Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002168 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199601250005412 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART11. DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4 N10. DL 37021 DE 1948/08/20 ART16. DL 392/82 DE 1982/09/18. | ||
| Sumário: | - Nos termos do artigo 9 do DL 321-B/90 de 15/10, para além da actualização anual de rendas p. no RAU, continua a existir a correcção extraordinária de rendas levadas a cabo pelas Comissões de Avaliação. - Os recursos interpostos da avaliação feita pela Comissão de Avaliação têm efeito meramente devolutivo. - Em qualquer dos sistemas de actualização, a nova renda só é exigível decorrido um ano sobre o início do contrato ou da anterior actualização. - Na situação de actualização acelarada, nos termos do artigo 4, n. 4 do DL 330/81 de 4/12, na redacção do DL 392/82 de 18/9, o dobro do coeficiente de actualização deve ser entendido do seu todo e não apenas da sua parte decimal. | ||