Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034172
Nº Convencional: JTRL00021265
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL
TRADIÇÃO DA COISA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199004260034172
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO117 PAG60. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO117 PAG118 NOTA1. VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG21/22.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405.
CPC67 ART399 N1.
Sumário: I - A Lei não conjuga a eficácia real do contrato-promessa com a execução específica, embora a atribuição de tal eficácia acarrete necessariamente a possibilidade da execução.
II - A "traditio" é um contrato atípico ou inominado concluído com base no princípio da liberdade de contratar que obriga o promitente comprador a restituir o prédio logo que cesse a razão de ser do contrato.
III - Se o promitente comprador, se viu esbulhado da posse que detinha do prédio em virtude da traditio, pode usar contra o turbador ou esbulhador, meios possessórios mas não providência cautelar inominada a qual só é admissível se outra não convier ao caso.