Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Prevê o artigo 111 do C.P.T, inserido da Subsecção que regula a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, relativo ao conteúdo dos autos de acordo exige a descrição pormenorizada do acidente e dos factos. E analisando o auto de conciliação, quanto ao acidente, consta descrita pormenorizadamente a factualidade atinente à dinâmica do acidente aceite pelas partes. II. Os limites da condenação, ditados pelo princípio do dispositivo, reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório há que desdobrar o calculo do dano; III. A fixação dos juros moratórios a partir da data da sentença que procede à actualização da indemnização pressupõe que tal sentença contenha alguma expressão que revele ter procedido a esse cálculo actualizado, | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA, por si e, também, com representante legal da sua filha BB, menor, vêm interpor a presente ação de condenação contra Generali Seguros, SA., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento: a) O valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida, de CC; b) O valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) para a A. AA, a título de danos não patrimoniais pela perda do seu cônjuge, CC; c) O valor de €90.000,00 (noventa mil euros) para a sua filha, ora A. BB, a título de danos não patrimoniais pela perda do seu pai, CC; d) O valor de €236 474,00 (duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e quatro euros), a titulo de danos patrimoniais por lucros cessantes de rendimentos das AA.; Ser a R. condenada a pagar a título de danos patrimoniais por despesas que não puderem ser inteiramente determinados ou quantificados nesta data às AA., requer-se que seja a sua liquidação remetida para execução de sentença. Condenar-se a R. ao pagamento de juros de mora de todas as quantias peticionadas, contados desde a data da citação até integral pagamento. Condenar-se a R. ao pagamento das custas judiciais e demais encargos com o processo. * Para tanto as AA. invocaram, em suma, ter ocorrido um acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela R., sinistro de que resultou o falecimento do seu marido e pai, CC, razão por que deduziram a presente acção por forma a serem ressarcidas dos danos sofridos. * Regularmente citada, a R. contestou - refª 6012297 - aceitando a transferência da responsabilidade civil emergente de sinistros provocados pela viatura e reboque com as matrículas ..-IE-.. e AV-33569 ..-ZM-.. e também da que tem a matrícula ..-AF-.., excecionou a prescrição do direito reclamado pela A. AA e o caso julgado quanto aos danos patrimoniais que foram integrados, fixados e ressarcidos no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu sob o nº.2988/15.8T8PDL, impugnando, no mais, a matéria que se reporta à culpa do sinistro e à quantificação dos danos morais. * As AA. AA e BB, através da peça com a refª 6282937, vieram aos autos desistir dos pedidos acima apontados no nº.1, al.d) e no nº.2., que foi homologada através do despacho com a refª 59465062 * Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho - refª 59465062: - saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência; - conheceu-se, pela procedência a exceção de prescrição do direito da A. AA - fixou-se o valor à ação; - circunscreveu-se o objeto do litígio e apontaram-se os temas de prova; e - admitiram-se os meios de prova que as partes indicaram à exceção do depoimento de parte pedido pela R., que foi indeferido * A ação prosseguiu para conhecimento dos pedidos formulados pela A. BB e supra indicados em 1. a) e c), 3 e 4. * Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e consequentemente condenou a Generali Seguros, SA.: a. a pagar à A. BB, a título de indemnização pelo dano vida de seu pai o valor de €100.000,00 (cem mil euros); b. a pagar à A. BB, a título de danos morais por ela sofridos o valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros); e c. a pagar à A. BB os juros civis, contados sobre as verbas a. e b., calculados desde a data da citação e até efetivo pagamento. No mais tendo absolvido a R. Generali Seguros, SA.. * A Ré, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos está em causa um acidente de viação entre um veículo pesado de passageiros matrícula ..-AF-.. e um veículo pesado de mercadorias matricula ..-IE-.. e semirreboque de carga, o qual vitimou CC, condutor do veículo pesado de passageiros. A) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA: 1. A douta sentença considerou factos que não se provaram e que não foram alegados pelas partes e que são relevantes para a decisão da causa e que determinam a responsabilidade no acidente, pelo que deverá o Douto Tribunal da Relação, no uso de poderes que detém fazer a revisão da matéria de facto assente, bem como da não provada. 2. Desde logo devemos salientar que nenhuma das testemunhas ouvidas prestou depoimentos sobre os factos relativos à forma como ocorreu o acidente, porque desconheciam. 3. Em concreto à sentença, no seu ponto 8 deve-se eliminar a parte que refere “ o atrelado deste derrapou, invadiu a faixa contrária e embateu na parte da frente do autocarro, provocando a morte de CC” sendo certo que a R. no ponto 9 da contestação alegou que e passamos a citar “ o acidente se deu no eixo da via” bem como em 12 da contestação, o que aliás se encontra reproduzido no ponto 26 da matéria assente. 4. A douta sentença dá ainda como assente em 17 passa-se a citar: “([…] quanto subitamente um veículo constituído por trator e semirreboque, saiu da sua faixa de rodagem invadindo a faixa de rodagem por onde transitava o veículo ..-AF-.., dentro da sua mão de trânsito e respeito pelas regras estradais, indo embater com a parte lateral do lado esquerdo do semirreboque na zona frontal do autocarro.”]) facto que deverá ser totalmente eliminado dos factos provados . 5. Vista a fundamentação da sentença percebemos que o Meritíssimo Juiz terá se socorrido da tentativa de conciliação realizada no Ministério Publico, a propósito do processo de acidente de trabalho onde ficaram determinadas as pensões a favor das autoras, a 11/05/2016, com o propósito de averiguar se as AA. teriam ou não direito a um rendimento anual do falecido, marido e pai, fruto do sinistro rodoviário em apreço, não podendo, os factos aí descritos serem a fundamentação da douta sentença proferida e que agora se recorre. 6. Desde logo porquanto a descrição supra referida e que consta da acta junta aos autos decorre de uma afirmação para enquadramento do acidente, apenas para efeitos de determinação do conceito de acidente de trabalho. Acresce que em momento algum este facto, os que se encontram descritos no ponto 17. ( no que concerne à forma como ocorreu o acidente) foram alegados quer na Petição Inicial, quer na douta contestação. A transcrição desta súmula não foi apresentada nem pelas AA. nem pela Ré. 7. Portanto, e com o devido respeito, não pode o tribunal recorrido apresentar a sua convicção em factos não alegados pelas partes, conforme o que dispõe o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao processo n.º 1378/22.0T8LSB.L1-8, datado de 10/04/2025: “I – A matéria que consubstancia conceitos de direito e/ou juízos conclusivos tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto da sentença. II – A consideração pelo tribunal recorrido de factos não alegados pelas partes, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, do C.P.C., não consubstancia nulidade da sentença, antes determina a eliminação dos mesmos do elenco dos factos provados.” 8. Ou seja, o Meritíssimo Juiz retirou do documento junto, com o objetivo, reitera- se de averiguar se as AA. teriam ou não direito a um rendimento anual do falecido, marido e pai, fruto do sinistro rodoviário em apreço, a fundamentação para a averiguação da responsabilidade quanto ao acidente de viação, por ambas as partes. 9. Ora, é facto assente no ponto 26 da matéria constante dos factos provados que e, cita-se novamente: “O veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque conduzido pelo DD encontrava-se a circular, na sua faixa de rodagem, junto da linha contínua que separa as duas vias da faixa de rodagem em questão, no sentido Poente-Nascente (Ponta Delgada – Furnas) e, após descrever a curva existente na via, à sua direita, e ao cruzar-se com o veículo pesado de passageiros, com matrícula 88-Af-33, sentiu um forte estrondo na parte lateral, lado esquerdo, parte traseira do semirreboque que atrelava, de matrícula AV-33569, que o fez entrar em despiste, caindo, em direção a uma vala de escoamento de água, fora da estrada, existente na extremidade direita da via.” 10. Este sim, facto que assente na matéria de facto e dado como provado que deverá servir de fundamentação para a averiguação das responsabilidades quanto ao sinistro rodoviário. 11. Acrescendo, o ponto 27 da matéria constante dos factos provados que vislumbra o ponto 26: “Consequentemente, por força do embate entre os veículos intervenientes no sinistro rodoviário apontado em 26., o condutor do veículo pesado de passageiros, CC, teve morte imediata, falecendo devido aos traumatismos causados pelo acidente de viação.” 12. No que tange à responsabilidade do acidente rodoviário, em apreço e, quanto ao conhecimento das circunstâncias do mesmo, o condutor do veículo pesado de mercadorias não saiu da sua faixa de rodagem invadindo a faixa de rodagem contrária e, consequentemente provocar o sinistro rodoviário em causa. 13. Não poderá o tribunal a quo dar como não provado o ponto 32 (“A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junta da mesma.”), atendendo a que tal facto é de conhecimento publico e notório uma vez que a participação se encontra junta aos autos, por ambas as partes e a R. não teve à data qualquer intervenção no acidente, nem sequer se deslocou ao local do mesmo. 14. A R. no seu articulado da contestação alegou e, bem, que desconhecia as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, nem se encontrava, no momento e, logo após o acidente de viação, no local onde decorreu o mesmo, só tendo conhecimento das circunstâncias do sinistro rodoviário pela prova documentação e testemunhal apresentada pelas partes. 15. Não poderá o tribunal a quo dar como não provado o ponto 33: “O embate deu-se no eixo da via.” 16. Pois, e como referido em 7 destas conclusões, o veículo pesado de mercadorias, após descrever a curva existente na via, à sua direita, e ao cruzar-se com o veículo pesado de passageiros, sentiu um forte estrondo na parte lateral, lado esquerdo, parte traseira do semirreboque que atrelava, não podendo, de outra forma tal ato dar-se a não ser pela distância curta do veículo pesado de passageiros do veículo pesado de mercadorias e, do embate do veículo pesado de passageiros ao semirreboque atrelado ao veículo pesado de mercadorias, tal qual, que fez com que o mesmo tombasse para o seu lado direito. 17. Ao contrário do afirmado no ponto 33 e atento o documento 4, junto na contestação, bem como pelas fotografias do acidente juntas aos autos, que realçam que atento aos danos extensos no veículo pesado de passageiros, bem como no semirreboque em apreço e tendo em consideração a posição do autocarro, o veículo pesado de passageiros encontrava-se a circular junto da linha contínua que separa as duas vias da faixa de rodagem em questão. 18. Não deverá o tribunal a quo dar como não provado o ponto nem o ponto 34: “Que o sinistrado CC não cumpria com a obrigação de manter a posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permitia evitar acidentes.”, até porque tal facto é conclusivo, pelo que terá de ser eliminado dos factos 19. E, deste modo, julga-se deve ser diferente as conclusões da matéria de facto, o que se sujeita à apreciação crítica de V. Exa. e ao vosso superior juízo. 20. Face ao que, tudo, atrás se expõe a matéria de facto deverá ser alterada e, neste sentido, deverá ser alterado o ponto 8 que deverá deve-se eliminar a parte que refere “ o atrelado deste derrapou, invadiu a faixa contrária e embateu na parte da frente do autocarro, provocando a morte de CC”;deverá ser eliminado o ponto 17 porque não foi efectuada qualquer prova que a dinâmica do acidente tivesse ocorrido desta forma e, deverão ser acrescentados a seguinte matéria de factos provados: 21. Ponto 31: A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junto da mesma e, pela conclusão do Ministério Público ao processo de Inquérito n.º 52/15.9PAPVC, que correu os seus termos no DIAP – Secção de Vila Franca do Campo. 22. Ponto 32: O embate deu-se no eixo da via atento aos danos extensos no veículo pesado de passageiros, bem como no semirreboque em apreço e tendo em consideração a posição do autocarro, o veículo pesado de passageiros encontrava-se a circular junto da linha contínua que separa as duas vias da faixa de rodagem em questão. 23. Por último quanto á matéria de facto provada e não provada e para existir coerência entre os factos provados e os factos não provados, e porque em contradição com a matéria suprarreferida devem ser eliminados os factos descritos como provados descritos do número 17 e devem ser adicionados os factos descritos como não provados dos números 31, 32 e 33. 24. Ao não dar como provados e não provados os factos como supra alegados, bem como dar como provados factos e, de seguida, dar os mesmos como não provados, a douta sentença viola o disposto no artigo 607º CPC, e porque tem legitimidade deve o tribunal “ad quem” corrigir a decisão de acordo com a prova prestada e aquela que é a mais evidente verdade dos factos e nos termos do disposto no artigo 640.º e 662.º, ambos do Código de Processo Civil. B) QUANTO À RESPONSABILDADE: 25. O falecido, marido e pai das AA. não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro rodoviário e, deste modo, não cumprindo com as regras estradais. 26. Circulava no eixo da via em vez de circular o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha. 27. Claro é, segundo o já explanado anteriormente que, CC conduzia o veículo pesado de passageiros bem junto do eixo da via, da linha contínua, em vez de e, segundo o disposto no artigo 13.º do Código de estrada, acerca da posição de marcha: “1. A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.”, não cumprindo com o predisposto. 28. E, deste modo, ocorreu o acidente de viação em apreço por embate do veículo pesado de passageiros no semirreboque atrelado ao veículo pesado de mercadorias, sinistrado pela Ré. 29. Que, inclusive, face ao forte embate provocou o despiste do semirreboque, que, acabou por cair, para o seu lado direito da via. 30. Tudo comprovado pelos documentos já juntos aos autos. 31. Realçando que, não poderá ser imputada a responsabilidade do sinistro rodoviário ao sinistrado da Ré. 32. Pois, dispõe o artigo 483.º do Código Civil que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” 33. Não se encontrando preenchidos os requisitos cumulativos para a imputação da responsabilidade ao sinistrado da Ré. 34. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não dispensa que todos os pressupostos da responsabilidade civil se encontrem preenchidos. 35. “A inquestionável função social e económica do contrato de seguro obrigatório automóvel, no atual quadro normativo, não afasta, pelo contrário exige, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, todos e não apenas o dano. “, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014, de 08/07/2014. 36. A responsabilidade pelo acidente é apenas imputável ao falecido CC. Foi o próprio falecido que causou os danos, não existindo um terceiro a quem imputar o resultado danoso. Foi o próprio falecido o causador e responsável pela produção do acidente, não tendo os danos tido origem na conduta de outrem (artigo 483.º do Código Civil), não se podendo perder de vista que não havendo facto ilícito ou gerador de responsabilidade pelo risco não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. 37. Atente-se no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça n.º 529/11.5TBPSR.S1, de 01-12-2015 onde se pode ler o seguinte: “(…) daí que sem a verificação de um facto (ilícito ou gerador de responsabilidade pelo risco) praticado por pessoa diversa do lesado, não pode haver obrigação de indemnizar.” 38. Deste modo, não tendo o acidente origem num facto praticado por outrem que não o falecido, não pode ser assacada nenhuma responsabilidade à seguradora, não estando preenchidos os pressupostos essenciais para a existência de tal responsabilidade. 39. Ademais, recai sobre as AA. a presunção de culpa contemplada no artigo 503º n.º3 do Código Civil cujo conteúdo se transcreve: “1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2.As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º. 3.Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.” 40. Tem correntemente a direção efetiva do veículo, entre os mais, o comissário, tanto mais que Antunes Varela, (vide Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 513), “ter a direção efetiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objetiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. 41. A direção efetiva de um veículo é de facto o poder real que o condutor tem sobre o veículo. 42. As AA. não lograram ilidir, como lhe competias, nos termos do artigo 344.º n.º1 do Código Civil, a presunção de culpa que sobre si recai. 43. Não basta dizer que CC faleceu em 02/11/2015, vítima de um acidente de viação para o qual, através da condução do veículo que dirigia, em nada contribuiu, e, que a sua morte ficou a dever-se, exclusivamente, ao despiste do veículo segurado pela Ré e, ao desprendimento do seu reboque que embateu frontalmente no autocarro que CC conduzia. 44. Quando é sabido que CC conduzia o veículo pesado de passageiros sem cinto de segurança e, junto à linha contínua que delimita o eixo da via. 45. E perante tais argumentos não se pode considerar que a presunção de culpa se encontra ilidida. 46. Foi o facto de, o veículo pesado de passageiros estar a conduzir perto da linha contínua, divisória do eixo da via que fez com que, o veículo ligeiro de mercadorias, após descrever a curva existente na via, à sua direita, e ao cruzar-se com o veículo pesado de passageiros, com matrícula ..-AF-.., sentisse um forte estrondo na parte lateral, lado esquerdo, parte traseira do semirreboque que atrelava, de matrícula AV-33569, que o fez entrar em despiste, caindo, em direção a uma vala de escoamento de água. 47. O que se comprova pela reportagem fotográfica junta como documento 4 na douta contestação. 48. Denota-se, deste modo, existir falta de cuidado e diligência por parte de CC ao dirigir o veículo para que o acidente se tenha verificado. 49. CC não adequou a distância ao eixo da via que o veículo por si conduzido contemplava, ainda para mais, dada a descrição do local em apreço (curva) e, a condição atmosférica que se fazia sentir (intensa pluviosidade). 50. Cabia a CC dirigir com toda a diligência necessária e cautela, que se exige a quem conduz veículos, especialmente os de grande porte, e, de passageiros, com outras cidadãos à sua inteira responsabilidade, adequando a sua condução ao veículo que dirige, à descrição do locado e às condições atmosféricas existentes, devendo para tanto empregar toda a diligência e cuidado que este tipo de veículos exige. 51. Não podendo ser assacada nenhuma responsabilidade à seguradora, por culpa, apenas de CC, na produção do acidente. A cautela e não prescindindo; 52. Mesmo que assim não se pense, sempre se dirá que a responsabilidade deverá ser assacada a ambos intervenientes pelo risco. 53. Uma vez que não foram determinadas em concreto as circunstâncias que ocorreu o acidente. 54. Pelo que a responsabilidade teria de ser repartida na proporção de 50% para cada um dos intervenientes. 55. Em relação à determinação da compensação pecuniária devida aos danos não patrimoniais, e, ao dano vida, bem como ao seu quantum indemnizatório, estipulou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1, datado de 24.02.2022, o que se passa a transcrever: “I – A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. III – Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões resultantes de acidente de viação, está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos. V – Na quantificação das indemnizações dos familiares por perda do contributo remuneratório da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.” 56. Pelo Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1, datado de 24.02.2022, é do entendimento e, passa-se a transcrever: “I – A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. III – Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões resultantes de acidente de viação, está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos. V – Na quantificação das indemnizações dos familiares por perda do contributo remuneratório da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.” 57. Destarte, as causas, bem como a culpa do acidente de viação que norteiam a determinação da eventual compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida que realizar-se-á com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. 58. No que diz respeito ao valor peticionado pelas AA. a título de indemnização pela perda do direito à vida de CC (150.000,00€ - cento e cinquenta mil euros), terá de se realçar que é peticionado o valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), para cada Autora, perfazendo o total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 59. Neste sentido, dispõe o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao processo n.º 4578/10.2TBALM.L2-6, datado de 23/03/2015, que afirma que: “- Em caso de morte do lesado, do disposto no art.º 496.º, n.ºs 2 e 3, do CCiv., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: o dano da perda do direito à vida (ou dano da morte); o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e o dano sofrido pelos familiares em consequência da morte da vítima. - É conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial quanto à titularidade do direito indemnizatório pela perda do direito à vida, havendo quem entenda que o direito à indemnização se constitui no património da vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respectivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária). - Porém, a jurisprudência dominante do STJ vem entendendo, em contrário, que a perda do direito à vida, já não podendo integrar-se no património da vítima, não constitui um dano cuja reparação se transmita aos respectivos herdeiros. - Constitui, em vez disso e com o que se concorda, um dano gerador de direito indemnizatório que cabe, por direito próprio, aos familiares legalmente indicados, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do art.º 496.º do CCiv.,(neste caso ambas as Autoras.) - Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.), não poderá haver obrigação indemnizatória - destinada à reparação do dano sofrido - mesmo que haja já um facto ilícito, sem que tal dano se mostre verificado, no caso o dano da morte. - Porém, verificado este, extinta fica a personalidade jurídica do lesado/falecido, o que lhe impede a aquisição de direitos (já não pode ser sujeito de relações jurídicas), a começar pelo direito indemnizatório pelo dano da supressão da sua vida. - A menção no art.º 496.º, n.º 2, do CCiv. de que a indemnização cabe, em conjunto, aos grupos de pessoas/familiares ali designados (a começar por cônjuge e descendentes da vítima) não significa que o tribunal não deva discriminar a parte a atribuir, em concreto, a cada um dos beneficiários. - Tal menção, com um sentido substantivo (não adjectivo), pretende significar que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, mas conjuntamente com aquele, com vista a uma repartição igualitária entre os membros desse grupo, determinando o afastamento das regras sucessórias.” 60. O mesmo entendimento surge no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, fruto do processo n.º 2883/23.7T8FAR.E1, datado de 05/12/2024: “O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por três grupos as pessoas com direito à indemnização pelo decesso da vítima: cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; e, por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem. De acordo com aquele normativo legal o direito à indemnização cabe em conjunto aos membros de cada grupo; donde, podendo a indemnização pelo dano morte ser pedida por qualquer dos titulares do direito, apenas lhe pode ser concedida a respetiva quota-parte.” 61. Pelo que, a douta sentença ao determinar atribuir apenas à filha do falecido BB, a quantia de 100.000,00 (cem mil euros),pelo dano vida, quando, na realidade, a ser considerado procedente a totalidade do pedido deduzido caberia a cada uma das autoras, apenas, a quantia de 75.00.00 euros, esta a condenar para além do pedido; 62. Na verdade, o que o tribunal pretendeu foi fazer entrara pela janela o que não conseguiu que entrasse pela porta, pelo facto de estar prescrito o direito da Autora AA, conforme sentença proferida e transitada em julgado; 63. Pois, inclusive e, segundo o entendimento dos Acórdãos supramencionados tal valor peticionado é sempre devido em conjunto pelos sucessíveis. Neste caso, 100.000,00€ (cem mil euros) e havendo uma repartição igualitária entre o grupo de pessoas/familiares designados como herdeiros do lesado, caberá segundo o peticionado pelas AA., a cada uma a quantia de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 64. Ressalvando-se, uma vez mais, que a conta aritmética afirmada na douta sentença não se encontra correta, nem tão pouco poderá ter-se em conta que o valor atribuído à A. BB está reduzido ao peticionado. 65. Pelo supra exposto a douta sentença viola o disposto nos artigos 496.º e , 564.º, n.º 2 e 8.º, n.º 3, todos do Código Civil. 66. Quanto aos juros de mora: A douta sentença determina que devem ser liquidados juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento; 67. Refere ainda que os valores arbitrados a titulo de danos morais e dano vida, são atuais considerando a jurisprudência e a equidade; 68. De acordo com a jurisprudência uniformizada, vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 69. Pelo que , devem a sentença determinar que os juros de mora deverá ser liquidados desde a data do transito em julgado da decisão de primeira instancia . Em resumo: 70. Assim, do direito aplicável não resulta a obrigação de indemnização. 71. E, em jeito de conclusão, devem considerar-se por não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. 72. Até porque, não se encontra ilidida a presunção de culpa do A. (artigo 503º, n.º 3 do Código Civil). 73. Se assim não se pensar sempre teríamos que aplicar o regime da responsabilidade pelo risco e atribuir aa responsabilidade na proporção de 50% para cada um dos intervenientes. 74. De qualquer modo o montante indemnizatório vai além do pedido, e, apenas cabe à autora, BB, 50% desse montante, porquanto só restantes 50% seriam devidos à sua mãe cônjuge do falecido. 75. Acresce que o montante do dano vida é de valor superior ao peticionado por cada um dos autores e de qualquer modo sempre teria de ser dividido em partes iguais, cabendo à autora, BB, 50% deste valor e deve ser reduzido aos seus justos limites de acordo com as regras do direito. 76. Estando atualizada a indemnização os juros vencem-se desde a data do trânsito da sentença de primeira instância. 77. Tendo em consideração todos os motivos atrás apontados, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a R. do Pedido. 78. Caso contrário, estar-se –à perante uma errada aplicação do direito ao caso em concreto, violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 2; 607º, 640º e 662º do Código de Processo Civil, o artigo 344º, n.º 1; 483º e 503º, n.º 3 do Código Civil, o artigo 13º do Código de Estrada e, o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deverá ser concedido provimento ao recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, revogado a douta sentença recorrida nos termos supra peticionados assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sempre almejada JUSTIÇA. * Pelas recorridas foram apresentadas contra-alegações, concluindo, que 1-O recurso da Recorrente não tem qualquer fundamento, sendo que a sentença recorrida não merece reparo. 2-Deve ser rejeitado o recurso quanto a qualquer impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º CPC). 3-A Recorrente não especifica, nas suas conclusões, os concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem a decisão alternativa que entende dever ser proferida, pelo que não cumpriu as exigências das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. 4-Não basta uma análise genérica dos factos na alegação: seria necessário que as conclusões — que definem o objeto do recurso e sintetizam as razões que justificam a alteração da decisão — especificassem claramente os factos impugnados e os meios de prova que imporiam decisão diversa. 5-O incumprimento deste ónus acarreta, sem mais, a rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo admissível aperfeiçoamento posterior, diferentemente do que sucede com outros vícios do recurso (art. 639.º, n.º 3 CPC). Cfr. Ac. STJ de 25-10-2018, Proc. 28698/15.8YIPRT.G1.S2, e Ac. STJ de 27-09-2018, Proc.2611/12.2TBSTS.L1.S1. Sem prescindir, e por cautela de patrocínio: 6-A matéria de facto que fundamenta a sentença resulta de ponderação crítica e equilibrada da prova produzida, tal como se mostra detalhadamente exposto na motivação da decisão de facto. 7-O tribunal a quo valorou corretamente os meios de prova, explicitando a sua motivação e critérios racionais, designadamente quanto à credibilidade dos documentos e à coerência global da prova. 8-O croqui da PSP, a certidão do MP e o relatório técnico demonstram inequivocamente a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro. 9-A prova documental autêntica dispensa coadjuvação testemunhal e prevalece sobre meros recortes jornalísticos. 10-A alegação relativa ao “cinto de segurança” é juridicamente irrelevante, inexistindo prova de nexo causal adequado entre a omissão e o resultado de esmagamento (arts. 563.º e 570.º CC). 11- Não há erro de julgamento nem violação de lei. 12- A indemnização de € 100.000,00 é justa, proporcional e situa-se no limite inferior da jurisprudência atual. 13-Os juros devem manter-se desde a citação, não tendo havido atualização nos termos do art. 566.º, n.º 2 CC; 14-As prestações do processo de trabalho respeitam danos patrimoniais legais, distintos dos danos não patrimoniais aqui ressarcidos, inexistindo duplicação. 15- O tribunal saneou a instância, reconhecendo legitimidade apenas à menor. 16- AA é mera representante legal, não parte material. 17- O recurso é, pois, parcialmente inadmissível quanto a esta, por ilegitimidade. 18- Assim, deve ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, tanto na matéria de facto como de direito, por se mostrar justa, coerente e conforme ao Direito e à Jurisprudência dominante. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar: 1. Da reapreciação da matéria de facto; 2. Da condenação ultra petitum 3. Do inicio de contagem dos juros de mora * III – Fundamentação Dos Factos Com interesse para a decisão do Recurso há que considerar o que consta do Relatório supra e, bem assim, que da sentença proferida resulta que: «FACTOS PROVADOS NA SENTENÇA Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a decisão do presente recurso, resultaram provados os seguintes factos: 1) A A. BB é filha de CC; 2) CC, nasceu a 20.3.1987, tendo falecido a 2.11.2015, vítima de acidente de trânsito aos 28 anos de idade; 3) CC era motorista profissional de automóveis pesados de passageiros, exercendo essa atividade, nesse dia 2.11.2015, ao volante do veículo com matrícula ..-AF-.., marca Volvo, modelo B12B, propriedade de V. & Companhia, Lda., por conta e no interesse desta; 4) CC foi a única vítima mortal do acidente de viação ocorrido em 2 de novembro de 2015, na freguesia de Furnas, concelho de Povoação; 5) A outra viatura envolvida nesse acidente de viação, foi um veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque, de matrículas, respetivamente, ..-IE-.. e AV-33569, propriedade de JF & Cia. Lda. por conta de quem e no interesse dela era conduzida por DD; 6) A viatura apontada em 5., era composta por trator e semirreboque e tinha seguro de responsabilidade civil válido com a Companhia de Seguros Açoreana, SA., cujo número de apólice era 90.01794930, válida até 29.11.2015, sendo certo que, através de vários processos de fusão, a Companhia de Seguros Açoreana, SA., veio a ser integrada na Companhia de Seguros Tranquilidade e, posteriormente, na Seguradoras Unidas SA, e atualmente na ora R., para quem passaram os direitos e obrigações anteriormente contraídos pelas demais nomeadas; 7) No dia 2 de novembro de 2015, por volta das 7h20, na Estrada Regional do Sul, na freguesia de Furnas, concelho de Povoação, mais precisamente entre a Lagoa das Furnas e Vila Franca do Campo, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque com as matrículas ..-IE-.., o trator, e o semirreboque, de carga, atrelado, AV-33569 e o veículo pesado de passageiros com matrícula ..-AF-..; 8) Nesse dia estava a chover, o autocarro de passageiros, conduzido por CC seguia dentro da sua faixa de rodagem e a velocidade regulamentar para o local e, quando, numa curva, se cruzou com o veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque, que também seguia a velocidade moderada, o atrelado derrapou, invadiu a faixa contrária e embateu na parte da frente do autocarro, provocando a morte de CC; 9) O falecimento de CC ocorreu no local do acidente e como consequência do embate contra si do atrelado como referido em 8., e deu origem ao Inquérito nº. 52/15.9PAPVC, que correu os seus termos no DIAP – Secção de Vila Franca do Campo; 10) O Inquérito nº. 52/15.9PAPVC, por despacho datado de 31.10.2019, foi arquivado “(…) em relação ao arguido, condutor do veículo pesado de mercadorias, no que respeita à prática do crime participado, nos termos do art.º 277º, nº. 2 do Código de Processo Penal.”; 11) Em 22.06.2020, o então advogado da A., notificou por carta registada a R., reclamando a indemnização civil devida pelo acidente de viação ocorrido em 02/11/2015, que vitimou CC; 12) Seguiu-se, posteriormente, um contacto telefónico com um representante da R., solicitando que fosse fornecido o documento legal de Habilitação de Herdeiros, o que veio a concretizar-se com o envio do mesmo, via e-mail, em 15.7.2020; 13) Seguiu-se nova insistência via e-mail, para o representante da R., em 8.9.2020, face à ausência de resposta por parte da R., regularmente notificada para que se pronunciasse sobre o seu posicionamento, face à reclamação da indemnização civil realizada pela A.; 14) Após vários contactos telefónicos havidos entre o então advogado da A. e o representante legal da R., não foi possível chegar a acordo quanto ao montante da indemnização civil legalmente devida pela R.; 15) Até que, em 13 de maio de 2021, a A. através do seu então advogado, via e-mail, faz a sua última proposta para a celebração de um acordo extrajudicial para a R. que, não foi aceite por esta; 16) Na sequência do sinistro acima apontado em 8., decorreu no âmbito do Tribunal do Trabalho o processo 2988/15.8T8PDL, em razão da morte em trabalho de CC; 17) Na tentativa de conciliação que teve lugar nesses autos no dia 11/05/2016, onde a R. esteve representada, todos os intervenientes reconheceram “que no dia 2.11.2015 o sinistrado no momento do acidente encontrava-se a conduzir um autocarro pesado de passageiros, da empregadora, na marca Volvo B12B, com matrícula 88-AF33, entre Lagoa das Furnas e a Vila Franca do Campo, quanto subitamente um veículo constituído por trator e semirreboque, saiu da sua faixa de rodagem invadindo a faixa de rodagem por onde transitava o veículo ..-AF-.., dentro da sua mão de trânsito e respeito pelas regras estradais, indo embater com a parte lateral do lado esquerdo do semirreboque na zona frontal do autocarro”; 18) Nessa tentativa de conciliação e por reporte a um rendimento anual do falecido que foi fixado, valor que a A., em razão do sinistro, deixaria de auferir, aceitou, como indemnização por essa perda recebe pensão anual pelo valor que foi aceite e que está a ser pago e para lá disso aceitou a A. receber um subsídio por morte e as despesas de funeral, que a R. pagou e está a pagar, a saber: a) a pensão anual e vitalícia com o valor de 3.635,96€, em prestações mensais de 1/14, até perfazer a idade de reforma por velhice e de 4.847,95€ após aquela idade, que há de ser paga adiantada e mensalmente até ao terceiro dia de cada mês e com prestações suplementares em junho e novembro a título de subsídio de férias e de Natal; b) à beneficiária BB, filha menor do sinistrado a pensão anual de 2.424,00, que corresponde a 20% da retribuição anual do sinistrado, até perfazer 18 anos, 18 ou 22 ou 25 anos de idade, se necessário para completar, respetivamente a frequência do ensino secundário ou equiparado e superior ou equiparado, pensão a pagar em 14 parcelas nos termos e prazos aludidos quanto à beneficiária AA; c) um subsídio por morte no valor de 2.766,85€, tendo em conta o valor indexante de apoios sociais vigente à data da morte do sinistrado, a pagar de uma só vez, a cada uma das beneficiárias artº. 65º, nºs. 1 e 2, al.a) da Lei de acidentes de trabalho; d) pagará ainda à beneficiária um subsídio para despesas de funeral no valor do 1.844,56€, a pagar de uma só vez – artº. 66, nºs. 1 e 2 da Lei dos acidentes de trabalho; 19) CC era uma pessoa alegre, coisa própria da sua idade, e muito dedicado à sua família, nomeadamente à filha, à data, de muito tenra idade; 20) O termo precoce da vida do pai da A. deixou-a brutalmente afetada, não no imediato, mas ao longo do tempo do seu crescimento, deixando-a psicologicamente fragilizada, triste e deprimida; 21) A morte de CC privou a A. do seu acompanhamento à medida do seu crescimento e foi traumatizante quando, ao começar a tomar consciência, percebeu que não tinha pai; 22) À medida que o tempo passava e a sua consciência se ia formando e consolidando, foi com angústia e profunda tristeza, que a filha do CC, agora com 10 anos de idade, percebeu que jamais iria conhecer o seu pai; 23) A sua falta provocou na A., e vai continuar a provocar, por toda a vida, uma profunda tristeza, consternação e pesar, raiva, de culpa quando tem momento mais alegres, ansiedade da separação, sendo uma verdadeira lacuna na sua vida, que jamais será preenchida; 24) À data do acidente aqui em causa, a responsabilidade civil decorrente de acidentes automóveis de ambos os veículos intervenientes no sinistro rodoviário, nomeadamente o veículo pesado de mercadorias com matrícula ..-IE-.., marca Mercedes, de cor vermelho, e semirreboque de carga, com matrícula AV-33569, e conduzido por DD e, o veículo pesado de passageiros com matrícula ..-AF-.., marca Volvo, modelo B12B, propriedade de V. & Companhia, Lda. e conduzido por CC encontrava transferida para a R., em razão de apólices à data válidas; 25) Na declaração amigável do sinistro nenhum dos subscritores da mesma se declarou como responsável do acidente; 26) O veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque conduzido pelo DD encontrava-se a circular, na sua faixa de rodagem, junto da linha contínua que separa as duas vias da faixa de rodagem em questão, no sentido Poente-Nascente (Ponta Delgada – Furnas) e, após descrever a curva existente na via, à sua direita, e ao cruzar-se com o veículo pesado de passageiros, com matrícula 88-Af-33, sentiu um forte estrondo na parte lateral, lado esquerdo, parte traseira do semirreboque que atrelava, de matrícula AV-33569, que o fez entrar em despiste, caindo, em direção a uma vala de escoamento de água, fora da estrada, existente na extremidade direita da via; 27) Consequentemente, por força do embate entre os veículos intervenientes no sinistro rodoviário apontado em 26., o condutor do veículo pesado de passageiros, CC, teve morte imediata, falecendo devido aos traumatismos causados pelo acidente de viação; 28) Ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente de viação imprimiam velocidade moderada aos veículos que cada qual tripulava; 29) O local do acidente corresponde a uma curva, com visibilidade reduzida; e 30) O CC não utilizava na altura do sinistro cinto de segurança. III – FACTOS NÃO PROVADOS NA SENTENÇA 31) Entre o falecimento e o acidente decorreram alguns segundos com um sofrimento inimaginável e, antes de ser colhido, ao constatar a iminência do embate e com isso, ao antever a sua morte e, posteriormente, depois de colhido, ao sentir o aproximar inexorável da morte, a sua ainda jovem vida a apagar-se, o deixar a esposa e filha, tudo para além das dores física que sentiu; 32) A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junta da mesma; 33) O embate deu-se no eixo da via; 34) Que o sinistrado CC não cumpria com a obrigação de manter a posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. » * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso. * IV - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados * - Da Reapreciação da Matéria de Facto. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Efectivamente, embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida, para o que previu, nos termos da disposição citada: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287). Como sintetiza, ainda, este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b); - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a); - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; - Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167). In casu, foram observados pela Recorrente nas alegações de recurso os requisitos supra elencados, tendo nas conclusões feito alusão aos factos não provados que pretendem sejam dados como provados e à matéria de facto a aditar aos factos provados e respectiva redação. A Recorrente vem colocar em causa a factualidade dada como provada nos pontos 8) e 17) que entende deverão ser parcial e totalmente eliminados, respectivamente: Resulta dos referidos pontos da factualidade provada que : «8) Nesse dia estava a chover, o autocarro de passageiros, conduzido por CC seguia dentro da sua faixa de rodagem e a velocidade regulamentar para o local e, quando, numa curva, se cruzou com o veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque, que também seguia a velocidade moderada, o atrelado derrapou, invadiu a faixa contrária e embateu na parte da frente do autocarro, provocando a morte de CC;» «17) Na tentativa de conciliação que teve lugar nesses autos no dia 11/05/2016, onde a R. esteve representada, todos os intervenientes reconheceram “que no dia 2.11.2015 o sinistrado no momento do acidente encontrava-se a conduzir um autocarro pesado de passageiros, da empregadora, na marca Volvo B12B, com matrícula 88-AF33, entre Lagoa das Furnas e a Vila Franca do Campo, quanto subitamente um veículo constituído por trator e semirreboque, saiu da sua faixa de rodagem invadindo a faixa de rodagem por onde transitava o veículo ..-AF-.., dentro da sua mão de trânsito e respeito pelas regras estradais, indo embater com a parte lateral do lado esquerdo do semirreboque na zona frontal do autocarro”;» Relativamente a estes pontos invoca a Recorrente que contêm factos não alegados pelas partes relativamente à dinâmica do acidente, porém, compulsados os autos, resulta da petição inicial, nos seus art.º 8.º e 10.º que «O falecimento do condutor, CC, ocorrido no local do acidente, em consequência do embate contra si do veículo pesado de passageiros, deu origem ao Inquérito n.º 52/15.9PAPVC, que correu os seus termos no DIAP – Secção de Vila Franca do Campo (cfr. Doc. 4). » e «De acordo com testemunhas ouvidas em sede de Inquérito, “(...) estava a chover, o autocarro de passageiros, conduzido pelo marido e pai das AA. seguia dentro da velocidade regulamentar para o local e viram o camião cruzar, em velocidade moderada, sendo que o atrelado se separou e embateu na parte da frente do autocarro.” (cfr. Doc.4, pág. 18/verso, in fine), provocando a morte de CC.» Mais resulta dos artigos 17 e 18.º da petição inicial que «17.º CC faleceu em 02 de novembro de 2015, pelas 07:20 horas, vítima de acidente de viação para o qual, através da condução do veículo que dirigia, em nada contribuiu, pois, conduzia na sua faixa de rodagem, em velocidade regulamentar e com os cuidados exigíveis naquele dia de chuva. 18.º A sua morte ficou a dever-se, exclusivamente, ao despiste do veiculo segurado pela Ré, e ao despreendimento do seu reboque que embateu frontalmente no autocarro que CC conduzia. (cfr. Doc4)» Sendo que, o documento 4 é uma certidão extraída do processo de Inquérito 52/15.9PAPVC que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de Vila Franca do Campo, na Procuradoria da República da Comarca dos Açores, na sequência do acidente que ocorreu entre a viatura de matricula ..-IE-.. constituído por trator e semi-reboque e o veiculo pesado de passageiros de matricula ..-AF-..; documento junto aos autos com a petição inicial, não impugnado e em que o Tribunal a quo também se baseou na ponderação das provas produzidas nos autos e em que fundamentou os factos dados como provados nos pontos 8 e 17. Ademais, correu termos acção no Tribunal de Trabalho na sequência do acidente, o que foi alegado em sede de contestação no art.º 42.º de onde consta «Em virtude de o falecimento de CC ter ocorrido quando se encontrava a cumprir as suas funções laborais, foi instaurado uma ação emergente de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Instância Central – Secção de Trabalho – J1, com o número de processo 2988/15.8T8PDL, em que se apresentavam como beneficiárias as ora AA. e, como entidade responsável a R. foi homologado um acordo firmado entre as partes, ao abrigo do disposto no artigo 114º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, que ora se junta como Doc. 5 “Acordo”, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.» E, por sua vez, da acta de conciliação, em que foram intervenientes AA por si e em representação da filha menor BB, a Companhia de Seguros Tranquilidade SA representada pelo seu legal representante, e a entidade empregadora, consta expressamente a seguinte descrição do acidente com que todas as partes presentes concordaram : «no dia acima referido o sinistrado no momento do acidente encontrava-se a conduzir um autocarro pesado de passageiros, da empregadora, da marca Volvo B12B, com a matricula ..-AF-.., entre a Lagoa das Furnas e Vila Franca do Campo, quando subitamente um veiculo constituído por tractor e semirreboque, saiu da sua hemifaixa de rodagem invadindo a faixa de rodagem por onde transitava o veiculo ..-AF-.., dentro da sua mão de transito e em respeito pelas regras estradais, indo embater com a parte lateral do lado esquerdo do semi-reboque na zona frontal do autocarro.»; mais resulta da acta de conciliação que «Por todos os intervenientes foi dito reconhecerem que no dia 02 de Novembro de 2015, cerca das 07:20 horas, entre a Lagoa das Furnas e Vila Franca do Campo, da Freguesia das Furnas, concelho de Povoação, o sinistrado sofreu acidente acabado de descrever e com ele as lesões descritas no relatório de autopsia de fls 94 a 101 que foram causa directa e necessária da sua morte (…)». Assim, mal se compreende que a Recorrente venha alegar que a sentença contém factos que não foram alegados pelas partes. Por sua vez, consta na motivação da sentença que: «No que toca à dinâmica do acidente, não corresponde à verdade que a R. desconheça o circunstancialismo em que ocorreu. Primeiro porque ela própria fez chegar a estes autos, com a sua contestação o relatório de averiguação que mandou levar por diante - fls.72 e ss. - onde se diz, com todas as letras, na parte v., “…na curva à direita o atrelado derrapou lateralmente, indo invadir a via destinada à circulação contrária, batendo com a lateral esquerda na frente do VT.”. Documento que não foi impugnado. Em segundo lugar porque no âmbito da diligência de tentativa de conciliação levada por diante no processo 2988/15.8T8PDL...aceitou a descrição do acidente tal como acima se transcreve e que de forma clara evidencia as circunstâncias em que o acidente se deu e que para aqui é aproveitável nos termos do que dispõe o artº.421º do CPC. Neste sentido não colhe a versão da R. que coloca o veículo conduzido pelo CC a infringir as regras estradais em razão de circular próximo do eixo da via…coisa que, atendendo à dimensão da viatura e à largura da faixa, correspondente a metade da largura total de 6,76 m como sai do croquis de fls.21 verso, que também não foi impugnado, seria impossível. Efetivamente, se o autocarro circulava, como a própria R. o admite dentro da sua faixa de rodagem…naturalmente, tendo em conta a sua largura e a largura da sua faixa de rodagem, só o poderia fazer junto à linha divisória. Ademais, como bem resulta de todos os elementos que temos no processo, nomeadamente os croquis compaginados com o relatório de averiguação mandado fazer pela R. e que juntou ao processo, foi o atrelado que, atendendo ao seu estado degradado, sem condições de segurança que lhe permitissem circular e por isso foi apreendido nessa altura como decorre do auto de notícia de fls.18 e ss., que na curva derrapou, invadiu a faixa contrária e foi embater na frente esquerda do autocarro que estava ocupado pelo respetivo condutor que faleceu de imediato e na sequência desse embate…sendo certo que, nestas circunstâncias, o facto de o condutor do autocarro não levar o cinto de segurança apertado é inócuo uma vez que foi esmagado pelo veículo que veio ao seu encontro, coisa para a qual o cinto não está projetado e não é eficaz.». Assim, decorre de forma clara e fundamentada a convicção do Tribunal ao dar como provada a factualidade constante dos pontos 8 e 17 . O estatuído pelo art.º 112 nº 1 do C.P.T é explícito ao exigir que no auto de conciliação se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstrações conceptuais ou conclusões de direito. No caso dos autos as partes concordaram na descrição da dinâmica do acidente, pelo que tais factos mostram-se provados por acordo e podem ser invocados em sede de processo civil dado que os documentos que os suportam não se mostram impugnados, aliás é documento junto pela própria Ré. Por sua vez, prevê o artigo 111 do C.P.T, inserido da Subsecção que regula a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, relativo ao conteúdo dos autos de acordo exige a descrição pormenorizada do acidente e dos factos. E analisando o auto de conciliação, quanto ao acidente, consta descrita pormenorizadamente a factualidade atinente à dinâmica do acidente aceite pelas partes. Interpretando o alcance destes dispositivos, tem-se defendido que é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos. Até porque, estes mesmos factos devem ser tidos como assentes em sede de despacho saneador (art. 131.º/1 c) do CPT), a fim de serem tomados em consideração na sentença (art. 135.º do CPT). Assim, in casu não se tratou de uma aceitação genérica da existência e caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho, conforme invocado pela Recorrente, a Ré Seguradora aceitou a factualidade que corresponde à descrição da forma como ocorreu o acidente e quanto a estes factos não pode retirar o que aceitou. Ora, conforme supra considerado consta da sentença que «Neste sentido não colhe a versão da R. que coloca o veículo conduzido pelo CC a infringir as regras estradais em razão de circular próximo do eixo da via…coisa que, atendendo à dimensão da viatura e à largura da faixa, correspondente a metade da largura total de 6,76 m como sai do croquis de fls.21 verso, que também não foi impugnado, seria impossível. Efetivamente, se o autocarro circulava, como a própria R. o admite dentro da sua faixa de rodagem…naturalmente, tendo em conta a sua largura e a largura da sua faixa de rodagem, só o poderia fazer junto à linha divisória. Ademais, como bem resulta de todos os elementos que temos no processo, nomeadamente os croquis compaginados com o relatório de averiguação mandado fazer pela R. e que juntou ao processo, foi o atrelado que, atendendo ao seu estado degradado, sem condições de segurança que lhe permitissem circular e por isso foi apreendido nessa altura como decorre do auto de notícia de fls.18 e ss., que na curva derrapou, invadiu a faixa contrária e foi embater na frente esquerda do autocarro que estava ocupado pelo respetivo condutor que faleceu de imediato e na sequência desse embate…sendo certo que, nestas circunstâncias, o facto de o condutor do autocarro não levar o cinto de segurança apertado é inócuo uma vez que foi esmagado pelo veículo que veio ao seu encontro, coisa para a qual o cinto não está projetado e não é eficaz.». Mais teve o Tribunal a quo em consideração o relatório de averiguação (junto pela Recorrente) bem como a certidão do inquérito que correu termos e que descrevem, de forma coincidente, a invasão da via contrária pelo atrelado do veículo seguro. Estes documentos constam dos autos, não foram impugnados e fazem prova dos factos que certificam, tendo sido livremente apreciados pelo Tribunal em conjugação com a demais prova produzida, não tendo sido convocada pelo Recorrente prova produzida nos autos que infirme a apreciação realizada pelo Tribunal a quo, e que implique decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, considerando a bem fundamentada convicção do Tribunal a quo, perante a análise critica e conjugada da prova produzida nos autos quanto à dinâmica do acidente, pelo que se mantém o decidido quanto aos factos provados nos pontos 8) e 17). * Mais invocou a Recorrente que deve ser eliminada a menção aos pontos 32.º, 33.º e 34.º da douta sentença, constantes dos factos não provados, alegando que «nem sequer deviam constar, uma vez que não foram alegados ou são de natureza meramente conclusiva». Consta dos referidos pontos que «32) A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junta da mesma; 33) O embate deu-se no eixo da via; 34) Que o sinistrado CC não cumpria com a obrigação de manter a posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. ». Entende, assim, a Recorrente que deve ser acrescentada a seguinte matéria aos factos provados deixando os pontos 32 a 34 de constar da factualidade não provada: Ponto 31: A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junto da mesma e, pela conclusão do Ministério Público ao processo de Inquérito n.º 52/15.9PAPVC, que correu os seus termos no DIAP – Secção de Vila Franca do Campo. Ponto 32: O embate deu-se no eixo da via atento aos danos extensos no veículo pesado de passageiros, bem como no semirreboque em apreço e tendo em consideração a posição do autocarro, o veículo pesado de passageiros encontrava-se a circular junto da linha contínua que separa as duas vias da faixa de rodagem em questão. Ponto 33: Que o sinistrado CC não cumpria com a obrigação de manter na posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Vejamos: Pela analise supra efectuada resulta que o Recorrente ao pretender que esta matéria seja dada como provada limita-se a demonstrar a sua insatisfação com o dado como provado e não provado, sem que dos autos evidencie qualquer razão para o fazer, embora se concorde com a recorrente na indicação de que exista nestes pontos matéria conclusiva. Desde logo no ponto 34) faz-se alusão a «Que o sinistrado CC não cumpria com a obrigação de manter a posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. », ora para que se afira e conclua que a condução do sinistrado era ou não de acordo e respeito pelas regras estradais têm que ser alegados factos concretos dessa mesma condução e da via e do veiculo, para que a final na apreciação jurídica se possa apurar do cumprimento das obrigações estradais do condutor. In casu da factualidade provada resulta toda a envolvência do acidente, a descrição das viaturas, das características da via, do estado do tempo, da forma de condução e desses elementos provados é que se poderá concluir se o sinistrado cumpria com a obrigação de manter a posição de marcha do veículo que tripulava pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Ora não só o ponto 34 se revela conclusivo como, pela mesma razão a redação que a Recorrente pretende introduzir como factualidade provada se revela igualmente conclusiva. Pelo exposto determina-se a eliminação do ponto 34 dos factos não provados por se revelar conclusivo, não se determinando o aditamento do ponto 33 tal como requerido pela Recorrente. Quanto ao ponto 33 dos factos não provados, mantem-se o mesmo como factualidade não provada , uma vez que se deu como provado, e bem, conforme supra apreciado no ponto 8) que « Nesse dia estava a chover, o autocarro de passageiros, conduzido por CC seguia dentro da sua faixa de rodagem e a velocidade regulamentar para o local e, quando, numa curva, se cruzou com o veículo pesado de mercadorias, composto por trator e semirreboque, que também seguia a velocidade moderada, o atrelado derrapou, invadiu a faixa contrária e embateu na parte da frente do autocarro, provocando a morte de CC;». Pelo exposto, e sem mais considerandos, mantem-se o ponto 33 dos factos não provados. No tocante ao ponto 32 de onde consta como não provado que ««32) A R. desconhece as circunstâncias em concreto em que ocorreu o acidente, porquanto só teria, conhecimento do mesmo pela participação efetuada junta da mesma;» Deverá passar a constar da factualidade provada que como é comum a seguradora ora Recorrente «teve conhecimento do acidente pela participação efectuada junto da mesma» pois que tal resulta dos autos. Deve assim ser eliminado o ponto 32 dos factos não provados e aditado aos factos provados o ponto 30-A com a redação « A Ré teve conhecimento do sinistro pela participação efectuada junto da mesma». * V. O Direito No presente recurso a Recorrente alega que o falecido, pai da A. não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro rodoviário e, deste modo, não cumprindo com as regras estradais; circulava no eixo da via em vez de circular o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha; e, deste modo, ocorreu o acidente de viação em apreço por embate do veículo pesado de passageiros no semirreboque atrelado ao veículo pesado de mercadorias, sinistrado pela Ré; realçando que, não poderá ser imputada a responsabilidade do sinistro rodoviário ao sinistrado da Ré. Invoca, assim, que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos para a imputação da responsabilidade ao sinistrado da Ré, pois, dispõe o artigo 483.º do Código Civil que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”. Sucede que, como vimos supra, manteve-se inalterada a factualidade dada como provada, somente se tendo aditado que a Seguradora tomou conhecimento do acidente através da participação que foi efectuada junto de si. Resulta da sentença que « No caso dos autos a R. responderá pelos danos causados pela viatura segurada quando haja culpa do respetivo condutor ou quando resulte de um risco próprio da mesma. Ora…tendo em conta o que está provado acima quanto a esta questão, é manifesto que está demonstrada à saciedade a culpa exclusiva na eclosão do acidente no condutor da viatura segurada, tendo ficado, no anverso da moeda, afastada a presunção de culpa que recaía sobre o condutor aqui sinistrado. Efetivamente o condutor do trator e semirreboque, em plena curva invadiu a faixa da estrada por onde seguia e destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, violando dessa forma o que decorre dos artºs.1º, al.h) e 13º, nº.1, ambos do CE, podendo e devendo ter comportamento distinto. Face ao que fica exposto, estando demonstrada a culpa do condutor segurado na R. na eclosão do sinistro e sendo insofismável que a morte de CC tem o seu nexo causal nessa culpa e nos factos dela decorrentes, mostram-se preenchidos os pressupostos que fazem impender sobre a R. seguradora a responsabilidade pelos danos causados à A. »…. A recorrente invoca, erro de julgamento pelo Tribunal a quo na apreciação dos factos provados e subsequente aplicação do direito. O erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 in www.dgsi.pt), consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Estes erros são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão. E, como salienta o Prof. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual) o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.). Assim, in casu, invocou o Recorrente erro de julgamento da matéria de facto e subsequente enquadramento jurídico da situação em discussão nos autos, discordando a Recorrente da sentença proferida em 1ª Instância, que entendeu julgar a ação parcialmente procedente e condenar a Recorrente no pagamento de indemnização à filha do sinistrado, nada há, porém, a apontar à decisão recorrida que, perante a factualidade provada que atras apreciámos, efectuou o correcto enquadramento jurídico, condenando a seguradora a suportar o pagamento da indemnização, dado que o seu segurado deu causa ao acidente, mostrando-se verificados todos os pressupostos que ditam o pagamento de indemnização e a sua imputação à Recorrente. * Alega, ainda, a Recorrente que os valores indemnizatórios atribuídos os montantes são exagerados tendo em consideração a jurisprudência atual e o critério aplicado na sentença recorrida. In casu o Tribunal a quo condenou a Generali Seguros, SA.: a. a pagar à A. BB, a título de indemnização pelo dano vida de seu pai o valor de €100.000,00 (cem mil euros); b. a pagar à A. BB, a título de danos morais por ela sofridos o valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros); e c. a pagar à A. BB os juros civis, contados sobre as verbas a. e b., calculados desde a data da citação e até efetivo pagamento. Invoca a Recorrente que, no que diz respeito ao valor peticionado pelas AA. a título de indemnização pela perdadodireitoà vidadePaulo MiguelCabralCardoso (150.000,00€-cento e cinquenta mil euros), foi peticionado pelas Autoras ( cônjuge e filha ) o valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), para cada uma perfazendo o total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pelo que tendo as AA considerado suficiente serem indemnizadas pelo dano vida na quantia de 75.000,00 euros para cada uma, não pode o Tribunal a quo atribuir a esse titulo o valor de €100.000,00 somente a uma das AA., indo assim para além do pedido em violação dos artigos 496.º e , 564.º, n.º 2 e 8.º, n.º 3, todos do Código Civil. Mais alega que o valor referente à perda da vida ou dano morte é sempre devido em conjunto e em partes iguais pelos sucessíveis diretos (ou por quem dele depende em termos alimentícios) neste caso o cônjuge e a filha, pelo que o valor arbitrado pelo dano vida terá de ser, necessariamente, dividido por ambas cabendo à parte 50% do valor arbitrado e não a totalidade do valor do dano vida. Concluindo que existe a violação do preceituado no artigo 264º, nºs 1 e 2 e no artigo 660.º e 661.º do C.P.C, que determina que o Tribunal não pode decidir para além do pedido. Resulta da sentença recorrida na apreciação do quantum indemnizatório que importa desde logo ter em conta « (…) o acordo doutrinal e jurisprudencial que existe quanto à circunstância do juiz não estar, por força do princípio do pedido, limitado ao valor das parcelas indemnizatórias nem à natureza destas.», mais resultando que « Para aqui relevante é o fato do falecido ter à data do acidente que lhe ceifou a vida a idade de 28 anos. Tendo em conta a jurisprudência mais recente e que tende a fixar este dano em montante que parte de um limite mínimo de €80.000,00…entendo, face ao que deixei expresso que o valor de €100.000,00 se mostra equilibrado…isto na senda mais recente da jurisprudência que revela que, sendo o dano morte o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais, haverá de se repercutir no respetivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório. Assim, a perda do direito à vida por parte do CC que, à data da sua morte, tinha 28 anos de idade, consubstancia igualmente um elevado dano moral pois entronca no mais alto e mais valioso direito de personalidade, hoje superior a todos os demais. Assim…sendo a morte, como antídoto da via e esta o valor supremo, a obliteração desse direito deverá ser compensada, atenta a gravidade da culpa e às demais circunstâncias supra enunciadas…coisa que, agarrando-os à equidade, entendemos quedar-se no valor apontado de €100.000,00 para ele se reduzindo o que está pedido.» Decorre do disposto no art.º 609.º CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC). A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. É na observância do princípio do dispositivo que o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido. Assim, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, nos termos do qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Neste sentido observa Alberto dos Reis que “O princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria. Conservaram-se, por isso, no Código (arts. ...), como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet. Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante” (Alberto dos Reis, CPC anot., V, pp.51). Todavia os limites da condenação , ditados pelo prinicipio do dispositivo, reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório há que desdobrar o calculo do dano. Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 25.03.2010 «Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no art.º 609.º, n.º 1 do CPC têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir. Com efeito, na definição legal (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 467.º, alínea d), e 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir”. (Ac. do STJ de 25.03.2010, acessível em www.dgsi.pt). Segundo a Recorrente, ao caso não é aplicável o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos foi peticionado pela filha do sinistrado e pela cônjuge no montante de €150.000,00 sendo que a indemnização foi arbitrada somente à filha do sinistrado pelo que só o poderia ser até ao limite de 75.000,00. Ora, in casu, foi apreciada a legitimidade da filha do sinistrado, sendo a sua mãe, AA, mera representante legal nos termos do art.º 12 e 13 COC, tendo a acção prosseguido somente para fixação da indemnização a atribuir à filha do sinistrado, todavia não se verificou qualquer redução do pedido, pelo que a fixação do montante indemnizatório de € 100.000,00 não excede o pedido, porquanto o pedido de indemnização no valor de total apresenta-se como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos. Com efeito, não se mostra violado o princípio do pedido que impede a condenação em valor superior ao peticionado, já que estamos perante um valor parcelar da indemnização global e a limitação quantitativa da condenação implícita no art.º 609.º n.º 1 do CPC reporta-se ao valor global e não ao das concretas parcelas que integram o valor total do pedido (cfr. Ac. TRE 17.11.2016 in www.dgsi.pt ). “Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada” (Ac. do STJ de 25.03.2010, acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt). “Assim, ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo, a decorrente da fundamental dicotomia entre dano patrimonial e não patrimonial – e, por isso, o cálculo da respectiva indemnização obedeça a parâmetros distintos, os recorrentes não ficam investidos em vários direitos de crédito – tantos quantas as parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano – mas num único direito de crédito. É justamente isto que explica, v.g., que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objectiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano (artº 661 nº 1 do CPC), e que a proibição da reformatio in mellius – que é um simples consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, que vincula a que esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto – não seja violada pela circunstância de o tribunal de recurso confirmar a procedência do quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada uma das parcelas. Se, por exemplo, o autor pede uma determinada indemnização para pagamento dos vários prejuízos decorrentes de um acidente de viação, o tribunal de recurso pode considerar a acção totalmente procedente, ainda que faça uma diferente avaliação de cada um desses prejuízos. Identicamente, o tribunal ad quem pode julgar o recurso procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados” (Ac. da RC de 21.03.2013, acessível em www.dgsi.pt) Destafeita, in casu não se verifica a condenação ultra petitium, já que a obrigação de indemnização a que a recorrente se encontra vinculada, ainda que os danos sejam distintos, por ser diversa a sua natureza, é una, proveniente do mesmo facto ilícito, mostrando-se a indemnização fixada em € 100.000,00, a titulo de dano vida, justa, equilibrada e plenamente confirme à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que têm reiterado que o dano decorrente da perda do direito à vida é o mais grave dos danos não patrimoniais e deve ser compensado de forma condigna e significativa, evitando-se valores meramente simbólicos que desvalorizem a vida humana. Pelo exposto improcede a instancia recursiva neste segmento , mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo. Dos juros Invoca a Recorrente, por último, condena a douta sentença a R. a liquidar juros de mora desde a data de citação até integral pagamento da indemnização. A Recorrente invoca que, de acordo com o descrito na sentença o montante arbitrado que a título de danos morais 50.000,00 euros, quer a título de dano vida estão atualizados de acordo com a jurisprudência atual, quando se refere na sentença recorrida que «tendo em conta a jurisprudência mais recente e que tende a fixar este dano A montante que parte de um limite mínimo de 80000 EUR entendo, faça o que deixa Expresso que o valor de 100000 EUR se mostra equilibrado ISTO na senda mais recente da jurisprudência que revela que, sendo o dano morte o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobre leva todos os outros bens imateriais, haverá de se repercutir norespetivo montantecompensatório emtermos decompute indemnizatório». Conclui, pois a Recorrente que se assiménãopodeasentença,quantoaosdanos moraisedanovida condenar a R. no pagamento de juros à taxa legal desde a citação, mas antes desde a data do trânsito da sentença, sob pena de outra forma estar a duplicar o enriquecimento, tudo conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Vejamos: Resulta do disposto nos artigos 804.º e 806.º do CC que os juros correspondem à indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária devida. Dispõe o art.º 805.º, no seu n.º 1, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, logo o n.º 2 consagra diversas excepções ao regime regra, dispondo que há mora do devedor, independentemente de interpelação, “se a obrigação provier de facto ilícito”, caso em que o devedor se constitui em mora no momento da prática do facto ilícito. A regra do n.º 2 deste art.º 805.º harmoniza-se com o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil (nos termos do qual, «sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». O n.º 3 do preceito, dispondo para os créditos ilíquidos, dispõe que não há mora enquanto o mesmo não se tornar líquido, excepcionando mais uma vez os casos em que a obrigação tem origem em responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, caso em que o devedor se constitui em mora desde a data da citação, excepto se não existir mora anterior nos termos da 1.ª parte do preceito (cfr. Ac. TRE 13.02.2025 in www.dgsi.pt). A solução do n.º 3 do art.º 805.º visa assegurar que corre por conta do lesante o risco da depreciação monetária, prosseguindo portanto a mesma finalidade que a actualização da indemnização tendo por referência a data da sentença, sendo ainda uma concretização da teoria da diferença (em citação do ac. do STJ de 4/11/2021, processo 590/13.8TVLSB.L1.S1). A despeito da jurisprudência fixada, e conforme esclarece o mesmo STJ no acórdão de 30/1/2025 (processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1), “é admissível não efetuar a atualização da indemnização por danos futuros à data da sentença/acórdão e, então, não se fazendo a atualização, conceder juros, não desde a própria sentença/acórdão, mas desde a citação. Como é evidente, sendo a equidade manejada com perícia, a indemnização a conceder, em termos úteis e práticos, há de ser exatamente a mesma com ou sem atualização à data da sentença (ou dos acórdãos proferidos em recurso), isto é, ao atualizar-se a indemnização à data da sentença/acórdão, o quantum indemnizatório não pode deixar de incorporar os juros (frutos civis) da quantia que, segundo as premissas do raciocínio (que visa encontrar um capital que se vai diluir – e vencer juros – ao longo de todos os anos por que a prestação se irá manter), já teriam sido creditados ao lesado se o quantum indemnizatório estivesse nas suas mãos desde a data inicial das premissas do raciocínio. Sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da Petição e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/atualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve refletir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados, caso a indemnização tivesse sido concedida com juros desde a citação”. Ou seja, os juros serão devidos apenas desde a data da sentença se esta teve em conta no cálculo do montante indemnizatório a inflação verificada entre o evento danoso e a data da decisão (cfr. acórdão do STJ de 11 de Maio de 2022, processo n.º 33714.0T8MCN.P1.S1). Resulta do exposto a necessidade de interpretar a sentença, porquanto, “(…) decorre desta jurisprudência obrigatória e dos respectivos fundamentos que a fixação dos juros moratórios a partir da data da sentença que procede à actualização da indemnização pressupõe que tal sentença contenha alguma expressão que revele ter procedido a esse cálculo actualizado, designadamente a referência ao critério de cálculo plasmado no artigo 566.º, n.º 2, do CC, e à consideração da desvalorização do valor da moeda, inexistindo fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.(…)” (do acórdão do STJ de 4/11/2021). In casu, nenhuma referência é feita à actualização desses montantes tendo por referência a data da prolação da sentença, nada denunciando que tenha sido considerada a depreciação da moeda entretanto ocorrida. Inversamente, na pronúncia sobre os juros reclamados pela A, o Tribunal a quo consignou expressamente na decisão que são calculados desde a data da citação e até efectivo pagamento. Resulta do exposto que nada revela ter ocorrido actualização dos montantes indemnizatórios à data da prolação da sentença, ficando assim a prevalecer a indicação dela constante de que os juros são devidos desde a data da citação, sem que resulte contrariada a Jurisprudência fixada no identificado AUJ. Improcede, pois este segmento recursivo mantendo-se a decisão recorrida. * Mostra-se, pois, a sentença devidamente justificada, tendo sido efectuada pelo Tribunal a apreciação dos factos e considerados os meios de prova produzidos nos autos, conforme resulta expressamente da fundamentação da motivação da decisão sobre a matéria de facto, nada havendo a apontar à decisão, considerando que à Recorrente incumbia indicar prova, para além da prova impugnada de que resultasse decisão diversa, não tendo a Recorrente logrado provar a factualidade que alegou, limitando-se em sede de recurso a demonstrar o seu desacordo com a decisão tomada sem que dos autos decorra que foi produzida prova que infirme a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada e seu enquadramento jurídico. Assim sendo, atenta a manutenção da matéria de facto provada e não provada (com excepção do ponto 34 dos factos não provados excluído por conter matéria conclusiva e a inclusão do facto 30-A), e a correcção da apreciação e enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo, forçoso se torna concluir pela manutenção da decisão e improcedência do recurso. IV-Decisão: Por tudo o exposto acorda-se a)- Julgar improcedente o recurso apresentado pela Seguradora mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas a suportar pela Recorrente – art.º 527.º CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 02.07.2026 Elsa Melo Carlos Miguel Santos Marques Adeodato Brotas |