Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028091
Nº Convencional: JTRL00013641
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199104090028091
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART441 ART777 N2 ART778 N2 ART830 N1 N2.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.
CPC67 ART1456.
Sumário: I - Tendo-se convencionado que o promitente-comprador deveria reforçar o sinal logo que a fracção prometida vender estivesse pronta a habitar, não pode o promitente vendedor exigir esse reforço, se a casa não tem ainda licença de habitação e nela não está instalada a água nem a energia eléctrica.
II - Recusando-se o promitente-comprador a entregar o reforço do sinal, é ilegítima a resolução do contrato por parte do promitente-vendedor com esse fundamento.
III - A cláusula "cum voluerit" prevista no n. 2 do artigo 778, do Código Civil, é inaplicável às sociedades comerciais.
IV - Encontrando-se a promitente-vendedora em condições de designar dia para a escritura definitiva de compra e venda e não o fazendo, pode o promitente-comprador interpelar aquela para a marcar, não podendo a promitente-vendedora invocar a cláusula "cum voluerit".
V - Ao considerar-se desligada do contrato, por carta de 28/09/79, a Ré promitente vendedora demonstrou a sua intenção inequívoca de não cumprir, verificando-se nessa data o não cumprimento definitivo.
VI - Por isso, havendo sinal, dada a redacção do artigo 830, n. 1, ao tempo vigente, não tem o autor, promitente-comprador, direito à execução específica.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: