Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021265 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA REAL TRADIÇÃO DA COISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL199004260034172 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO117 PAG60. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO117 PAG118 NOTA1. VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG21/22. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405. CPC67 ART399 N1. | ||
| Sumário: | I - A Lei não conjuga a eficácia real do contrato-promessa com a execução específica, embora a atribuição de tal eficácia acarrete necessariamente a possibilidade da execução. II - A "traditio" é um contrato atípico ou inominado concluído com base no princípio da liberdade de contratar que obriga o promitente comprador a restituir o prédio logo que cesse a razão de ser do contrato. III - Se o promitente comprador, se viu esbulhado da posse que detinha do prédio em virtude da traditio, pode usar contra o turbador ou esbulhador, meios possessórios mas não providência cautelar inominada a qual só é admissível se outra não convier ao caso. | ||