Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação. Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras. 2. No que se refere à garantia de obrigações futuras, a determinabilidade do objecto do negócio há-de ser analisada à luz do disposto no art. 280º, nº 1, do CC. O objecto da fiança de obrigações futuras deve ser determinável, sob pena de nulidade. A justificação para assim decidir é a de o fiador não poder e não dever correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque respectivo pagamento está garantido. 3. É determinável a obrigação do fiador quando este, momento da celebração do negócio, pode prefigurar o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal. 4. Definida a fiança em função da pessoa do mutuário e da operação a realizar, estando suficientemente determinado o limite quantitativo da responsabilidade assumida pela fiadora e o limite temporal de validade dessa responsabilidade por referência ao dito contrato, não pode a fiança ser havida como nula. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. T, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C e G, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1 084 455$00, acrescida de 80 948$00 de juros vencidos até 17 de Novembro de 2000 e de 3 239$00 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de 1 084 455$00 se vencerem à taxa anual de 30,88% desde 18 de Novembro de 2000 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu, por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 1999, crédito directo, emprestando-lhe 900 000$00, com juros à taxa nominal de 26,88% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Abril de 1999 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja 30,88%; o réu não pagou a 8ª das acordadas prestações, vencida em 10.11.99 nem as seguintes; de acordo com o réu, em 31.10.2000, a autora vendeu o veículo por 271 682$00, quantia que foi abatida à quantia em dívida; a ré Gracinda, por termo de fiança, assumiu a responsabilidade de fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pelo réu. Citados os réus, apenas a ré G veio contestar. Alegou essencialmente que a assinatura constante do termo de fiança junto aos autos não é sua, que nunca declarou prestar fiança ao contrato a que se reportam os autos nem ninguém lhe explicou que se estivesse a obrigar ao pagamento de quaisquer obrigações do réu. Invocou ainda que a taxa de juro contratada era usurária. A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 33 e seguintes. Corridos os normais termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção procedente relativamente ao réu e a condená-lo no pedido e absolver a ré do mesmo (fls. 306 a 314), com fundamento na nulidade da fiança, derivada da indeterminabilidade do objecto da mesma – “ a fiança não se refere a qualquer contrato determinado mas apenas a um qualquer contrato que tenha sido subscrito pelo primeiro R.”. Inconformada, recorreu a autora. Alegou e no final concluiu o seguinte: 1. O termo de fiança dos autos está desde logo restringido às obrigações relativas ao contrato de mútuo dos autos, e não respeita a obrigações futuras nem indeterminadas e muito menos indetermináveis, pelo que não é nulo. 2. Mesmo que o termo de fiança dos autos respeitasse a obrigações futuras - e não respeita como explicitado - e mesmo que não estivesse - como está - limitado às obrigações emergentes para o R. recorrido, do contrato dos autos, nem assim se justificava a nulidade do mesmo e a pura e simples desresponsabilização do ora recorrido fiador do pagamento da divida dos autos, pois de acordo aliás com o entendimento já expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça “O objecto do negócio jurídico só será indeterminável quando não puder ser concretizado ao menos pelo recurso ao critério supletivo dos «juízos de equidade» (artigos 280.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, do Código Civil). A fiança relativa a obrigações futuras pode respeitar a obrigações resultantes de multiplicidade de negócios entre o devedor principal e o credor, sem necessidade da sua individualização (artigo 628.º, n.º 2, do citado Código)..”, sendo que tal entendimento podia-se aplicar ao caso dos autos caso o termo de fiança dos autos respeitasse a obrigações futuras - e não respeita - e não estivesse - como está - limitado às obrigações emergentes para a recorrida do contrato dos autos. 3. Acresce que, como dos autos ressalta, o ora recorrido fiador para além de ter assinado o termo de fiança dos autos e declarado o seu conteúdo, tendo-o até confessado na contestação que apresentou nos autos, pelo que sabe e sempre soube muito bem, quais as obrigações que estava a afiançar e de onde tais obrigações emergiam - do contrato dos autos -, e além disso nada se pede nos autos relativamente a quaisquer obrigações futuras fora do âmbito do contrato de aluguer dos autos ou fora do âmbito do termo de fiança dos autos, pelo que sempre se tinha de condenar a recorrida fiadora a pagar também à ora recorrente a divida dos autos. 4. Por outro lado, o termo de fiança dos autos foi entregue ao R., ora recorrido, na sequência da celebração do contrato de mútuo em causa nos autos, pelo que, a ter que se interpretar o termo de fiança dos autos é indubitável que, nos termos aliás do disposto no artigo 236º do Código Civil, tal interpretação (que nem é necessária), sempre seria no sentido de que o objecto da fiança prestada é (como é e sempre foi) precisamente o contrato de mútuo dos autos. 5. Ao considerar nulo termo de fiança dos autos o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 280º, n.º 1, e 628º, n.º 2, do Código Civil e também, o disposto nos artigos 236º, n.º 1, e 400º, n.º 1, do dito Código Civil. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e que fosse revogada a sentença na parte recorrida, condenando-se a ré Gracinda nas quantias em que o R. Carlos foi já condenado. A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito. 2. No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. Carlos, à aquisição de um veículo automóvel, da marca TOYOTA, com a matrícula QR-91-59, por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 1999, nos termos constantes da cópia do mesmo junta a fls. 10/11, a A. concedeu àquele um crédito directo no valor de Esc. 900.000$00. 3. Nos termos deste contrato foram acordados juros à taxa nominal de 26,88% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 36 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 1999 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 4. O pagamento, conforme ordem logo dada pelo R. Carlos para o seu Banco, deveria ser mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada um das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela A.. 5. Nos termos das cláusulas acordadas, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 6. De acordo com as mesmas cláusulas, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. 7. O R. Carlos, não pagou a 8ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Novembro de 1999. 8. O valor de cada prestação era de Esc. 37.395$00. 9. Instado pela A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. Carlos fez entrega à A. do veículo de matrícula QR-91-59, para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que aquele lhe devesse, ficando de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito. 10. Em 31 de Outubro de 2000, a A. procedeu à venda do referido veículo automóvel pelo preço de Esc. 271.682$00, tendo a A., ficado para si com esta quantia, por conta das importâncias que o R. Carlos então lhe devia, incluindo os juros vencidos desde 10 de Novembro de 1999 até 31 de Outubro de 2000, que totalizavam Esc. 326.621$00, e ainda Esc. 13.064$00 referente ao imposto de selo sobre estes juros. 11. A R. apôs com o seu próprio punho a sua assinatura no documento cuja cópia se mostra junta a fls. 13. Para além destes factos, está ainda provado que o documento referido no ponto anterior, com a epígrafe “Termo de Fiança” tem o seguinte teor: “Gracinda, moradora (….), constitui-se perante e para com a T, Aquisições a Crédito, S.A., (…) fiador de todas e quaisquer obrigações que para Carlos, resultem do contrato mútuo com fiança N : “Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. (…) Lisboa, 08.03.1999”. O Direito. 3. A única questão a decidir traduz-se em saber se a fiança prestada pela ré G é válida, ou nula por indeterminabilidade do seu objecto, como decidiu o tribunal recorrido. Como é sabido, a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (art. 627º, nº1 do C. Civil). Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro, sendo que não se estando em face de garantia real, não é dotada de sequela, da força característica dos direitos reais (direitos absolutos), ficando ao sabor das vicissitudes do património do fiador. A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta determinando a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628, nº2, 631º, nº1 e 651° do C. Civil). A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação. Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras. Em qualquer dos casos importa apreciá-la à luz do estatuído nos artigos 280º e 400° do C. Civil. Nos termos do art. 280º, nº 1 do C. Civil é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado. Isto porque por via do disposto no art. 400° do diploma citado a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. Assim, no tocante a obrigações já constituídas, a fiança geral é de considerar válida quando, apesar de indeterminado o montante afiançado, este possa concretizar-se ou através de uma operação aritmética ou com base num qualquer outro processo de apuramento da obrigação. Porém, em relação a obrigações futuras, como se entendeu no Ac. do STJ, de 25.11.972, a fiança será válida quando no respectivo contrato se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade dessa responsabilidade. Ou, por outras palavras, como se veio a estabelecer no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (publicado no D.R., 1ª Série, de 8.3.2001) "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". A justificação para assim decidir é a de o fiador não poder e não dever correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque respectivo pagamento está garantido. A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador de prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, ainda que tão somente por referência a um determinado contrato futuro. Ora, no caso em apreciação, a fiadora declarou constituir-se “…perante e para com a Tecnicrédito, Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., (…) fiador de todas e quaisquer obrigações que para Carlos Amorim de Oliveira Ferreira, resultem do contrato mútuo com fiança N : “. Mais declarou que a garantia prestada tinha “o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado”. Como se vê, estamos em face de uma fiança, pela qual a fiadora assume todas as responsabilidades provenientes de um único e concreto contrato de mútuo, com o conteúdo e âmbito de uma "fiança solidária", o que só pode ter o significado da fiadora ter renunciado ao benefício da excussão. A fiança está, assim, definida em função da pessoa do mutuário (que os autos evidenciam ser filho da fiadora) e da operação a realizar, como está suficientemente determinado o limite quantitativo da responsabilidade assumida pela fiadora e o limite temporal de validade dessa responsabilidade por referência ao dito contrato e, como tal, contrariamente ao decidido, não pode ser havida como nula. Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente impondo-se dar provimento ao recurso e reformular a decisão recorrida em conformidade. Assente que a fiança prestada pela ré Gracinda é válida e que, por via desta, aquela se obrigou solidariamente como fiadora e principal pagadora de todas as importâncias devidas pelo outro réu à autora, tem esta que ser condenada, tal como aquele, no pedido. Decisão. 4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré Gracinda Teixeira de Oliveira do pedido, condenar esta no dito pedido. Custas, nas duas instâncias, pelos réus. Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. (Maria Manuela Santos e G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante). |