Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045215
Nº Convencional: JTRL00007979
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199301260045215
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART313 ART314 C.
CPP87 ART204 ART209.
Sumário: O arguido cometeu, com fortes indícios, em co-autoria material, um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30, n. 2, 313 e 314, alínea c), do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até dez anos; ora, verificam-se os pressupostos de facto e de direito (artigos 204 e 209 do Código de Processo Penal) que determinaram a prisão preventiva daquele como medida coactiva cautelar, adequada e proporcional ao caso, ademais, ocorrendo perigo de perturbação da instrução, de cometimento de novas infracções, e não se provando sequer a doença que alega, - por tudo isto, nunca haveria lugar a substituir-lhe por caução a prisão provisória.