Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010468 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199112170037151 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364 N1. CRC78 ART1 D ART2 N1 ART3 ART65 C ART87 B ART99. CPC67 ART1096. | ||
| Sumário: | I - Sem documento autêntico de que conste a sentença cuja confirmação se pede não é possível a revisão. II - Em relação à falta de certidão de casamento, sucede que os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, entre os quais se conta o casamento celebrado no estrangeiro por cidadãos portugueses, só podem ser atendidos depois de lavrado o respectivo registo em Portugal: arts. 1 d), 2 n. 1, 3 e 65, CRC. III - Igualmente estão sujeitos a registo os factos que determinem a extinção do casamento, entre os quais se conta o divórcio: art. 2, 87 b e 99 do CRC. IV - Em relação a cidadãos portugueses, a existência de registo de casamento em Portugal é formalidade ad substantiam, e por isso não pode o documento legalmente idóneo ser substituído por outro, inidónio (como seja a certidão comprovativa de o casamento se encontrar registado no estrangeiro) ou por confissão, nos termos do art. 364 n. 1, CC. V - Na ordem jurídica portuguesa não pode ser confirmada uma sentença estrangeira que decrete o divórcio em relação a cidadão português cujo casamento não reconhece. | ||