconhecimento de que o facto danoso constitui um acidente de trabalho adquire relevância, para efeitos indemnizatórios, tratando-se de uma relação laboral visto que a entidade patronal está obrigada a agir para com os seu empregados de uma forma particularmente diligente; ora, no que respeita a terceiros, dada a inexistência de relação laboral, a fixação da indemnização a atribuir à luz dos critérios da lei civil (artigo 494º do Código Civil) não deve interessar-se pelo acréscimo de responsabilidade que advém para o lesante que já se justifica quando uma relação de trabalho o liga ao lesado. É claro que a jurisdição civil está tão apta como a jurisdição laboral para uma tal apreciação; no entanto, já não se poderá dizer que é puramente artificial a atribuição do conhecimento da causa à jurisdição laboral, quando o pedido de danos morais tem na sua base um acto ilícito culposo da entidade patronal determinativo de um acidente de trabalho, designadamente se o confrontarmos com outros casos em que, por inexistência de qualquer relação laboral entre lesante e lesado, a responsabilidade do lesante não emerge da natureza de acidente de trabalho atribuível ao evento danoso. Se a indemnização por danos morais fosse estranha à responsabilidade por acidente de trabalho, como também se defende (ver Ac. da Relação do Porto de 25-1-1999 - Cipriano Silva - C.J.,1, pág 248) e sustentam os reocrrentes, é claro que não se poderia considerar competente a jurisdição liberal porque a competência desta em matéria cível, que aqui nos importa, pressupõe que o pedido ( pagamento de danos morais) seja nela admissível. E também se os danos morais não se fundamentam no acidente de trabalho, mas, por exemplo, em acidente de viação, posto que este seja simultaneamente acidente de trabalho para o lesado, já se vê que a jurisdição laboral não dispõe de competência material pressupondo-se, como é usual, que o lesante seja entidade distinta da entidade patronal. É que a responsabilidade desta por danos morais pressupõe a culpa ou o dolo e, naqueles casos, a responsabilidade da entidade patronal, se fosse admitida, sê-lo-ia com base em responsabilidade objectiva. Assim, o perímetro causal no que respeita à entidade patronal do lesado, é mais amplo do que o que resultaria da pura consideração dos factos imputáveis, ainda quando coincidentes com os dos outros réus, visto que importa considerá-los também na sua dimensão laboral, isto é, no plano das relações onde se entrelaçam os direitos e os deveres do trabalhador e da sua entidade patronal. O facto danoso constitutivo de acidente de trabalho pode mesmo resultar da violação de um dever por parte da sua entidade patronal ao qual os outros demandados não estejam adstritos (v.g. dever de assegurar uma adequada formação para certo tipo de trabalhos). Afigura-se-nos, deste modo, que a entidade patronal do lesado pode e deve ser demandada na jurisdição laboral para ressarcimento dos danos morais resultantes do facto danoso constituído pelo acidente de trabalho em causa nos autos nos termos do artigo 85º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). 3. E no que respeita aos outros réus? Nenhuma relação laboral se estabeleceu entre eles e o filho dos AA. Por isso, a sua responsabilidade não vai assentar no acidente de trabalho, a que são alheios, mas na ilicitude das acções e omissões que, no caso vertente, se lhes impunha assumir para evitar o dano e que, inobservadas, terão originado o fatal acidente. “ Ora, sempre que o facto danoso, além de constituir um acidente de trabalho, envolva responsabilidade de um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho, três caminhos diferentes se rasgam perante o lesado que pretenda obter a respectiva indemnização: a) interpelar a entidade patronal, como responsável pelo acidente de trabalho; b) requerer a reparação do dano aos terceiros causadores do acidente ou responsáveis pelos seus efeitos; c) pedir concorrentemente as duas indemnizações, uma ao tribunal de trabalho, outra ao tribunal comum, para optar, em seguida, por aquela que mais lhe convier............................................................. No terceiro caso, se chegarem a ser arbitradas as duas indemizações e ambas elas revestirem a mesma forma (indemnização em quantia fixa ou indemnização sob a forma de renda) as considerações precedentes permitem já estabelecer o regime adequado, seja qual for a opção do autor. Na hipótese de as indemnizações revestirem forma diferente é que a execução prática das decisões pode suscitar algum embaraço. Há, porém, algumas directivas de cuja validade supomos se não pode duvidar, como sejam as seguintes: a) o terceiro, responsável imediato pelo acidente, não goza de nenhum direito de regresso contra a entidade patronal (salva a hipótese de esta ter agido também com culpa, enquanto se executar a indemnização a que foi condenado; b) a entidade patronal só pode recusar-se legitimamente a cumprir, se e na medida em que a quantia que dela se pretende obter, acrescentada com a que a vítima já recebeu de terceiro, exceder a maior das indemnizações arbitradas; c) a entidade patronal poderá exigir do terceiro responsável o reembolso de tudo quanto efectivamente tiver pago, até ao limite do valor da indemnização a que esse terceiro tiver sido condenado” (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Antunes Varela, Ano 103º, 1970/1971, nº3407, pág 28/29). Refira-se, no entanto, que nestas observações se pressupõe a responsabilidade por danos materiais e, por outro lado, no caso de responsabilidade culposa da entidade patronal, considera-se que o direito de regresso por parte da entidade patronal se limita aos casos de responsabilidade objectiva, situação analisada, como veremos, à luz do artigo 7º da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936 que não sofre alteração com o entendimento dado pelo nº4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 onde já se não fala de sub-rogação legal da entidade patronal, mas de direito de regresso (ver nota 1 a pág 27) E prossegue o ilustre professor: “ abrimos, entretanto, um curto parêntese para perguntar se a Lei nº 1942 terá levado a cobertura da responsabilidade patronal a ponto de o regime fixado no artigo 7º valer mesmo para o caso de o patrão ter agido com culpa. Supomos convictamente que não. A forma como o texto da lei, depois de aludir à eventual responsabilidade da entidade patronal, toda assente sobre o pensamento objectivo do risco, se refere ao acidente produzido por culpa de terceiros ou por dolo dos companheiros do sinistrado inculca desde logo, por contraste, a ideia de que aí se não pretendeu incluir o acidente para cuja produção concorreu a culpa do patrão. Seria, aliás, injusta outra solução - circunstância que só vem reforçar a sugestão acolhida no elemento literal da lei. Se o acidente resultar não só da velocidade excessiva com que circulava o veículo automóvel, mas também da falta de sinalização adequada do local onde os operários procediam ao conserto da estrada ou à reparação das linhas (sendo esta falta imputável à entidade patronal), nenhuma razão se vislumbra na verdade, dentro dos critérios gerais que presidem ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, para que a indemnização, no domínio das relações internas, não seja repartida entre as duas entidades responsáveis. A orientação geral consagrada na lei civil vigente, sempre que haja pluralidade de responsáveis e estes tenham procedido com culpa, é a de que a indemnização se divida entre os responsáveis na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem (artigo 497º, 1 e 2). E essa é a solução que, por mais justa e equilibrada, se deve considerar como válida no domínio da legislação anterior, desde que nenhumas razões em contrário a afastem” (loc. cit, pág 27). Tudo isto visto não pode deixar de se reconhecer que, sendo o acidente causado por companheiros da vítima ou terceiros, o lesado goza do direito de reparação contra a entidade patronal com base na responsabilidade objectiva pressupondo-se, repete-se uma vez mais, que a entidade patronal não contribuiu culposa ou dolosamente para o sinistro. No que respeita aos lesantes a vítima do acidente dispõe do “direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral” (Base XXXVII,nº1). Não se veja, porém, nesta referência à lei geral uma prescrição orientada no sentido da atribuição de competência para estes litígios aos tribunais comuns. Considerada idêntica referência na Lei nº 1942, o Prof. Antunes Varela referiu: “ quando na disposição se remete para os termos da lei geral, o sentido natural da remissão é o de acentuar que a acção contra os terceiros causadores do acidente se regulará pelas normas correspondentes à natureza (penal, civil, administrativa, etc) do facto praticado pelos responsáveis, e não pelas regras da les especial aplicável aos acidentes de trabalho. É o afastameto desta lei, e não a qualificação rigorosa das múltiplas normas possivelmente aplicáveis ao caso no âmbito da delicada dicotomia lei geral- lei especial que explica e justifica o emprego da expressão ‘nos termos da lei geral’(loc. cit, pág 24). Já vimos, quanto aos terceiros demandados, que a indemnização por perdas e danos não se funda , quanto a eles, no acidente de trabalho em que se traduziu o facto danoso assim reconhecido por causa das relações laborais existentes entre vítima e lesante (entidade patronal). A responsabilização desses terceiros assenta no acto ilícito e respectivas ocnsequências a subsumir ao disposto no artigo 483º do Código Civil e, por ocnseguinte, não é nos termos do artigo 85º, alínea c) da L.O.F.T.J. que poderemos fundar a competência cível dos tribunais de trabalho para apreeciar o litígio no que respeita aos demais réus. 4. Na decisão recorrida, porém, fundou-se a competência nos termos da acima transcrita alínea o) do artigo 85º da L.O.F.T.J. Admitida a conexão subjectiva (isto é, que um dos sujeitos seja sujeito da relação de trabalho que determina a conexão) não se vê, porém, que no caso vertente haja alguma relação de acessoridade em relação aos contratos de sub-empreitada firmados entre as Rés construtoras ou em relação contratos de prestação de serviços que se firmaram entre as rés construtoras e as rés consultoras e muito menos se vislmbra qualquer relação contratual entre os demais réus e os Caminhos de Ferro Portugueses. E o mesmo se diga das relações de dependência ou de complementaridade. Existem efectivamente relações contratuais e comerciais entre os réus (excepto ao que parece com os Caminhos de Ferro) tendo em vista a realização de uma obra, mas a lei não estabeleceu, para efeitos de extensão de competência dos tribunais de trabalho, uma conexão desse tipo. Seria ela porventura a de se considerarem competentes os tribunais de trabalho para apreciar a responsabilidade de terceiros que dessem causa a um sinistro de trabalho desde que estivessem obrigados a praticar actos ou a evitar omissões que pudessem afectar a execução dos trabalhos prestados no local onde o acidente se verificou. Uma tão ampla conexão não se depreende do referido preceito que tem em vista situações como as que são exemplificadas por Soveral Martins “A Organização dos Tribunais Judiciais Portugueses”, Fora do Texto, 1990, pág 232/233: a estipulaçção no contrato de trabalho de cláusula pela qual o empregador se compromete a prestar ao trabalhador uma quantia em dinheiro (acessoriedade) ou a atribuição pela entidade patronal do direito ao desconto pelos trabalhadores na aquisição de mercadorias fabricadas (desenvolvimento) ou a estipulação quanto ao pagamento de parte da retribuição em espécie pelo fornecimento de casa de habitação (complementaridade) ou finalmente a apreciação de contrato firmado entre a entidade patronal e uma companhia de seguros a favor dos trabalhadores da empresa (dependência). Aliás, este autor considera expressamente que no caso de acidente de trabalho causado por terceiro alheio à relação de trabalho, nesta hipótese “ a acção a que se refere o nº1 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, com vista a obter a reparação dos danos causados pelo acidente de viação, deverá ser proposta nos tribunais de competência genérica” (loc. cit, pág 233). Assim, também os Acs. da Relação de Lisboa de 8-7-1999 (Simões Quelhas),C.J.,4, pág 164, do Porto de 14-5-2001 (Sousa Peixoto), C.J., 3, pág 252 e de Coimbra de 12-12-2001 (Fernandes da Silva) C.J., 5, pág 66. É verdade que, por força das supraditas regras de competência, perde-se a possibilidade de apreciação conjunta do pedido o que, aliás, não sucederia no caso de seguir a orientação de que a indemnização por danos morais não é susceptível de ser apreciada pelos tribunais de trabalho Mas bem vistas as coisas, reconhecida a ressarcibilidade dos danos morais causados culposa ou dolosamente pela entidade patronal, o afastamento da orientação do Supremo Tribunal de Justiça permitindo-se a sua apreciação na jurisdição cível, com evidentes vantagens no caso concreto, proporcionaria, ao invés, nos casos, que são os mais correntes, em que a entidade patronal é demandada por danos patrimoniais e danos morais fundados em culpa ou dolo, a mesmíssima divisão do litígio, agora entre partes singulares o que, sem dúvida, representa inconveniente bem maior. Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, reconhece-se e julga-se competente me razão da matéria o tribunal comum (tribunal cível da comarca de Lisboa) para conhecimento da presente causa, mantendo-se apenas a decisão de absolvição da instância quanto à indicada Ré que era a entidade patronal do filho dos AA. Custas por A. e RR na medida do respectivo decaimento Lisboa,24/6/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |