Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11819/25.0T8SNT.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
MÚTUO BANCÁRIO
SEGURO DE VIDA
INCAPACIDADE PERMANENTE
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 – Nas providências cautelares de antecipação provisória ocorre um adiantamento, total ou parcial, da tutela jurisdicional definitiva que se visa obter na acção principal, com o objectivo de, por um lado, afastar o perigo de que o direito fique prejudicado por permanecer em situação de insatisfação durante o tempo necessário ao seu reconhecimento judicial e, por outro, evitar o abuso do direito de defesa e conseguir uma maior economia processual.
2 – Neste tipo de providências assegura-se, desde logo e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo, efeito que também pode ser alcançado através de providências cautelares não especificadas, conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 362º do Código de Processo Civil.
3 – Provando-se que a mutuária de empréstimo bancário para aquisição de habitação, com contrato de seguro de vida associado ficou afectada de uma incapacidade permanente global de 81%, sinistro coberto pela apólice e que não consegue assegurar o pagamento da prestação do empréstimo e das despesas da vida diária e cuidados de saúde de que necessita, incluindo o auxílio de terceira pessoa para as tarefas básicas do dia-a-dia, estão reunidos os pressupostos – probabilidade do direito e periculum in mora – que justificam a aplicação de uma medida cautelar antecipatória que determine o pagamento pela seguradora da prestação ao banco mutuante, enquanto não existir decisão na acção principal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2 apresentou, em 25 de Julho de 2025, requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado contra METLIFE EUROPE D.A.C. – SUCURSAL EM PORTUGAL3 requerendo que, sem prévia audição da requerida, seja determinado o seguinte:
a. Intimar a requerida a proceder, de imediato, ao pagamento ao banco Millennium BCP, beneficiário da apólice, do montante que ainda se encontra em dívida em virtude do contrato de mútuo celebrado, assim como todos os custos bancários associados a tal transacção e eventuais juros de mora;
b. Intimar a requerida a proceder, de imediato, à restituição à requerente dos valores liquidados a título de prestação pelo crédito habitação desde 2022, data em que foi fixada a sua incapacidade permanente global, no valor de 14 596,33 €, acrescido de juros de mora.
Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte:
• É proprietária da fracção “Z” correspondente ao sexto andar esquerdo, sito na Rua Dr. (...), nº 9, Queluz, sua habitação própria permanente, que adquiriu com recurso a crédito bancário cedido pelo banco Millennium BCP, para o que subscreveu um seguro de vida, que em 2016 foi transferido para a seguradora MetLife;
• Em 29 de Maio de 2017 foi diagnosticada com Distrofia Óculo-Faríngea, uma doença muscular progressiva hereditária e em 2024 foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 81% desde 2022 e entrou em contacto com a seguradora para accionar o seguro de vida e obter a liquidação do valor remanescente do crédito bancário, o que a requerida recusou;
• Face aos graves problemas de saúde que atravessa tem actualmente um grande encargos financeiros com medicação e tratamentos, necessitando da ajuda de terceiros;
• Não tem condições para assegurar o cumprimento das prestações, para o que terá de abandonar os tratamentos de saúde ou perder a sua habitação.
Citada a requerida, esta deduziu oposição pugnando pela improcedência da providência, alegando, muito em síntese, o seguinte:
• Inexistência de periculum in mora, por a requerente não ter alegado que o risco de perder a casa é iminente ou que não consiga suportar as despesas de saúde, pois que o associa a uma incapacidade financeira “a longo prazo”, o que não revela a seriedade e actualidade da ameaça;
• Inexistência do fumus boni iuris, atenta a licitude da recusa da seguradora a pagar o sinistro, quer porque a requerente omitiu informações relevantes sobre o seu estado de saúde, o que influiu na formação da vontade de contratar e justifica a anulação da apólice de seguro, quer porque, ainda que assim não fosse, a patologia invocada como causa da incapacidade teve início em data anterior ao contrato, pelo que o sinistro não está coberto;
• Se a requerente tivesse declarado ter os sintomas que constam da declaração médica, a requerida não teria aceitado celebrar o contrato de seguro em causa.
Após produção de prova, em 1 de Junho de 2026 foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decide o Tribunal Julgar parcialmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência:
1) Intimar a requerida a proceder, de imediato, ao pagamento ao banco Millennium BCP, beneficiário da apólice, do montante que ainda se encontra em dívida em virtude do contrato de mútuo celebrado, assim como todos os custos bancários associados a tal transação.
2) Intimar a requerida a proceder ao pagamento à requerente da quantia de 6 167,46€ (seis mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) relativamente aos pagamentos efetuados pelo crédito à habitação no ano de 2024 e nos meses de janeiro a julho de 2025.
3) Indeferir o demais peticionado.
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Custas na proporção do decaimento que se fixa em 15% pela requerente e 85% pela requerida.”
Inconformada com esta decisão, a requerida veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos termos seguintes:
a. A decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa, por assentar parte substancial a da sua fundamentação na violação pela requerida do dever de informação, por ausência de explicação do significado de conceitos constantes do questionário clínico, o que nunca foi alegado pela requerente ou suscitado no decurso dos autos;
b. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (o vertido no ponto 31. dos factos provados) e omissão de pronúncia sobre outros (artigos 39º a 58º da oposição) quanto à omissão de factos relevantes para a apreciação do risco, a consciência dessa omissão e a formação da vontade da seguradora de celebrar o contrato e, bem assim, factos não provados referentes ao risco de lesão grave;
c. A requerente alegou apenas uma eventual incapacidade «a longo prazo» de cumprir com a obrigação de pagamento da prestação do crédito à habitação, assim como não provou que não esteja a conseguir prover às despesas com saúde e com a sua subsistência, o que não preenche o requisito de periculum in mora;
d. Não está demonstrada a violação do seu direito, atenta a licitude da recusa da seguradora em assumir o sinistro alegado, por omissão, com dolo, de informações relevantes pela requerente quanto ao seu estado de saúde, o que justifica a anulação do contrato de seguro;
e. A decisão proferida não se destina a preservar uma situação jurídica ou assegurar a utilidade futura de uma decisão judicial, mas antes satisfaz substancialmente o próprio objecto do litígio e produz efeitos irreversíveis, correspondendo ao cumprimento da prestação contratual;
f. A medida decretada é desproporcionada ponderados os interesses em causa e cria um dano irreversível ou de difícil reparação para a requerida.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil4 há que apreciar as seguintes questões:
a. A nulidade da sentença;
b. A impugnação da matéria de facto;
c. A reunião dos pressupostos para o decretamento da providência solicitada;
d. A adequação da medida decretada.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Pela apresentação n.º 18 de 11-01-2008, encontra-se inscrita provisoriamente a favor da requerente AA a aquisição da fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao sexto andar esquerdo, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Massamá, constituído em propriedade horizontal, sito na Av. (…), 9, Massamá.
2. Encontra-se igualmente inscrita provisoriamente pela apresentação n.º … de …-01-2008 a hipoteca voluntária sob a referida fracção autónoma a favor do Banco Comercial Português, S.A., tendo como sujeito passivo a requerente, para garantia de empréstimo, cujo montante máximo assegurado é de 94 430,00€.
3. As referidas apresentações n.º … e … de …-01-2008 mostram-se convertidas em definitivas pelas apresentações n.º … e … de …-02-2008, respectivamente.
4. A requerente contraiu um empréstimo bancário junto do Banco Millennium BCP para aquisição da referida fracção autónoma, tendo igualmente subscrito um seguro de vida associado ao referido empréstimo.
5. Em 05-01-2009, a requerente começou a ser seguida em consulta de medicina familiar.
6. Em 20-04-2009, a requerente apresentava ptose palpebral esquerda.
7. Em 15-01-2010, a requerente apresentou dificuldade na deglutinação e engasgamento.
8. Em 06-01-2012, a requerente apresentou episódios de desequilíbrio.
9. Em 04-04-2016, a requerente apresentou episódios de falta de força nos membros superiores e membros inferiores.
10. Em 2009, a requerente foi referenciada para a consulta de neurologia do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, onde foi seguida até 2014, data em que teve alta sem registo de diagnóstico neurológico.
11. Por ter ficado desempregada, a requerente procurou a agência de mediação de seguros «All Bónus» com vista a alterar o seguro de vida associado ao crédito à habitação, de forma a baixar os seus encargos com o crédito.
12. Nessa sequência, em 15-02-2016, a requerente subscreveu, mediante assinatura, uma proposta de seguro junto da requerida, através da intermediação da agência de mediação de seguros «All Bónus», que deu origem à apólice n.º ..., sendo a requerente tomadora e pessoa segura e beneficiária a entidade credora, banco Millennium BCP.
13. Os formulários inerentes à proposta de seguro foram preenchidos pelo mediador de seguros, BB, na presença da requerente e mediante as respostas dadas pela requerente ao mediador de seguros.
14. Em Abril de 2016, a requerente voltou a ser referenciada pela médica de família à consulta de neurologia.
15. No dia 26-05-2017 a requerente foi diagnosticada com Distrofia Óculo-Faríngea, uma doença muscular progressiva hereditária, diagnóstico este que lhe foi transmitido por informação médica verbal no referido dia.
16. Em 16-09-2017, foi elaborada a informação clínica escrita do serviço de neurologia.
17. Os sintomas descritos nos factos 6. a 9. são característicos da patologia Distrofia Óculo-Faríngea.
18. O diagnóstico em causa foi efectuado através de teste genético realizado no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca entre 04-04-2016 e 26-05-2017.
19. Em 03-07-2024, a requerente foi avaliada por junta médica que lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 81% desde 2022.
20. Em Julho de 2024, a requerente contactou a requerida para solicitar o accionamento do seguro, em virtude da sua incapacidade.
21. A fraqueza muscular dos membros da requerente sofreu um agravamento progressivo ao longo do período de seguimento médico, muito acentuado entre 2021 e 2025, determinando actualmente a dependência de terceira pessoa na maioria das actividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como necessidade de apoio nas deslocações devido a risco de quedas.
22. Após a recepção do relatório elaborado pela médica de família da requerente, a requerida solicitou o envio de relatório médico realizado pelo médico neurologista que acompanha a sua patologia, assim como dos extractos remuneratórios da segurança social do período compreendido entre 01-06-2015 e 01-06-2016, tendo este último elemento sido enviado para a requerida, por email datado de 03-02-2025.
23. A 27-03-2025 o Dr. CC emitiu um relatório em que atesta que a requerente teve primeira consulta naquela especialidade a 26-09-2016, por referenciação efectuada em consulta de Medicina Geral e Familiar a 04-04-2016, tendo a sua patologia sido diagnosticada a 26-05-2017.
24. No mesmo relatório, o neurologista atesta o agravamento da fraqueza muscular dos membros, mais acentuada nos últimos 3-4 anos, situação que determina a dependência de terceira pessoa.
25. A requerente procedeu ao envio deste relatório para a requerida a 28-03-2025.
26. Dado o lapso de tempo que já havia decorrido desde o primeiro pedido da requerente para activação do Seguro de Vida, foi necessário enviar um email a 15-04-2025, onde a mandatária da requerente insistiu por uma resposta da requerida.
27. No dia 15-05-2025 a requerente recebeu uma comunicação da requerida, onde informava da recusa em proceder ao pagamento do capital seguro, assim como a consequente anulação da apólice por «omissão de dados relevantes para a análise de risco», uma vez que considerava que a situação se enquadra na alínea b) do artigo 4º da apólice, nomeadamente, «agravamento de uma invalidez parcial já existente à data de início do contrato».
28. À data da celebração do crédito à habitação, a Requerente não tinha qualquer queixa de saúde.
29. A requerida continuou a debitar os prémios de seguro da conta bancária da requerente até 01-09-2025.
30. A patologia diagnosticada à requerente é uma doença muscular progressiva hereditária.
31. Dos formulários integrantes da apólice n.º ... consta o seguinte:
«Declaração de Saúde
(…)
A(s) Pessoa(s) Segura(s) declara(m):
- Encontrar-se em bom estado de saúde e não se encontrar de baixa clínica por doença ou acidente nem ter interrompido a sua atividade laboral durante mais de 1 mês nos últimos 3 anos, por doença ou acidente.
- Nunca lhe ter sido diagnosticada ou tratada nenhuma das seguintes situações:
a) Tumores Malignos ou Benignos;
(…)
h) Acidente Vascular Cerebral, Epilepsia ou qualquer outra doença ou perturbação do Sistema Nervoso; (…)»
32. A referida «Declaração de Saúde» mostra-se assinada pela requerente.
33. Dos referidos formulários consta ainda uma secção intitulada «Declarações importantes», igualmente assinada pela requerente, de onde consta o seguinte:
«1) O Tomador do Seguro e o(s) candidato(s) a Pessoa Segura declaram que são residentes em Portugal, estão conscientes de que as informações prestadas na presente proposta bem como em questionários posteriores (incluindo os formalizados através de entrevista telefónica com gravação da chamada) servem de base ao contrato de seguro e que todas as respostas e dados fornecidos estão completos e são verdadeiros. Reconhecem e aceitam que eventuais omissões, inexatidões e falsidades no que respeita a dados de fornecimento quer obrigatório, quer facultativo, são da sua responsabilidade e poderão ter as consequências previstas na lei e contempladas nas Condições Gerais do Seguro. (…)
3) O Tomador do seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro lhe foram fornecidas todas as condições pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam das Condições Gerais e Especiais da apólice que lhe foram entregues (...)»
34. No artigo 6.º das Condições Gerais do seguro consta: «1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.».
35. Das Condições Particulares da mencionada apólice consta que as coberturas abrangidas são “Morte” e “Invalidez Total e Permanente”.
36. Das Condições Especiais da Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente consta, entre o mais, o seguinte:
«Artigo 2.º: DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura complementar, entende-se por:
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – situação em que, em consequência de doença ou acidente, a Pessoa Segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.
Artigo 3.º: GARANTIAS
3.1 – Através desta cobertura complementar o Segurador garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Total e Permanente por motivo de doença ou acidente, conforme definida no Artigo anterior.
3.2 – A presente cobertura, quando complementar do Produto Patrimonial Vida, garante também a liberação do pagamento dos prémios vincendos.»
37. Apesar de continuar a debitar o valor do prémio, a Requerente recebeu uma carta da Requerida a informar que havia remetido uma comunicação ao beneficiário (banco Millennium BCP) a dar conhecimento de que a apólice se encontrava anulada.
38. A requerente tem actualmente 70 anos e encontra-se reformada.
39. Aufere uma pensão de velhice no valor mensal de 597,40 €.
40. Suporta as prestações mensais pelo crédito à habitação, que no início de 2024 se cifrava em 329,71 € e no fim de 2025, em 310,37 €.
41. Liquidou igualmente o prémio do seguro de vida contratado com a requerida até 01-09-2025, no valor mensal de 57,59 €.
42. A requerente tem a quarta classe.
43. Em consequência da doença de que padece, a requerente precisa actualmente de ajuda para se lavar, para se deslocar, necessita de ter cuidados especiais com a alimentação, não podendo consumir glúten e apenas podendo consumir os alimentos previamente triturados face à dificuldade de deglutinação.
44. A requerente encontra-se a beneficiar de apoio do Centro Paroquial de Massamá.
45. Faz fisioterapia com regularidade diária e por vezes de dois em dois dias.
46. Teve necessidade de fazer obras de adaptação na casa de banho a fim de substituir a banheira por estrutura que permita fazer a higiene sentada, face às dificuldades de locomoção e risco de queda.
47. O capital inicial seguro junto da requerida era de 50 258,72 €, sucessivamente reduzido até 2025 para 36 153,33 €.
48. A requerente suportou 3 944,70 € com as prestações do crédito bancário acima mencionado no ano de 2024 e 2 222,76 € entre Janeiro e Julho de 2025.
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O Tribunal a quo considerou que não resultaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos
A. O crédito contraído pela requerente para aquisição da fracção autónoma acima identificada foi no valor de 68 837,48 €.
B. O primeiro seguro de vida contratado pela requerente foi junto da seguradora Ocidental em 2008.
C. Após o envio de toda a documentação relativa ao seu diagnóstico, a Requerente foi contactada pela Requerida a informar que o pagamento do valor em dívida ao banco seria efectuado dentro de 20 dias.
D. Que a requerente suportou com o crédito bancário em causa nos autos, 14 596,33 € entre 2022 e Julho de 2025.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia – decisão surpresa
A apelante argumenta que a decisão recorrida é nula pelas seguintes razões:
• A requerente não alegou como integrante da sua causa de pedir a violação do dever de informação por parte da ré;
• Na fundamentação da decisão o tribunal recorrido afirmou que não foi alegado ou provado que tenha sido explicado à requerente, no momento da assinatura do contrato, em que consiste uma “doença ou perturbação do sistema nervoso” e os sintomas passados que a requerente apresentou não permitem considerar evidente que correspondem a tal perturbação, para concluir que não houve omissão de informação de saúde relevante ou que aquela tivesse consciência dessa omissão;
• O Tribunal recorrido concluiu pela improcedência dos fundamentos de defesa da requerida, afirmando que esta teria de provar que cumpriu o dever de informação, o que não foi alegado pela requerente, nem tal questão foi suscitada durante a instrução do processo, pelo que ao decidir com tais fundamentos violou o princípio do dispositivo e do contraditório, por não ter dado a oportunidade às partes de o exercerem perante um enquadramento jurídico dos factos distinto.
A requerente/apelada afasta a verificação de tal nulidade referindo que invocou o seu desconhecimento quanto ao conteúdo do questionário médico e da declaração de saúde e que tal documentação apenas lhe fora facultada recentemente, para além de ter ficado demonstrado que foi o mediador quem preencheu o questionário, de onde decorre que não teve acesso a esclarecimentos que cumpria à requerida prestar e esta teve oportunidade de contraditar tal matéria.
Em 6 de Agosto de 2026, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada, considerando não estar verificada, referindo o seguinte:
“[…] Contudo, ao contrário do alegado pela recorrente, esta linha de argumentação não foi decisiva nem relevante para a decisão a proferir, tratando-se apenas de constatar que – se a requerida tivesse alegado e demonstrado que explicou, no momento da celebração do contrato, o que se entendia por sintomas neurológicos, incluindo aqueles de que a requerente já tinha tido em data anterior (ptose palpebral esquerda, dificuldade na deglutinação, engasgamento e episódios de desequilíbrio) – então nesse caso, poder-se-ia considerar que a requerente estaria em condições de, ao abrigo do artigo 24.º do regime do contrato de seguro, ter por relevantes tais informações no momento do contrato de seguro. O que não sucedeu.
Contudo, não foi por não ter sido alegado e provada tal factualidade que o Tribunal decidiu no sentido em que o fez. Foi porque a requerente fez prova dos factos por si alegados e que constituem a causa de pedir do direito alegado e, de forma inversa, a requerida não demonstrou que a requerente violou o dever de informação a que estava sujeita no momento da celebração do contrato.
Note-se que o Tribunal não aditou à matéria de facto provada ou não provada “a factualidade” que a recorrente alega ter sido considerada pelo Tribunal.
O que foi determinante para considerar que a requerente não omitiu deveres de informação foi o facto de a requerente apenas ter sido diagnosticada em 26-05-2017, bem como o facto de ter tido alta sem diagnóstico, do seguimento em neurologia, em 2014, ou seja, dois anos antes da data da celebração do contrato de seguro em causa.
Na verdade, a decisão proferida teria sido igual se tivesse omitido os parágrafos que fundamentam a invocada nulidade, ou seja, os parágrafos 2.º, 3.º e 4.º da página 18 da decisão proferida, que constituem apenas discurso argumentativo e hipotético.
Assim, não colhe a alegação da recorrente de que «a decisão recorrida faz assentar parte substancial da sua fundamentação na circunstância de não ter sido demonstrado que à requerente foi explicado o significado de determinados conceitos constantes da declaração de saúde e do questionário clínico», tanto que se trata de uma parte minoritária da fundamentação e apenas numa lógica argumentativa.
Por estes motivos, não foi dado qualquer contraditório, nem a decisão proferida corresponde a uma decisão surpresa porque não foi essa a factualidade/ questão que determinou a procedência do pedido da autora e porque não se trata de «questões de que não podia tomar conhecimento», tanto mais que não se tomou conhecimento de nenhuma “questão”.”
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal como expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
No n.º 3 do art.º 3º do CPC está consagrado o princípio do contraditório em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa.
Não se trata apenas de conceder à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção, pois o direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é actualmente entendido como consequência de uma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 7.
Este princípio não pode ser postergado ainda que esteja em causa o conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso (o que, aqui, não é o caso, porquanto a violação do dever de informação relativamente a uma cláusula inserida em contrato de adesão não determina a respectiva nulidade, tendo antes, como consequência, nos termos previstos nos art.ºs 8º e 9º do DL 446/85, de 25 de Outubro, a sua exclusão do concreto contrato celebrado, não afectando, em regra, a subsistência do contrato, sendo que a abordagem do dever de comunicação pressupõe que tenha sido alegado pelo aderente que dela não teve conhecimento – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-01-2026, 509/25.3T8LSB.L1-6 e do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2016, 3389/08.0TJCBR-A.C1.S15).
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.
Nos casos de violação do princípio do contraditório tem-se entendido que está em causa uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve que se comunica ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC, tal como fez a recorrente - cf. neste sentido, Professor Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade6; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; de 13-10-2020, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; 23-06-2016, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, 5384/15.3T8GMR.G1.S1.
A argumentação da apelante assenta na falta de observância do princípio do contraditório por via da não concessão da oportunidade de se pronunciar sobre a eventual violação do dever de informação, questão que nunca foi suscitada nos autos.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objecto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos, isto é, assume aqui um sentido amplo, abrangendo tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 713; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015, 185/14.9TBRGR.L1-2.
O juiz não pode, pois, conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sendo que o poderá fazer quando a lei lho permita ou imponha o respectivo conhecimento – cf. art.º 608º, n.º 2 do CPC.
Transcorridos os articulados, verifica-se que, tal como afirma a apelante, a questão da violação do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas, designadamente e em concreto, quanto ao significado da expressão “doença ou perturbação do sistema nervoso” nunca foi suscitada nos autos, nem tal se pode retirar das afirmações da requerente produzidas no seu articulado inicial a partir do respectivo artigo 31º e onde discorre sobre as diligências que empreendeu junto da empresa mediadora, após a recusa da seguradora em assumir a responsabilidade pelo sinistro, para obtenção da documentação pertinente, incluindo a declaração sobre o estado de saúde, cujo questionário não foi por si preenchido, pois que em nenhum momento a requerente afirmou não ter compreendido as questões sobre o seu estado de saúde, limitando-se a afirmar que não preencheu o questionário, o que é realidade distinta de uma falta compreensão ou dificuldade no entendimento do seu significado, matéria que nunca foi suscitada nos autos.
No entanto, como refere a senhora juíza a quo, a sorte do procedimento cautelar não foi determinada pela ponderação de uma eventual violação do dever de informação e menos ainda por uma exclusão da cláusula convocada pela requerida (nomeadamente, a do Artigo 4º, b) das Condições Especiais aplicáveis ao contrato de seguro).
Após apreciar a probabilidade da existência do direito convocado pela requerente, concluindo pela sua verificação – ou seja, sobre o direito a accionar o seguro e obter da seguradora o pagamento do capital remanescente mutuado -, o tribunal recorrido passou a apreciar a excepção de anulabilidade deduzida pela seguradora com fundamento na omissão pela requerente de informação relevante sobre o seu estado de saúde e foi nesse contexto que, para além do mais, se mencionou na decisão recorrida que a afirmação dessa omissão dependia também do entendimento por aquela do que seriam “sintomas neurológicos”, tanto mais que, face às circunstâncias pessoais (a requerente possui apenas a quarta classe), não seria óbvio que o descrito nos pontos 6. a 9. correspondessem a tal realidade, para além de serem comuns a outras patologias.
No entanto, a conclusão a que o tribunal chegou – de que não existiu omissão de informação – assentou, em concreto, no facto de a requerente, apesar de ter sido encaminhada para consulta de neurologia em 2009, ter recebido alta em 2014, sem registo de diagnóstico neurológico, o que levava a admitir que, à data da subscrição do contrato de seguro, não estava a ser tratada no contexto de qualquer doença ou perturbação, designadamente do sistema nervoso, nem tal lhe fora diagnosticado, o que só veio a suceder depois da subscrição do seguro.
Certo é que o tribunal recorrido veio ainda a abordar a natureza do contrato como sendo um contrato de adesão e a obrigação da seguradora contratante de comunicar as cláusulas e prestar informação sobre os aspectos nelas compreendidos necessitados de aclaração, mas fê-lo, como a senhora juíza a quo sustentou no seu despacho de 6 de Agosto de 2026, em obiter dictum, isto é, apenas para reforçar a conclusão a que já havia chegado, ou seja, que à data da subscrição a requerente não tinha diagnóstico ou conhecimento da patologia neurológica que lhe veio a ser diagnosticada posteriormente.
A questão da violação do dever de informação não foi conhecida autónoma e concretamente, nem dela se retiraram quaisquer consequências, nomeadamente, as previstas nos art.ºs 8º e 9º do DL 446/85.
Assim, não se verifica a nulidade apontada à decisão recorrida, que se julga improcedente.
*
3.2.2. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
O Tribunal recorrido deu como indiciariamente provado o seguinte:
31. Dos formulários integrantes da apólice n.º ... consta o seguinte:
«Declaração de Saúde
(…)
A(s) Pessoa(s) Segura(s) declara(m):
- Encontrar-se em bom estado de saúde e não se encontrar de baixa clínica por doença ou acidente nem ter interrompido a sua atividade laboral durante mais de 1 mês nos últimos 3 anos, por doença ou acidente.
- Nunca lhe ter sido diagnosticada ou tratada nenhuma das seguintes situações:
a) Tumores Malignos ou Benignos;
(…)
h) Acidente Vascular Cerebral, Epilepsia ou qualquer outra doença ou perturbação do Sistema Nervoso; (…)»
Que fundamentou do seguinte modo:
“Os factos 31 a 36 resultam da apólice de seguro junta e demais documentos complementares, nomeadamente, formulários preenchidos e assinados, condições gerais e especiais.”
Entende a apelante que este ponto não reproduz fielmente o conteúdo da declaração de saúde e do questionário médico junto aos autos, de onde resulta que a pessoa segura não foi apenas questionada acerca da existência de perturbações do sistema nervoso ou doenças neurológicas, mas também sobre outras matérias, sendo que a posição da apelante reporta-se à omissão de circunstâncias clínicas concretas conhecidas da apelada, pelo que a sua redacção, com base no documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, deve ser a seguinte: “Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s) relacionada(s) com: (…) e) Aparelho digestivo, fígado, vesícula e pâncreas? (…) h) Deficiência auditiva e/ou visual? Em caso afirmativo, indique a causa e o seu grau. i) Distúrbios nervosos ou perturbações mentais e doenças neurológicas, depressão, epilepsia? j) Doenças osteoarticulares e reumatismais: artrose, atrite reumatóide? (…) n) Outras doenças não mencionadas atrás. Especifique.”
A recorrida, por sua vez, considera nada haver a alterar, por terem sido vertidas neste ponto apenas as alíneas que poderiam estar directamente ligadas à sua patologia, sendo as demais irrelevantes para a apreciação do pedido.
A excepção de anulabilidade do contrato de seguro suscitada na oposição baseou-se na omissão pela requerente, aquando da subscrição da proposta de seguro e preenchimento do questionário médico, de “informações relevantes sobre o seu estado de saúde” e que teriam influído na formação da vontade da seguradora contratar, prestando falsas declarações, conforme decorre do alegado no artigo 29º do respectivo articulado.
No entanto, da leitura deste articulado – designadamente dos artigos 41º a 57º - verifica-se que a omissão de informação alegada pela requerida centrou-se na falta de menção dos sintomas descritos nos pontos 5. a 8., que a seguradora integra em patologia de natureza neurológica, sendo essa a matéria que é sempre referenciada ao longo da oposição.
De todo o modo, porquanto o conteúdo do documento n.º 8 junto com a petição inicial, em concreto, o questionário médico que foi preenchido e apresentado com a subscrição da proposta de seguro, confirma a redacção proposta pela seguradora, nada obsta a que o ponto 31. seja alterado para incluir o conteúdo mais amplo que dele emerge, tal como proposto.
Por esse motivo, a redacção do ponto 31. passa a ser a seguinte:
31. Dos formulários integrantes da apólice n.º ... consta o seguinte:
«Declaração de Saúde […]
A(s) Pessoa(s) Segura(s) declara(m):
- Encontrar-se em bom estado de saúde e não se encontrar de baixa clínica por doença ou acidente nem ter interrompido a sua atividade laboral durante mais de 1 mês nos últimos 3 anos, por doença ou acidente.
- Nunca lhe ter sido diagnosticada ou tratada nenhuma das seguintes situações:
a) Tumores Malignos ou Benignos;
[…]
h) Acidente Vascular Cerebral, Epilepsia ou qualquer outra doença ou perturbação do Sistema Nervoso; […]
Questionário médico […]
“5 Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s) relacionada(s) com: […]
e) Aparelho digestivo, fígado, vesícula e pâncreas?[…]
h) Deficiência auditiva e/ou visual? Em caso afirmativo, indique a causa e o seu grau.
i) Distúrbios nervosos ou perturbações mentais e doenças neurológicas, depressão, epilepsia?
j) Doenças osteoarticulares e reumatismais: artrose, atrite reumatóide? […]
n) Outras doenças não mencionadas atrás. Especifique.”
Aditamento de factos provados
Sustenta a apelante que nos artigos 39º a 58º da oposição alegou os factos concretizadores da procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro por prestação de falsas declarações pela pessoa segura, como a omissão de dados relevantes para a avaliação do risco, o que a recorrida fez conscientemente e que se tivesse tido conhecimento desses factores de riscos não teria celebrado o contrato, matéria sobre a qual o tribunal não emitiu pronúncia.
Sustenta a recorrente o seguinte:
= Quanto à omissão de informação, resulta do documento n.º 8 que a todas as perguntas foi dada a resposta “não” e, além disso, do documento n.º 5 junto com a oposição decorre que antes da subscrição do seguro a apelada apresentava vários sintomas que representavam alterações do seu estado de saúde, tendo sido seguida em consulta de neurologia durante cinco anos, o que não podia desconhecer; convoca ainda o depoimento da testemunha BB, que explicou que, ao preencher o questionário indagou a pessoa segura sobre alterações no seu estado de saúde e leu todas as questões e que se tivessem sido colocadas dúvidas teria esclarecido. Pretende que seja dado como provado o seguinte facto: “Aquando da celebração do contrato de seguro, a requerente não informou a seguradora dos sintomas e acompanhamento médico referidos nos pontos 5. a 10. da matéria de facto provada.”
A recorrida opõe-se dizendo que não ficou provado que tenha sido questionada sobre o seu estado de saúde de forma detalhada, para além de não ter sido ela a preencher o questionário.
Na verdade, em consonância com o atrás expendido quanto aos factos concretos alegados pela requerida sobre a omissão de informação, que fez incidir, em concreto, sobre as patologias pré-existentes de natureza neurológica, aquilo que importa aferir é se a requerente informou ou não a seguradora sobre a existência de doença ou patologia do âmbito neurológico, de que tinha já conhecimento, sendo certo que, conforme acima se mencionou a propósito da questão da nulidade da decisão, não foi alegada pela requerente qualquer falta de informação ou esclarecimento por parte da seguradora ou da empresa mediadora sobre o conteúdo das cláusulas ou do próprio questionário médico, pelo que apenas importa determinar quais as respostas dadas pela apelada às questões incluídas no questionário médico, facto que, efectivamente, não consta do elenco da matéria factual apurada.
Atento o conteúdo do documento n.º 8 junto com o requerimento inicial e sendo certo que está demonstrado que tais formulários foram preenchidos pelo mediador de seguros, na presença da requerente e conforme as respostas por esta dadas (cf. ponto 13.), adita-se aos factos provados o seguinte ponto:
1. Relativamente às perguntas constantes do questionário médico preenchido aquando da subscrição da proposta de seguro, designadamente, as transcritas no ponto 31., foi assinalada a resposta “Não”.
= Quanto à natureza da omissão como dolosa ou negligente, sustenta a apelante que do documento n.º 5 junto com a oposição resulta que ao longo de vários anos a requerente apresentou sintomas enquadráveis em patologias do foro neurológico, tendo acompanhamento médico especializado durante cinco anos e disso não informou a requerida, o que não se pode ter ficado a dever a mero esquecimento, pelo que essa omissão foi intencional; convoca em abono da sua posição o depoimento da testemunha DD, cujos esclarecimentos tornam claro o conhecimento e consciência por parte da requerente quanto à sintomatologia que apresentava. Pretende que seja aditado aos factos provados o seguinte: “A omissão dos sintomas e acompanhamento médico referidos nos pontos 5. a 10. da matéria de facto provada foi intencional.”
A apelada entende que o depoimento da testemunha DD não tem a virtualidade de provar o pretendido pela recorrente, porquanto aquele não exerce a especialidade de neurologia, nem a assistiu clinicamente, pelo que emitiu apenas uma opinião, que nada prova.
Na verdade, a testemunha DD, médico, director clínico da requerida seguradora, onde exerce funções desde 1985, dedicando-se nos últimos anos à análise dos sinistros, disse, a propósito desta matéria – conhecimento pela segurada da patologia que a afectava –, que entendia que esta deveria ter comunicado a existência das queixas e sintomas que revelava desde 2009 – ptose palpebral esquerda, dificuldade na deglutição e engasgamento, episódios de desequilíbrio –, ainda que sem identificação da etiologia da doença, porquanto eram sintomas presentes e evidentes e não podia deixar de os conhecer porque os sentia e andou cinco anos em consulta de neurologia – cf. minuto 10.32 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão de 20 de Outubro de 2025.
Acrescentou, porém, que a doença que veio a ser diagnosticada à requerente revela-se por um processo progressivo, até se perceber, e que não se instala logo, embora esteja presente pelo menos há quinze anos, vindo progressivamente a agravar-se – cf. minuto 11.06 e seguintes do respectivo depoimento.
Com efeito, a requerente tinha a obrigação de, na declaração inicial do risco, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia e que razoavelmente deveria ter por significativas para a apreciação do risco - cf. art.º 24º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril – Regime Jurídico do Contrato de Seguro.7
Está em causa aferir se a requerente efectuou uma declaração ou omitiu uma informação conscientemente falsa, ou seja, se a omissão foi intencional ou consciente.
A leitura dos factos objectivos apurados é que poderá permitir esse juízo à luz das regras da normalidade, na falta de uma prova directa – a mais das vezes inviável porquanto se trata do apuramento de estados volitivos internos – sobre o conhecimento e intenção do agente.
A apelante sustenta que a requerente omitiu consciente e voluntariamente a indicação dos sintomas já revelados anteriormente, por – ao que se depreende – entender que estavam em causa circunstâncias conhecidas e que devia ter por significativas para a apreciação do risco ou porque não as referiu em resposta ao questionário médico, sobremaneira, na parte atinente às perguntas sobre se tinha sofrido de alguma doença relacionada com “aparelho digestivo”, “deficiência visual”, “distúrbios nervosos”, “doenças neurológicas”, “outras doenças não mencionadas” ou “perturbação do sistema nervoso” e porque tais sintomas são enquadráveis em patologia do foro neurológico, especialidade em que foi acompanhada durante cinco anos.
Ora, considerando os factos apurados à luz das regras da normalidade e do padrão de um cidadão médio, não se pode concluir, pelo menos nesta sede meramente indiciária, que a requerente tinha consciência da relevância dos sintomas que vinha revelando desde 2009, do seu significado e do seu enquadramento etiológico, para poder saber que estavam abrangidos pelas concretas doenças e sua natureza enunciadas no questionário ou quanto à sua pertinência para a avaliação do risco.
Note-se que a própria testemunha DD, apesar de entender que a requerente tinha de conhecer os sintomas e que fora acompanhada em neurologia, afirmou que o quadro é progressivo, a doença não se instala de forma imediata e que é necessário tempo para perceber do que se trata.
Ademais, a própria testemunha se revelou surpresa por em 2014 a requerente ter tido alta da consulta de neurologia sem diagnóstico, revelando dificuldade em entender essa situação. Ainda que esse «espanto» da testemunha esteja relacionado com o seguimento médico dispensado à apelada, por eventualmente dele discordar, certo é que esta teve alta em 2014 sem qualquer diagnóstico. Desconhece-se o fundamento da alta, o que terá sido comunicado à paciente e, mais do que isso, que tipo de tratamento ou acompanhamento médico lhe foi dispensado nesse período, relativamente ao qual a própria testemunha reconheceu não ter informação, pois, conforme declarou, não teve acesso à documentação clínica referente a esses cinco anos. Não obstante isso, perante essa falta de informação também não considerou pertinente solicitar mais elementos antes de emitir o seu parecer – cf. minuto 15.17 e seguintes do seu depoimento.
Perante este depoimento e no confronto com o documento junto em 8 de Dezembro de 20258, que constitui um relatório médico emitido pelo Dr. CC, assistente hospitalar de neurologia, Unidade local de saúde Amadora/Sintra, de acordo com o qual a requerente só teve conhecimento do diagnóstico de distrofia muscular óculo-faríngea no dia 26 de Maio de 2017 e que a suspeita dessa doença apenas foi formulada na primeira consulta de neurologia, em 26 de Setembro de 2016, e que antes dessa data a paciente desconhecia a possibilidade de padecer de tal doença, não se pode concluir que a requerente omitiu o acompanhamento médico e os sintomas descritos de modo intencional, quer porque nenhuma questão lhe foi concretamente formulada a esse propósito, quer porque em consulta de neurologia, até àquela data, não lhe fora identificada qualquer patologia desse foro, quer ainda por não lhe ser exigível, com os conhecimentos normais que possui, que devesse saber que tinha de comunicar todo e qualquer sintoma que tivesse suportado anteriormente.
A exigência do dever genérico de informação está associada a um dever de cuidado que emerge da previsão de omissões ou inexactidões negligentes (art.º 26º, n.º 1 do RJCS), mas a intensidade desse dever depende das circunstâncias, para cuja aferição haverá que recorrer à diligência do bonus pater familias, sendo que, em face dos demais factos apurados e com base no depoimento da mencionada testemunha, não é aceitável reconhecer uma qualquer intenção da requerente em omitir a existência de sintomas que, naquele momento, não sabia enquadrar em qualquer patologia concreta e que ainda não lhe fora diagnosticada – cf. António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2ª Edição (Revista e Atualizada), 2017, pág. 632.
Improcede pois a pretensão recursória, nesta sede, não se determinando o aditamento do facto pretendido.
= Quanto à relevância das informações omitidas, pretende a apelante que esta emerge desde logo do próprio questionário médico, onde se pergunta concretamente se a pessoa segura sofre de alguma doença relacionada com o aparelho digestivo, deficiência visual, distúrbios nervosos, perturbações mentais ou doenças neurológicas ou outras não mencionadas, pelo que entender dever ser aditado o seguinte facto: “As informações (sintomas e acompanhamento médico) referidos nos pontos 5. a 10. da matéria de facto provada eram relevantes para a apreciação do risco pela requerida.”
O enunciado cujo aditamento a seguradora visa alcançar assume natureza conclusiva, ou seja, corresponde a um juízo valorativo ou conclusivo a retirar dos factos apurados e no contexto da celebração do seguro em apreço, não devendo estar integrado no elenco da matéria de facto provada, por contender directamente com a solução do litígio.
Como é sabido, nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, sendo, contudo, consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.
A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial.
Saber se as informações em causa eram ou não relevantes para a apreciação do risco haverá que ser analisado em face do tipo de seguro contratado e do risco em presença e em função da interpretação e integração dos factos à luz do dever de informação que recai sobre o tomador, pelo que deve improceder, também nesta parte, a pretensão recursória.
= No que diz respeito à decisão de contratar por parte da seguradora, a recorrente convoca o depoimento da testemunha DD, do qual refere resultar que se a requerente tivesse declarado os sintomas que tinha e o acompanhamento em neurologia, a proposta não teria sido aceite em nenhuma das suas coberturas, pelo que pretende que se adite ao elenco dos factos provados o seguinte: “Caso a requerida tivesse tido conhecimento dos sintomas e acompanhamento médico referidos nos pontos 5. a 10. da matéria de facto provada não teria aceite celebrar o contrato”.
A este propósito a testemunha DD esclareceu que se tivesse sido comunicado o problema nas pálpebras e com a deglutição, à data de 1 de Março de 2016 e apesar de ainda não ter havido então um diagnóstico, perante essas manifestações e o seguimento em consulta de neurologia, tal “implicava em última instância, que eu pedisse mais elementos” – cf. minuto 13.01 e seguintes do seu depoimento.
Ou seja, a testemunha não afirmou que teria lugar uma recusa liminar, mas sim que iria efectuar outras averiguações ou pedir mais elementos clínicos, designadamente, junto do médico assistente ou médico neurologista. Ainda que tenha afirmado que com esse quadro a proposta não poderia ter sido aceite, nessa fase, nem com aquelas coberturas, não se pode deixar de atender à circunstância de que à data da subscrição da proposta (15 de Fevereiro de 2016) e da sua aceitação pela seguradora (o contrato teve início de vigência em 1 de Março de 2016) ainda não existia qualquer diagnóstico de uma doença progressiva e a comunicação daqueles sintomas poderia então determinar uma mais ampla averiguação e não, de imediato, a recusa da celebração do contrato.
Por tal motivo, não se pode dar como provado que a comunicação daqueles sintomas determinaria a não celebração do contrato, improcedendo também nesta parte a alegação recursória.
= A recorrente pretende ainda que se dê como não provado o seguinte: “Que seja previsível ou provável um aumento imediato das despesas de saúde da requerente em consequência da evolução da doença de que padece”. Sustenta que o tribunal recorrido baseou a sua decisão, em parte, na alegada existência de despesas acrescidas decorrentes da doença, o que não consta da matéria de facto provada, nem tal matéria foi alegada, pois que a requerente apenas mencionou o valor da reforma e o custo suportado com o mútuo e prémio de seguro, não tendo sido feita prova dos encargos com os cuidados médicos.
O facto proposto pela apelante tem natureza conclusiva, porquanto saber se existe ou existirá um aumento das despesas de saúde depende da alegação e prova dos valores despendidos e daquilo que será necessário no futuro, o que, como refere a própria apelante, não foi concretamente alegado pela requerente, pelo que não tem de ser objecto de pronúncia, como é evidente.
Por outro lado, a fundamentação jurídica quanto ao preenchimento dos pressupostos do procedimento cautelar será analisada em sede de apreciação do mérito do recurso no que diz respeito à manutenção ou revogação da decisão recorrida, pelo que não tem qualquer utilidade o aditamento visado pela recorrente, improcedendo, também nesta parte, este segmento recursório.
*
3.2.3. Dos requisitos do procedimento cautelar não especificado
A decisão recorrida determinou a aplicação das seguintes medidas a título cautelar: a intimação da requerida para proceder ao pagamento ao banco Millennium BCP do montante ainda em dívida relativo ao contrato de mútuo identificado em 4. e para pagar à requerente a quantia de 6 167,46 €, relativa aos pagamentos por ela efectuados no âmbito do contrato de crédito referentes ao ano de 2024 e aos meses de Janeiro a Julho de 2025, indeferindo o demais requerido.
Fê-lo considerando verificados os pressupostos da procedência do procedimento cautelar inominado, quais sejam:
= a probabilidade da existência do direito invocado pela requerente, isto é, o direito a accionar o seguro contratado com a requerida, com a consequente obrigação de esta proceder ao pagamento do valor mutuado em dívida, à data da verificação do sinistro, por estar indiciariamente demonstrado que àquela foi atribuída uma incapacidade permanente global de 81%, desde 2022;
= a não verificação da excepção de anulabilidade deduzida pela seguradora, por não estar demonstrado que à data da celebração do contrato de seguro à requerente tivesse sido diagnosticada ou tratada qualquer doença ou perturbação do sistema nervoso ou que tivesse conhecimento de ser portadora de uma doença neurológica, podendo os sintomas que apresentava serem atribuídos a outro tipo de patologia, daí que não tenha concluído pela omissão de informação de saúde relevante por parte da pessoa segura;
= a existência de periculum in mora, por os rendimentos auferidos pela requerente, descontado o encargo com o empréstimo bancário, serem de apenas 287,03 €, com o que tem de fazer face a todas as despesas correntes da vida diária e ainda a despesas com a sua condição de saúde e para assegurar a obtenção de apoio de terceiro, o que permite concluir que se encontra em risco de pobreza e de privação de bens essenciais;
= a adequação da providência e inexistência de outra específica que acautele o direito invocado;
= ausência de desproporção entre o prejuízo resultante da providência e o dano que se pretende evitar.
A requerida/apelante discorda do assim decidido pela seguinte ordem de razões:
• A requerente não alegou factos concretos dos quais resulte perigo efectivo e iminente de vir a perder a habitação, referindo apenas que poderá vir a não ter capacidade “a longo prazo” de cumprir a obrigação de pagamento da prestação do crédito, o que não se traduz em risco sério, objectivo e actual da ameaça, a exigir medidas urgentes para evitar lesão grave e dificilmente reparável; além disso, a própria requerente alegou que tem vindo a cumprir o empréstimo desde 2022, não existindo situação de incumprimento ou diminuição dos seus rendimentos, não se sabendo os custos com medicamentos, consultas médicas, cuidadores e demais associados à doença, que não foram sequer concretizados;
• A não probabilidade da existência do direito face à licitude da sua recusa em proceder ao pagamento atentas as falsas declarações da pessoa segura, que omitiu informações relevantes sobre o seu estado de saúde, o que influenciou na formação da vontade de contratar por parte da seguradora, sendo aquela conhecedora das queixas enquadráveis em doença do foro neurológico desde 2009; se a requerida disso tivesse tido conhecimento não teria aceitado celebrar o contrato de seguro, o que lhe confere o direito a invocar a anulabilidade do negócio;
• A licitude da recusa de pagamento por não cobertura de doença pré-existente, dado que a patologia causadora da incapacidade teve início em data anterior ao contrato de seguro, não estando por este coberta, conforme os Artigos 3º, 3.1, e) e 4º das Condições Especiais aplicáveis ao contrato de seguro.
Atento o estatuído no art.º 364º do CPC, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (excepto se for decretada a inversão do contencioso).
A instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito.
Enquanto as providências conservatórias «visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais», as providências «antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa».
Assim, o “objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou titulada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação.“ – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil Lisboa 1997, pág. 229.
No mesmo sentido, as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas, tão-só, um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico. Com efeito, a providência cautelar deve ser funcionalmente adequada a acautelar o efeito útil da acção principal e não se destina, por regra, a reconhecer a existência do direito controvertido, mas antes a “existência do direito à cautela” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição, pág. 97.
Portanto, aquilo que se pretende nesta sede não é resolver autónoma e definitivamente o conflito de interesses, mas sim prevenir a violação grave e definitiva de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir da demora na decisão do processo principal, tutelando uma concreta situação de perigo.
Nas providências cautelares de antecipação provisória ocorre um adiantamento, total ou parcial, da tutela jurisdicional definitiva que se visa obter na acção principal, com o objectivo de, por um lado, afastar o perigo de que o direito fique prejudicado por permanecer em situação de insatisfação durante o tempo necessário ao seu reconhecimento judicial e, por outro, evitar o abuso do direito de defesa e conseguir uma maior economia processual (são exemplos típicos deste tipo de providência, os alimentos provisórios e o arbitramento de reparação provisória).
Na tutela cautelar antecipatória há sempre que ter presente a natureza instrumental da providência, pois que “os procedimentos cautelares não se destinam, por regra, a realizar, de forma direta e principal, o direito material, mas antes a assegurar que o processo principal atinja o seu objetivo, qual seja o de regular, de forma eficaz e definitiva, o litígio. Assim, pressuposto o caráter instrumental da tutela cautelar, só podem ser antecipados por esta via os efeitos que sejam suscetíveis de ser obtidos através de uma ação principal, ou seja, o âmbito objetivo da tutela cautelar não pode exceder o da ação principal de que ela depende” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 125.
Ressalvada a possibilidade de inversão do contencioso, não é possível obter, pela via cautelar a tutela definitiva de um direito – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-07-2020, 3155/19.7T8VCT-A.G1.
Não obstante, nas providências antecipatórias extravasa-se a natureza meramente cautelar que caracteriza a maioria das providências, assegurando, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo. Este efeito pode ser alcançado também através de providências cautelares não especificadas, conforme expressamente previsto no n.º 1 do art.º 362º do CPC – cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, III - Procedimento Cautelar Comum, pp. 92-93.
Aquilo que se pretende é uma tutela provisória perante a aparência de um direito.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem, quanto ao risco de lesão, que “a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” – cf. op. cit., Volume 2º, pág. 8.
Como se esclarece no acórdão desta Relação de 9-10-2025, 8789/24.5T8ALM-E.L1-2:
“[…] os factos alegados pelo Requerente e a prova produzida têm de permitir que o Juiz faça um juízo de prognose “colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”.
Assim, o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a satisfação do direito correspondente à pretensão deduzida no processo principal.
Porém, esse perigo terá de ser fundado, ou seja, baseado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Por outro lado, a lesão deve ser iminente, ou seja, que ainda não tenha ocorrido, ou uma lesão que esteja em curso, mas não integralmente consumada, ou ainda, na hipótese de consumação, que haja indícios de ocorrência de novas lesões ao mesmo direito, sendo a respetiva gravidade aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do Requerente.
Assim, a providência deve ser decretada sempre que:
- se esteja ante uma lesão grave, aferida pela importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide que esteja em risco de ser sacrificado;
- não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível.”
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online - CPC: art. 362.º a 409.º Versão de 2025/109: “O objecto do procedimento cautelar comporta um fundamento específico e uma pretensão cautelar. (b) Em concreto: (i) o fundamento específico do procedimento cautelar é o chamado p.i.m., isto é, a necessidade de evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável” resultante da demora na obtenção de uma tutela definitiva para um direito (o chamado direito acautelado) (→art. 362.º, n.º 1); (ii) a pretensão cautelar […] é a providência que o requerente solicita para proteger o direito acautelado (→art. 362.º, n.º 1).”
Na situação sub judice, a requerente invoca como direito ameaçado o seu direito de habitação e de acesso aos cuidados de saúde de que carece, por, face aos rendimentos que possui e aos encargos com o mútuo bancário, estar em risco de não conseguir suportá-los, o que conduzirá ao incumprimento do empréstimo e/ou à impossibilidade de assegurar os cuidados médicos de que necessita perante a incapacidade permanente definitiva de 81% de que está afectada e por a seguradora se recusar a proceder ao pagamento do valor ainda em dívida no mútuo contratado, conforme contrato de seguro que com ela celebrou.
A decisão recorrida reconheceu perfunctoriamente o direito da autora a obter da seguradora o pagamento do valor restante do mútuo, com a seguinte fundamentação:
“[…] resultou provado que efetivamente, a requerente subscreveu, em 15-02-2016, mediante a aposição da sua assinatura em formulários pré-elaborados, um contrato de seguro, com a apólice n.º ..., com as coberturas “Morte” e “Invalidez Total e Permanente”, definindo-se nas condições especiais que tal cobertura garante a situação em que «em consequência de doença ou acidente, a Pessoa Segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.», sendo que nesse caso, «o Segurador garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Total e Permanente por motivo de doença ou acidente» (factos 12, 35 e 36).
Por seu turno, resultou provado que em 26-05-2017 (mais de um ano depois da celebração do contrato de seguro), a requerente foi diagnosticada com Distrofia Óculo-Faríngea, uma doença muscular progressiva hereditária, que provoca fraqueza muscular, que determina atualmente «a dependência de terceira pessoa na maioria das atividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como necessidade de apoio nas deslocações devido a risco de quedas». Nessa sequência, em 03-07-2024, a requerente foi avaliada por junta médica que lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 81% desde 2022 (factos 15, 19 e 21).
Mais se provou que em julho de 2024, a requerente contactou a requerida para solicitar o acionamento do seguro, em virtude da sua incapacidade (facto 20).
Nos termos do artigo 1.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, «Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.»
Entre os tipos de contrato de seguro que se encontram previstos no referido regime, encontra-se o seguro de pessoas que compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas, cf. artigo 175.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato de seguro.
No caso dos autos, resulta provado que a requerente padece de doença que a incapacita «total e definitivamente» para «exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões».
Assim, está demonstrada factualidade que permite concluir pela existência do direito, por parte da requerente, em acionar o seguro contratado, com a consequente obrigação, por parte da requerida, enquanto seguradora, de proceder ao pagamento, por antecipação, do capital seguro, do crédito garantido.”
Quanto à excepção deduzida pela seguradora o tribunal recorrido entendeu não ser de admitir que a requerida, possuindo a quarta classe, teria condições para associar os sintomas descrito nos factos 6. a 9. dos factos provados como devendo ser integrados em patologia do foro neurológico, para além de ter tido alta da consulta de neurologia, em 2014, sem registo de diagnóstico neurológico, pelo que não se pode afirmar que à data da celebração do contrato de seguro estivesse diagnosticada e a ser tratada de qualquer doença ou perturbação do sistema nervoso, concluindo não estar demonstrado que a requerente omitiu informação de saúde relevante à seguradora.
Nas alegações de recurso, a apelante insiste na tese de que a requerente omitiu informações relevantes sobre o seu estado de saúde, porquanto o quadro clínico por ela evidenciado, conforme se retira do relatório médico emitido pela Dr.ª EE, já se revelava desde o ano 2009, queixas que foram englobadas pela referida médica como queixas do foro neurológico e por essa razão a apelada foi referenciada para a consulta de neurologia nessa data, onde foi seguida até 2014 e apesar disso respondeu negativamente a todas as questões que foram formuladas na proposta de seguro, prestando assim falsas declarações.
Por sua vez, a recorrida realça que o seu diagnóstico é posterior à data do início da vigência do seguro e que não tem conhecimentos para saber enquadrar os sintomas que tinha nas categorias indicadas no questionário.
Conforme decorre do disposto no art.º 177º, nº 1 do RJCS, aplicável a todas as modalidades de seguros de pessoas, sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração da pessoa segura sobre o seu estado de saúde e da realização de exames médicos que tenham em vista a avaliação do risco.
Por seu turno, o art. 24º, nº 1 do mesmo diploma legal dispõe que no cumprimento de tais deveres de informação pré-contratual, o tomador de seguro está obrigado a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que esse dever de informação é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Tal significa que o tomador do seguro ou segurado não têm apenas o dever de responder com verdade às perguntas que lhes sejam feitas em questionário pela seguradora, mas também o de prestar, por sua iniciativa, outras informações que razoavelmente devam ser tidas por relevantes com vista à avaliação do risco por parte da seguradora.
Como explicita António Menezes Cordeiro, a obrigação de informar é delimitada por dois parâmetros: por um lado, abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato; por outro, inclui também todos os factos que o tomador devesse conhecer – cf. op. cit., pág. 628.
Há uma obrigação genérica de informação com vista à apreciação do risco, mas com dois limites cumulativos: ficam abrangidas todas as circunstâncias que o tomador conheça; e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco.
Mas, como refere, Menezes Cordeiro, “o tomador não é um guardião do segurador, nem este espera que assim seja. Deve comportar-se com a honestidade própria do cidadão comum, que não tem de acentuar quanto lhe seja desfavorável.” Ademais, o tomador não está ao serviço do segurador, deve guiar-se pelo comportamento diligente do cidadão comum, até porque será o segurador quem melhor sabe o que é significativo para o cálculo do risco e por isso coloca perguntas – cf. op. cit.,pág. 632.
Assim, se o tomador de seguro ou segurado, apesar de responder a todas as perguntas constantes daquele questionário, sabe que padece de doenças relevantes com vista à avaliação do risco tem o dever de informar a seguradora, ainda que esta nada lhe tenha perguntado a esse respeito.
Em caso de incumprimento doloso do dever de informação a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art.º 24º do RJCS, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador de seguro – cf. art.º 25º, nº 1 do RJCS
Já no caso de incumprimento meramente negligente do referido dever de informação, o art.º 26º, n.º 1 do RJCS estabelece que o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, propor uma alteração do contrato ou fazê-lo cessar, devendo demonstrar que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
Releva, pois, a distinção entre omissão dolosa e omissão negligente dos mencionados deveres de informação.
Haverá omissão dolosa quando o tomador tenha optado, directa, necessária ou eventualmente, por não efectuar, com verdade e completude, a declaração inicial de risco; a omissão será meramente negligente quando o segurado ou tomador de seguro não observou os deveres de cuidado ao caso aplicáveis.
A este propósito, Arnaldo Costa Oliveira, menciona, quanto a um eventual dever da pessoa segura, de declarar circunstâncias desconhecidas mas que razoavelmente deva conhecer, que apenas poderá ser dada relevância ao desconhecimento com negligência grosseira, assumindo como critério para a delimitação do dever de informar o da diligência mínima e não média – cf. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez et al., 2016, 3ª edição, pp. 138-139.
No caso em apreço há que ter presente um facto essencial e não colocado em crise por nenhuma das partes: a requerente apenas foi diagnosticada com distrofia muscular óculo-faríngea e disso teve conhecimento no dia 26 de Maio de 2017, ou seja, mais de um ano após a subscrição da proposta de seguro e do início de vigência deste, ocorrido em 1 de Março de 2016.
Todavia, a apelante entende que a requerente omitiu o dever de informação porque tinha necessariamente de conhecer os sintomas de que padecia e, apesar disso, não só respondeu negativamente às perguntas constantes do questionário médico, designadamente as que aludiam a doenças do aparelho digestivo, visual e do sistema nervoso e doença neurológica, como não indicou, por sua iniciativa, os sintomas que vinha evidenciando desde 2009, que não podia deixar de conhecer e de saber que estavam relacionados com patologia neurológica, por ter sido acompanhada em consulta dessa especialidade, e que seriam relevantes para a apreciação do risco por parte da seguradora.
No que diz respeito às respostas negativas constantes do questionário médico, parece claro que ao momento do seu preenchimento a requerente não tinha obtido qualquer diagnóstico, seja no sentido de padecer de uma doença do foro neurológico, seja de qualquer outra, ao nível do aparelho digestivo, locomotor ou da visão.
Seguro é, porém, que foi seguida em consulta de medicina familiar desde Janeiro de 2009 e em Abril desse ano apresentava ptose palpebral esquerda, tendo sido orientada para a consulta de neurologia, onde foi seguida durante cinco anos, tendo alta em 2014, sem registo de diagnóstico neurológico. Nesse período, apresentou, em Janeiro de 2010, dificuldade na deglutição e engasgamento e em Janeiro de 2012 teve episódios de desequilíbrio. Contudo, estes sintomas, por si só, considerando a sua especificidade e surgidos de modo isolado ao longo do tempo, não são, por si só, suficientes para se concluir, ao menos nesta fase indiciária cautelar e em que nada se apurou sobre a natureza do acompanhamento médico que a requerente teve no âmbito da consulta de neurologia (designadamente com que frequência era ali seguida, que tratamentos foram propostos, etc.), que a esta tinha necessariamente de saber que sofria de um problema do foro neurológico, quando os próprios médicos lhe deram alta sem qualquer diagnóstico.
Não existem factos que permitam afirmar que a requerente sabia que padecia de uma doença ou perturbação do sistema nervoso, ou de uma qualquer patologia relacionada com o aparelho digestivo, deficiência visual, doença neurológica ou outras.
A requerente foi apresentando sintomas diversos ao longo de cinco anos, mas os médicos que a seguiam não diagnosticaram uma doença em concreto, e recebeu alta sem identificação de qualquer etiologia para uma doença, sem que se saiba o motivo dessa alta, o que impede que se conclua que a requerente sabia padecer de uma doença apenas não sabendo o seu nome. Sabia apenas que evidenciava alguns sintomas. Admite-se, até que, á data da alta estivesse bem. Não foi apurado o seu estado nesse momento e por alguma razão teve alta.
A falta de força nos membros superiores e inferiores surgiu apenas em Abril de 2016, dois meses após a subscrição da proposta de seguro, pelo que não poderia a requerente ter mencionado esse facto.
Não existia uma doença diagnosticada e conhecida pela requerente, pelo que não é possível imputar-lhe a omissão do dever de informação, e menos ainda uma omissão dolosa.
Quanto à falta de indicação dos sintomas já existentes, não estando estes enquadrados numa determinada patologia e desconhecendo-se se se mantinham inalterados à data da subscrição da proposta, também não é possível concluir que a segurada tinha de conhecer que tais sintomas integravam uma patologia ou doença com relevância para a apreciação do risco, ou sequer que tinha de admitir que estava perante a possibilidade de padecer de uma doença do foro neurológica, sobremaneira quando se sabe que em 2014 lhe foi dada alta sem qualquer diagnóstico. Exigir à requerente o dever de informar a existência de uma doença quando os próprios médicos que a seguiam não a diagnosticaram seria extravasar o critério da diligência mínima a que acima se aludiu.
Por outro lado, mesmo sabendo-se que a pessoa segura tem de indicar todas as circunstâncias que razoavelmente deva ter por significativas para a avaliação do risco, a falta de diagnóstico e a ausência de uma identificação do tipo de doença que a afectava justifica que a requerente, ainda que ponderando a diligência que observar na prestação das informações sobre o seu estado de saúde, não tivesse feito menção dos sintomas. Note-se que o questionário médico não indaga sobre sintomas mas sobre doenças concretas, que a apelada respondeu não sofrer, culminando com uma pergunta genérica sobre se tem “outras doenças não mencionadas atrás”, o que configura uma questão formulada de modo genérico e insusceptível de permitir concluir que neste item seria necessário indicar todo e qualquer sintoma de que se tivesse sido afectado nos últimos anos.
Ora, na falta de um nome para os seus sintomas e não sabendo se correspondiam a uma determinada patologia ou se poderiam ser episódios não conexionados entre si, não se pode imputar à requerente, pelo menos numa apreciação perfunctória do caso, seja uma omissão dolosa, seja uma negligência quanto ao desconhecimento da doença ou da relevância dos sintomas para a avaliação do risco, tanto mais que, como se referiu, é à seguradora que compete ser minuciosa e saber que tipo de perguntas são pertinentes para o cálculo do risco que irá assumir – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2026, 1331/23.7T8PNF.P1 – […] o proponente (ou candidato a tomador do seguro) deve responder com verdade às perguntas do questionário que lhe seja apresentado para ser preenchido. Esse dever pressupõe naturalmente que a pessoa tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias relevantes, sendo censurável somente a omissão ou falseamento do que era do seu conhecimento. Isso mesmo é posto em evidência por JÚLIO GOMES, sublinhando que a solução que confina o dever de esclarecimento às circunstâncias conhecidas do proponente é a mais razoável; não se trata de lhe impor um ónus de averiguação ou de investigação, convertendo-os no “segurador do segurador”, mas apenas de consagrar o dever de declarar com exatidão aquilo que se sabe, o que se conhece”
Conclui-se, assim, tal como a 1ª instância, que não está indiciada uma omissão de informação relevante sobre a saúde, não havendo lugar seja a anulabilidade do contrato de seguro, seja à sua cessação nos termos do art.º 26º do RJCS, não tendo sequer sido demonstrado que, caso tivesse tido conhecimento de tais sintomas, a seguradora não teria celebrado o contrato.
Para efeitos do afastamento da probabilidade do direito da requerente, cabia à seguradora o ónus de provar, indiciariamente, o erro, a sua relevância e a existência de dolo – cf. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil -, pois que a anulação do contrato de seguro, nos termos do art.º 25º do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2025, 1059/23.8T8AVR.P1.
A apelante argumenta ainda que, de todo o modo, o sinistro não está coberto pelo contrato de seguro por a patologia invocada como causa de pedir ser anterior à sua celebração, dele estando excluída, conforme Artigo 3º, 3.1, e) das Condições Gerais, onde se prevê que estão excluídos da cobertura os riscos advenientes de patologia, lesão ou deficiência pré-existente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice e, bem assim, porque o Artigo 4º, b) das Condições Especiais o exclui quando a invalidez resulte, directa ou indirectamente, de “agravamento de uma invalidez parcial já existente à data de início do contrato”.
Na decisão recorrida discorreu-se a este propósito do seguinte modo:
“Ora, na data da entrada em vigor da apólice, a requerente não era portadora de patologia, lesão ou deficiência preexistente. Conforme decorre dos factos provados, a requerente apenas foi diagnosticada em 26-05-2017, sendo que atento o que resultou da produção de prova, apesar de se tratar de doença hereditária, não significa que todas as pessoas descendentes de pessoas com essa doença possam manifestar essa mesma doença (veja-se o depoimento do filho da requerente que realizou igualmente o teste genético, bem como o facto de apenas três dos cinco irmãos terem sido diagnosticados com a referida doença).
Alega ainda a requerida que recusou legitimamente cobrir o sinistro ao abrigo da cláusula 4ª, alínea h) das condições especiais da cobertura complementar de Invalidez Total Permanente, ou seja, «Agravamento de uma Invalidez parcial já existente à data do início do contrato.»
Ora, não se provou (nem foram alegados factos concretos nesse sentido) que existisse já uma invalidez parcial à data do início do contrato, pelo que também aqui não se vislumbra fundamento para recusar a cobertura do sinistro.”
No que diz respeito a este último ponto, é evidente que os elementos factuais apurados não autorizam a afirmar a pré-existência de uma invalidez parcial que se tenha agravado. À data do início do contrato, face ao que está indiciariamente demonstrado, existiam sintomas prévios que depois vieram, mais tarde, a ser identificados como abrangidos pela patologia que veio a ser diagnosticada à recorrida apenas em Maio de 2017.
Não há qualquer alusão à existência de uma invalidez parcial de que a recorrida estivesse afectada previamente à data da celebração do contrato, pelo que não colhe este argumento recursório da apelante, tanto mais que a incapacidade que a atinge verifica-se desde 2022, sem notícia de qualquer outra atribuição anterior – cf. ponto 19. dos factos provados.
Por outro lado, no seguimento do que anteriormente se expendeu sobre o dever de informação que recaía sobre a proponente do seguro, não obstante se deva aceitar que a situação de invalidez em que a requerente se encontra actualmente tem origem numa patologia cujos sintomas vindo sendo já evidenciados desde 2009, ou seja, em momento anterior à celebração do contrato de seguro, certo é que o substrato factual por ora apurado não é de molde a concluir que a segurada, embora ciente dos sintomas que se foram revelando ao longo dos anos, estava consciente da sua relevância e, mais do que isso, que eram manifestações de uma doença degenerativa que posteriormente lhe veio a ser diagnosticada.
Não basta a mera constatação factual dos mencionados sintomas para se concluir que se está perante o preenchimento da exclusão prevista no Artigo 3º, 3.1 e), pois não era possível à requerente, na data da entrada em vigor da apólice, saber que padecia de uma patologia ou deficiência que até então nunca fora diagnosticada.
Conclui-se, pois, como a 1ª instância, pela verificação da probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente.
Em sede de apuramento do perigo de lesão, argumenta a apelante que, no caso, não se está perante um risco de lesão concreto e actual, considerando que o perigo de a requerida vir a perder a habitação não está demonstrado, tanto mais que tem vindo a pagar as prestações do empréstimo, assim como não foram concretizados custos com despesas de saúde que impliquem o receio de que não conseguirá o acesso aos cuidados de que necessita.
Tal como a providência foi solicitada, a requerente visa obter já, antecipadamente, na sua integralidade, o efeito que será discutido – e eventualmente determinado - na acção principal, qual seja, o cumprimento pela requerida da sua alegada obrigação emergente do contrato de seguro, que é a de suportar o pagamento do valor restante do capital mutuado. Com esta pretensão pretende evitar a espera da sentença definitiva, definidora do seu direito, alcançando, desde já, o efeito útil final visado.
De todo o modo, e independentemente do que infra se dirá sobre a adequação da providência, crê-se que, ao contrário do sustentado pela apelante, os factos indiciariamente apurados são bastantes para identificar o risco de uma lesão grave e dificilmente reparável daquele direito subjectivo (direito à sua subsistência e habitação), como consequência de uma eventual postura negocial injustificada e censurável da entidade seguradora.
Com efeito, a requerente alegou e provou:
• Padece de uma incapacidade permanente global de 81% desde 2022;
• Existiu um agravamento da sua doença muito acentuado entre 2021 e 2025, dependendo, actualmente, da ajuda de terceira pessoa na execução da maioria das actividades básicas da vida diária, designadamente, para se lavar, deslocar e ainda de cuidados especiais na alimentação, podendo apenas consumir alimentos previamente triturados;
• Tem necessidade de apoio nas deslocações devido a risco de quedas;
• Tem 70 anos e está reformada;
• Aufere uma pensão de velhice no valor mensal de 597,40 €;
• A prestação mensal do crédito à habitação era, no final de 2025, no valor de 310,37 €;
• Possui de escolaridade a quarta classe;
• Beneficia de apoio do Centro Paroquial de Massamá;
• Faz fisioterapia com regularidade diária e, por vezes, de dois em dois dias.
A 1ª instância considerou existente o risco de lesão grave e de difícil reparação com a seguinte fundamentação:
“Verifica-se, pois que a requerente aufere uma pensão de reforma de valor bastante inferior ao salário mínimo nacional, que foi de 870,00€ no ano de 2025 e cifra-se em 920,00€ no ano de 2026 (cf. Decretos-Lei n.ºs 112/2024, de 19 de dezembro, e 139/2025, de 29 de dezembro).
A requerente encontra-se dependente de terceiras pessoas e teve necessidade de adaptar a sua habitação à sua atual condição, sendo expectável que se mantenham tais necessidades ou até que agravem, uma vez que se trata de uma doença muscular progressiva (facto 15), sendo aliás evidente a progressão da doença nos últimos 3 a 4 anos (facto 21).
É evidente, face às regras de experiência comum, que com a disponibilidade financeira da requerente, face ao pagamento da prestação mensal do empréstimo à habitação, a requerente encontra-se em risco de privação de bens essenciais e a necessitar de apoio financeiro e em espécie de terceiros.
Com efeito, a julgar pelos rendimentos da requerente é de considerar que a mesma se encontra em risco de pobreza, de acordo com os indicadores do INE (rendimento por pessoa inferior a 723 euros por mês), conforme resulta do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento de 2025, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível em https://www.garantiainfancia.gov.pt/-/inquerito-as-condicoes-de-vida-e-rendimento_-2025.
Subtraindo o valor da prestação mensal que a requerente se encontra a suportar pelo crédito à habitação, a requerente fica apenas com 287,03€ (duzentos e oitenta e sete euros e três cêntimos), valor este manifestamente insuficiente para fazer face a despesas correntes dos bens e serviços essenciais e ainda para fazer face a despesas acrescidas relacionadas com a sua condição de saúde, seja para obter apoio de terceiros, seja para as especificidades da sua alimentação ou mobilidade reduzida e respetiva adaptação habitacional.
Assim, é de concluir que existe um risco sério de lesão de difícil reparação, considerando o tempo normal de duração da ação principal a propor pela requerente, com vista à composição definitiva do litígio, aliado à situação de doença em que a requerente se encontra e que requer um acréscimo de despesas.”
Como já acima se referiu, a requerente visa obter antecipadamente aquilo que deverá ser discutido na acção principal, isto é, o cumprimento pela requerida das suas obrigações emergentes do contrato de seguro, com o pagamento, em sua substituição, do capital mutuado ainda em dívida.
Já se abordou a possibilidade de antecipação cautelar dos efeitos visados com a acção principal e, nesta sede, tal como sucede no âmbito do processo de arbitramento de reparação provisória, o deferimento desta providência depende da verificação duma situação de necessidade em consequência do prejuízo actual (cf. art.º 388º, n.º 2 do CPC), conexa com a circunstância de estarem reunidos suficientes indícios da obrigação contratual imputada à requerida, podendo estar em causa – também como sucede no arbitramento da reparação provisória – uma situação que ponha seriamente em causa o sustento ou habitação do requerente.
Impõe-se a constatação de um estado de carência, uma situação de necessidade que, não sendo rapidamente debelada, faça recear que uma vez cumprida a obrigação o resultado já não seja eficaz. Nada obsta, crê-se, que se lance mão do critério definidor de um estado de necessidade justificativo de uma providência de arbitramento de reparação provisória quando esteja em causa a habitação do lesado ou o seu sustento, de acordo com o qual não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, “mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria […] A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis deve ser manifesta” – cf. João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, pp. 79-80.
Está em causa a incapacidade de a requerente assegurar o pagamento do empréstimo bancário enquanto aguarda pelo resultado da acção principal e, simultaneamente, assegurar o acesso a todos os cuidados de saúde de que carece. Atenta a limitação da requerente e sua natureza é possível configurar a extensão do esforço financeiro necessário para assegurar a satisfação das suas necessidades diárias, desde logo, pela circunstância de necessitar de apoio de terceira pessoa para a maioria das actividades da vida diária, bem como para se deslocar, a que se associa a exigência de uma alimentação específica.
Face àquele que é o ordenado mínimo vigente em Portugal – 920,00 €, cf. Lei 139/2025, de 29 de Dezembro -, resulta claro que os rendimentos auferidos pela requerente são manifestamente inferiores àquele montante. Além disso, apesar da sua situação de incapacidade, mantém-se a obrigação de proceder ao pagamento da prestação do mútuo, pelo que lhe sobra, como se dá conta na decisão recorrida, apenas o valor de 287,03 €, manifestamente insuficiente para assegurar os custos com bens essenciais, mesmo sendo desconhecidos os valores despendidos com cuidados de saúde, tendo em conta a hodierna inflação crescente, (atente-se que a variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) foi 3,0% em Julho de 2026, conforme informação do Instituto Nacional de Estatística10).
Para efeitos de concessão da medida cautelar é evidente que o periculum in mora não pode ter sido já concretizado, sendo apenas necessário que seja actual e iminente, seja porque o evento danoso ocorreu mas os seus efeitos se prolongam no tempo, agravando a lesão, seja porque o evento ainda não se verificou, mas é previsível que venha a ocorrer, mediante um conjunto de indícios que demonstram a iminência da lesão.
Os factos concretos supra descritos são suficientemente sérios e consistentes para se poder afirmar, com rigor e objectividade, a seriedade e a actualidade da ameaça que incide sobre a requerente, pois face à recusa da seguradora em proceder ao pagamento do capital mutuado restante, é muito provável que aquela se veja financeiramente incapaz de prover ao cumprimento dessa obrigação e assegurar os encargos da vida diária e, mais do que isso, os seus cuidados de saúde. Por essa razão, o risco de insatisfação das suas necessidade é actual e real, estando em causa o seu liminar mínimo de sobrevivência, quer em termos de bens essenciais, quer em termos de condições de saúde, o que justifica a adopção de medida cautelar urgente para evitar esse prejuízo, sob pena de uma sentença futura poder vir a ter lugar numa altura em que a requerente já se tenha visto obrigada a abandonar os cuidados de saúde, não lhe sendo dispensado o auxílio de terceiro ou até mesmo deixou de solver as suas dívidas, colocando em crise a sua habitação.
Está, assim, suficientemente comprovada, na situação sub judice, o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, que justifica uma antecipação do efeito que poderá vir a obter, na acção principal, depois de discutidas e devidamente analisadas, com a ponderação conveniente, as razões que assistirão a cada uma das partes.
Todavia, assiste razão à apelante quando suscita a desadequação da providência decretada, porquanto determinou o pagamento integral ao banco do capital seguro, por um lado, e, por outro, o reembolso à requerente das prestações por ela suportadas até o ano de 2025, o que não se destina a acautelar o efeito útil da decisão ou a assegurar provisoriamente a sua posição até à decisão definitiva, correspondendo antes ao cumprimento integral da prestação contratual, cuja exigibilidade constitui o objecto central do litígio.
Na verdade, a manterem-se inalteradas as medidas determinadas, a providência deixaria de ter uma função cautelar, passando a atribuir desde já à requerente o efeito jurídico que pretende obter na acção principal, esgotando o seu objecto, para além de colocar a requerida perante o risco de suportar definitivamente o pagamento de quantias cuja restituição poderá vir a ser de difícil execução.
Como decorre já do atrás expendido quanto à natureza instrumental e provisória da tutela cautelar, a providência cautelar comum não serve como meio para se definirem direitos e não pode ser observada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende. Com efeito, ela apenas encontra justificação enquanto meio para acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis. Com efeito, ressalvada a possibilidade de inversão do contencioso, não é possível obter, pela via cautelar (sem a confirmação de uma sentença proferida na acção principal), a tutela definitiva de um direito – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-07-2020, 3155/19.7T8VCT-A.G1.
Já se mencionou que as providências antecipatórias excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia associada à generalidade das providências, podendo determinar, independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo (como sucede com os alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória).
No entanto, a doutrina reconhece também a possibilidade de, através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar, de igual modo, uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, atento o estatuído no art.º 362º do CPC – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 93; Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, pág. 83 – “O procedimento cautelar comum (art. 362.º ss.) pode ser utilizado para antecipar o recebimento de quantias devidas a título não indemnizatório.”
Tendo em atenção esta realidade impõe-se modificar as medidas decretadas de modo a que seja acautelado o risco reconhecido, mas sem que através dela a requerente obtenha, desde já, o esgotamento da sua pretensão principal, sendo certo que nada obsta a que o tribunal possa conceder um minus relativamente àquilo que foi pedido -cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, pág. 49 – “O disposto no n.º 3 1.ª parte [376º] não permite o decretamento pelo tribunal do procedimento cautelar de um aliud ou de um plus da providência pedida pelo requerente. (b) Para justificar que o tribunal possa decretar uma providência que constitui, quantitativa ou qualitativa-, um minus em relação à providência requerida não é necessário recorrer a uma “adequação material” e ao disposto no n.º 3 1.ª parte […]. Isso é o que, em regra, é admissível em relação a qualquer pedido”.
Em conformidade, decide-se revogar as medidas determinadas e, em substituição, determina-se a intimação da requerida para, a partir desta data, mensalmente, proceder ao pagamento ao banco Millennium BCP da prestação devida no contexto do contrato de mútuo celebrado com a requerente, enquanto não for obtida decisão definitiva na acção principal de que este procedimento cautelar é dependência, indeferindo tudo o demais solicitado pela requerente.
Procede, deste modo, parcialmente, a presente apelação.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece parcial provimento. Dado que ambas as partes ficaram vencidas, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo de ambas, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de que beneficia a apelada.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra, que determina a seguinte medida cautelar:
a. A intimação da requerida/seguradora para, a partir desta data, proceder mensalmente ao pagamento ao banco Millennium BCP da prestação devida no contexto do contrato de mútuo celebrado com a requerente AA referido no ponto 4. dos factos provados, até que seja proferida decisão na acção principal de que este procedimento cautelar é dependência, indeferindo o demais solicitado.
As custas ficam a cargo da apelante e da apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que esta goza.
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Lisboa, 8 de Setembro de 202611
Micaela Sousa
Carlos Oliveira
José Capacete
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Contribuinte fiscal nº ....
3. NIPC ....
4. Adiante mencionado pela sigla CPC.
5. Acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
6. Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html.
7. Adiante designado pela sigla RJCS.
8. Ref. Elect. 29119366
9. Blog IPPC, https://blogippc.blogspot.com/
10. Informação disponível em https://www.ine.pt, consultada em 25 de Agosto de 2026.
11. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.