Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
235/2006-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A outorga, na pendência de acção judical, de um contrato-    -promessa de compra e venda entre as partes onde expressamente se refere que opera a novação dos contratos-promessa em causa nos autos, constitui facto jurídico superveniente atendível nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil determinativo da extinção do direito dos AA fundado em alegado incumprimento dos referidos contratos-promessa que foram substituídos em consequência de novação objectiva (artigo 857.º do Código Civil)

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

I. Processo nº 235/06
7ª Secção

Apelante/A.: J.[…]
Apelados/RR.: M.[…]S.A. e J.M[…]

Pedido: Condenação doS RR, no pagamento ao A. da quantia de 967.230.349$00, correspondente aos valores dos sinais e reforço, em dobro, bem como a compensação moratória prevista e juros vincendos à taxa legal desde a citação.

Alega, em síntese, que celebrou com a 1ª R. dois contratos-promessa de compra e venda de lotes a constituir na Qta […] em Lisboa, dos quais o 2º R. se constituiu fiador e principal pagador, tendo o A. entregue à 1ª R., a titulo de sinal e reforço do mesmo relativamente a um dos contratos, a quantia de Esc. 50.000.000$00, devendo o remanescente preço, em ambos os casos, ser pago até 60 dias após a outorga das escrituras dos contratos definitivos de compra e venda, as quais deveriam realizar-se até 30/11/1998, o que, no entanto, não ocorreu por razões que se prenderam com as relações dos RR. com a C.M.L.; não obstante as diligências efectuadas, não foram resolvidas as questões relativas ao loteamento e encontrando-se o prazo previsto para a realização das escrituras há muito esgotado, o A. em reunião com os RR., em Junho de 2001, considerou os contratos resolvidos, solicitando o pagamento dos valores correspondentes ao dobro dos sinais entregues, acrescidos de compensação moratória prevista nos contratos, que consistia na compensação mensal igual à que fosse cobrada pela instituição de crédito sobre o preço total, o que eles não fizeram.

Os RR. contestaram, alegando em síntese, que a 1ª R. está definitivamente impedida de cumprir os contratos-promessa celebrados com o A. por acto da exclusiva responsabilidade da C.M.L., a qual, ao revés do que anteriormente havia acordado com a 1ª R. e aprovado pelo Sr. Presidente da C.M.L., veio a aprovar a requisição ao Governo de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de uma parcela de terreno da Qta[…]; essa declaração de utilidade pública viria a ser publicada no DR II série […] na sequência disso a C.M.L. apresentou aos RR. uma planta que alterava profundamente o loteamento, desaparecendo integralmente os lotes prometidos vender ao A.; já na pendência da acção, os RR. juntaram aos autos fotocópias de quatro documentos: contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre A. e RR. em 12/06/2003, de cujo considerando 13º consta a novação dos contratos-promessa em causa nos autos; aditamento ao contra-promessa subscrito pelas partes em 04/06/2004, estabelecendo novo prazo para a celebração de escritura de compra e venda dos lotes prometidos, bem como o pagamento pelos RR. ao A. de compensações contratualmente previstas; procuração irrevogável entregue ao A. pelos RR. na data da outorga do aditamento ao contrato-promessa; escritura de permuta de terrenos por lotes, celebrada em 29/10/2004 entre a R. Montechouro e a C.M.L..

Foi proferida sentença, a qual julgou procedente a excepção invocada pela chamada – C.M.L. – e, em consequência, absolveu-a da instância. Mais, julgou improcedente a acção, por superveniência de facto extintivo do direito do A..

Inconformada com tal decisão vem apelar o autor, formulando as seguintes conclusões:

1. Em virtude de dois contratos promessa de compra e venda celebrados no decurso de 1998, o recorrente é promitente-comprador de lotes de terreno na Quinta […] em Lisboa;

2. Por esse motivo, e com vista à celebração do contrato definitivo, foram pelo recorrente efectuados diversos pagamentos a título de sinal e de reforço de sinal;

3. Pelo que, neste momento, decorridos sete anos desde a celebração dos contratos promessa, suporta o recorrente um investimento bastante avultado que ainda não pode rentabilizar em virtude do incumprimento reiterado e continuado do primeiro recorrido, na celebração dos contratos definitivos;

4. Tendo instaurado o presente processo judicial para que fosse ressarcido da indemnização de que é credor em virtude deste incumprimento;

5. No entanto, na pendência deste processo, e face aos valores avultados que estavam já em questão, por interesse dos recorridos foi celebrado novo acordo que tinha em vista o cumprimento dos contratos prometidos, novas consequências pela mora e compensação parcial dessa mora;

6. O objecto deste contrato e aditamento seria exactamente o mesmo – os contratos promessa de compra e venda cujo incumprimento se encontra em discussão no presente processo;

7. Num momento em que estava também esta nova oportunidade que o recorrente possibilitou, em situação de incumprimento (sic.), juntaram os recorridos este acordo ao processo como forma de impedir e atrasar uma decisão judicial;

8. Contudo, não deve este acto de má-fé ser premiado, ou atingir os seus nefastos objectivos;

9. A situação material controvertida é a mesma, considerando ou desconsiderando estes contratos;

10. Os mesmos nada mais consubstanciaram que uma estratégia dos recorridos para retardar e evitar a solução da questão;

11. Decorridos sete anos de incumprimento e prejuízos, não pode o Tribunal descurar aquilo que é a questão fundamental – há duas promessas de venda que não foram realizadas por facto imputável aos recorridos, pelo que deve ser o recorrente indemnizado;

12. Continua a estar em causa a promessa de venda daqueles lotes de terreno e não de quaisquer outros;

13. Em nenhum momento da sua defesa, puseram os recorridos em causa o direito do recorrente, os valores peticionados ou a sua própria responsabilidade;

14. Encontra-se o Ilustre Tribunal a quo, com todos os contratos e documentos juntos, em posição de analisar e aferir do pedido e do direito do recorrente, proferindo uma decisão de mérito;

15. É a Justiça que sai prejudicada pela declaração de improcedência da acção sem analisar o mérito da causa;

16. Permitindo que o recorrente continue a acumular avultados prejuízos, e os recorridos avultados valores indemnizatórios, cuja intenção é nunca chegar a pagar…;

17. O princípio da celeridade processual, da justiça material e da economia processual justificam que seja proferida uma decisão quanto ao mérito da causa e ao direito do recorrente.

Os RR., ora apelados contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

1. Não poderia ser diferente, atentos os factos a que foi chamado a pronunciar-se o Tribunal ad quem, a douta decisão deste; na verdade, como se encontra documentado nos autos, na pendência da acção procederam as partes a novo contrato e aditamento em substituição dos anteriores contratos, com o que renegociaram as obrigações emergentes dos anteriores contratos, substituindo-as por novas;

2. Com a celebração dos novos contratos e aditamento, A. e RR. pretenderam assumir novas obrigações de modo a dirimir o litigio que as opõe, acordando e celebrando um negócio de configuração totalmente diversa do anterior, desde logo quanto ao respectivo objecto mediato – lotes de terreno prometidos transaccionar – mas também quanto a preço, prazos, garantias, deveres laterais e obrigações secundárias;

3. É impossível a subsistência de ambos os contratos na ordem jurídica, já que eles são incompatíveis entre si, o que conduz necessariamente a que as partes pretendam extinguir o primeiro com a celebração do segundo, como resulta claro do próprio teor do documento, onde não deixam de fazer referência a essa circunstância;

4. As partes quiseram e celebraram, assim, uma novação, mediante a qual se extinguiram as obrigações das quais emergia o direito que o A. pretendia fazer valer com a presente acção, o que não pode deixar de operar a extinção da mesma, por facto superveniente atendível,(1)

5. Assim, deve manter-se a decisão recorrida, reafirmando-se a extinção da instância por facto superveniente atendível, com o que se fará a necessária Justiça.

II. 1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de saber se os RR. incorrem no alegado incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda, celebrados respectivamente em 07/04/1998 e em 21/04/1998, relativos a lotes de terreno a constituir na Q.[…] de S. Gonçalo, ou se, ao invés, houve novação da obrigação contratual assumida.

II. 1. 1. Estão assentes os seguintes factos:

1) A. celebrou com a R. sociedade dois contratos-promessa de compra e venda em 07/04/1998 e em 21/04/1998;

2) O 2º R. subscreveu ambos os contratos, constituindo-se fiador e principal pagador de todas as obrigações da R. sociedade, com expressão pecuniária, nomeadamente indemnizações por incumprimento ou quaisquer outras;

3) Ambos os contratos correspondiam à promessa de compra e venda de lotes de terreno a constituir na Qtª […] em Lisboa;

4) O contrato-promessa celebrado em 07/04/1998 correspondia à promessa de compra e venda dos lotes de terreno com os nºs 7, 8, 30, 33 e 34 da urbanização a constituir, sectores 22.1, 22.2, 22.3, aos quais corresponderiam 2568 m2 (área dos lotes), 11055 m2 de construção (habitação acima do solo) e 84 fogos;

5) O valor acordado para a compra e venda desses lotes foi de Esc. 548.067.110$00, tendo o A. entregue, a titulo de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 384.255.00$00 e, posteriormente a título de reforço de sinal, a quantia de Esc. 38.425$00;

6) O contrato-promessa celebrado em 21/04/1998 correspondia à promessa de compra e venda do lote de terreno com o nº 20 da urbanização a constituir, sectores 22.1, 22.2, 22.3, ao qual corresponderiam 470 m2 (área do lote), 2100 m2 de construção (habitação acima do solo) e 16 fogos;

7) O valor acordado para a compra e venda desse lote foi de Esc. 76.800.000$00, tendo o A. entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 50.000.000$00;

8) O remanescente preço de ambos os contratos seria pago 60 dias após a outorga das escrituras definitivas de compra e venda;

9) As escrituras de compra e venda deveriam realizar-se até 30/11/1998;

10) A sociedade R. está definitivamente impedida de cumprir os contatos-promessa celebrados com o A.;

11) Em 12/06/2003 A. e RR. celebraram um contrato-promessa de compra e venda, que se encontra a fls. 313-324, em cujo considerando 13º consta que As partes estabeleceram Bases de Acordo para a dirimição extrajudicial do litígio que as opõe operando a novação dos contrato-promessa constantes dos Anexos I e II;

12) Os contratos-promessa que constituem os referidos anexos I e II são os que foram celebrados entre A. e RR. em 07/04/1998 e em 21/04/1998, e a que se reportam os factos supra referidos de 1 a 10;

13) Em 04/06/2004 A. e RR. subscreveram um aditamento ao contrato-promessa de 12/06/2003, que se encontra a fls. 325-340, estabelecendo novo prazo para a celebração das escrituras de compra e venda dos lotes prometidos e acordando o pagamento pelos RR. ao A. de compensações pecuniárias.

II. 2. Apreciando:

Quanto a saber se a obrigação primeiramente assumida deve ser cumprida ou se houve novação.

Como se vê dos nºs 11-13 da matéria de facto, as partes, já na pendência da acção celebraram um contrato com aditamento, pelo qual declaram, além do mais, expressamente que (…): estabeleceram Bases de Acordo para a dirimição extrajudicial do litígio que as opõe operando a novação dos contrato-promessa constantes dos Anexos I e II, e estabeleceram um novo prazo para a celebração das escrituras de compra e venda dos lotes prometidos e acordando o pagamento pelos RR. ao A. de compensações pecuniárias.

Trata-se, assim, de um novo contrato com aditamento, através do qual as partes renegociaram as obrigações emergentes dos anteriores contratos-promessa de compra e venda, substituindo-as por outras.

Mostra-se, pois, que as partes manifestaram expressamente a vontade de novar as obrigações anteriores. Estamos perante uma novação objectiva da obrigação: através dos já referidos documentos, as partes constituíram novas obrigações a substituíram as antigas, de acordo com o que se estabelece nos arts. 857.º e 859.º, C.C..

No caso sub judice, as partes, através da celebração do contrato de 12/06/2003 e do aditamento de 04/06/2004, manifestaram expressa vontade de querer substituir as obrigações decorrentes dos anteriores contratos por outras, tendo sido elaboradas novas cláusulas penais, condições resolutivas, compensações pecuniárias. Além disso, e de relevo maior, o próprio objecto mediato é diverso do anterior: versa sobre lotes de terrenos diferentes, preços diferentes, prazos e condições de pagamentos diversos.

As partes, ao assim procederem, alteraram substancialmente, nos seus elementos essenciais, as obrigações anteriores, pelo que é forçoso concluir pela verificação de uma novação.

A referida novação conduz à extinção, não só das antigas obrigações, como também das garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei, conforme resulta do art. 861.º, nº 1, do C.C..

Como consequência lógica da novação, e pelo facto de a causa da obrigação ser outra, a nova obrigação não se encontra sujeita aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, conforme resulta do estatuído no art. 862.º, do C.C..

Por todo o exposto, e de acordo com toda a factualidade assente, concluímos que as obrigações decorrentes dos contratos-promessa celebrados em 07/04/1998 e em 21/04/1998 e em que o apelante fundamenta as suas alegações de recurso, extinguiram-se por acto voluntário das partes, na qual resultou a já denominada novação objectiva.

Face ao estatuído no art. 663.º, nº 1, do C.P.C., bem andou, pois, o Tribunal de 1ª Instância ao considerar tal facto superveniente como atendível, por o mesmo configurar uma extinção do direito do apelante e consequentemente, a culminação na improcedência da acção.

III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 9-5-2006

(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
(Arnaldo Silva)

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(1).-Antunes Varela/Sampaio Nora/J. M. Bezerra, Manual de Processo Civil;