Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004391
Nº Convencional: JTRL00010295
Relator: LINO PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTO DURADOURO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199707100004391
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART65.
Sumário: I - A violação só deve ter-se como continuada, quando o processo de violação (do contrato de arrendamento) se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
II - Estando provado que o Autor conhecia, havia mais de um ano, à data da propositura da acção, que os Réus cederam a utilização de salas do andar arrendado a outros advogados, tais factos integram a alínea f) do n. 1 do artigo 64 do RAU e tratando-se de um facto instantâneo, caducou o direito do Autor de pedir a resolução do contrato de arrendamento, atento o disposto no artigo 65 do RAU.