Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010295 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTO DURADOURO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199707100004391 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART65. | ||
| Sumário: | I - A violação só deve ter-se como continuada, quando o processo de violação (do contrato de arrendamento) se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. II - Estando provado que o Autor conhecia, havia mais de um ano, à data da propositura da acção, que os Réus cederam a utilização de salas do andar arrendado a outros advogados, tais factos integram a alínea f) do n. 1 do artigo 64 do RAU e tratando-se de um facto instantâneo, caducou o direito do Autor de pedir a resolução do contrato de arrendamento, atento o disposto no artigo 65 do RAU. | ||