Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir visitas a ( ou de ) menor residente habitualmente no Luxemburgo – art. 3º Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa em 12-6-1992, aprovada por Resolução da AR n.º 6/94, publicada no DR I-A de 5-2-1994. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Ministério Público veio requerer a favor da menor C, residente com a mãe no Luxemburgo, acção de limitação ao exercício do poder paternal e fixação de visitas aos avós paternos, conforme os preceitos do art. 1887º-A CC e art. 146º alínea i) OTM. A requerida, E, mãe da menor, apresentou a contestação de fls 53 e segs., em que excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, por ser no Luxemburgo a residência habitual da menor, e pugnou pela improcedência da acção. Os avós paternos, M e B, vieram, a fls. 121 ( agora fls. 364 ) responder à contestação da requerida, impugnando a excepção de incompetência e os factos aí alegados, intervindo pela manutenção do requerido pelo Ministério Público. Resposta que a requerida pediu ( fls. 142 e 143 ) fosse desentranhada, contra o entendimento dos seus autores ( fls. 257 e segs. ). Em conferência – fls. 265 – foi fixado um regime provisório de visitas dos avós paternos à menor. Proferiu-se, então, a sentença de fls. 280 v.º e segs., que reconheceu a procedência da excepção, com fundamento no disposto no art. 1º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5-10-1961 e aprovada para ratificação em Portugal, pelo DL 48494 de 22-7-1968, que fixa em princípio, a competência das autoridades, inclusive judiciais, do Estado da residência habitual do menor. Precedida do despacho de fls. 279 e seg., que mandou desentranhar a referida resposta dos avós paternos, por provir de estranho ao processo, e exceder os articulados permitidos em processo de jurisdição voluntária. Inconformado com ambas as decisões, delas interpôs recurso o Ministério Público, formulando nas suas alegações ( fls. 299 e segs. ) as seguintes conclusões, em síntese: 1- O preceito do art. 1887º-A CC, aditado pela L 84/95 de 31/8, veio estabelecer, para além do que já permitiam as situações previstas no art. 1918º id., limite expresso ao exercício do poder paternal, viabilizando um verdadeiro direito de visita, no recíproco relacionamento do menor com os avós; 2- A resolver, no caso de conflito entre pais e avós, pelo critério decisivo do interesse do menor; 3- Acção que pode ser intentada pelo Ministério Público, como defensor dos direitos e interesses dos menores, e seu representante; 4- Acção tutelar comum, em que o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias à decisão final, no âmbito de processo de jurisdição voluntária, sem sujeição a critérios de legalidade estrita – arts. 210º e 150º OTM e 1409º n.º 2 e 1410º CPC; 5- Sendo a menor de nacionalidade portuguesa, com residência habitual no Luxemburgo, o pedido formulado nos autos fundamenta-se na recusa da mãe a reconhecer aquele direito de visita, apesar das decisões provisórias proferidas judicialmente no Luxemburgo; 6- Não tendo a requerida invocado motivo atendível para que tais visitas se não verifiquem; 7- Os avós paternos, dotados de legitimidade para intervirem no processo, não apresentaram um articulado propriamente dito, apenas responderam a notificação efectuada nos autos, juntando informações e documentos necessários à decisão, que no processo deverão ser mantidos; 8- A aplicação da Convenção de Haia de 1961 na sentença recorrida, parte do pressuposto errado de competir à lei do Estado da residência reger as relações de família, agindo o Estado da nacionalidade apenas na omissão daquele, quando é este que, cabendo-lhe proteger os seus cidadãos onde quer que seja, deverá instar o Estado da residência a tomar as medidas que poderia omitir, precisamente por não ser o Estado a quem cabe, em princípio, a protecção dos seus nacionais; 9- Sendo irrelevante o texto do CC luxemburguês na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, bem como a pretensa dificuldade de execução no Luxemburgo ou noutro país do decidido por estes; 10- A menor goza da protecção prevista nos arts. 14º e 69º n.º 1 CRP; 11- Impondo-se, desde já, a fixação dum regime provisório de visitas da menor aos avós paternos – art. 157º OTM; 12- E a manutenção nos autos das respostas e documentos apresentados pelos avós paternos, para oportuna apreciação e valoração; 13- Reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais portugueses. A apelada ( fls. 336 e segs. ) pugnou pela manutenção do julgado. II Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a decidir, são a da competência internacional dos tribunais portugueses para a presente acção de limitação ao exercício do poder paternal e fixação de visitas, e o fundamento do desentranhamento da resposta e documentos juntos com a mesma pelos avós paternos da menor visada. Releva para a decisão a seguinte matéria de facto: a)- C, nasceu a 2-3-1993, no Luxemburgo, filha de C, e de E, sendo avós paternos, M e B – fls. 7; b)- Sendo de nacionalidade portuguesa – fls. 8; c)- Seu pai faleceu em 1-9-1998 – fls. 9; d)- Em 27-6-2002, o Ministério Público propôs a presente acção a favor daquela menor, residente com sua mãe em Mamer – Luxemburgo, no Tribunal de Família e Menores do Porto, indicando como residência permanente e oficial dos avós paternos o Porto, provisória na Bélgica, por comissão de serviço do avô no Tribunal de Justiça do Luxemburgo – fls. 1 e segs.; e)- O Tribunal referido do Porto julgou-se territorialmente incompetente ( art. 155º n.º 5 OTM ), remetendo o processo para Lisboa – fls. 43 e seg.; f)- Vários tribunais belgas e luxemburgueses se pronunciaram já sobre o direito de visitas dos avós paternos da menor – fls. 88 a 94, 163 a 170, 186 a 188, 195 a 199 e 200 a 203. A competência internacional dos tribunais portugueses, depende da verificação das circunstâncias previstas no art. 65º n.º 1 CPC. Dessas circunstâncias, nada demonstrando que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ( alínea d ), apenas será de considerar a da alínea b) – “dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”. Segundo o art. 155º n.º 5 OTM: “Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa”. Apesar do entendimento pressuposto no despacho de fls. 43 e 44, entendemos que o preceito é inaplicável ao Ministério Público, susceptível de domicílio, mas não de residência, própria apenas das pessoas físicas ( art. 82º n.º 1 CC ): O requerente da acção, para este efeito, só pode ser a menor, que o Ministério Público representa ( conclusão 10ª das suas alegações de fls. 299 e segs. ). Ora, residindo a menor requerente, tal como a requerida, sua mãe, no estrangeiro, a competência interna territorial dependeria da prévia determinação da competência internacional dos tribunais portugueses – arts. 65º n.º 1 alínea b) CPC e 155º n.º 5 OTM – ou seja, a competência territorial não permite achar aqui a competência internacional. A Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa em 12-6-1992, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/94, publicada no DR I-A de 5-2-1994 e ratificada pelo PR pelo D 4/94 e Aviso 141/95 de 21/6, que salvaguarda expressamente as disposições não incompatíveis da Convenção da Haia, de 5-10-1961, Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores ( art. 28º n.º 2 ), tem por objectivo ( art. 1º n.º 2 ): a)- Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes; b)- Facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados; c)- Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes. Dispondo ainda o seu art. 3º n.º 1 e 2: “Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.” “O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.” “O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n.º 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.” Por sua vez, a referida Convenção da Haia, aprovada para ratificação pelo DL 48494 de 22-7-1968, determina que, sob reservas que indica, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado da residência habitual do menor, são competentes para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa e dos seus bens ( art. 1º ). Uma das reservas é a que enuncia o art. 4º: “Se as autoridades do Estado donde o menor é nacional consideram que o interesse do mesmo assim o exige, podem, de acordo com a respectiva lei interna e depois de terem informado as autoridades do Estado da residência habitual daquele, decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.” “Aquela lei determina as condições de aplicação, modificação e cessação das ditas medidas, bem como regulamenta os seus efeitos, tanto no que respeita às relações entre o menor e as pessoas ou instituições que o têm a seu cargo como relativamente a terceiros.” “A aplicação das medidas tomadas é assegurada pelas autoridades do Estado de que o menor é nacional.” “As medidas decretadas em virtude das alíneas precedentes do presente artigo substituem as medidas eventualmente tomadas pelas autoridades do Estado onde o menor tem a sua residência habitual.” Afigura-se, assim, que o preceito do art. 4º da Convenção da Haia, que implica a formulação pelas autoridades nacionais duma especial exigência na satisfação dos interesses da menor ( formulação que se entendeu não assumir na sentença recorrida ) é afinal inaplicável pelos tribunais portugueses, face aos preceitos dos arts. 3º e 28º n.º 2 da citada Convenção entre Portugal e o Luxemburgo que ( ao contrário do entendido na sentença recorrida ) contém regras que atribuem a competência exclusiva dos tribunais do Estado da residência habitual para questões do direito de visita a menores, com aplicação da sua lei, sem recurso à lei nacional do menor, vinculando qualquer outro tribunal a reconhecer a sua incompetência, derrogando expressamente as normas da Convenção da Haia incompatíveis com estas, como é manifestamente o caso do art. 4º da Convenção da Haia. Consequentemente, improcede o recurso do Ministério Público quanto à questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses em questão de visitas a ( ou de ) menor residente habitualmente no Luxemburgo, confirmando-se por fundamento diverso a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento da questão relativa à apresentação de respostas e documentos pelos avós paternos da menor que não são partes no processo. Sem custas. Lisboa, 20/05/04 F. Silveira Ramos Graça Amaral Ezaguy Martins |