Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O regime do DL 54/75, de 12/02, não assenta na necessidade de protecção do consumidor, mas da do titular da reserva de propriedade II – Por conseguinte, o art.º 21 do DL 54/75 não se encontra tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei 14/2006, de 16/10 pois que não é possível atribuir, por via interpretativa, uma intenção inequívoca por parte do legislador de revogação da lei especial em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Nos autos de providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos que S, SA instaurou contra N, a Requerente agravou da decisão (fls.32/35) que julgou o tribunal territorialmente incompetente para o conhecimento da providência, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar. 2. Conclui a Agravante nas suas alegações: k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15a cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado; 3. Não foram apresentadas contra alegações. 4. Foi proferido despacho de sustentação. II – Enquadramento fáctico Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências: 1. No requerimento de providência a Requerente alegou fundamentalmente: - ter concedido ao Requerido, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 26.302,19 destinado à aquisição, por aquele, da viatura automóvel BMW, modelo série 3 Diesel, com matrícula , devendo o capital mutuado e respectivos juros serem amortizados em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 430,22; - ter o Requerido deixado de proceder ao pagamento pontual das 8ª e seguintes prestações, sendo que, não obstante devidamente notificado para o efeito (por carta registada com aviso de recepção datada de 10.01.2007, onde foi concedido o prazo de 8 dias úteis para pagamento da dívida com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente incumprida), não só não procedeu ao pagamento das quantias em falta, como não restituiu voluntariamente a viatura. - Para garantia de cumprimento do contrato de mútuo foi constituída reserva de propriedade a seu favor. 2. De acordo com a certidão constante dos autos e relativamente ao veículo com marca BMW, modelo série 3 Diesel, com matrícula, encontra-se registada na respectiva Conservatória reserva de propriedade a favor de S, SA. 3. A referida providência entrou em juízo em 03 de Agosto de 2007. 4. Consta das condições gerais do contrato, sob a designação de “PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIAS”: “O cliente fica obrigado ao pagamento das prestações (…) através de transferência de uma conta bancária deste para uma conta bancária da S”. 5. O Requerido reside em Gondomar. 6. As partes convencionaram no ponto 15º das condições gerais do contrato que “Para resolução de eventuais litígios de natureza declarativa ou executiva emergentes do presente contrato é estipulado o foro da Comarca de Lisboa com renúncia expressa a qualquer outro”. III – Enquadramento jurídico
A questão a decidir no recurso é determinar qual o tribunal territorialmente competente para conhecer a presente providência. O despacho recorrido considerou, oficiosamente, o tribunal cível de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer do litígio face ao disposto no art.º 110, n.º1, alínea a), do CPC, atentas as alterações introduzidas pela Lei 14/2006 de 26/04, tendo por subjacente não só a aplicação imediata da referida lei, como o facto da mesma ter explicitamente visado a protecção do consumidor ao alterar a redacção dos art.ºs 94, n.º1 e 110, n.º1, alínea a), do CPC, concluindo, por isso, no sentido de que foi intenção do legislador derrogar o art.º 21, do DL 54/75, através do novo regime instituído. Insurge-se a Autora contra tal decisão sustentando-se na seguinte ordem de argumentos: - por o artigo 21º, do DL 54/75, de 12.02, ao consubstanciar norma especial relativamente ao art.º 74, n.º1, do CPC, não ter sido objecto de revogação por parte da Lei 14/2006, de 26/04 (não decorrendo desta lei qualquer intenção inequívoca do legislador no sentido da derrogação da lei especial), permanecendo assim em vigor. - por ocorrer estipulação das partes elegendo foro convencional para dirimir o litígio; - constituir a aplicação imediata da Lei 14/2006 violação do princípio da não retroactividade da lei. Vejamos.
1. A Lei 14/2006, de 26 de Abril, procedeu à alteração de alguns preceitos do CPC, designadamente os referidos artigos 74 e 110. Assim o art.º 74, n.º1, ao consagrar o domicílio do Réu como “critério relevante para aferição do tribunal competente”, passou a dispor que A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Por sua vez o art.º 110, ao introduzir as causas previstas no citado art.º 74, n.º1, alínea a), nas situações de conhecimento oficioso da incompetência relativa, veio impedir as partes de, nestes casos, afastarem, por convenção, a aplicação das regras de competência territorial. Ainda que não resulte expressamente da lei o objectivo visado com tal alteração, o certo é que o mesmo não pode deixar de ser compreendido na acção de descongestionamento dos tribunais, conforme se encontra salientado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 7 de Setembro (DR, 1ª série, de 25.09.2006) e é confirmado na exposição de motivos constantes da Proposta de lei n.º 389/2005, de 24.11.2006, que deu origem àquela Lei. Independentemente do posicionamento por nós já assumido no que respeita à questão da aplicação da Lei 14/2006 relativamente às acções propostas após a sua entrada em vigor (em 1 de Maio de 2006), na situação sob apreciação está em causa procedimento cautelar instaurado ao abrigo do art.º 15º do DL 54/75, de 12.02, diploma aplicável à reserva de propriedade, tendo sido celebrado entre a Requerente e o Requerido um contrato de mútuo com vista à aquisição por este de um veículo automóvel sendo constituída a favor da mutuante reserva de propriedade que, conforme resulta dos autos, se encontra devidamente registada na competente Conservatória. Dispõe o art.º 21, do citado DL, que o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário. Não se coloca em dúvida quer o carácter especial da presente norma, quer o facto da Lei 14/2006, de 26/4, não ter contemplado expressamente a revogação daquele preceito. Tratando-se de uma lei de competência especial relativamente à lei geral constante do art.º 74, do CPC, e uma vez que a lei geral não revoga a especial, a questão que se coloca é a saber se com a publicação da Lei 14/2006, o legislador pretendia, de forma inequívoca, revogar a citada norma constante do art.º 21, do DL 54/75. Tem vindo a ser sustentado pela jurisprudência que, encontrando-se subjacente às alterações contempladas na Lei 14/2006, a protecção do consumidor e a possibilidade do seu efectivo acesso aos tribunais[1], há que atribuir, por via interpretativa, ao legislador uma intenção inequívoca de revogação da lei especial (o citado art.º 21) ínsita nas declarações que precederam e acompanharam a referida lei[2]. Não partilhamos deste entendimento. Mostra-se pacífico que para efeitos do art.º 7, n.º3, do Código Civil, a determinação da intenção inequívoca do legislador terá de assentar num critério particularmente exigente pois que, não ocorrendo referência expressa da lei nesse sentido, aquela terá de resultar, pelo menos, de um conjunto de particularidades que se lhe possam equivaler. Por isso, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, impõe a exigência de declaração nesse sentido se não pelo recurso à revogação expressa, no mínimo, o estabelecimento de uma forma genérica tal como, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais[3]. Assim sendo, atendendo ao silêncio da lei quanto a este aspecto e levando em linha de conta que a norma especial em causa se insere em diploma (DL 54/75) que assenta não tanto na necessidade de protecção do consumidor, mas da do titular da reserva de propriedade, não é possível concluir que o legislador tenha querido deixar de manter a intenção de excepcionar as situações de reserva de propriedade[4]. Não é pois aceitável que se considere o art.º 21 do DL 54/75, tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei 14/2006. Procedem, por isso, as conclusões da Agravante.
IV - Decisão:
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende _______________________________________________________________ |