Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130/13.9TBVPV.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: IMÓVEL
COMODATO
HERDEIROS
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Deve ser qualificado como comodato, para o prazo que perdurar o uso determinado e com tácita autorização para cedência do uso a terceiro, o acordo pelo qual o pai, proprietário de um terreno, o cede, sem contrapartida, ao filho para que nele este exerça, como bem entenda, o seu negócio de revenda de combustíveis, o qual nele veio a instalar, por intermédio de sociedade que para o efeito constituiu, e da qual é sócio e gerente, uma bomba de abastecimento de combustível.

II. Os herdeiros do proprietário ocupam a posição jurídica daquele, pelo que o comodato lhes é oponível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA               
ENTRE MM...  E VA...
Autores / Apelantes

CONTRA  J…. & Cª, Suc., Ldª 1ª Ré / Apelada

E  JM..., SA 2ª Ré / Reconvinte / Apelada

I – Relatório


Os Autores intentaram a presente acção pedindo a condenação das Rés a reconhecer serem os proprietários do U-..., Cabo da Praia, Praia da Vitória e a restituí-lo aos Autores, bem como a pagarem-lhes, solidariamente, uma indemnização pela ocupação do referido imóvel, à razão de 250 € diários, bem como se ordene o cancelamento de eventuais registos que as Rés tenham efectuado sobre o imóvel.
Alegam para o efeito que são proprietários do referido imóvel, quer por terem tal direito inscrito a seu favor no registo predial quer por exercerem, por si e antecessores, há mais de 50 anos os poderes correspondentes ao direito de propriedade à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os proprietários; imóvel esse que vem sendo, contra a sua vontade, ocupado pelas Rés, que nele exploram um posto de abastecimento de combustíveis, recusando-se a entregar-lhes o imóvel, não obstante a isso instadas.
A 1ª Ré contestou alegando que explora o posto de abastecimento de combustíveis ao abrigo de um contrato de cessão de exploração que celebrou, a 18MAI2012, com a 2ª Ré, que por sua vez obteve a cessão de exploração do mesmo posto da sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, que se arrogava como proprietária do posto de combustível, sendo que os Autores detêm 90% do capital social da referida sociedade e conheciam e concordaram com a cedência da exploração à 2ª Ré. Pelo que concluem pela improcedência da acção.
A 2ª Ré contestou alegando que na sequência de acordo para regularização de dívida celebrou, a 21ABR2011, com a sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, um acordo de concessão de exploração do posto de combustíveis em causa, sendo que a dita sociedade sempre se arrogou como proprietária do posto de combustível, sendo que os Autores detêm 90% do capital social da referida sociedade e conheciam e concordaram com a cedência da exploração, pelo que a ocupação que faz do imóvel está legitimada, não havendo lugar a qualquer indemnização; sendo que a pedida sempre seria excessiva. Alegando, em acréscimo, que os Autores cortaram e têm impedido o restabelecimento de energia eléctrica deduziu reconvenção pedindo a condenação dos Autores a reconhecer a sua legitimidade para explorar, por si ou por terceiros, o referido posto de abastecimento de combustível e a absterem-se de praticar actos que impeçam essa exploração, nomeadamente, a oposição à instalação de um contador de energia eléctrica independente. Pediu, ainda, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
Na Réplica os Autores negaram que tivessem tido qualquer intervenção, consentimento ou conhecimento dos contratos celebrados pela J..., Comércio de Combustíveis, Ldª com a 2ª Ré, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
A final foi proferida sentença que, considerando terem os Autores demonstrado o direito de propriedade invocado mas que a sua invocação constituía abuso de direito, não na modalidade de venire contra factum próprio mas na modalidade de desequilíbrio, reconheceu o direito de propriedade invocado pelos Autores e condenou as Rés a reconhecerem esse direito de propriedade e condenou os Autores a reconhecer legitimidade à 2ª Ré para, por si ou por terceiros, explorar o posto de abastecimento de combustíveis instalado na propriedade dos Autores; absolvendo, Autores e Rés dos demais pedidos.
Inconformados, apelaram os Autores concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado das suas extensas alegações, por erro no julgamento na fixação da matéria de facto, não beneficiarem as Rés de qualquer direito de gozo concedido pelos Autores pelo que não pode ser reconhecido às Rés qualquer legitimidade para usufruir do imóvel, não ocorrer abuso de direito porquanto o inicial contrato de concessão se encontrava resolvido e haver lugar a indemnização.
Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

            - do erro na fixação do elenco factual;
            - do direito de gozo das Rés;
            - do abuso de direito;
            - da indemnização.

III – Fundamentos de Facto

Na 1ª instância foi fixado o seguinte elenco factual:

Factos Provados :

1 – O prédio urbano situado aos P..., freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, composto por um posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio, com a área coberta de 188,75m2 e área descoberta (reduto) de 852,25m2, sendo a área total do prédio de 1041m2, a confrontar a Norte e poente com AM..., a Sul com canada de servidão e nascente com Caminho dos P..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória sob a ficha nº ..., encontra-se registado como sendo propriedade dos autores, em comum e sem determinação de parte.
2 – A aquisição pelos autores do prédio referido em 1 foi registada em 20.07.2012, tendo como causa um legado de AM..., casado com ML....
3 – Através da apresentação 4596, de 18.03.2009, foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 1, na qual figura como sujeito activo Caixa Económica Montepio Geral e sujeitos passivos AM... e mulher, ML..., para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir por J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª.
4 - Através da apresentação 1100, de 06.08.2012, foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 1, na qual figura como sujeito activo Caixa Económica Montepio Geral e sujeitos passivos MM... e VA..., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª, JH... e mulher, AMV..., MM... e VA....
5 - O posto de combustíveis referido em 1 tem o alvará nº 1070, emitido pela Direcção Regional do Comercio e Energia, onde consta averbado, para além do mais, desde 01.10.2008, o nome de J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª e, desde 11.10.2012, o nome de MM... .
6 – O avô dos autores esteve na posse do prédio referido em 1, pelo menos, nos quinze anos que antecederam a sua aquisição pelos autores.
7 – Tal prédio, anteriormente, era já utilizado pelos seus então possuidores, quando ainda não tinha qualquer construção, bem como posteriormente.
8 – O avô dos autores emprestou o prédio quando entendeu, constituiu hipotecas sobre ele, deu-lhe a sua actual configuração por desanexação do anterior prédio mãe e dele dispôs como legado.
9 – Todos os actos levados a cabo sobre o prédio pelo avô dos autores foi com a convicção de que era seu proprietário e que exercia um direito próprio, sem que lesasse terceiros e fê-lo à vista de todos, sem oposição de ninguém.
10 – Em 07.02.2008 foi constituída a sociedade por quotas com a firma “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”, pessoa colectiva nº 512..., com sede na Rua de Santa Catarina, s/n, freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, com o capital social de € 5.000,00, com o objecto, para além do mais, do comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, óleos e lubrificantes, sendo JH... titular de uma quota de € 500,00, MM..., titular de uma quota de € 2.500,00 e VA... titular de uma quota de € 2.500,00, com a gerência a cargo de JH....
11 - A 28.07.2008  JM..., SA e “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” celebraram um contrato que designaram de “Contrato de Revenda” com o seguinte teor:
Entre JM..., SA, contribuinte nº 512... e J..., Comércio de Combustíveis, Lda contribuinte nº 512... é celebrado um contrato de exclusividade constantes das cláusulas seguintes :
I A 2ª outorgante, na qualidade de Revendedora da 1ª, obriga-se a vender em regime de exclusividade nas instalações que explora e aos seus clientes directos, carburantes, lubrificantes, gás em garrafa e produtos especiais para a indústria comercializados pela 1ª.
II …
III …
IV … No caso dos lubrificantes o prazo de pagamento será de 30 dias a contar da data da entrega do produto e 15 dias no caso dos combustíveis e do gás butano.
12 - A sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” ocupou e utilizou-se das instalações edificadas no prédio referido em 1 por tolerância do seu então proprietário.
13 - Em 21.04.2011, JM..., SA e J..., Comércio de Combustíveis,
Ltdª celebraram um contrato que designaram de “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” com o seguinte teor:
J... - Comércio de Combustíveis, Lda., … representada pelo sócio gerente JH..., …, adiante dedignada como primeira outorgante, e JM..., SA, …, adiante designada como segunda outorgante, celebram entre si um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial , com as cláusulas seguintes :
Cláusula 1ª
1. A primeira outorgante é proprietária do posto de abastecimento de combustíveis, sito no prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ..., sito na rua S..., s/n, freguesia do Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória.
2. O referido posto de abastecimento de combustíveis é composto por uma zona de abastecimento com uma ilha de bombas e um edifício de apoio, conforme zona delimitada na planta anexa.
3. A primeira outorgante reconhece-se devedora para a segunda outorgante da quantia de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros), valor resultante do fornecimento de combustíveis, cujos preços se encontram vencidos e não pagos.
Cláusula 2ª
1. A primeira outorgante pelo presente contrato cede à segunda outorgante a exploração do posto de abastecimento identificado na cláusula anterior, pelo prazo de três anos, a contar da presente data.
2. O referido prazo renova-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de três anos, enquanto não ocorrer algum dos factos previstos no ponto seguinte.
3. Qualquer das partes pode denunciar o contrato para qualquer data à sua escolha, com a antecedência mínima de noventa dias, desde que, relativamente à denúncia da iniciativa da primeira outorgante, se encontre efectuado o integral pagamento do valor a que se reporta o ponto 3 da cláusula anterior, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais.
Cláusula 3ª
1. Das receitas do posto de abastecimento será anualmente apurada uma quantia, no valor de 13.200,00 € (treze mil e duzentos euros), para abatimento da dívida mencionada na cláusula 1ª, supra, procedendo-se à sua imputação primeiramente nos juros moratórios que a essa data estiverem vencidos e só depois no capital em dívida.
2. Fica expressamente convencionado que a segunda outorgante não tem o dever de gerir lucrativamente o posto de abastecimento, em especial na sentido de obter receitas susceptíveis de serem abatidas ao supra referido débito.
Cláusula 4ª
A segunda outorgante declara que, na presente data, recebe da primeira outorgante a exploração do mencionado posto, obrigando-se a restitui-lo em bom estado de conservação, sem prejuízo da depreciação decorrente do uso prudente dos respectivos equipamentos.
Clausula 5ª
1. A cessão é feita sem a transferência para a segunda outorgante de quaisquer postos de trabalho, desde já assumindo os primeiros outorgantes a responsabilidade por eventuais pagamentos que, a qualquer título, venham a ser devidos a trabalhadores em consequência da cessão aqui acordada.
2. A primeira outorgante assume a responsabilidade por todo e qualquer passivo, designadamente por indemnizações, impostos, taxas e licenças, ou por débitos a fornecedores, em resultado da sua própria exploração do posto de abastecimento.
Cláusula 7ª
1. Enquanto durar este contrato de cessão, fica suspenso o Contrato de Revenda em vigor, celebrado entre as partes em 28 de Julho de 2008.
2. A primeira outorgante autoriza a implantação no posto de abastecimento dos elementos da imagem AZORIA.
Cláusula 8ª
1. Terminada a vigência do presente contrato, independentemente do motivo, assiste à segunda outorgante o direito de opção na celebração de qualquer outro contrato relativo à exploração, uso ou fruição do posto de abastecimento.
2. Para o efeito, são aprováveis as regras relativas ao exercício do direito de preferência, constantes do Código Civil.
Cláusula 9ª
1. Pelo Incumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, que as partes consideram ser todas essenciais, pode a parte não faltosa exigir a imediata resolução do contrato, mediante comunicação escrita à outra parte, indicando os fundamentos da resolução, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar por perdas e danos e lucros cessantes.
2. Constituem também motivo para resolução do contrato a hipoteca, a penhora, o arresto, a cessão contratual, a cessão de exploração, o arrendamento, o trespasse ou qualquer outra situação jurídica por via da qual fique em perigo a fruição do posto de abastecimento por parte da segunda outorgante.
Cláusula 10ª

Angra do Heroísmo, 21 de Abril de 2011.
14 – Em 18.05.2012, JM..., SA e J... & CA. Sucessor, Ltdª celebraram um contrato que denominaram de CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO, com o seguinte teor :
ENTRE :
JM..., SA, … doravante designada por Primeira Outorgante ou Cedente
E
J... & CA. SUCESSOR, LDA., … doravante designada por Segunda Outorgante ou Cessionária
Considerando que:
A) A Primeira Outorgante é titular da exploração do estabelecimento comercial de posto de abastecimento de combustíveis, sediado no prédio urbano sito na Rua S..., s/n. freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....0.
B) A titularidade dessa exploração por parte da cedente decorre do contrato de cessão de exploração por ela celebrado com a respectiva proprietária, a sociedade comercial J... - Comércio de Combustíveis, Lda., contrato cuja cópia se junta a este contrato como Anexo I.
C) Integram esse estabelecimento comercial uma zona de abastecimento com uma ilha de bombas e um edifício de apoio .
D) …
E) Fazem ainda parte desse estabelecimento os contratos de fornecimento de água, luz, telefone e seguros, bem como as licenças dos softwares.
F) Na presente data, a Primeira Outorgante comunicará à proprietária do posto de abastecimento de combustíveis a presente cessão de exploração.
É celebrado o presente contrato de cessão de exploração que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes.
CLAUSULA 1ª
1.1. Pelo presente contrato a Primeira Outorgante cede à Segunda Outorgante a exploração do referido Posto de Abastecimento pelo prazo de 10 anos, sendo prorrogável por períodos de 5 anos, caso não seja denunciado para o seu termo ou o termo das suas renovações.
1.2. Qualquer das outorgantes poderá denunciar o presente contrato, com uma antecedência não inferior a 180 dias do termo do prazo inicial ou das suas renovações, através de carta registada com aviso de recepção, a ser enviada para a sede da outra outorgante .
1.3. A exploração do posto de abastecimento é cedida livre de quaisquer ónus, encargos ou passivo, com todo o seu activo, que corresponde aos bens descritos no Anexo III, e com os trabalhadores Indicados no Anexo II.
1.4. A Primeira Outorgante será a única responsável por todas as dívidas e obrigações decorrentes de facto ocorrido até à presente data , ainda que nesta data não estejam vencidas, designadamente as dividas relativas ao pagamento da Segurança Social dos trabalhadores .
CLAUSULA 2ª

2.4. Assim que a Primeira Outorgante tiver que pagar à proprietária do posto uma quantia mensal em virtude do contrato de cedência de exploração junto como Anexo I, a Segunda Outorgante poderá pagar directamente essa quantia à proprietária descontando-a do montante a pagar à Primeira Outorgante conforme o disposto em 2.2.
CLAUSULA 3ª
Fica, desde já, permitido à Segunda Outorgante a realização de obras ou benfeitorias ou aquisição de bens que se mostrem necessários ou úteis ao funcionamento do estabelecimento, sendo que, no final do contrato, aquelas que não puderem ser retiradas sem dano ou perda de utilidade, revertem para a cedente , não sendo devida qualquer Indemnização à Segunda Outorgante por parte da Primeira Outorgante se as mesmas tiverem entretanto sido totalmente amortizadas.
CLÁUSULA 4ª

CLÁUSULA 5ª

CLAUSULA 6ª

6.3. Quando cessar o presente contrato de cessão de exploração, seja por que causa for, a Primeira Outorgante obriga-se a transmitir à Segunda Outorgante a sua posição contratual, em tudo o que respeita ao fornecimento de produtos carburantes, no contrato de fornecimento de carburantes, lubrificantes, gás em garrafa e produtos especiais para a indústria, que celebrou com a proprietária do posto e que se encontra suspenso, mantendo-se, quanto aos restantes produtos, a relação contratual actualmente existente.
CLÁUSULA 7ª
A Primeira Outorgante autoriza a Segunda Outorgante a utilizar, sem limitações, a marca Azória, ficando aquela obrigada a assinar todos os documentos necessários à emissão da respectiva licença de utilização.
CLÁUSULA 8ª

CLAUSULA 9ª

Angra do Heroísmo, 18 de Maio de 2012
15 – Na sequência da celebração do contrato referido no número anterior, a ré J... e Sucessores, Ltdª passou a ocupar o posto de combustíveis.
16 – Os autores nunca celebraram qualquer contrato ou acordo com as rés e nunca lhes deram autorização para ocuparem o prédio referido em 1.
17 – Os autores conhecem e não se opuseram à exploração do referido posto de abastecimento por parte da ora ré JM..., SA.
18 - A sociedade comercial “J..., Comércio de Combustíveis, Lda.”, não cumpriu com os prazos de pagamento acordados com a ré JM..., SA e, em Abril de 2011, a sua dívida para com a ré JM..., SA ascendia a, pelo menos € 220.000,00.
19 – À data da celebração do “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” entre as sociedades “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” e JM..., SA, aquela sociedade intitulava-se proprietária do prédio identificado em 1.
20 – E explorava o posto de combustíveis aí existente.
21 – No café anexo ao posto de abastecimento de combustíveis, no atendimento ao público, encontravam-se JH... e, na área de lavagem de veículos ali existente, o autor MM..., filho de JH....
22 – A celebração do contrato referido no ponto 14 foi comunicada à sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”, no decurso do mês de Maio de 2012.
23 – A energia eléctrica que abastecia o posto de abastecimento de combustíveis foi cortada por JH..., em Novembro de 2012.
24 – O que impossibilita a exploração do posto de abastecimento de combustíveis.
25 – Os funcionários da EDA que se deslocaram ao posto de abastecimento de combustíveis para proceder à instalação do contador foram impedidos de o fazer por JH....
26 – Durante o período em que explorou directamente o posto de combustíveis, entre
21.04.2011 e 18.05.2012, a ré JM..., SA procedeu-se ao abatimento de € 12.560,77 no capital em dívida pela “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” àquela sociedade .
27 – A ré JM..., SA, em 02.03.2012, procedeu ao pagamento de energia eléctrica fornecida ao posto de abastecimento de combustíveis, relativa a consumos do final do ano de 2011 ou início de 2012, no valor de € 504,79, porque a sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” não efectuou tal pagamento.
28 – Efectuou tal pagamento para evitar o corte do fornecimento de energia ao posto de abastecimento de combustíveis.
29 – Em 18.07.2012, a ré JM..., SA, procedeu ao pagamento de € 1.104,14 relativo aos consumos de energia eléctrica fornecidos ao posto de abastecimentos de combustíveis.
30 – Em 08.10.2012 , a ré JM..., SA, procedeu ao pagamento de € 907,52 relativo aos consumos de energia eléctrica fornecidos ao posto de abastecimentos de combustíveis .
31 – A exploração do posto de abastecimento de combustíveis por parte da ré J... Sucessores, Ltdª, iniciada em 18.05.2012, foi comunicada, durante o mês de Maio de 2012, à sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” , bem como que se mantinha em vigor “o vínculo contratual existente entre a JM..., SA , SA e a “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”.
32 – A ré J... Sucessores, Ltdª procedeu à exploração do posto de abastecimento de combustíveis desde 18.05.2012 até ao momento do corte do fornecimento
de energia eléctrica , em Novembro de 2012.
33 – A ré JM..., SA, no início do ano de 2012, com autorização da sociedade “JV... , Comércio de Combustíveis , Ltdª”, procedeu à construção de um nicho, nas traseiras do posto de abastecimento de combustíveis, para colocação do contador
de energia eléctrica
34 – Os autores tiveram conhecimento prévio do contrato referido no ponto 14.
35 – Durante os primeiros meses de duração do contrato referido em 14, nem os autores nem seu avô se opuseram à exploração.
36 – Os autores nunca exerceram qualquer gerência de facto na sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”.
37 – Entre os dias 15 e 16.03.2014, os autores vedaram o acesso ao seu prédio, nomeadamente ao posto de abastecimento de combustíveis, impedindo a entrada, nomeadamente de funcionários das rés.
38 – No dia 17.03.2014, os autores retiraram do prédio identificado em 1, nomeadamente do posto de abastecimento de combustíveis, os bens propriedades das rés que ali se encontravam.

Factos não provados:

A - o prédio referido em 1 dos factos provados foi adquirido pelos avós dos autores por compra;
B - os avós dos autores e os antepossuidores do prédio identificado em 1 dos factos provados utilizaram o prédio desde 1960;
C - o prédio identificado em 1 tem um valor de mercado mínimo de € 130.000,00;
D- na sequência da celebração do contrato referido em 14 dos factos assentes, a ré J.... Sucessores,Ltdª passou a ocupar o edifício de apoio do posto de combustíveis;
E - os autores estão privados da utilização em pleno do seu prédio por estar ocupado pela ré J. e Sucessores, Ltdª e a ré JM..., SA aí mantém alguns símbolos da sua marca Azória;
F - os autores já exigiram às rés, por várias vezes, a entrega do prédio;
G - a sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” explorava o café anexo ao posto de abastecimento de combustíveis;
H - os autores impediram os funcionários da EDA de proceder à instalação do contador no posto de abastecimento de combustíveis;
I - os autores deram a sua concordância à celebração do contrato referido no ponto 14.

-*-

Os Autores impugnam a decisão quanto à fixação da matéria de facto relativamente aos factos provados 19, 23, 34 e 35 e aos factos não provados D, E e G; entendem, ainda, que devem ser acrescentados ao elenco factual, como provados, os seguintes factos:

a - os RR ocuparam o prédio referido, com capacidade de exploração pois é um posto de combustíveis bem localizado, impedindo os autores de do mesmo retirarem (sic);
b - a ocupação feita pelas duas rés foi sempre feita em conjugação de esforços e no âmbito do acordo entre elas do qual ambas retiram proveito de tal ocupação;
g - a J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, resolveu o contrato referido em 13 da matéria dada como provada por carta de 08.11.2012 remetida quer à JM..., SA quer ao respectivo administrador de Insolvência nos temos que da mesma constam.

Apreciando:

Facto provado 19
À data da celebração do “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” entre as sociedades “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” e JM..., SA, aquela sociedade intitulava-se proprietária do prédio identificado em 1.

A questão de facto ínsita na questão em apreço, enquanto tema de prova, não se limita apenas ao singelo facto de se intitular ou não proprietário do imóvel mas vai mais além tendo em vista descortinar as circunstâncias em que se funda o título de ocupação do terreno pela sociedade que explorava o posto de combustível e a forma como esta exteriorizava essa ocupação.
E nessa medida a questão em causa está implicada com os factos provados 12 (A sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” ocupou e utilizou-se das instalações edificadas no prédio referido em 1 por tolerância do seu então proprietário), 17 (Os autores conhecem e não se opuseram à exploração do referido posto de abastecimento por parte da ora ré JM..., SA) e 35 (abaixo transcrito), pelo que a reapreciação da questão por este tribunal superior haverá de ser feita por referência a esse complexo factual mais abrangente.
Assiste razão aos Autores quando invocam a nenhuma valia da expressão “…é proprietária do posto de abastecimento…” constante da cláusula 1ª do contrato referido no facto provado 13 como fundamento, como foi invocado na sentença recorrida, para a resposta positiva a tal questão. Efectivamente essa afirmação é equívoca pois que tanto se pode referir à propriedade do terreno como à propriedade do estabelecimento ou exploração, ou mesmo apenas à mera exploração do posto de estabelecimento.
Relativamente ao complexo factual em questão a prova relevante é fundamentalmente a consistente nos depoimentos de Carlos Carreira (administrador da 2ª Ré), JV... (pai dos Autores e sócio gerente da sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª) e Rui Cota (então funcionário da 2ª Ré que negociou o contrato de fornecimento entre esta e a sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª).
O depoimento de Carlos Carreira não deixa de ser influenciado pela circunstância de a testemunha ser administrador da 2ª Ré e procurar assegurar a posição desta, designadamente tentando evitar que seja atribuída a esta o conhecimento de que a sociedade não era proprietária do terreno. De qualquer forma o seu depoimento não deixa de revelar conhecimento directo dos factos nem perde, quanto a eles, credibilidade.
O depoimento de JV... começa por se afigurar algo comprometido pela inquirição sugestiva por parte do mandatário dos Autores (nesta fase é recorrente a utilização por parte do depoente das expressões “eeexactamente” e “é isso mesmo”), para, nas instâncias posteriores, vir a revelar esclarecedor quanto ao circunstancialismo da exploração do posto de abastecimento ao longo do tempo, de que a testemunha surge como verdadeiro ‘dono do negócio’.
Já o depoimento de Rui Cota surge como esclarecedor das preocupações negociais da 2ª Ré, em particular quanto às maiores ou menores preocupações quanto à indagação da titularidade dos imóveis onde funcionam os postos de abastecimento de combustíveis.
E começando por este aspecto temos que a actividade da 2ª Ré é o fornecimento de combustível a postos de abastecimento de combustível de terceiros ou, eventualmente, de que detém a exploração. Para essa actividade o que fundamentalmente releva é que exista um posto de abastecimento de combustível em condições de ser explorado, independentemente do título a que utiliza o terreno onde se encontra instalado esse posto de abastecimento. Daí que não houvesse por parte da 2ª Ré grande preocupação de indagação desse titularidade; o que importava à 2ª Ré é que se evidenciasse uma estável exploração do posto de abastecimento.
E era essa situação de estabilidade que a sociedade que explorava o posto de abastecimento em causa evidenciava, quer pelo historial da sua existência, quer pela identidade e relações familiares das pessoas que o exploravam, quer pela exteriorização comportamental por parte destas da plena disponibilidade de utilização do espaço.
Relevando nesse aspecto sobremaneira o depoimento de JV....
Com efeito o mesmo referiu que o terreno em que se encontra instalado o posto de abastecimento de combustível em causa nos autos foi inicialmente adquirido por uma sociedade de que ele era sócio; que posteriormente ficou ele e sua mulher como donos dessa sociedade. Nesse terreno a referida sociedade já explorava um posto de abastecimento de combustível. Tendo essa sociedade dívidas, o terreno foi vendido ao pai do JV... (avô dos Autores). Nessa altura o JV... manteve-se a explorar o posto de abastecimento de combustível – “o negócio era meu” – ainda que utilizando o nome de seu pai ou cedendo a exploração a terceiros, e isso porque o seu pai lhe entregou o terreno para nele exercer o seu negócio – “meu pai me deixava explorar”. Tendo resolvido voltar a explorar directamente o posto de abastecimento de combustível o JV... constituiu para o efeito uma sociedade com os seus dois filhos (ora Autores), em que estes detinham 90% do capital social, ficando ele apenas com 10% “porque tinha dívidas e estava com receio que viessem com penhoras”; no entanto ficou com o controlo geral da sociedade, da qual ficou como único gerente, e a qual nunca funcionou como tal, designadamente porque nunca se reuniu qualquer assembleia geral e onde se fazia “o que eu dizia que se fazia”. E foi com esta sociedade que explorou o posto de abastecimento de combustível e negociou com a 2ª Ré. Depois de se ter reapossado do posto de abastecimento de combustível após o litígio dos autos o mesmo posto vem sendo explorado por uma sociedade constituída pelos Autores. O terreno em que o posto de combustível vem funcionando manteve-se na titularidade de seu pai (avô dos Autores), que no entanto lhe passou procuração que lhe permitia dele livremente dispor e outorgou deixa testamentária legando a propriedade de raiz do mesmo a seus netos (os ora Autores) e o usufruto ao JV.... O pai do JV... faleceu em 2009 e, invocando o desconhecimento do testamento, a propriedade plena (dado ter entendido não aceitar o legado do usufruto) do terreno onde se encontra instalado o posto de abastecimento de combustível só é inscrita no registo predial em JUL2012 (dois meses depois da cessão de exploração celebrada entre as Rés que veio a originar o conflito dos autos).
Os restantes depoimentos (com excepção da testemunha IF... cujo depoimento se circunscreve a elementos contabilísticos) apenas corroboram o quadro circunstancial acabado de referir.
O que desse acervo probatório se retira é um padrão comportamental da família de JV... (ele como cabeça de família e mulher e filhos com ele conviventes e coniventes) que vem vivendo da actividade de venda de combustíveis com utilização de meios fraudatórios dos interesses patrimoniais dos seus fornecedores/credores. Esse comportamento materializa-se, num primeiro momento, por retirar a propriedade do terreno onde tem instalado o seu negócio da titularidade dos donos do negócio para eximir este de responder como garantia patrimonial dos credores; num segundo momento pela utilização da personalidade colectiva para iludir e limitar o alcance dos credores, directamente ou em conjugação com a diferente titularidade da propriedade do terreno; num terceiro momento pela dissimulação desse circunstancialismo objectivo e subjectivo, aparentando uma situação de estabilidade e solidez empresarial.
E é isso mesmo que deve ser levado ao elenco factual, nos termos que de seguida se definirão.
Ademais nunca o facto provado 12 se poderia manter dado que, na economia da acção, a ‘tolerância’ surge como um conceito, que não pode ser directamente provado, mas que se tem de demonstrar a partir de circunstâncias factuais.
Em face do que se entende atribuir aos pontos de facto que vêm sendo referidos a seguinte redacção:

Facto provado 19
À data da celebração do “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” entre as sociedades “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” e JM..., SA, aquela sociedade apresentava-se como legítima e estável utilizadora do prédio identificado em 1.

Facto provado 12
A sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” ocupou e utilizou-se das instalações edificadas no prédio referido em 1 por vontade do seu sócio e gerente a quem seu pai (avô dos Autores), proprietário do prédio, lho havia cedido sem contrapartida para que nele exercesse como bem entendesse o seu negócio de revenda de combustíveis.

Facto provado 17
 Os autores conheciam, não se opuseram e acederam à exploração do referido posto de abastecimento por parte da ora ré JM..., SA.

Facto provado 35
Durante os primeiros meses de duração do contrato referido em 14 os autores não se opuseram à exploração.

-*-

Facto provado 23
A energia eléctrica que abastecia o posto de abastecimento de combustíveis foi cortada por JH... em Novembro de 2012.

Relativamente ao fornecimento de enregia eléctrica ao posto de abastecimento de combustíveis o relato das testemunhas a propósito inquiridas (JV..., FS..., LF... e JC...) são imprecisos e algo confusos, não permitindo estabelecer com precisão todas as circunstâncias do caso. Coincidem, no entanto, quanto ao essencial do que poderá vir a revelar para a economia da acção: havia uma única baixada para fornecimento de energia eléctrica a toda a actividade desenvolvida no local – posto de abastecimento de combustível, café e lavagem de carros – o que dava azo a frequentes ‘disparos’ por o consumo ser superior à potência disponível; como forma de ultrapassar essa situação foi acordado estabelecer-se um abastecimento de energia eléctrica específico para o posto de abastecimento de combustível, tendo-se realizado as obras de edificação e de instalação eléctrica para o efeito necessárias; porém, na altura de a empresa fornecedora de energia eléctrica instalar o respectivo contador o JV... não autorizou essa montagem, como proibiu que outro que não ele mexesse na instalação eléctrica, chegando mesmo a impedir o acesso ao quadro eléctrico que permitia o fornecimento de energia eléctrica à bomba.
É certo que esse tipo de atitude não corresponde exactamente ao conceito de ‘cortar’, que estará mais ligado a um comportamento deliberado de interromper o fluxo de electricidade, de desligar o quadro ou o disjuntor. Mas não deixa de ser uma atitude causadora do mesmo efeito - a ausência de fornecimento de energia eléctrica.
De forma a reproduzir mais fielmente o que resultou da prova produzida atribui-se a seguinte redacção à enunciação do facto em causa:

Facto provado 23
Em Novembro de 2012 JH... impediu que se restabelecesse o fornecimento de energia eléctrica ao posto de abastecimento de combustível.

-*-

Facto provado 34
Os autores tiveram conhecimento prévio do contrato referido no ponto 14.

Da prova produzida em ponto algum é referido que os Autores, ou mesmo o seu pai, tenham tido prévio conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado entre a 2ª e a 1ª Rés. O que saberiam, porque foi solicitada ao JV... autorização expressa para tal cedência e este comentou em casa, é que iria ocorrer essa cedência.
O facto em causa deve ser tido como não provado.

-*-

Facto provado 35
Durante os primeiros meses de duração do contrato referido em 14, nem os autores nem seu avô se opuseram à exploração.

Remete-se para o que acima ficou dito aquando da apreciação do facto provado 19.

-*-

Facto não provado D
Na sequência da celebração do contrato referido em 14 dos factos assentes, a ré J….  Sucessores, Ltdª passou a ocupar o edifício de apoio do posto de combustíveis.

Resulta evidenciado à saciedade que o posto de abastecimento de combustível é composto, como expressamente é referido no contrato referido no ponto 14 do elenco factual, por uma zona de abastecimento com uma ilha de bombas e um edifício de apoio, pelo que, necessariamente quem explora tal posto de abastecimento utiliza esses equipamentos. Com o contrato de cessão de exploração a J. passou a utilizar as instalações do posto de abastecimento, o qual integra o referido edifício de apoio. A utilização desse edifício é uma actividade normal e legítima em face do contrato celebrado e não, em acréscimo à utilização decorrente daquele contrato, um comportamento abusivo e ilegítimo, uma ocupação.
Nesse sentido, e que é o que como matéria factual relevaria para a acção, é manifesto que ocupação não ocorreu.
Inexiste fundamento para dar tal facto como provado.

-*-

Facto não provado E
Os autores estão privados da utilização em pleno do seu prédio por estar ocupado pela ré J. e Sucessores, Ltdª e a ré JM..., SA aí mantém alguns símbolos da sua marca Azória.

Mais do um facto em si o que o enunciado sob escrutínio encerra é a consequência de um facto: enquanto as Rés estiverem a explorar o posto de abastecimento os Autores estão inibidos de explorar o local; e nessa medida tal enunciado não é susceptível de ser levado ao elenco factual.
A questão releva em termos de apreciação jurídica da causa: ou a exploração levada a cabo pelas Rés é legítima e os Autores têm de se sujeitar aos constrangimentos que tal situação provoca na sua capacidade de utilização do local, ou tal exploração é ilegítima e, por isso, cria responsabilidade pela limitação que isso provoca no direito dos Autores.
Não se trata, pois, de facto a considerar provado ou não provado, pelo que enquanto ponto de facto deve ser eliminado.

-*-
Facto não provado G
A sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” explorava o café anexo ao posto de abastecimento de combustíveis.

Surge como indisputável que no terreno em causa e anexo ao posto de abastecimento de combustível existe um café onde se encontra e é contactável o JV... (e até por vezes os seus familiares); depreende-se do relatado pelas testemunhas que tal café será explorado pelo JV...; mas ficou por esclarecer a que título o fará, se em nome individual ou como gerente de uma qualquer sociedade (apenas a testemunha IF..., contabilista, fez uma referência genérica de que a exploração do café está incluída na actividade da sociedade através da qual os Autores actualmente exploram o posto de abastecimento de combustível e que “já na outra empresa [a J..., Comércio de Combustíveis, Ldª] era assim”).
Inexiste fundamento para considerar tal facto como provado.

-*-

Facto novo a
Os RR ocuparam o prédio referido, com capacidade de exploração pois é um posto de combustíveis bem localizado, impedindo os autores de do mesmo retirarem (sic).

Aplica-se aqui o raciocínio já expendido acima aquando da apreciação do facto não provado E quanto à ocupação e à impossibilidade de utilização.
Quanto à localização do posto, é um facto relevante na economia da acção e a boa localização do posto foi afirmada por várias das testemunhas, devendo tal circunstância ser considerada como provada.
Assim acrescentar-se ao elenco dos factos provados o seguinte item:

a - O posto de abastecimento de combustíveis está bem localizado.

-*-

Facto novo b
A ocupação feita pelas duas rés foi sempre feita em conjugação de esforços e no âmbito do acordo entre elas do qual ambas retiram proveito de tal ocupação.

Trata-se de consideração conclusiva e tautológica, não se vislumbrando adequação na sua inclusão no elenco factual.

-*-

Facto novo g
A J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, resolveu o contrato referido em 13 da matéria dada como provada por carta de 08.11.2012 remetida quer à JM..., SA quer ao respectivo administrador de Insolvência nos temos que da mesma constam.

Trata-se de matéria que se extrai dos documentos de fls. 169, 170 e 212 e que sustenta argumentação deduzida pelos Autores em apoio da sua pretensão, pelo que deve ser considerada como provada.
Mas para integral compreensão da situação haverá também de se atender a que tal resolução foi contraditada.
Adita-se, assim, ao elenco dos factos provados o seguinte item:

g - A J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, resolveu o contrato referido em 13 da matéria dada como provada por carta de 08.11.2012 (cuja cópia se encontra a fls. 170 da versão física dos autos), remetida quer à JM..., SA quer ao respectivo administrador de Insolvência, nos temos que da mesma constam, não tendo a JM..., SA aceitado a mesma resolução, conforme a carta constante de fls. 212 que remeteu a J..., Comércio de Combustíveis, Ldª.

-*-

Por último e para coerência da matéria de facto, importa deixar expresso que José Machado Vitória, autor da sucessão de que beneficiaram os Autores referido no facto provado 2, era o avô dos Autores referido noutros factos.

-*-

Termos em que se fixa definitivamente o seguinte elenco factual (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas):

Factos Provados:

1 – O prédio urbano situado aos P..., freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, composto por um posto de abastecimento de combustíveis e edifício de apoio, com a área coberta de 188,75m2 e área descoberta (reduto) de 852,25m2, sendo a área total do prédio de 1041m2, a confrontar a Norte e poente com AM..., a Sul com canada de servidão e nascente com Caminho dos P..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória sob a ficha nº ..., encontra-se registado como sendo propriedade dos autores, em comum e sem determinação de parte.
2 – A aquisição pelos autores do prédio referido em 1 foi registada em 20.07.2012, tendo como causa um legado de AM... (avô dos Autores), casado com ML....
3 – Através da apresentação 4596, de 18.03.2009, foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 1, na qual figura como sujeito activo Caixa Económica Montepio Geral e sujeitos passivos AM... e mulher, ML..., para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir por J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª.
4 - Através da apresentação 1100, de 06.08.2012, foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 1, na qual figura como sujeito activo Caixa Económica Montepio Geral e sujeitos passivos MM... e VA..., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª, JH... e mulher, AMV..., MM... e VA....
5 - O posto de combustíveis referido em 1 tem o alvará nº 1070, emitido pela Direcção Regional do Comercio e Energia, onde consta averbado, para além do mais, desde 01.10.2008, o nome de JV... Comércio de Combustíveis, Ltdª e, desde 11.10.2012, o nome de MM....
6 – O avô dos autores esteve na posse do prédio referido em 1, pelo menos, nos quinze anos que antecederam a sua aquisição pelos autores.
7 – Tal prédio, anteriormente, era já utilizado pelos seus então possuidores, quando ainda não tinha qualquer construção, bem como posteriormente.
8 – O avô dos autores emprestou o prédio quando entendeu, constituiu hipotecas sobre ele, deu-lhe a sua actual configuração por desanexação do anterior prédio mãe e dele dispôs como legado.
9 – Todos os actos levados a cabo sobre o prédio pelo avô dos autores foi com a convicção de que era seu proprietário e que exercia um direito próprio, sem que lesasse terceiros e fê-lo à vista de todos, sem oposição de ninguém.
10 – Em 07.02.2008 foi constituída a sociedade por quotas com a firma “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”, pessoa colectiva nº 512..., com sede na Rua de Santa Catarina, s/n, freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, com o capital social de € 5.000,00, com o objecto, para além do mais, do comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, óleos e lubrificantes, sendo JH... titular de uma quota de € 500,00, MM..., titular de uma quota de € 2.500,00 e VA... titular de uma quota de € 2.500,00, com a gerência a cargo de JH....
11 - A 28.07.2008 JM..., SA e “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” celebraram um contrato que designaram de “Contrato de Revenda” com o seguinte teor:
Entre JM..., SA, contribuinte nº 512... e J..., Comércio de Combustíveis, Lda contribuinte nº 512... é celebrado um contrato de exclusividade constantes das cláusulas seguintes :
I A 2ª outorgante, na qualidade de Revendedora da 1ª, obriga-se a vender em regime de exclusividade nas instalações que explora e aos seus clientes directos, carburantes, lubrificantes, gás em garrafa e produtos especiais para a indústria comercializados pela 1ª.
II …
III …
IV … No caso dos lubrificantes o prazo de pagamento será de 30 dias a contar da data da entrega do produto e 15 dias no caso dos combustíveis e do gás butano.
12 – A sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” ocupou e utilizou-se das instalações edificadas no prédio referido em 1 por vontade do seu sócio e gerente a quem seu pai (avô dos Autores), proprietário do prédio, lho havia cedido sem contrapartida para que nele exercesse como bem entendesse o seu negócio de revenda de combustíveis.
13 - Em 21.04.2011, JM..., SA e J..., Comércio de Combustíveis,
Ltdª celebraram um contrato que designaram de “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” com o seguinte teor :
J... - Comércio de Combustíveis, Lda., … representada pelo sócio gerente JH..., … , adiante designada como primeira outorgante, e JM..., SA, … , adiante designada como segunda outorgante, celebram entre si um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial , com as cláusulas seguintes :
Cláusula 1ª
1. A primeira outorgante é proprietária do posto de abastecimento de combustíveis, sito no prédio urbano , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ... , sito na rua S..., s/n, freguesia do Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória.
2. O referido posto de abastecimento de combustíveis é composto por uma zona de abastecimento com uma ilha de bombas e um edifício de apoio, conforme zona delimitada na planta anexa.
3. A primeira outorgante reconhece-se devedora para a segunda outorgante da quantia de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros), valor resultante do fornecimento de combustíveis, cujos preços se encontram vencidos e não pagos.
Cláusula 2ª
1. A primeira outorgante pelo presente contrato cede à segunda outorgante a exploração do posto de abastecimento identificado na cláusula anterior, pelo prazo de três anos, a contar da presente data.
2. O referido prazo renova-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de três anos, enquanto não ocorrer algum dos factos previstos no ponto seguinte.
3. Qualquer das partes pode denunciar o contrato para qualquer data à sua escolha, com a antecedência mínima de noventa dias, desde que, relativamente à denúncia da iniciativa da primeira outorgante, se encontre efectuado o integral pagamento do valor a que se reporta o ponto 3 da cláusula anterior, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais.
Cláusula 3ª
1. Das receitas do posto de abastecimento será anualmente apurada uma quantia, no valor de 13.200,00 € (treze mil e duzentos euros), para abatimento da dívida mencionada na cláusula 1ª, supra, procedendo-se à sua imputação primeiramente nos juros moratórios que a essa data estiverem vencidos e só depois no capital em dívida.
2. Fica expressamente convencionado que a segunda outorgante não tem o dever de gerir lucrativamente o posto de abastecimento, em especial na sentido de obter receitas susceptíveis de serem abatidas ao supra referido débito.
Cláusula 4ª
A segunda outorgante declara que, na presente data, recebe da primeira outorgante a exploração do mencionado posto, obrigando-se a restitui-lo em bom estado de conservação, sem prejuízo da depreciação decorrente do uso prudente dos respectivos equipamentos.
Clausula 5ª
1. A cessão é feita sem a transferência para a segunda outorgante de quaisquer postos de trabalho, desde já assumindo os primeiros outorgantes a responsabilidade por eventuais pagamentos que, a qualquer título, venham a ser devidos a trabalhadores em consequência da cessão aqui acordada.
2. A primeira outorgante assume a responsabilidade por todo e qualquer passivo, designadamente por indemnizações, impostos, taxas e licenças, ou por débitos a fornecedores, em resultado da sua própria exploração do posto de abastecimento.
Cláusula 7ª
1. Enquanto durar este contrato de cessão, fica suspenso o Contrato de Revenda em vigor, celebrado entre as partes em 28 de Julho de 2008.
2. A primeira outorgante autoriza a implantação no posto de abastecimento dos elementos da imagem AZORIA.
Cláusula 8ª
1. Terminada a vigência do presente contrato, independentemente do motivo, assiste à segunda outorgante o direito de opção na celebração de qualquer outro contrato relativo à exploração, uso ou fruição do posto de abastecimento.
2. Para o efeito, são aprováveis as regras relativas ao exercício do direito de preferência, constantes do Código Civil.
Cláusula 9ª
1. Pelo Incumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, que as partes consideram ser todas essenciais, pode a parte não faltosa exigir a imediata resolução do contrato, mediante comunicação escrita à outra parte, indicando os fundamentos da resolução, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar por perdas e danos e lucros cessantes .
2. Constituem também motivo para resolução do contrato a hipoteca, a penhora, o arresto, a cessão contratual, a cessão de exploração, o arrendamento, o trespasse ou qualquer outra situação jurídica por via da qual fique em perigo a fruição do posto de abastecimento por parte da segunda outorgante.
Cláusula 10ª

Angra do Heroísmo, 21 de Abril de 2011.
14 – Em 18.05.2012, JM..., SA e J... & CA. Sucessor, Ltdª celebraram um contrato que denominaram de CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO, com o seguinte teor:
ENTRE:
J..., SA, … doravante designada por Primeira Outorgante ou Cedente
E
J... & CA. SUCESSOR, LDA., … doravante designada por Segunda Outorgante ou Cessionária
Considerando que:
A) A Primeira Outorgante é titular da exploração do estabelecimento comercial de posto de abastecimento de combustíveis, sediado no prédio urbano sito na Rua S..., s/n. freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....0.
B) A titularidade dessa exploração por parte da cedente decorre do contrato de cessão de exploração por ela celebrado com a respectiva proprietária, a sociedade comercial J... - Comércio de Combustíveis, Lda., contrato cuja cópia se junta a este contrato como Anexo I.
C) Integram esse estabelecimento comercial uma zona de abastecimento com uma ilha de bombas e um edifício de apoio.
D) …
E) Fazem ainda parte desse estabelecimento os contratos de fornecimento de água, luz, telefone e seguros, bem como as licenças dos softwares.
F) Na presente data, a Primeira Outorgante comunicará à proprietária do posto de abastecimento de combustíveis a presente cessão de exploração.
É celebrado o presente contrato de cessão de exploração que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes.
CLAUSULA 1ª
1.1. Pelo presente contrato a Primeira Outorgante cede à Segunda Outorgante a exploração do referido Posto de Abastecimento pelo prazo de 10 anos, sendo prorrogável por períodos de 5 anos, caso não seja denunciado para o seu termo ou o termo das suas renovações.
1.2. Qualquer das outorgantes poderá denunciar o presente contrato, com uma antecedência não inferior a 180 dias do termo do prazo inicial ou das suas renovações, através de carta registada com aviso de recepção, a ser enviada para a sede da outra outorgante.
1.3. A exploração do posto de abastecimento é cedida livre de quaisquer ónus, encargos ou passivo, com todo o seu activo, que corresponde aos bens descritos no Anexo III, e com os trabalhadores Indicados no Anexo II.
1.4. A Primeira Outorgante será a única responsável por todas as dívidas e obrigações decorrentes de facto ocorrido até à presente data, ainda que nesta data não estejam vencidas, designadamente as dividas relativas ao pagamento da Segurança Social dos trabalhadores .
CLAUSULA 2ª

2.4. Assim que a Primeira Outorgante tiver que pagar à proprietária do posto uma quantia mensal em virtude do contrato de cedência de exploração junto como Anexo I, a Segunda Outorgante poderá pagar directamente essa quantia à proprietária descontando-a do montante a pagar à Primeira Outorgante conforme o disposto em 2.2.
CLAUSULA 3ª
Fica, desde já, permitido à Segunda Outorgante a realização de obras ou benfeitorias ou aquisição de bens que se mostrem necessários ou úteis ao funcionamento do estabelecimento, sendo que, no final do contrato, aquelas que não puderem ser retiradas sem dano ou perda de utilidade, revertem para a cedente, não sendo devida qualquer Indemnização à Segunda Outorgante por parte da Primeira Outorgante se as mesmas tiverem entretanto sido totalmente amortizadas.
CLÁUSULA 4ª

CLÁUSULA 5ª

CLAUSULA 6ª

6.3. Quando cessar o presente contrato de cessão de exploração, seja por que causa for, a Primeira Outorgante obriga-se a transmitir à Segunda Outorgante a sua posição contratual, em tudo o que respeita ao fornecimento de produtos carburantes, no contrato de fornecimento de carburantes, lubrificantes, gás em garrafa e produtos especiais para a indústria, que celebrou com a proprietária do posto e que se encontra suspenso, mantendo-se, quanto aos restantes produtos, a relação contratual actualmente existente.
CLÁUSULA 7ª
A Primeira Outorgante autoriza a Segunda Outorgante a utilizar, sem limitações, a marca Azória, ficando aquela obrigada a assinar todos os documentos necessários à emissão da respectiva licença de utilização.
CLÁUSULA 8ª

CLAUSULA 9ª

Angra do Heroísmo, 18 de Maio de 2012
15 – Na sequência da celebração do contrato referido no número anterior, a ré J. e Sucessores, Ltdª passou a ocupar o posto de combustíveis.
16 – Os autores nunca celebraram qualquer contrato ou acordo com as rés e nunca lhes deram autorização para ocuparem o prédio referido em 1.
17 – Os autores conheciam, não se opuseram e acederam à exploração do referido posto de abastecimento por parte da ora ré JM..., SA.
18 - A sociedade comercial “J..., Comércio de Combustíveis, Lda.”, não cumpriu com os prazos de pagamento acordados com a ré JM..., SA e, em Abril de 2011, a sua dívida para com a ré JM..., SA ascendia a, pelo menos € 220.000,00.
19 – À data da celebração do “Contrato de Cessão de Exploração de Posto de Abastecimento” entre as sociedades “J..., Comércio de Combustíveis, Ldª” e JM..., SA, aquela sociedade apresentava-se como legítima e estável utilizadora do prédio identificado em 1.
20 – E explorava o posto de combustíveis aí existente.
21 – No café anexo ao posto de abastecimento de combustíveis, no atendimento ao público, encontravam-se JH... e, na área de lavagem de veículos ali existente, o autor MM..., filho de JH....
22 – A celebração do contrato referido no ponto 14 foi comunicada à sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”, no decurso do mês de Maio de 2012.
23 – Em Novembro de 2012 JH... impediu que se restabelecesse o fornecimento de energia eléctrica ao posto de abastecimento de combustível.
24 – O que impossibilita a exploração do posto de abastecimento de combustíveis.
25 – Os funcionários da EDA que se deslocaram ao posto de abastecimento de combustíveis para proceder à instalação do contador foram impedidos de o fazer por JH....
26 – Durante o período em que explorou directamente o posto de combustíveis, entre
21.04.2011 e 18.05.2012, a ré JM..., SA procedeu-se ao abatimento de € 12.560,77 no capital em dívida pela “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” àquela sociedade .
27 – A ré JM..., SA, em 02.03.2012, procedeu ao pagamento de energia eléctrica fornecida ao posto de abastecimento de combustíveis, relativa a consumos do final do ano de 2011 ou início de 2012, no valor de € 504,79, porque a sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” não efectuou tal pagamento.
28 – Efectuou tal pagamento para evitar o corte do fornecimento de energia ao posto de abastecimento de combustíveis.
29 – Em 18.07.2012, a ré JM..., SA, procedeu ao pagamento de € 1.104,14 relativo aos consumos de energia eléctrica fornecidos ao posto de abastecimentos de combustíveis.
30 – Em 08.10.2012, a ré JM..., SA, procedeu ao pagamento de € 907,52 relativo aos consumos de energia eléctrica fornecidos ao posto de abastecimentos de combustíveis.
31 – A exploração do posto de abastecimento de combustíveis por parte da ré J... Sucessores, Ltdª, iniciada em 18.05.2012, foi comunicada, durante o mês de Maio de 2012, à sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” , bem como que se mantinha em vigor “o vínculo contratual existente entre a JM..., SA , SA e a “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”.
32 – A ré J... Sucessores, Ltdª procedeu à exploração do posto de abastecimento de combustíveis desde 18.05.2012 até ao momento do corte do fornecimento
de energia eléctrica , em Novembro de 2012.
33 – A ré JM..., SA, no início do ano de 2012, com autorização da sociedade “JV... , Comércio de Combustíveis , Ltdª”, procedeu à construção de um nicho, nas traseiras do posto de abastecimento de combustíveis, para colocação do contador
de energia eléctrica
34 – [Elimimado]
35 – Durante os primeiros meses de duração do contrato referido em 14 os autores não se opuseram à exploração.
36 – Os autores nunca exerceram qualquer gerência de facto na sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª”.
37 – Entre os dias 15 e 16.03.2014, os autores vedaram o acesso ao seu prédio, nomeadamente ao posto de abastecimento de combustíveis, impedindo a entrada, nomeadamente de funcionários das rés.
38 – No dia 17.03.2014, os autores retiraram do prédio identificado em 1, nomeadamente do posto de abastecimento de combustíveis, os bens propriedades das rés que ali se encontravam.
a - O posto de abastecimento de combustíveis está bem localizado.
g - A J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, resolveu o contrato referido em 13 da matéria dada como provada por carta de 08.11.2012 (cuja cópia se encontra a fls. 170 da versão física dos autos), remetida quer à JM..., SA quer ao respectivo administrador de Insolvência, nos temos que da mesma constam, não tendo a JM..., SA aceitado a mesma resolução, conforme a carta constante de fls. 212 que remeteu a J..., Comércio de Combustíveis, Ldª.


Factos não provados:

A - o prédio referido em 1 dos factos provados foi adquirido pelos avós dos autores por compra;
B - os avós dos autores e os antepossuidores do prédio identificado em 1 dos factos provados utilizaram o prédio desde 1960;
C - o prédio identificado em 1 tem um valor de mercado mínimo de € 130.000,00;
D- na sequência da celebração do contrato referido em 14 dos factos assentes, a ré J. H.Ornelas e Sucessores,Ltdª passou a ocupar o edifício de apoio do posto de combustíveis;
E – [Eliminado]
F - os autores já exigiram às rés, por várias vezes, a entrega do prédio;
G - a sociedade “J..., Comércio de Combustíveis, Ltdª” explorava o café anexo ao posto de abastecimento de combustíveis;
H - os autores impediram os funcionários da EDA de proceder à instalação do contador no posto de abastecimento de combustíveis;
I - os autores deram a sua concordância à celebração do contrato referido no ponto 14.
J - Os autores tiveram conhecimento prévio do contrato referido no ponto 14.
IV – Fundamentos de Direito

A sentença recorrida reconheceu que aos Autores assistia o direito de verem restituído o prédio reivindicado, mas que o exercício desse direito era abusivo.
Pela nossa parte afigura-se-nos que a mesma fez incorrecto enquadramento jurídico da questão porquanto não ocorre abuso de direito, mas sim a falta do direito invocado.
Senão vejamos.
O avô dos Autores enquanto proprietário do terreno em causa cedeu sem contrapartida o referido terreno ao seu filho (pai dos Autores) para que este nele exercesse como bem entendesse o seu negócio de revenda de combustíveis.
Tal situação configura um contrato de comodato (art. 1129º do CCiv), pelo tempo que perdurar o uso determinado (art.º 1137º, nº 1, do CCiv) com tácita autorização para cedência do uso a terceiro (art.º1135º, al f), do CCiv).
O pai do Autores entendeu exercer o seu negócio de revenda de combustíveis no terreno em causa através da sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª (da qual era sócio e único gerente) à qual cedeu a parte do terreno onde se encontra implantado um posto de abastecimento de combustível. O mesmo pai dos Autores (poi si e enquanto único gerente daquela sociedade, qualidades que no caso não podem ser dissociadas) cedeu a exploração do mesmo posto de abastecimento à 2ª Ré.
Os Autores enquanto sucessores de seu avô ocuparam as posições jurídicas que este detinha; no caso concreto do terreno reivindicado passaram a ser os proprietários de um imóvel comodatado e, consequentemente, sujeitos a tal vinculação.
A ocupação do terreno através da exploração do posto de abastecimento de combustível levada a cabo pela 2ª Ré é, pois, legítima e oponível aos Autores.

Obtemperam os Autores que tal ocupação deixou de ser legítima porquanto o contrato de cessão de exploração de que a 2ª Ré era cessionária se extinguiu por declaração resolutiva do cedente.
É certo que o cedente emitiu a invocada declaração resolutiva a qual chegou ao seu destinatário. E não é menos certo que tal declaração enquanto declaração receptícia se torna eficaz logo que é conhecida do seu destinatário.
Mas o facto de a declaração resolutiva chegar ao seu destinatário, ganhando eficácia, não é suficiente para provocar a pretendida resolução. O direito de resolução não é um direito ‘ad nutum’ mas antes um direito motivado; ele só ocorre mediante a verificação de determinadas condições, contratual ou legalmente estabelecidas como fundamento do direito de resolução. Para que a resolução opere é necessário que a mesma, para além de comunicada eficazmente, seja válida por verificados os adequados fundamentos.
Não tendo a cessionária reconhecido a validade da comunicada resolução (caso em que ocorre acordo das partes quanto à verificação dos adequados fundamentos da resolução) a resolução só pode operar através do reconhecimento judicial da sua validade.
Se dadas as circunstâncias do caso se reconhece aos Autores o interesse em obter esse reconhecimento judicial da validade da invocada resolução também não se pode olvidar que a resolução diz respeito a um contrato celebrado por outros que não os Autores e que, consequentemente, estamos perante uma daquelas situações em que se exige a intervenção de todos os interessados para que a decisão a proferir possa regular definitivamente a questão – litisconsórcio necessário (art.º 33º do CPC), cuja preterição conduz à absolvição da instância (art.º 278º do CPC), ficando o tribunal impedido de conhecer da questão, não podendo, consequentemente, a invocação daquela resolução servir de obstáculo ao reconhecimento da legitimidade da utilização do imóvel reivindicado pela 2ª Ré.
Mas ainda que se entendesse que não obstante a sociedade cedente não ser parte no processo a invocada resolução podia ser conhecida a título de questão incidental (art.º 91º do CPC) o argumento não procederia uma vez que é manifesta a falta de fundamento para a invocada resolução.
Conforme resulta da carta constante de fls. 170 invocam-se três fundamentos, estabelecidos na cláusula 9ª do contrato de cessão de exploração:
- ter a cessionária cedido a sua posição contratual a terceiro sem autorização da cedente:
- ter a cessionária cedido a exploração do posto de abastecimento de combustível sem autorização da cedente;
- ter a cessionária criado uma situação de perigo, ao que se percebe ao não garantir a obtenção de lucros com a exploração do posto de abastecimento de combustíveis.
A invocada cláusula 9ª dispõe o seguinte:
1. Pelo incumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, que as partes consideram serem todas essenciais, pode a parte não faltosa exigir a imediata resolução do contrato, mediante comunicação escrita à outra parte, indicando os fundamentos da resolução, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar por perdas e danos e lucros cessantes.
2. Constituem também motivo de resolução do contrato a hipoteca, a penhora, o arresto, a cessão contratual, a cessão de exploração, o arrendamento, o trespasse ou qualquer outras situação jurídica por via da qual fique em perigo a fruição do posto de abastecimento por parte da segunda outorgante [a 2ª Ré].

Dos termos literais dessa cláusula resulta claro que as situações elencadas no seu ponto 2., designadamente a cessão contratual, a cessão de exploração e a situação de perigo, só são causa de resolução se e na medida em que ponham em causa a fruição do posto de abastecimento por parte da 2ª Ré. E nessa medida são motivos só invocáveis por esse contraente; o ponto 2. da referida cláusula é imprestável para legitimar qualquer pretensão resolutória por banda da cedente, uma vez que a invocada cessão contratual ou de exploração e a inexistência de obrigação de lucro não põem em causa a fruição do posto de abastecimento por parte da 2ª Ré.

E concluindo-se estar a utilização do imóvel pelas Rés legitimada fica prejudicada a apreciação das questões do abuso de direito e da indemnização.


V – Do Apoio Judiciário concedido aos Autores

Os Autores litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhes foi concedido nos procedimentos APJ/11919711786 e APJ/11919711778 do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (conforme consta de fls. 14 a 17 dos autos em suporte físico).
Solicitaram essa prestação de segurança social através dos requerimentos que constam de fls.18 a 23 do processo físico.
Do simples exame desses documentos logo ressaltam algumas incongruências que não se evidenciam como devidamente esclarecidas no respectivo procedimento. Designadamente não vem indicado o rendimento do agregado familiar (quadro 3.2) e afirmam não terem bens imóveis (quadro 3.3), quando o pedido de apoio judiciário se destina, conforme o declarado, propor acção de reivindicação; nesses mesmos requerimentos declaram ser o agregado familiar apenas composto pelos Autores (quadro 3.1) e não preencheram o quadro relativo à detenção de participações sociais (quadro 3.5).
Os próprios despachos de concessão do benefício se mostram incongruentes dado o respectivo formulário não estar preenchido quanto aos dados da situação económica dos requerentes.
Para além dessas incongruências, os elementos constantes dos autos e a prova produzida na audiência de julgamento (através, em particular dos depoimentos de JV... e IF...) foi no sentido da demonstração não só de serem inverídicas as declarações prestadas como também da capacidade económica dos Autores.
Com efeito o seu agregado familiar será constituído também pelos seus progenitores, pois que todos vivem em comum, os Autores detinham participações sociais na sociedade J..., Comércio de Combustíveis, Ldª, no prédio reivindicado, para além do posto de abastecimento de combustíveis, era (e é) explorado pelo agregado familiar dos Autores um café e um posto de lavagem de automóveis e os Autores reapossaram-se do posto de abastecimento de combustíveis que agora exploram através da sociedade Irmãos Vitória Ldª, com resultados positivos e actividade em expansão no dizer das referidas testemunhas.
Em face do exposto impõe-se a denúncia da situação (na ausência de elementos que permitam desde já a condenação como litigante de má-fé nos termos do disposto no art.º 10º, nº 2, da Lei 34/2204) ao MP para que este possa diligenciar pela reapreciação da invocada situação de insuficiência económica e pela promoção da apreciação do relevo criminal e ou disciplinar dos comportamentos adoptados.


VI - Decisão

Termos em que se decide:

a) Alterar o elenco factual nos termos acima indicados:
b) Na improcedência da apelação, e embora com diferente fundamentação, confirmar a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, pelos Autores.

Abra vista ao MP para requerer e diligenciar o que tiver por conveniente face às considerações acimas expendidas no ponto V e ao disposto nos artigos 10º, nºs 1 e 3, e 13º, nº 6, da Lei 34/2004.


Lisboa, 22MAI2018


(Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique)               

(Rui Vouga)