Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9745/2008-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário: A competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em segunda instância, define-se pela competência dos tribunais recorridos que integram o respectivo distrito judicial e não pela área geográfica onde são praticados os factos submetidos a juízo.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

DECISÃO SUMÁRIA:


I – Relatório:

I – 1.) Inconformado com os despachos aqui melhor constantes de fls. 17 e 21 a 24, em que a Mm.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no processo com o NUIPC 1162/05.6TDPRT, na sequência do respectivo primeiro interrogatório enquanto detido, indeferiu a excepção de incompetência territorial daquele Tribunal por si invocada para tal efeito, e bem assim lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recorre o arguido R… para a presente Relação, deste modo “sintetizando” as razões da sua discordância:

1.ª - Pelas expostas razões não era o Tribunal de Instrução Criminal do Porto competente para proceder ao 1.º interrogatório judicial do arguido, uma vez que os factos que lhe estavam indiciados tinham ocorrido em comarca diversa, tendo a sua detenção sido operada também em comarca diversa;

2.ª - Não devia assim operar o disposto no n.º 2 do art. 33.º do Cód Processo Penal, pois a competência do mesmo deveria resultar de alguma dúvida suscitada quanto ao local da prática dos crimes ou ainda se a detenção tivesse sido operada na Comarca do Porto;

3.ª - Dever-se-ia assim a Mm.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto ter-se considerado incompetente territorialmente para proceder à audição do arguido, e devia ter remetido os autos e o detido para o tribunal competente para o efeito;

4.ª - Termos em que deve agora ser declarada a incompetência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto ter-se considerado incompetente territorialmente para proceder à audição do arguido como o fez, com as legais consequências;

5.ª - Foram violados os princípios da adequação, da suficiência e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal;

6.ª - Foi igualmente violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3.º, 5.º e 9.º);

7.ª - A prisão preventiva apresenta um carácter subsidiário relativamente a outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes;

8.ª - O recorrente sempre pautou por uma vida serena e pacata, em total consonância com os parâmetros estabelecidos pela lei, não registando quaisquer antecedentes criminais;

9.ª - O recorrente sempre foi uma pessoa honesta e trabalhadora, como resulta das declarações do recorrente em sede de 1.º interrogatório judicial;

10.ª - O recorrente é um jovem pacato, que sempre soube viver em sociedade, não registando quaisquer antecedentes criminais;

11.ª - Ora, atenta a jovem idade do recorrente, a sujeição deste à prisão preventiva mais não é do que sujeitar este a uma escola do crime, pois dentro de uma prisão o efeito ressocializador que se pretende que tenha a prisão, parece-nos que no caso do recorrente atenta a sua jovem idade apenas poderá servir como uma escola para a prática de futuros crimes;

12.ª - Não esquecendo serem estes locais de fácil contágio de inúmeras doenças infecto-contagiosas e hoje ainda incuráveis;

13.ª - Ora, face a tudo o exposto, inexistem os requisitas estabelecidos no art. 204.º do Cód Processo Penal para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;

14.ª - Inexiste perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

15.ª - Bem como também é inexistente qualquer perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa;

16.ª - Certo é que a prisão preventiva não pode funcionar como uma condenação antecipada;

17.ª - Para aplicação da medida de coacção não nos podemos esquecer das circunstâncias que demonstram estar o recorrente perfeitamente inserido na sociedade;

18.ª – O recorrente pertence aos quadros, como advogado, de uma conceituada empresa de construção civil, a “Teixeira Duarte, SA”, onde poderia continuar o seu trabalho se restituído à liberdade;

19.ª - Sendo esse um bom emprego, estável e duradouro;

20.ª - Emprego esse cuja remuneração lhe permitiria não apenas manter a sua integração social, como também, se assim fosse autorizado, ajudar a custear a ajuda psicológica de que o mesmo precisa;

21.ª - E deixamos em aberto essa hipótese de o recorrente, eventualmente, continuar a trabalhar, se assim fosse permitido, pois o seu trabalho fica bastante próximo da sua casa, o que acabaria por limitar a sua mobilidade e facilitar o seu controlo;
22.ª - Sendo que no local de trabalho do recorrente as entradas e saídas dos funcionários são sempre controladas por cartão, o que também ajudaria a controlar aquela mobilidade do recorrente;

23.ª - Acresce ainda que se ao recorrente fosse permitido regressar a casa, com a imposição de medidas de coacção, este ainda que quisesse (e não quer) não teria condições para voltar a delinquir, pois os seus pais que antes não sabiam de nada, não irão agora permitir qualquer contacto que pudesse levar o arguido a reincidir (que o recorrente também não pretende cometer pelo que sempre se poderiam também os pais do recorrente responsabilizar-se por ele;

24.ª - Sendo ainda que o irmão do recorrente e a cunhada deste são visitas assíduas da casa do recorrente, e aí passam quase todos os fins de semana por inteiro, o que permitiria ainda uma maior garantia de vigilância;

25.ª - No caso sub judice revela-se totalmente inadequada e desnecessária a medida de prisão preventiva aplicada, pelo que deve ser revogado o despacho em apreço, devendo o arguido ser rapidamente libertado, impondo-se-lhe outras medidas de coacção, de entre as previstas legalmente, que sejam consideradas adequadas e suficientes, de acordo com o prudente arbítrio de V. Exa., mas que desde já se sugere a constante do 196.º, já prestado, reforçada com a medida do art. 198.º (cujas apresentações poderiam ser diárias) e art. 200.º, todos do Código de Processo Penal;

26.ª - Ainda que esse não fosse o douto entendimento, então as medidas previstas nos art. 196.º e art. 201.º (podendo ser sujeito a meio de vigilância electrónica), ambos do Código de Processo Penal adequam-se e são suficientes no caso dos autos, até porque permitiriam ao arguido continuar uma actividade laboral (se judicialmente permitido), que seria sem dúvida mais ressocializador para o arguido do que a sujeição deste a prisão preventiva;

27.ª - Sendo certo que as medidas de coacção agora propostas se demonstram suficientes, adequadas e proporcionais, demonstrando-se evidentemente menos gravosas e menos traumatizantes que a prisão preventiva;

28.ª - Libertar o recorrente não é apenas um acto de coragem e de complacência; É homenagear a Justiça;

29.ª - Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e aplicando-se as medidas de coacção conformes.

I – 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Cascais, teve a oportunidade de concluir pela forma seguinte:

1.º - No âmbito do processo com o NUIPC 1162/05.6TDPRT que corria os seus termos no DIAP do Porto recolheram-se indícios da prática pelo ora recorrente dos crimes indiciados nos autos.

2.º - À data do interrogatório e uma vez que o processo corria os seus termos no DIAP do Porto era competente para realizar o primeiro interrogatório de arguido detido o Tribunal de Instrução Criminal.

3.º - Resultando dos autos indícios fortes de que é premente a existência de um elevado perigo de continuação da actividade criminosa, elevado alarme social, perturbação de ordem pública e perigo de fuga, perigos estes só afastado pela aplicação ao arguido de uma medida de carácter detentivo (art. 204°, al.ªs b) e c), do C.P.P.).

4.º - Assim, ao determinar aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o douto despacho recorrido limitou-se a dar integral cumprimento ao disposto nos artigos 191.º a 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, todos do Código de Processo Penal.

5.º - Com efeito, a medida de coacção aplicada ao arguido é proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e a única adequada às exigências cautelares que o caso requer.

6.º - A aplicação ao arguido da mais gravosa das medidas de coacção afigura-se­-nos, assim, não só adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e aos perigos existentes, como a única susceptível de obviar à verificação de tais perigos, razão pela qual em nosso entender, o despacho “a quo” não merece qualquer reparo, encontrando-se em estrita obediência ao disposto nos artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, todos do C. P. P..

Em consequência deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente, devendo o douto despacho “a quo” ser mantido na integra.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, por via do qual secundou tal sentido decisório.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Numa análise mais desenvolvida do processo, veio a prevalecer o entendimento de que ocorre causa impeditiva do conhecimento do objecto do presente recurso.

Pelo que nessa conformidade, cumpre apreciá-la sob a forma de decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6, al. a), do Cód. Proc. Penal.
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III – 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, com o recurso ora interposto, visa o arguido R… discutir a bondade do despacho que desatendeu a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a realização do seu primeiro interrogatório enquanto detido, e bem assim discordar da proporcionalidade e adequação encontradas para a medida de coacção que lhe foi definida, entendendo pois, que outras, com menor intensidade constritora, acautelariam suficientemente as razões de prevenção impostas pela situação.

Sem embargo da razão, ou não razão, que lhe possa assistir em relação a qualquer dessas questões, uma circunstância mostra-se incontornável: ambas as decisões impugnadas foram proferidas pelo 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.

Ora a competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2.ª instância, tal como se mostra enunciado no Ac. da Rel. de Coimbra de 24/05/2006, no processo n.º 1156/06, que aqui iremos acompanhar de perto (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrc), não é definida pela área geográfica onde são praticados os factos submetidos a juízo.

«A competência dos Tribunais da Relação define-se antes, indirectamente, pela competência dos Tribunais recorridos que integram o respectivo Distrito Judicial – cfr. Mapa I Anexo ao Regulamento da LOFTJ e artigos 1.º e 2.º do dito Regulamento.
Aliás só o âmbito territorial dos Tribunais de Comarca é definido expressamente pela lei – cfr. art. 1.º, n.º 4, do mesmo Regulamento. Sendo assim a área dos Distritos Judiciais definida, indirectamente, pela dos Tribunais de Comarca que os integram.
Havendo que interpretar o art. 21.º, n.º1, da LOFTJ em conjugação com tais disposições, em conformidade com a razão de ser da lei de que os Tribunais da Relação reapreciam decisões dos Tribunais de 1ª instância.
Com efeito, nos termos do art. 47.º, n.º1, da LOFTJ “Os Tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2ª instância”.
E como tal compete-lhes “Julgar recursos” – cf. artigo 56.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ. Ou seja reapreciar decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância da sua área geográfica. E não julgar, em primeira instância, os factos correspondentes. Daí a sua competência seja definida em função dos Tribunais de 1ª instância recorridos ou que proferem as decisões a reapreciar e não pelo local onde os factos são praticados.»

Para a conclusão aportada, em nada interfere a circunstância de depois de terem sido proferidos os despachos agora controvertidos, se ter entendido que não só não havia qualquer conexão subjectiva relevante entre a actividade do arguido ora recorrente e a de um outro, de nome H…, que conjuntamente com o primeiro era investigado no processo com o NUIPC 1162/05.6TDPRT a correr termos no DIAP do Porto, como também, se ter remetido a parte do inquérito que respeitava ao ora impugnante para o Tribunal de Cascais, por se considerar que os crimes contra si indiciados afinal aí tiveram lugar e na Comarca de Oeiras, preferindo-se aquele em função do disposto no art. 28.º, al. a), do Cód. Proc. Penal.

É que a assim não se entender, poderíamos ser confrontados com a eventualidade não curial em termos sistémicos, desta Relação alterar, modificar ou ainda mais incisivamente, poder interferir objectivamente no teor de uma decisão emanada de tribunal estranho à sua área de competência territorial e sobre o qual não tem qualquer tipo de relação hierárquica …

Nesta conformidade:


IV – Decisão:


Nos termos e com os fundamentos indicados, declara-se pois a incompetência desta Relação de Lisboa para apreciar o presente recurso, a qual se entende caber ao Tribunal da Relação do Porto, razão pela qual, após o trânsito desta decisão, lhe deverá ser remetido.

Não são devidas custas.

Notifique e informe o processo donde emana o recurso e bem assim o IRS.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2009-01-25

Luís Gominho
Elaborado em computador. Revisto nos termos legais.