Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
387822/08.0YIPRT.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 (11/2/2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts.9º, nº4, do DL nº 381-A/97, de 30/12 e 10º, nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.
2 - Aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008), como é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310, al. g) do Cód. Civil.
3 - Aos serviços telefónicos prestados após 26/5/2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, aplica-se o prazo de seis meses após a sua prestação.
4 – A anulação da citação não impede o efeito interruptivo da prescrição, que se tem por concretizado cinco dias após a entrada do requerimento inicial,
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

•Em 17/11/2008, a T, S.A. apresentou no Tribunal de Pequena Instância Cível, requerimento de injunção contra o Estado Português, no qual se peticiona valores de facturação decorrente de contrato de prestação de serviços, no valor total de 110.885,27 Euros, sendo € 102.480,25 de capital, 8.165,02 Euros, a titulo de juros de mora vencidos, à taxa de 11,20%, entre 09/10/2008 e a data da entrada da providência, de 240,00 Euros relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento.
Indicou a morada constante do contrato e da respectiva facturação.
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O Balcão Nacional de Injunções citou o Réu através de carta registada remetida para uma morada que corresponde à do Ministério da Administração Interna.
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O Ministério da Administração Interna, representado pelo director de serviços, veio deduzir oposição ao requerimento de injunção, alegando a sua ilegitimidade, por ser o Estado, representado pelo Ministério Público, quem goza de ilegitimidade passiva e não o oponente, mero departamento daquela pessoa colectiva.
Invoca ainda a prescrição do crédito invocado, por o requerente peticionar o pagamento de serviços prestados entre 27/06/2004 e 26/03/2008, tendo apenas dado entrada do presente procedimento em Novembro de 2008.
Conclui pela procedência da excepção de ilegitimidade, devendo o Ministério Público, enquanto representante do Estado, ser notificado para os efeitos legais, ou, caso assim se não entenda, ser o Ministério da Administração Interna absolvido da instância.
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Por força da oposição os autos assumira a forma de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos dos arts.16º e 17º do DL nº269/98, de 1 de Setembro, sendo proferido despacho em 6/2/2009, julgando incompetente o juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa e competentes as Varas Cíveis de Lisboa, em razão do valor da acção.
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Em 21/05/2009 foi proferido despacho que julgou verificada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de injunção e ordenou a citação do Estado, na pessoa do MºPº, para contestar.
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O Ministério Público apresentou contestação por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou o pagamento parcial da invocada divida e bem assim a prescrição de todas as alegadas dividas parcelares, por corresponderem a data muito anterior a Setembro de 2008.
Por via da referida prescrição extintiva ocorreu extinção do direito invocado pela Autora, devendo o Réu ser absolvido do pedido.
Por impugnação, alega ser falso que os montantes das indicadas facturas sejam devidos à Autora.
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Conclui no sentido de:
1-Ser julgada a procedência das excepções peremptórias invocadas, com a consequente absolvição do Réu Estado Português do pedido.
2-Ser julgada a improcedência da acção, por não provada, com a consequente absolvição do réu Estado Português do pedido.
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A Autora apresentou réplica, na qual invocou o pagamento por parte do Estado de várias facturas, reduzindo o pedido para a quantia de 37.796,71 Euros.
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Foi então proferido despacho a admitir a redução do pedido e de aperfeiçoamento, convidando a Autora a especificar factos que omitiu na petição inicial.
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A Autora apresentou nova petição inicial, em obediência ao proferido despacho de aperfeiçoamento.
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O MºPº em representação do Estado impugnou a factualidade alegada e invocou de novo a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Estado do pedido.
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A Autora deduziu réplica, na qual defende a improcedência da excepção.
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Foi proferido despacho saneador sentença, no qual se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, consequentemente, absolveu o réu Estado Português do pedido formulado pela autora T, S.A..
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Inconformado com o teor de tal decisão, dela recorreu a T, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1. Dão-se como integralmente reproduzidas a material factual e documental constante dos autos, de fls.
2. O R/Apelado foi julgado absolvido do pedido apenas com fundamento na procedência da excepção peremptória de prescrição.
3. Porém, a acção deu entrada em 17 de Novembro de 2008, sendo que os valores de facturação peticionados dizem respeito a créditos de serviços prestados de Abril de 2004 a Agosto de 2008.
4. O prazo prescricional dos créditos peticionados interrompeu-se com a apresentação das respectivas facturas para pagamento, cujo início de contagem ocorreu em 01/09/2008 (nos termos do disposto no art. 306.º do C.C. o prazo inicia-se no dia imediato ao do último mês do serviço prestado), fls. 93.
5. Quanto à interrupção da prescrição, pese embora o douto Tribunal a quo tivesse considerado que a citação do R/Apelado, em 03/06/2009, se deveu a causa imputável à A, salvo melhor opinião, deve entender-se que constando do contrato e da facturação carreada aos autos a mesma morada do R/Apelado identificada no requerimento injuntivo, dever-se-á considerar que a data da citação não é motivada por facto que lhe seja imputável, pelo que deve operar o efeito interruptivo nos termos do disposto no art. 323.º n.º 2 do C.C., conforme já decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/03/1010, Proc. n.º 576/06.9TBARC.P1, in www.dgsi.pt , cujo sumário se transcreve:
“ I -Tem-se por interrompido ao 5.º dia o prazo da prescrição decorrente da citação, mesmo que efectivada depois, a partir do momento em que a acção deu entrada com uma antecedência de 25 dias sobre o termo final desse prazo (art. 323.º do Código Civil)
II- Tal ocorre por não ser de considerar imputável a um comportamento negligente do A./Hospital o atraso na citação da R./Seguradora por ter indicado na acção erradamente a morada desta, mas que constava das facturas relativas a tratamentos, por ela recepcionadas e a que deu resposta, e que constava ainda de outros documentos oficiais da própria Ré/Seguradora, juntos aos autos.”
6. Os serviços prestados em causam respeitam a comunicações de serviço telefónico móvel, no período de facturação compreendido entre os meses de Maio de 2004 a Setembro e 2008, por esse facto encontrava-se em vigor a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, razão pela qual (por força do disposto no n.º 2 do art. 127.º daquela Lei, concatenada com a al. g) do art. 310.º do C.C.) o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de cinco anos.
7. Ainda que se invoque a natureza interpretativa da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, e atento o período de facturação em causa, a mesma salvaguarda o prazo prescricional aplicado pelo regime legal em vigor no âmbito da Lei 5/2004, como resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-04-2009, proc. n.º 6315/06.7THLSB.L1-1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“…III - A nova redacção do art. 10.º n.s 1,3 e 4 da Lei 23/96 resultante das alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, pelo que se aplica a estes a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço.”
8. No que ao douto Acórdão de Uniformização diz respeito, com o n.º 1/2010 sempre se dirá que, com a publicação do mesmo, permanece salvaguardado todo o período temporal integrado no âmbito da vigência da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, como é o caso dos créditos peticionados nos presentes autos, conforme já decidido pelo douto
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/01/201, Proc. n.º 2040/08.2TBMAI – A.P1, in www.dgsi.pt , que se transcreve na parte aplicável:
“…Depois de longa discussão doutrinal e jurisprudencial, o STJ, no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 03.12.2009, concluiu no sentido da primeira das citadas correntes, estabelecendo que “o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” (6). No entanto, a uniformização de jurisprudência lograda nesse acórdão teve apenas em vista a interpretação das normas constantes do n.º 1 do art. 10.º da Lei 23/96, na sua redacção originária, e do art. 9.º, n.º 4 do D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro. De fora ficaram as situações posteriores à entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) que estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, tendo procedido à revogação do D.L. n.º 381-A/97 e à exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 (cfr. arts. 128, n.º 1 e 127, n.º 1, al. d) e n.º 2)…
9. Pelo exposto, é forçoso concluir que, aquando da instauração da acção (17/11/2008), e também da citação do R/Apelado, o prazo prescricional de cinco anos ainda não tinha decorrido relativamente às facturas cujo pagamento a A/Apelante peticiona, pelo que, quanto às mesmas, não se mostra prescrito o respectivo direito de crédito.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e consequentemente determinado o prosseguimento dos autos.
*
O recorrido respondeu ao recurso, concluindo em contra-alegações da forma seguinte:
1- Na presente acção o Réu, Estado Português, foi citado em 3 de Junho de 2009.
2- A demora verificada na referida citação ocorreu exclusivamente em consequência do
facto de a Autora não ter identificado convenientemente o Réu, contra o que estabelece o art.º 467.º, n.º 1, al.ª a), do C.P.C.
3- Sendo que se mostra também evidente que na identificação do Réu a Autora não acatou, por outro lado, o que dispõem os artigos 20.º, n.º 1, do C.P.C. e 5.º, n.º 1, al.ª a), do Estatuto do Ministério Público.
4- O retardamento da citação em causa foi assim exclusivamente imputável à autora já que esta violou objectivamente a lei e provocou a anulação da maior parte do processado por douto despacho proferido em 21/05/2009, já transitado em julgado.
5- Não pode por isso a Autora beneficiar do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, não tendo ocorrido qualquer interrupção da prescrição.
6- Carece, salvo o devido respeito, de qualquer sentido, a tese ora defendida pela recorrente segundo a qual o prazo de prescrição para o direito ao pagamento do preço dos serviços em causa, tivesse sido de seis meses enquanto vigorou o DL 381-A/97, passando, durante algum tempo a ser de cinco anos com a entrada em vigor da Lei 5/2004 (aplicando o art.º 310.º do Código Civil) e, voltando a ser de seis meses com a explicitação dada pelas Leis 12/2008 e 24/2008.
7- Tal posição não corresponde, além disso, à intenção sempre revelada pelo legislador de protecção do utente e não se compatibiliza, por outro lado, com o texto dos diplomas legislativos que se reportam a tal matéria, uma vez que o legislador jamais neles se referiu ao prazo de prescrição de 5 anos.
8- Conforme clarifica e esclarece o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, com a Lei n.º 24/2008 “O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, …obrigar os prestadores do serviço a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”.
9- A nova redacção do art.º 10.º n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 23/96, resultante das alterações introduzidas pelas Leis ns. 12/2008 e 24/2008, assume natureza interpretativa, nos termos e com os efeitos do art.º 13.º nº 1 do Código Civil, relativamente ao prazo de prescrição do direito ao pagamento do preço de Serviços de Comunicações Electrónicas.
10- Até porque, a circunstância de o art.º 39.º da Lei 5/2004, ter deixado de referir expressamente um prazo de prescrição para o direito ao pagamento do preço dos serviços não significa que o legislador tenha querido deixar de conceder aquele tipo de protecção ao utentes dos serviços, não sendo admissível o recurso a normas do Código Civil.
11- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I volume, 3ª edição, pág. 62).
12- De qualquer modo, todas as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008 à Lei n.º
23/96, de 26 de Julho, são directa e imediatamente aplicáveis às relações contratuais existentes em 26 de Maio de 2008, mesmo que sejam resultantes de contratos anteriormente celebrados (cf. Artigo 3.º da Lei n.º 12/2008).
13- Nessa situação se encontram os contratos em causa neste processo, já que nada se alega quanto à sua eventual cessação, denúncia ou revogação.
14- Pelo que a Autora dispunha, por força do disposto no art.º 10.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 23/96, do prazo de seis meses para instaurar o procedimento judicial para cobrança dos alegados serviços prestados ao Réu, contado a partir do momento em que os prestou.
15- Ora, as facturas mencionadas na petição inicial dizem respeito a serviços que, segundo a versão exposta pela A., terão sido prestados muito antes de Setembro de 2008.
16- Ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição a douta decisão recorrida cumpriu rigorosamente as supra referidas normas legais.
Face ao exposto deverá negar-se provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO:
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
O problema de interpretação jurídica encontra-se esclarecido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, publicado no DR, 1ª Série, n.º 14/2010, de 21 de Janeiro, para o qual se remete.
Este acórdão refere-se expressamente a um prazo de prescrição de seis meses após a prestação do serviço. Consequentemente, releva o termo do período de facturação, identificado em cada factura.
A última factura é a de fls. 93, com termo do período de facturação em 31.8.2008.
A citação ocorreu em 3.6.2009, conforme fls. 38.
Não é aplicável o disposto no art. 323, n.º 2, do Código Civil, porquanto a demora na citação se deveu a uma deficiente identificação do réu pela autora.
De referir, em todo o caso, que a maioria das facturas se refere a um período de facturação muito anterior ao momento da instauração da acção.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição e, consequentemente, absolvo o réu Estado Português do pedido pela autora T.
Custas pela autora.
Notifique e registe
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CUMPRE DECIDIR:
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 684 nº 3 e 685 - A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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QUESTÕES A DECIDIR:
A única questão a decidir está em saber se ocorreu a prescrição dos créditos invocados pela Autora/recorrente.

Para apreciação da questão suscitada nos autos, importa atentar nos seguintes factos, alegados pela Autora:
-A Direcção Geral contratou com a Autora a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar – Serviço Móvel Terrestre, mediante a celebração do Acordo de Adesão ao Serviço Telefónico Móvel e respectivo Aditamento, celebrados em 24/03/2006, em virtude do qual foram atribuídos ao R. cartões de acesso ao mesmo serviço nº …e adesão ao Tarifário Datamóvel Global.
-O valor da mensalidade que o R. se obrigou a pagar, era de 49,42 mensais, (s/iva) tendo sido criada a conta cliente nº....
-Na sequência da prestação, ao R., do mencionado serviço, a A. apresentou-lhe a pagamento facturas, de 5/05/2008, 06/06/2008 e 16/09/2008, com data de vencimento em 26/5/2008, 2/7/2008 e 8/10/2008, tudo no total de 518,05 Euros.
-O R. celebrou ainda com a Autora, em 19/5/2003, 21/7/2003, Acordos de Adesão ao Serviço Móvel Terrestre e ainda Pedido de Portalidade do Número Móvel para T, em 22/09/2003.
-Na sequência da prestação ao Réu dos serviços atrás referidos, a Autora criou a conta cliente nº… e apresentou-lhe a pagamento as seguintes facturas.
1 factura de 4/5/2004, com data limite de pagamento a 27/5/2004, 1 factura de 14/7/2004, com data limite de pagamento a 06/08/2004, 2 facturas de 12/11/2004, com data limite de pagamento a 5/12/2004, 1 factura de 12/04/2005, com data limite de pagamento a 05/05/2005, 1 factura de 05/02/2006, com data limite de pagamento a 24/02/2006, 1 factura de 05/12/2007, com data limite de pagamento a 26/12/2007, 23 facturas de 10/03/2008, com data limite de pagamento a 02/04/2008 e uma factura de 05/05/2008, com data limite de pagamento a 26/05/2008, tudo no total de 37.059,63 Euros.
-A Autora prestou ainda serviço móvel terrestre, relativo à conta cliente nº .. e procedeu ao envio de uma factura de 05/11/2006, com data limite de pagamento em 27/11/2006, no valor de 219,03 Euros.
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A decisão objecto de recurso entendeu ser aplicável aos autos a doutrina sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2009, que uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte: “Nos termos do disposto na redacção originária do nº1 do art.10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no nº4 do art.9º do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do serviço de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Entende a recorrente ser aplicável aos autos o regime estabelecido pela Lei nº 5/2004, pelo que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, não estando os créditos prescritos.
Vejamos:
O Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8., regime que se compagina com o resultante da Lei nº 23/96, de 26.7., que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1, nº 2, al. d).
Dispunham os arts. 10, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26.7 e 9, nº 4, do Dec. Lei nº 381 - A/97, de 30.12 que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação.»
A jurisprudência das Relações e das sessões cíveis do STJ tinham posições divergentes quanto à duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone, no âmbito de vigência destes diplomas.
A divergência estava em saber se o prazo de prescrição se deveria computar em seis meses após a prestação de cada serviço, desde que apresentada a respectiva factura, à luz do disposto nos artigos 10º, nº1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e 9º, nº4, do Decreto-Lei nº381-A/97, de 30 de Dezembro, ou subordinar-se ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, fixado na alínea g) do artigo 310º do CC (podendo ainda aplicar-se-lhe o prazo de prescrição presuntiva de dois anos, previsto na alínea b) do art.317º do mesmo Código, se os serviços não forem destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor), respeitando o apontado prazo legal de seis meses à “apresentação de cada factura (nº5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97).
É na sequência desta divergência de posições jurisprudenciais que foi proferido o referido Acórdão do STJ de 3/12/2009, (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2010) que uniformizou a jurisprudência, nos termos acima transcritos.
Sendo esta a jurisprudência então fixada, com reporte ao prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone móvel regidos pelo disposto no nº1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no nº4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não ficaram resolvidas todas as questões, maxime as suscitadas fora desse regime legal.
Na verdade, em 11.2.2004 entrou em vigor a Lei nº 5/2004, de 10.2 - Lei das Comunicações Electrónicas -, a qual estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, tendo procedido à revogação do Dec. Lei nº 381-A/97 e à exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96 (cfr. arts. 128, nº 1 e 127, nº 1, al. d) e nº 2).
E a Lei nº 5/2004 não contém qualquer norma referente à prescrição dos créditos dos prestadores dos serviços telefónicos, razão porque se conclui ser aplicável a tais créditos o disposto no art. 310, al. g) do Cód. Civil, onde se consagra o prazo prescricional de cinco anos.
Neste sentido, Cfr. Acórdão da RP de 08/09/2009, Apelação nº 4872/08.2TBMAI.P1 - 2ª Sec., Acórdão da RP de 30/06/2009, Apelação nº4151/08.5TBMAI-A.P1-2ª Sec. e Ac. da RG de 21/05/2009, Apelação nº8719/07.9TBBRG.G1.
Só que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26.2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu art. 1, nº 2, al. d), onde se alude a "serviço de comunicações electrónicas", os serviços de telefone - fixos ou móveis - nos serviços abrangidos por este diploma, alterando ainda a redacção do seu art. 10, nº 1, cuja redacção passou a ser a seguinte: «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.»
Estas alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008 entraram em vigor apenas em 26.5.2008 (cfr. art. 4),
Entendemos que a redacção introduzida no art.10º da Lei nº 23/96 pela Lei nº 12/2008, assume natureza claramente interpretativa, tendo o legislador por esta via, resolvido definitivamente o problema. (art.13º do CC)


E assim, ponderando o disposto no art.12º do Código Civil, temos três situações possíveis, já que, pese embora os créditos por ela reclamados provenham do contrato de prestação de serviço telefónico, tais créditos resultam de prestações periódicas renováveis, o que justifica a sua facturação mensal.
Essas prestações periódicas são assim autónomas da relação jurídica que lhes subjaz e os respectivos direitos de crédito, que são titulados por facturas, nascem no momento da prestação do serviço.
Dai que:
1-Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 (11/2/2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts.9º, nº4, do DL nº 381-A/97, de 30/12 e 10º, nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.
2-Aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008), como é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310, al. g) do Cód. Civil.
3-Aos serviços telefónicos prestados após 26/5/2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, aplica-se o prazo de seis meses após a sua prestação.

Temos assim que no caso dos autos, a quase totalidade dos serviços telefónicos foram prestados e emitidas as facturas, depois de 11/2/2004 e antes de 26/5/2008, sendo-lhes aplicáveis a Lei nº 5/2004 e o prazo de prescrição correspondente de cinco anos previsto no referido art. 310, al. g) do Cód. Civil.
Ficam de fora deste regime apenas os serviços prestados, 06/06/2008 e 16/09/2008, com data de vencimento em 2/7/2008 e 8/10/2008, nos valores parciais de 284,08 Euros e 70,86 Euros, relativos à conta cliente nº…, aos quais é aplicável a Lei nº 12/2008, sendo prazo de prescrição de seis meses após a sua prestação.
Consequentemente, não é aplicável a nenhuma das situações a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência invocado na decisão recorrida.
Resta saber se os créditos estão prescritos, ou não.
O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 17/11/2008 e o Estado foi notificado por carta registada com AR, enviada em 26/11/2008, sendo a carta dirigida ao Estado Português, com morada na …..
Em 25/12/2008 a Direcção de Serviços … deduziu oposição, assinada pelo Director de Serviços.
E em 29/12/2008 o Estado Português é notificado da remessa dos autos à distribuição.
Foi então proferido despacho que declarou a incompetência relativa do Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa.
Notificado desse despacho, em 17/2/2009, veio o MºPº arguir o vicio de irregularidade de representação, nos termos conjugados dos arts.3º, nº1, al.a) e 5º, nº1, al.a) do Estatuto do Ministério Público e art.20º do CPC, por a representação do Estado competir ao MºPº.
Requer nos termos dos arts.20º, nº1 e 194º, al.b) do CPC, que por falta de citação do MºPº, se declare a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial e que o MºPº seja citado em representação do Estado para deduzir oposição.
Na senda dessa intervenção, é proferido despacho em 21/05/2009, que decidiu julgar verificada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de injunção, com excepção dos actos relativos ao pagamento da taxa de justiça e da decisão que julgou o tribunal incompetente, em razão do valor e ordenou a citação do Estado, na pessoa do MºPº, para querendo, contestar, nos termos gerais.
Nos termos do art.323º, nº1 do CPC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Consequentemente, considera-se que operou o efeito interruptivo da prescrição pelo menos com notificação do Estado, que se tem por efectuada em 1/10/2008, dando origem à oposição que deu entrada em juízo em 15/12/2008, por parte do Ministério da Administração Interna.
Consideramos que é indiferente para efeitos de contagem deste prazo o facto de ter sido anulada a citação, já que nos termos do nº3 do mesmo preceito legal, a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
Mas porque foi requerida no requerimento de injunção, é de chamar à colação o disposto no nº2 do mesmo preceito legal que determina que se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A notificação foi efectuada e houve oposição.
Por isso não se pode dizer que não houve citação/notificação por causa imputável ao requerente.
O que sucedeu foi um caso de irregularidade de representação que deu origem à anulação da citação, irrelevante para efeitos de interrupção da prescrição.
O importante é que o autor do direito faça chegar ao conhecimento da contra-parte, que pretende exercer contra ele determinado direito.
É por isso é equiparada à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (nº4 do mesmo preceito legal)
Em qualquer dos casos, o legislador pretende ver manifestado por parte do autor do direito a sua pretensão de o exercer, que não se encontra em estado de inércia, pois é justamente a inércia por parte do titular do direito no seu exercício que conduz à sua extinção pelo decurso do prazo fixado por lei.
Entende-se assim que a anulação da citação não impediu o efeito interruptivo da prescrição, que se tem por concretizado cinco dias após a entrada do requerimento inicial, ou seja, em 24 de Novembro de 2008.
Consequentemente, nenhum dos créditos reclamados se encontra prescrito, não os estando aqueles aos quais é aplicável o prazo de cinco anos, nos termos expostos, nem aqueles dois aos quais se tem por aplicável o regime ora estabelecido na Lei nº 12/2008.
Consequentemente, na sequência da improcedência da excepção de prescrição, impõe-se revogar a decisão objecto de recurso, devendo os autos prosseguir seus trâmites normais.
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DECISÃO
Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, por ser improcedente a invocada excepção de prescrição, assim se revogando a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com produção de prova para conhecimento da pretensão formulada pela Autora.
Custas a cargo do apelado
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(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)

Lisboa, 28 de Outubro de 2010

Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte
Carlos Marinho