Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013604 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO EMIGRANTE REQUISITOS DENÚNCIA DE CONTRATO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160042351 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROC ESP I PAG176. PIRES LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED II PAG572. PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO 1980 PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098. | ||
| Sumário: | I - O art. 1098 do CC indica os requisitos que deve obedecer o direito de denúncia por parte do senhorio, devendo a sua verificação ser simultânea, como se depreende da própria formulação do preceito. II - Põe-se a questão de saber se, para se verificar o direito de denúncia por parte do senhorio, basta o concurso desses requisitos. A questão já vem de longe, porque começou a ser discutida na interpretação da al. b) do art. 69 da lei 2030, que continha preceitos idênticos aos do n. 1 do art. 1098. III - E já então era maioritariamente entendido que não bastava a verificação simultânea dos três requisitos para que o senhorio pudesse exercer o seu direito de denúncia. IV - Com efeito, podem verificar-se esses requisitos e o senhorio não ter necessidade da casa para sua habitação, pelo facto de não pretender residir na localidade onde se situa a casa. V - Os nossos civilistas pronunciam-se hoje no sentido da verificação da necessidade da casa como requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. VI - A lei, que é toda de protecção ao inquilino, só cede à necessidade que o senhorio tem da casa para residir. E essa necessidade não se compadece com o despejo do prédio para o senhorio ir ali habitar dali a um largo período, dali a uns anos. VII - A necessidade da casa tem de ser efectiva e real. O inquilino só pode ser despejado para que o senhorio venha a habitar a casa logo a seguir, ou num futuro muito proximo. VIII - Não se sabendo quando é que os autores pretendem residir no Funchal, não está provado que tenham necessidade da casa para nela habitar. IX - O facto de os senhorios serem emigrantes não lhes confere nenhuma vantagem legal quanto ao requisito da necessidade da casa para nela habitarem. | ||