Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013641 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA FIXAÇÃO DE PRAZO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090028091 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART441 ART777 N2 ART778 N2 ART830 N1 N2. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2. CPC67 ART1456. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se convencionado que o promitente-comprador deveria reforçar o sinal logo que a fracção prometida vender estivesse pronta a habitar, não pode o promitente vendedor exigir esse reforço, se a casa não tem ainda licença de habitação e nela não está instalada a água nem a energia eléctrica. II - Recusando-se o promitente-comprador a entregar o reforço do sinal, é ilegítima a resolução do contrato por parte do promitente-vendedor com esse fundamento. III - A cláusula "cum voluerit" prevista no n. 2 do artigo 778, do Código Civil, é inaplicável às sociedades comerciais. IV - Encontrando-se a promitente-vendedora em condições de designar dia para a escritura definitiva de compra e venda e não o fazendo, pode o promitente-comprador interpelar aquela para a marcar, não podendo a promitente-vendedora invocar a cláusula "cum voluerit". V - Ao considerar-se desligada do contrato, por carta de 28/09/79, a Ré promitente vendedora demonstrou a sua intenção inequívoca de não cumprir, verificando-se nessa data o não cumprimento definitivo. VI - Por isso, havendo sinal, dada a redacção do artigo 830, n. 1, ao tempo vigente, não tem o autor, promitente-comprador, direito à execução específica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |