Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I - Se a decisão está em conformidade lógica com o raciocínio que o julgador expôs na fundamentação, a sentença não padece da nulidade prevista no atº 668 nº 1 al c) do CPC. II - A cessação do contrato de prestação de serviços de limpeza, por via do qual uma empresa de limpeza prestava a uma outra a limpeza de parte das respectivas instalações, passando esta a assumir directamente o serviço, não envolve a transmissão para esta da posição contratual daquela com os respectivos trabalhadores que executavam o serviço, porque não configura uma sucessão de empresas de limpeza na empreitada de serviços de limpeza, nem reduções da empreitada, não se enquadrando na previsão da clª 17 do CCT para as empresas de prestação de serviços de limpeza (BTE nº 19 de 25/05/99. III - Também não configura transmissão de estabelecimento, mesmo no sentido amplo em que aquela expressão abrange conjuntos subalternos dotados de uma natureza técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório (…) III. Fundamentação de direito Das conclusões do recurso, que nos termos do art. 684º º 3 e 690º nº 1do CPC delimitam o objecto deste, emergem três questões: - impugnação da matéria de facto, pretendendo que seja dado como não provado o quesito 12º, que corresponde ao facto constante da al. v) dos factos provados; - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Erro de julgamento quanto à condenação da recorrente, pois, em seu entender, quem deve ser condenada é a Ré Conlurbe ou, caso assim se não entenda, a Ré Tabaqueira. Quanto à impugnação da matéria de facto Alega a recorrente que face ao facto provado por acordo das partes constante do ponto 1.f) dele tem de se concluir que entre a Tabaqueira e a Ramel só existiu uma empreitada de limpeza, um contrato de prestação de serviços, não tendo havido adjudicações autónomas como se refere na resposta ao quesito 12º, a qual deve ser alterada para "não provado". (…) Quanto à nulidade da sentença Alega a recorrente que a nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. Esta norma dispõe: 1. É nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, verificando-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Verifica-se esta nulidade quando existe um vício no raciocínio do julgador consistente numa contradição intrínseca entre os fundamentos por ele invocados e a decisão tomada. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro de interpretação desta. "Na al. c) do nº 1 do art. 668º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão"([1]). Ora, no caso vertente, a recorrente alega que existe contradição entre os factos assentes constantes dos nº 1. a), n), o), e p) relativos à existência de uma empreitada única com a Ré Conlurbe e nos factos assentes nos nº 1. B), F), Q), R) e S) relativos à existência de empreitada única com a Ré Ramel, os quais deveriam conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença que concluiu pela existência de duas empreitadas entre a Ré Tabaqueira e a Ré Ramel. A recorrente parte, pois, do pressuposto de que existiu apenas uma única prestação de serviços com a Ré Ramel, o que levaria a decisão diferente. Mas o raciocínio expresso na fundamentação da decisão, fundado nos factos dados como provados, leva logicamente à decisão tomada. Com efeito, na fundamentação da decisão parte-se do pressuposto de que a adjudicação à Ré Ramel dos serviços de limpeza das áreas administrativas e de armazenagem, e a dos serviços de recolha, remoção de lixos e desperdícios industriais foi efectuada de forma autónoma com base em cadernos de encargos diferenciados, conforme consta dos pontos 1.a), 1.b), 1. q) e 1.v) dos factos provados. Se este raciocínio está certo ou errado, isso é já uma questão diferente, de eventual erro de julgamento, mas não constitui nulidade de sentença. "Se o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra legem ou contra os factos apurados, então está errado o julgamento" ([2]). A decisão está, assim, em conformidade lógica com o raciocínio do julgador exposto na fundamentação da sua própria decisão. Não se verifica, portanto, a invocada nulidade da sentença. Quanto ao erro de julgamento Entende a Recorrente que há erro de julgamento, pois, em seu entender, quem devia ser condenada era a Ré Conlurbe, ou, se assim não se entender, a Ré Tabaqueira. Porém, quanto a esta questão, entendemos que a decisão impugnada decidiu correctamente, subscrevendo nós os respectivos fundamentos. Vejamos os factos: O Autor foi admitido em 1999 pela Ré Conlurbe, empresa prestadora de serviços de limpeza, para prestar serviço nas instalações fabris da Ré Tabaqueira, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre essas duas empresas, passando a prestar a sua actividade no sector de limpeza dos equipamentos produtivos do sector de produção secundário. A partir de 1 de Março de 2001, a ré Tabaqueira adjudicou à ré Ramel os serviços de limpeza que tinham estado adjudicados à ré Conlurbe, abrangendo, no entanto, agora o serviço de limpeza dos equipamentos produtivos do Sector de Produção Secundário a prestar pela ré Ramel em três turnos de trabalho e não apenas um (como sucedia com a antecessora). Adjudicação esta que foi feita de forma autónoma, com base em cadernos de encargos diferenciados, conforme pontos 1.a), 1.b), 1. f) e 1.q). A posição contratual do autor foi, então, assumida pela ré Ramel ao abrigo da cláusula 17ª do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza celebrado com o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE n° 19 de 25.05.99. Em 30 de Novembro de 2001, a ré Ramel cessou a execução de todos os serviços que vinha prestando à ré Tabaqueira. E com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, a ré Tabaqueira adjudicou à ré Conlurbe os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações da Tabaqueira, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais, reservando para si a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do Secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da Ramel aí vinham desempenhando. A questão que se coloca é a de saber qual a empresa que deve assumir o Autor como seu trabalhador: a Ré Ramel, como entendeu a decisão recorrida, a Ré Conclurbe ou a Ré Tabaqueira, como pretende a recorrente. Do nosso ponto de vista, face aos factos provados, a posição contratual que o A. detinha na Ré Ramel, não se transferiu para a Ré Conlurbe, nos termos da cls. 17ª do CCT supra referido, porquanto a empreitada dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do secundário, em que o autor desempenhava funções, não foi objecto de concessão à ré Conlurbe, e a supra referida cláusula aplica-se aos caso de sucessão de empresas de limpezas nas empreitadas de serviços dessa natureza. Também não se configura uma situação de redução de empreitada, nos termos e para os efeitos do nº 8 da cls. 17ª do referido CCT, dada a autonomia das empreitadas, sendo que a relativa ao sector de actividade em que o A. laborava não foi posta a concurso. Por outro lado, o A. também não tem direito a transitar para a ré Tabaqueira, que assumiu directamente os serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do secundário, porquanto não se configura aqui uma transmissão do estabelecimento, nos termos do art. 37° do RJCIT (aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69). Com efeito, quer a doutrina quer a jurisprudência nacionais sempre exigem que a transmissão diga respeito a um “estabelecimento” entendendo-se por tal quer a “organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria”, quer os "conjuntos subalternos" que correspondam a uma “unidade técnica de venda, de produção de bens, ou fornecimento de serviços”, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja “dotada de uma natureza técnico-organizativa, própria constituindo uma “unidade produtiva autónoma” com “organização específica” (M. Pinto, F. Martins e Nunes Carvalho “Comentário às Leis de Trabalho vol. I, pág. 178, Orlando de Carvalho “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial”, pág. 717 e Lobo Xavier RDES Ano XXVIII, pág. 443 e segs. e na jurisprudência o Ac. do STJ de 02.10.96, CJ, Ano III, T. 3, pág. 236). E como referem os mesmos autores em Comentário às Leis Laborais, pag. 178, "precisamente por não envolver a transmissão de um verdadeiro "estabelecimento", mesmo no sentido amplo acabado de referir, estão fora do âmbito de aplicação do art. 37º situações como (...) os casos de cessação de um contrato de prestação de serviços (...), como sucede com a prestação dos serviços de limpeza ou de segurança". Assim, a cessação da empreitada que vigorava entre a Ré Tabaqueira e a Ré Ramel, relativa à limpeza do sector de produção do secundário, não configura um caso de transmissão de estabelecimento da Ramel para a Tabaqueira. Aliás, não estão provados quaisquer elementos de facto que permitam concluir que a "limpeza do sector de produção do secundário" configure um "estabelecimento", tal como este é definido no art. 37º do RJCIT, quer mesmo à luz das directivas 77/187/CE, 98/50/CE ou pela actual directiva 23/CE/2001 ([3]) relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos. Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva a existência de uma "unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão", critério este que foi consagrado na directiva 98/50/CE, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão de obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa, pode ser o da manutenção dos efectivos, ou na interpretação mais recente do TJCE "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica"([4]). No caso vertente, como dissemos, não estão provados factos que permitam identificar a existência de uma unidade económica relativamente à limpeza do sector produtivo do secundário da Ré Tabaqueira, que tenha mantido a sua identidade após a sua passagem para a exploração directa pela Tabaqueira, que passou a efectuar essa actividade através dos trabalhadores próprios que já laboravam nesse sector, constituindo essa limpeza uma tarefa integrada nas suas funções. Consequentemente, como se decidiu na decisão recorrida, o Autor era e continua a ser trabalhador da ré Ramel, e o facto de ter perdido a empreitada ao serviço da qual o autor desempenhava as suas funções não acarreta a caducidade do vínculo laboral que se manteve inalterado, tanto mais que não está alegado que a ré Ramel não tenha possibilidade de manter o autor ao seu serviço noutro local de trabalho. Improcedem, pois, as conclusões da apelação, sendo de manter a decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 16/12/03 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba _______________________________________________________________ [1] Cfr. A. Varela, M. Bezerra e S. da Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª ed. pag. 690. [2] Cfr. A. Neto em CPC Anotado, 14ª ed. pag. 699. [3] Publicadas, respectivamente, no JO L 61, de 5.03.77, pag. 26; JO C 274, de 1.10.94, pag. 10; e JO L 82 de 22.03.2001, pag. 2001. [4] Cfr. Joana Simão em A Transmissão de estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203s. e Júlio Manuel Vieira Gomes em A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, publicado em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481s. |