Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002178 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RL199211030063351 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6092/903 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG313 - PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART464 ART465 C ART1161 D. CPC67 ART490 ART505 ART511 N1 ART1014 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG173. AC RL DE 1977/05/27 IN CJ ANOII PAG640. AC RL DE 1980/04/29 IN CJ ANOV T3 PAG149. AC RL DE 1983/02/03 IN BMJ N331 PAG597. AC RP DE 1978/06/18 IN CJ ANOIII PAG871. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG296. | ||
| Sumário: | I - Estão obrigados a prestar contas todos aqueles que administrem bens, interesses ou negócios alheios, ou alheios e próprios simultaneamente, não sendo necessário que tenha sido administrador de direito, bastando que de facto tenha administrado bens ou interesses alheios ou alheios e próprios. II - Não é necessária a produção de provas a que alude o n. 2 do artigo 1014, do Código de Processo Civil, se o juiz, em face dos articulados e dos documentos, pode tomar uma decisão conscienciosa. | ||