Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042351
Nº Convencional: JTRL00013604
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
EMIGRANTE
REQUISITOS
DENÚNCIA DE CONTRATO
SENHORIO
Nº do Documento: RL199104160042351
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC ESP I PAG176. PIRES LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED II PAG572. PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO 1980 PAG215.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
Sumário: I - O art. 1098 do CC indica os requisitos que deve obedecer o direito de denúncia por parte do senhorio, devendo a sua verificação ser simultânea, como se depreende da própria formulação do preceito.
II - Põe-se a questão de saber se, para se verificar o direito de denúncia por parte do senhorio, basta o concurso desses requisitos. A questão já vem de longe, porque começou a ser discutida na interpretação da al. b) do art. 69 da lei 2030, que continha preceitos idênticos aos do n. 1 do art. 1098.
III - E já então era maioritariamente entendido que não bastava a verificação simultânea dos três requisitos para que o senhorio pudesse exercer o seu direito de denúncia.
IV - Com efeito, podem verificar-se esses requisitos e o senhorio não ter necessidade da casa para sua habitação, pelo facto de não pretender residir na localidade onde se situa a casa.
V - Os nossos civilistas pronunciam-se hoje no sentido da verificação da necessidade da casa como requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
VI - A lei, que é toda de protecção ao inquilino, só cede à necessidade que o senhorio tem da casa para residir. E essa necessidade não se compadece com o despejo do prédio para o senhorio ir ali habitar dali a um largo período, dali a uns anos.
VII - A necessidade da casa tem de ser efectiva e real.
O inquilino só pode ser despejado para que o senhorio venha a habitar a casa logo a seguir, ou num futuro muito proximo.
VIII - Não se sabendo quando é que os autores pretendem residir no Funchal, não está provado que tenham necessidade da casa para nela habitar.
IX - O facto de os senhorios serem emigrantes não lhes confere nenhuma vantagem legal quanto ao requisito da necessidade da casa para nela habitarem.