Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005412
Nº Convencional: JTRL00002168
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199601250005412
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART11.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4 N10.
DL 37021 DE 1948/08/20 ART16.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
Sumário: - Nos termos do artigo 9 do DL 321-B/90 de 15/10, para além da actualização anual de rendas p. no RAU, continua a existir a correcção extraordinária de rendas levadas a cabo pelas Comissões de Avaliação.
- Os recursos interpostos da avaliação feita pela Comissão de Avaliação têm efeito meramente devolutivo.
- Em qualquer dos sistemas de actualização, a nova renda só é exigível decorrido um ano sobre o início do contrato ou da anterior actualização.
- Na situação de actualização acelarada, nos termos do artigo 4, n. 4 do DL 330/81 de 4/12, na redacção do DL 392/82 de 18/9, o dobro do coeficiente de actualização deve ser entendido do seu todo e não apenas da sua parte decimal.