Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008174 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO LITERAL ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARMAZENAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199210010041036 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - Por via da interpretação literal a actividade de comercialização ou a venda com entrega directa ao público não cabe no âmbito das expressões "armazem" ou "escritório". II - A unidade final que a empresa constitui susceptível de englobar a actividade de comercialização, não interfere com a possibilidade de autonomizar contratualmente o exercício de actividade específica relativamente aos vários sectores que a constituem. III - Se o objecto do contrato de arrendamento visar fim claramente redutor, restringindo-se aos segmentos secundários de "armazenagem" e de "escritório" não deverá abranger, em termos de normalidade, o segmento essencial do complexo que constitui a actividade comercial de uma empresa, com a venda directa ao público. IV - Assentando o pedido em dois fundamentos autónomos, verificada a suficiência do primeiro para a procedência da acção, não se gera prejudicialidade, nem inutilidade relativamente ao conhecimento do segundo. V - O princípio da economia processual aponta para o interesse no conhecimento dos dois fundamentos. | ||