Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
821/22.3T8VFX.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Há lugar à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto quando nas conclusões do recurso não vêm especificados os pontos concretos da decisão que estarão errados.
2- Os princípios que presidem à fixação de alimentos, tal como decorrem do art.º 2004º do Código Civil, são os da necessidade do alimentando, aferida pelo seu concreto desenvolvimento físico, intelectual e social, e os da proporcionalidade relativamente às possibilidades económicas do obrigado.
3- Tendo a mãe (progenitor guardião) condições económicas marginalmente mais favoráveis que as condições económicas do pai (progenitor não guardião) para contribuir para as necessidades da sua filha de onze anos (pois que para além de se verificar uma diferença salarial mensal de cerca de € 200,00 a favor da mãe, esta tem menos encargos com o imóvel onde habita com a menor), e suportando já cada um dos progenitores metade das despesas escolares e de saúde, tem-se por adequado e proporcional que o pai contribua para as restantes necessidades alimentares com a quantia mensal de € 100,00.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 4/3/2022 F. intentou contra B. acção para regulação das responsabilidades parentais relativas a D., filha de ambos, nascida em 22/10/2014, alegando, em síntese, que requerente e requerido já não vivem juntos, estando a menor a viver com a requerente sem que esteja regulado o exercício das responsabilidades parentais, assim se tornando necessária tal regulação.
Em 20/6/2022 foi realizada conferência de pais, onde não foi alcançado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo sido determinada a remessa do processo para audição técnica especializada.
Foi junto aos autos o relatório da audição técnica especializada, do qual resulta que, embora não tendo chegado a consenso, ambos os progenitores mostraram reconhecer as características da filha, as suas circunstâncias de vida bem como a sua vinculação afectiva ao agregado familiar materno.
Em 30/11/2022 teve lugar a continuação da conferência de pais onde, na impossibilidade de os progenitores obterem qualquer consenso, foi estabelecido o seguinte regime provisório:
I - Regime da residência e exercício das responsabilidades parentais:
1. Fixa-se a residência de D., com a mãe;
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha será exercido nos seguintes termos:
2.1. Quando a filha está aos cuidados da progenitora com quem reside habitualmente: pela progenitora singularmente, sendo esta, quem decide os actos de vida corrente da menor.
2.2. Quando a filha está aos cuidados do progenitor com quem se encontra temporariamente: pelo progenitor singularmente, sendo que este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora com quem a filha reside habitualmente.
3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das filhas são exercidas em comum por ambos os progenitores.
Os progenitores consideram questões de particular importância, dependentes de decisão conjunta:
a) A alteração da residência para um raio superior a 50 km;
b) Os tratamentos e intervenções médicas e medicamentosas que possam causar perigos para a vida ou perigos graves ou definitivos na integridade física ou na saúde das filhas, ressalvadas as situações urgentes em que cada um dos progenitores pode agir singularmente e comunicar ao outro logo que possível;
II - Regime de contactos:
1. O pai pode estar e levar a filha consigo:
1.1. Em fins-de-semana quinzenais, de sexta-feira a domingo (comprometem-se ambos os pais a ajustar os fins-de-semana em função das folgas da mãe e disponibilidade do pai, à semelhança do que já vem sendo concretizado);
1.2. Este ano 2022, a menor passará a véspera de Natal e o dia de Natal com a Mãe;
1.3. Este ano 2022, a menor passará a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo com o Pai;
1.4. Os emails dos progenitores são os seguintes:
• Mãe – (…)
• Pai – (…)
III - Regime de alimentos:
O pai contribuirá, a título de alimentos a favor da menor, a pagar à mãe por transferência bancária para a conta desta com o IBAN PT50 (…), até ao dia 8 de cada mês, com:
a) A prestação mensal fixa de € 75.00 (setenta e cinco euros);
b) Metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, mediante interpelação da mãe através de email com o documento comprovativo de despesa e a pagar com a prestação do mês seguinte;
c) Metade das despesas escolares, com material, equipamento e livros, mediante interpelação da mãe através de email com documento comprovativo das despesas e a pagar com a prestação do mês seguinte;
d) Metade da prestação de alimentos da escola, mediante interpelação da mãe através de email com documento comprovativo das despesas”.
Requerente e requerido foram notificados para alegar e juntar prova.
O requerido sustentou o estabelecimento da residência da menor consigo, invocando, em síntese, que após 2020 começou a dar-se conta que a requerente não prestava os cuidados necessários à menor, nem em termos de cuidados físicos nem em termos de presença e acompanhamento. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A requerente sustentou, em síntese, o estabelecimento da residência da menor consigo, bem como a fixação da pensão de alimentos no valor de € 125,00, e bem ainda que qualquer mudança nas condições de vida da menor poderia ser danosa para o bem estar desta. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 28/11/2023, 8/1/2024 e 24/1/2024, após o que foi proferida sentença, em 4/4/2024, com o seguinte dispositivo:
Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativo à menor D. da forma seguinte:
1.º - A menor ficará a residir com a mãe F., zelando esta pela sua saúde, segurança, alimentação e educação;
2.º - O exercício das responsabilidades parentais dos menores é exercido conjuntamente por ambos os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil), sendo as questões a decidir por ambos os progenitores as fixadas supra.
3.º - O regime de contactos/vistas da menor com o progenitor será feito da forma regulada supra, dando-se aqui o regime por reproduzido.
4.º - O pai da menor entregará à mãe, a título de alimentos devidos, a importância mensal de cento e trinta euros, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária, para o Iban que a mãe indicou nos autos.
Pagará, ainda, metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, bem como as despesas escolares (livros e material) de início de ano.
As demais despesas serão repartidas da forma estabelecida supra.
5.º - A pensão de alimentos fixa será actualizada na proporção do índice de preços no consumidor (total geral) do ano anterior, ocorrendo a primeira actualização com a pensão que for devida em Abril de 2025 e as seguintes no mês de Abril de cada ano.
*
São devidas custas, a cargo de ambos os requeridos, na proporção de metade para cada um deles (artigo 537.º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.
O requerido recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 79 pontos que aqui se reproduzem integralmente (eliminam-se as reproduções das decisões constantes dos autos, bem como de preceitos legais):
A) Foi proferida Sentença Judicial pela Sra. Dra. Juiz de Direito do Tribunal “a Quo” no sentido, de regular definitivamente os termos que em concreto irão regular o exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores da menor D., os aqui Recorrente e aqui Recorrida.
B) O ora recorrente pretende recorrer, em concreto, do valor pecuniário que foi judicialmente estabelecido como o valor mensal a pagar a título de pensão de alimentos.
C) De facto, o Recorrente não concorda que o Tribunal a Quo tenha fixado na sua Sentença Judicial o seguinte: “…. fixar uma pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não guardião, o ora Recorrente, no valor mensal de € 130,00 (cento e trinta euros), (…).
D) O Recorrente não pode concordar e condescender-se com tal Decisão Judicial, nos termos e com os fundamentos que infra demonstrará!
E) O Recorrente, requerido nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, aí melhor identificado, tendo sido notificado para, no prazo de 15 (quinze) alegar o que tiver por conveniente, apresentou as suas alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, na sede e momento processual próprios.
F) No âmbito da diligência processual “Conferência de Pais” que teve lugar a 30 de Novembro de 2022, foi promovido pela Senhora Dra. Magistrada dos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira, o seguinte: (…)
G) Logo após, pela Mmª. Juiz que presidia a esta diligência processual foi proferido o seguinte Despacho Judicial: (…)
H) O ora recorrente debruçou-se, em sede de alegações nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, em termos meramente hipotéticos e dever de patrocínio, sobre a possibilidade de o regime que foi fixado provisoriamente por V. Exa. passar a ser o regime definitivo.
I) E nessa circunstância, considerou o ora Recorrente que importaria saber quais os rendimentos, encargos e despesas do pai para efeitos de fixar a pensão de alimentos da menor D.
J) Relembre-se que, em sede de “Conferência de Pais” foi estabelecido um regime provisório foi judicial fixado pelo Tribunal a Quo, o valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos da menor D., ao qual acresceria os valores pecuniários a pagar a título de comparticipação das despesas de saúde, medicamentosas e de educação da mesma.
K) Como de resto já estava acordado entre os progenitores e a ser cumprido de forma voluntário, mesmo sem estar legalmente fixado, pelo pai, aqui recorrente!
L) Com relevo para a fixação do valor da pensão e tal como resulta da prova documental constante dos presentes autos e até tal como resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a Quo, para fundamentar os termos em que iria regular definitivamente o exercício das responsabilidades parentais, foi dada como provada pelo Tribunal a Quo, a seguinte factualidade:
- O Recorrente/Requerido vive actualmente com a sua companheira, A., na zona de Tancos, este facto está dado como provado no âmbito da Sentença Judicial da qual se recorre!
- O Recorrente/Requerido trabalha por conta da empresa “R., Sociedade Unipessoal, Lda.”, como motorista de veículos ligeiros de mercadorias e aufere mensalmente em média o valor líquido de € 648,07 (seiscentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos), conforme resulta dos Documentos 12, 13, 14 e 15 já juntos aos presentes autos e dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e para os quais se remete respeitosamente V. Exa..
- A sua companheira, a Sra. A. trabalha por conta de outrem com a categoria profissional de técnica de farmácia, auferindo o valor mensal líquido de cerca de e 1.060,95 (mil e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos), tal como resulta do Documento 16 junto e constante dos autos e dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
M) Mas note-se, não podemos deixar de chamar a atenção de V. Exas. para a circunstância de a companheira do ora recorrente não ter qualquer obrigação legal de contribuir para o pagamento das pensões de alimentos para cada um dos quatro filhos deste!
N) O Recorrente/Requerido e a sua companheira, A. residem em casa própria adquirida com recurso ao crédito à habitação, suportando mensal a título de empréstimo bancário com este objectivo a quantia pecuniária de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros). – Facto dado como provado em sede de Audiência de Julgamento e constante da Sentença Judicial que se analisa conforme ponto 29 da Fundamentação de facto!
O) A Sra. A. é proprietária de um veículo automóvel que adquiriu com recurso ao crédito automóvel junto da Entidade Financeira, Cetelem, S.A., suportando mensalmente uma prestação no valor de € 233,30 (duzentos e trinta e três euros e trinta cêntimos).
P) Este veículo automóvel é necessário para a mesma se deslocar para o seu local trabalho e para as deslocações de família ao fim-de-semana, o que implica o pagamento de seguro automóvel com um valor anual de 240,00 (duzentos e quarenta euros) e uma despesa de combustível mensal de cerca de € 90,00 (noventa euros).
Q) Realça-se que é com este veículo automóvel que o ora recorrente se desloca para ir buscar cada um dos seus quatros filhos para passarem o fim-de-semana com o mesmo na residência deste!
R) Para além destes dois empréstimos bancários, quer o Recorrente/Requerido, quer a sua companheira, tiveram de recorrer a outros empréstimos bancários, os quais totalizam uma despesa mensal de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros)
S) Como o Recorrente/Requerido tem uma dívida para com a Autoridade Tributária, teve de celebrar um acordo de pagamento faseado mensal, que o obriga a pagar mensalmente a quantia pecuniária de cerca de € 120,00 (cento e vinte euros).
T) A título de despesas fixas mensais com serviços essenciais como o fornecimento de água, luz, gás, telecomunicações, o Recorrente/Requerido e sua companheira suportam a quantia global de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) por mês.
U) Ao que acresce o valor mensal de cerca de € 200,00/250,00, a título de alimentação para toda a família.
V) Note-se que o Recorrente/Requerido comparticipa, na proporção de metade, todas as despesas fixas do seu agregado familiar e dentro daquilo que o seu vencimento mensal lhe permite.
W) A todos os valores pecuniários supra descritos e a que o Recorrente/Requerido se encontra vinculado, acresce ainda os valores pecuniários que o mesmo está obrigado a pagar a título de alimentos aos seus quatro filhos.
X) O Recorrente/Requerido suporta mensalmente o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) a título de pensão de alimentos à sua filha D. – conforme Regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, provisoriamente fixado pelo Tribunal a Quo.
Y) Para além da filha D., o Recorrente/Requerido tem mais três filhos, o J., a V. e C., aos quais o mesmo paga mensalmente uma pensão de alimentos e comparticipa na proporção de metade todas as despesas escolares e de saúde que os mesmos possam necessitar.
Z) Aos filhos J. e V., o Requerido paga mensalmente a cada um dos filhos, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), ou seja, num total mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), tal como se retira do Documento 17, que se juntou e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
AA) O Requerido paga à filha C., para além do valor da pensão de alimentos, que está fixada actualmente em € 86,15 (oitenta e seis euros e quinze cêntimos), o valor de € 50,00 (cinquenta euros) – (para pagar os valores devidos por um período em que o Requerido esteve em incumprimento),
BB) O que, neste momento, perfaz a quantia pecuniária mensal de € 136,15 (cento e trinta e seis euros e quinze cêntimos), conforme consta dos Documentos 18, 19 e 20, que se juntaram e dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
CC) Assim, e só no que toca a pensões de alimentos, o Recorrente/Requerido suporta mensalmente a quantia global de € 361,15 (trezentos e sessenta e um euros e quinze cêntimos).
DD) Note-se que, a esta quantia pecuniária irá potencialmente acrescer ainda as despesas de saúde e de educação que tenham de ser comparticipadas por si na proporção de metade, relativas a cada um dos seus quatro filhos e as suas próprias despesas de saúde, quando e se estas ocorrerem.
EE) É assim manifesto que a pensão de alimentos a pagar à sua filha D. não poderia ser fixada judicialmente em valor superior ao valor já estabelecido provisoriamente, a saber, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros).
FF) Ora, desde logo, o Tribunal a Quo deu erradamente como provado que o ora Recorrente apenas paga € 75,00 (setenta e cinco euros) a cada um dos outros três filhos, o que colide que a prova documental que foi carreada pelo mesmo para os presentes autos, prova documental que foi admitida e não foi impugnada pela ora Recorrida.
GG) Motivo pelo qual não se vislumbra como é o que Tribunal a Quo deu como provado algo que não corresponde aquilo que foi a prova realizada pelo ora Recorrente!
HH) Ademais, a Recorrida/Requerente não carreou para os presentes quaisquer documentos comprovativos que nos possibilitem conhecer e fixar o valor que mensalmente despenderá com a D., até para se perceber se a pensão de alimentos está de acordo com as reais necessidades da mesma!
II) Salvo melhor entendimento deveria ter sido apurado no âmbito dos presentes autos qual a medida concreta de alimentos de que a menor D. necessita, o que não se verificou!
JJ) De facto, a Recorrida em sede de alegações apenas referiu que se encontrava a laborar, tendo a categoria profissional de vigilante aeroportuária, na empresa Securitas, auferindo um vencimento base de € 909,71 (novecentos e nove euros e setenta e um), conforme Documentos n.º 1 e n.º 2 que a mesma juntou com as suas alegações juntam e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais!
KK) Aliás, a Recorrida referiu o seu vencimento base e não seu vencimento líquido, provavelmente porque o rendimento mensal auferido pela mesma é superior a esta quantia.
LL) A Recorrida refere nas suas alegações que não paga renda de casa, uma vez que, optou por ir residir com as suas filhas para casa da sua mãe, a fim de ter suporte no apoio às mesmas quando se encontra a trabalhar, ajuda aquela mensalmente no pagamento de algumas despesas correntes!
MM) Segundo a Recorrida as despesas que alega ter são as seguintes:
- As refeições da menor na escola importam mensalmente a quantia de € 21,90 (vinte e um euros e noventa cêntimos);
- Já na alimentação da Requerente e das suas filhas menores gasta mensalmente cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- Em vestuário para a menor gasta cerca de € 30,00 (trinta euros), por mês, a acrescer ainda o valor que paga pelo seu e da sua outra filha;
- E para o controle da psoríase de que padece a menor, é despendido mensalmente cerca de € 60,00 (sessenta euros), em dois shampoos de marca Tedol e Dermil e um creme da marca Uriage;
- Em despesas com contratos domésticos, tais como, água, luz, gás e TV Cabo, gasta cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por mês.
NN) Desde logo, as refeições da menor D. na escola estão tidas como despesas escolares e já está determinado judicialmente que o ora recorrente terá de comparticipar na proporção de metade as mesmas, o que implica que esta despesa não é incluída na pensão de alimentos da menor D.!
OO) A Recorrida refere que gasta em alimentação da Requerente e das suas filhas menores a quantia global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
PP) Logo, se calcularmos qual o valor que a Recorrida gasta em concreto com a alimentação da menor D., verificamos que a mesma gasta alegadamente a quantia pecuniária de € 83,33 (oitenta e três euros e trinta e três cêntimos).
QQ) Aplicando o raciocínio logico e legalmente admissível de que ambos os progenitores terão de contribuir para alimentação da filha menor de ambos, D., temos que a parte que caberá suportar pelo Recorrente em termos de alimentação da menor D. se cifra em € 41,66 (quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos)!
RR) Em vestuário para a menor D. alega a Recorrida, mas não prova, que gasta cerca de € 30,00 (trinta euros), por mês;
SS) Ainda assim, aplicando a comparticipação na proporção de metade por parte do ora recorrente, temos um valor mensal de € 15,00 (quinze euros), a título de vestuário.
TT) Em despesas com contratos domésticos, tais como, água, luz, gás e TV Cabo, a Recorrida diz gastar cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por mês.
UU) Considerando que o agregado familiar da mesma é composto por 4 (quatro) pessoas, isto é, a Recorrida, a avó materna, a filha D. e a outra filha mais velha desta, recorrendo a um simples cálculo matemático, constatamos que o valor mensal que poderá ser imputado a cada um dos membros do dito agregado familiar é de € 37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
VV) Ou seja, em jeito de súmula, mensalmente a menor D. implica para a recorrida (segundo os valores apontados por esta esta em sede de alegações) uma despesa global mensal de € 150,83 (cento e cinquenta euros e oitenta e três cêntimos), para efeitos de fixação do valor dos seus alimentos, nos termos do disposto no artigo 2003.º do Código Civil.
WW) Partindo do pressuposto legal de que, incumbe a ambos os progenitores contribuírem para a salvaguarda destes alimentos à filha menor de ambos, temos que na proporção de metade o valor que deveria ter sido fixado judicial pelo Tribunal a Quo, a cargo do ora recorrente, seria mensalmente de € 75,42 (setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos)!
XX) Pelo que não se compreende, nem se aceita que o Tribunal a Quo tenha fixado o valor da pensão de alimentos da menor D. terá de ser de € 130,00 (cento e trinta euros).
YY) Ademais, o Pedido formulado pela própria recorrida nas suas alegações foi de que deveria ser fixada uma pensão de alimentos no montante mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).
ZZ) De qualquer das formas, de acordo com a factualidade alegada pela própria Recorrida nas suas alegações escritas foi no sentido de a menor D. implica uma despesa mensal global, a título de alimentos, de € 150,83 (cento e cinquenta euros e oitenta e três cêntimos).
AAA) É assim indiscutível que deveria ter sido esta quantia pecuniária a ser utilizada como base de cálculo com vista a fixação da pensão de alimentos pelo Tribunal a Quo, o que não se verificou!
BBB) Quantia pecuniária que, na proporção de metade, implicaria que fosse fixada uma pensão de alimentos no valor de € 75,42 (setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) a cargo do ora Recorrente!
CCC) Não podemos deixar de chamar a atenção de V. Exas. para a circunstância de que, para ser fixada uma pensão de alimentos a favor da menor D. no montante de € 130,00 (cento e trinta euros), teria de sido carreada para os autos de Regulação do Exercício das responsabilidades parentais prova de que as suas necessidades alimentícias se cifram em € 260,00 (duzentos e sessenta euros), o que não se verificou.
DDD) Acresce, ao já exposto, que o Tribunal a Quo desvalorizou os rendimentos e as reais possibilidades do Recorrente em suportar a pensão de alimentos fixada através Sentença Judicial, da qual se recorre!
EEE) Vejamos então, em termos concretos, os rendimentos e as despesas do Recorrente:
FFF) O Recorrente aufere em média o valor líquido de € 648,07 (seiscentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos)!
GGG) O Tribunal a Quo deu como provado que o Recorrente aufere o ordenado mínimo nacional (que actualmente se cifra em € 820,00 (oitocentos e vinte euros)).
HHH) O que não corresponde à verdade.
III) Visto que, ainda que o Recorrente aufira em alguns meses o vencimento ilíquido de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), a este valor pecuniário terão de ser descontadas as contribuições legais obrigatórias para a Segurança Social, a retenção para efeitos de IRS, o subsídio de alimentação, “etc…”
JJJ) Daí resultar da Prova documental carreada pelo Recorrente que o valor médio líquido que este aufere pelo seu trabalho é de € 648,07 (seiscentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos).
KKK) E a este valor terão de ser deduzidas as despesas mensais fixas que este tem obrigatoriamente de suportar para a sua subsistência, tais como:
- A quantia pecuniária de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), a título de crédito bancária com aquisição de habitação, a qual o Recorrente suporta na proporção de metade, isto é, paga mensalmente o valor de € 210,00 (duzentos e dez euros), com o crédito à habitação;
- Uma despesa de combustível mensal de cerca de € 90,00 (noventa euros) para se deslocar para ir buscar os filhos menores, para compras, passeios em família e férias, que comparticipa na proporção de metade, isto é, em cerca de € 45,00 (quarenta e cinco euros);
- Uma dívida para com a autoridade Tributária, logo o Recorrente teve de celebrar um acordo de pagamento faseado mensal, que o obriga a pagar mensalmente a quantia pecuniária de cerca de € 120,00 (cento e vinte euros);
- A título de despesas fixas mensais com serviços essenciais como o fornecimento de água, luz, gás, telecomunicações, o Recorrente/Requerido e sua companheira suportam a quantia global de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) por mês, logo, o mesmo suporta na proporção de metade, a quantia mensal de € 87,50 (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
- Acresce que, só no que toca a pensões de alimentos, o Requerido suporta mensalmente a quantia global de € 361,15 (trezentos e sessenta e um euros e quinze cêntimos), à qual irá potencialmente acrescer ainda as despesas de saúde e de educação que tenham de ser comparticipadas por si na proporção de metade, relativas a cada um dos seus quatro filhos e as suas próprias despesas de saúde, quando e se estas ocorrerem.
- A estas despesas já elencadas ainda acresce o valor mensal de cerca de € 200,00/250,00, a título de alimentação para toda a família, o que na proporção de metade, implica que o Recorrente tenha de suportar mensalmente a quantia de € 100,00/125,00 a título de alimentação!
LLL) Assim, através de um simples calcula aritmético concluímos que: depois de deduzidas todas as despesas mensais e pensões de alimentos a pagar aos quatro filhos, o saldo mensal do Recorrente é negativo e cifra-se em valores negativos de - € 275,58 (duzentos e setenta e cinco e cinquenta e oito cêntimos)!
MMM) Mesmo que tivéssemos como ponto de partida o valor do ordenado mínimo, o que conforme já foi explicitado não corresponde o valor mensalmente auferido pelo Recorrente, teríamos sempre de concluir que, depois de suportar cada uma despesas supra elencadas, às quais o mesmo está legalmente vinculado, o valor que sobra é negativo, é de – € 103,65 (cento e três euros e sessenta e cinco cêntimos).
NNN) E note-se que apenas se está a contemplar o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) de pensão de alimentos a favor da menor D., tal como tinha sido fixado provisoriamente no âmbito dos presentes autos.
OOO) É assim absolutamente incomportável o pagamento de pensão no valor ora fixado pelo Tribunal a Quo no montante de € 130,00 (cento se trinta euros) e sendo com esse fundamento que se recorre do mesmo através do presente recurso.
PPP) Em conformidade com o supra exposto, pretende o Recorrente/Requerido que seja alterado o valor da pensão judicialmente fixado pelo Tribunal a quo a cargo do mesmo para um valor pecuniário mensal não superior a € 75,00 (setenta e cinco euros), pois só assim será possível ao mesmo cumprir com o pagamento da pensão de alimentos a está obrigado para com os seus quatro filhos.
QQQ) Manter a decisão judicial do Tribunal a Quo quanto a esta matéria, isto é, manter a pensão de alimentos a favor da menor D. no valor judicialmente fixado de € 130,00 (cento e trinta euros), irá obrigatoriamente colocar o Recorrente numa situação económica muito deficitária e irá consequentemente obrigar o mesmo a incumprir com o pagamento da alguma das pensões de alimentos judicialmente fixados ou, em alternativa, a incumprir com as suas obrigações contratuais e até comprometer de forma irremediável a sua própria subsistência, o que não legalmente não poderá ser exigido.
RRR) Destarte, facilmente se depreende que os meios e possibilidades do Recorrente, assim como as necessidades do seu agregado familiar, não lhe permitem suportar mensalmente uma pensão de alimentos no valor de € 130,00 (cento e trinta euros), conforme fixado pelo Tribunal a Quo.
SSS) Aliás, se o Recorrente tentar cumprir esta Decisão Judicial, estará o Recorrente a pôr em causa a sua própria subsistência e a subsistência dos seus outros três filhos.
UUU) Pelo que, não pode o Recorrente prestar alimentos na medida legalmente fixada e em vigor, sem ficar ele próprio na situação de necessitar igualmente de recebê‑los, caso contrário violar-se-ia o artigo 2004.º do Código Civil.
VVV) Em face do supra exposto, não pode o Requerido, ora Recorrente, deixar de se insurgir contra o que considera, salvo o devido respeito, a violação do Primado da Justiça e da Boa Decisão da Causa Material controvertida.
WWW) Na verdade, basta uma leitura atenta dos presentes autos, mormente da decisão recorrida, para se constatar haverem sido violados inúmeros preceitos substantivos e processuais aplicáveis ao caso concreto, falhando, com todo o devido respeito, estrondosamente na apreciação da prova produzida, na explicitação da forma como foi valorada a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, qual seja a sua fundamentação.
XXX) Refira-se mesmo que foi produzida prova testemunhal com interesse para a boa decisão da causa material e da leitura atenta da Sentença Judicial de que ora se recorre não consta qualquer tipo de alusão ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, em sede de audiência de julgamento, nem sequer em jeito de súmula, o que não se compreende e, salvo melhor entendimento terá sempre que demonstrar uma deficiente análise crítica da prova produzida e dos factos que terão necessariamente de ser dados como provados e os que, em contrário, terão de ser dados não provados!
YYY) Exorta-se mesmo V. Exas. a verificarem que não consta da Sentença Judicial, em crise, de que forma é foi calculadas/valoradas ou apuradas as necessidades concretas alimentares da menor D.
ZZZ) Ademais, foi alegado pela Recorrida quais as despesas mensais que a mesma tem com a filha D., mas sem juntar qualquer prova documental, e ainda assim, o Tribunal a quo fixou uma pensão de alimentos que é manifestamente superior, àquelas que foram as despesas elencadas pela Recorrida e àquelas que foram as possibilidades económicas explicitadas e provadas pelo Recorrente, o que violou de forma inegável e inadmissível o disposto do artigo 2004.º do Código Civil e os artigos 607.º, 609.º e 615.º, todos os Código de Processo Civil.
AAAA) Prescreve o artigo 2004.º do Código Civil que:
 (…)
BBBB) Resulta do disposto nos artigos:
Artigo 607.º CPC
(…)
Artigo 609.º
(…)
Artigo 615.º
(…)
Após os 79 pontos acima reproduzidos, o requerido apresenta ainda a seguinte súmula:
Em conformidade com a factualidade supra exposta e com a legislação aplicável ao caso concreto, dúvidas não subsistem que o Recorrente não tem, actualmente, capacidade económica para suportar uma pensão de alimentos no valor de € 130,00 (cento e trinta euros), acrescida das despesas de saúde e escolares.
Face a esta situação em que se encontra o Recorrente, impõe-se alterar o valor da pensão de alimentos a favor da menor D. a cargo do mesmo para uma quantia pecuniária mensal não superior de € 75,00 (setenta e cinco euros).
Dado que, considera-se que a matéria de facto supra exposta, foi incorrectamente julgada pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, pois dos autos resultam elementos suficientes, nomeadamente prova documental para concluir‑se não só no sentido de que a pensão de alimentos deverá ser fixada em € 75,00 (setenta e cinco euros) em face da própria factualidade alegada pela própria Recorrida, como também de que é manifesta e inegável incapacidade económica do recorrente em suportar o pagamento da pensão de alimentos, no valor de € 130,00 (cento e trinta euros), acrescida das despesas de saúde e de educação. – Artigo 640.º n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo Civil.
Ora, tal factualidade manifestamente dada com provada, por documento, e até porque nem se sequer foi contestada pela requerida, impunha decisão diversa da ora recorrida!
De facto, da análise de toda a documentação junta aos presentes autos pelo recorrente, e para a qual se remete por mera economia processual, impunha decisão diversa da decisão recorrida. – Artigo 640.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
“A medida da prestação destina-se pelo binómio: possibilidade do devedor e necessidade do credor” (Cfr. Ac. do STJ, de 07.05.1980, “in” BMJ 297º-342).
Nos termos do artigo 2004.º do Código Civil, “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los (...)”.
Ou seja, a fixação dos alimentos deve atender às reais possibilidades do obrigado, aqui recorrente.
O que não foi atendido pelo Tribunal a Quo, e motiva o presente recurso!
Mais se refere que, para efeitos do presente recurso se deve notar e DESTACAR que a Mma. Juiz “a quo”, na douta decisão em si não observou as regras processuais que lhe são impostas por Lei, nomeadamente o constante do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Aquilo que nos oferece dizer é que se entende que a Mmo. Juiz “a quo” não mencionou todos os factos julgados provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção, nomeadamente no que toca a fixação do valor da pensão de alimentos a cargo do Recorrente.
Face ao exposto, perante toda a prova produzida, no nosso entendimento existe factualidade suficiente, para que seja proferida decisão contrária à da que ora se recorre, devendo ser julgada procedente, por provada, a pretensão do recorrente, nomeadamente alteração do valor a pagar a título de pensão de alimentos fixado pelo Tribunal a Quo, para um montante mensal não superior a € 75,00 (setenta e cinco euros) – Artigo 640.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil”.
Não foi apresentada qualquer alegação de resposta.
***
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Os 79 pontos acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas antes a uma repetição integral da argumentação expendida anteriormente, a que foi aditada (pontos AAAA) e BBBB)) a reprodução do teor do preceitos legais referidos no ponto CCCC) antecedente.
Tal actuação processual do apelante/requerido, se avaliada numa perspectiva puramente formal, conduziria, sem mais, à aplicação do disposto no art.º 641º, nº 2, al. b), parte final, do Código de Processo Civil, sendo rejeitado o recurso por falta de conclusões.
Não obstante, quando se compara o corpo da alegação (e a sua repetição nos 79 pontos identificados como “conclusões”) com a súmula acima reproduzida, constata-se que nesta está expressa a síntese dos fundamentos pelos quais o requerido/apelante  visa a alteração da sentença recorrida (na parte relativa à determinação do valor mensal fixo da pensão de alimentos).
Pelo que, tendo presente que se está perante uma deficiência de forma na identificação das conclusões do recurso, há que lançar mão do disposto no art.º 146º do Código de Processo Civil, suprindo-se a mesma deficiência e considerando-se, em consequência, que as conclusões do recurso correspondem à referida súmula.
Assim, e tendo presente a súmula em causa, as questões a conhecer são as que a seguir se enunciam:
. A alteração da matéria de facto;
. A determinação do valor mensal da prestação devida pelo requerido.
***
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1 - A requerente e o requerido viveram alguns anos juntos, como se marido e mulher fossem.
2 - D. nasceu em 22 de Outubro de 2014, na Freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.
3 - É filha da requerente e do requerido.
4 - Os pais da menor deixaram de fazer vida em comum em 2015, tendo a mesma ficado a residir com a requerente, por acordo entre verbal entre os progenitores.
5 - Ficou igualmente e de forma verbal acordado o pagamento pelo requerido de uma pensão de alimentos a favor da menor.
6 - Os pais da menor mantiveram sempre uma relação razoavelmente cordial, sendo que a menor manteve sempre contactos com o requerido.
7 - Há vários anos que a menor convive com o agregado familiar paterno em fins de semana quinzenais.
8 - Foi instaurado na CPCJ processo de promoção e protecção a favor da menor, o qual veio a ser arquivado por não verificação de situação de risco/perigo, após avaliação diagnóstica.
9 - A menor frequenta o ensino básico (4º ano) sendo uma aluna assídua, pontual e que se apresenta na escola adequadamente cuidada e com o material necessário, realizando os trabalhos de casa.
10 - Beneficia de apoios nos termos do D.L. 54/2018, com medidas adaptativas, referenciação para terapia da fala e psicologia.
11 - Mantém um bom relacionamento com adultos, demonstrando alguma carência afectiva.
12 - Mantém bom relacionamento com os pares, embora num círculo restrito de amigos.
13 - A menor habita com a requerente, a avó materna e uma irmã uterina mais velha, na casa da avó materna.
14 - Esta irmã mais velha, fruto de uma anterior relação da requerente, reside em regime de residência alternada, sem relatos de intercorrências na relação entre os seus progenitores.
15 - Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e acompanhamento escolar da menor são prestados pela requerente, tendo, por vezes o auxílio da avó materna.
16 - A encarregada de educação é a requerente, sendo que tem prestado toda a colaboração solicitado pela escola.
17 - A casa onde residem encontra-se limpa, organizada e tem boas condições de habitabilidade.
18 - Durante os anos seguintes à separação do requerido a requerente trabalhava durante muitas horas seguidas deixando a menor ao cuidado de uma ama ou de familiares próximos.
19 - Actualmente tal não se verifica.
20 - A requerente trabalha 8 horas por dia, sendo que quando o horário o permite é ela quem leva e traz a menor da escola.
21 - A menor mantém uma boa relação com a irmã uterina mais velha, sendo que tem uma relação de grande afectividade com a requerente, sua figura de referência.
22 - O requerido habita em Tancos com a sua companheira.
23 - A sua habitação tem boas condições de habitabilidade, tendo ali a menor um espaço próprio.
24 - A menor gosta de estar com o requerido, tendo como “divertido” o tempo que passam em conjunto.
25 - Por vezes, quando está com o requerido, refere que sente saudades da requerente.
26 - O requerido aufere quantia equivalente ao salário mínimo nacional.
27 - A companheira aufere mensalmente cerca de mil euros.
28 - O requerido tem mais 3 filhos, de duas relações anteriores à que manteve com a requerente, a quem paga pensão de alimentos no valor de 75 euros a cada menor.
29 - O requerido e a sua companheira adquiriram habitação própria, pagando mensalmente cerca de 420 euros por mês de prestação do crédito hipotecário.
30 - A companheira paga, ainda uma prestação de cerca de 230 euros relativa à aquisição de veículo.
31 - Ouvida no início da audiência de julgamento, a menor declarou nada pretender alterar na sua vida.
***
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão de facto que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se ao conjunto de factos que assumem relevo para o conhecimento da pretensão manifestada pelo impugnante. Ou seja, aqueles factos que se poderão considerar como essenciais para a decisão, quer tenham resultado da alegação das partes, quer resultem dos meios de prova produzidos (segundo o art.º 21º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Revertendo tais considerações ao caso concreto dos autos, constata-se que o requerido não deu cumprimento ao referido ónus da especificação, desde logo na sua vertente primária (mas igualmente na sua vertente secundária).
Com efeito, na identificada súmula da sua alegação (a qual se deve considerar como correspondendo às conclusões do recurso, nos termos acima decididos) o requerido conclui que se impõe “alterar o valor da pensão de alimentos a favor da menor D. a cargo do mesmo para uma quantia pecuniária mensal não superior de € 75,00”, e bem ainda no sentido da “manifesta e inegável incapacidade económica do recorrente em suportar o pagamento da pensão de alimentos, no valor de € 130,00 (cento e trinta euros), acrescida das despesas de saúde e de educação”, invocando o disposto no art.º 640º, nº 1, al. a) e b) do Código de Processo Civil e concluindo igualmente que essa é a “factualidade manifestamente dada como provada, por documento, e até porque nem se sequer foi contestada pela requerida”.
Todavia, os pontos em questão não respeitam a qualquer facto, seja dos que constam do elenco de factos provados, seja por referência a matéria não elencada na sentença e que haja resultado da instrução da causa, mas tão só à alteração do que foi decidido na sentença recorrida, no sentido de ser fixado o montante da pensão de alimentos em € 75,00, em vez dos € 130,00 ali fixados.
Dito de forma mais simples, perante os 31 pontos do elenco de factos provados fica‑se sem saber quais, de entre eles, é que o requerido pretende ver alterados, ou simplesmente eliminados desse elenco. E, do mesmo modo, fica‑se sem saber se pretende o requerido acrescentar outra factualidade a tal elenco de factos provados, e qual a origem da mesma factualidade. Pelo que não se pode afirmar que o requerido fundamentou concludentemente a impugnação da decisão de facto, como constituía seu ónus.
Do mesmo modo, e apesar de o requerido referir a “prova documental”, ou mesmo “toda a documentação junta aos presentes autos pelo recorrente”, omite o cumprimento do referido ónus secundário de identificação dos meios de prova que, no seu entender, determinariam qualquer alteração pretendida, desde logo porque não identifica os concretos documentos e/ou quaisquer passagens da gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento.
Em suma, torna-se manifesto que a impugnação do requerido mais não representa que a afirmada “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, não só porque não individualizou e concretizou quais as alterações factuais pretendidas, mas igualmente por falta de especificação dos concretos meios probatórios que justificam as (não concretizadas) alterações pretendidas à decisão de facto.
Assim, e no que respeita à impugnação da decisão de facto, a mesma é rejeitada.
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Do valor mensal da prestação devida pelo requerido
Na sentença recorrida ficou assim fundamentada a determinação do valor mensal de € 130,00 para a vertente fixa da pensão de alimentos:
Cabe a ambos os progenitores, no interesse dos filhos, prover ao sustento destes, designadamente através da obrigação de alimentos (artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil).
Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo, ainda, os alimentos, a instrução e a educação do alimentado no caso deste ser menor (artigo 2003.º do Código Civil).
Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social.
Assim, a medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais (artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil; Ac. STJ de 07/05/1980 in BMJ 297.º-342).
O direito a alimentos é um direito actual pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentado no momento em que são fixados.
Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural, económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (Ac. RP de 25/03/1993 in CJ, II, p. 199).
A “possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos e não pelo valor dos seus bens, devendo atender-se às receitas e despesas do obrigado, ponderando não só os rendimentos dos bens como quaisquer outros proventos, os provenientes do trabalho ou as remunerações de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, subsídios” (Moutinho de Almeida, Os Alimentos no Código Civil de 1966, Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 99).
É por isso que deve ser apurada a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, para efeitos de sobre ele ser reflectida a pensão de alimentos, nomeadamente despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres e outros (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, Coimbra Editora, p. 190; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio, p. 135).
Com efeito, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição ou não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo mensal, por colocar em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido (Ac. RP de 30/05/1994 in CJ, III, p. 222; Ac. RC de 12/10/1999 in CJ, IV, p. 28).
Considerando os rendimentos dos progenitores (constantes dos factos dados como assentes), a idade da menor, as despesas inerentes à sua alimentação, vestuário, saúde e obrigações escolares (sendo que as despesas em centros de estudo, ATL ou actividades extracurriculares não são tidas em conta para a fixação da prestação mensal fixa, o que não obsta a que o progenitor não guardião as divida) afigura-se que a pensão de alimentos a cargo do requerido deverá ser fixada em cento e trinta euros, até que esta complete a sua formação, com limite nos 25 anos, estabelecendo-se ainda uma cláusula de actualização de acordo com o índice de preços no consumidor, ocorrendo a primeira actualização em Abril de 2025.
Serão repartidas entre progenitores as despesas de saúde na parte não comparticipada, mediante a apresentação da factura em nome da menor com pagamento com a prestação no mês subsequente.
No que concerne às despesas de saúde que não sejam urgentes óculos, próteses dentárias, etc), a progenitora deverá apresentar um orçamento ao progenitor que, caso não concorde, poderá apresentar um orçamento inferior, pagando metade do valor que apresente.
Caso os progenitores acordem na frequência de ensino não gratuito e no seu pagamento, suportarão, em metade os respectivos valores mensais e propinas. Caso não se oponham à frequência do ensino privado mas não concordem com o pagamento, o progenitor que pretende que a menor frequente tal ensino suportará as despesas.
No que concerne às despesas de ensino de início de ano (livros e material escolar -propinas não incluídas no caso de desacordo), as mesmas serão repartidas em partes iguais, mediante o envio da factura nos termos definidos para as despesas de saúde.
As despesas com actividades extracurriculares serão suportadas pelos progenitores em partes iguais, caso concordem com a sua frequência. Caso não concordem serão suportadas pelo progenitor que tem interesse em que a menor frequentem a respectiva actividade, sendo que, em caso algum deverão ser impostas actividades que esta não pretendam.
Quer a prestação fixa, quer o montante relativo às variáveis deverá ser pago, como referido supra, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para o IBAN que a mãe indicou nos autos”.
Contrapõe o requerido que os valores mensais que hão-de ser imputados à alimentação, vestuário e habitação da menor, em razão das despesas alegadas pela requerente, não ultrapassam € 150,83, pelo que o requerido não deve suportar mais que metade dos mesmos, não se compreendendo que o mesmo fique obrigado a comparticipar tais despesas com o montante mensal de € 130,00. Entende ainda o requerido que das necessidades do seu agregado familiar, a par dos valores que despende a título de alimentos com os restantes três filhos, resulta que o salário que aufere não chega, sequer, para pagar o valor mensal de € 75,00 que ficou determinado provisoriamente, pelo que deve ser esse o montante da parte fixa da pensão de alimentos devida pelo mesmo, já que só este valor lhe permite cumprir com o pagamento de todas as pensões de alimentos a que está obrigado.
Estando em causa a definição do montante a pagar pelo requerido à menor, a título de pensão de alimentos, e atenta a sua qualidade de progenitor não guardião, importa recordar o comando do art.º 2004º do Código Civil, que prescreve que a determinação do montante a pagar a título de alimentos terá em atenção os meios do devedor e as necessidades do alimentando, sendo estas aferidas pelo seu concreto desenvolvimento físico, intelectual e social, e aqueles correspondentes às possibilidades económicas do obrigado.
Importa também não esquecer que, tratando-se de prover ao sustento da menor, tal obrigação recai de igual forma sobre ambos os progenitores, como resulta do art.º 1878º, nº 1, do Código Civil. O que significa que tal princípio da igualdade entre os mesmos aponta para que, idealmente, cada um suporte metade das necessidades respectivas.
Todavia, e como já ficou referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/2021 (relatado por Maria João Vaz Tomé e disponível em www.dgsi.pt), o princípio da proporcionalidade pressupõe “uma apreciação comparativa dos rendimentos de ambos os progenitores”, pois que apenas aquele “consente a realização do princípio cardinal da igualdade dos progenitores constitucionalmente consagrado”. Pelo que não se pode perder de vista que “o princípio da proporcionalidade reveste-se de características específicas no direito da família”, já que “não intenciona nem uma mera operação aritmética e nem uma divisão em partes iguais do montante dos alimentos. Oferece antes um critério elástico, que exprime a própria função de garantia da satisfação das necessidades do alimentando. Tendencialmente, produz efeitos exclusivamente nas relações internas dos progenitores”.
Ou seja, para a determinação do valor mensal a entregar pelo requerido importa atentar, não só às necessidades da menor, como igualmente à condição económica da requerente e do requerido.
Mas importa igualmente atentar que não estão em causa todas e quaisquer necessidades da menor, mas apenas aquelas que escapam à regra da comparticipação em partes iguais, mediante apresentação do respectivo comprovativo de despesa, aqui se incluindo:
· Despesas de saúde, na parte não comparticipada;
· Despesas escolares de início de ano lectivo, designadamente livros e material escolar;
· Despesas decorrentes da frequência de ensino privado, desde que as mesmas tenham sido objecto de acordo entre os progenitores;
· Despesas com actividades extracurriculares, desde que a sua frequência tenha sido acordada entre os progenitores.
Ou seja, para a definição da prestação mensal de montante fixo a entregar pelo requerido apenas estão em causa as despesas da menor relativas à sua alimentação, higiene, transportes e habitação com a requerente, e sem prejuízo de se prevenir as eventuais despesas suportadas pela requerente e decorrentes da actividade social e lúdica própria da idade da menor (actualmente tem 10 anos de idade).
Com efeito, e como já foi referido por este Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 4/6/2020 (relatado por Nelson Borges Carneiro e disponível em www.dgsi.pt), a medida dos alimentos não se afere apenas por aquilo que é necessário ao sustento do menor, em sentido restrito, já que os alimentos “têm um conteúdo mais amplo, visto que se não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
Importa então atentar nas necessidades da menor com habitação, transportes, higiene, alimentação e actividade social e lúdica, conjugando-as com as possibilidades económicas da requerente e do requerido, tal como emergem dos factos provados, para determinar o valor da prestação que o requerido deve entregar à requerente.
Tendo presente que a menor tem a sua residência fixada junto da requerente, emerge da factualidade apurada que vivem em casa da mãe da requerente (a avó materna da menor), integradas num agregado familiar de quatro pessoas (a referida avó materna, a requerente, a menor e uma irmã uterina desta, mais velha, esta em regime de residência alternada).
Pese embora nada mais resulte provado quanto às despesas inerentes a tal agregado familiar, o requerido reconhece como bons os valores correspondentemente indicados pela requerente. Assim, e apesar de não haver lugar ao pagamento de qualquer renda ou outro encargo com a habitação (dado que se trata de um imóvel da avó materna da menor), sempre haverá que considerar os gastos com electricidade, água, gás e telecomunicações (aqui se incluindo, naturalmente, serviços de internet e televisão), em montante mensal indicado pela requerente como sendo de cerca de € 150,00, e que se tem por perfeitamente razoável, tendo em atenção a dimensão do agregado familiar. No que respeita a deslocações da menor (desde logo no trajecto casa-escola-casa), e nada tendo sido referido pela requerente (para além da circunstância de estar a suportar a amortização de um crédito para aquisição de veículo automóvel, com uma prestação mensal próxima de € 130,00), não haverá que contabilizar qualquer despesa a esse título, certamente porque a menor, como todos os estudantes até aos 23 anos, beneficia de passe para viajar gratuitamente nos transportes públicos de toda a área metropolitana de Lisboa (como se pode verificar em https://www.tmlmobilidade.pt). Do mesmo modo, e no que respeita à higiene da menor, inexistem quaisquer valores dados como provados, o que não obsta a concluir que a menor tem as mesmas necessidades de higiene que quaisquer outras crianças da sua idade, satisfeitas com recurso a produtos adquiridos em supermercado, e não estando provados (nem tendo sido alegados) quaisquer comportamentos da menor que demandem necessidades especiais (para além do invocado tratamento da psoríase que, por respeitar a uma despesa de saúde, não é aqui equacionada). Por último, e relativamente à alimentação, sempre haverá que considerar os valores indicados pelo requerido, e correspondentes aos que foram alegados pela requerente. Assim, e para além de um valor mensal de € 250,00 com a alimentação da requerente e das suas duas filhas (que se tem por perfeitamente razoável, até porque é da mesma ordem de grandeza do valor que o requerido invoca ser aquele que é despendido com a alimentação do seu agregado familiar), importa igualmente considerar o valor mensal das refeições que a menor toma na escola, próximo de € 22,00 (e que não corresponde a qualquer despesa de educação excluída do cálculo da prestação fixa devida pelo requerido, por dever ser objecto de repartição autónoma e em partes iguais por ambos os progenitores).
Em suma, valorando todas as circunstâncias acima referidas, e não esquecendo as necessidades eventuais e de valor não quantificado com transportes particulares e actividade social e lúdica, será adequado afirmar que as necessidades da menor com alimentação, higiene, transportes, habitação e actividade social e lúdica se situarão em valor mensal que ronda os € 200,00.
Por outro lado, constata-se que as condições económicas da requerente se apresentam mais favoráveis que as condições económicas do requerido para assegurar o sustento da menor, ainda que tão só marginalmente.
Com efeito, para além de a requerente apresentar rendimentos do trabalho ligeiramente superiores aos rendimentos do trabalho do requerido (pois que aufere mensalmente cerca de € 1.000,00 enquanto o requerido aufere o salário mínimo nacional), beneficia ainda a requerente da circunstância de residir na casa da sua mãe, enquanto o requerido reside com a sua companheira em casa própria, adquirida com recurso a crédito, e pelo qual pagam mensalmente cerca de € 420,00. Mas importa não esquecer que a companheira do requerido aufere um salário superior ao deste, o que permitirá um maior equilíbrio do orçamento doméstico.
Assim, e porque o princípio da proporcionalidade não implica que a determinação do valor da prestação mensal devida pelo progenitor resulte de uma mera operação aritmética, mas antes representa a já referida função de garantia no sentido da satisfação efectiva das necessidades do alimentando, no caso concreto tem-se por adequado e proporcional que cada um dos progenitores contribua idealmente com metade do valor das necessidades mensais da menor, quantificadas em cerca de € 200,00, o que equivale a afirmar que a contribuição pecuniária do requerido, a este título, se deve situar na quantia mensal de € 100,00.
É certo, por outro lado, que o requerido está obrigado ao pagamento de pensões de alimentos aos seus outros três filhos, no valor mensal de € 75,00 relativamente a cada um deles. E é a partir dessa constatação (embora com elementos factuais distintos daqueles que emergem da factualidade apurada) que o requerido afirma a sua impossibilidade económica para suportar qualquer prestação mensal superior a € 75,00.
Todavia, basta atentar que o cumprimento das suas obrigações alimentares para com os seus quatro filhos se estima em valor global não superior a € 350,00, compreendendo as prestações mensais de € 100,00,  € 75,00, € 75,00 e € 75,00, bem como a comparticipação (eventual) em metade das despesas de saúde e de educação da filha D.
O que significa que se a gestão dos seus rendimentos mensais, correspondentes a € 774,30 (recorde-se que para 2025 o salário mínimo nacional está fixado no valor mensal de € 870,00, havendo que deduzir a contribuição de 11% para a Segurança Social, e assim correspondendo o mesmo ao referido valor líquido de € 774,30) não lhe permite suportar o referido valor mensal não superior a € 350,00 e, para o que aqui interessa, o valor de € 100,00, é essa gestão que está em causa, e não o valor dos alimentos em questão.
O que é o mesmo que dizer que o seu salário se apresenta como suficiente para satisfazer as necessidades dos seus quatro filhos, nos termos acima referidos, e que será o excesso de despesas realizadas pelo requerido que conduz à invocada falta de meios de subsistência, cabendo então ao requerido estabelecer prioridades para tais despesas, visando a satisfação de necessidades primárias, suas e daqueles que de si dependem (desde logo a satisfação dos alimentos aos seus quatro filhos, nas suas diversas componentes), em vez de afirmar que a fixação de uma prestação mensal superior a € 75,00 “irá obrigatoriamente colocar o Recorrente numa situação económica muito deficitária e irá consequentemente obrigar o mesmo a incumprir com o pagamento da alguma das pensões de alimentos judicialmente fixados ou, em alternativa, a incumprir com as suas obrigações contratuais e até comprometer de forma irremediável a sua própria subsistência”.
Em suma, procedem as conclusões do recurso do requerido, ainda que tão só parcialmente, posto que a medida da prestação mensal devida pelo mesmo se deve fixar em € 100,00, e não nos € 130,00 fixados na sentença recorrida, assim estando encontrada a medida da alteração desta.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e altera‑se o primeiro parágrafo do ponto 4º do dispositivo da sentença recorrida, que passa a ter a seguinte redacção:
4.º - O pai da menor entregará à mãe, a título de alimentos devidos, a importância mensal de € 100,00 (cem euros), até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária, para o Iban que a mãe indicou nos autos”.
As custas do recurso são suportadas pelo requerido e pela requerente na proporção do decaimento.

16 de Janeiro de 2025
António Moreira
Susana Mesquita Gonçalves
Arlindo Crua