Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL MÚTUO JUROS COMPENSATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O contrato de financiamento para aquisição dum veículo automóvel reduzido a escrito num impresso/formulário em cuja face consta a identificação da entidade mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura, está submetido ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X (sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31-VIII, e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII). 2 - Entre as disposições do cit. DL. nº 446/85 aplicáveis ao contrato de mútuo em questão conta-se a do respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”. 3 - A disposição em causa (a al. d) do art. 8º do DL nº 446/85) não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam obviamente as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal. 4 - Consequentemente, encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas últimas de ter-se por excluídas do contrato singular, ex vi do cit. artigo 8º, alínea d), do DL. nº 446/85, tudo se passando como se elas não existissem. 5 - O imediato vencimento previsto neste artigo 781º significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida. 6 - Consequentemente, só por ocasião da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e os devedores constituídos em mora, tudo nos termos gerais regidos pelo art. 805º-1 do Cód. Civil. 7 - Por outro lado, o cit. art. 781º do Código Civil não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto. 8 - Assim, num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no artº 781º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: Nas Varas Cíveis de Lisboa, BANCO, S. A., sediado em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra PAULA, Caniço, em Santa Cruz, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de 7.352,40 euros, acrescida de 1.111.57 euros de juros vencidos até 14.07.2005 e de 44,46 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de 7.352.40 euros se vencerem à taxa anual de 18.58 % desde 15.07.2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda nas custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto, que: a) entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mútuo, tendo a Autora emprestado à Ré a quantia de 7.500.00 euros, com juros à taxa nominal de 14.58% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira vencimento em 20 de Março de 2003 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes; b) as partes acordaram que, em caso de mora, acresceria ao montante em débito uma cláusula penal de 4 pontos percentuais, sendo a taxa de juro anual de 18.58 %; c) a Ré não pagou a 19ª prestação, com vencimento em 20/9/2004, vencendo-se então as demais, conforme acordado, tendo, porém, pago as 23ª e 28ª, com vencimento, respectivamente, em 20/1/2005 e 20/6/2005; d) as prestações em dívida ascendem a 7.352,40 euros, a que acrescem juros à taxa de 18.58 % desde 20/9/2004 até integral pagamento, ascendendo os juros vencidos a 1.111.57 e o imposto de selo sobre esses juros a 44,46 euros. Regularmente citada na sua própria pessoa, a Ré não contestou, dentro do prazo legal. Seguidamente, foi proferida sentença, datada de 11/4/2007, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de 2.940,96 euros, referente às prestações vencidas e não pagas até 2/3/2006 (da 19ª à 36ª, excluídas a 23ª e a 28ª) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais, à taxa de 16,58 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; b) a quantia que vier a ser liquidada referente ao capital das prestações 37° a 60°, vencidas a 2/3/2006, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 16,58%, bem como imposto de selo que sobre os juros recair. Inconformado com o assim decidido, na parte que lhe foi desfavorável, o Autor apelou da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “1. Resulta, pois, claro que não faz qualquer sentido julgar excluídas do contrato dos autos as condições gerais do mesmo e condenar a R., no pagamento ao A. apenas da quantia de € 2.940,96 referentes às prestações vencidas e não pagas até 2.03.2006, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações mensais, à taxa anual de 16,58%, bem como o imposto de selo que sobre estes juros recair, e a quantia que vier a ser liquidada referente ao capital das prestações 36ª a 60ª vencidas 2.03.2006, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de 16,58%, bem como o imposto de selo respectivo absolvendo a R. do demais peticionado. 2. As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando a R. ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 3. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações. 4. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 5. Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas. 6. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” 7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 8. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações. 9. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006, ao referir, que: “Ora, o Autor não logrou provar que, anteriormente à propositura desta acção, tenha interpelado a Ré para proceder ao pagamento que ora vem exigir. No entanto, ficou provado que as partes convencionaram que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Ora, resultando tal facto da factualidade dada como provada e não tendo surgido oposição na presente acção logo se constata que o contrato é válido, já que foi livremente celebrado entre as partes (art. 405º do C. Civil), sendo certo que a aludida cláusula 8ª das Condições gerais não se inclui em matéria em que supletivamente o legislador quis regular o trato contratual. Dita doutra maneira, o disposto no art. 781º do C. Civil, na interpretação que lhe foi dada supra, por não ser uma norma imperativa pode ser afastada pela livre vontade das partes contraentes. Como sustenta Mário Júlio de Almeida Costa esta disposição legal sofre uma limitação quanto à venda a prestações, já que o legislador optou por sancionar uma solução diversa, baseada na ideia de protecção dos consumidores que utilizem esse contrato, nos termos do que se dispõe no art. 934º do mesmo Código. Assim, este normativo é imperativo, contrariamente o constante do art. 781º já não o será, pelo que os contraentes podem-no afastar livremente, nos termos do art. 405º do C. Civil. Consequentemente, as partes ao clausularem que as diversas prestações se venceriam, desde que uma delas não fosse paga, independentemente de ter havido interpelação, não ofende qualquer norma imperativa, pelo que a validade do contrato celebrado não deveria ter sido colocado em crise, conforme foi pelas Instâncias. Efectivamente, tem-se presente toda a problemática atinente ás cláusulas contratuais gerais, maxime ao “controlo da inclusão”, de que fala Mário Júlio de Almeida Costa, nomeadamente que pertence, nos termos do art. 5º n.º 3 do citado Dec-Lei n.º 446/85, ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, sendo que esse dever de comunicação é uma obrigação de meios no dizer do mesmo Mário Júlio de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, mas o certo é que, por confissão, ficou provado que as partes na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Assim, não poderia o julgador ter questionado a validade da eficácia daquela cláusula que, aliás foi firmada previamente à assinatura do contrato, e, que, por não integrar matéria imperativa, estava vedado conhecer, atento a confissão operada. Não seria, por esta forma, necessária qualquer interpelação para que todas as prestações do contrato em análise nos presentes autos se vencessem, face ao não pagamento de uma delas – o seu vencimento é, pois, imediato. (sublinhado nosso) 10. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito. 11. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente. 12. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 13. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil. 14. Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de 60 meses. 15. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 16. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 17. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro 18. Nestes termos, deve pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente condenado-se a R, ora recorrida na totalidade do pedido, como é de inteira J U S T I Ç A ”. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se, face ao disposto no artigo 781º do Código Civil e dado tratar-se de obrigações com prazo certo, pelo que o seu vencimento é imediato, constituindo-se o devedor em mora independentemente da sua interpelação (ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil), o não pagamento, pela Ré, da 19ª das 60 prestações mensais e sucessivas em que ficou de ser por ela amortizado o empréstimo que o Autor lhe fez da importância de 7.500,00 Euros consequenciou, necessariamente, o vencimento automático e imediato de todas as prestações não pagas acordadas no contrato celebrado entre as partes, nelas se incluindo os juros remuneratórios convencionados, e não apenas a parte das prestações correspondente ao capital mutuado; 2) Se, de qualquer modo, desde que ficou acordado entre as partes que, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente, apenas era necessário o preenchimento de uma condição - o não pagamento pela Ré de uma das referidas prestações -, o facto de a Ré não ter pago a 19ª das mencionadas 60 prestações sempre produziria o vencimento automático e imediato de todas as prestações não pagas acordadas no contrato celebrado entre as partes, nelas se englobando os juros remuneratórios convencionados, e não apenas a parte das prestações correspondente ao capital mutuado. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: 1) No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca OPEL, Modelo CORSA 1.0 ECO, com a matrícula 48-38-mz, o Autor emprestou à Ré a importância de Euros 7.500,00, por acordo titulado por documento particular, denominado Contrato de Mútuo, e datado de 14/02/2003. 2) Foi estipulado o pagamento do aludido empréstimo em 60 prestações mensais, mensais e sucessivas, no montante de Euros 183,81 cada, com início a primeira em 20/9/2004 e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes. 3) Sobre a quantia de Euros 7.500,00 incidiam juros à taxa nominal de 14,58 % ao ano. 4) As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária a efectuar para conta indicada pela Autora. 5) De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato constantes do documento referido em 1), " b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora (...) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais..." 7) A Ré não pagou a 19ª das aludidas 60 prestações, vencida em 20/9/2004, nem as seguintes, teno, contudo, pago a 23ª e a 28ª, vencidas, respectivamente, em 20/1/2005 e 20/6/2005. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 781º DO CÓDIGO CIVIL E DADO TRATAR-SE DE OBRIGAÇÕES COM PRAZO CERTO, PELO QUE O SEU VENCIMENTO É IMEDIATO, CONSTITUINDO-SE O DEVEDOR EM MORA INDEPENDENTEMENTE DA SUA INTERPELAÇÃO (EX VI DA ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO 805º DO CÓDIGO CIVIL), O NÃO PAGAMENTO, PELA RÉ, DA 19ª DAS 60 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS EM QUE FICOU DE SER POR ELA AMORTIZADO O EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR LHE FEZ DA IMPORTÂNCIA DE 7.500,00 EUROS CONSEQUENCIOU, NECESSARIAMENTE, O VENCIMENTO AUTOMÁTICO E IMEDIATO DE TODAS AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS ACORDADAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NELAS SE INCLUINDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS, E NÃO APENAS DA PARTE DAS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTE AO CAPITAL MUTUADO.A sentença ora sob recurso julgou parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Autor, uma vez que, tendo sido celebrado entre as partes um contrato de mútuo de natureza comercial, isto é, um mútuo mercantil, ficou demonstrado em juízo que a mutuária ora Ré não pagou a 19ª das 60 prestações em que se obrigara a restituir o capital mutuado, vencida em 20SET2004, tendo contudo pago oportunamente as 23ª e 28ª prestações. Todavia, o tribunal “a quo” não concedeu total ganho de causa à Autora, por duas ordens de razões: a) por ter entendido que o disposto no artigo 781º do Código Civil não decreta o vencimento imediato das prestações subsequentes àquela que não foi realizada, não prescindindo da interpelação do devedor para que pague imediatamente a totalidade da dívida, realizando todas as restantes prestações, pelo que, no caso dos autos, não tendo o Autor alegado que interpelou a Ré para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, a Ré só deve considerar-se interpelada para esse efeito na data (2/3/2006) em que foi citada para os termos da presente acção; b) por ter considerado que, de qualquer modo, a rescisão do contrato de mútuo, pelo não cumprimento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos, apenas importa o vencimento do capital mutuado, que não de todas as prestações em falta, porquanto estas englobam, além do capital, juros remuneratórios e seguro de vida. Daí que a sentença recorrida tenha condenado a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de 2.940,96 euros, referente às prestações vencidas e não pagas até 2/3/2006 (da 19ª à 36ª, excluídas a 23ª e a 28ª) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais, à taxa de 16,58 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; b) a quantia que vier a ser liquidada referente ao capital das prestações 37° a 60°, vencidas a 2/3/2006, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 16,58%, bem como imposto de selo que sobre os juros recair. Sustenta, ex adverso, o Autor/Apelante que, face ao disposto no artigo 781º do Código Civil (“se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”) e dado tratar-se de obrigações com prazo certo, pelo que o seu vencimento é imediato, constituindo-se o devedor em mora independentemente de interpelação (ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil), o não pagamento, pela Ré, da 19ª das 60 prestações mensais e sucessivas - em que ficou de ser por ela amortizado o empréstimo que o Autor lhe fez da importância de 7.500,00 Euros - consequenciou, necessariamente, o vencimento automático e imediato de todas as prestações não pagas acordadas no contrato celebrado entre as partes, nelas se incluindo os juros remuneratórios convencionados, e não apenas a parte das prestações correspondente ao capital mutuado. Quid juris ? «O imediato vencimento previsto neste artigo [781º do Código Civil] significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida»(5)(6)(7). Efectivamente, «é entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento»(8). «Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos»(9). «Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais»(10). Na verdade, «o vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor»(11). «A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui» (12)(13). Ora, in casu, não teve lugar qualquer interpelação anteriormente à citação da Ré para os termos desta acção. Consequentemente, só por ocasião da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e o devedor constituído em mora, tudo nos termos gerais regidos pelo art. 805º-1 do Cód. Civil (14). Significa isto, no caso concreto, que o Autor/Recorrente tem direito a exigir a totalidade das prestações ainda não vencidas à data do não pagamento da 19ª prestação (à excepção daquelas duas – a 23º e a 28º - que foram pagas), mas, que, tendo a interpelação da Ré/Recorrida ocorrido apenas quando ela foi citada para a presente acção (artigo 805, nº1 do Código Civil), os juros moratórios, à taxa convencionada de 16,58 % ao ano, além do imposto de selo à taxa de 4%, contar-se-ão: - quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento; - quanto às restantes, desde a data da citação da Ré/Apelada (2/3/2006). Por outro lado, o cit. art. 781º do Código Civil «não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto» (15)(16)(17(18). Assim, «num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no artº 781º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações» (19)(20)(21)(22). Quer isto significar, em concreto, que, com a falta de pagamento da 19ª prestação só se venceu o capital incluído nas prestações subsequentes, e não também os juros remuneratórios, respectivo imposto, e prémios de seguro de vida nelas incluídos conforme cláusula 4ª, al.c) das condições gerais respectivas. Consequentemente, a sentença ora sob recurso não podia senão ter condenado a Ré a pagar ao Autor - além da quantia líquida de 2.940,96 euros, referente às prestações vencidas e não pagas até 2/3/2006 (da 19ª à 36ª, excluídas a 23ª e a 28ª), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais, à taxa convencionada de 16,58 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se - uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital que se venceram a 2/3/2006 (data da citação), acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 16,58 % ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento, no mais absolvendo a Ré do pedido. 2) SE, DESDE QUE FICOU ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, PARA QUE TODAS AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DOS AUTOS SE VENCESSEM IMEDIATAMENTE, APENAS ERA NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE UMA CONDIÇÃO - O NÃO PAGAMENTO PELA RÉ DE UMA DAS REFERIDAS PRESTAÇÕES -, O FACTO DE ELA NÃO TER PAGO A 19ª DAS MENCIONADAS 60 PRESTAÇÕES SEMPRE PRODUZIRIA O VENCIMENTO AUTOMÁTICO E IMEDIATO DE TODAS AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS ACORDADAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS, E NÃO APENAS A PARTE DAS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTE AO CAPITAL MUTUADO. Na tese do Apelante, independentemente da interpretação que se faça do disposto no cit. art. 781º do Cód Civil, dado que, no caso dos autos, as partes estipularam expressamente, no contrato de mútuo celebrado, que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” - bastando portanto o não pagamento pela Ré de uma das referidas prestações para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente -, o facto de a Ré não ter pago a 19ª das mencionadas 60 prestações sempre haveria de consequenciar o vencimento automático e imediato de todas as prestações não pagas acordadas no contrato celebrado entre as partes, nelas se englobando os juros remuneratórios convencionados, e não apenas a parte das prestações correspondente ao capital mutuado. Quid juris ? Ficou, efectivamente, estipulado, na Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato constantes do documento particular, denominado Contrato de Mútuo, datado de 14/02/2003, no qual ficou reduzido a escrito o acordo concluído entre Autor e Ré, que: " b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora (...) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais..." Uma tal cláusula contratual, interpretada à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º-1 do Código Civil, só pode querer significar que o não pagamento duma só das 60 prestações em que ficou de ser amortizado o capital mutuado constitui condição necessária e suficiente para ter lugar o vencimento automático e imediato de todas as prestações não pagas acordadas no contrato celebrado entre as partes, nelas se englobando os juros remuneratórios convencionados, e não apenas a parte das prestações correspondente ao capital mutuado. Ora, «o disposto no art. 781.º do CC, por não ser uma norma imperativa, pode ser afastado pela livre vontade das partes contraentes» (23). Dir-se-ia, portanto, que, face a uma tal disposição contratual, a sentença recorrida não podia ter deixado de condenar a ora Ré Apelada no pagamento de juros moratórios, sobre a mencionada quantia de 2.940,96 euros, à taxa anual de 20,58 % (correspondente à soma da taxa convencionada de 16,58 % e da sobretaxa de 4 %). Simplesmente, a mencionada cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato constantes do documento particular, denominado Contrato de Mútuo, datado de 14/02/2003, no qual ficou reduzido a escrito o acordo concluído entre Autor e Ré, terá de ser considerada excluída do acordo concluído entre as partes, por força da disposição imperativa do art. 8º, al. d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Desde logo, não se questiona minimamente a sujeição do contrato de mútuo (rectius, de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços) celebrado entre o Autor/Apelante e a Ré às disposições do regime das cláusulas contratuais gerais do cit. Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII). «Ressalvadas as excepções que ele próprio consigna (artigo 3º), o diploma [o Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X] incide sobre todas as cláusulas que possam ser qualificadas como c.c.g. [cláusulas contratuais gerais]»(24)(25)(26). «No que especificamente concerne à questão de saber o que deve exactamente inserir-se na categoria legal de “cláusulas contratuais gerais” – e, por aí, no âmbito de aplicação da lei -, não respondeu o legislador português propriamente na forma de uma definição, mas antes através de uma “descrição” do fenómeno que pretendeu regular»(27). A lei portuguesa «oferece-nos, todavia, uma “descrição” do fenómeno suficientemente clara e precisa para daí inferirmos, com alguma segurança, as características essenciais do fenómeno»(28).«A partir dessa descrição legal [contida logo no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X], podemos dizer que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão»(29). «Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como as características essenciais do conceito»(30). «A unilateral pré-formulação das condições contratuais aparece assim como a primeira nota caracterizadora, ainda que de tipo meramente formal, funcionando como indício de um unilateral poder de estipulação»(31). «Têm-se como pré-formuladas as condições contratuais que são preparadas ou “organizadas” antes da conclusão do contrato, o que corresponde, aliás, à própria natureza do fenómeno em causa, face à homogénea e reiterada utilização que se tem em vista»(32). «O cliente é confrontado com cláusulas que devem servir para uma pluralidade de negócios homogéneos e que por isso não comportam uma lógica de alterabilidade de acordo com o caso singular»(33). «Indiferente é a forma externa sob a qual a pré-elaboração se manifesta no âmbito da proposta contratual ou o tipo de suporte em que se concretiza (letra impressa ou dactilografada, reprodução por qualquer processo, exposição no estabelecimento do utilizador, transmissão à distância através de novas técnicas de comunicação, etc.)»(34). «O mesmo se diga da circunstância de as condições predispostas formarem uma parte externamente separada do contrato ou estarem incorporadas no próprio documento contratual»(35). «De igual modo não releva a circunstância de a pré-formulação provir do próprio utilizador, de outro sujeito jurídico sob sua directa incumbência ou ainda de um terceiro»(36)(37). Todavia, «para que estejamos perante condições negociais gerais não basta, porém, a mera pré-elaboração em si própria, sendo antes necessário que se trate de uma pré-formulação para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas, assim se evidenciando a estreita ligação funcional entre estes dois vectores»(38). «A predisposição para uma generalidade de pessoas implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de uniformes regulamentos jurídicos, dirigidos a diversificados parceiros negociais»(39). «O que releva é, pois, a finalidade intencionada com a pré-formulação, o propósito de uma utilização reiterada ou múltipla» (40)(41). De todo o modo, «o designativo “indeterminados” [utilizado na formulação legal do cit. art. 1º, nº 1, do DL. nº 446/85 para qualificar os proponentes ou destinatários que se limitem a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais] não se apresenta como o mais adequado, pois, na fase de conclusão dos contratos, ambas as partes ficam perfeitamente individualizadas»(42). «Mesmo na contratação em massa, em que o grau de indeterminação é maior, pois as c.c.g. abarcam um número indefinido de potenciais contratantes, a verdade é que, no momento da celebração, ela desaparece, pois um sujeito identificável destaca-se da massa indistinta para vir assumir o papel de parte na relação»(43). «A indeterminação situa-se [portanto] a montante de cada concreta relação contratual»(44). «E, nessa fase, ela caracteriza apenas o círculo dos futuros aderentes às c.c.g., que constitui, por assim dizer, o seu lado passivo»(45). «O sujeito activo da predisposição [esse] está, em princípio, determinado»(46). No caso dos autos, o documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da entidade mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura. «Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela Recorrente, destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”»(47). «Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso»(48). «O contrato em causa - de financiamento para aquisição de um automóvel - é um contrato de adesão, pois que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada»(49). «Aplica-se-lhe, por conseguinte e sem sombra de dúvida, o regime das cláusulas contratuais gerais regulado nos diplomas legais acima citados [Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X, alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII] e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos» (50). Entre as disposições do cit. DL. nº 446/85 aplicáveis ao contrato de mútuo questionado nos autos conta-se a do respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”. «Através das normas do referido art. 8º, tal como das dos arts. 5º e 6º do DL, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas»(51). «É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 22/1/2003 e de 13/5/2003(52) - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas»(53). Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas»(54), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo»(55). «Trata-se (…) de impedir que se façam valer, perante o aderente, cláusulas que suscitam, justificadamente, reacções de surpresa (serão as «Überraschende Klauseln», da lei alemã), por não lhe ser exigível — pela forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas ou pela forma subreptícia ou camuflada com que foram apresentadas — o seu conhecimento efectivo, ainda que previamente comunicadas»(56). «Protege-se, assim, a confiança depositada pelo aderente num conteúdo diverso do real, legitimada pelo comportamento fraudulento de quem as predispôs nesses termos»(57). A jurisprudência tem considerado, por esta via, não incluídas as cláusulas inseridas no verso (citt. Acórdãos desta Relação de 22/1/2003 e de 13/5/2003), mas já não as constantes de um anexo para o qual o texto assinado remeta expressamente (Ac. do S.T.J. de 8/5/2003, publicado in Col. Jur., 2003, tomo III, pp. 73-75) «A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato»(58). «Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo» já que, «se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão»(59). «Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes»(60)(61). «De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art. 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus arts. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do memo art. 8º)»(62). Em conclusão: «a disposição em causa [a al. d) do art. 8º do DL nº 446/85] não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal»(63). Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às “condições especiais”, nela contida, quer às “condições gerais”, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que a ré aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 8/5/2003, in CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74). «A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço»(64). «Mesmo constando da página do contrato assinada a referência à existência de cláusulas gerais que, no entanto, só surgem após as assinaturas das partes, mantém-se o risco de não terem sido atentadas essas cláusulas por aderente menos cuidado ou atento, pois há a convicção popular do que se não assinou, ou seja, do que não consta até à assinatura, não foi incluído no contrato»(65)(66). Por isso, «para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: "depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato"» (67). Donde que, encontrando-se - como sucede neste caso - as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas de haver-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se elas não existissem (68). Ora, prescreve o nº 1 do artigo 9º do cit. DL 446/85 que: “nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, às regras de integração dos negócios jurídicos”. «Significa isto que, tendo-se decidido pela exclusão de toda a 2ª página do contrato, não podendo por isso valer a cláusula 8ª, b) nela inserida - onde se prevê que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes -, fica a valer o regime supletivo estabelecido no artigo 781º do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas»(69). Ora – como vimos supra -, «o imediato vencimento previsto neste artigo significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida»(70). Eis por que a apelação do Autor também improcede, quanto à 2ª questão suscitada nas conclusões da sua alegação. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.Custas a cargo do Autor/Apelante. Lisboa, 20/11/2007 Rui Torres Vouga (Relator) José Gabriel Pereira da Silva (1º Adjunto) Rosário Gonçalves (2º Adjunto) _____________________________ 1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. 2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). 3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). 4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). 5 - Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº 04B3874, estando o respectivo texto integral acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 6 - Cfr., igualmente no sentido de que «o artigo 781° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que não dispensa a interpelação do devedor para que a mora se verifique», o Ac. do S.T.J. de 15/3/2005, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA e proferido no Proc. nº 05B282, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt, bem como os acórdãos desta Relação de Lisboa de 21/1/2003 e de 13/5/2003 (publicados in Col. Jur., ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75), o da Relação do Porto de 18/2/1993 (in Col. Jur., ano XVIII, tomo I, p. 237) e o do STJ, de 19/6/1995 (in CJSTJ, Ano III, tomo II, p. 132). 7 - Cfr., ainda no sentido de que, «na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o artº 781º do C. Civil, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender», «significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa», o Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA e proferido no Proc. nº 06B2911, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 8 - Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 06A4524, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 9 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 10 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 11 - ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 6ª ed., p. 53. 12 - ANTUNES VARELA, ibidem. 13 - Cfr., no mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO in “Direito das Obrigações”, 2º, 1994, ed. AAFDL, pg. 195, nota.55. 14 - Cfr., também no sentido de que, «não tendo o autor logrado provar que, anteriormente à propositura da acção, tenha interpelado a ré para proceder ao pagamento do valor correspondente a 9 prestações vencidas, a que se arroga direito, só com a citação da ré se deve considerar a mesma interpelada, nos termos do art.805.º, n.º 1, do CC», o Ac. do S.T.J. de 21/11/2006, relatado pelo Conselheiro BORGES SOEIRO e proferido no Prc. nº 06A3420, cujo texto intral pode ser obtido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 15 - Ac. do S.T.J. de 19/4/2005, relatado pelo Conselheiro FARIA ANTUNES e proferido no Proc. nº 05A493, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt. 16 - Cfr., igualmente no sentido de que «os juros remuneratórios constituem contraprestação da cedência do capital, correspondente ao rendimento respectivo em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo», tendo, pois, «natureza retributiva», pelo que, «com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, o que, de harmonia com o art.781º C.Civ., passa a ser exigível são as demais fracções da dívida parcelada, que é a do capital»; «não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, não corresponderiam, sem o seu decurso, à retribuição que, por definição, representam ou constituem», o Ac. do S.T.J. de 11/10/2005, relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BOAVIDA BARROS e proferido no Proc. nº 05B2461, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 17 - Cfr., também no sentido de que «os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas», o Ac. do S.T.J. de 12/9/2006, relatado pelo Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS e proferido no Proc. nº 06A2338, cujo texto integral pode ser obtido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 18 - Cfr., de igual modo no sentido de que, como «os juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, porque, enquanto aqueles constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado durante a vigência do contrato de mútuo nos seus termos acordados, - pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado ao mutuário vão nascendo e se vão vencendo como preço de tal disponibilização -, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, no caso, pela não restituição do capital mutuado no momento do vencimento», segue-se que «o vencimento imediato de todas as prestações em falta destinadas à restituição da quantia mutuada, como consequência da falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento, não abrange os juros remuneratórios que em tais prestações se integravam», o Ac. do S.T.J. de 24/5/2007, relatado pelo Conselheiro SILVA SALAZAR e proferido no Proc. nº 07A930, cujo texto integral pode ser obtido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 19 - Cit. Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA. 20 - Cfr., também no sentido de que, «num contrato de mútuo oneroso, celebrado por um banco no âmbito de um negócio de concessão de crédito ao consumo, com o montante global do capital mutuado e dos juros totais dividido em 48 prestações mensais de igual montante, verificando-se o não pagamento de uma dessas prestações vencem-se as restantes», pelo que «o banco mutuante pode de imediato exercitar o seu direito à restituição do capital mutuado e, com ele, dos juros entretanto vencidos, mas só deles», o Ac. do S.T.J. de 27/4/2005, relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA e proferido no Proc. nº 04B2529, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 21 - Cfr., de igual modo no sentido de que, «nos contratos de mútuo oneroso, que se caracterizam pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa convencionada, os juros acordados têm natureza de remuneratória e não indemnizatória», sendo que «os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato», pelo que, «no caso de se vencerem todas as prestações em dívida, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, os juros vincendos a partir dessa data, serão juros legais de mora (indemnizatórios), por o contrato ter se ter extinguido», o Ac. do S.T.J. de 27/9/2007, relatado pelo Conselheiro GIL ROQUE e proferido no Proc. nº 07B2646, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 22 - «Nem é possível falar aqui numa capitalização de juros que não está vedada às instituições de crédito» (cit. Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA). «É que a capitalização só é viável depois da obrigação de juros existir, portanto, depois do seu vencimento» (ibidem). «O que, pelo que vimos, não pode acontecer pelo simples facto de já se poder accionar o sistema do artº 781º quanto à dívida de capital» (ibidem). «Acresce igualmente que, tratando-se de um contrato de adesão, em cuja interpretação deve atender-se em especial a quais são os interesses do aderente/consumidor, não seria possível consignar uma leitura da vontade das partes que conduzisse ao equilíbrio das prestações - artº 237º do C. Civil - , no caso essencialmente a garantia dum consumo justo, se se admitisse que esse contrato permitia um pagamento de juros não vencidos, devido a incumprimento» (ibidem). «No fundo, seria a duplicação da cláusula penal já existente» (ibidem). 23 - Cit. Ac. do S.T.J. de 21/11/2006, relatado pelo Conselheiro BORGES SOEIRO e proferido no Prc. nº 06A3420, cujo texto intral pode ser obtido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 24 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, 1990, pp. 127-129. 25 - «O [cit. artigo 3º do DL, nº 446/85] opera uma simples delimitação negativa (…), enumerando cláusulas que, preenchendo os requisitos conceptuais das c.c.g., o legislador, por um ou outro motivo, entendeu subtrair ao regime que lhes é próprio» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 130, nota 251). 26 - Cfr., no sentido de que «o DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplica-se, em princípio, a todas as cláusulas que revistam essa natureza, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo e autoria, desde que reúnam as características de pré-elaboração, rigidez e indeterminação quanto aos sujeitos - artigos 1º e 2º desse diploma», o Ac. do S.T.J. de 23/11/1999, relatado pelo Conselheiro FERREIRA RAMOS e proferido no Proc. nº 99A736, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 27 - ALMENO DE SÁ in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 1999, p.165. 28 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 55. 29 - ALMENO DE SÁ, ibidem. 30 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 167. 31 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168. 32 - ALMENO DE SÁ, ibidem. 33 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 55. 34 - ALMENO DE SÁ, ibidem. 35 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 171. 36 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168. 37 - Na verdade, «a circunstância de as estipulações contratuais não serem elaboradas por aquele que se apresenta como utilizador, mas por um terceiro, em nada afecta a sua natureza de condições negociais gerais» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 170). «Estas são frequentemente redigidas por associações que representam todo um ramo de actividade, ou mesmo retiradas de livros de formulários, elaboradas por especialistas» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Advirta-se que a circunstância de os formulários – que sempre necessitam de alguma complementação – serem preenchidos na altura da conclusão do contrato não retira às cláusulas em jogo o seu carácter estandardizado, desde que se trate de complementações que não influenciam o conteúdo material regulativo» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Pode mesmo tratar-se da adaptação de uma cláusula ao caso singular, conquanto se mantenha aquele conteúdo e a alteração seja, em rigor, meramente formal» (ALMENO DE SÁ, ibidem). 38 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168. 39 - ALMENO DE SÁ, ibidem. 40 - ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 56. 41 - «Não interessa, todavia, saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão-só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental, para este efeito, a finalidade intencionada com a pré-elaboração» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., pp. 168-169). «É suficiente, deste modo, a intenção de usar as condições pré-formuladas em propostas dirigidas a uma generalidade de pessoas, o que implica determinar se está ou não projectada, ab initio, uma utilização múltipla» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 169). 42 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 147. 43 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. 44 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. 45 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. 46 - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem. 47 - Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 06A4524, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 48 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 49 - Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº 04B3874, estando o respectivo texto integral acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 50 - Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005. 51 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 52 - Publicados in CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75. 53 - Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005. 54 - ALMEIDA COSTA e MENESES CORDEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro”, 1990, p. 28. 55 - MENESES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 623. 56 - ANTÓNIO PINTO MONTEIRO – “O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, 2002, Ano 62 - Vol. I - Jan. 2002, pp. 733 e segs. 57 - ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. 58 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 59 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 60 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 61 - «Como é que se pode considerar vinculada a determinado clausulado, a não ser por via da fraude não detectada, uma pessoa que assina um contrato quando esse clausulado lá não está ?» (Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) 62 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 63 - Ac. do S.T.J. de 15/3/2005, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA e proferido no Proc. nº 05B282, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 64 - Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007. 65 - Ac. do S.T.J. de 7/3/2006, relatado pelo Conselheiro JOÃO CAMILO e proferido no Proc. nº 06A038, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. 66 - «Se alguém assina um contrato depois de cláusulas específicas mas antes das cláusulas gerais é quase certo que, salvo um contraente muitíssimo diligente, ele nada lerá; provavelmente nem se aperceberá da existência dessas cláusulas gerais» (cit. Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8). «Assinando depois de todo o clausulado, uma coisa é certa: ele apercebe-se da existência das cláusulas; pode não as ler, mas lá que sabe que as cláusulas lá estão, isso é inegável» (ibidem). «Esta garantia formal não pode deixar de ser proporcionada ao contraente mais fraco, presumidamente mais desprotegido, seguramente aquele que não elaborou nem pensou as cláusulas gerais, e respectivas consequências, às quais vai aderir» (ibidem). 67 - Cit. Ac. do S.T.J. de 15/3/2005. 68 - Cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, bem como o cit. Ac. do S.T.J. de 7/3/2006 69 - Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO. 70 - Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO. |