Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016214 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO INOMINADO DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310070072042 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART28 N1 C ART29 ART34. CCOM888 ART245. CCIV66 ART12 ART342 N2 ART344 N1 ART562 ART566 N3 ART569 ART762 N2 ART1172 C D. CPC67 ART477 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/04 IN CJ ANOXVIII T1 PAG138. AC RP DE 1981/12/04 IN CJ ANOVI T5 PAG270. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1986/04/17 IN BMJ N356 PAG342. | ||
| Sumário: | I - O contrato celebrado entre duas sociedades, por tempo indeterminado, em que uma fornece produtos petrolíferos (a Ré) e a outra se encarrega de os vender e promover a sua venda numa determinada área, desenvolvendo para isso uma actividade complexa (a A.), é um contrato complexo inominado de prestação de serviços em que se incluem as suas sub-espécies de agência (prevalentemente) e de mandato comercial. II - No caso de a Ré denunciar o contrato sem pré-aviso, é devida indemnização à A. que compreende duas vertentes: a relativa à falta de pré-aviso da denúncia e a relativa à perda da clientela. III - Quanto à falta de pré-aviso deve a indemnização ser fixada tendo em conta o montante das remunerações recebidas pela A. no ano antecedente ao da denúncia. No que respeita à indemnização relativa à perda da clientela há que recorrer à equidade de acordo com os princípios gerais (artigo 566, n. 3, do CC e 34 do DL n. 178/86, de 3 de Julho). | ||