Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041036
Nº Convencional: JTRL00008174
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO LITERAL
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE ARMAZENAGEM
Nº do Documento: RL199210010041036
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - Por via da interpretação literal a actividade de comercialização ou a venda com entrega directa ao público não cabe no âmbito das expressões "armazem" ou "escritório".
II - A unidade final que a empresa constitui susceptível de englobar a actividade de comercialização, não interfere com a possibilidade de autonomizar contratualmente o exercício de actividade específica relativamente aos vários sectores que a constituem.
III - Se o objecto do contrato de arrendamento visar fim claramente redutor, restringindo-se aos segmentos secundários de "armazenagem" e de "escritório" não deverá abranger, em termos de normalidade, o segmento essencial do complexo que constitui a actividade comercial de uma empresa, com a venda directa ao público.
IV - Assentando o pedido em dois fundamentos autónomos, verificada a suficiência do primeiro para a procedência da acção, não se gera prejudicialidade, nem inutilidade relativamente ao conhecimento do segundo.
V - O princípio da economia processual aponta para o interesse no conhecimento dos dois fundamentos.