Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Brisa - Auto Estradas de Portugal, S. A. e são expropriados (B) e cônjuge,(BA), e (D), foram adjudicadas ao Estado, por despacho de 18.09.1996, as parcelas de terreno designadas pelos nos 407 e 407.1, com as áreas de 5.050 e 3.120 m2, a destacar do prédio denominado "Bravio", sito em Alcabideche, Cascais, inscrito na matriz predial sob o art° 3149, secção 37, e as parcelas de terrenos designadas pelos nos 411 e 411.1, com as áreas de 659 e 660 m2, a destacar do prédio sito em Alcabideche, Cascais, inscrito sob o art° 3152, secção 37. A fls 450 por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi revogado o despacho de fls 452, tendo-se, em consequência, procedido a nova arbitragem Os expropriados (B) e (BA) interpuseram recurso da decisão arbitral junta a fls. 510 e pediram que, por via do recurso, seja fixada a indemnização pela expropriação das parcelas n° 407 e 407.1. em 181.704.600$00 e pela expropriação das parcelas n° 411.1 e 411.3, em 32.101.166$00. Para tanto alegaram, em síntese que: . a parcela n° 407.1 tem a área de 3.310 m2; . todas as parcelas têm aptidão para a construção, mesmo na parte em que estejam sujeitas a servidão militar, pois essa circunstância não afasta a referida aptidão; . o índice de ocupação é de 35% e o tipo de construções é de vivendas de 2 pisos; . o custo da construção é de 103.500$00 para o ano de 1996; . o índice fundiário na zona é não inferior a 30%, não estando sujeito à limitação de 15% imposta pelo art° 33°, n° 1, do Dec.-Lei n° 845/76; . os expropriados devem ser indemnizados pela desvalorização que sofreu a parte sobrante das parcelas n° 411.1 e 411.3. (D) e mulher recorreram igualmente da decisão arbitral, concluindo pela subsistência da peritagem já feita e, caso assim não se entenda, acompanhando as motivações do recurso de (B) e mulher (BA). A expropriante respondeu que deve negar-se provimento aos recursos. Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, após o qual os Srs. (X) e (Y) apresentaram os relatórios de fls. 611 e ss. e 668 e ss e os restantes peritos o relatório de fls 730 e ss. No acto de avaliação foram formulados quesitos pelas partes, que mereceram as respostas que constam de fls. 723 e ss. e 734 e ss. Aos pedidos de esclarecimento depois de apresentados, responderam os últimos peritos nos termos que constam de fls. 823/824 e os primeiros nos termos que constam de tis. 837 e ss. Foram produzidas alegações por todas as partes. Para determinação da área da parcela n° 407.1, foi determinada, por despacho de fls. 916, que se procedesse à medição da área real dessa parcela, pelos Srs. peritos, tendo estes apresentado, na sequência, os esclarecimentos que constam de tis. 960, 1065 e 1066. Proferida sentença, foi dela interposto recurso pelos expropriados (B), (BA), (D) e pela expropriante, Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. Por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a ampliação da matéria de facto, para que os Srs. Peritos respondessem aos seguintes quesitos: "1º - Considerando o teor do oficio do regimento de Artilharia de Costa de fls. 263 a 265 a planta a ele anexa, em que área, ou áreas, das referenciadas sob os nos 1 a 10, se situava cada uma das parcelas ,nº 407, 407.1, 411.1 e 411.3?; 2º - Integrando-se qualquer da parcela em mais do que uma, qual a superfície abrangida por cada uma das áreas?; 3º "relativamente a cada uma das parcelas, qual a superfície abrangida que ficava a menos de 50 m da Estrada das Tojas?". Tendo, entretanto falecido o Sr. Eng. (Y), perito indicado pelos expropriados, foi o mesmo substituído pelo Sr. Eng.(V). Os peritos responderam aos quesitos, conforme o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Os expropriados (B) e (BA) deram por reproduzidas as alegações anteriormente apresentadas, tendo a expropriante apresentado alegações. A fls 1207 e ss, o Sr. Juiz proferiu sentença na qual decidiu: Dando parcial provimento ao recurso interposto por (B) e mulher (BA) e por (D) e mulher, fixar a indemnização devida aos expropriados, pela expropriação das parcelas n° 407 e n° 407.1, com as áreas, respectivamente, de 5.050 m2 e de 3.310 m2, a destacar do prédio denominado "Bravio", sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8825 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 3149, secção 37, no valor global de 73.252.676$00 (€365.382,81); pela expropriação das parcelas n° 411.1 e n° 411.3, com as áreas, respectivamente, de 659 m2 e de 660 m2, a destacar do prédio sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8181 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 3152, secção 37, no valor global de 11.557.448$00 (€57.648,50); pela desvalorização da parte sobrante destas parcelas, 2.881 m2, no valor de 18.848.412$00 (€ 94.015,48) e indeferir o pedido de condenação dos expropriados como litigantes de má-fé. Desta decisão, Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA interpôs a fls 1240 recurso que foi admitido, por despacho de fls 1243, como apelação, subida imediata e efeito devolutivo. A fls 1264 e seguintes a Apelante juntou alegações nas quais conclui: A - QUANTO AO RECURSO SOBRE A DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO I- o declarado provado nos pontos 4, 6 e 8 da decisão sobre a matéria de facto, da douta sentença está em contradição com os documentos que se mostram juntos aos autos, devendo ser corrigido em conformidade com os elementos de prova que se encontram no processo e se deixaram especificados nas presentes alegações, com indicação dos documentos que demonstram o referido. II - Não é verdade que a parcela 407 confrontasse com a Estrada das Tojas, isso mesmo resulta da planta parcelar de que se encontra junto aos autos extracto, designadamente com a vistoria" ad perpetuam rei memoriam". Isso também resulta inequívoco dos esclarecimentos unanimes dos peritos, de 19 de Julho de 2001, em que referem estar toda a parcela 407 "... fora da área abrangida pelos 50 m à Estrada das Tojas" III - Sobre a questão da área efectiva, à época da Declaração de Utilidade Pública, do prédio de onde se expropriaram as parcelas 407 e 407.1 o M.mo. Juiz ignorou todos os elementos de prova que, demonstram ser efectivamente a sua área de 6.423 m2, Por ter sido destacada, descrita e inscrita a favor do Estado, em 1944, deste prédio dos autos uma parcela com a área de 1.949,25 m2, antes da actual descrição do prédio dos autos e da sua inscrição a favor dos expropriados, conforme se especificou nas presentes alegações com indicação dos documentos que o comprovam. Deve pois aditar-se um novo ponto aos Factos Provados em que isto seja consignado com o sugerido a fls. 4 de tais alegações. IV - Como resulta dos documentos juntos pelos peritos subscritores do laudo minoritário com este, não é verdade que estivesse aprovado para o prédio das parcelas 407 e 407.1, loteamento com a previsão de 72 fogos. Os próprios peritos esclarecem que o referido loteamento não concretizado, envolvia vários outros prédios totalizando a área de 37,944 m2 muito superior a este dos autos. Consequentemente a sentença apelada é omissa sobre questões de que o Juiz devia conhecer e não contém toda a matéria de facto necessária á sua boa decisão sendo nula nos termos das alíneas b) e c) do art. 668º do Código de Processo Civil. V - Mas sempre a decisão sobre a matéria de facto estará errada mostrando-se contrário ao que resulta dos documentos juntos aos autos devendo ser alterada nos termos apontados pela recorrente. B - QUANTO AO DIREITO VI - o pagamento da Justa Indemnização há-de corresponder ao valor real do bem expropriado. Prevalece assim o real sobre o formal. A decisão do M.mo. Juiz a quo de que a área que importa para o cálculo da indemnização é a que consta da respectiva D.U.P. sem se preocupar em saber qual a área real, abrangida pela expropriação viola o princípio da Justa Indemnização e é, consequentemente, inconstitucional, violando o art. 62º da CRP. Ao fixar indemnização com base numa área superior à realmente expropriada está a violar-se o direito da expropriante a só pagar o que efectivamente expropriou. Ao decidir como decidiu o M.mo. Juiz a quo violou o disposto no art. 62º da CRP e nos arts. 27º e 28º do Código das Expropriações de 76. VIII - Na douta sentença sob recurso não foi dado total atendimento à Jurisprudência que entende dever o Juiz, no cálculo da indemnização em expropriação, atender ao laudo maioritário dos peritos do Tribunal, apesar da declaração de intenção assim fazer do M.mo. Juiz. IX - Nomeadamente não acolheu a avaliação que estes fizeram dos terrenos expropriados em função das suas efectivas características, designadamente, capacidade edificativa e incidência de servidão militar. De facto, a área sujeita a servidão militar não é dotada de capacidade edificativa efectiva e, como tal, deve ser avaliada como terreno dela destituído, como fizeram os peritos subscritores do laudo maioritário. X - Na sentença, a avaliação dos terrenos expropriados foi feita de forma uniforme, como se não existissem diferenças entre eles, assim desrespeitando o disposto nos arts. 27°, 28° e 33° do Código das Expropriações de 1976, aplicável. XI - E isso foi feito sem qualquer fundamentação seja de facto seja de direito. assim violando o estabelecido no art. 659º C. P. Civil, padecendo por isso da nulidade prevista na alínea b) do art. 668º do mesmo. XII - Do mesmo modo e por falta de atenção ao constante do laudo maioritário dos peritos, o M.mo. Juiz a quo avaliou a desvalorização da sobrante sem ter em consideração as suas reais características à época da D.U.P.: distância às infra-estruturas, capacidade edificativa, sujeição a Servidão Militar. XIII - Sem apresentar qualquer fundamentação para as opções e avaliação feitas seja de facto seja de direito, o M.mo. Juiz acaba por fixar a título de mera desvalorização quase o dobro do valor que os peritos do laudo minoritário, em que se inclui o dos expropriados, calcularam a título de perda total da mesma área sobrante, e em muito mais de 10 vezes o valor calculado no laudo maioritário. XIV - Ao decidir como decidiu o M.mo. Juiz violou o disposto nos arts. 27°, 28° e 33° do Código das Expropriações aplicável e o estabelecido no art. 659° do Código de Processo Civil, padecendo por isto de nulidade referida na alínea b) do art. 668º do mesmo Código. Termos em que deve a presente sentença ser declarada nula e não se entendendo assim anulada mas sempre substituída por outra em que se dê acolhimento às conclusões da recorrente quer quanto à matéria de facto quer de Direito e ao laudo maioritário dos peritos * Contra-alegaram os apelados a fls 1284 e ss. defendendo a sentença e o que nela se decidiu e concluindo pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão. * Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, colhidos os Vistos e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 2 DA MATÉRIA DE FACTO A Apelante Brisa - Auto Estradas de Portugal nas suas conclusões impugnou a matéria de facto a que se referem os pontos 4, 6 e 8 da matéria de facto por, em seu entender, estar em contradição com os documentos que se encontram juntos aos autos, devendo, por isso serem corrigidos em conformidade com os elementos de prova que se encontram no processo e pretende que se adite um novo ponto à matéria de facto que contemple a descrição e inscrição a favor do Estado, em 1954 de uma parcela com a área com a área de 1949,25 m2, antes da actual descrição do prédio dos autos a favor dos expropriados. Invoca ainda na 2ª parte da conclusão IV que por a sentença ser omissa sobre questões de que o Juiz devia conhecer e não conter toda a matéria de facto necessária à boa decisão da causa é nula nos termos do disposto das alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. * Começando por decidir a questão das nulidades, quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes apenas consideram como nulidade, a falta absoluta de motivação mas já não a insuficiência, ou mediocridade da motivação ou a inidoneidade dos fundamentos. Estas são espécies diferentes que podem traduzir erro de julgamento ou afectam o valor doutrinal da sentença e a sujeitam ao risco de ser alterada em recurso – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags. 140, ac. Stj de 1.3.90, BMJ 395, 479. No caso em apreço, a sentença contem os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão e esta é a conclusão lógica de tais fundamento. De resto, a matéria de facto pode ser alterada ou aditada nos termos do disposto no artigo 712 do C. P. Civil desde que verificados os respectivos pressuposto e o recorrente impugne a matéria de facto pela forma descrita no artigo 690º - A do C. P. Civil. Só ocorre a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do . P. Civil, quando os fundamentos invocados pelo Juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto e não quando o Juiz, como aconteceu no caso em apreço aplicando os factos apurados ao direito aplicável opta por uma solução de direito, justificando a sua opção, diversa da querida pelo recorrente. No caso em apreço não se verificam as nulidades da sentença apontadas na 2ª parte da conclusão IV e na conclusão XIII. * Quanto às questões relativas à matéria de facto pretende a expropriante que se altere a matéria de facto constante dos pontos 4, 6. e 8. No que se refere ao ponto 4, foi dado como provado na sentença: “As parcelas n° 407 e 407.1, com solo de características argilo-calcáreas, classe D, com mato e vegetação espontânea e desnível de sul para norte, têm forma irregular e não inseriam, em 30.11.1990, qualquer construção ou benfeitoria, confrontando, do norte, com a Estrada das Tojas, pavimentada e dotada de redes de água, esgotos e electricidade, existindo a norte daquela estrada vários edifícios onde se encontram instalados quartéis e, a nascente da parcela, existem duas moradias com acesso por caminho que sai da Estrada das Tojas”; Pretende a recorrente que se altere o referido ponto quanto à parcela 407 uma vez que não confronta com a Estrada das Tojas. Da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” constante de fls 108, e dos documentos constante de fls 89 e 111 do I Volume do processo e de fls 16, II volume, infere-se que o ponto 4 peca por imprecisão nas confrontações das parcelas, uma vez que se refere a todo o prédio donde foram destacadas as parcelas 407 e 407.1 e não a cada uma delas individualmente. Há pois que reformular o condensado de factos referidos no ponto 4 de acordo com a realidade factual resultante dos documentos referidos Assim deferindo a impugnação dá-se ao quesito a seguinte redacção: “As parcelas n° 407 e 407.1, com solo de características argilo-calcáreas, classe D, com mato e vegetação espontânea e desnível de sul para norte, têm forma irregular e não inseriam, em 30.11.1990, qualquer construção ou benfeitoria, confrontando a parcela 407 , a norte, com área sobrante do prédio, a sul e a nascente com Câmara Municipal e a ponte com Inácio Luís de Jesus e outro e a parcela 407.1 a poente com Inácio Luís de Jesus, a nascente com desconhecidos, a sul com área sobrante do prédio e a norte, com a Estrada das Tojas, pavimentada e dotada de redes de água, esgotos e electricidade, existindo a norte daquela estrada vários edifícios onde se encontram instalados quartéis e, a nascente da parcela, duas moradias com acesso por caminho que sai da Estrada das Tojas”; No ponto 6 deu-se como provado que “6. As parcelas n° 407 e 407.1 abrangem a totalidade do prédio do qual foram destacadas e para o qual existe projecto de loteamento que prevê a construção de 72 fogos, situados a menos de 250 m da Bateria de Alcabideche, que, embora parcialmente desactivada, se encontra operacional, e a favor da qual se encontra instituída servidão militar sobre os terrenos inseridos nos círculos de raio igual a 200m com centro de peças observatórios, na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 00º 00' 117º 00' e 360º 00' e os arcos de círculo com os raios de 200 e de 1.600 m, referidos à segunda peça; Alega a recorrente que não está correcta a afirmação referida na sentença “para o qual existe projecto de loteamento que prevê a construção de 72 fogos Considerando os documentos de fls 622, 627 a 635, o relatório da peritagem efectuada a fls 730 e os documentos anexos constantes de fls 736, a redacção deste quesito deve ser reformulada como pretende a Apelante dando-se a seguinte redacção “As parcelas n° 407 e 407.1 abrangem a totalidade do prédio do qual foram destacadas, o qual se encontrava integrado num projecto de loteamento do qual faziam parte outros prédios donde foram expropriadas as parcelas 406, 408.1 e 408 nos quais se que previa a construção de 72 fogos, situados a menos de 250 m da Bateria de Alcabideche, que, embora parcialmente desactivada, se encontra operacional, e a favor da qual se encontra instituída servidão militar sobre os terrenos inseridos nos círculos de raio igual a 200m com centro de peças observatórios, na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 00º 00' 117º 00' e 360º 00' e os arcos de círculo com os raios de 200 e de 1.600 m, referidos à segunda peça; * O ponto 8 da matéria de facto conforme refere a Apelante corresponde à verdade e é resultante das certidões e fotocópias da descrição 8825 e inscrição 37.733 – Ap. 33/02/0486 . cfr. - fls 34 e 35. Por isso este facto não deve ser alterado. Para prova da área real e efectiva, a quando pretende a apelante o adicionamento de um novo facto que contenha a aquisição a favor do Estado da aquisição de 1949, 25 m2 do prédio inscrito na matriz do cadastro da freguesia de Alcabideche sob o artigo 3149, Secção 37 da Repartição de Finanças de Cascais. Face ao teor dos documentos de fl. s dos doc. de fls 984 e seguintes 1010 a 1034 e 1039 a 1056 está provado que por escritura de 19 de Janeiro de 1954 o estado adquiriu ao proprietário do prédio rústico com a área de 8360 metros denominado Outeiro do Cardo situado nas Tojas, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na matriz cadastral da freguesia da mesma freguesia sob o artigo 3.149, Secção 37 um talhão de terreno com a área de 1949 metros quadrados e cinco centímetros destinado a fins militares e construções militares e destacado daquele prédio e que ficou constituído como prédio autónomo. Este prédio, tal como foi autonomizado, foi descrito na conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 2605, a folhas 40 v.º do livro B oitenta e três e foi inscrito a favor do Estado no dia 15 de Julho de 1954 pela apresentação nº 4 – 43818. Actualmente encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 07707 de 020698, com a área de 1949,25 e inscrito a favor do estado pela apresentação o4/150744, como extracto da inscrição nº 42.818, fls 153 G-55 da 3º Conservatória do registo predial de Lisboa. Considerando que os factos referidos têm interesse para a boa decisão da causa nomeadamente para a fixação da área expropriada efectivamente correspondente ao prédio de que faziam parte no momento da expropriação as parcelas 407 e 407.1, que é uma questão de direito e, por conseguinte, para a fixação da justa indemnização a atribuir ao expropriados, defere-se o aditamento pretendido que passará a ser o ponto 21 da matéria de facto com a seguinte redacção: “Encontra-se inscrita pela apresentação nº 07707 / 04150744 a aquisição a favor do Estado, por compra a (Q) e mulher (M)do prédio descrito sob o nº 26,075,a fls 40 v.º do livro B-83 da 3ª Conservatória de Lisboa (Rústico .Tojas, terreno com a área de 1949,25, confrontando a Norte com caminho Público, Sul, Nascente e Poente, (Q), inscrito na matriz cadastral sob o At 3149, Secção 17; a referida inscrição a favor do Estado é um extracto da inscrição nº 43818, fls 153, G-55 da 3ª Conservatória de Lisboa – cfr. 1055 e 1056 * Face ao exposto considera-se definitivamente assente a seguinte matéria de facto. 1. As plantas parcelares CI-E-202-13-1 OA, 11 e 12A, e o mapa de áreas da auto-estrada da Costa do Estoril foram aprovados por despacho do Sr. Secretário de Estado das Vias de Comunicação de 3-11-1989, publicado no DR n° 26, II S; 2. Por despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 24-11-1989, publicado no DR nº 26, II S., de 31-1-1990, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgente, e autorizada a expropriação das parcelas de terreno nos 407 e 407.1, com as áreas, respectivamente, de 5.050 m2 e de 3.310 M2, a destacar do prédio denominado "Bravio", sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8825 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 3149, secção 37; 3. Por despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 24-11-1989, publicado no DR n° 26, II S., de 31-1-1990, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgente, e autorizada a expropriação das parcelas de terreno n° 411.1 e 411.3, com as áreas, respectivamente, de 659 m2 e de 660 m2, a destacar do prédio sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8181 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 3152, secção 37; 4. As parcelas n° 407 e 407.1, com solo de características argilo-calcáreas, classe D, com mato e vegetação espontânea e desnível de sul para norte, têm forma irregular e não inseriam, em 30.11.1990, qualquer construção ou benfeitoria, confrontando a parcela 407 , a norte, com área sobrante do prédio, a sul e a nascente com Câmara Municipal e a ponte com Inácio Luís de Jesus e outro e a parcela 407.1 a poente com Inácio Luís de Jesus, a nascente com desconhecidos, a sul com área sobrante do prédio e a norte, com a Estrada das Tojas, pavimentada e dotada de redes de água, esgotos e electricidade, existindo a norte daquela estrada vários edifícios onde se encontram instalados quartéis e, a nascente da parcela, duas moradias com acesso por caminho que sai da Estrada das Tojas”; 5. As parcelas n° 411.1 e 411.3, com solo plano argilo-calcáreo e afloramentos rochosos, encontravam-se, em 26.03.1990, incultas e cobertas de mato, a última marginada, a Norte, pela Estrada das Tojas, dotada de rede de água, esgotos e electricidade, estando todos os seus terrenos a menos de 50 metros, em profundidade da referida estrada e a primeira distando daquela estrada, em quase toda a sua extensão, menos de 50 m e, dada a proximidade de edificações na zona e as infra-estruturas na Estrada das Tojas, consideraram-se incluídas em aglomerado urbano; 6. As parcelas n° 407 e 407.1 abrangem a totalidade do prédio do qual foram destacadas, o qual se encontrava integrado num projecto de loteamento do qual faziam parte outros prédios donde foram expropriadas as parcelas 406, 408.1 e 408 nos quais se previa a construção de 72 fogos, situados a menos de 250 m da Bateria de Alcabideche, que, embora parcialmente desactivada, se encontra operacional, e a favor da qual se encontra instituída servidão militar sobre os terrenos inseridos nos círculos de raio igual a 200m com centro de peças observatórios, na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 00º 00' 117º 00' e 360º 00' e os arcos de círculo com os raios de 200 e de 1.600 m, referidos à segunda peça; 7. O prédio do qual foram destacadas as parcelas n° 441.1 e 411.3 ficou com a área sobrante de 2.881 m2; 8. Encontra-se inscrita, com data de 02.04.1986, a aquisição, por compra do prédio referido em 2. e 4. a favor de (B), casado com(BA), no regime de comunhão geral; 9. Encontra-se inscrita, com data de 20.09.1972, a aquisição, por compra, do prédio referido em 5. a favor de (D), casado com (E), no regime de separação de bens, e de (B), casado com(BA), no regime de comunhão geral; 10. O acórdão arbitral, proferido a 11.09.1996, fixou a indemnização pela expropriação das parcelas referidas (407, 407.1, 411 e 411.3) em 65.863.000$00, tendo em conta os critérios e fundamentos expostos a fls. 510 e segs. dos autos, nomeadamente que as parcelas eram marginadas por via pública (Estrada das Tojas) com infra-estruturas e a existência nas proximidades de um aglomerado urbano tipo de vivendas, tendo sido autorizado pela C.M. de Cascais a legalização de um loteamento clandestino para vivendas, o qual abrange parcialmente a parcela 407, tendo os árbitros considerado o terreno das parcelas a expropriar idêntico a aglomerado urbano com possibilidades de loteamento para vivendas, considerando, ainda, que da área total a expropriar, 8.360 m2, foram incluídos na servidão militar 3.494 m2, os quais se localizam na zona confinante com a Estrada das Tojas; 11. Por laudo pericial constante de tis. 613 e segs., para as parcelas n° 407 e 407.1, os peritos Srs. (X) e Y) consideraram a área global de 8.360 m2 (cfr. ainda fls. 958 a 961), dentro desta a área de 1.050 m2 situada a 50 m da Estrada das Tojas, e de 7310 m2 além de 50 m, e atribuíram à primeira o valor de Esc. 8.662.500$00, calculado tendo em conta o índice de ocupação de 0.55 m2/m2, o custo de construção de 100.000$/m2, o índice de incidência fundiária de 15%, e à segunda o valor de Esc. 61.586.750$00, ponderando o valor de 30.000$/m2, o índice de construção de 0.55 m2/m2 e as despesas de urbanização de 8.075$/m2, tudo correspondendo o valor global a Esc. 70.249.250$00, tendo classificado a área das parcelas 407 e 407. 1 como área de terreno dentro de aglomerado urbano (1.050 m2) e área de terreno fora de aglomerado urbano (7.310 m2); 12. Por laudo pericial constante de tis. 668 e segs., para as parcelas n° 411.1 e 411.3, com 660 m2 e 659 m2, respectivamente, os peritos Srs. (X) e Y) consideraram que as referidas parcelas tinham capacidade edificativa, podendo-se considerar como incluídas em aglomerado urbano, estando uma área de 163 m2 da parcela 411.3 dentro da zona de protecção ao cone de tiro da peça militar, e a área restante de 1.156 m2 a menos de 50 m da Estrada das Tojas, que dispõe de todas as infra-estruturas urbanísticas, atribuindo à primeira o valor de 39.200$00, calculada em função do seu uso do tipo de depósito de materiais ou máquinas ao ar livre, mediante o aluguer por 20$m2/mês, de 100.000$/m2 e o índice de incidência fundiária de 15% e considerando que 163/m2 de protecção à peça militar, tal área foi classificada como terreno para outros fins; 13. Como valor da indemnização da área sobrante de 2.881 m2, os peritos Srs. (X) e Y) atribuíram 24.272.425$00, com base no valor de 30.000$/m2, o índice de construção de 0.55 e as despesas de urbanização de 8.075$/m2, por ter sido entendido que a área sobrante perdera a potencialidade edificativa, tendo sido considerada como terreno fora de aglomerado urbano; 14. Por laudo pericial constante de tis. 731 e segs., os restantes peritos consideraram a área total expropriada de 8.306 m2, sendo a da parcela n° 407.1 de 1.937 m2, dentro daquela a área urbanizável de 4.812 m2, e sujeita a servidão militar da Bateria da Costa de Alcabideche a área de 3.494 m2, considerando-a como logradouro, zona verde ou de enquadramento paisagístico e de apoio às construções vizinhas e atribuíram à primeira o valor de Esc. 36.090.000$00, tendo em conta o índice de construção de 0,5m2/m2, o custo de construção de 100.000$00/m2 e o índice fundiário de 15%, e à segunda o valor de 7.861.500$00, ponderando os mesmos critérios e a percentagem de 30%. 15. Como valor da indemnização da área sobrante de 2.881 m2, os restantes peritos atribuíram Esc. 2.566.125$00, considerando uma valorização de 2.250$00/m2 e o índice de desvalorização de 50%, em relação ao valor unitário calculado para as parcela. 16. Os restantes peritos consideraram que numa área de 2.275 m2 das parcelas n° 407 e 407.1, e na totalidade da área das parcelas n° 411.1 e 411.3, não seria admitida a construção, atendendo ao disposto na lei n° 2078 e no Decreto lei n° 45986; 17. Consideraram também que, da parcela 407, a área de 5.050 m2 dista a menos de 50 m da Estrada das Tojas, da parcela 407.1, a área 980 m2 dista a mais de 50 m, e a área de 957 m2 a menos de 50 m, da parcela 411.1, a área de 659 m2 dista a menos de 50 m da Estrada das Tojas, e da parcela 411.3, a área de 319 m2 dista a mais de 50 m e a área de 341 m2 a menos de 50 m da referida estrada; 18. Consideraram ainda que das parcelas expropriadas, apenas a área de 4.812 m2 da parcela n° 407.1 não está sujeita a servidão militar. 19. Os peritos Srs. (X) e (Y) afirmaram que as parcelas expropriadas se localizam fora da área delimitada por um círculo de raio igual a 200 m da peça de artilharia n° 2 da Bateria de Alcabideche, bem como fora da área delimitada pelos azimutes cartográficos de 00º 00' a 117º 00' e os arcos de círculo com os raios de 200m e 60 m, e que se localizam na zona delimitada pelas azimutes cartográficos de 117º 00' e 360º 00' e os arcos de círculo com os raios de 200m e de 1.600m2, entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 117º 00' e 210º 00' e em terreno de cota inferior a 60 m: 20. Na resposta aos quesitos aditados pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa, dadas pelos peritos, (X), (O), (S), (V) e (G), foi afirmado que das quatro parcelas referenciadas só a parcela 411.1 se localiza na área nº. 4 do ofício junto a fls. 263 a 265, tendo os Engºs. (X) e (V) referido que a superfície abrangida que ficava a menos de 50 m da Estrada das Tojas , relativamente à parcela 411.3 era de 650 m2 (da área total), relativamente à parcela 411.1 era de 310m2 (área parcial da parcial), relativamente à parcela 407.1 era de 25 m2 (área parcial da parcela) e que a parcela 407 estava fora da área abrangida pelos 50 m à Estrada das Tojas, enquanto que os Srs. Peritos (O), (S) e (G) e quanto a esta questão remeteram para os anteriores relatórios, ou seja, que 5.050 m2 - área total - da parcela 407 se situava a mais de 50 m da Estrada das Tojas, 980 m2 da parcela 407.1 situava-se a mais de 50 m da Estrada das Tojas, e 957 m2 a menos de 50 m da Estrada das Tojas, a área total da parcela 411.1 - 659 m2 - situava-se a menos de 50 m da Estrada das Tojas e 319 m2 da parcela 411.3 situava-se a mais de 50 m da Estrada das Tojas e 341 m2 a menos de 50 m da Estrada das Tojas, tendo ainda o perito indicado pela expropriante referido que a totalidade das parcelas 411.1, 411.3, 407.1 e parte da 407 se situam no interior do círculo dos 350 m, limite até ao qual não são autorizadas construções e o perito indicado pelos expropriados que a única servidão actualmente em vigor no local é a da não construção nos 50 m envolventes à área de implantação do quartel. 21. Encontra-se inscrita pela apresentação nº 07707 / 04150744 a aquisição a favor do Estado, por compra a (Q) e mulher (M) do prédio descrito sob o nº 26,075,a fls 40 v.º do livro B-83 da 3ª Conservatória de Lisboa (Rústico .Tojas, terreno com a área de 1949,25, confrontando a Norte com caminho Público, Sul, Nascente e Poente, (Q), inscrito na matriz cadastral sob o art. 3149, Secção 17; a referida inscrição a favor do Estado é um extracto da inscrição nº 43818, fls 153, G-55 da 3ª Conservatória de Lisboa – cfr. 1055 e 1056. 3 O DIREITO São as conclusões do Apelante que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto no artigo 690º do C. P. Civil Face ao teor das conclusões importa decidir a questão da área das parcelas 407 e 407.1 uma vez que tem influência manifesta e repercussão no cálculo da indemnização; se as parcelas expropriadas têm capacidade edificativa; se deve atender-se ao laudo maioritário dos peritos no que respeita à capacidade edificativa, a questão da incidência militar, à questão da desvalorização da parte sobrante e à fixação da justa indemnização. Começando pela questão da área do prédio onde se situam as parcelas 407 e 407.1, nomeadamente quanto à área da parcela 407.1 , dir-se-á, quanto à relevância desta questão, citando o acórdão proferido a fls 1142 a 1145 do processo: “De modo que, dado intransponível do cálculo da justa indemnização há-de ser a realidade do bem objecto de expropriação, na sua materialidade e realidade física, aquilo que, efectivamente, sai da esfera patrimonial do expropriado para entrar, tal como existia, na do expropriante. Não é pelo facto de no despacho de declaração de utilidade pública se referi a área superior á real, nem, sequer de, no auto de posse administrativa e no despacho judicial de adjudicação do direito de propriedade, se repetir a mesma divergência, que tornaria justa uma indemnização que contemplasse área inexistente”. Apesar das linhas orientadoras que sobressaem no acórdão, na sentença final proferida a fls 1207 a 1235, o Sr. Juiz não tendo em conta o teor dos documentos de fls, 108(I Vol. Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”), 736, 737, 742, 798 a 800, 905 a 913, 969 a 917, 984, 987, 992, 1010 a1012, 1013 a 1019, 1020, a 1034, 1039 a 1059, 1060, optando deliberadamente pela área descrita no acto de declaração de utilidade pública, no despacho de adjudicação e na Conservatória do Registo Predial de Cascais, considerou para a parcela 407.1, a área de 3310 m2 e não a área de 1937 m2 conforme. Os documentos acima referidos comprovam manifestamente e à saciedade que pela apresentação nº 07707 / 04150744 foi inscrita a aquisição a favor do Estado, por compra a (Q) e mulher (M), do prédio descrito sob o nº 26,075,a fls 40 v.º do livro B-83 da 3ª Conservatória de Lisboa (Rústico .Tojas, terreno com a área de 1949,25, confrontando a Norte com caminho Público, Sul, Nascente e Poente, (Q), inscrito na matriz cadastral sob o art. 3149, Secção 17; a referida inscrição a favor do Estado é um extracto da inscrição nº 43818, fls 153, G-55 da 3ª Conservatória de Lisboa – cfr. 1055 e 1056. Por conseguinte, sendo o estado proprietário de um parcela com a área de 1949,25 que foi desanexada do prédio inscrito na matriz cadastral sob o art. 3149 a parcela 407. não pode ter a área de 3310 m2 mas a de 1937 m2. Houve erro manifesto na despacho de expropriação por utilidade pública na indicação da área. Tal erro deve-se a erro existente na descrição predial do prédio em que se encontram inseridas as parcelas 407 e 407.1 Considerando os documentos referidos, nomeadamente a escritura de que se encontra junta a fls 1042 fotocópia, está provado que o talhão com a área de 1949,25 que constitui a parcela expropriada 408.1 foi adquirido pelo Estado por escritura de 19 de janeiro de 1954, celebrada no 10º cartório Notarial de Lisboa e foi separada e desanexada e constituída como prédio autónomo, do prédio rústico com a área de oitocentos mil trezentos e sessenta metros quadrado, denominado “Outeiro dos Cardos”, situado nas Tojas, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz cadastral da referida freguesia sob o artigo 13149, secção 37. Não consta dos autos que em consequência dessa desanexação se tenha lavrado nova inscrição cadastral. Assim os dois prédio, nas Finanças mantêm o mesmo artigo. Quanto ao aspecto registral, o Estado providenciou pelo registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial de Lisboa que, na data, era a competente, conforme consta a fls 1052, 1053 e 1056 do processo. Mas mais ainda, o expropriado (B), conforme consta de fls 1020 e 1021, solicitou aos SFOE informação sobre a data e a forma de aquisição da parcela com a área de 1949,m2, destacada e desanexada do prédio referido e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alacbideche e foi informado nos termos constantes de fls 1034, ficando por isso a saber desde Abril de 1988 que o Estado era proprietário da referida parcela. Não deveria o expropriado (B), por isso, ter levantado a questão da área do prédio No nosso direito, nem a publicação da declaração do despacho declarativo de expropriação de utilidade pública nem o registo predial têm natureza constitutiva. A publicação do despacho expropriativo dá inicio ao respectivo processo e nos termos do disposto no artigo 1º o registo predial, destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica do comércio imobiliário e não a constituir direitos. O registo pressupõe a existência do direito registado. O registo definitivo constitui nos termos do disposto no art. 7º do Código de Registo Predial presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Trata-se de presunção de propriedade “juris tantum”, elidível por prova em contrário de posse mais antiga – Cfr. Acs. S. T. J. de 19.t.1968. BMJ, 179º 170; de 15-12-1977, BMJ nº 272, 160 e A. Varela, RLJ, 122º -217-218. A presunção registral, elídivel por prova em contrário, actua no sentido de que o direito registado - Cfr. Isabel Pereira Mendes Cod. Registo Predial pag. 92: a) existe e emerge do facto inscrito; b) pertence ao titular inscrito c) A sua inscrição tem determinada substância. – O objecto do registo predial configura a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição. As omissões ou inexactidões quanto aos sujeitos ou ao objecto da relação jurídica determinam a nulidade do registo se delas resultar incerteza quanto aos mesmos – artigo 16º. al. c) do CRP - e as restantes omissões ou inexactidões podem ser rectificados através do processo previsto no art. 120 do CRP. No entanto, a rectificação do registo não prejudica s direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo – art. 124 do CRP. O Expropriado sabia que o Estado era proprietário da referida parcela, pelo que não pode considerar-se de boa fé Por sua vez dispõe o artigo 6º do CRP que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e o art. 5º nº 1 que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, considerando-se nos termos do disposto no nº 4 terceiros, para efeitos de registo aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. No caso em apreço os documentos acima referidos revelam a existência de manifesta inexactidão, quanto á área, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 8825 e inscrito na matriz cadastral sob o nº 3149 da secção 37, uma vez que dele foi destacado em 1954 e inscrito no mês de julho do mesmo ano uma parcela com a área de 1949, 25 m2 que estaria incluída na parcela 407.1, caso tal aquisição não tivesse ocorrido e que faz parte da parcela 408.1 também expropriada. Os expropriados não devem nem deviam arrogar-se direitos que não têm sobre a referida área de 1949, 25 m2, uma vez que não podem prevalecer-se da prioridade do registo de transmissão a seu favor, uma vez que o Estado registou em 15 de Julho de 1954, antes deles, a sua aquisição conforme demonstram os documentos de fls 1009 a 1034, 1042 a 1059, até porque sabiam, desde Abril de 1988, antes da expropriação, independentemente do registo a favor do Estado, que a parcela a este pertencia, conforma consta do documento de fls 1034. O registo da parcela, efectuado pelo Estado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, produziu e produz efeitos contra os expropriados. Há pois que salvaguardar os direitos do Estado apesar das inexactidões inexistentes que não podem aproveitar aos expropriados. Considerando o exposto e que o pagamento da justa indemnização constitui, nos termos do disposto no art. 62º nº 2 da CRP, um dos pressupostos constitucionais da expropriação, devendo ser calculada com base no valor real dos bens pertencentes aos expropriados com vista ao ressarcimento dos prejuízos efectivos dela resultantes – art. 27º nº 1 e 2 e 28º do Dec. Lei nº 845/76, constituiria flagrante injustiça considerar-se como área da parcela 407.1 3310 m2 e não 1937 m2 dando primazia à forma e não atendendo à realidade substancial e efectiva. A entender-se de forma diferente, a entidade expropriante teria que pagar, duas vezes e a pessoas diferentes, a mesma área expropriada, em consequência de uma omissão da Conservatória do Registo Predial que, oficiosamente, como se impunha e, em tempo oportuno, não promoveu o registo da descrição e da inscrição a favor do Estado na Conservatória do registo Predial de Cascais quando esta foi instalada, tal como ela constava na Conservatória competente do Registo Predial de Lisboa. Tal pagamento aos expropriados constituiria enriquecimento indevido e não justificado. Face ao exposto, a área da parcela 407.1 a considerar par efeitos de indemnização é de 1937 m2 conforme e bem referem os peritos a fls 731e não de 3310 m2 como pretendem os expropriados e o Sr. atendeu. * Outra questão a decidir é a da existência de servidão militar. Muito embora as entidades militares ao longo do processo tenham tomado posições sobre a área sujeita a servidão militar por vezes não coincidentes, limitando-se algumas informações como a que consta de fls 1178 a tecer considerações genéricas sobre os condicionamentos aos pedidos de licenciamento em área sujeitas a servidão militar sem ter em conta o caso concreto, há que atender na fixação da indemnização á servidão militar resultante do decreto nº 48.398, de 23 de Maio de 1968 em vigor na data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública, uma vez que ao cálculo da expropriação, deve ser calculado com referência e de acordo com a lei, em vigência à data da publicação da declaração de expropriação – cfr. Ac. STJ de 18/6/1974, BMJ 238, p. 160, de 2/1271975, B.M.J 252 p. 83 . De acordo com o disposto no decreto nº 48.398, face às informações constantes de fls 267 a 274, 351 a 353, 392 e 393, 399 e ao resultado do laudo maioritário dos peritos que procederam á avaliação das áreas sujeitas a servidão militar, deve ter-se em conta, para o cálculo da indemnização, a servidão militar incidente sobre as parcelas. Com efeito, o facto de as parcelas terem sido expropriadas para a construção de uma auto estrada, sendo esta uma infra-estrutura destinada ao tráfego automóvel e não a fins urbanos, não adquiriu nem adquiriria, na área sujeita a servidão militar, por esse facto, capacidade edificativa ou maior valor na data da expropriação. De resto, a área que estava sujeita a servidão militar, expropriada e incluída na auto-estrada, pode vir a ser necessária para fins militares, uma vez que a Bateria de Alcabideche se encontra operacional, conforme se informa a fls 392 e 399. Face ao exposto há pois que considerar no cálculo da indemnização a servidão militar que existia sobre as parcelas expropriadas na data da expropriação, por, salvo devido respeito disso não resultar violação de qualquer preceito constitucional. * A relação jurídica de expropriação que se estabeleceu entre os expropriados e a expropriante surgiu com a publicação no Diário da República de 31-11-89 do despacho de 24.11.89 que declarou a utilidade pública da expropriação das referidas parcelas de terreno - cfr. Ac. STJ de 04.01.79, in BMJ 293,172. Atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública eram aplicáveis as disposições contidas no decreto lei 794/76, de 5.11 e Dec. Lei 845/76, de 20.11, respectivamente a lei dos solos e o Código das Expropriações, cfr. Ac. STJ de 18/6/1974, BMJ 238, p. 160, de 2/1271975, B.M.J 252 p. 83 . Do primeiro diploma sobressai a aplicação do disposto no art.º 62 e do segundo o disposto nos artigos 1º, 27º, 28º, 29º, 30 e 33. Com a expropriação, pretende-se não compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, devendo atender-se ao valor dos bens fixado com base no valor real dos bens expropriados, i.e. com base no seu valor venal ou de mercado - excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valor meramente especulativo, devendo atender-se ao valor dos bens expropriados no momento em que se procede à avaliação, uma vez que não havendo acordo só após a avaliação se fixará a indemnização, sendo a indemnização medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/90, D. R. 1ª Série, de 30 de Março de 1990, art°s. 27°, n° 2 e 28°, n° 1 do Dec.-Lei n° 845/76 de 11 de Dezembro, art. 62 da Constituição da República, ac. Rel. Porto de 21.4.1976 – C. J., Ano I, tomo I –155. Pode o prédio ser dividido em Lotes ou partes e a cada um ser atribuído um valor diferente que pode não constituir á divisão aritmética do valor total do prédio, já que importa acima de tudo fixar o valor da parcela a expropriar e o desvalor da parte restante do prédio. O objectivo da expropriação não é nem pode ser o prédio na totalidade mas tão só a parcela, já que o valor total do prédio apenas será relevante se a expropriação deixar desvalorizada a parte sobrante, hipótese em que deverá ser atribuída uma indemnização por essa parte - - Cfr. Assento do S. T. J. nº 18/94, publicado no DR 1ª Série nº 242, de 19.10.94. Ora, para determinar o valor dos bens expropriados, haveria, de acordo com a lei vigente à data da expropriação, que averiguar o valor do terreno situado fora ou dentro de aglomerado urbano. O critério de qualificação de um terreno como dentro de aglomerado urbano é o definido no artigo 62º do Dec. Lei nº 794/76 que não estabelece qualquer limite temporal quanto à existência de infra estruturas como refere o art. 29º do Código de Expropriações de 1976. O artigo 30 do decreto lei nº 845/76 orienta para a determinação analítica do valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, devendo atender-se, de preferência aos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, tendo em conta o seu destino como prédios rústicos. O valor possível do prédio rústico é a quantia que se obtém capitalizando à taxa efectiva de juros todos os futuros rendimentos fundiários que uma propriedade rústica produz ou é susceptível de produzir, em função de uma agricultura normal – cfr. Ac. RC de 7.4.81, CJ, Ano VI, tomo 2. Em todo o caso, concorda-se que este critério de valorização dos terrenos rústicos tem de sofrer algumas alterações e adaptações imposta pela realidade existente quanto ao seu valor no comércio de terrenos rústicos na Região de Cascais e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no tocante á objectivação do conceito de justa indemnização. Há muito que o valor dos terrenos não tinha em conta o seu valor fundiário. Por isso, quanto a eles, há que atender ao valor de mercado tal como na realidade seria se fossem postos à venda. Em todo o caso, haveria que atender, designadamente, à categoria de terrenos fora e dentro de aglomerado urbano. O artigo 62º da Lei dos solos define aglomerado urbano, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas. Nos termos dos artigos artigo 29º e 33 do decreto lei 845/76, quanto à valorização de terrenos situados em aglomerado urbano, havia que considerar duas limitações: não exceder a indemnização uma percentagem sobre o custo provável de construção de construção e a não consideração da mais valia das obras com menos de 10 anos, devendo abater-se, neste último caso ao valor real e corrente um quantitativo ou percentagem para as obras e melhoramentos com menos de 10 anos – cfr. Ac. RP, de 12.2.1981, C. J. Ano IV, Tomo I. Dir-se-á também que o facto de o terreno a expropriar fazer parte de um projecto urbanização em aprovação, embora ainda não concretizado, uma vez que a sua aprovação dependia da autorização das autoridades militares, que na data da expropriação punham obstáculos á sua concretização na área sujeita a servidão militar, não lhe confere capacidade edificativa real na área sujeita a servidão militar, constituída por lei, por ser expropriado para uma auto-estrada. Com efeito a possibilidade de construir emergente de um simples plano constituía uma expectativa que, no momento da expropriação, não atribuía ao terreno a possibilidade de ser pode utilizado para construção – Cfr. ac. R. L, de 13.5.1981, CJ Ano V – Tomo 3, 251. Por outro lado, o valor indemnizatório deve, em princípio e fundamentalmente basear-se nos valores dados pelos peritos do tribunal – Cfr. Acs Relação de Évora de 11.7.1977, Col. Jur. 1977, pag. 125, Acs Relação do Porto de 27.5.80, Col. Jurisp. 1980, T. 3, pag. 82 O facto de o terreno se encontrar numa zona destinada à instalação de indústrias não significa que esteja em aglomerado urbano – Cfr. Ac. R.L, de 13.5.1981, CJ, ano V, tomo 3, 251. * A arbitragem funciona como um tribunal. Por isso, as questões que aí se tenham decidido, sem impugnação por via do recurso, devem ter-se por assentes e transitadas (cfr. Acs. ST J de 09.05.1990, in BMJ, 397,423, e de 09.07.1975, in BMJ 250,222) e José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pags 380 e 381. A jurisprudência dominante na vigência do Código de Expropriação de 1976 era no sentido de que o juiz devia aderir nas expropriações ao parecer dos peritos sobretudo ao que resulte do laudo unânime dos peritos nomeados pelo Tribunal, embora vigorasse o princípio da livre apreciação da prova e de que o valor indemnizatório devia fundamentalmente basear-se nos valores dados pelos peritos do Tribunal – cfr. entre muitos Acs. RE de 11.1.77, pags 125, Ac. R. P. De 27.5.1980, CJ 1980, T. 3, pag. 82. Há porem que referir que o Tribunal Constitucional (Ac. nº 316/92) declarou inconstitucional a norma do art. 83º nº 2 do Cod de 76 na parte em que, por referência ao laudo dos peritos fixa os limites dentro dos quais o juiz deve fixar a indemnização. O juiz não tem que respeitar os referidos limites, quando os laudos ou a decisão arbitral desrespeitem normas legais aplicáveis * O Cód. de Exprop. aprovado pelo Dec.-Lei n° 845/76, de 18 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos, como se disse, em termos substantivos, continha já regras demonstrativas que é tendo em conta a natureza, a situação relativa e as demais circunstâncias definidas no acto de declaração de utilidade pública que se apura o valor do bem expropriado (cfr., em especial, o art° 29° do Cod. Exp. de 1976). Por isso, apesar de tal normativo não conter uma prescrição tão clara como a que resulta, agora, da parte final do art° 22°, n° 2, do Cod. Exp. de 1991, a doutrina já considerava que "entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado (.), ao valor real e corrente que esses bens tinham no momento da expropriação – cfr Fernando Correia, "As garantias do particular na expropriação por utilidade pública", pp. 129 e 143. * Expostos aos princípios e a lei aplicável, aplicando a lei aos factos cumpre pois decidir da justa indemnização Para a fixação desta, importa ter em conta o que resulta do laudo maioritário dos peritos, e, também, o acórdão da segunda arbitragem efectuada a fls 510 na sequência do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls 450 e seguintes, na parte já transitada. Fixou-se na referida arbitragem, para as parcelas 407 e 407.1, a indemnização de 57.198.000$00, para as parcelas 411.1 e 411.3 4142, a indemnização de 4.142.000$00 e para a desvalorização da área sobrante destas, 4.523.000$00. Do acórdão arbitral não interpôs recurso a expropriante Brisa - Auto-Estradas de Portugal e recorreram os expropriados (B) e mulher (BA) e (D) e mulher. Os recorrentes indicaram como perito o Sr Eng. (Y) e a Expropriante recorrida o Sr Eng. (F). Pelo tribunal foram nomeados peritos o Srs. Engºs (X), (S) e (T). Os peritos Srs. Engºs (X) e Y) no laudo de fls 613 e seguintes fixaram para as parcelas 407 e 407.1 considerando a área da parcela 407 de 5050 m2. e a área da parcela 407.1 de 3310 m2, e o terreno situado dentro e fora do aglomerado urbano, fixaram ás parcelas valor total 70.249.250$00; no laudo de fls 668 e ss respeitante às parcelas 411.1 e 411.3, considerando, na parcela n° 411.3 a existência de uma área de 163 m2 está dentro da zona de protecção ao cone de tira da peça militar, a área de 1156 m2 de terreno dentro de aglomerado urbano e, a área de 2.881 m2 de área sobrante desvalorizada e fora de aglomerado urbano para sul da parcela 411.1 fixaram a indemnização total das parcelas em 39.848.625$00. Os peritos subscritores do laudo maioritário constante de fls 730 tal como os subscritores do acórdão de arbitragem de fls 512 e seguintes tiveram em conta a área efectivamente expropriada e pertencente aos expropriados da parcela 407.1 de 1937 m2 e consideraram, no total das parcelas expropriadas a área total expropriada de 8306 m2, a existência de uma área de 3.494 m2 sujeita a servidão militar e, como tal não edificável; uma área de 4.812 edificável e uma área sobrante do prédio onde se situam as parcelas 411.1 e 411.3de 2281 m2 desvalorizada de 50% em relação ao valor unitário calculado para as parcelas. Não pode deixar de concordar-se com o laudo maioritário dos peritos constante de fls 731 e seguintes mas corrigido quanto aos valores a atribuir ás parcelas agrupadas 407 e 407, 411.1 e 411.3, pertencente cada grupo a um prédio diferente, pelo valores constantes do acórdão de arbitragem constante de fls 511 e seguintes não só por o valor referido no acórdão não haver sido impugnado pela Expropriante, como por tal acórdão ser mais preciso e haver considerado a existência de um projecto de loteamento que abrangia as parcelas 407 e 407.1 e a tipologia dos fogos previstos, o que aumenta o seu índice de ocupação e por conseguinte a sua área de construção e ter tido em conta a existência de uma servidão militar nos termos em que legalmente foi constituída. Com efeito, no laudo maioritário dos peritos teve-se em conta a característica dos terrenos, as suas potencialidades construtivas e ónus. Na determinação da área sujeita a certidão militar ressalvou-se a circunstância de 2.275 m2 das parcelas n° 407 e 407.1, e 1319 m2 das parcelas 411.1 e 411.3, estarem abrangidas pelo círculo de 350 m a que se refere o documento que se encontra junto aos autos como anexo I do laudo pericial apresentado pelo perito da expropriação na peritagem realizada no recurso da arbitragem anulada, inserindo-se na aí denominada área n° 2 (cfr. respostas aos quesitos 3° e 4°, fls. 734 dos autos). Na elaboração dos laudos os Srs. Peritos tiveram presente a existência de peças de artilharia da Costa, a Bateria de Alcabideche, integrada no sistema de defesa da Foz do Tejo, sendo a sede legal da matéria em causa a Lei n° 2.078 de 10 de Julho de 1955, regulamentada pelo Dec.-Lei n° 45.986 de 22 de Outubro de 1964. Dispõe o artigo 1° da citada Lei, que as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar, podendo também ser estabelecidas outras restrições ao direito de propriedade em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares, nos termos do & único, resultando do seu art° 3° que a constituição, modificação e extinção das servidões militares é sempre feita, em cada caso, por decreto. A servidão militar dos prédios confinantes com a Bateria de Alacbideche foi constituída pelo Dec.-Lei n° 48.398 de 23 de Maio de 1968. Como já acima se referiu, a existência da servidão militar retira capacidade edificativa á área dos terrenos por ela abrangente, uma vez que não a possuíam antes da expropriação., nem à data da expropriação, não devendo, por isso, considerar-se feridas de inconstitucinalidade às normas constantes da lei n° 2.078 e do Decreto n° 45.986 por as parcelas sobrantes com tal servidão, haverem sido expropriadas para a construção da Auto Estrada de Cascais e da 3ª Circular de Cascais, uma vez que os mesmos fins militares se mantêm, abrangendo agora a Auto-Estrada, que, sendo necessário, fica sujeita a condicionamentos de trânsito como já se referiu. Por fim, diga-se, que a lei distinguia, ao tempo da declaração da utilidade pública da expropriação, com vista à determinação do valor do terreno expropriado, o caso de este estar e de não estar localizado dentro de aglomerado urbano ou em zona diferenciada deste (art°s. 30° e 22° do Dec.- Lei n° 845/76 de 11 de Dezembro e art° 62° do Dec.-Lei n° 794/76 de 5 de Novembro). A qualificação das mencionadas parcelas de terreno como integradas ou não integradas em aglomerado urbano ou em zona diferenciada deste deverá assentar na natureza e situação relativa respectivas no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, tempo da constituição da relação jurídica correspondente (art° 29°, n° 1 do Dec.-Lei n° 845/76). A determinação do prejuízo que para os expropriados advém da expropriação vincula, no caso de expropriação parcial, a determinação da depreciação e de outros encargos resultantes para a parte remanescente do prédio não compreendida pela expropriação, cuja indemnização acrescerá à devida pela parcela expropriada, independentemente de ter sido requerida ou não a expropriação total (art° 4°, n° 2 e 35° do Dec.-Lei n° 845/76 de 11 de Dezembro). Com acima se referiu na zona onde se situam as parcelas expropriadas o valor deve ser calculado, não com base no seu caracter rústico e no rendimento do prédio, como o Código de 1976 apontava para os terrenos fora de aglomerado urbano mas, com base em todas as circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no seu valor real corrente (não especulativo), designadamente a sua capacidade ou potencialidade edificativa efectiva. Foi o que os peritos fizeram * Cálculo da Indemnização Definidos os princípios, o critério, o limite e o momento a que deve reportar-se o cômputo da indemnização, importa proceder à determinação desta. A indemnização deve determinar-se nestes termos: Parcelas n° 407 e n° 407.1 - Área global: 6987 m2 (5050 + 1937); - Área de loteamento urbano: 48122; - Área sujeita a servidão militar e “non edificandi”: 2175 m2 - índice de ocupação: 35%; - Área de construção para vivendas de 2 pisos: 4812 m2 x 35%x2 = a 3368 m2 - Custo de construção: 99.700$00/m2; - índice fundiário: 15%; Valor do terreno para construção: 3368 m2 de construção x 99.700.000$00 = 335.790.000$00 335.790.000$00 x 15% = 50.3680.000$00 Para os terrenos sujeitos a servidão militar, logradouros é equitativo e razoável valor de 30% atribuído ás áreas com possibilidade de construção de vivendas, ou seja: 10467m2x30% = 3140$00 m2, donde resulta para a área sujeita a servidão militar: 2175 m2 x 3140$00 = 6.830.000$00 VALOR TOTAL DAS PARCELAS 407 E 407.1 = 57.198.000$00 Parcelas n° 411.1 e n° 413.1 Toda a área ocupada por estas parcelas está englobada na zona “non edificandi” sujeita a servidão militar pelo que o seu valor será calculado da mesma forma utilizada para as parcelas 407 e 407.1, considerando o valor de 30% do atribuído para a área de construção de vivendas ou seja: - Área global: 1.319 m2 (659 + 660); - 1319 x 3140$00 = 4.142.000$00. Área da parte sobrante do prédio onde se inseriam as parcelas : 2881 m2. Atendendo a que por não ter ficado com acessos rodoviários, a parte sobrante do prédio sofreu uma desvalorização de 50% obtém-se o seguinte valor. - 2881 m2 x 3140/m2 x 50% = 4.523.000$00 - VALOR TOTAL DAS PARCELAS 411.1 e 411.3 = 8.665.000$00. Considerando o valor total das parcelas 407, 407.1, 411.1, 411.3 e a desvalorização da parte sobrante do prédio onde se inseriam as parcelas 411.1 e 411. 3, o montante total da indemnização devida pela expropriação é de 65.863.000$00 Tal como se decidiu na sentença e conforme a jurisprudência nela citada o montante acima referido em nome do princípio da paridade temporal entre a expropriação e a indemnização, o montante da indemnização deve ser fixado à data da decisão final do processo, recorrendo, para o efeito, ao índice de preços no consumidor (cfr. Acs. do ST J de 24.02.1994, BMJ 434, 410, da RL de 21.03.1985, CJ, pp. 223, de 10.03.1994, CJ 11, pp. 85, e da RP de 29.10.1998, CJ IV, pp. 220). “De contrário, atribuir, na presente decisão, uma indemnização não actualizada até ao momento mais próximo da sentença, implicaria forçosamente arbitrar uma indemnização injusta”. Porém, no caso em apreço, impõe-se efectuar uma correcção à doutrina referida da actualização monetária. Consta do processo que os expropriados requereram o levantamento da indemnização fixada na arbitragem. Por despacho de fls 595, datado de 96.12.13 foi autorizado o levantamento da indemnização, deduzido das custas prováveis e do valor das despesas constando de fls 605 que a 97.12.21 foi passado um precatório cheque a favor de (B) e mulher no montante de 60.797.160$00 e outro a favor de (D) e mulher no montante de 4.299.500$00 Tendo os expropriados recebido o valor da indemnização, antes da avaliação datada de Abril de 1997, calculado-se agora a indemnização pelos valores constantes do acórdão da arbitragem de fls 51 e efectivamente recebidos pelos expropriados, não faz sentido proceder á actualização monetária uma vez que colheram os frutos do valor monetário da indemnização. A actualização monetária constituiria um duplo beneficio não abrangido pelo espirito da lei, uma vez que com a actualização pretende-se compensar os expropriados do depreciamento da moeda entretanto ocorrido de modo a que recebam o mesmo valor que tinha, a quando da avaliação. 4 DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar, em parte, procedente a Apelação e, em consequência, fixar pela expropriação as parcelas expropriadas 407 e 407.1 a indemnização de 57.198.000$00; pela expropriação das parcelas 411.1 e 411.3, a indemnização de 4.142.000$00 e pela desvalorização da parte sobrante do prédio onde se situam as parcelas 411.1 e 411.3, a indemnização de 4.523.000$00. Custas pelos Apelantes e Apelada na proporção do vencido Lisboa, 1/7/04 (André dos Santos) (Santana Guapo) (Folque de Magalhães) |