Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015438 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACTUAÇÃO EM NOME DE OUTREM CULPA DO TRABALHADOR ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199401190089964 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/92-3 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146. AC STJ DE 1992/03/05 IN AD N376 PAG461. | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa de despedimento compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a)- um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b)- um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c)- um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - Tendo-se provado ser usual os trabalhadores da Ré, que tinham o mesmo horário, juntarem-se à porta de entrada da empresa e um só deles ir "picar o ponto" dos demais, que estavam presentes, quando entravam, significa que isso era uma prática corrente na Ré, que se tem de entender ser por esta consentida, e que tal prática nenhuma gravidade tinha, uma vez que se não descortina que prejuízos daí advinham para a entidade patronal, ou que direitos desta sairiam ofendidos com tal acto. III - O facto de a A., no dia 26-12-1990, ter "picado o ponto" nos cartões dos seus colegas, à hora da entrada ao serviço, assim como o cartão de uma sua sobrinha, de nome Clementina, a qual, nessa manhã, se não encontrava presente, não indicia que ela tenha agido com perfeita consciência de violar ordens expressas da Ré, frustrando por completo o sistema de controlo instalado no estabelecimento e de favorecer ilegitimamente a sua sobrinha, em prejuízo da entidade patronal. IV - Sobre a Ré impendia na acção o ónus da alegação e prova dos factos integrativos da justa causa de despedimento, como impeditivos que eram dos direitos da A.. Cabia-lhe, por isso, provar a existência de um comportamento culposo da trabalhadora que, pela sua gravidade e consequências, tivesse tornado impossível a subsistência da relação laboral. V - Não tendo a Ré feito tal prova e, por outro lado, constando dos autos que a A., em mais de dez anos ao serviço da Ré, nunca teve qualquer antecedente disciplinar, é de concluir ter sido ilícito o despedimento contra ela decretado pela Ré, por não haver justa causa para a extinção do seu contrato de trabalho. | ||