Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072042
Nº Convencional: JTRL00016214
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO
CONTRATO INOMINADO
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199310070072042
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG137
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART28 N1 C ART29 ART34.
CCOM888 ART245.
CCIV66 ART12 ART342 N2 ART344 N1 ART562 ART566 N3 ART569 ART762 N2 ART1172 C D.
CPC67 ART477 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/04 IN CJ ANOXVIII T1 PAG138.
AC RP DE 1981/12/04 IN CJ ANOVI T5 PAG270.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
AC STJ DE 1986/04/17 IN BMJ N356 PAG342.
Sumário: I - O contrato celebrado entre duas sociedades, por tempo indeterminado, em que uma fornece produtos petrolíferos
(a Ré) e a outra se encarrega de os vender e promover a sua venda numa determinada área, desenvolvendo para isso uma actividade complexa (a A.), é um contrato complexo inominado de prestação de serviços em que se incluem as suas sub-espécies de agência (prevalentemente) e de mandato comercial.
II - No caso de a Ré denunciar o contrato sem pré-aviso,
é devida indemnização à A. que compreende duas vertentes: a relativa à falta de pré-aviso da denúncia e a relativa à perda da clientela.
III - Quanto à falta de pré-aviso deve a indemnização ser fixada tendo em conta o montante das remunerações recebidas pela A. no ano antecedente ao da denúncia.
No que respeita à indemnização relativa à perda da clientela há que recorrer à equidade de acordo com os princípios gerais (artigo 566, n. 3, do CC e 34 do
DL n. 178/86, de 3 de Julho).