Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024317 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ECONOMIA COMUM PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO NOTIFICAÇÃO SENHORIO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198907130000115 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO117 PAG319 ANO119 PAG171. P COELHO IN ARRENDAMENTO 1987 PAG283 PAG298. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 N1 A N2. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 B D. | ||
| Sumário: | I - É "juris et de jure" a presunção de que os parentes a que se refere o n. 2 do artigo 1109 do Código Civil vivem em economia comum com o arrendatário. II - O titular de direito a novo arrendamento não tem que notificar o senhorio que pretende exercer esse direito. III - A necessidade da casa para o senhorio, obstaculadora ao direito a novo arrendamento, só releva se for contemporânea da caducidade do arrendamento. | ||