Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Basta a verificação de qualquer das situações de incumprimento negocialmente admitidas, para se poder exigir o vencimento antecipado, sendo a dívida exigível. 2- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas-CIRE, basta-se com algum dos factos contidos nas diversas alíneas do seu art. 20º, que constituem meros índices de insolvência, os chamados factos-índice, assentando numa técnica legal específica, habitualmente designada como estabelecimento de exemplos-padrão. 3-Trata-se de indicar ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de indicar situações através das quais, normalmente, se manifesta essa situação, por corresponderem elas, tendencialmente pelo menos, a uma impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. 4- Esta impossibilidade não tem de se referir a todas as obrigações vencidas, bastando que se refira à generalidade das obrigações vencidas. 5- A Lei no art. 30º. nº.4 do CIRE refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência, mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: E, S.A.R.L., Sociedade de Responsabilidade Limitada, veio propôr acção de insolvência contra T, Lda., alegando em síntese que: Tem crédito de 1.621.900,21 euros sobre a requerida e a mesma, para além do seu crédito, tem dívidas para com fornecedores, trabalhadores, segurança social e fisco, estando em situação de insolvência. Foi cumprido o disposto no art. 29.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa – (CIRE), tendo a devedora deduzido oposição, alegando em síntese que tem crédito sobre a requerente e não se encontra em situação de insolvência. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo-se fixado no início da mesma a base instrutória. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção procedente, declarando a insolvência da T, Lda. Inconformada recorreu a requerida, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A sentença considerou antecipadamente vencida a dívida da requerente, na medida em que entendeu como verificados os pressupostos da cláusula 10.1 do contrato de mútuo celebrado entre requerente e recorrente e que diz o seguinte “qualquer incumprimento pela T (...), de qualquer lei que lhe seja aplicável, incluindo, nomeadamente, leis relativas a contabilidade, emprego, obrigações fiscais, fraude, lavagem de dinheiro, extorsão ou ambiente, salvo violações não significativas na medida em que forem -imediatamente reparadas e não dêem lugar à aplicação à Técnia de qualquer penalidade.” e “não serem pagos pela T (...) quaisquer impostos devidos”; - Designadamente porque a recorrente tinha uma dívida para com a Segurança Social no valor de 58.687,69€ e de IRS reportado aos anos de 2002, 2003 e 2006 e Imposto de Selo reportado ao ano de 2006 no valor de 27.419,77€. - Ora, a interpretação correcta da cláusula 10.1. acima referida é a de que o incumprimento, para efeitos daquela cláusula, tem de ser um incumprimento previamente declarado por uma autoridade judicial para que a requerente possa exigir o pagamento antecipado das quantias mutuadas. - Os montantes cujo pagamento era solicitado pela Segurança Social foram objecto de um acordo de pagamento prestacional aprovado por esta instituição. - Além disso quer este pagamento quer o pagamento solicitado pela Direcção-Geral de Impostos eram de montante insignificante em face do volume de negócios e até do mútuo concedido pela requerente, não tendo resultado para a recorrente qualquer penalidade, o que determina a inaplicabilidade da cláusula 10.1. do contrato celebrado. - Os alegados incumprimentos da recorrente subsumíveis, na opinião da requerente, ao incumprimento previsto na cláusula 10.1 já há muito que eram conhecidos da requerente, uma vez que esta esteve em negociações avançadas com os sócios da recorrente para adquirir as quotas daqueles, e em momento algum até ao rompimento das negociações para a referida cessão de quotas, esta deu a entender à recorrente que considerava aquela cláusula como verificada, pelo que a invocação da mesma após o fim das negociações consubstancia abuso de direito. - Na sentença recorrida consideram-se os créditos como de curto prazo quando dos balancetes contabilísticos juntos aos autos, constam como créditos a médio e longo prazo e equivale-se passivo a curto prazo a obrigações já vencidas, o que contabilisticamente é diferente. - Uma entidade pode ser declarada insolvente tendo em consideração três tipos diferentes de critérios: jurídico, técnico e contabilístico. - A recorrente não se encontra contabilisticamente insolvente. Na verdade, o rácio, para efeitos desta análise, é de 1,22 (doc. nº 200 junto com a oposição). - A recorrente não se encontra tecnicamente insolvente. No mesmo documento consta que a liquidez geral da sociedade é de 1,80, e a liquidez reduzida (aquela sem considerar as existências) é de 1,48. Sendo o rácio, para efeitos desta análise, de 1,22. - A recorrente não se encontra juridicamente insolvente pois da sentença não resulta qualquer facto que consubstancie a questão fulcral para a declaração do estado de insolvência: a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. - Contrariamente ao que é afirmado na douta sentença, não compete à recorrente provar a sua solvência, mas sim a possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, não tem de provar de que dispõe de fundos disponíveis para pagar, mas sim que tem condições para tal. - O único crédito sobre a recorrente que é dito como já estando vencido e tendo havido interpelação, é o da requerente, mas erradamente conforme acima já referido. - Os outros pretensos créditos referidos na parte final da douta sentença, ou não estão devidamente descriminados em sede de elencagem de factos provados, ou estão em fase de compromisso de pagamento (segurança social e ex-trabalhadores), verificando-se, pois, a possibilidade da recorrente de cumprir essas obrigações, ou também são litigiosos, estando a ser dirimidas no foro próprio (ex-trabalhadores com que não se chegou a acordo), ou ainda se verifica uma inversão da posição da recorrente, de devedora para credora – caso dos serviços fiscais. - Com a decisão de decretar a insolvência da recorrente, o Mº. Juiz a quo, violou as disposições constantes do nº 1 do art. 3º e do art. 20º do CIRE, assim como o artigo 334º e artigo 406 n.º 1 ambos do Código Civil. Contra-alegou a recorrida, em síntese: - Não assiste razão à Apelante pois do disposto na cláusula 10.1. do contrato de abertura de crédito junto aos autos como documento n.° 2 não resulta a necessidade de obter qualquer declaração judicial previamente à declaração de vencimento antecipado da dívida. - No caso dos autos, a declaração de insolvência da T foi requerida pela ora Apelada (e declarada pelo Tribunal!) com fundamento no disposto no n.° 1 do artigo 3.° do CIRE, isto é, na impossibilidade da Insolvente em cumprir as suas obrigações vencidas. São, por isso, irrelevantes, os demais conceitos de insolvência apresentados pela Apelante.. - Assim sendo, relativamente à "insolvência contabilística", mesmo que resultasse da matéria dada como provada na sentença recorrida que o activo da T é superior ao seu passivo – o que, no caso, nem sequer sucede – esta empresa continuaria a estar insolvente à luz do n.° 1 do artigo 3.° do CIRE. - No que diz respeito à "insolvência técnica", resulta provado na sentença recorrida, o passivo de curto prazo da T corresponde a, pelo menos, o montante das suas dívidas perante os ex-trabalhadores e perante a E, de valor superior a € 2.000.000, bem como das dívidas perante fornecedores as quais ascendem a mais de € 1.000.000. - Ainda de acordo com o que ficou provado na mesma sentença, em Junho de 2006 a T tinha em caixa o montante de € 30,79 (cf. ponto 3.1.151 da sentença) tendo obtido uma garantia bancária no montante de € 50.000 (cinquenta mil euros).- Quanto à "insolvência jurídica", alega a apelante, referindo-se ao artigo 20.° do CIRE, que "a verificação de qualquer uma das situações elencadas naquele dispositivo legal não faz presumir ou indiciar a insolvência do devedor" e que "não compete à requerida provar a sua solvência, mas sim a possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas", - Os argumentos avançados pela recorrente, além de não encontrarem qualquer respaldo na lei, em especial nos artigos 3.° e 20.° do CIRE, não encontram também apoio nas decisões da jurisprudência maioritária, uma vez que, à luz de tais normas, tem sido, por um lado, entendido que basta a verificação de uma das presunções do artigo 20.° do CIRE para que uma pessoa colectiva seja declarada insolvente e, por outro lado, que é ao devedor que compete provar a sua solvência para o que lhe cabe elidir as presunções /iuris tantum de insolvência cuja verificação for alegada pela requerente, nos termos do disposto no artigo 30.° n.° 4 do CIRE. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a dívida da requerente se encontra vencida. - Da situação de solvência ou não da recorrente. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: (…) 3.1.2. – Foi celebrado contrato de Abertura de Crédito entre a E e a Requerida, em 19 de Maio de 2005 e posteriormente reforçado, em 18 de Outubro de 2006. 3.1.3. - Nos termos previstos no contrato, a E disponibilizou à Requerida, a primeira tranche, no montante de € 400.000 (quatrocentos mil euros) em 8 de Junho de 2005. 3.1.4. - A segunda tranche, no montante de € 400.000 foi disponibilizada pela E à Requerida em 30.11.2005 e a terceira tranche de 400.000 euros em 18 de Abril de 2006. 3.1.5. - Foi ainda disponibilizada pela E à T, em 22 de Agosto de 2006 a quantia de 100.000 euros e em 20 de Outubro de 2006, a quantia de € 200.000. 3.1.6. - Nos termos do disposto na cláusula 2.3. do Contrato de Abertura de Crédito “todas as tranches disponibilizadas à T” deveriam “encontrar-se integralmente reembolsadas até 19 de Maio de 2010”. 3.1.7. - Além do reembolso do capital, a T obrigou-se ainda a pagar “sobre a totalidade do montante das tranches disponibilizadas ao abrigo do presente contrato e em dívida, desde a data da respectiva disponibilização até (incluindo) à data do respectivo reembolso, por cada Período de Juros com relação a uma das tranches, uma taxa de juro anual equivalente à Eurolibor para esse Período de Juros (…), acrescida de uma margem de 3% (três por cento)” (cf. cláusula 5.1. do Contrato de Abertura de Crédito).3.1.8. - Tais quantias, nos termos do disposto na cláusula n.º 5.6. do Contrato de Abertura de Crédito, deveriam ser pagas até dia 19 de Maio de 2010. 3.1.9. - A Requerida obrigou-se ao pagamento de juros de mora sobre quaisquer montantes devidos nos termos do contrato e cujo pagamento não seja integralmente realizado na data prevista para o efeito “pagáveis por solicitação da E, à taxa de juro anual aplicável por força do presente número 5.1. acrescida de uma sobre taxa de 5% (cinco por cento)”, calculados com base num ano de 360 dias (cf. cláusula 5.1. do Contrato de Abertura de Crédito). 3.1.10. - Nos termos do disposto na cláusula 10.2. do Contrato de Abertura de Crédito a verificação de alguma das situações de incumprimento previstas no contrato “confere à E o direito de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações da T resultantes deste contrato”. 3.1.11. - São consideradas situações de incumprimento nos termos do Contrato, entre outras, as seguintes: (i)“qualquer das declarações e garantias prestadas pela T no presente contrato ser ou tornar-se falsa, incompleta ou incorrecta” (cf. cláusula 10.1 (b)). (ii) “qualquer incumprimento pela T (…), de qualquer lei que lhe seja aplicável, incluindo, nomeadamente, leis relativas a contabilidade, emprego, obrigações fiscais, fraude, lavagem de dinheiro, extorsão ou ambiente” (cf. cláusula 10.1 (e)); (iii) “não serem pagos pela T (…) quaisquer impostos devidos” (cf. cláusula 10.1 (m)); (iv) “a T (…) não cumprir integral e pontualmente qualquer obrigação assumida perante a E ou a advanced environmental resources, inc” (cf. cláusula 10.1 (p)). 3.1.12. - (i) A T declarou que “não foi iniciado nem se prevê que venha a ser instaurado qualquer processo ou diligência processual, perante qualquer tribunal judicial, arbitral ou autoridade pública, contra a T ou relativo a qualquer dos seus bens ou rendimentos, que possa vir a ter (…) um efeito material adverso” (cf. cláusula 7.1.9), – por decisão de 25 de Maio de 2007 no âmbito do processo n.º Tribunal de Trabalho de Torres Vedras foi ordenado o arresto de diversos bens móveis e contas bancárias da Requerida. 3.1.13. - Em 16 de Março de 2007, a E enviou à Requerida uma carta em que lhe comunicou que “todos os serviços a favor da T, assim como todas as demais obrigações, responsabilidades e compromissos da E, da Sucursal da E no Reino da Arábia Saudita e da AER face à T cessam com efeitos a partir da presente data”. 3.1.14. - No dia 7 de Junho de 2007, a E declarou o vencimento antecipado das dívidas da Requerida. 3.1.15. – A requerida em 17.7.2007 devia à Segurança Social a quantia de 58.687,69 euros sendo o valor de 58.631,77 euros referente a contribuições dos meses de Novembro de 2006 a Março de 2007 e Maio de 2007 e 55,92 euros relativos a juros de mora do mês de Novembro de 2005, a requerida em 18.7.2007 era devedora à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos da quantia de 27.419,77 euros relativamente ao IRS reportado ao ano de 2002, 2003 e 2006 e Imposto de selo reportado ao ano de 2006, a requerida em 30 de Junho de 2007 tinha uma dívida aos fornecedores de 333.305,49 euros. 3.1.16. - Não pagou o empréstimo que lhe foi feito pela E. 3.1.17. – Encontra-se a correr a execução n.º 3905.2006.010.43188 no 2.º Serviço de Repartição Finanças de Torres Vedras no qual foi penhorado bem da requerida para pagamento do valor 27.812,89 euros. 3.1.18. – Em 29 de Agosto de 2006, o Eng. A – gerente da Requerida – decidiu adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo CLK, no valor de € 60.000,00 em regime de locação financeira no valor de 53.119,48 euros sendo locatária a T, e que passou a utilizar também para seu uso pessoal. 3.1.19. – Em Outubro/Novembro de 2006, o Eng. A conheceu uma senhora de nacionalidade romena com quem terá mantido uma relação amorosa. 3.1.20. - Essa senhora viajou para Portugal, alojou-se em hotéis e tomou refeições em restaurantes a expensas da T. 3.1.21. - A T – sempre por indicação do Eng. A – veio a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em dois meses pela “prospecção do mercado romeno”. 3.1.22. - A Direcção-Geral dos Impostos notificou a T para proceder ao pagamento da taxa de retenção na fonte do IRS relativamente ao ano de 2003 no montante de € 14.639,06 (catorze mil, seiscentos e trinta e nove euros e seis cêntimos); 3.1.23. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo celebrado entre AG e a T em 4 de Agosto de 2005. 3.1.24. - Nos termos do referido contrato de trabalho, AG foi admitido ao serviço da T para exercer as funções de Engenheiro de Projecto, em Projectos/Obras, podendo ser nomeado para realizar direcções de projecto/Obra, Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.25. - Em regime de isenção de horário. 3.1.26. – AG auferia um vencimento mensal global de 1.648,08 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.100 (mil e cem euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 435 (quatrocentos e trinta e cinco euros) pela gestão do produto CAS+. 3.1.27. – A quantia referida no ponto (iii) do artigo anterior era imputada nos recibos de AG como ajudas de custo e subsídio de estadia e deslocação. 3.1.28. – No ano de 2006, a T apenas pagou a retribuição de férias e correspondente subsídio relativa aos 19 dias de férias efectivamente gozados por AG. 3.1.29. – Não tendo pago ainda os salários referentes aos meses de Novembro e Dezembro e o subsídio de Natal. 3.1.30. – No ano de 2007, a T não pagou a AG o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro. 3.1.31. – Na sequência do incumprimento reiterado da T, o trabalhador André Gomes resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T em 15 de Fevereiro de 2007. 3.1.32. – A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a AGapós a resolução do contrato de trabalho. 3.1.33. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre C e a T em 6 de Abril de 2006. 3.1.34. - Nos termos do referido contrato de trabalho, C foi admitido ao serviço da T, em 17 de Abril de 2006, para exercer as funções de Engenheiro Electrotécnico, em Projectos/Obras, podendo ser nomeado para realizar direcções de projecto/Obra, Assistência e Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.35. – Em regime de isenção de horário. 3.1.36. – C auferia um vencimento mensal global de 1.648,08 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.100 (mil e cem euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 435 (quatrocentos e trinta e cinco euros) pela gestão de produto. 3.1.37. – A quantia referida no ponto (iii) do artigo anterior era imputada nos recibos de Carlos Matos como ajudas de custo e subsídio de estadia e deslocação. 3.1.38. – No ano de 2006, a T não pagou a C os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.39. – No ano de 2007, a T não pagou a C o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro. 3.1.40. – Na sequência do incumprimento reiterado da T, C resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T em 15 de Fevereiro de 2007. 3.1.41. – A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a C após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.42. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre Maria e a T em 24 de Setembro de 2004. 3.1.43. - Nos termos do referido contrato de trabalho, Maria, que já antes era trabalhadora da T, continuou a desempenhar as funções de Engenheira Química, 3.1.44. - Passando a trabalhar em regime de isenção de horário. 3.1.45. - Como contrapartida do seu trabalho, Maria auferia, desde Julho de 2006, um vencimento mensal global de 1.990 (mil novecentos e noventa euros) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) Pelo menos € 625 (seiscentos e vinte e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de Directora de Inovação. 3.1.46. - A quantia referida no ponto (iii) do artigo anterior era imputada nos recibos de Maria como ajudas de custo e subsídio de estadia e deslocação. 3.1.47. - O subsídio de férias calculado sobre os 22 dias úteis e tendo por base de cálculo apenas o valor do salário base mensal, ou seja, € 1.250. 3.1.48. - No ano de 2006, a T não pagou a Maria os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.49. - No ano de 2007, a T não pagou a Maria o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro, 3.1.50. - Razões pelas quais, em 15 de Fevereiro de 2007, Maria resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.51. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a Maria após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.52. – Foi celebrado o contrato de trabalho sem termo celebrado entre Liliana Cameira e a T em 1 de Fevereiro de 2006. 3.1.53. - Nessa mesma data L foi admitida ao serviço da T para exercer as funções de Directora Financeira de Projectos/Obras, podendo ser nomeada para realizar outros trabalhos de Gestão Financeira que se articulem com as orientações da Gerência. 3.1.54. - Em regime de isenção de horário. 3.1.55. - Como contrapartida do seu trabalho, L auferia, desde Julho de 2006, um vencimento mensal global de 1.988,08 (mil novecentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) Pelo menos € 625 (seiscentos e vinte e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de Chefia da Unidade de Gestão Financeira de Projectos. 3.1.56. - L recebia ainda um subsídio de deslocação em Setembro de 2006 no valor de € 300 (trezentos euros). 3.1.57. - Sucede que, no ano de 2006, a T apenas pagou a L a retribuição de férias e respectivo subsídio relativos aos 11 dias de férias efectivamente gozados pela mesma. 3.1.58. - Ainda no ano de 2006, a T não pagou a L os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.59. - No ano de 2007, a T não pagou a L o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro. 3.1.60. - Neste contexto, em 15 de Fevereiro de 2007, L resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.61. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a L após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.62. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre Nuno Francisco e a T em 4 de Setembro de 2006. 3.1.63. - Nos termos do referido contrato de trabalho, N foi admitido ao serviço da T para exercer as funções de Engenheiro de Projecto, podendo ser nomeado para realizar direcções de Projecto/Obra, bem como acumular a Gestão de Produtos. 3.1.64. - Em regime de isenção de horário. 3.1.65. - N auferia um vencimento mensal global de 1.663,08 (mil seiscentos e sessenta e três euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 300 (trezentos euros) por mês pelo desempenho das funções de Assistente de Produto. 3.1.66. - No ano de 2006, a T não pagou a N quaisquer quantias a título de retribuição de férias e/ou de subsídio de férias, 3.1.67. - Não tendo igualmente procedido ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.68. - No ano de 2007, a T não pagou a N o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro. 3.1.69. - Na sequência do incumprimento reiterado da T, N resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T em 15 de Fevereiro de 2007. 3.1.70. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a N após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.71. – Foi celebrado o contrato de trabalho sem termo celebrado entre R e a T em 15 de Julho de 2005. 3.1.72. - Nos termos do referido contrato de trabalho, R foi admitido ao serviço da Requerida para exercer as funções de Engenheiro Técnico/Comercial, podendo ser nomeado para realizar direcções de Projecto/Obra, bem como acumular a Gestão de Produtos. 3.1.73. - Em regime de isenção de horário. 3.1.74. - A auferia um vencimento base mensal de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) e um subsídio de refeição de € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários. 3.1.75. – Em Abril de 2006, R recebeu, como contrapartida do desempenho das funções de vendedor dos produtos da T no estrangeiro, uma participação nas vendas no valor fixo de € 913 (novecentos e treze euros). 3.1.76. - No ano de 2006, a T não procedeu ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.77. - No ano de 2007, a T não pagou a R o salário relativo ao mês de Janeiro e a 13 dias do mês de Fevereiro. 3.1.78. - Na sequência do incumprimento da T, R resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T em 15 de Fevereiro de 2007. 3.1.79. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a A após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.80. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre S e a T em 23 de Janeiro de 2006. 3.1.81. - Nos termos do referido contrato, S foi admitida ao serviço da Requerida em 23 de Janeiro de 2006, para exercer as funções de Gestor Comercial e de Propostas, podendo ser nomeada para realizar outros trabalhos de Gestão Comercial, 3.1.82. - Em regime de isenção de horário. 3.1.83. - Como contrapartida do seu trabalho, S auferia, desde Julho de 2006, um vencimento mensal global de 1.988,08 (mil novecentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) Pelo menos € 625 (seiscentos e vinte e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de Chefia da Unidade de Gestão Comercial. 3.1.84. - Ainda no ano de 2006, a T não pagou a S os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.85. - No ano de 2007, a T não pagou a S o salário relativo a alguns dias do mês de Janeiro. 3.1.86. - Neste contexto, em 2 de Fevereiro de 2007, S resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.87. – A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a Sónia Morais após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.88. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre a T e Ana Rafael em 12 de Dezembro de 2005. 3.1.89. - Nos termos do referido contrato, Ana foi admitida ao serviço da T para exercer as funções de Engenheira de Projectos/Obras, podendo ser nomeada para realizar direcções de Projecto/Obra, Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.90. - Em regime de isenção de horário. 3.1.91. - Como contrapartida do seu trabalho, Ana auferia, desde Maio de 2006, um vencimento mensal global de 1.648,08 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.100 (mil e cem euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 435 (quatrocentos e trinta e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de gestora do produto Proces4Diesel. 3.1.92 - No ano de 2006, a T não pagou a Ana Rafael os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.93 - No ano de 2007, a T não pagou a Ana a retribuição relativa aos 16 primeiros dias do mês de Janeiro. 3.1.94 - Em 16 de Janeiro de 2007, Ana suspendeu o contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual da retribuição. 3.1.95. - Mais tarde, em 15 de Fevereiro de 2007, Ana resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.96. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a Ana após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.97. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre Al e a T em 27 de Abril de 2006. 3.1.98. - Nos termos do referido contrato de trabalho, Al foi admitido ao serviço da T para exercer as funções de Engenheiro Director da Divisão de Projectos e Obras, podendo ser nomeado para realizar direcções de Projecto/Obra, Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.99. - Em regime de isenção de horário. 3.1.100. - Como contrapartida do seu trabalho, Al auferia um vencimento mensal global de 2.098,08 (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) Pelo menos € 735 (quatrocentos e trinta e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de Direcção de Divisão de Projectos e Obras. 3.1.101. - No ano de 2006, a T não pagou a Al os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.102. - No ano de 2007, a T não pagou a Al a retribuição relativa aos 16 primeiros dias do mês de Janeiro. 3.1.103. - Em 16 de Janeiro de 2007, Al suspendeu o contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual da retribuição. 3.1.104. - Mais tarde, em 15 de Fevereiro de 2007, Al resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.105. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a Al após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.106. – Foi celebrado o contrato de trabalho sem termo celebrado entre C e a T em 15 de Junho de 2005. 3.1.107. - Nos termos do referido contrato, C foi admitida ao serviço da T para exercer as funções de Engenheira de Projectos/Obras, podendo ser nomeada para realizar direcções de Projecto/Obra, Gestão de Produtos/Serviços e Técnico/Comerciais. 3.1.108. - Em regime de isenção de horário. 3.1.109. - Como contrapartida do seu trabalho, C auferia, desde Agosto de 2006, um vencimento mensal global de 1.648,08 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.100 (mil e cem euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) Pelo menos € 435 (Quatrocentos e trinta e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de gestora do produto Greenaqua. 3.1.110. - No ano de 2006, a T apenas pagou a C o subsídio de férias relativo a 11 dos 20 dias de férias efectivamente gozados pela Requerida, 3.1.111. - No ano de 2006, a T não pagou a C os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.112. - No ano de 2007, a T não pagou a C o salário relativo ao mês de Janeiro e aos 13 primeiros dias de Fevereiro. 3.1.113. - Neste contexto, em 15 de Fevereiro de 2007, C resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.114. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a C após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.115. – Foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre CC e a T em 19 de Dezembro de 2001. 3.1.116. - Nos termos do referido contrato, CC foi admitida ao serviço da Requerida para desempenhar as funções de Engenheiro Química. 3.1.117. - Desde Outubro de 2004, CC trabalhava em regime de isenção de horário. 3.1.118. - Como contrapartida do seu trabalho, CC auferia, desde Agosto de 2006, um vencimento mensal global de € 2.137 (dois mil cento e trinta e sete euros) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; (iii) Pelo menos € 650 por mês pelo desempenho de funções de Direcção; e 3.1.119. - No ano de 2006, a T não pagou a CC os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.120. - No ano de 2007, a T não pagou a CC o salário relativo ao mês de Janeiro nem os 13 primeiros dias de Fevereiro. 3.1.121. - Assim sendo, em 15 de Fevereiro de 2007, CC resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.122. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a CC após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.123. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo celebrado entre Pa e a T em 1 de Julho de 2006. 3.1.124. - Nos termos do referido contrato de trabalho, P foi admitido ao serviço da T para exercer as funções de Engenheiro de Projecto, podendo ser nomeado para realizar direcções de Projectos/Obras, Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.125. - Em regime de isenção de horário. 3.1.126. - Como contrapartida do seu trabalho, P auferia um vencimento mensal global de 1.748,08 (mil setecentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 435 (quatrocentos e trinta e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de gestor do produto Colunas de desilação com válvulas biflux e respectivos acessórios. 3.1.127. - A T nunca pagou a P qualquer quantia relativa à isenção de horário de trabalho. 3.1.128. - No ano de 2006, a T não pagou a P os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.129. - No ano de 2007, P não pagou à T a retribuição relativa a Janeiro e aos 13 primeiros dias de Fevereiro. 3.1.130. - Assim, em 15 de Fevereiro de 2007, P resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.131. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a P após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.132. – Foi celebrado contrato de trabalho sem termo entre V e a T em 30 de Janeiro de 2006. 3.1.133. - Nos termos do referido contrato de trabalho, V foi admitido ao serviço da T para exercer as funções de Engenheiro de Projecto, em Projectos/Obras, podendo ser nomeado para realizar direcções de Projectos/Obras, Gestão de Produtos/Serviços. 3.1.134. - Em regime de isenção de horário. 3.1.135. - Como contrapartida do seu trabalho, V auferia, desde Setembro de 2006, um vencimento mensal global de € 1.988,08 (mil novecentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) resultante da soma das seguintes parcelas: (i) € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de vencimento mensal base; (ii) € 5,14 (cinco euros e catorze cêntimos) diários a título de subsídio de refeição; e (iii) € 625 (seiscentos e vinte e cinco euros) por mês pelo desempenho de funções de chefia da Direcção da Divisão de Produção. 3.1.136. - No ano de 2006, a T não pagou a V os vencimentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro nem o subsídio de Natal. 3.1.137. - No ano de 2007, a T apenas pagou a V a retribuição relativa a 16 dias do mês de Janeiro e a 13 primeiros dias de Fevereiro. 3.1.138. - Em 14 de Fevereiro de 2007, V resolveu o contrato de trabalho por comunicação escrita enviada à T. 3.1.139. - A T não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias a V após a resolução do contrato de trabalho. 3.1.140.- Foi celebrado entre a E e a T em 15 de Abril de 2004 um contrato de prestação de serviços, e entre a AER e a T um aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços datado de 19 de Junho de 2006 e um contrato da Propriedade Intelectual datado de 19 de Junho de 2006. 3.1.141. – Houve despesas relativamente às patentes foram pagas pela Requerida. 3.1.142. – Relativamente aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 inexistem declarações de IVA em falta, sendo o saldo a favor da Requerida, em Junho de 2007, de € 28,079,09. 3.1.143. - No Modelo 22-IRC, em relação ao ano de 2003 o lucro tributável foi de € 46.560,50 (Quarenta e seis mil quinhentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), sendo a matéria colectável de “0”, e tendo sido o pagamento especial por conta de € 1.279,95 (mil e duzentos e setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) e o valor pago de € 536,51 (quinhentos e trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) relativo somente às Tributações Autónomas. 3.1.144. – Relativamente ao Processo n.º que motivou o arresto da conta da Requerida no Banco, aquela entidade Bancária aprovou uma garantia bancária no montante da conta arrestada pelos referidos autores no montante de € 54.505,02 (cinquenta e quatro mil euros e dois cêntimos). 3.1.145. - Relativamente a alguns trabalhadores, os mesmos estão a ter os seus salários em atraso pagos por acordo com a gerência da T. 3.1.146. – A senhora referida em 3.1.19. foi contratada com o intuito da Requerida expandir os seus negócios para outros mercados emergentes, nomeadamente na Roménia. 3.1.147. - Nessa mesma altura também foi contratado outro funcionário para prestar as mesmas funções noutro país, na Polónia e que foi de igual modo pago pelos seus serviços. 3.1.148. - O Gerente e sócio em causa prestou vários suprimentos à Requerida, nomeadamente, uma transferência de 40 mil euros da conta pessoal do sócio da Requerida, mais cheque de 10 mil euros. 3.1.149. – No balanço de Dezembro de 2006 verificando-se um aumento da conta dos sócios, em relação ao exercício do ano anterior, no montante de 50 mil euros. 3.1.150. – A T requereu o pagamento da dívida à segurança social em 2.7.2007 na modalidade de 56 prestações. 3.1.151. – A T em 31.1.2007 apresentava uma dívida a fornecedores de 230.780,85 euros e em 30.6.2007 no valor de 299.344,87 euros, sendo que mais de 60 fornecedores mantiveram-se sem que vissem os seus créditos totalmente pagos nesse período, apresentando em caixa em 30.6.2007 a quantia de 30,79 euros. 3.1.152. – A T em 31.1.2007 apresentava uma conta de clientes de 773.938,01 euros e em 30.6.2007 de 1.169.695,19 euros, e em 30.6.2007 apresentava um activo de 3.282.923,81 euros, um capital próprio de 598.321,90 euros e um passivo de 2.684.601,41 euros (dívidas de curto prazo). Vejamos: Insurge-se a recorrente, desde logo, contra a sentença recorrida, uma vez que do seu ponto de vista, a dívida da T para com a recorrida ainda se não encontrar vencida. Porém, a mesma T nas suas alegações de recurso refere expressamente «O único crédito sobre a recorrente que é dito como já estando vencido e tendo havido interpelação, é a da requerente, mas erradamente conforme acima referido». Ora, a questão resulta da análise da matéria de facto inequivocamente provada, a qual se baseou na prova produzida, quer em termos testemunhais quer em termos documentais. O que releva neste aspecto da dívida prende-se com a interpretação dada pela recorrente sobre a inexigibilidade da mesma. Com efeito, entre as partes contratantes foi celebrado um Contrato de Abertura de Crédito, plasmado no documento nº.2 junto aos autos, com os respectivos anexos e aditamentos. Nos termos exarados naquele, a E concedeu um empréstimo à T, que o aceitou, no montante de € 1.500.000. O empréstimo foi realizado por tranches, devendo todas elas encontrar-se integralmente reembolsadas até 19 de Maio de 2010 (cfr. ponto 2.1e 2.3 do objecto e prazo do contrato). O ponto 10 do contrato, sob a epígrafe «Situações de incumprimento», previa nas suas diversas alíneas, de a) a r), as situações de incumprimento, para no seu ponto 10.2, definir que a ocorrência de qualquer situação de incumprimento conferia à E o direito de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações da T resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações assumidas perante a E, ainda que não vencidas, e permanentemente suspender a disponibilização de tranches, mesmo caso estas tenham sido solicitadas pela T antes da data em que a situação de incumprimento ocorreu. Entre as situações de incumprimento constava, nomeadamente, o facto de a T não efectuar o pagamento de qualquer montante devido, caso essa situação não se sanasse no prazo de 15 dias após a data de vencimento do pagamento em questão; ou a T não cumprir ou cumprir defeituosamente qualquer das obrigações assumidas pelo contrato firmado; qualquer incumprimento pela T de qualquer lei que lhe seja aplicável, incluindo, leis relativas a contabilidade, emprego, obrigações fiscais, fraude, lavagem de dinheiro, extorsão ou ambiente, de qualquer penalidade, contando que essas violações em qualquer caso, não impliquem qualquer responsabilidade para a E; se for iniciado qualquer processo judicial; não serem pagos pela T ou por qualquer das sociedades por si controladas ou dominadas, quaisquer impostos devidos. Em parte alguma do «Contrato» se alude a que qualquer daqueles incumprimentos tenham que ser declarados pela via judicial. Antes pelo contrário, se especificou nas respectivas cláusulas, quais as concretas situações susceptíveis de integrar incumprimento, precisamente para possibilitar um funcionamento automático. Com efeito, nem se compaginaria a eficácia do contrato com um tal comportamento, pois, o que aquele estabeleceu foram regras rígidas para acautelar e salvaguardar os legítimos interesses de quem concedeu o crédito, antecipando em condições pré-definidas o pagamento da dívida. Aliás, a única cláusula onde se faz alusão à lei aplicável e jurisdição, é apenas a nº.16 do contrato, mas num contexto muito específico, ou seja, como se destaca do ponto 16.1, somente para definir o tribunal da comarca de Lisboa, como o competente, para apreciar as questões que possam emergir do contrato, ou seja, a definição de um foro convencional e nada mais. Assim, basta a verificação de qualquer das situações de incumprimento negocialmente admitidas, para se poder exigir o vencimento antecipado à recorrente. Ora, resulta da materialidade fáctica apurada que: - A requerida em 17.7.2007 devia à Segurança Social a quantia de € 58.687,69, sendo o valor de € 58.631,77 referente a contribuições dos meses de Novembro de 2006 a Março de 2007 e Maio de 2007 e € 55,92 relativos a juros de mora do mês de Novembro de 2005. -A requerida em 18.7.2007 era devedora à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos da quantia de € 27.419,77 relativamente ao IRS reportado ao ano de 2002, 2003 e 2006 e Imposto de Selo reportado ao ano de 2006. - A requerida em 30 de Junho de 2007 tinha uma dívida aos fornecedores de € 333.305,49. - Encontra-se a correr execução no Serviço de Repartição de Finanças de Torres Vedras, no qual foi penhorado bem da requerida para pagamento do valor de € 27.812,89. - A requerida tem dívidas a trabalhadores após a resolução dos respectivos contratos de trabalho. -A requerida não pagou o empréstimo que lhe foi feito pela E. - No dia 7 de Junho de 2007, a E declarou o vencimento antecipado das dívidas da requerida. Perante os factos enunciados, é demais evidente que se encontram preenchidas cláusulas que definiam situações de incumprimento, não restando dúvidas que a E é credora da recorrente, sendo a dívida exigível. Assim, não assiste razão à recorrente no concernente ao argumento de que a dívida não se encontra vencida, pois, os factos são eloquentes só por si. Entende, ainda a recorrente que se não encontra em situação de insolvência, como foi declarado na sentença proferida. Analisemos: Estatui o art. 3º.do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas-CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Por seu turno, dispõe o art. 20º. do CIRE que, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos descritos nas suas alíneas a) a h) do seu nº.1. A Lei basta-se com algum dos factos contidos nas diversas alíneas, que constituem meros índices de insolvência (cfr. Ac. RL. de 24-5-07, in http://www.dgsi.). O estabelecimento dos chamados factos-índice elencados no artigo em apreço, assenta numa técnica legal específica, habitualmente designada como estabelecimento de exemplos-padrão. Como se alude no Ac. RC. de 20-11-2007, in http://www., trata-se de indicar ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de indicar situações através das quais, normalmente, se manifesta essa situação, por corresponderem elas, tendencialmente pelo menos, a uma impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Porém, esta impossibilidade não tem de se referir a todas as obrigações vencidas, bastando que se refira à generalidade das obrigações vencidas. A existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento. A Lei no art. 30º. nº.4 do CIRE refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência, mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência. Ora, são índices constantes do nº. 1 do art. 20º. do CIRE, nomeadamente, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas, tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, prestações de empréstimo garantido por hipoteca, falta de cumprimento de uma ou mais obrigações… Conforme resulta da materialidade fáctica provada, a recorrente era devedora da Segurança Social em 17-7-2007, da quantia de € 58.687,69, estando em dívida desde Novembro de 2006 a Março de 2007 e Maio de 2007, o que preenche a alínea ii) da alínea g) do nº.1 do art, 20º. do CIRE. A recorrente não procedeu a pagamentos de trabalhadores depois da resolução dos respectivos contratos de trabalho, conforme teor dos pontos 3.1.23 a 3.1.139. - Inexistem declarações de IVA relativamente aos anos de 2002 a 2007, sendo o saldo a favor da recorrida em Junho de 2007 de € 28.079,09, conforme ponto 3.1.142 dos factos. - A T em 31-1-2007 apresentava uma dívida a fornecedores de € 230.780,85 e em 30-6-2007, no valor de € 299.344,87, sendo que mais de 60 fornecedores mantiveram-se sem que vissem os seus créditos totalmente pagos nesse período, apresentando em caixa em 30-6-2007, a quantia de 30,79 euros, conforme ponto 3.1.151 dos factos assentes. - A T em 31-1-2007 apresentava um passivo de € 2.684.601,41, cfr. ponto 3.1.152 dos factos. A análise objectiva de tais elementos evidencia que a recorrida possui dívidas e que não há sinais de poder solvê-las. Contrariamente ao invocado, não logrou a mesma demonstrar qualquer capacidade financeira, ou seja, não revelou a possibilidade de satisfazer as suas obrigações vencidas. O que importa para aquilatar sobre a verificação ou não, dos requisitos para a decretação da insolvência são os elementos efectivamente apurados e objectivamente analisados e ponderados. Ora, o pedido de insolvência foi requerido por um credor com legitimidade para o efeito, tendo o mesmo logrado fazer a prova do incumprimento da recorrente perante o vencimento do seu crédito. Encontram-se preenchidos indubitavelmente, dois dos índices padrão consubstanciados nas alíneas a) e ii) da alínea g), do nº. 1 do art. 20º. do CIRE., sendo sintomas de impossibilidade de cumprir por banda da recorrente. A Lei basta-se com a verificação de algum dos factos contidos nas diversas alíneas referidas no mencionado artigo 20º, os quais constituem índices de insolvência perante o definido no art. 3º. do mesmo diploma (cfr. Ac. RP. de 3-11-2005, in http://www.dgsi.pt.). Assim, a recorrida provou a insatisfação do seu crédito em dívida, incumbindo à recorrente a prova da possibilidade de a solver, o que não sucedeu. Para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que importa é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor, evidenciem a impotência de continuar a satisfazer os seus compromissos na generalidade (cfr. Ac. RP. de 12-4-2007, in http://www.). A recorrente não demonstrou qualquer capacidade de solver a dívida da recorrida, sendo as suas dívidas de curto prazo. Ora, considera-se insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas (cfr. Ac. RC. de 6-3-2007, in http://www.). E como bem se diz na sentença recorrida, a ora recorrente não alegou que mesmo as dívidas que tem para com clientes estejam em vias de obter pagamento, ou que tenha instaurado acções para esse fim, de forma a aumentar a sua liquidez. Só o que ficou apurado em 1ª. instância pode ser agora reapreciado em sede de recurso, sendo irrelevante qualquer alteração que seria substanciadora de questões novas. Assim sendo, o fundamento requerido para a decretação de insolvência da T, ficou demonstrado pela análise da materialidade fáctica efectivamente apurada e consagrada na sentença em apreço, não configurando abuso de direito, o comportamento legitimado do credor que pretenda salvaguardar o seu crédito, quando inclusivamente o devedor reconhece o seu incumprimento. Destarte, não foi violado qualquer normativo na sentença, tendo sido feita uma adequada subsunção jurídica, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da recorrente, sendo no caso, a massa insolvente. Lisboa, 15-4-2008 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões José Augusto Ramos |