Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037151
Nº Convencional: JTRL00010468
Relator: SOUSA INES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199112170037151
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 N1.
CRC78 ART1 D ART2 N1 ART3 ART65 C ART87 B ART99.
CPC67 ART1096.
Sumário: I - Sem documento autêntico de que conste a sentença cuja confirmação se pede não é possível a revisão.
II - Em relação à falta de certidão de casamento, sucede que os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, entre os quais se conta o casamento celebrado no estrangeiro por cidadãos portugueses, só podem ser atendidos depois de lavrado o respectivo registo em Portugal: arts. 1 d), 2 n. 1, 3 e 65, CRC.
III - Igualmente estão sujeitos a registo os factos que determinem a extinção do casamento, entre os quais se conta o divórcio: art. 2, 87 b e 99 do CRC.
IV - Em relação a cidadãos portugueses, a existência de registo de casamento em Portugal é formalidade ad substantiam, e por isso não pode o documento legalmente idóneo ser substituído por outro, inidónio (como seja a certidão comprovativa de o casamento se encontrar registado no estrangeiro) ou por confissão, nos termos do art. 364 n. 1, CC.
V - Na ordem jurídica portuguesa não pode ser confirmada uma sentença estrangeira que decrete o divórcio em relação a cidadão português cujo casamento não reconhece.