Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | A. AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ARTº 292 º CP APARELHOS DE MEDIÇÃO DO ÁLCOOL NO SANGUE PRAZO DE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O despacho de aprovação/homologação realizado pelo I. P. Q. (Instituto Português da Qualidade) relativamente aos alcoolímetros Dräger Alcotest visa testar a sua qualidade de fabrico, bem como a confirmação de que o mesmo traz de fábrica todos os requisitos legalmente exigíveis, a garantia de bom funcionamento e capacidade de utilização nas fiscalizações. 2. Já o despacho levado a cabo pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), visa conceder a respectiva autorização para colocar ao serviço das autoridades os respectivos aparelhos, sem o qual os mesmos não podem ser utilizados. 3. O prazo de 10 anos de validade dos aparelhos Dräger Alcotest utilizados para fiscalização do estado de condução sob influência do álcool, (a que se reportam o art. 2º, nº 2 do Regime Geral do Controlo Metrológico aprovado pelo D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro e art. 7º, nº 2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto), só se deve contar a partir da data de publicação no Diário da República do despacho de aprovação pela ANSR dos respectivos alcoolímetros, pois só a partir daí, se pode iniciar a utilização de cada um desses aparelhos como um meio permitido de prova. 4. Esgotados esses 10 anos, por força do disposto no artº 7º da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, a verificação metrológica periódica destes aparelhos é anual e válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (artº 7º, nº 2, da Portaria 1556/2007 e artº 4º, nº 5, do D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do processo nº 24/18.1PMFUN, que correu termos no Juízo Local Criminal do Funchal, foi o arguido R... C... H... F..., julgado e condenado, em processo abreviado, nos seguintes termos: - «Julgo procedente, por provada, a acusação e consequentemente decido condenar o arguido R... C... H...F...: a) pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão. b) Suspender a execução da pena de prisão, pelo prazo de 1 (um) ano subordinada à condição de, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do trânsito desta decisão, proceder a compensação à Instituição de Solidariedade Social “ADENORMA”, com o IBAN PT 50003507470000486763051, no montante de € 300,00 (trezentos euros); c) na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses; d) no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do disposto do artº 8º nº 9 do RCP, e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário». * Inconformado com a decisão, veio o arguido, R... C... H...F..., a recorrer nos termos de fls. 42 a 47, apresentando as seguintes conclusões: 1. «O recorrente impugna a decisões do tribunal a quo, vertidas na sentença proferida. 2. Resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que o arguido efetuou o teste no local onde foi autuado, não tendo sido feita prova de lhe ter sido informado da possibilidade de realizar a contraprova. 3. Dispõem o artigo 292º do cód. penal que a condução em estado de embriaguez como a condução de veículo, com ou sem motor, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, exigindo, assim, do ponto de vista objetivo, a comprovação dessa taxa de alcoolemia num sentido preciso, afastando-se de conceitos mais ou menos indeterminados de tipo valorativo. 4. Um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais de funcionamento, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais, não existindo quaisquer razões para duvidar da fiabilidade do mesmo, pelo que não se encontra fundamento para que o julgador, sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados. 5. Com efeito, a correção infundada de valores, com o subjetivismo e, até, a maior incerteza que daí deriva, não é minimamente fundamentada, remetendo para a aplicação direta de um critério que não é aceitável e cria insegurança e desequilíbrios na ordem jurídica. 6. Nos presentes autos, a taxa de álcool considerada foi determinada a partir do exame de pesquisa de álcool no sangue realizado através do aparelho Dräger, modelo 7110 MKIIIP, com o nº de série ARRL-0098. 7. Aceitando que a Portaria nº 748/94 se mantém em vigor, não se pode olvidar que a aplicação das margens de erro se reporta à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do IPQ, sendo certo que o erro de medição dos aparelhos é um risco, conhecido, mas não necessariamente por forma a gerar séria suspeita sobre a veracidade da taxa imputada. 8. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 170º, nº 4 do CE, na redação do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé em juízo até prova em contrário. 9. O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de deteção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool. 10. Contudo, não querendo limitar os direitos do arguido, criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova. 11. Ora, o arguido não foi informado da possibilidade de realização da contraprova, conformando-se com o teste realizado por expiração do ar, resultado esse que era fiável. 12. Decidindo como o fez, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 292º do cód. penal, bem como o consagrado na Portaria nº 784/94, de 13 de Agosto, e Anexo à mesma. 13. Importa ainda referir que de acordo com uma decisão recente do Tribunal de Aveiro, em 2017, a juiz considerou, que o facto de a utilização do alcoolímetro da marca "Dräger", modelo "7110 MKIII P" ter sido aprovada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) por dez anos, prazo que expirou a 6 de junho de 2017, antes da data do crime em causa. 14. Pelo que também se poem aqui em causa a validade do aparelho “Dräger", modelo "7110 MKIII P", utilizado. 15. Uma vez que de acordo com dita decisão do Tribunal de Aveiro, dito aparelho encontra-se expirado. 16. Assim sendo pede-se a revogação da sentença impugnada, primeiro porque foi violado ao arguido o direito de informação da realização da contra prova e em segundo lugar porque considera-se que o aparelho “Dräger", modelo "7110 MKIII P", utilizado encontrava-se expirado. Por estes fundamentos ou, por outros cujo conhecimento não se mostra vedado a V. Exªs, atendo ao disposto no art. 402º do cód. proc. penal, deverá a sentença ora sob recurso ser revogada e, substituída por acórdão em que, pura e simplesmente, absolva o arguido do crime de que vem acusado. Mas Vossas Excelências, como sempre, decidirão de forma a fazer Justiça!». * O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos termos de fls. 154 a 168, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: Da improcedência do argumento relacionado com a não realização da contra-prova 1. Neste particular não assiste qualquer razão ao arguido. 2. Na verdade, há nos autos uma notificação feita ao arguido pela polícia, aquando da sua detenção e assinada pelo mesmo, onde é expressamente consignado que o arguido, após ter sido informado sobre a possibilidade de realizar contra-prova em face do resultado positivo criminalmente relevante obtido no exame de pesquisa de álcool no sangue a que foi sujeito, declarou não pretender a realização de qualquer exame de contra-prova. Ademais, o arguido nunca impugnou a referida assinatura. 3. Por outro lado, constatamos também que o agente policial autuante ouvido em julgamento confirmou em audiência que o arguido assinou o sobredito documento e foi integralmente informado dos seus direitos e que, não obstante, prescindiu de realizar a contra-prova. 4. A isto acresce que o arguido nunca em momento algum do processo (contestação, julgamento ou mesmo alegações finais) invocou a ora referida falta de informação e violação de direitos. Logo, mesmo admitindo com base num mero exercício teórico e especulativo, que o arguido não tenha sido efectivamente informado pela polícia nos termos sobreditos, estaríamos perante uma irregularidade processual que, ao não ter sido prévia e oportunamente invocada pelo arguido, nos termos do disposto no art. 123º do Código de Processo Penal, se sanou. Da questão relacionada com a alegada falta de validade do aparelho utilizado para a pesquisa de àlcool no sangue do arguido 5. Também neste campo constatamos que a pretensão formulada pelo arguido/recorrente terá de improceder. 6. O aparelho em causa foi aprovado/homologado pelo I.P.Q. através do Despacho nº 11 037/2007 de 24 de Abril, com a respectiva aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, publicado no Diário da República II Série nº 109, de 6 de Junho de 2007. O referido aparelho foi depois sujeito à competente aprovação para utilização na fiscalização pelo Despacho nº 19684/2009 da A.N.S.R., de 25 de Junho, publicado no Diário da República II Série, nº 166, de 27 de Agosto de 2009. Posteriormente, o mesmo aparelho foi, ainda, sujeito à primeira verificação periódica levada a cabo pelo I.P.Q. a 26 de Maio de 2017. 7. Desta feita, e antes de mais, cabe esclarecer a partir de que momento deverão ser contabilizados os 10 anos legalmente fixados como sendo o prazo de validade dos aparelhos de fiscalização da taxa de álcool no sangue dos condutores sujeitos ao respectivo exame previsto na lei, sendo certo que em função do momento determinado poderá concluir-se pela eventual perda de validade do aparelho aquando da ocorrência dos factos e, por conseguinte, pela irregularidade da prova obtida com base nos mesmos e consequente impossibilidade de a valorar. 8. Sobre esta questão em particular, somos do parecer que o prazo de 10 anos legalmente estabelecido é ambivalente pois deve ser atendido quer no âmbito da homologação/aprovação pelo I.P.Q., quer no âmbito da aprovação pela A.N.S.R., sendo certo que se algum dos prazos, decorrente dos diferentes momentos em que estas entidades intervieram, se tiver esgotado aquando da utilização do aparelho isso poderá significar a perda da prova por irregularidade formal da sua obtenção. 9. Como tal, e sendo os dois prazos igualmente indispensáveis para estabelecer a legalidade do aparelho e do seu uso e, por conseguinte, a regularidade da prova obtida, a primeira data a ter como referência para o início da contagem do prazo de validade dos aparelhos de fiscalização em apreço terá de ser necessariamente a data da publicação no Diário da República do despacho de aprovação/homologação do I.P.Q., sem prejuízo da conclusão no sentido de que também o prazo de 10 anos decorrente da aprovação da A.N.S.R. terá de ser respeitado sob pena de, se assim não for, os aparelhos não poderem ser utilizados por não terem recebido a devida autorização formal para o efeito. 10. No caso sob análise releva apenas o prazo da aprovação/homologação do I.P.Q. visto que o segundo prazo (decorrente da aprovação da A.N.S.R.) ainda não se esgotara no dia em que o alcoolímetro aqui em causa foi utilizado, a saber no dia 23 de Fevereiro de 2018. 11. Porém, e não obstante a plena verdade que a nosso ver assiste à tese por nós aqui defendida nos parágrafos antecedentes, não podemos, sem mais, considerar que a validade do aparelho de fiscalização identificado nos autos estivesse esgotada na data da ocorrência dos factos apesar de então ter sido já ultrapassado o prazo originário de 10 anos contado a partir da data de homologação/aprovação do aparelho pelo I.P.Q., o qual, por seu turno, já terminara a 06 de Junho de 2017. 12. E assim entendemos pois, ao abrigo da aplicação - que na situação sob análise se impõe - do regime legal previsto, designadamente, nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, ter-se-á de concluir, forçosamente, que, apesar da ultrapassagem do limite do prazo de validade atrás referido, tal circunstância não colide de forma alguma com outra que com ela coexiste e que, por sua vez, garante a validade do aparelho. Esta segunda circunstância prende-se com o facto do aparelho em causa poder ter sido sujeito, dentro do referido prazo de validade atrás apontado, a uma nova certificação ou verificação periódica levada a cabo pelo I.P.Q. nos termos da qual é garantida a fiabilidade, fidedignidade e idoneidade técnica do aparelho por um período de tempo acrescido e especificamente determinado pelo I.P.Q. até nova verificação. 13. A ter-se verificado tal circunstancialismo, é imperativa a conclusão no sentido de que o aparelho utilizado era válido aquando do seu uso, sendo por isso o resultado por ele produzido formal e materialmente idóneo. 14. No caso vertente, conforme acima realçamos o aparelho de pesquisa de álcool no sangue utilizado nos autos foi sujeito à primeira verificação periódica pelo I.P.Q. a 26 de Maio de 2017, ou seja antes do fim do seu prazo de validade originário, sendo certo que essa verificação periódica assegurou e certificou a fiabilidade, fidedignidade e idoneidade técnica do alcoolímetro em causa até 31 de Dezembro de 2018. 15. A aplicação a situações como a do caso vertente do regime legal previsto nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, de onde se extrai o resultado atrás descrito que redundou na extensão do prazo legal de validade dos aparelhos de fiscalização rodoviária da existência no álcool no sangue dos condutores sujeitos a exame, encontra respaldo, para além do mais, no douto e recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5 de Março de 2018, publicado in www.dgsi.pt, que analisou de forma eloquente, elucidativa e aprofundada uma questão idêntica àquela com a qual nos debatemos nos presentes autos. Como tal, e dada a pertinência de tal decisão judicial para a resolução e fundamentação do caso vertente no sentido por nós acima defendido, desde já remetemos para o excerto de tal peça processual supra transcrito na motivação desta resposta a recurso. 16. Aqui chegados, facilmente se constata que a situação resolvida da forma sobredita pelo Acórdão supra exposto é idêntica àquela com a qual aqui nos deparamos pois o alcoolímetro utilizado para fiscalizar o arguido neste processo encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na última verificação metrológica periódica, realizada em 26 de Maio de 2017 e válida até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com o art. 4º, nº 5, do DL nº 291/90. 17. Vale isto por dizer, na esteira do douto Acórdão supra citado, que, à data da realização do teste de pesquisa de álcool no sangue feito ao arguido, o modelo de alcoolímetro utilizado cumpria plenamente os requisitos relativos à sua aprovação/homologação – quer do ponto de vista da sua qualidade técnica, fiabilidade e fidedignidade do seu funcionamento, garantidos pelo I.P.Q., quer do ponto de vista da autorização do seu uso na fiscalização rodoviária em território nacional, asseverada pela A.N.S.R. - pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido. 18. Como tal, sendo pleno o valor probatório do resultado traduzido pelo alcoolímetro, o Tribunal A Quo decidiu de modo irrepreensível ao considerar que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, conduziu com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,34 g/l no sangue, após dedução do erro máximo admissível. Posto tudo isto, e em face da totalidade das proposições acima consignadas, somos do entendimento de que não assiste qualquer razão ao arguido/recorrente pelo que deverá ser inteiramente mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos. Mas vossas excelências farão, como sempre, o que melhor for de justiça!». * Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, não emitiu qualquer parecer, limitando-se à aposição do respectivo visto, nos termos do artº 416º nº 1 do cód. proc. penal (cfr. fls. 72). * O recurso foi tempestivo e legítimo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal)[1]. * Objecto do recurso Considerando a natureza do recurso e as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar e decidir as seguintes questões: a) Não realização da contra-prova após a realização do teste de alcoolemia pelo aparelho “Dräger”, modelo “7110 MKIII P” por falta de informação. b) Validade do aparelho “Dräger”, modelo “7110 MKIII P”, utilizado na realização do teste e força probatória deste. * FACTOS ROVADOS Com relevância penal, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Fevereiro de 2018, cerca das 19H55 o arguido R... C... H... F... conduzia o veículo automóvel matrícula 42 … … no Caminho das Heras, 152, em Câmara de Lobos, Madeira. 2. Neste circunstancialismo foi o arguido alvo de uma fiscalização de trânsito pela PSP, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Dräger modelo 7110, MK3T tendo o resultado registado uma taxa de álcool no sangue em 1,42 gr/litro, (cfr. doc. de fls. 5). 3. Nos termos do Auto de Notícia, foi o arguido notificado por escrito do resultado do exame e da possibilidade de requerer a contraprova, tendo prescindido do exercício de tal direito. 4. Feita a dedução do erro máximo admissível, o arguido conduzia aquele veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue em 1,34 gr/litro. 5. Ao fazê-lo agiu de modo voluntário e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, porquanto conduziu um veículo a motor na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas. 6. Apesar de devidamente notificado, o arguido faltou a julgamento, justificando a falta com o atestado médico de fls. 41. 7. Tem os antecedentes criminais resultantes do seu Certificado de Registo Criminal (fls. 14 a 19), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde resulta que foi julgado e condenado pelo menos três vezes pela prática do mesmo tipo de crime ou seja, condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 2012, 2015 e 2016. * Motivação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo” «Para dar como provados estes factos o Tribunal teve em atenção a prova produzida em audiência, com a audição da testemunha presencial O… V… de Sá, conjugada com os documentos juntos aos autos. O Tribunal teve em atenção os documentos fundamentais dos autos, a saber o talão de teste folhas 5 e a notificação da contra prova de folhas 7. Para dar como provados os antecedentes criminais registados do arguido o Tribunal teve em atenção, o respectivo Certificado de Registo Criminal de folhas 14 a 19». * DO DIREITO O arguido R… C… F…, foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do cód. penal e condenado na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 (um) ano subordinada à condição de, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do trânsito desta decisão, proceder a compensação à Instituição de Solidariedade Social “ADENORMA”, com o IBAN PT 50003507470000486763051, no montante de € 300,00 (trezentos euros); e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a) do cód. penal. A imputação ao arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do cód. penal, bem como a respectiva condenação por este ilícito, não oferece qualquer dúvida, em face da matéria de facto dada como provada, sendo por isso incontroversa a respectiva qualificação jurídica, sendo certo que a única questão que coloca se reporta à medida da pena principal e pena acessória, que considera excessivas e ao desconto das prestações durante o período de injunção do processo. De acordo com o mencionado preceito legal: - “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal". Por seu turno, no artº 69º do cód. penal, refere-se que, quem for punido pelo crime previsto no artº 292º do mesmo diploma - condução de veículo em estado de embriaguez - incorre ainda na: - Pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 3 meses a 3 anos, (cfr. artº 69º nº 1 al. a) do cód. penal). O tipo objectivo do ilícito em causa, consubstancia-se no acto de condução de veículo, em via pública ou equiparada, por quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro de sangue. No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, não é exigida uma conduta dolosa, bastando-se com uma actuação negligente, sendo certo que no caso concreto, o mesmo actuou com dolo directo, conforme decorre da matéria de facto provada. Inexistindo qualquer controvérsia quanto a esta matéria, passemos às questões suscitadas. * A primeira questão colocada pelo recorrente, é a de que “não foi feita prova de lhe ter sido informado da possibilidade de realizar a contraprova”, aquando da fiscalização realização do teste no local. A argumentação exposta pelo recorrente, salvo o devido respeito, não merece o menor acolhimento, porquanto consta de fls. 7 dos autos uma notificação feita ao arguido pela polícia, aquando da sua detenção e assinada pelo mesmo, onde é expressamente consignado que o arguido, após ter sido notificado do resultado do teste, foi igualmente informado sobre a possibilidade de realizar a contra-prova em face do resultado positivo criminalmente relevante obtido no exame de pesquisa de álcool no sangue a que foi sujeito e, “declarou não pretender a realização de qualquer exame de contra-prova”. Acresce referir que tal documento nunca foi objecto de impugnação, nem de arguição de qualquer outro vício por parte do arguido. A testemunha presencial e autuante da ocorrência, O… V… de Sá, confirmou tais factos em julgamento e, de que o arguido foi informado dos seus direitos. O próprio Advogado e defensor do arguido, até prescindiu de apresentar contestação e de fazer exposições introdutórias (cfr.acta)., nenhuma irregularidade tendo invocado em julgamento. Nunca o arguido, por si, ou através do seu Advogado suscitaram tal vício ou irregularidade, pelo que, a questão colocada em sede de recurso da sentença condenatória, não tem o menor cabimento, pois a existir irregularidade, (o que em parte alguma do processo se evidencia), a mesma estava sanada face ao disposto no artº 123º do cód. proc. penal. A primeira questão colocada é de improceder. * A segunda questão, consiste em saber se a prova resultante do alcoolímetro Dräger Alcotest 7110 MKIII P, nº 0082, é ou não válida, enquanto meio de prova, uma vez que o aparelho em causa foi aprovado/ homologado pelo I. P. Q. através do Despacho nº 11 037/2007 de 24 de Abril, com a respectiva aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, publicado no Diário da República II Série nº 109, de 6 de Junho de 2007, tendo passado mais de 10 anos sobre tal aprovação, à data da ocorrência dos factos imputados ao arguido. Vejamos. Com efeito, é de 10 anos o prazo de validade da aprovação do aparelho Dräger Alcotest 7110 MKIII, actualmente utilizado para fiscalização do estado de condução sob influência do álcool, conforme dispõe o art. 2º, nº 2 do Regime Geral do Controlo Metrológico aprovado pelo D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro e art. 7º, nº 2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto. De acordo com os elementos documentais dos autos, e como atrás já fizemos referência, o aparelho em causa foi aprovado/homologado pelo I. P. Q. através do Despacho nº 11037/2007 de 24 de Abril, com a respectiva aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, publicado no Diário da República II Série nº 109, de 6 de Junho de 2007. O mesmo aparelho foi depois sujeito à competente aprovação para utilização na fiscalização pelo Despacho nº 19684/2009 da A.N.S.R., de 25 de Junho, publicado no Diário da República II Série, nº 166, de 27 de Agosto de 2009. Posteriormente, o mesmo aparelho foi, ainda, sujeito à primeira verificação periódica levada a cabo pelo I. P. Q. a 26 de Maio de 2017. A fiscalização ao arguido foi feita em 23.02.2018. Importa desde já apreciar a partir de que momento deverão ser contabilizados os 10 anos legalmente fixados como sendo o prazo de validade dos aparelhos de fiscalização da taxa de álcool no sangue dos condutores sujeitos ao respectivo exame previsto na lei, pois em função do momento a que se atender assim se poderá concluir pela eventual perda de validade do aparelho ou não, aquando da ocorrência dos factos e, pela irregularidade da prova obtida com base nos mesmos. A primeira data a ter como referência para o início da contagem do prazo de validade dos aparelhos de fiscalização em apreço é necessariamente a data da publicação no Diário da República do despacho de aprovação/homologação do I.P.Q., mas sem dúvida que o prazo de 10 anos decorrente da aprovação da A.N.S.R. terá de ser respeitado sob pena de, se assim não for, os aparelhos não poderem ser utilizados por não terem recebido a devida autorização formal para o efeito – só a partir desta data podem ser utilizados e só a patrtir dela se deve iniciar a contagem do prazo. Para além destes é ainda atendível o prazo decorrente da 1ª verificação periódica levada a cabo pelo I. P. Q. a 26 de Maio de 2017. No caso concreto, apenas o prazo da aprovação/homologação do I. P. Q. estava ultrapassado; nem o segundo prazo (decorrente da aprovação da A.N.S.R.), que se deve contar desde a data de publicação no DR. a 27.08.2009, nem o prazo decorrente da 1ª verificação periódica levada a cabo pelo I. P. Q. a 26 de Maio de 2017, estavam esgotados no dia em que o alcoolímetro aqui em causa foi utilizado, a 23 de Fevereiro de 2018. Quanto a nós e salvo o devido respeito por opiniões diferentes, uma coisa é o acto de aprovação e homologação do aparelho pelo IPQ, que visa testar a sua capacidade de utilização nas fiscalizações, bem como a confirmação de que o mesmo traz de fábrica todos os requisistos legalmente exigíveis e outra é a garantia de bom funcionamento do mesmo durante esse período inicial de 10 anos e/ou para além deste, após verificações posteriores para o efeito, como aliás aconteceu no caso dos autos. No caso concreto, o prazo originário de 10 anos contado a partir da data de homologação/aprovação do aparelho pelo I. P. Q., já terminara a 06 de Junho de 2017. Todavia, no caso presente, o aparelho foi sujeito à competente aprovação para utilização na fiscalização pelo Despacho nº 19684/2009 da A.N.S.R., de 25 de Junho, publicado no Diário da República II Série, nº 166, de 27 de Agosto de 2009 e posteriormente, foi ainda sujeito à primeira verificação periódica levada a cabo pelo I. P. Q. a 26 de Maio de 2017. Como se decidiu em recente acórdão desta secção e Tribunal[2] “tratando-se de acto normativo para a vigência do qual é imprescindível a publicitação, temos de concluir que só após a data de publicação no DR da aprovação pela ANSR se pode iniciar a utilização desse aparelho como um meio permitido de prova e só partir dessa data se deve contar o prazo de dez anos de vigência da aprovação do modelo (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/09/2015, proc. nº 457/14.2GTABF.E1, João Gomes de Sousa, acessível in www.dgsi.pt, que seguimos de muito perto).” Nesta óptica esse prazo de vigência da aprovação só termina no dia 27 de Agosto de 2019. Mas ainda que se defendesse que o prazo a ter em conta deveria ser o da primeira verificação periódica levada a cabo pelo I. P. Q. a 26 de Maio de 2017, também improcedia a questão suscitada, pois em face do disposto no regime legal previsto, designadamente, nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, apesar da ultrapassagem do limite do prazo de validade inicial, a validade do aparelho em causa estava assegurada em 23.02.2018, data da fiscalização ao arguido. Por força do disposto no artº 7º da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, a verificação metrológica periódica destes aparelhos é anual e válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (artº 7º, nº 2, da Portaria 1556/2007 e artº 4º, nº 5, do D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro). Como se pode concluir, quer se atenda à verificação periódica que assegurou e certificou a fiabilidade, fidedignidade e idoneidade técnica do alcoolímetro em causa até 31 de Dezembro de 2018, quer à data da publicação do despacho Despacho nº 19684/2009 de 25.06, da A. N. S. R. que aprovou a utilização na fiscalização, publicado no Diário da República II Série, nº 166, de 27 de Agosto de 2009, o aparelho em causa mantinha a plena validade na utlização para fiscalização de condutores sob o efeioto do álcool, até 27 de Agosto de 2019. Concordamos com a tese de que, não se pode ter por fiável o grau de alcoolemia indicado por um alcoolímetro, utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica, ou seja, a medição efectuada por esse alcoolímetro não serve como prova incriminatória, todavia no caso concreto, resulta demonstrado que o mesmo estava plenamente dentro do prazo de validade. Pelo exposto, improcede o recurso na totalidade. * * DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, R... C... H...F.... * Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta). * Lisboa 28 de Novembro de 2018 A. Augusto Lourenço João Lee Ferreira [1]- Cfr. ainda, acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271. [2] - Proc. nº 27/18.6PCPTS.L1, relatado por João Lee Ferreira. |