Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008884 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RL199704220002735 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 ART668 N1. DL 58/89 DE 1989/02/21 ART1 ART2 ART3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART1 N2 ART2 N2 ART16. CCIV66 ART592 N1 ART595. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN CJ ANO1995 T1 PAG50. AC STJ DE 1995/06/01 IN CJ ANO1995 T3 PAG222. AC STJ DE 1995/01/05 IN CJ ANO1995 T1 PAG163. AC RL DE 1996/03/19 IN CJ ANO1995 T2 PAG141. | ||
| Sumário: | I - A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido constitui uma regra de prescrição absoluta, justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, configurando a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, al. o), do CPC. II - As prestações realizadas pelas instituições de segurança social ao lesado têm a natureza de medida de carácter social, constituindo um adiantamento provisório... se não houver um terceiro responsável, esgota-se no reconhecimento do direito de quem trabalhou e descontou; havendo-o extinguir-se-á e será reembolsável. III - O Centro Nacional de Pensões, não pode, com base na sub-rogação, pedir o reembolso de prestações que ainda não pagou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |