Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7350/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O regime do DL 54/75, de 12/02, não assenta na necessidade de protecção do consumidor, mas da do titular da reserva de propriedade
II – Por conseguinte, o art.º 21 do DL 54/75 não se encontra tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei 14/2006, de 16/10 pois que não é possível atribuir, por via interpretativa, uma intenção inequívoca por parte do legislador de revogação da lei especial em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. Nos autos de providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos que S, SA instaurou contra N, a Requerente agravou da decisão (fls.32/35) que julgou o tribunal territorialmente incompetente para o conhecimento da providência, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar.

2. Conclui a Agravante nas suas alegações:
a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15a do Decreto-Lei 54175 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar;
b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
- No dia 25/01/2006 celebrou com o Requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca BMW, modelo SERIE 3, com a matrícula;
- Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura;
- O Requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, tribunal do domicílio do Requerido, aplicando para o efeito o art° 74° do CPC, na redacção dada pela Lei n° 14/2006, de 26104;
d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; Na verdade,
e) A presente providência cautelar foi instaurada ao abrigo do art° 15° do DL 54175, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada;
f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21°;
g) A regra de competência plasmada o art.° 21° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta;
h) Deste modo, o art.° 21° do DL 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n. 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor;
i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da sede da proprietária, isto é, da Recorrente, enquanto proprietária reservatária;
j) 0 contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para o Requerido adquirente;

k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15a cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado;
l) E atendendo ao disposto no artigo 100º do Código de Processo Civil (redacção do art. 110° anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26104) às partes "..,é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território.,."
m) Assim, considera a Recorrente o referido pacto de aforamento contido na Cláusula 15° das condições gerais do contrato, junto aos autos, ser perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006.
n) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei 14/2006, de 26104 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe.

3. Não foram apresentadas contra alegações.

4. Foi proferido despacho de sustentação.

II – Enquadramento fáctico

Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências:

1. No requerimento de providência a Requerente alegou fundamentalmente:

- ter concedido ao Requerido, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 26.302,19 destinado à aquisição, por aquele, da viatura automóvel BMW, modelo série 3 Diesel, com matrícula , devendo o capital mutuado e respectivos juros serem amortizados em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 430,22;

- ter o Requerido deixado de proceder ao pagamento pontual das 8ª e seguintes prestações, sendo que, não obstante devidamente notificado para o efeito (por carta registada com aviso de recepção datada de 10.01.2007, onde foi concedido o prazo de 8 dias úteis para pagamento da dívida com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente incumprida), não só não procedeu ao pagamento das quantias em falta, como não restituiu voluntariamente a viatura.

- Para garantia de cumprimento do contrato de mútuo foi constituída reserva de propriedade a seu favor.

2. De acordo com a certidão constante dos autos e relativamente ao veículo com marca BMW, modelo série 3 Diesel, com matrícula, encontra-se registada na respectiva Conservatória reserva de propriedade a favor de S, SA.

3. A referida providência entrou em juízo em 03 de Agosto de 2007.

4. Consta das condições gerais do contrato, sob a designação de “PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIAS”: “O cliente fica obrigado ao pagamento das prestações (…) através de transferência de uma conta bancária deste para uma conta bancária da S”.

5. O Requerido reside em Gondomar.

6. As partes convencionaram no ponto 15º das condições gerais do contrato que “Para resolução de eventuais litígios de natureza declarativa ou executiva emergentes do presente contrato é estipulado o foro da Comarca de Lisboa com renúncia expressa a qualquer outro”.

III – Enquadramento jurídico

A questão a decidir no recurso é determinar qual o tribunal territorialmente competente para conhecer a presente providência.

         O despacho recorrido considerou, oficiosamente, o tribunal cível de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer do litígio face ao disposto no art.º 110, n.º1, alínea a), do CPC, atentas as alterações introduzidas pela Lei 14/2006 de 26/04, tendo por subjacente não só a aplicação imediata da referida lei, como o facto da mesma ter explicitamente visado a protecção do consumidor ao alterar a redacção dos art.ºs 94, n.º1 e 110, n.º1, alínea a), do CPC, concluindo, por isso, no sentido de que foi intenção do legislador derrogar o art.º 21, do DL 54/75, através do novo regime instituído.   

         Insurge-se a Autora contra tal decisão sustentando-se na seguinte ordem de argumentos:

         - por o artigo 21º, do DL 54/75, de 12.02, ao consubstanciar norma especial relativamente ao art.º 74, n.º1, do CPC, não ter sido objecto de revogação por parte da Lei 14/2006, de 26/04 (não decorrendo desta lei qualquer intenção inequívoca do legislador no sentido da derrogação da lei especial), permanecendo assim em vigor.

- por ocorrer estipulação das partes elegendo foro convencional para dirimir o litígio;

         - constituir a aplicação imediata da Lei 14/2006 violação do princípio da não retroactividade da lei.

         Vejamos.

1. A Lei 14/2006, de 26 de Abril, procedeu à alteração de alguns preceitos do CPC, designadamente os referidos artigos 74 e 110. Assim o art.º 74, n.º1, ao consagrar o domicílio do Réu como “critério relevante para aferição do tribunal competente”, passou a dispor que A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

Por sua vez o art.º 110, ao introduzir as causas previstas no citado art.º 74, n.º1, alínea a), nas situações de conhecimento oficioso da incompetência relativa, veio impedir as partes de, nestes casos, afastarem, por convenção, a aplicação das regras de competência territorial.     

Ainda que não resulte expressamente da lei o objectivo visado com tal alteração, o certo é que o mesmo não pode deixar de ser compreendido na acção de descongestionamento dos tribunais, conforme se encontra salientado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 7 de Setembro (DR, 1ª série, de 25.09.2006) e é confirmado na exposição de motivos constantes da Proposta de lei n.º 389/2005, de 24.11.2006, que deu origem àquela Lei.

         Independentemente do posicionamento por nós já assumido no que respeita à questão da aplicação da Lei 14/2006 relativamente às acções propostas após a sua entrada em vigor (em 1 de Maio de 2006), na situação sob apreciação está em causa procedimento cautelar instaurado ao abrigo do art.º 15º do DL 54/75, de 12.02, diploma aplicável à reserva de propriedade, tendo sido celebrado entre a Requerente e o Requerido um contrato de mútuo com vista à aquisição por este de um veículo automóvel sendo constituída a favor da mutuante reserva de propriedade que, conforme resulta dos autos, se encontra devidamente registada na competente Conservatória.      

         Dispõe o art.º 21, do citado DL, que o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.

         Não se coloca em dúvida quer o carácter especial da presente norma, quer o facto da Lei 14/2006, de 26/4, não ter contemplado expressamente a revogação daquele preceito.

         Tratando-se de uma lei de competência especial relativamente à lei geral constante do art.º 74, do CPC, e uma vez que a lei geral não revoga a especial, a questão que se coloca é a saber se com a publicação da Lei 14/2006, o legislador pretendia, de forma inequívoca, revogar a citada norma constante do art.º 21, do DL 54/75.

         Tem vindo a ser sustentado pela jurisprudência que, encontrando-se subjacente às alterações contempladas na Lei 14/2006, a protecção do consumidor e a possibilidade do seu efectivo acesso aos tribunais[1], há que atribuir, por via interpretativa, ao legislador uma intenção inequívoca de revogação da lei especial (o citado art.º 21) ínsita nas declarações que precederam e acompanharam a referida lei[2].   

         Não partilhamos deste entendimento.

         Mostra-se pacífico que para efeitos do art.º 7, n.º3, do Código Civil, a determinação da intenção inequívoca do legislador terá de assentar num critério particularmente exigente pois que, não ocorrendo referência expressa da lei nesse sentido, aquela terá de resultar, pelo menos, de um conjunto de particularidades que se lhe possam equivaler. Por isso, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, impõe a exigência de declaração nesse sentido se não pelo recurso à revogação expressa, no mínimo, o estabelecimento de uma forma genérica tal como, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais[3].   

         Assim sendo, atendendo ao silêncio da lei quanto a este aspecto e levando em linha de conta que a norma especial em causa se insere em diploma (DL 54/75) que assenta não tanto na necessidade de protecção do consumidor, mas da do titular da reserva de propriedade, não é possível concluir que o legislador tenha querido deixar de manter a intenção de excepcionar as situações de reserva de propriedade[4].

         Não é pois aceitável que se considere o art.º 21 do DL 54/75, tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei 14/2006.

         Procedem, por isso, as conclusões da Agravante. 

IV - Decisão:


Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, pelo que, revogando a decisão recorrida, julga-se o tribunal a quo o competente para o conhecimento da providência cautelar.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2007

                                               

  Graça Amaral

Orlando Nascimento

Ana Maria Resende

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[1] Propósitos inequivocamente expressos na letra da lei por o legislador não ter distinguido o tipo de litigância, de massas ou outra, sendo que uma das consequências dessa opção legal conduziu ao descongestionamento dos tribunais (um dos objectivos do Governo) dado que muitas dessas acções são acções de dívida.
[2] Cfr. neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2007 (processo n.º 1935/07, 8ª secção, acessível por http://www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Menezes Cordeiro, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, Cadernos de Ciência e Legislação, INA n.º7, 1993, pág. 17
[4] Cfr. entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.2007 (processo n.º 1180/07, da 8ª secção), acessível por http://www.dgsi.pt/jtrl