Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar de arresto vale a regra do artigo 313º nº 3, al. e) do CPC. Aqui, a utilidade económica do pedido afere-se pelo montante do crédito que se pretende garantir. É este o valor processual, que pode ou não coincidir com o valor tributário, que releva para efeito de custas e demais encargos legais e cujas regras de determinação são estabelecidas na Lei de Custas. II - Não obstante o valor da causa deva ser, em regra, fixado no despacho saneador, a circunstância de, no caso, também não ter sido fixado no despacho que decretou o arresto, não obsta a que o mesmo possa, e deva ser fixado, em momento posterior, para suprir a omissão. III – O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes. E é este um dos casos, pois tendo o requerente do arresto referido expressamente que o mesmo se destinava a garantir o crédito de € 1 135 000,00 e tendo o recorrente tido conhecimento desse articulado e naturalmente do disposto na citada al. e) do nº 3 do art. 3º da mencionada lei adjectiva, nunca constituiria para si surpresa que fosse esse o valor processual da causa. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A intentou, nos Juízos Cíveis da Comarca de Cascais, procedimento cautelar de arresto contra E, Lda, pedindo arresto de um imóvel para garantia do seu crédito de € 1 135 000,00. No requerimento inicial, o requerente atribuiu ao procedimento o valor de € 135 000,00. O arresto veio a ser decretado e foi determinada a sua citação, nos termos e para os efeitos dos art.s 303º, 384º nº 3, 385, nº5 e 388º, todos do CPC. No auto de arresto foi referido que a dívida a garantir era de € 135 000,00, valor que o requerente tinha indicado no seu requerimento inicial. Após o decretamento da providência, mas antes da citação da requerida, o requerente veio aos autos pedir que fosse proferido um despacho em que se declarasse que o arresto fora decretado para garantia do pedido formulado de € 1 135 000,00, que não de € 135 000,00, como consta da certidão passada para efeitos de registo. De imediato, foi proferido o seguinte despacho: “ Efectivamente o arresto foi decretado para garantir o valor peticionado de € 1 135 000,00. Todavia, o valor da causa indicado pelo requerente, não está em consonância com o disposto no art.313º nº 3, al. e) do CPCivil. Assim fixo à causa o valor de € 1 135 000,00 (…)”. Notificada deste despacho, já após a apresentação da sua oposição, a requerida dele veio recorrer, concluindo, em síntese, que: - Quer o despacho saneador, quer a decisão que decreta a providência, são omissos quanto ao valor da causa, pelo que deve ter-se por assente o que o requerente indicou - € 135 000,00. - O despacho recorrido, ao fixar o valor de € 1 135 000,00, não se traduz na rectificação de erro material, que nem o requerente, nem o Sr. Juiz invocam. - O requerimento do requerente foi extemporâneo, uma vez que o valor da causa se sedimentou com a sentença que diferiu o decretamento da providência, esgotando-se, então, o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666º do C. Civil. - Quando o recorrido apresentou o requerimento para alteração do valor já decorria o prazo para dedução da oposição ou apresentação do recurso, pelo que o mesmo devia ter sido notificado para exercício do contraditório. - A alteração do valor da causa constitui, assim, verdadeira decisão surpresa e alterou de forma irreparável os pressupostos em que assentou a oposição da recorrente, já que a mesma não tem capacidade financeira para caucionar este valor. - O despacho deve, assim ser anulado por violação do nº 3 do art. 3º do CPC, tal como anulados devem ser os actos subsequentes, designadamente, o registo promovido na C. Registo Predial Contra alegou o recorrido para defender o despacho apelado. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. 2. Para a decisão do recurso relevam os factos constantes do relatório que antecede, além dos seguintes: - O requerimento inicial de arresto, no pedido final, requereu que fosse ordenado o arresto de um imóvel “para garantir o seu crédito de € 1 135 000,00. - Na decisão que deferiu o procedimento cautelar deixou-se escrito que se decretava o arresto “pelo valor peticionado pelo requerente”. 3. Sabido é que a toda a causa deve ser atribuído um valor, que representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se irá atender para determinação da competência do Tribunal, forma de processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal. É este o valor processual, que pode ou não coincidir com o valor tributário, qe releva para efeito de custas e demais encargos legais e cujas regras de determinação são estabelecidas na Lei de Custas. In casu, só importa considerar aquele. Movemo-nos no âmbito de um procedimento cautelar de arresto, onde vale a regra do artigo 313º nº 3, al. e) do CPC. Aqui, a utilidade económica do pedido afere-se pelo montante do crédito que se pretende garantir. Já o Conselheiro Eurico Lopes Cardoso referia que “o valor do arresto preventivo é o da dívida; o do arresto repressivo é o dos objectos apreendidos” (Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª ed., p. 69). Actualmente o arresto é uma apreensão judicial de bens, de que o credor, que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode lançar mão. Assim, e face ao preceito citado, e tratando-se de garantir um alegado crédito de € 1 135 000,00, sempre o valor processual da lide seria esse. Certo que o requerente deu ao procedimento o valor de € 135 000,00 e que, em princípio, na determinação do valor importa o que a parte lhe atribuiu no requerimento inicial, sem prejuízo da sua impugnação pela parte contrário, contanto que ofereça outro em substituição. As partes têm contudo a faculdade de acordarem em qualquer valor (art. 314º do CPC) No entanto, e não obstante o valor da causa deva ser fixado no despacho saneador, salvo excepção que não importa considerar e nos processos em que não haja saneador, caso em que então deve ser fixado na sentença (art. 315º do CPC), a circunstância de, no caso, também não ter sido fixado no despacho que decretou o arresto, não obsta a que o mesmo possa, e deva ser fixado, em momento posterior, para suprir a omissão. Tanto mais que, como se referiu, para o arresto (tal como para outros procedimentos cautelares) a utilidade económica do pedido está especialmente determinada não podendo as partes afastarem-se dessa determinação nem o juiz arredar esse critério legal. Bem determinado, pois, o valor atribuído, por acatar rigorosamente o estatuído na a. e) do nº 3 do art. 313º do CPC. Aliás, fica-se com a forte impressão de que o recorrido ao indicar o valor de € 135 000,00 em vez de € 1 135 000,00 (que antes afirmava como crédito a garantir) cometeu um mero lapsus calami ao omitir o primeiro algarismo 1. E nem se diga que a fixação do valor pelo tribunal recorrido foi intempestiva e deveria aguardar a oposição, uma vez que, como se disse, se trata de valor processual não dependente da disponibilidade das partes, mas sim de valor de procedimento cautelar de fixação imperativa. A recorrente imputa ainda ao despacho a violação do contraditório, do nº 3 do art. 3º do CPC, o que se traduziria na prolação de uma decisão surpresa. Sem razão, porém. O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes. E é este um dos casos, pois tendo o requerente do arresto referido expressamente que o mesmo se destinava a garantir o crédito de € 1 135 000,00 e tendo o recorrente tido conhecimento desse articulado e naturalmente do disposto na citada al. e) do nº 3 do art. 3º da mencionada lei adjectiva, nunca constituiria para si surpresa que fosse esse o valor processual da causa. Finalmente não se diga que houve incumprimento do art. 666º do CPC, uma vez que ainda não tinha havido qualquer pronúncia expressa sobre o valor da causa para que se pudesse dizer ter-se esgotado o poder jurisdicional nessa matéria. Outrossim não se apele para o limite temporal do nº 2 do art. 315º do CPC, pois que nos procedimentos cautelares, como se disse, a fixação do valor não pode ser encontrada por acordo que se estabilize com a prolação do despacho saneador, que aliás não existe, enquanto tal, neste tipo de procedimentos. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) |