Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000115
Nº Convencional: JTRL00024317
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
NOTIFICAÇÃO
SENHORIO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL198907130000115
Data do Acordão: 07/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO117 PAG319 ANO119 PAG171. P COELHO IN ARRENDAMENTO 1987 PAG283 PAG298.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 N1 A N2.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 B D.
Sumário: I - É "juris et de jure" a presunção de que os parentes a que se refere o n. 2 do artigo 1109 do Código Civil vivem em economia comum com o arrendatário.
II - O titular de direito a novo arrendamento não tem que notificar o senhorio que pretende exercer esse direito.
III - A necessidade da casa para o senhorio, obstaculadora ao direito a novo arrendamento, só releva se for contemporânea da caducidade do arrendamento.