Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7608/2008-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFORMADA A DECISÃO
Sumário: 1- Autora, em sede de pedido principal, pretende que a Ré considere incluídos no “ Âmbito de Cobertura “ do seguro de responsabilidade civil profissional contratado, em que a Ré se obrigou a suportar – as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas(1º par. do nº 3 das Condições Particulares) -, os casos de alegados danos patrimoniais causados a clientes dos TOC, por alegado erro de informação dos TOC, cometido no exercício da sua actividade profissional, no preenchimento e entrega das declarações de rendimento para efeitos fiscais ( IRC) em que o TOC presumiu que o regime tributável por que optou seria o mais favorável, quando depois se verificou que o não era.
2-Tendo presente o estabelecido em 1 - há que entender que uma indemnização é legalmente exigível ou quando há acordo com o segurador e segurado nos termos do seguro, ou quando há decisão judicial com trânsito em julgado.
3-Para a questão colocada nesta acção só é possível ter uma resposta: o seguro contratado compreende as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros , desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas.
4-Pode parecer uma tautologia, mas é assim. Tudo depende de cada caso, dos factos, dos pressupostos da obrigação de indemnizar e dos pressupostos do 1º par. do nº 3 das Condições Particulares. Nem é preciso dizê-lo.
5-A incerteza que a Autora sente, embora possa ser grave, é meramente subjectiva. Não passa na sua formulação de uma consulta jurídica, meramente académica.
6-Nos processos em que a Autora é chamada, só neles, querendo, se pode defender. Junto dos associados, só se pode defender legitimamente com o conteúdo do contrato de seguro celebrado.
7-Não tem a Autora interesse em agir, manifestando-se totalmente inócua esta acção para pôr fim à situação de incerteza da Autora, subjectiva e teórica.
R.M.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
A CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, associação pública, intentou em 30 de Maio de 2005 acção declarativa com processo comum ordinário demandando COMPANHIA DE SEGUROS S.A., pedindo a condenação da Ré a considerar incluídos no “ Âmbito de Cobertura “ do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Autora os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados ( associados da Autora ) por os segurados não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado.
Para tanto, em resumo, alega que a Autora, em consequência do previsto no artigo 52º, nº 4 do Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto Lei nº 452/99, de 5 de Novembro celebrou com a Ré um seguro de responsabilidade civil profissional. A Autora era a tomadora, e os seus filiados inscritos eram os beneficiários, segurados, cuja subscrição do seguro é obrigatória. A Autora junta o contrato que vigorou a partir de 10 de Novembro de 2000 até 9 de Novembro de 2001, com renovação automática prevista por períodos de 12 meses, a fls. 8 e ss. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil profissional que, para lá do que se expressa nas condições gerais, tem por cobertura – as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros , desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas – 1º par. do nº 3 das Condições Particulares.
A Autora parte do artigo 6º do Estatuto dos TOC onde se dispõe que o TOC tem por função:
a- Planear, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades referidas em 9 antecedente, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes;
b- Assumir a responsabilidade Técnica das áreas contabilística e fiscal das entidades para quem prestem serviços;
c- Assinar, conjuntamente com os contribuintes seus clientes as declarações fiscais ( imposto sobre o rendimento e IVA ), as demonstrações financeiras e os anexos;
d- Dar consultadoria na área da sua formação ( fiscal e contabilística );
Casos houve de seus associados que participaram à Ré sinistros alegando prejuízos sofridos pelos clientes desses associados por, em sede de IRC, terem entregue na Administração Fiscal declarações de rendimento, optando pelo regime simplificado, quando se o tivessem feito pelo regime geral, ficariam obrigados a pagar menos imposto, o que aconteceu porque os TOC não alertaram os clientes atempadamente para a necessidade de exercer a opção prevista no nº 7 do artigo 53º do CIRC. A Autora teve conhecimento de que casos houve em que a Ré indemnizou esses sinistros – dando o exemplo de fls. 20 e ss em que a Ré pôs a disposição do segurado determinado montante, uma vez deduzida a franquia contratual, e mediante a apresentação de determinada documentação. A Autora continua dizendo que a Ré tem recusado indemnizar estes sinistros, com a explicação que houve uma reapreciação técnico-jurídica que concluiu pelo não enquadramento do sinistro concretamente participado nas coberturas do contrato de seguro. Dá como exemplo o doc. de fls., 23 onde no caso a Ré considerou que os factos participados não se enquadravam no âmbito da actividade dos TOC, declinando assumir responsabilidades pelo sinistro participado.
A Autora descreve o que acontece genericamente nestes casos, entende verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil, tudo devido ao erro do TOC.
A Autora pretende que a Ré considere incluídos no âmbito de cobertura do seguro estes casos.
Juntou documentos, duplicados e procuração.
Citada a Ré, contesta. Defende-se por excepção.
Alinha então que a Autora pretende com a acção a condenação da Ré, mas a finalidade da acção não é mais que pretender a declaração de existência de um direito, revelando ser uma acção de simples apreciação – artigo 4º, nº 2 – al. a) do C.P.C.. Alinha que a petição é inepta porque a Autora não alega nenhum facto concreto. Alinha a ilegitimidade processual da Autora, uma vez que alheia às relações materiais controvertidas dos segurados e da seguradora. Alinha a falta de interesse processual atendível para a acção, concluindo que nenhuma utilidade a Autora pode retirar desta causa. Impugna. Conclui pela improcedência.
Junta documentos, um parecer, procuração e duplicados.
Replica a Autora. Sobre a espécie de acção esclarece que a Autora pretende mais que a declaração da existência do direito. Pretende, para lá daquela declaração a condenação da Ré no cumprimento das obrigações para a Ré decorrentes da celebração do contrato de seguro, o que a Ré terá alegadamente recusado, ao não considerar abrangidas as situações descritas na cobertura do 1º par. do nº 3 das Condições Particulares do seguro. Refuta a ineptidão da petição inicial. Esclarece que a causa de pedir da acção é a celebração de um acordo de subscrição de seguro, e seu incumprimento relativamente ao não pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros , desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas – 1º par. do nº 3 das Condições Particulares. Sobre a invocada ilegitimidade, afirma a legitimidade da Autora uma vez que foi ela quem negociou com a Ré as condições, o âmbito da cobertura, as exclusões, do contrato de seguro, no interesse dos seus associados, e que a Ré começou a incumprir quando passou a recusar o pagamento dos sinistros com o fundamento de que os factos participados não se enquadravam no âmbito da actividade profissional dos TOC. Depois a Autora deduz ampliação do pedido dizendo que a Autora e a Ré acordaram no seguro em causa uma cláusula de participação de resultados, em função do rácio de sinistralidade apurado. Não contesta os termos da vigência da cláusula nos anos de 2002 e 2003. Nos anos de 2003 e 2004, por via das participações dos sinistros por erro dos TOC referidas neste processo, a Ré começou por considerar sinistros enquadráveis na cobertura acordada e consequentemente também pediu à Autora que lhe restituísse a parte da participação em lucros que lhe havia sido paga a mais relativamente àqueles dois anos que quantificou na importância global de € 330.748,00. A Autora pagou à Ré esse valor, em quatro prestações, que a Ré recebeu – porque, diz – se tratava de efectivos sinistros que não haviam sido considerados aquando do pagamento a ela, Autora, pela Ré, das participações nos lucros relativos aos anos de 2002 e 2003. Assim a Autora entende que no caso de ser julgado improcedente pedido que formulou na petição inicial, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora esse valor de € 330.784,00, com juros de mora vencidos desde a notificação da Réplica à Ré. Assim a Autora opina pela improcedência das excepções, pelo vencimento da acção como pedido na petição inicial, e no caso do pedido principal vir a ser julgado improcedente, conclui pela procedência do pedido subsidiário formulado em sede de ampliação. Junta documentos.
Respondeu a Ré.
*
Por despacho de fls. 253, por se entender nos termos do artigo 273º, nº 2 do C.P.C. que a ampliação do pedido é livre até à réplica, independentemente o não da existência de acordo, foi a mesma admitida.
Foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa, considerando-se que a Autora enquanto tomadora do seguro tem interesse no objecto do processo, deixando para momento posterior a questão de saber se a Autora tem interesse “ no processo em si e naquilo que nele se pede “.
Deu-se como provado indispensável factualismo, e decidiu-se o ponto.
Concluiu-se:

Face ao exposto julgo verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da A. e, em consequência, absolvo a R. da presente instância, relativamente ao pedido principal ( artº 288 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil ).
Face à absolvição da R. da instância relativamente ao pedido principal, abstendo-nos de conhecer de mérito, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário a qual só teria lugar se por razões de mérito o pedido principal improcedesse.


Inconformada recorre a Autora.
Recurso recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sustentando-se a decisão a fls. 317.

Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões:

CONCLUSÕES DA RECORRENTE:
1 - A acção proposta pela rec.te contra a rec.da não é uma acção de simples apreciação positiva, mas sim uma acção de condenação.
2 - Releva-se que para além do pedido formulado na p.i, este foi ampliado na réplica, tendo a rec.te deduzido pedido subsidiário, nos temos do qual pede a condenação da rec.da a pagar-lhe uma importância de € 330. 748,00, acrescida dos respectivos juros de mora.
3 - Tratando-se de uma acção de condenação e sendo a sua causa de pedir um contrato e seguro celebrado entre a rec.te e a rec.da, é manifesta a legitimidade da primeira e o seu interesse em agir.
4 - Contudo, ainda que por hipótese, que apenas como tal se admite, a acção proposta pudesse ser considerada como uma acção de simples apreciação positiva, a ora rec. te continuaria a ser parte legítima e a ter interesse em agir.
5- Com efeito, a sua legitimidade decorreria desde logo do facto de ela ser parte no contrato de seguro, como tomadora, e, por isso, ter todo o interesse em ver fixado o conteúdo do contrato de seguro, isto é, conhecer os sinistros abrangidos pela apólice, maxime o da omissão de alerta por parte dos Técnicos Oficias de Contas aos respectivos clientes da possibilidade de optarem pelo regime geral, para não lhes ser aplicável o regime simplificado, para eles fiscalmente mais gravoso.
6 - Acresce, que contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a dúvida ou incerteza acerca da inclusão, ou não, do sinistro acima referido nas coberturas contratadas, não é uma mera situação subjectiva decorrente" da mente ou dos serviços internos" da rec.te, mas é uma incerteza objectiva que resultou do facto de a rec.da ter deixado de pagar as indemnizações relacionadas com aquele tipo de sinistros, por os considerar excluídos do âmbito da apólice.
7 - O interesse em agir da rec.te também pode-se aferir pelo facto de tendo sido ela quem contratou com a seguradora o seguro, ser a responsável perante quaisquer interessados no mesmo contrato pelos resultados da sua aplicação ou desaplicação a um caso concreto.
8 - Aliás, por isso, a rec.te já tem sido chamada a acções propostas por seus associados, ou por seus clientes, por estes considerarem que, caso a referida omissão profissional não esteja coberta pelo seguro, a rec.te é, pelo menos, responsável em sede de direito de regresso.
9- Deste modo, há um interesse efectivo da rec.te em ver a rec.da condenada a considerar incluída nas coberturas contratadas aquela omissão profissional por assim lograr afastar a sua eventual responsabilidade naquelas acções.
10 - Por outro lado, se a decisão for em sentido contrário, isto é, considerar excluída das coberturas a dita omissão profissional a rec. te terá direito a ver julgado o seu pedido subsidiário, no qual como se alegou, pede a condenação da rec.da a pagar-lhe a importância de € 330.748,00.
11 - Por último, uma decisão de condenação da rec.da no pedido principal impedirá que esta se defenda em processos contra ela movidos por associados da rec. te, com fundamento na exclusão da referida omissão profissional das coberturas da apólice.
12 - Releva-se que, nos termos do artº 1° do ECTOC, compete à rec.te "representar os interesses profissionais dos Técnicos Oficias de Contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas junções", sendo aqueles profissionais os segurados no contrato e seguro contratado pela ora rec.te.
13 - Por quanto alegado, deverá ser o presente recurso julgado favoravelmente e, consequentemente, revoga da a decisão recorrida e os autos serem remetidos ao Tribunal a quo para aí prosseguirem os seus termos.
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A Ré contra-alega concluindo pela manutenção da decisão.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.

III - OBJECTO DO RECURSO
A questão a decidir é a de saber se a Recorrente tem ou não interesse em agir ao intentar a presente acção.

IV - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA
A A. subscreveu em 7/11/2000 com a Companhia de Seguros S.A. um seguro de responsabilidade civil profissional a que coube a apólice 87/42.205 que se rege pelas seguintes:
« Condições Particulares
1.TOMADOR DO SEGURO
Câmara dos técnicos Oficiais de Contas ( CTOC)
2. SEGURADO
Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nO 4 do artO 52° do ECTOC, nos termos e condições do regulamento elaborado pela CTOC.
3. ÂMBITO DE COMBERTURA
Para além do que se expressa nas condições gerais da Apólice, o âmbito de cobertura da mesma, compreende:
# As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas.
# As indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, decorrentes do pagamento de Coimas, Fianças, Taxas Administrativas e Juros Compensatórios ou de Mora ( de natureza não penal ), aplicados aos seus clientes em consequência de erro ou omissão profissional do Segurado.
# Danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a
clientes ou a terceiros, na qualidade de proprietário ou arrendatário do imóvel ou fracção onde o segurado exerce a sua profissão, bem como os causados por objectos que integrem as citadas instalações.
1. EXCLUSÕES
Para Além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a responsabilidade: ~ emergente de actos dolosos do segurado, que constituam violação da legislação em vigor.
~ Resultante de actos ou omissões intencionalmente praticados, pelo Segurado, para efeito de obtenção de benefícios ou redução de custos de natureza fiscal.
~ Por danos causados aos sócios, gerentes e legais representantes do Segurado, com ressalva do sub­limite estabelecido.
~ Por danos resultantes da prática de actos e/ou do exercício da actividade profissional para os quais o Segurado não esteja legalmente habilitado.
~ Pelo pagamento de Taxas, Fianças, Coimas e Multas de qualquer natureza, aplicadas ao segurado.
~ Decorrente da perca ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores confiados à guarda do segurado.
~ Decorrente da violação do sigilo profissional.
~ Por reclamações apresentadas fora do território nacional com excepção das apresentadas no Tribunal Europeu, assim como as derivadas da actividade exercida no estrangeiro.
~ Por danos causados por trabalhos de construção, transformação ou ampliação de imóveis e/ou instalações, ou ainda, os resultantes de acção ou omissão dolosa do Segurado, relacionado com mediadas necessárias para a reparação e/ou segurança dos mesmos imóveis ou instalações.
1. ÂMBITO TEMPORAL
A garantia da apólice está limitada aos erros, actos ou omissões geradoras de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respectivo termos, reclamadas até ao período de 4 ( quatro) anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido termo.

2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE
- Por danos materiais e/ou corporais, por sinistro e período de vigência da apólice:
50.000 euros / Aderente
- Extensão de cobertura para os trabalhos efectuados para entidades onde o segurado detenha participação igualou superior a 20% ( vinte por cento J desde que não resultem benefícios para si ou para o cliente, estabelece-se um sub-limite de: 5000 Euros
1. FRANQUIA
Por cada sinistro abrangido pela apólice, fica a cargo de Segurado uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo de ESC. 10.000$00.
2. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRA TO
O respectivo contrato de seguro cessa automaticamente os seus efeitos, na data em que o segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da profissão de técnico Oficial de Contas, nos termos do Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil aprovado pela Câmara dos técnicos Oficiais de Contas.
3. PRÉMIO
O prémio anual total por aderente é de ESC. 3.815$00.
Quanto à subscrição facultativa de capitais excedentários, os prémios a cobrar serão os seguintes:
Para 50.000 Euros - ESC. 4.200$00 Para 200.000 Euros - ESC. 8.000$00 ( .. ) ».

V - DO MÉRITO DO RECURSO
A Autora intentou a presente acção que pretende ser de condenação da Ré. A Ré entende que estamos perante uma acção de simples apreciação, entendimento esse sufragado pela 1ª instância.
É certo que a classificação de uma acção depende do pedido, ou da providência requerida pelo Autor, que não da qualificação dada pelas partes, que não da decisão final que o tribunal terá. É esse o critério legal que preside à classificação do artigo 4º do C.P.C.. Na acção de condenação o autor, arrogando-se a titularidade de um direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação ( acção, omissão, abstenção ) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida (1). Na acção de simples apreciação o autor reage contra uma situação de incerteza, pretendendo obter a declaração com a força vinculativa própria das decisões judiciais, da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Estes autores esclarecem que todas as acções – declarativas ou executivas – implicam o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito. Mas a chave da distinção entre as acções reside no que vem após tal reconhecimento. Se além do reconhecimento do direito o autor pretende se ordene ao réu a realização de uma prestação, estamos perante uma acção de condenação. Mas se o autor para lá do reconhecimento ou não reconhecimento do direito não pretender mais do que a mera declaração formal de que esse direito existe ou não existe, estamos perante a acção de simples apreciação, negativa ou positiva. Nestas acções últimas a sentença não é título executivo quanto ao objecto da acção.
A Autora nesta acção, em sede de pedido principal, pretende que a Ré considere incluídos no “ Âmbito de Cobertura “ do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Autora, em que a Ré se obrigou a suportar – as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas – 1º par. do nº 3 das Condições Particulares-, os casos de alegados danos patrimoniais causados a clientes dos TOC, por alegado erro de informação dos TOC, cometido no exercício da sua actividade profissional, no preenchimento e entrega das declarações de rendimento para efeitos fiscais ( IRC) em que o TOC presumiu que o regime tributável por que optou seria o mais favorável, quando depois se verificou que o não era.
A Autora invoca para tal que foi ela quem negociou com a Ré o âmbito da cobertura do seguro em causa, sendo ela a tomadora e seguradora a Ré.
A Autora pretende uma declaração formal no sentido de que estão incluídos no âmbito de cobertura do seguro os casos que abstractamente descreve, que ponha termo ao estado de incerteza existente mormente na Ré, evidentemente assistida de caso julgado. Trata-se da pretensão do reconhecimento de uma situação.
Intentou assim a Autora uma acção de simples apreciação positiva.
Está fora de questão reapreciar o pressuposto da legitimidade para a acção.
A decisão recorrida não conclui pela ilegitimidade da Autora.
A legitimidade, como pressuposto processual relativo às partes, é um corolário do princípio do contraditório, e traduz a pretensão de que o processo corra com a presença dos legítimos contraditores, para que dentro da medida do possível a sentença elimine o litígio e este não volte normalmente a repetir-se (2). E de facto estão na causa os outorgantes do contrato de seguro em causa. A relação jurídica material controvertida, tal como é trazida pela Autora está balizada pelas partes na acção.
O ponto não é tanto – como o disse a 1ª instância – a questão da legitimidade processual.
Quanto à arquitectura da pretensão formulada na petição inicial a Autora formula o pedido, como vimos, e aponta a causa de pedir como decorrente da alegada obrigação de indemnizar por via da outorga do contrato de seguro, e bem assim no incumprimento desta obrigação por parte da Ré quando esta deixou de considerar as participações de invocados erros dos TOC como sinistros abrangidos pela cobertura do seguro, por, designadamente, não se integrarem na actividade profissional e funcional dos mesmos.
Na réplica a Autora veio ampliar o pedido e a causa de pedir. Melhor: trouxe nova causa de pedir e formulou novo pedido, desta vez subsidiário, para a hipótese do pedido inicial ser julgado improcedente. Aqui já estamos no âmbito do cumprimento da cláusula de participação nos resultados, responsabilidade contratual, tendo o pedido formulado natureza condenatória.
Porém, a natureza subsidiária da ampliação, que é formulada para a hipótese do pedido inicial improceder, provoca um hiato na arquitectura da pretensão da Autora, mantém inteiro o pedido inicial, de simples apreciação positiva, como mantém inteiro o pedido saído da ampliação, condicionando sim a apreciação deste à improcedência daquele.
Tratou-se de trazer ao processo um outro pedido e uma outra causa de pedir, o que é permitido desde que não se altere a relação material controvertida ( obra da nota 1, pág. 344 ).
O pedido subsidiário não interfere em nada com o principal ( este é que pode intervir naquele ) de modo que a acção mantém a sua espécie consoante o seu fim, isto é – continua a ser uma acção de simples apreciação positiva.
A decisão recorrida considera que a Autora não tem interesse em agir.
Ora o interesse em agir ( interesse processual ou causa legítima de acção ) consiste, segundo Anselmo de Castro, obra citada, pág. 251, em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial.
Uma coisa é este interesse em agir, que Anselmo de Castro classifica com pressuposto processual autónomo e inominado, que é o interesse processual, e outra o interesse substancial, primário, lesado pelo comportamento da contraparte.
Uma coisa é o interesse do artigo 26º do C.P.C. referente indiscriminadamente ao autor e ao réu, equivalente à titularidade do direito ou da obrigação, e outra o interesse em agir distinto da legitimidade.
Anselmo de Castro explica então que na legitimidade, sendo uma das partes ilegítima, não pode a contraparte, quando legítima, exigir do tribunal que aprecie o mérito da causa, porque a ilegitimidade de uma das partes conduz sempre à ineficácia da decisão, quando proferida. Já quanto ao interesse em agir as coisas passam-se de modo diferente: se a decisão – embora desnecessária - é proferida em acção onde falte o interesse em agir, a decisão é eficaz, e, quando há falta de interesse em agir o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito.
Separa-se assim o interesse em agir como pressuposto processual autónomo e inominado – admitido pela enumeração não taxativa das excepções dilatórias no artigo 494º do C.P.C.- do pressuposto da legitimidade do artigo 26º do mesmo diploma.
De algum modo este foi igualmente o percurso da decisão recorrida.
No caso vertente temos o interesse substancial, primário da Autora que, tomados os termos dos articulados, se pode explicar assim: a Autora celebrou como tomadora com a Ré seguradora um seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório para os seus associados. Negociou com a Ré as condições, as coberturas, etc.. Começaram a surgir alguns casos mais ou menos idênticos relacionados com alegados erros dos TOC no preenchimento e entrega das declarações de rendimento para pagamento do IRC que mercê de alegado erro dos TOC pela opção de um dos regimes ( simplificado e normal ) que levaram a que as empresas dos clientes dos TOC fossem tributadas em valor superior ao que seriam se tivessem optado por outro dos regimes que não o escolhido. O valor do dano aqui é a diferença de tributação entre os dois regimes considerado o caso. A Ré considerou estas situações como abrangidas pela cobertura contratada pelo seguro, num primeiro momento, pagando as indemnizações, para lá da franquia negociada. Depois a Ré terá alegadamente passado a considerar que estas situações não se enquadravam no âmbito da actividade profissional dos TOC, beneficiários do seguro, declinando a responsabilidade dos sinistros. Ora a Autora diz que celebrou o seguro no interesse dos seus associados e para cumprimento por estes do dever do artigo 52º, nº 4 do ECTOC. Os associados da Autora, confrontados com as consequências dos seus alegados erros, não tendo celebrado outro seguro, e beneficiando automaticamente deste, começaram a pedir explicações à Autora sobre o âmbito da cobertura do seguro, convencidos de que estavam cobertos todas as situações de erro profissional. Há várias acções a correr termos nos tribunais em que os TOC demandam a seguradora, em que os clientes dos TOC demandam estes e a seguradora, e, designadamente em que a ora Autora tem sido chamada. A Autora mantém fundamentalmente que todas estas situações estão cobertas pelo âmbito contratado do seguro, e pretende se declare isso mesmo.
Este o interesse substancial da Autora ao intentar esta acção.
O facto da Autora pedir que a Ré seja condenada nada retira à espécie de acção onde se peticiona se reconheça ou não reconheça um facto ou um direito. Quando se pede a declaração do direito ou do facto, e a consequente condenação do réu, não se acumulam duas acções: a acção é uma só. Simplesmente ao proferir a sentença o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória (3).
A Autora pretende por termo a este estado de incerteza. Pretende dizer aos associados que estas situações de erro estão cobertas pelo seguro contratado. Pretende com essa declaração desresponsabilizar-se nos processos conde é chamada a intervir. Pretende que a Ré volte a considerar todas estas situações abrangidas pela cobertura do seguro.
É preciso no entanto verificar que a Autora não trouxe ao processo 4 ou 5 situações concretas de alegado erro dos TOC, 4 ou 5 sinistros concretos, e não pede que estes sejam considerados abrangidos pela cobertura do seguro. Não trouxe nenhum sinistro em concreto.
É preciso verificar que a Autora não pede a condenação da Ré a considerar incluídos no “ Âmbito de Cobertura “ do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Autora, um caso, dois casos, ou todos os casos em que concretamente se verifiquem os pressupostos de indemnizar, porque essa actividade de apreciação e qualificação é feita caso a caso, quer na gestão de cada processo de sinistro, quer, maxime nos tribunais, onde recentemente avulta uma decisão conhecida ( proferida no Ac. do S.T.J. de 21-02-2008 no processo nº 08B271, consultável no site da dgsi ) onde se decidiu a actividade de consultoria incluída na função do TOC, se reconheceu existirem todos os pressupostos para a seguradora indemniza , numa situação real, factual, destas.
Por outro lado, tendo presente que se estabeleceu que o seguro cobre as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas – 1º par. do nº 3 das Condições Particulares- há que entender que uma indemnização é legalmente exigível ou quando há acordo com o segurador e segurado nos termos do seguro, ou quando há decisão judicial com trânsito em julgado. Nenhuma seguradora arrisca não pagar quando é condenada, pelo descrédito a que isso a levaria. A Autora também não pretende acautelar este ponto.
Sabemos que o seguro é um negócio formal e pela presente acção a Autora não põe em causa nem a redacção, nem a extensão, nem a interpretação do 1º par. do nº 3 das Condições Particulares do seguro celebrado, ou de outra cláusula acordada.
Trata-se de uma cláusula onde é susceptível de caber muita realidade da vida profissional dos TOC. Não se trata de uma cláusula onde, como no seguro do micro-crédito, basta o desemprego ou a doença do segurado, para que a seguradora se substitua a este e pague a prestação. Não se determinam os sinistros pela tipificação de factos.
O que a Autora faz é retirar de certamente alguns sinistros que conhece os traços essenciais que descreve muito abstracta, genérica e conclusivamente, para pedir se declare que a Ré os considere como satisfazendo a previsão da cobertura do seguro contratado.
Porém, a interpretação e âmbito de cláusulas contratuais, espécie de risco abrangido pelo seguro e quais os sinistros que o mesmo cobre, é matéria de puro direito.
Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, págs. 181 e 186/187, defende que se exige para o interesse em agir:
“Uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção — mas não mais que isso” […] “só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque — a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro — se pode afirmar que há interesse processual” […] Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor [...].
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.
Assim o recurso a tribunal há-de ser idóneo a pôr fim à incerteza, e esta deve ser grave e objectiva.
A Autora ao negociar como negociou um seguro de responsabilidade profissional em que a cobertura compreende as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros , desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas – 1º par. do nº 3 das Condições Particulares – fê-lo de forma geral e abstracta permitindo a abrangência de uma multiplicidade de situações.
Para a questão colocada nesta acção só é possível ter uma resposta. Esta resposta é que o seguro contratado compreende as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros , desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas.
Pode parecer uma tautologia, mas é assim. Tudo depende de cada caso, dos factos, dos pressupostos da obrigação de indemnizar e dos pressupostos do 1º par. do nº 3 das Condições Particulares. Nem é preciso dizê-lo.
Dirá a Autora: a resposta é um minus em relação ao que se pede.
Pois bem, tudo o que a Autora pretende e que vai além desta resposta é colocado de modo muito abstracto e de modo muito subjectivo.
A incerteza que a Autora sente, embora possa ser grave, é meramente subjectiva. Não passa na sua formulação de uma consulta jurídica, meramente académica.
Nos processos em que a Autora é chamada, só neles, querendo se pode defender. Junto dos associados só se pode defender legitimamente com o conteúdo do contrato de seguro celebrado. Para que cada associado veja o lesado por cada sinistro ressarcido é necessário que nos termos do seguro a Seguradora Ré concorde ou então terá que haver recurso aos tribunais nos termos gerais.
Não tem assim a Autora interesse em agir, manifestando-se totalmente inócua esta acção para pôr fim à situação de incerteza da Autora, subjectiva e teórica.
Falecem assim as conclusões da Autora.
Improcede o recurso.
VI–DECISÃO:
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente o agravo, confirmando-se a decisão recorrida, na totalidade.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 14.10.2008.
( Rui Correia Moura )
( Anabela Moreira de Sá Calafate )
( António Luís Caldas de Antas de Barros )
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(1) – Antunes Varela, Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 17.
(2) –Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, II vol., pág.168.
(3) – Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, 3º-148.