Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063351
Nº Convencional: JTRL00002178
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RL199211030063351
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6092/903
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG313 - PAG325.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART464 ART465 C ART1161 D.
CPC67 ART490 ART505 ART511 N1 ART1014 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG173.
AC RL DE 1977/05/27 IN CJ ANOII PAG640.
AC RL DE 1980/04/29 IN CJ ANOV T3 PAG149.
AC RL DE 1983/02/03 IN BMJ N331 PAG597.
AC RP DE 1978/06/18 IN CJ ANOIII PAG871.
AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG296.
Sumário: I - Estão obrigados a prestar contas todos aqueles que administrem bens, interesses ou negócios alheios, ou alheios e próprios simultaneamente, não sendo necessário que tenha sido administrador de direito, bastando que de facto tenha administrado bens ou interesses alheios ou alheios e próprios.
II - Não é necessária a produção de provas a que alude o n. 2 do artigo 1014, do Código de Processo Civil, se o juiz, em face dos articulados e dos documentos, pode tomar uma decisão conscienciosa.