Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004093 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO LEGITIMIDADE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO SUBSÍDIO DE TRANSPORTE RETRIBUIÇÃO PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL19930113080694 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG580 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 062/90-2 | ||
| Data: | 09/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO 2ED PAG452. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART12 ART26. CPT81 ART84 N1 ART114 ART134 N1. LCT69 ART82 N1. L 2127 1965/08/03 BXXIII N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes afere-se pela relação juridica material tal como é configurada pelo autor. II - As questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação em processo emergente de acidente de trabalho são consideradas definitivamente assentes não podendo, depois, ser objecto de discussão e serão mais tarde apreciadas na decisão final. Em consequência, é manifestamente extemporânea na contestação a chamada de terceiro no incidente de chamamento á autoria, bem como a dedução de excepção de ilegitimidade, se na tentativa de conciliação a R.não se conciliou apenas por entender que a sua responsabilidade estava transferida totalmente para entidade reparadora. III - No elenco dos factos provados não pode escrever-se " dá- -se por reproduzido o contrato de fls.37-39" porquanto os documentos juntos aos autos são meros meios de prova de factos não podendo serem consideradas factos provados. IV - Não havendo dúvida sobre a natureza regular e périodica do subsídio de deslocação que o autor auferia á data do data de acidente de trabalho, porque pago pela R. ao A. 365 dias por ano, recaia sobre aquela o ónus de ilidir a presunção "juris tautum" estabelecida no n. 3 do art 82 da L.C.T. V - Não padece de inconstitucionalidade o n. 2 de XXIII da lei 2127. | ||