Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PRESUMIDA JUROS MORATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Em caso de morte presumida da sinistrada, deve considerar-se serem devidos os juros moratórios sobre as pensões devidas aos seus beneficiários, nos termos do art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho, desde o dia seguinte à data em que no competente processo foi averbada a morte daquela. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–Relatório: Na presente acção especial por acidente de trabalho em que figuram como sinistrada AAA e como entidade responsável a BBB, Seguros, SA, teve lugar a tentativa de conciliação tendo as partes acordado Proferida decisão nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e que consta do Auto de Tentativa de Conciliação de fls. 149-155, nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos, vencendo-se os juros legais devidos aos beneficiários desde o dia seguinte ao falecimento da sinistrada, até efetivo e integral pagamento”. 1.2.– Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1.- O art.135º do C. P. Trabalho consagra um regime especial em matéria de juros de mora que se afasta do dos arts. 804º e 805º do C. Civil, conferindo-lhe um carácter compensatório e não sancionatório. 2.- O art. 135º do C. P. Trabalho consagra a obrigação de pagamento de juros independentemente de culpa. 3.- O art.135º do C. P. Trabalho não prescinde o requisito básico de qualquer obrigação de juros: o atraso (a mora) no cumprimento. 4.- No caso em apreço, não houve atraso no cumprimento desde a data da morte porque a obrigação de pagamento das prestações pecuniárias devidas pelo acidente de trabalho só se formou na esfera jurídica da seguradora depois de lhe ter sido comunicado o averbamento da morte no registo. 5.- A Recorrente não foi parte, nem a título acessório, na acção de justificação judicial de óbito da sinistrada. 6.- A obrigação de pagamento da pensão, embora retroaja à data da morte que foi declarada e seja devida desde essa data, para efeitos de juros moratórios só se formou quando foi enviado à requerente o assento de óbito, quando o óbito foi registado ou, no limite, quando transitou em julgado a sentença que declarou a morte. 7.- A morte da sinistrada foi declarada apenas em 2018 não por uma questão meramente processual ou de expediente, mas sim por ter havido necessidade de prova que, caso não tivesse existido, não permitiria a reabertura do processo de acidente de trabalho. 8.- Durante todo o tempo que mediou a data do acidente e a data em que a recorrente foi notificada do averbamento da morte no registo, houve sempre, em abstracto, a possibilidade de o corpo (ou a sinistrada) aparecer e, inclusivamente, a obrigação de pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho nem sequer se chegar a formar. 9.- Não existe qualquer atraso no cumprimento da obrigação de pagamento das prestações desde a data da morte que veio a ser determinada judicialmente, simplesmente porque essa obrigação só nasceu na esfera da seguradora – ainda que com efeitos retroactivos – pelo ofício de 1/6/2018 (factos provados). 10.- No limite, o atraso no pagamento, tal qual o art.135º do CPT o descreve, poderá ter-se iniciado no acto do registo ou, em última análise, na data do trânsito em julgado da decisão que declarou judicialmente a morte da sinistrada. 11.- Mesmo que se considere que a obrigação de pagamento de pensões nasceu na esfera jurídica da seguradora à data da morte – 8/2/2008 – a verdade é que houve impossibilidade temporária de cumprimento dessa obrigação. 12.- Só depois do terminus da acção de justificação judicial de óbito ficaram determinados os credores das prestações devidas pela reparação do acidente de trabalho e a data a partir da qual deviam ser efectuados os respectivos pagamentos. 13.- Até esse momento o cumprimento, pela ora recorrente, era impossível, por nem estarem determinados nem os credores da obrigação nem o momento a partir da qual a mesma era devida. 14.- Havendo impossibilidade de cumprimento não há mora. 15.- Não havendo mora, não pode aplicar-se o regime do art.135º do C. P. Trabalho, que dela não prescinde para a condenação em juros. 16.- A R. seguradora não deve juros de mora desde a data da morte, antes sim desde a data em que esta lhe foi comunicada, desde a data em que se tornou pública pelo registo ou, no limite, desde o trânsito em julgado da decisão que a declarou. 17.- A sentença recorrida viola os arts.135º do C. P. Trabalho e 792º do C. Civil. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene a seguradora no pagamento de juros de mora desde a data da notificação da justificação judicial da morte da sinistrada, V. Exas. farão a acostumada JUSTIÇA! 1.3.– O Ministério Público contra-alegou, concluindo que: 1º.- Em causa no presente recurso está a fixação do prazo inicial de vencimento dos juros devidos pela Seguradora sobre as prestações infortunísticas fixadas nos autos. 2º.- A morte ocorreu em 2008 só tendo sido proferida sentença homologatória neste processo de acidente de trabalho em 07.12.2018 por força da morte só ter sido averbada no registo em 08.02.2018 e os autos só terem sido reabertos em Junho deste ano de 2018. 3º.- Ora, o artigo 56º nº 1 da Lei 98/2009 que a pensão por morte se vence a partir do dia seguinte ao do falecimento. 4º.- Estamos perante uma obrigação de natureza pecuniária, com prazo certo, emergente da responsabilidade pelo risco. 5º.- Conforme previsto nas disposições conjugadas dos artigos 805º nº 2 al. a), 803 nº 3 e 806 nº 1 do C. Civil., a partir dessa data certa de vencimento da obrigação são devidos juros de mora. 6º.- A questão que se coloca é a de saber se haverá lugar à aplicação do nº 2 do artº 804 do Civil e do invocado artigo 792.º do mesmo diploma de molde a considerar-se que a Seguradora só se constituiu em mora com a notificação da decisão declaração de morte presumida porquanto, antes dessa data, a falta de cumprimento da obrigação não se deveu a causa que lhe fosse imputável. 7º.- Cremos que não é essa a interpretação correta uma vez que no art.° 135° do C. P. Trabalho, o legislador consagrou um regime especial ou excepcional para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, divergindo do regime geral resultante dos art.° 804° nº 2 e 805° do C. Civil. 8º.- Neste regime o legislador não exige a culpa no incumprimento por parte do responsável pelo pagamento das indemnizações ou pensões, sendo os juros sempre devidos desde o vencimento das obrigações, independentemente de culpa do devedor. 9º.- Os juros em matéria de obrigações emergentes de acidente de trabalho não revestem um caracter sancionatório do devedor, assumindo essencialmente uma função compensatória relativamente aos beneficiários; de natureza aliás irrenunciável. 10º.- Por último, fazendo apelo ao princípio da equidade que deverá nortear as decisões judiciais, refere-se ainda que os quatro filhos da sinistrada, que à data do óbito eram menores e que não auferiram qualquer pensão por mais de dez anos, não deverão a nosso ver sofrer uma redução dos seus direitos patrimoniais com fundamento na decorrência de longos trâmites processuais obrigatórios, a que foram totalmente alheios e que muito os penalizaram. A Seguradora, por seu turno, reconhecendo-se que também foi alheia ao referidos trâmites processuais, acabou, ainda assim, por ser a parte menos penalizada, tendo beneficiado da disponibilidade do capital e do rendimento sobre o mesmo por mais de dez anos. 11º.- A sentença recorrida efectuou, pois, uma correta fixação dos factos e uma rigorosa aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo. 2.– Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em aquilatar desde quando são devidos os juros de mora sobre as prestações devidas aos autores. 3.– Fundamentação de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 19.03.2008, a Ré Seguradora participou ao Tribunal um acidente com uma vítima mortal, a sinistrada AAA (cfr. fls. 2 a 13); - Na participação disse a Seguradora não dispensar o resultado da autópsia nem do TAS; - O corpo da sinistrada nunca foi recuperado; - O óbito da sinistrada foi averbado por assento datado de 08.02.2018, lavrado com base em certidão da sentença proferida pela Instância Local, Secção Cível-Juiz 4, deste Tribunal de Sintra e Comarca de Lisboa Oeste (cfr. fls. 87 e 115); - O óbito foi averbado com data de 18.02.2008 (cfr. fls. 87); - Por ofício datado de 01.06.2018, a Seguradora foi notificada de que, em virtude de já se encontrar registado o óbito da sinistrada e de se encontrarem identificados os beneficiários da mesma, foi determinada a reabertura do presente processo de acidente de trabalho (cfr. fls. 101); - Na Tentativa de Conciliação realizada em 26.10.2018, foi alcançado o acordo entre a Seguradora e os beneficiários da sinistrada relativamente a todos os factos em causa nos autos e, designadamente, quanto ao acidente, quanto ao nexo de causalidade entre o mesmo e a morte da sinistrada e quanto à retribuição anual da sinistrada que se encontrava transferida para a Seguradora à data do acidente; - A responsável Seguradora aceitou pagar as pensões anuais e vitalícias, subsídio por morte e despesas de transporte propostas pelo Ministério Público; - A Seguradora não aceitou proceder ao pagamento dos juros de mora vencidos desde a data da morte, admitindo apenas pagar os juros vencidos desde a data da notificação do assento de óbito. 4.–Fundamentação de Direito Do momento a partir do qual são devidos os juros de mora A problemática inerente à presente questão tem sido abordada em vários arestos dos nossos tribunais superiores sempre no sentido de que o art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho consagra em regime especial e imperativo (no que se refere à fixação do juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias no âmbito do regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho), que se afasta do regime geral previsto nos artigos 804º e 805º do Código Civil. Impondo-se ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título independentemente de ter havido ou não culpa do devedor. Referimo-nos, entre outros, aos acórdãos do STJ 10.07.2013, proc. 941/08.7TTGMR.P1.S1, de 13.07.2017, proc. 175/14.1TUBRG.G1.S1 e de 22.02.2018, proc. 1326/13.9TTPRT.P1.S3, ao acórdão do TRL de 04-05-2016, proc. 675/14.3T8TVD-.L1-4 e ao acórdão do TRG de 21-09-2017, proc. 460/14.2TTVCT.G1, in www.dgsi-pt, cujos considerandos de fundo, embora reportados a casos de remição da pensão, têm aplicação na presente situação. Efectivamente, conforme referido no indicado acórdão do STJ de 10.07.2013, “(…) Já o artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, editado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, [38/2003, de 8 de Março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto], determina que, na sentença final, o juiz «fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso» […]. Os regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este. Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros. Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora. E não se diga que a distinta redacção do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, quando cotejada com a acolhida no artigo 138.º do anterior Código de Processo do Trabalho, editado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que estabelecia que, na sentença final, o juiz «fixa também juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso», na qual não figurava a aludida expressão «se forem devidos», remeterá para o regime estabelecido nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. Por um lado, a essência das prestações em causa e, consequentemente, o espírito que preside à disposição normativa em apreciação não consente interpretação distinta: estão em causa direitos indisponíveis e está em causa reintegrar — com os juros — o valor do capital na data do vencimento da prestação por apelo à ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento. Por outro lado, a inclusão da expressão «se forem devidos», no artigo 135.º do Código de Processo de Trabalho, visou a harmonização com o regime substantivo aplicável aos acidentes de trabalho, maxime, com o instituto da pensão provisória, instrumento que, na disponibilidade das entidades responsáveis, seria idóneo a obstar à condenação em juros, ainda que parcial, na medida em que a pensão a arbitrar pelo tribunal pode ser distinta da atribuída pelo médico assistente, sendo que a pensão provisória é fixada em função do coeficiente de desvalorização que por este venha a ser atribuído (artigos 17.º, n.º 5, da Lei n.º 100/97, e 47.º do Decreto-Lei n.º 143/99)”. Nos termos do art.º 283.º e 284.º do Código do Trabalho, tendo os trabalhadores e seus familiares direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, matéria esta regulada em legislação específica, importa fazer apelo ao previsto na Lei 98/2009, de 4 de Setembro (regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), onde se dispõe - em caso de morte - no seu art.º 56.º que “a pensão por morte é fixada em montante anual”(n.º 1)e que “a pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras”. No presente caso, a ré seguradora em 19.03.2008, participou ao Tribunal um acidente com uma vítima mortal, a sinistrada AAA, cujo corpo não foi recuperado sendo que, por assento datado de 08.02.2018, lavrado com base em certidão da sentença proferida pela Instância Local, Secção Cível-Juiz 4, do Tribunal de Sintra e Comarca de Lisboa Oeste (fls. 87 e 115), foi a morte averbada com a data de 18.02.2008. A ré participou ao tribunal o acidente mortal da sinistrada, não tendo sido recuperado o corpo desta, teve lugar o processo decorrente do art.º 114.º do Código Civil e artigos 207.º e 233.º do Código de Registo Civil (CRC). Ora, produzindo o “assento de óbito os mesmos efeitos que a morte” (n.º 4, do aludido art.º 207.º) e reportando-se este a 18.02.2008, a partir de 19.02.2008 deve considerar-se vencida a pensão por morte. Relembra-se, que à luz do entendimento acima referido, se considera que os juros de mora são devidos desde o vencimento da prestação em causa, independentemente de mora do devedor ou da sua interpelação - sendo como tal irrelevantes as vicissitudes e os timings decorrentes de efectivação e do processado tendente a declaração da morte (presumida) da sinistrada. O que se compreende, relembra-se também, tendo em consideração a natureza da referida prestação (inalienável, impenhorável e irrenunciável - art.º 78.º da Lei 98/2009), o seu carácter (tipo) alimentar, e a finalidade eminentemente compensatória dos sobreditos juros moratórios. Diga-se ainda, em linha com sustentado pela Exma. Magistrada do MP, que seria manifestamente injusto que os quatro filhos da sinistrada, que à data do óbito eram menores, e não auferiram qualquer pensão por mais de dez anos, viessem a sofrer redução dos seus direitos patrimoniais com fundamento na decorrência de longos trâmites processuais obrigatórios, a que foram totalmente alheios, enquanto a seguradora, também alheia, é certo, a tais trâmites, acabou por ser a menos penalizada, pois beneficiou da disponibilidade do capital e do rendimento sobre o mesmo por mais de dez anos. Posto, isto, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão. 5.–Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela seguradora. Lisboa, 2019-06-26 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |