Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24831/23.4T8LSB.L3-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
Quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Frutogal – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda intentou a presente acção declarativa comum contra W.E.C. Lines Ibero Portugal, Lda alegando ter acordado com a R., pelo valor de € 1300,00, o Transporte de 1 contentor com 11 paletes desde Inglaterra para as instalações do porto de Lisboa; os produtos chegaram às instalações da A. destruídos, o que lhe causou vários prejuízos.
Termina pedindo a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 39.906,15, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

2. Citada a R. contestou, alegando que a A. sabia que não efectua transporte de mercadorias, agindo apenas como agente em representação da sua agenciada e não é parte do contrato de transporte, tendo ainda impugnado a factualidade alegada na petição inicial.

3. Em resposta, a A. defendeu a improcedência da excepção deduzida.

4. Foi proferido despacho julgando procedente a excepção de ilegitimidade invocada e, consequentemente, absolvendo a R. da instância.

5. A A. interpôs recurso dessa decisão, tendo este Tribunal da Relação decidido “revogar a decisão do tribunal de primeira instância e determinar a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância para que instância para que, ponderadas as questões da impugnação do documento 1 junto com a contestação e do conhecimento da exceção de ilegitimidade substantiva em vez da processual, sejam adotados os ulteriores termos processuais que sejam tidos por convenientes”.

6. Regressados os autos à primeira instância, foi proferida sentença, cuja parte final é a seguinte:
“Atento o exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade substantiva da Ré ‘WEC Lines Ibero Portugal e, consequentemente, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo a Ré ‘WEC Lines Ibero Portugal do pedido formulado pela ‘Frutogal – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”.

7. Novamente interposto recurso, este Tribunal da Relação proferiu acórdão, revogando o saneador-sentença e determinando que os autos prossigam os seus termos, com a identificação do objecto do litígio, enunciação dos temas de prova e procedimento legal subsequente.

8. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova.

9. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Atento o exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade substantiva da Ré ‘WEC Lines Ibero Portugal e, consequentemente, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo a Ré ‘WEC Lines Ibero Portugal do pedido formulado pela ‘Frutogal – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda.’”.

10. É desta decisão que a A. recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª) O objeto e âmbito do presente Recurso abrange tudo o sentenciado pelo que inexiste conformidade da A. quanto ao errado julgamento dos factos ali considerados como provados e não provados.
Bem como quanto ao enquadramento jurídico utilizado o qual está errado indicando a Recorrente quais as leis aplicáveis “in casu”.
2ª) Também nesta sentença, que é a terceira lavrada pela Sra. Juíza “a quo” desde o início do processo, a mesma estriba-se em duas linhas fortes, com as quais se discorda integralmente e daí este Recurso, e que são:
2.a) A Ré é na situação “sub júdice” um agente de navegação e não quem assumiu contratualmente realizar o transporte.
2.b) O documento fundamental para alavancar o entendimento sentenciador é o Doc. 1 da Contestação (página 23 dos autos) e pela qual a Sra. Juíza (erradamente) qualificou as partes com estes títulos:
- A A. é a destinatária
- A R. é uma agente de navegação
- A WEC Lines BV de Roterdão é a transportadora e a armadora
3ª) Nesta sentença sob recurso, e que é a terceira, a Sra. Juíza singelamente ignorou de facto e de direito e fez vista grossa ao que lhe foi ordenado por esse Tribunal Superior no Acórdão de 25-02-2025, pois “copiou” uma elevadíssima parte do que escreveu na sua segunda sentença como está minuciosamente escrito in página 4 destas Alegações.
4ª) Sendo inequívoco momento evidenciador dessa permanente violação e de ilegalidade hierarquizada e contra o direito positivo vigente, o sentenciado no título III Do Direito onde o copiado integral foi ao longo de 8 (oito páginas) – de página 9 até 16/17.
Ou seja mais de 50% de ilegalidade sentenciante só com a matéria de Direito o que levará à anulação e revogação “in totum” desta sentença.
5ª) A Sra. Juíza “a quo” hiper e super valoriza (desde o início) que como elemento fundamental e essencial do seu senso julgativo o documento nº 1 da Contestação e que se situa a fls. 23 dos autos e que conforme a mesma traduzido para Português significa “Conhecimento de Embarque”.
6ª) Nesse seu caminho de tudo fazer, sentenciando, para valorizar esse documento chega a escrever que o mesmo não foi impugnado, facto inverdadeiro como esse Tribunal escreveu na decisão singular de 15/11/2024 ao escrever por duas vezes que se trata de lapso da Sra. Juíza porquanto: “...documento junto com a Contestação foi expressamente impugnado” “...a senhora juíza sem qualquer fundamento...referiu que o documento não foi impugnado, o que evidencia que não terá reparado que o foi...” (vide ponto 24 da aludida decisão singular).
7ª) Continuando com esse ilegal e mui especial apetite pela salvaguarda e proteção daquele IMPUGNADO documento de página 23, a Sra. Juíza com total e grave violação do básico princípio do contraditório, nº 3 do art. 3º do CPC, lavrou segunda sentença com igual centralidade da matéria de facto e da aplicação do direito sempre a partir daquele documento nº 1 da Contestação.
8ª) Também nesta sentença sob Recurso ao longo de todo o seu texto aquele documento da pág. 23 é sucessiva e repetidamente escrito pela Sra. Juíza para servir de único fundamento dominante aos factos (provados e não provados) bem como para o direito aplicado.
9ª) Tal metodologia quanto ao Documento 1 (página 23) é ilegal e revela um grave erro de apreciação dos factos porquanto:
- O documento foi expressamente impugnado pela A. (art. 440º do CPC)
- Não está traduzido na língua portuguesa (art. 133º e 134º do CPC)
- A Sra. Juiz não cumpriu(ilegalmente) o lhe é imposto nesta situação sob o nº 2 do art. 445º do CPC
- O verso do mesmo é inelegível na íntegra e não foi dado a conhecer à Autora
Pelo que este documento não pode ser admitido neste autos sendo que todas as referências ao mesmo são inadmissíveis processualmente daí ocorrendo a nulidade desta Sentença que nele se estribou dominantemente e quasi exclusivamente.
10ª) Afastada a aplicação do documento da página 23 entende-se que em termos de matéria de facto devem ocorrer estas alterações:
- Devem passar para não provados os antes escritos como provados sob os nºs 1, 3, 5 e 8
- Devem ser eliminados dos não provados os seguintes (pág 6/17): i, ii e iii.
11ª) O facto conexo com o pagamento dos 355€ pela A. ao despachante tem (deve) passar para os provados (saindo dos não provados) porquanto consta escrito do documento nº 7 a página 11, já que na sentença é este documento da A. (não impugnado pela R.) que serve de suporte para se dar como provado o pagamento de IVA no valor de 6786,17€.
12ª) O contrato validamente celebrado de prestação de serviços a título oneroso assumiu a forma escrita Docs. 1 a 3 da PI e facto 4 dos provado o qual teve única e exclusivamente como partes a A. e a R..
13ª) O documento 1 da Contestação (pág. 23) além da sua inadmissibilidade para este processado como já antes motivado e concluído não fez parte do contrato em que a A. teve intervenção destinando-se inequivocamente a cumprir formalismos do transporte que a R. contratualizou com uma Sociedade que é sua sócia e detentora de 50% do seu capital, sendo a A. estranha à sua emissão e funções.
14ª) O único contrato celebrado entre a A. e a R. foi um de prestação de serviços a título oneroso em respeito pelos já redigidos artigos 405º, 1145º, 1156º ali. a) e d) do art. 1161º e ainda 483º todos do Cód. Civil.
Logo a sentenciada aplicação do Dec. Lei nº 202/98 de 10 de Julho e Dec. Lei Nº 264/2012 do dia 20 de Setembro e que transportaram para a sentença a qualificação da Sociedade R. como agente é um irreversível erro de aplicação do direito.
15ª) A A. nunca em momento algum estabeleceu qualquer contacto ou contrato com a Wec Lines com sede em Roterdão e para si é perfeitamente indiferente quem é que a R. contratualiza para fazer transportes.
O único fim-objeto da sua base contratual é receber na sua sede os bens que a R. bem conhece e dos quais fez cotação Doc. 2 da PI.
16ª) Jamais sem conceder se se admitisse que a Ré era com aceitação expressa e conhecimento da A. uma agência de navegação, tal materialidade conferia-lhe legitimidade passiva para ser aqui acionada em face do art. 13º do CPC porquanto a WEC Lines de Roterdão anunciou e publicou que a Ré é sua agente em Portugal.

6. Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recuso.

II. QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da nulidade da sentença recorrida;
- da impugnação da matéria de facto;
- da condenação da R. no pagamento das quantias peticionadas.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida decidiu os factos do seguinte modo:

“Com relevância para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:

1- Do conhecimento de embarque junto a fls. 23v, resulta como transportador a ‘W.E.C. Lines B.V.’, representada em Portugal pela sua agente de navegação ‘W.E.C. Lines Ibero Portugal, Lda.’ e representada no Reino Unido pela ‘W.E.C. Lines UK Ltd.’
2- Do objecto social da ‘W.E.C. Lines Ibero Portugal, Lda.’ consta que àquela compete ‘a) dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais e contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias maritimas ou de outras entidades, os actos ou as diligências relacionadas com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e as suas cargas, defendendo os respectivos interesses;
b) promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida; Actuar como mandatários dos armadores ou de transportadores marítimos, podendo, nessa qualidade, ser-lhes cometidos poderes nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validade os conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte (…)’
3) Do BL junto a fls. 23v. consta como transportadora a WEC Lines, sendo o agente em Portugal no porto de destino a ‘W.E.C. Lines Ibero Portugal (Lisboa), ora Ré.
4) A Autora pediu à Ré cotação para o transporte da mercadoria da Walkers do Reino Unido para Portugal (alegação da própria Autora).
5) Do BL junto como doc. 1 com a contestação e de fls. 23v., resulta que o carregador (Shipper) foi a Walker’s Shortbread, LTD; o destinatário (Consignee) a ora Autora Frutogal, Lda. e o transportador a WEC Lines que emite o BL.
6) Na sequência de a mercadoria ter, alegadamente, chegado avariada, a Autora reclamou junto da Ré e esta, por mail junto a fls. 26 v. (e não impugnado) respondeu no dia 28/10/2022: «Boa tarde …,
Agradecemos a sua mensagem e compreendemos a urgência na resolução deste tema, já estamos em contacto com o armador na procura de uma rápida solução (…)» (negrito nosso)
7) No mail enviado pela Ré à Autora no dia 04 de Abril de 2023, junto a fls. 31, e não impugnado, escreveu a Ré «(…) Face a mesma, considerando as limitações, reavaliamos a condição, e, no sentido de fechar o claim, sugerimos em nome da nossa representada e actuando como agentes, uma indemnização no valor de 10.921,85 Euros. (…)». (negrito nosso).
8) Do BL consta que a carga, a estiva e a contagem foi realizada pelo expedidor ‘Shipper’s load, stow and count’.
9) A venda da mercadoria da Walkers foi efectuada sob o Icoterm FCA.
10) A fornecedora da Autora, ‘Walkers Shortbread LTD’, facturou à Autora 1520 caixas de bolachas, acondicionadas em 11 paletes, pelo valor de €27.694,70, tendo a Autora pago esse carregamento.
11) A Autora pagou pelo transporte terrestre do porto de Lisboa para as instalações da Autora o valor de €215,00, sem IVA.
12) A Autora pagou à Ré o valor do transporte de €1300,00.
13) A Autora pagou à AT, a título de IVA, o valor de €6.786,17.
14) Grande parte das caixas de bolachas transportadas no contentor desde o porto de Tilbury até Portugal, chegaram às instalações da Autora destruídas, com caixas amolgadas e paletes desfeitas.
15) O estado em que a mercadoria chegou obrigou a que o contentor fosse descarregado nas instalações da Autora, sitas no Tojal, por não se conseguir descarregar nas instalações da Autora sitas na Junqueira com empilhador.
16) A Autora é cliente da Ré pelo menos desde 2002.
17) A Autora pede entre 12 a 20 transportes de contentores por ano à Ré.
18) A Ré apenas deu cotação para o transporte de porto a porto e contactou o agente WRC LInes UK para tratar do processo na origem em nome do transportador WEC Lines BV.
19) A WEC Lines BV é quem tem os contentores e os navios.
20) Os danos foram logo comunicados à casa mãe - A WEC Lines BV.
21) A mercadoria não estava devidamente filmada e a estiva no contentor demonstrava que a base da sustentação das paletes era mais estreita em baixo que no topo, como numa pirâmide invertida.
22) O contentor apresentava sinais de uso, mas estava seco, oferecendo estanquicidade e não tinha sinais de ter tombado.
23) A Autora não fez seguro de carga para o transporte em causa.
24) Por mail de 22/02/2023 a Ré informou a Autora das instruções recebidas pelo Transportador WEC Lines no sentido de terem concluído que a avaria resultou da deficiente amarração e estiva no Reino Unido e, como tal, limitou a sua responsabilidade a 100 libras esterlinas por tonelada, num total de 393,01 libras esterlinas.
25) Por mail de 04/04/2023 enviado pela Ré à Autora, aquela propõe em nome da WEC Lines e actuando como agente daquele a indemnização de €10921,85 a fim de fecharem a reclamação.
26) A Autora por mail enviado à Ré em 21/04/2023 apresenta uma contraproposta de €27.304,61, equivalente a 75% dos prejuízos que entendeu ter sofrido.
27) A Ré por mail de 20/01/2023, enviado à Autora refere que após reunião com a WEC e por no resultado da peritagem se ter apurado que apenas 30% de carga foi considerada perdida aliado ao historial da Autora como cliente da Ré, apresenta uma proposta indemnizatória de €15.000,00.
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Factos não provados:
Não se provou que:
i) A Ré tenha contratado com a Autora o transporte de mercadorias oriundas do Reino Unido para Portugal.
ii) A Ré tenha legitimidade para representar a armadora em juízo.
iii) A Autora não soubesse que a Ré era apenas o agente da WEC Lines BV
iv) O contentor tivesse tombado durante o transporte marítimo ou terrestre.
v) A carga tivesse sido estivada de modo a conferir estabilidade à mesma.
vi) A Ré tenha assumido qualquer tipo de responsabilidade pelo sinistro.
vii) A Autora tenha pago €355,00 ao despachante.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente defendendo a apelante que a mesma padece de “errado julgamento dos factos ali considerados como provados e não provados. Bem como quanto ao enquadramento jurídico utilizado o qual está errado indicando a Recorrente quais as leis aplicáveis “in casu”.”.
Defende ainda a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, por se fundamentar documento impugnado, não tendo cumprido o ordenado pelo tribunal superior.
Estatui o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida procede à valoração do doc. nº 1 junto com a contestação, atribuindo-lhe valor probatório e se pronuncia sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, não sendo a discordância da apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão ou à fixação da matéria de facto enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito.
Donde, nesta parte é a apelação improcedente.

Apreciando as demais questões suscitadas, importa referir que a apelante pretende a modificação da matéria de facto por forma a que os factos provados sob os nºs 1, 3, 5 e 8 passem a não provados e que se eliminem dos factos não provados os constantes de i, ii e iii dos factos não provados, porquanto, tendo impugnado o doc. nº 1 junto com a contestação, esse documento não pode alicerçar a resposta dada pelo tribunal recorrido a esses factos. Mais defende que deve ser dado como provado o facto não provado em vii), o qual resulta do documento nº 7.
Porém, a apelante não impugnou os factos provados sob os nºs 18, 21, 22, 23 e 24 e não provados sob os nºs iv) e v), todos relativos à acomodação da mercadoria e motivos da sua deterioração, essenciais para a vertente do pedido relativa ao contrato de transporte.
Aqui chegados, importa recordar que a apelante alega que as partes estabeleceram exclusivamente entre si um contrato de prestação de serviço oneroso em que pelo transporte do produto devidamente discriminado e quantificado a A. pagou à R. a quantia acordada, aceitando a R. o transporte de bens sitos em Inglaterra para Portugal pela via marítima. Ou seja, a apelante estruturou a presente acção na existência de um contrato de transporte marítimo celebrado entre as partes, fundando a responsabilidade da R. na existência de danos ocorridos no âmbito desse transporte.
Não sendo necessário analisar a natureza jurídica deste tipo de contrato e, em concreto, o seu sistema de responsabilidade civil, sempre se dirá que, para que a R. possa ser condenada a esse título, admitindo-se que a mesma era responsável pelo transporte, constata-se que não estão assentes factos de onde se possa extrair que os danos ocorridos na mercadoria se devam ao transporte deficiente.
Com efeito, está assente que “grande parte das caixas de bolachas transportadas no contentor desde o porto de Tilbury até Portugal, chegaram às instalações da Autora destruídas, com caixas amolgadas e paletes desfeitas.” (facto provado nº 14), sem que resulte dos autos se essa circunstância se ficou a dever a falha no transporte ou a acomodação defeituosa da carga, seja no porto de embarque, seja em momento anterior.
Mais está assente que a R. apenas deu cotação para o transporte de porto a porto e contactou o agente WRC LInes UK para tratar do processo na origem em nome do transportador WEC Lines BV, detentora dos contentores e dos navios (factos provados nºs 18 e 19).
Foi ainda dado como provado que a mercadoria não estava devidamente filmada e a estiva no contentor demonstrava que a base da sustentação das paletes era mais estreita em baixo que no topo, como numa pirâmide invertida e ainda que o contentor apresentava sinais de uso, mas estava seco, oferecendo estanquicidade e não tinha sinais de ter tombado (factos provados nºs 21 e 22).
Por outro lado, foi dado como não provado que o contentor tivesse tombado durante o transporte marítimo ou terrestre e que a carga tivesse sido estivada de modo a conferir estabilidade à mesma (factos provados iv) e v)).
Da conjugação destes factos resulta não estar provado que os estragos verificados nas caixas de bolachas transportadas tenham ocorrido durante o transporte marítimo ou devido a qualquer conduta por parte da R..
Quer isto dizer que, admitindo como válida a tese da apelante relativamente à existência de um contrato de transporte celebrado entre as partes, na sequência da modificação dos factos provados e não provados, nunca a R. poderá vir a ser condenada face à inexistência do necessário nexo de causalidade.
A esta conclusão chegou o tribunal recorrido ao dizer que “mesmo que assim se não considerasse, sempre a acção teria de improceder, pois que a Autora não logrou provar que tivesse sido durante o transporte marítimo que a mercadoria se avariou. Por seu turno, a Ré demonstrou que a carga se encontrava mal estivada, sendo que a estiva estava a cargo do vendedor, tal como as testemunhas da Autora o afirmaram e que por esse motivo as paletes caíram e partiram-se, tendo resultado danos nas caixas e nas bolachas.”.
Face a este enquadramento, a impugnação da matéria de facto efectuada pela apelante não se mostra essencial para a decisão a tomar.
Quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC.
Neste sentido, veja-se, entre outros, e por mais recentes, Acs. STJ de 30-06-2020, proc. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, relator Graça Amaral e de 09-02-2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, relator Maria João Vaz Tomé; e Acs. TRG de 02-03-2023, proc. 189/20.2T8ALJ.G1, relator Jorge Teixeira; TRP de 22-05-2023, proc. 3602/14.4TBMAI-B.P1, relator Miguel Baldaia Morais; TRL de 26-09-2019, proc. 144/15.4T8MTJ.L1, relator Carlos Castelo Branco; de 24-09-2020, proc. 35708/19.8YIPRT.L1, relator Inês Moura e de 14-03-2023, proc. 176/17.8TNLSB.L1, relator Alexandra de Castro Rocha.
É precisamente este o caso dos autos.
Modificando a factualidade provada e não provada nos termos pugnados pela apelante, ainda assim será a apelação improcedente, por não estar assente que os danos nas mercadorias transportadas tenham origem no transporte efectuado.
Consequentemente, não se conhece a impugnação da matéria de facto deduzida.
Aqui chegados, e considerando tudo o que se explanou, também nada a apontar ao enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida quanto à responsabilidade da R. no âmbito do contrato de transporte e que, aliás, a apelante não refutou, nem fáctica nem juridicamente.
Assim, não tendo a apelante logrado provar que as mercadorias tenham sido danificadas durante o transporte marítimo, mais tendo a apelada provado que a carga se encontrava mal estivada e que a estiva não estava a seu cargo, impõe-se a improcedência da acção e, por esse motivo, também da apelação.
Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.

As custas da presente apelação ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Lisboa, 13 de Outubro de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Paulo Ramos de Faria