Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1292/20.4T8CSC.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÕES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE (RECURSO DA RÉ)
IMPROCEDENTE (RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR)
Sumário: I. O Juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocadas pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio.
II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
III. A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso da parte de uma pessoa.
IV. Por constitutivo do respetivo direito indemnizatório, compete a quem invoque tal direito o ónus de provar os respetivos factos constitutivos, salvo no que respeita à culpa e caso haja presunção legal desta.
V. Num acidente de viação ocorrido entre um ligeiro de passageiros e um motociclo, conduzido pelo A., provando-se a culpa exclusiva deste na produção do acidente, improcede a ação, devendo a R., seguradora, ser absolvida do pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
O A., A …, intentou ação comum de declaração de condenação contra a R., B …, S.A., deduzindo o seguinte pedido:
«deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 199.404,68 € (cento e noventa e nove mil quatrocentos e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas.
b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia a remeter para liquidação a título de danos futuros e não contemplados no pedido em a)».
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que no dia 31.08.2019, na A5, quando circulavam no sentido Cascais-Lisboa, ocorreu um embate entre a frente do motociclo …-…-…, conduzido pelo A., e a traseira do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…, segurado pela R., o qual mudou repentinamente para a hemifaixa esquerda onde seguia o A., colocando-se na frente do motociclo deste que ainda tentou sem êxito evitar a colisão.
O A. referiu também que em consequência do embate teve danos patrimoniais e não patrimoniais: danificou a motorizada que utilizava, esteve e está privado do respetivo uso, assim como danificou o seu capacete, vestuário, calçado, telemóvel e relógio, bem como foi hospitalizado e medicamentado, sofreu dores, fez tratamentos, necessitou do auxilio de terceiros, tem cicatrizes pelo corpo e apresenta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 12 pontos, com esforços acrescidos para a sua profissão de militar, necessitando de uma consulta anual de ortopedia e 15 sessões de fisioterapia durante cinco anos, termos em que computou em (i) €10.312,68 os seus danos patrimoniais, (ii) €69.092,00 o dano patrimonial futuro, (iii) €70.000,00 o dano biológico e (iv) €50.000,00 os danos morais.
A R. apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que o acidente de viação em causa ocorreu por culpa exclusiva do A. que circulava em excesso de velocidade e ziguezagueando pelo trânsito, sendo que quando o …-…-… retomou a via de trânsito da esquerda embateu na traseira do …-…-… que já aí circulava.
Impugnou também os danos alegados pelo A.
Nestes termos, concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
As partes juntaram diversos documentos e indicaram prova pessoal.
Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses procedeu a perícia médico-legal ao A. e elaborou o respetivo relatório
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 10.05, 17.05 e 06.09.2023.
Seguidamente, o Juízo Central Cível de Cascais proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:
«julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condena-se a R, B …, S.A. a pagar ao A, A …:
a) o montante de € 13.997,85 (treze mil, novecentos e noventa e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), relativos a danos patrimoniais, acrescidos de juros devidos desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
b) o montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, atualizado à data da presente sentença, vencendo juros desde então e até efetivo e integral pagamento;
c) o montante de € 7.500,00 a título de dano biológico, já atualizado à data da presente sentença, vencendo juros desde então e até efetivo e integral pagamento».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a R., tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1- A Recorrente considera ter sido incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 7, 9, 10, 26 e 27 dos factos provados, tal como se encontram formulados, tendo-se indicado no corpo da alegação, o sentido da decisão que a Recorrente entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, (alínea c) do nº 1 do artº 640º do CPC).
2- Sem pôr em causa o princípio basilar da livre apreciação da prova, não pode olvidar-se que neste caso concreto, a decisão quanto à responsabilidade pelo sinistro não teve em conta os meios de prova colocados à disposição do Tribunal designadamente, a prova testemunhal produzida pelas testemunhas presenciais do sinistro, bem como a prova documental junto aos autos.
3- O que foi causal do acidente, não é a circulação na auto estrada do veículo segurado na R. nas condições em que o fazia na altura do sinistro, já que não é possível detectar no seu comportamento estradal qualquer violação de norma ou do dever de cuidado exigível.
4- A causa única e exclusiva do acidente resulta do facto do sinistrado, A., circular em velocidade excessiva não logrando deter o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente violando o disposto nos nºs 1 dos artºs 18º e 24º do Código da Estrada.
5- Não basta imputar ao condutor segurado da R. responsabilidade de 50% é necessário demonstrar em que comportamentos factuais se concretizou essa violação, e a douta sentença não o faz.
6- Ao contrário, é até a própria Sentença que considera não provado que: a manobra do …-…-… tenha sido abrupta e repentina atravessar uma autoestrada, para mais do separador central, para a via de circulação, sem que o trânsito esteja cortado à circulação é um comportamento violador da norma e que é causa adequada à eclosão de acidente.
7- Desta forma, ao decidir como o fez, a douta Sentença fez uma errada interpretação das normas legais, designadamente, do dispostos nos nºs 1 dos artºs 18º e 24º do C.E., impondo-se que a douta sentença seja revogada na parte que imputa 50% da responsabilidade pela ocorrência do sinistro ao condutor …-…-… e, substituída por outra que declare que o lesado foi o único e exclusivo culpado do acidente.
8- Sem conceder, no que respeita à requerida revogação da douta Sentença no que concerne à responsabilidade pela ocorrência do sinistro, a qual deverá ser imputada ao lesado, a qual a proceder, implicará o não conhecimento da parte da douta sentença que valora os danos, já que a indemnização deve excluída, no caso de culpa do próprio lesado.
9- A Recorrente considera ainda, ter sido incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 26 e 27 dos factos provados:
26- Desde o acidente que não pôde mais utilizá-lo para efeito, tendo de recorrer a outros meios de transporte para efectuar os mesmos trajetos que fazia com o …-…-…
27- Em montante diário de inutilização que reputa de €15,00.
10- Relativamente a estes factos, encontra-se junto aos autos por requerimento de 06/04/2022 refª 41870916, certidão da Conservatória do Registo Automóvel, sobre a qual incidiu o testemunho de G …, esposa do A. que confirma o seguinte:
1- O motociclo sinistrado de matrícula …-…-… foi alienado, estando essa alienação registada desde 25/10/2021
2- À data do sinistro, o A. dispunha de outro motociclo de matrícula …-…-… que alienou em 08/08/2019
3- O A. adquiriu um motociclo de matrícula …-…-… de marca Honda em 29/12/2021.
11- Da análise da Certidão do registo automóvel e do testemunho da esposa do A. resulta, que o A. dispôs desde a data do sinistro de motociclo alternativo, que alienou o veículo sinistrado em 25/10/2021 e adquiriu um motociclo Honda em 29/12/2021.
12- Não esteve o A. impedido de se deslocar, sendo manifestamente excessivo contabilizar um valor por privação de uso, muito menos fixar valor indemnizatório desde a data do sinistro e por um período de 1365 dias, ignorando que o A. voluntariamente alienou o veículo sinistrado em 25/10/2021, impedindo até a sua eventual reparação.
13- Quanto ao ponto 27, o mesmo deve ser retirado da matéria de facto, dado que a sua redação: “Em montante diário de inutilização que reputa em 15,00€ não constitui qualquer facto, mas antes uma alegação do A., que não foi sujeita a qualquer prova documental ou testemunhal.
14- É dado objectivo que o A. alegou na sua P.I. que necessitou de ajuda de terceira pessoa, neste caso o seu pai que auxiliou, durante 2 meses, não tendo no entanto peticionado qualquer quantia a esse título, porventura por ter beneficiado de auxilio familiar relevante, mas desinteressado.
15- Porém, nenhuma prova incidiu sobre este facto articulado, mas não discutido em audiência de julgamento.
16- Entendeu o Tribunal “a quo” determinar valor indemnizatório, não peticionado e, para além mesmo do alegado.
17- O objecto do litígio é definido pelas partes através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir, estando o Tribunal obrigado a decidir dentro dos limites peticionados pelas partes, ou seja, terá de existir coincidência entre a causa de pedir e a decisão, sob pena de, não existindo essa coincidência, isso conduzir a uma excesso de pronúncia, que determina a nulidade da Sentença.
18- O Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, como corolário do princípio do dispositivo, estando a sentença comprometida pelos limites definidos na pretensão formulada na acção.
Aliás, como determina o nº 1 do artº 609º do CPC: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”
19- A condenação correspondente a auxílio de terceira pessoa, não está contemplada no pedido formulado pelo A., não tendo a decisão a menor correspondência com esse pedido.
Ao fazê-lo, a douta Sentença tem de considerar-se nula, porquanto violou o princípio do pedido correspondente à alínea e) do nº 1 do artº 615 do CPC.
Pelo exposto deve:
- Deve a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que absolva a R. do pedido, declarando-se o A. o único e exclusivo culpado pela ocorrência do sinistro.
Caso assim não se considere,
-Deve revogar-se a douta Sentença no que respeita aos valores arbitrados a título de:
-Danos patrimoniais pela privação de uso e auxilio de terceira pessoa.
Como é de Direito e inteira Justiça».
No prazo para a resposta ao recurso da R., o A. veio recorrer subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões:
«I. Entende o Recorrente merecer reparo a sentença recorrida não só quanto à factualidade dada como provada/não provada, uma vez que o Tribunal a quo considerou a repartição da responsabilidade pela ocorrência do sinistro em 50% para ambos os condutores, e ainda relativamente ao quantum indemnizatório respeitante ao dano biológico, que, no entender do recorrente, é uma consideração errada quanto ao primeiro, e manifestamente insuficiente quanto ao segundo.
II. Entende o Recorrente que, não obstante a matéria dada como provada (e não provada) na sentença recorrida, logrou demonstrar que o Autor, cumpriu com tudo o que lhe era legalmente exigido, não tendo dado causa ao sinistro, sendo a responsabilidade totalmente imputável ao condutor do veículo garantido pela Ré.
III. Discorda-se veementemente que o condutor do motociclo se encontrava a efetuar a condução em infração estradal, porquanto, mesmo que considerando que se encontrava a circular na via da esquerda, circulava com velocidade excessiva, na medida em que a velocidade que imprimia ao seu veículo, momentos antes do embate, não lhe permitiu imobilizá-lo em segurança mínima evitando o evento acidentário, pois tal conclusão não está assente em nenhum facto provado que permita tal desiderato.
IV. Não se entende, pois, como é que o Tribunal a quo concluiu que o motociclo circulava em velocidade excessiva para o local, sem ter dado como provado a que velocidade o mesmo circulava (pois não se provou), e nem sequer está demonstrado qual seria a velocidade adequada para o local. O que está demonstrado é que (ponto 9. Factos provados) Naquele circunstancialismo de modo e lugar o condutor do …-…-…, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, efetua manobra de mudança de via à esquerda, e ainda no (ponto 10.) que o A foi surpreendido com aquela manobra e embateu, na via da esquerda na traseira do …-…-….
V. O que quer dizer que, os pontos 9 e 10 dos factos provados, determinam a ordem das ultrapassagens, sendo que se o Autor foi surpreendido (ponto 10), quer dizer que o mesmo já vinha a circular na via da esquerda antes do condutor do veículo garantido pela Ré iniciar a manobra de ultrapassagem.
VI. Pelo que, deve a matéria de facto ser alterada, e aditados os seguintes factos à matéria de facto provada: 1º O Autor circulava na faixa da esquerda, e quando se aproximou de três veículos que seguiam na via do meio, e o veículo do meio ao fazer a passagem por ele, executou uma manobra de ultrapassagem, fazendo com que o Autor tentasse travar sem sucesso, batendo no mesmo e, - 2º não existiram rastos de travagem no local do acidente.
VII. Isto porque, a ausência de rastos de travagem é indiciador que a manobra do condutor do veículo garantido pela Ré fez uma manobra brusca e inusitada, e que o Autor não teve sequer oportunidade de realizar uma manobra de recurso de modo a evitar o embate.
VIII. O quantum indemnizatório respeitante ao dano biológico no montante de 15.000,00 € (quinze mil euros) para um déficit de 9 pontos, com esforços acrescidos, é manifestamente insuficiente tendo em conta os critérios jurisprudenciais sobre este tema.
IX. As sequelas que o Autor ficou a padecer são graves, nomeadamente: Ráquis: dor à palpação das apófises espinhosas lombares e sacrococcígeas (com menor intensidade), bem como da musculatura paravertebral adjacente (na mesma gradação descrita), que apresenta contractura. Schöber 10/15, alcançando o terço proximal das pernas com a ponta dos dedos das mãos; lateralização até cerca de 25º bilateralmente, ficando com a ponta dos dedos acima do nível dos joelhos; rotação até cerca de 40º bilateralmente; dor nos limites de amplitude em todos os movimentos. Lasègue ausente, referindo agravamento da dor lombar; Tronco: área cicatricial na face posterior do hemitronco direito e ombro direito, hipercrómica, eutrófica, com 35x33 cm de maior eixo vertical; refere leve hiperalgia (a palpação mais profunda causa desconforto); Membro superior direito: área cicatricial na face posterior do braço e antebraço, hipercrómica, eutrófica (praticamente macular), distalmente difusa e sem limite bem definido, com cerca de 36x11 cm de maior eixo vertical; sem alteração da sensibilidade; Membro superior esquerdo: cicatriz sobre o cotovelo, discretamente hipocrómica, eutrófica, com 8x3 cm; cicatriz logo abaixo do cotovelo (face posterior do antebraço), eucrómica e eutrófica, com 4x1 cm; Membro inferior direito: cicatriz na face anterior do joelho, arroxeada, com pele de aspeto friável, com 2 cm de diâmetro; hiperálgica. Cicatriz sobre o maléolo lateral, discretamente hipercrómica, eutrófica, com 1 cm de diâmetro. Duas cicatrizes levemente hipocrómicas, eutróficas, uma na segunda falange do terceiro e outra na segunda falange do quarto dedo, com cerca de 0,5 cm de maior eixo cada. Cicatrizes sem alterações da sensibilidade; Membro inferior esquerdo: cicatriz na face anterior do joelho, arroxeada, com pele de aspeto friável, com 3,5x2,5 cm de maior eixo horizontal; hiperálgica. Área cicatricial na face lateral do calcanhar, hipocrómica e rosada, eutrófica (praticamente macular), com 2 cm de diâmetro; Mobilidade dos joelhos aparentemente mantida e simétrica; dor à palpação do compartimento interno bilateralmente; normal excursão da rótula; Diminuição da mobilidade de flexão da interfalângica do primeiro dedo, com dor à mobilização e à palpação; Sem amiotrofia da perna (maior perímetro de 46 cm bilateralmente.
X. A incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer, apesar de não o impedir de exercer uma atividade profissional e não se repercutir imediata e necessariamente na sua capacidade de ganho, tem esforços acrescidos, e tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional. Esta diminuição da aptidão física afetará, necessariamente, a capacidade laboral da autor e, assim, condicionará a sua autonomia, como tal se traduzindo numa fonte de possíveis lucros cessantes, a indemnizar como danos patrimoniais. A diminuição da capacidade laboral por incapacidade permanente parcial, resultante de lesão corporal, constituindo um dano futuro previsível, é indemnizável, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil.
XI. Face ao supra exposto, entende-se justo o montante de 70.000,00 € a título de dano biológico.
Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores mui sabiamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve a sentença proferida ser revogada e substituída por Acórdão que determine a responsabilidade na produção do sinistro ao condutor do veículo garantido pela Ré, e fixe a compensação a título de dano biológico em valor não inferior a 70.000,00 € (setenta mil euros), alterando-se a matéria de facto dada como provada, e que a recorrida seja condenada em juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais, mantendo o demais decido, fazendo assim a tão costumada e melhor JUSTIÇA!»
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A. e pelos RR., nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
· Da nulidade por excesso de pronúncia;
· Da impugnação da decisão de facto;
· Da responsabilidade civil pelo embate em causa;
· Do montante indemnizatório adequado.
Assim.
III.
DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA.
(Conclusões 14 a 19 das alegações de recurso da R.).
Nesta sede a R., aqui Recorrente, invoca o disposto nos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, alegando que o Tribunal recorrido condenou em objeto diverso do pedido, pois, em suma, estabeleceu uma quantia indemnizatória por auxílio de terceiro, matéria que não fazia parte do pedido do A., nem foi objeto de prova em julgamento.
Apreciemos.
Segundo o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPCivil, «[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir».
O artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ou seja, o Juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocadas pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio.
O excesso de pronúncia afere-se, pois, pela causa de pedir, matéria de exceção e pedido deduzidos na ação, reconvenção ou incidente.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça».
In casu.
No que ora releva, na sua petição inicial o A. alegou que:
«Dos danos corporais:
(…)
72º
[O A.] Necessitou de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária como levantar-se, vestir-se, cuidar da higiene e alimentar-se durante cerca de 2 meses;
(…)
Quanto aos danos não patrimoniais.
(…)
II- Dos Danos Morais, quantum doloris, dano estético, prejuízo sexual, repercussão nas atividades físicas e de lazer:
(…)
93º
(…) Os dias seguintes [ao acidente] são de dores constantes e sempre com necessidade de ajuda da esposa para todo e qualquer atividade normal como deslocação e similares, bem como para dormir (levantar e deitar), bem como para as necessidades fisiológicas;
(…)
98º
Todas as mazelas sempre lhe limitaram bastante a mobilidade e as situações do dia a dia, como por exemplo a higiene primária corporal, pois tinha que ser a esposa a fazer esse trabalho;
99º
Teve que pedir ao seu pai, um homem com 69 anos de idade para o auxiliar nas tarefas do dia a dia, quando a esposa teve que regressar ao trabalho para não existir uma quebra no vencimento, pois os dias de assistência à família já tinham terminado;
100º
Era o seu pai que, nas suas dificuldades de uma pessoa já com força debilitada, diabético e com problemas coronários o auxiliava no transporte e deslocação para receber os tratamentos necessários inicialmente de dois em dois dias;
(…)
112º
Precisou de ajuda de terceiros para tratar da higiene pessoal diária, alimentação e lides domésticas durante 2 meses;
(…)».
Por sua vez, na matéria em causa, consta da sentença recorrida:
«(…)
Factos provados:
36. [O A.] necessitou de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária como levantar-se, vestir-se, cuidar da higiene e alimentar-se durante 62 dias.
37. Apurou-se necessidade de auxílio por um período de 92 dias, cerca de 8h por dia, a acrescer a 74 dias de apoio de terceira pessoa por 4 horas.
(…)
Enquadramento jurídico.
(…)
Dos danos indemnizáveis e respetiva quantificação
(…)
Dos danos patrimoniais.
(…) naquilo que importa o auxílio de terceira pessoa indiferenciada, acautelamos o mesmo mediante cálculo por recurso ao SMN naquele ano de 2019 e que se fixava em termos objetivos em €600,00:
- Por três meses durante oito horas, no quantitativo global de 1.800€ e 74 dias durante quatro horas, no quantum de 750,00€».
Ou seja, embora tenha alegado que em razão do acidente de viação em causa necessitou do auxílio de terceiros, nomeadamente do seu cônjuge e do seu pai, quer em sede de danos patrimoniais, quer em sede de danos não patrimoniais, o certo é que o A. não considerou de todo em todo o auxílio de terceiros na quantificação dos danos patrimoniais e não os autonomizou em sede de danos não patrimoniais.
Em consequência, a consideração do auxílio de terceiros em sede danos patrimoniais, enquanto sua parcela autónoma, correspondente ao montante de €1.275,00 [(€1.800,00 + €750,00) : 2)], constitui um excesso de pronúncia do Tribunal recorrido, termos em que nessa parte a decisão recorrida padece de nulidade, havendo, pois, que deduzir a quantia de €1.250,00 em sede de danos patrimoniais, sem prejuízo da consideração do auxílio de terceiro enquanto aspeto a considerar no domínio do dano não patrimonial, conforme alegado pelo A. na petição inicial.
Procede, assim, o recurso da R., havendo que considerar nula a decisão recorrida quanto à quantificação de danos patrimoniais decorrentes do auxílio de terceiros, enquanto parcela autónoma a considerar no âmbito de tais danos, relegando-se os efeitos decorrentes de tal nulidade para fase ulterior deste acórdão, já em sede de quantificação do montante indemnizatório adequado, conforme artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
(Conclusões 1, 2 e 9 a 13 das alegações de recurso da R. e
Conclusões I a VII das alegações do recurso subordinado da A.).
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
2. No caso vertente.
As partes impugnaram factualidade relativa à dinâmica do acidente de viação em apreço e a danos dele decorrentes.
Vejamos.
2.1. No que respeita à dinâmica do acidente.
Em causa estão os factos provados 7, 9 e 10 e os factos não provados a e b.
Nesse domínio o Tribunal recorrido deu como provado que:
«7. O A. circulava na via da esquerda e o …-…-… na via central»;
«9. Naquele circunstancialismo de modo e lugar o condutor do …-…-…, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, efetua manobra de mudança de via à esquerda»;
«10. O A foi surpreendido com aquela manobra e embateu, na via da esquerda na traseira do …-…-…».
Sob as alíneas a e b., consta da decisão recorrida como não provado que:
«a. A manobra do …-…-… foi abrupta e repentina e o A. ainda tentou evitar a colisão acionando os órgãos de travagem mas sem sucesso»;
«b. O …-…-… havia iniciado a ultrapassagem, tendo sinalizado a manobra e, tendo-a iniciado depois de ter olhado pelo retrovisor e constatado que da sua manobra nenhum perigo resultava para o trÂnsito».
O Tribunal recorrido fundamentou a dinâmica do acidente nos seguintes termos:
«O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, bem como do teor dos documentos juntos aos autos, na medida do valor probatório dos mesmos (art. 363.º, n.º 1 e 2, 2.ª parte e 374.º, n.º 2 do CC), em função da sua não impugnação ou da sua confirmação pela prova testemunhal produzida em audiência pública de discussão e julgamento.
Relevou-se fundamentalmente o teor dos documentos juntos aos autos, especialmente os fotogramas reportados ao momento do embate, que caracterizam o estado dos veículos, o local do embate na traseira do …-…-…, e aquele onde se imobilizaram os veículos na A5 (factos 1 a 16, compaginando-o com declarações de parte do A e das testemunhas C … bem como, com menor segurança, D …).
(…)
*
Naquilo que concerne aos depoimentos tomados em audiência de julgamento, quer do A e do condutor do veículo …-…-…, bem assim da esposa do A, de um condutor que seguia atrás no momento do embate e ainda do militar da GNR, os mesmos não se revelaram, como sucede na generalidade dos casos de acidente de viação, inequívocos. Todavia, o Tribunal não relevou tal facto como omissões deliberadas ao rigor e à verdade, mas antes as perspetivas de cada um dos intervenientes, do seu grau de participação, do ângulo de visão e, em função das razões de ciência apresentadas, foram relevados judicialmente na medida do que adiante especificadamente se dispõe.
Num primeiro bloco, da parte dos sujeitos que intervieram ou assistiram ao evento acidentário:
A …, A nos autos e condutor do motociclo: no que se prende com a dinâmica do acidente descreveu-o como tendo sido um embate traseiro por se ter apercebido da realização de uma ultrapassagem pelo …-…-…, que se lhe afigurou abrupta, em cima da circunstância, e não lhe permitiu imobilizar o seu veículo a tempo, apesar do que lhe pareceu seguir em velocidade adequada e segura ao local e circunstâncias envolventes em que circulava.
Descreveu a travagem e comportamento do motociclo de forma não compatível com a (in)existência de rastos de travagem no pavimento nem tão pouco com o facto de o embate ter sido absolutamente central na traseira do …-…-….
D …, condutor do veículo ligeiro, …-…-…, que foi embatido pelo motociclo, descreveu a manobra de ultrapassagem de forma medianamente segura (fundando-o no período de tempo já passado desde então), como tendo acautelado todas as cautelas atinentes à sua realização em segurança e que já tinha empreendido, preparando-se para verificar em segurança se podia retornar à faixa central de rodagem.
Do mesmo modo que o outro condutor interveniente, também não se apercebeu a existência (neste caso) do motociclo antes do embate (“a mota veio de lado nenhum”), descrevendo-a como tendo aparecido lateralmente e não tendo o condutor da mesma conseguido desviar-se para impedir o embate (o que também não é compatível com os elementos objetivos apurados, nomeadamente o facto de se tratar de choque traseiro no centro do veículo, ligeiramente inclinado à direita, mas jamais lateral como seria compatível com a descrição dada).
Uma testemunha ocular, condutor que seguia atrás do …-…-…, C … situou a sua viatura a circular na faixa central, a cerca de 400/500m do local do embate e, em termos objetivos, não se apercebeu de qualquer ultrapassagem do …-…-…, considerou que o motociclo ia em velocidade excessiva por ter passado por si num ápice e imediatamente após, que embateu no veículo ligeiro.
Consoante bem se vê, no que concerne à prova por depoimentos do acidente, foi a mesma contraditória no que se refere à imputação e às causas para o sucedido, tendo qualquer um dos condutores enjeitado qualquer contribuição para o evento e da perceção da testemunha ocular, para além da sua visão subjetiva, em pouco acrescenta o já conhecido e dado nota pelos intervenientes no mesmo.
Prestaram ainda declarações o militar da GNR, E …, autuante, que deu nota de ter colhido no momento os depoimentos testemunhais e de intervenientes e ter ficado convicto de que foi um embate traseiro do motociclo por não ter tido capacidade de imobilizar a viatura remetendo tudo o mais para o auto de notícia que então elaborou.
Também o perito de seguros, F …, corroborou o relatório acidentário respetivo e constante dos autos. Tal como a testemunha anterior mencionou ter tomado depoimento aos intervenientes e testemunhas (em parte prova indireta e por isso não relevada judicialmente) e, objetivamente, ter constatado a inexistência de rastos de travagem, a consensualização de que momentos antes do embate o …-…-… realizava uma manobrada de ultrapassagem e, consequentemente, que o A, não se tendo apercebido de que o …-…-… teria passado a transitar na sua vida de trânsito, não conseguiu travar, imobilizando o veículo antes do embate, provavelmente por imprimir no veiculo velocidade superior àquela em que seguia o …-…-….
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Assim, em concreto, considerou o tribunal como mais credível e assente em dados objetivos e sindicáveis em relação ao conjunto da prova produzida, e que explicam de forma mais convincente a dinâmica do acidente, a versão apresentada pela conjugação nos termos elencados quer na petição inicial, quer na contestação – com ressalva da factualidade relativa à velocidade a que seguia o motociclo – do que a versão dissonante apresentada na contestação da R que afasta qualquer comportamento violador das regras de trânsito pelo condutor do veículo automóvel.
Nesse sentido, deu o tribunal como provado e incluiu na matéria de facto, as referências ao local do acidente, nomeadamente, as circunstâncias da via e respetiva visibilidade, as características dos veículos e as respetivas zonas embatidas.
A credibilidade ou exatidão dos elementos a que se refere a participação do acidente foram objeto de debate no decurso da produção de prova, em particular no que se refere à descrição policial do mesmo e conclusões ali retiradas sobre imputação de responsabilidade, tendo o tribunal entendido como justificada e credível a fundamentação do mencionado relatório, até por conjugação com o que se apurou da restante prova produzida. Já no que se refere a outras circunstâncias relevantes do acidente, nomeadamente, o elemento surpresa ou a velocidade a que seguia a motociclo, valorou, novamente o tribunal, o conjunto dos meios de prova produzidos de acordo com as regras de experiências e a livre convicção que foi possível formal, essencialmente, a partir dos dados objetivos trazidos aos autos.
No fundo, no que à dinâmica do acidente foi possível apurar, mediante dados objetivos, compagináveis com as regras da experiência comum em casos análogos, foi aquilo que se deu por assente na factualidade em 1 a 15, conjugada com a documentação supra aludida.
Mutatis mutandis foi por não se ter empreendido prova segura quanto à atuação de nenhum dos condutores no momento imediatamente anterior ao do embate que impossibilitou a corroboração de elementos essenciais descritos como não demonstrados de a. a c.
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Neste domínio a R. entende que os pontos 7, 9 e 10 da factualidade dada como provada devem passar a ter a seguinte redação:
«7– O A. e o veículo …-…-… circulavam ambos na via esquerda»;
9– Com uma distância de 400/500 metros entre os dois veículos o …-…-… efetuou uma ultrapassagem»;
10- O A. embateu na via da esquerda na traseira do …-…-…».
A R. fundamentou a alteração da decisão de facto (i) no auto de participação do acidente de viação, (ii) no depoimento do agente da GNR que elaborou aquele Auto, E …, (iii) no depoimento do condutor do …-…-…, D …, (iv) no depoimento da testemunha C … e (v) na certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º …/….
Por sua vez, o A. referiu que deve passar a constar do elenco dos factos dados como provados o seguinte:
«O Autor circulava na faixa de rodagem da esquerda, e quando se aproximou de três veículos que seguiam na via do meio, e o veículo do meio ao fazer a passagem por ele, executou uma manobra de ultrapassagem, fazendo com que o Autor tentasse travar sem sucesso, batendo no mesmo.
«No local do acidente não existem rastos de travagem».
Fundamentou tal alteração da decisão de factos basicamente nas suas declarações de parte, considerando como vago e impreciso o depoimento da testemunha D …, condutor do …-…-….
Analisemos.
Em termos documentais, relevam as fotografias constantes dos autos, nomeadamente as juntas com a petição inicial e no email de 17.05.2023, referências citius 23373577.
Daquelas fotografias decorre manifesto que o embate em causa ocorreu entre a frente do motociclo …-…-… e a traseira do ligeiro de passageiros …-…-….
Os restantes documentos constantes dos autos são irrelevantes quanto à factualidade aqui em causa, constituindo transcrição de depoimentos de intervenientes e testemunhas oculares do acidente, que nessa medida não podem ser valorados por este Tribunal, bem como considerações de outros terceiros quanto à dinâmica do acidente, cujo valor probatório nesse domínio é nulo.
Em termos de prova pessoal, revelam decisiva e exclusivamente, as declarações de parte do A. e o depoimento da testemunha D …, condutores do …-…-… e …-…-…, respetivamente, bem como o depoimento da testemunha C …, que conduzia um veículo automóvel atrás do …-…-… e …-…-…, aquando do embate e presenciou este.
Aquela prova pessoal, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente, é uniforme no sentido de que o embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, circulando o …-…-…, motociclo, atrás do …-…-…, ambos a uma velocidade seguramente superior a 90 kms/hora.
Por outro lado, quer o A., quer o condutor do …-…-… afirmaram em julgamento que antes do embate em causa o ligeiro de passageiros transitou da faixa de rodagem central para a faixa de rodagem mais à esquerda, em estrada com três vias de trânsito no sentido em seguiam os veículos.
Dissonante é, contudo, a indicada prova pessoal quanto a saber se o embate ocorreu escassos instantes depois do ligeiro de passageiros ter transitado da faixa de rodagem central para a faixa de rodagem mais à esquerda ou numa altura em que tal veículo já rodava na faixa esquerda há algum tempo, com o tempo bastante para se considerar estabilizada a sua posição na faixa de rodagem mais à esquerda onde ocorreu o embate.
Em tal matéria o A. declarou em julgamento que o ligeiro de passageiros subitamente transitou para a faixa mais à esquerda, como que atravessando-se à frente do motociclo, o qual ainda travou, sem êxito, decorrendo, assim, o embate daquela súbita manobra do ligeiro de passageiros.
 Por sua vez, as testemunhas D …, condutor do ligeiro de passageiros, e C …, testemunha ocular do embate, disseram em julgamento que o embate ocorreu quando o ligeiro de passageiros já se encontrava na via mais à esquerda e aí circulava de forma estável e segura.
A testemunha D … referiu até que antes do embate havia passado a circular na via mais à esquerda para ultrapassar um veículo que seguia à sua frente na faixa central e que o embate ocorreu quando já tinha ultrapassado o mesmo, mas não tinha ainda do mesmo uma distância suficiente para retomar a faixa central com segurança.
No seu depoimento, a testemunha D … não afirmou de forma perentória que sinalizou a mudança de faixa de rodagem ou que para tal olhou pelo espelho retrovisor do ligeiro de passageiros, referindo tão-só que o faz habitualmente quando altera a direção do veículo que conduz.
Embora tal tenha de ser considerado na factualidade em causa, nomeadamente na factualidade dada como não provada, julga-se que o mesmo bem denota o modo objetivo como depôs a referida testemunha, conferindo, assim, robustez ao seu depoimento  
Por sua vez, a testemunha C … foi perentória em afirmar que o motociclo ultrapassou-o pela sua esquerda, a uma grande velocidade, notando tratar-se de uma velocidade exagerada para as circunstâncias.
No contexto do embate, importa ainda considerar que era dia, o tempo estava bom e o piso estava seco e limpo.
Ponderando tais elementos probatórios e confrontando-os com as regras da lógica e da experiência comum, no que respeita à dinâmica do acidente de viação em causa, entende-se que o embate ocorreu quando o …-…-… já rodava na faixa esquerda há algum tempo, com o tempo bastante para se considerar estabilizada a sua posição na faixa de rodagem da esquerda onde ocorreu o embate.
As testemunhas D … e C … disseram-no de forma categórica, sendo que aquela última testemunha depôs de modo claro, objetivo e absolutamente coerente e desinteressado, corroborando a versão do condutor do …-…-… na matéria.
Diversamente do que alega o A., a ausência de rastos de travagem ou, melhor, de rastos de travagem significativos do motociclo, pois o próprio A. referiu em julgamento que travou, não significa que a manobra de mudança de via por parte do ligeiro de passageiros tenha sido súbita e num momento em que o motociclo circulava já muito perto daquele veículo.
No contexto dos indicados elementos probatórios, apreciados nos termos indicados, a ausência de rastos de travagem significativos decorre da excessiva velocidade do motociclo em função do tráfego que seguia à sua frente, seguindo o A. sem considerar designadamente que alcançaria o ligeiro de passageiros numa altura em que o mesmo acabava de ultrapassar um outro veículo que circulava na via do meio e, pois, era escasso o espaço para passar entre os dois veículos, tornando esta manobra impossível e o embate necessário. 
Do confronto crítico dos indicados elementos probatórios conclui-se, pois que o ligeiro de passageiros transitou para a faixa da esquerda e aí ultrapassou um veículo que circulava na faixa central, tendo o embate em causa ocorrido imediatamente após tal ultrapassagem, circulando o motociclo a uma velocidade tal que o A. não logrou fazê-lo antes do ponto de embate, nem transpor este sem colidir com o ligeiro de passageiros.
Nestes termos, importa alterar em conformidade a decisão de facto na matéria e, em consequência, os factos provados 7 a 10 devem passar a ter a seguinte redação:
«7. Naquele circunstancialismo, o …-…-… circulava a uma velocidade superior à do …-…-…-… e este rodava na via central, com uma outra viatura à sua frente;
8. A certa altura, a fim de ultrapassar aquela viatura, o …-…-… desviou-se para a sua esquerda, passou a circular na via mais à esquerda e aí ultrapassou tal veículo que anteriormente seguia à sua frente;
9. Instantes depois daquela ultrapassagem, muito embora o A. ainda tenha acionado o sistema de travagem do motociclo, este embateu na traseira do …-…-…;
10. Tal embate ocorreu na via mais à esquerda, onde circulava o …-…-…».
Por sua vez, as alíneas a. e b. dos factos não provados devem passar a ter a seguinte redação:
«a. A manobra do …-…-… foi abrupta e repentina;
b. O …-…-… sinalizou a mudança de faixa de rodagem indicada em 8. e anteriormente àquela mudança o respetivo condutor olhou pelo retrovisor do veículo que conduzia».  
No que ora está em causa, procede, pois, no essencial, o recurso da R., e parcialmente o recurso do A.
2.2. Quanto à factualidade relativa à privação de uso do motociclo.
Está ora em causa o dado como provado sob os n.ºs 26 e 27.
Em matéria de privação de uso do motociclo o Tribunal recorrido deu como provado que:
«25. O …-…-… era o principal meio de transporte do A, utilizando-o nomeadamente para as deslocações do e para o seu local de trabalho.
26. Desde o acidente que não pôde mais utilizá-lo para o efeito, tendo de recorrer a outros meios de transporte para efetuar os mesmos trajetos que fazia com o …-…-….
27. Em montante diário de inutilização que reputa em €15,00».
O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade designadamente nos seguintes termos:
«No que se refere aos restantes temas da prova relativos aos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente (…), teve o tribunal em consideração a prova testemunhal e documental junta pelo mesmo ou requisitada pelo tribunal, as declarações de parte do autor que, nesta parte se revelaram complementares e esclarecedoras e, com particular relevância, o teor do relatório da perícia médico-legal relativa à avaliação do dano corporal em direito civil.
(…) Para além do mais, quanto à privação de utilização daquele concreto veículo, a mesma está atestada pelo facto de não ter sido custeado ao A. o orçamento feito pela própria seguradora»
A R. insurge-se quanto ao indicado como provado em 26 e 27, por este último facto revestir a natureza de alegação e não estar suportado por qualquer prova documental ou testemunhal e, quanto ao facto provado n.º 26,  por entender ter sido feita prova de que o …-…-… foi, entretanto, alienado e o A. era dono de outros meios de transporte, tendo invocado nessa sede o depoimento da testemunha G …, cônjuge do A., e documentos juntos pela R. em 06.04.2022.
Nestes termos, a R. requer a eliminação do indicado como provado sob o n.º 27 e pede que o facto provado n.º 26 passe a ter o seguinte teor:
«26- Desde o acidente que o A. não pôde utilizar o motociclo …-…-…, que alienou em 25/10/2021, dispondo de outros meios de transporte de sua propriedade».
Vejamos.
Quanto ao indicado como provado sob o n.º 27 da decisão de facto é manifesta a sua natureza conclusiva, desconhecendo-se o seu fundamento, sendo que sempre seriam as respetivas premissas que consubstanciariam tal conclusão e, por isso, deveriam ter sido indicadas na factualidade provada, termos em que o facto provado n.º 27 deve ser eliminado da matéria de facto, conforme pretende a R., pelo que procede nessa parte o recurso.
No que respeita ao facto provado n.º 26, a matéria factual cujo aditamento a R. pretende, isto é, (i) a alienação do …-…-… em 25.10.2021 e (ii) a titularidade por parte do A. de outros meios de transporte, não foi alegada na contestação.
Com efeito, naquela peça processual, nomeadamente nos respetivos artigos 25.º e 35.º, a R. limitou-se a impugnar a factualidade integrante da privação do uso do …-…-…, alegados nos artigos 53 a 61 da petição inicial, termos em que carece de fundamento aditar à decisão de facto a factualidade ora pretendida, que reveste a natureza de exceção, mesmo considerando o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPCivil.
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse ou entenda, sempre tal factualidade seria inócua à decisão da causa, termos em que a sua apreciação violaria o princípio da limitação dos atos, conforme artigo 130.º do CPCivil.
Em suma, importa manter o facto provado n.º 26 nos exatos termos constantes da decisão recorrida, termos em que improcede o recurso da R. nesta sede.  
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Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
(Dinâmica do acidente)
1. No dia 31 de agosto de 2019, pelas 12 horas e 25 minutos, na A5, quilómetro 10,900, em Oeiras, ocorreu um acidente de viação;
2. Foram intervenientes os veículos com matrícula …-…-… e …-…-…;
3. O …-…-…, um motociclo, era conduzido pelo A. e propriedade deste;
4. O …-…-…, um automóvel ligeiro de passageiros, era conduzido por D …, nascido a 14.01.1999 e com licença de condução da categoria B desde 10.08.2018;
5. A faixa de rodagem no local é constituída por 6 vias, 3 para cada sentido, com separador central;
6. O estado do tempo era bom e o piso estava seco e limpo e os intervenientes circulavam no mesmo sentido, Cascais-Lisboa;
7. Naquele circunstancialismo, o …-…-… circulava a uma velocidade superior à do …-…-… e este rodava na via central, com uma outra viatura à sua frente;
8. A certa altura, a fim de ultrapassar aquela viatura, o …-…-… desviou-se para a sua esquerda, passou a circular na via mais à esquerda e aí ultrapassou tal veículo que anteriormente seguia à sua frente;
9. Instantes depois daquela ultrapassagem, muito embora o A. ainda tenha acionado o sistema de travagem do motociclo, este embateu na traseira do …-…-…;
10. Tal embate ocorreu na via mais à esquerda, onde circulava o …-…-…;
11. O motociclo …-… de marca HONDA, modelo CBR600, de 599 C.C. e 110 Cv, circulava no mesmo sentido de marcha do …-…, porém, fazia-o imprimindo ao seu veículo uma velocidade que não permitiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente;
12. O condutor do …-…, ora A, foi projetado da mota, voou sobre o tejadilho do …-…, nele colidindo com o corpo;
13. Caiu e seguiu, de arrasto pelo pavimento, detendo-se a cerca de 60 metros do embate;
14. Em ato contínuo o A e o …-… foram projetados ao solo;
15. O A foi socorrido no local pelos Bombeiros de Oeiras e o …-… foi colocado na berma;
16. Ao local deslocou-se a GNR de Carcavelos que fez a participação de acidente nos termos juntos aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
17. A A participou o acidente à seguradora do motociclo e esta, de acordo com o relatório de averiguação junto e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu que o acidente se deveu à manobra de ultrapassagem e mudança de via à esquerda levada a cabo pelo condutor do …-…;
18. A R, seguradora do …-… (apólice de seguro n.º …) declinou a responsabilidade pelo acidente, nos termos do escrito junto a respeito, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
(Danos)
19. O A é trabalhador dependente do Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea;
20. Detinha então a categoria de Primeiro-Sargento, auferia na data do acidente uma retribuição mensal base de 1.394,58€, acrescida de suplemento de condição militar mensal de 309,95€;
21. Em 2018 o A auferiu 23.338,26€, cfr. declaração de IRS junta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
22. O A usava um capacete da marca Nexx, modelo XR2 Carbon Zero, no montante de 469,95€, umas luvas da marca Dainese no valor de 84,95€, umas calças de ganda da marca Salsa, no valor de 89,95€, uns ténis da marca Nike, modelo Air Max Sequent 3, no valor de 169,09€, uma T-Shirt da marca Salsa no valor de 25,95€, uma bolsa de cintura da marca Eastpak no valor de 29,95€, o seu telemóvel da marca Samsung Galaxy S8+ 4G, que lhe havia custado 919,99€ e um Galaxy watch que ficou danificado e no valor de 329,90€, tudo objetos que ficaram danificados e inutilizados;
23. Com o acidente o …-…-… ficou danificado e impossibilitado de circular, ascendendo o valor orçado para a reparação a 3.750,97€;
24. Os serviços de peritagem da R. avaliaram os danos no …-…-… e concluíram que a reparação dos danos sofridos era de 4.443,00€;
25. O …-…-… era o principal meio de transporte do A, utilizando-o nomeadamente para as deslocações do e para o seu local de trabalho;
26. Desde o acidente que não pôde mais utilizá-lo para o efeito, tendo de recorrer a outros meios de transporte para efetuar os mesmos trajetos que fazia com o …-…-…;
27. (Eliminado);
28. O A. deu entrada nas urgências do Hospital S. Francisco de Xavier, em Lisboa, pelas 13 horas e 23 minutos por politraumatismos, no membro inferior esquerdo, no membro inferior direito, no membro superior esquerdo, no membro superior direito, na coluna, com traumatismo cranioencefálico com perda de conhecimento;
29. Fez tratamento das feridas e foram realizados exames complementares de diagnóstico como TAC ao crânio, RX à coluna lombar e dorsal, tórax, grelhas costal, Ecografia abdominal e pélvica;
30. Apresentava múltiplos abrasões em toda a região dorsal, lombar, membros superiores, joelhos e pés;
31. Fez lavagem e desinfeção com ludopovidona e pensos com inadine;
32. Os exames revelaram fratura a nível da 4.ª vértebra lombar, com hérnia discal L4-L5 e fratura distal do 1.º dedo do pé direito;
33. Teve alta do serviço de urgência pelas 22 horas e 27 minutos, medicado com analgésicos e guia de tratamento com reforço hídrico;
34. Foi para casa com dores gerais no corpo todo e com desconforto;
35. Passou a ser seguido e tratado no Hospital das Forças Armadas em Telheiras, Lisboa, onde fez a troca de pensos e aplicação de pomadas;
36. Necessitou de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária como levantar-se, vestir-se, cuidar da higiene e alimentar-se durante 62 dias;
37. Apurou-se necessidade de auxílio por um período de 92 dias, cerca de 8h por dia, a acrescer a 74 dias de apoio de terceira pessoa por 4 horas;
38. Necessitou de auxiliares de marcha durante 4 meses, até 26 de dezembro de 2019;
39. Iniciou tratamentos de mesoterapia e fisioterapia;
40. Teve a última consulta de avaliação no Hospital das Forças armadas em 07 de fevereiro de 2020 e retomou a atividade profissional a 13 de fevereiro de 2020;
41. O examinando apresenta as sequelas: Ráquis: dor à palpação das apófises espinhosas lombares e sacrococcígeas (com menor intensidade), bem como da musculatura paravertebral adjacente (na mesma gradação descrita), que apresenta contractura Schöber 10/15, alcançando o terço proximal das pernas com a ponta dos dedos das mãos; lateralização até cerca de 25º bilateralmente, ficando com a ponta dos dedos acima do nível dos joelhos; rotação até cerca de 40º bilateralmente; dor nos limites de amplitude em todos os movimentos. Lasègue ausente, referindo agravamento da dor lombar; Tronco: área cicatricial na face posterior do hemitronco direito e ombro direito, hipercrómica, eutrófica, com 35x33 cm de maior eixo vertical; refere leve hiperalgia (a palpação mais profunda causa desconforto); Membro superior direito: área cicatricial na face posterior do braço e antebraço, hipercrómica, eutrófica (praticamente macular), distalmente difusa e sem limite bem definido, com cerca de 36x11 cm de maior eixo vertical; sem alteração da sensibilidade; Membro superior esquerdo: cicatriz sobre o cotovelo, discretamente hipocrómica, eutrófica, com 8x3 cm; cicatriz logo abaixo do cotovelo (face posterior do antebraço), eucrómica e eutrófica, com 4x1 cm; Membro inferior direito: cicatriz na face anterior do joelho, arroxeada, com pele de aspeto friável, com 2 cm de diâmetro; hiperálgica. Cicatriz sobre o maléolo lateral, discretamente hipercrómica, eutrófica, com 1 cm de diâmetro. Duas cicatrizes levemente hipocrómicas, eutróficas, uma na segunda falange do terceiro e outra na segunda falange do quarto dedo, com cerca de 0,5 cm de maior eixo cada. Cicatrizes sem alterações da sensibilidade; Membro inferior esquerdo: cicatriz na face anterior do joelho, arroxeada, com pele de aspeto friável, com 3,5x2,5 cm de maior eixo horizontal; hiperálgica. Área cicatricial na face lateral do calcanhar, hipocrómica e rosada, eutrófica (praticamente macular), com 2 cm de diâmetro; Mobilidade dos joelhos aparentemente mantida e simétrica; dor à palpação do compartimento interno bilateralmente; normal excursão da rótula; Diminuição da mobilidade de flexão da interfalângica do primeiro dedo, com dor à mobilização e à palpação; Sem amiotrofia da perna (maior perímetro de 46 cm bilateralmente);
42. Apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação;
43. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12.02.2020, logrando fixar-se a incapacidade total permanente por um período de 166 dias;
44. O Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 31.08.2019 e 31.10.2019, sendo assim fixável num período de 62 dias, considerando o estado clínico, tendo em consideração a fratura lombar (diagnosticada tardiamente, mas presente desde o evento, carecendo de repouso) e as lesões cutâneas múltiplas e extensas, com pensos e ligaduras que limitavam francamente a mobilidade;
45. O Défice Funcional Temporário Parcial situou-se entre 01.11.2019 e 12.02.2020, sendo fixável num período 104 dias. Atende-se à evolução clínica, admitindo-se que a partir desta data, não obstante a fratura lombar ainda não estivesse completamente consolidada, inexistiam já lesões cutâneas (e antes sequelas), podendo o examinando mobilizar-se com maior autonomia e, bem assim, realizar mais atividades;
46. O quantum doloris é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de evento e traumatismo (notando-se a perda de consciência); as lesões resultantes e as limitações temporárias que condicionaram;
47. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixou-se em 9 pontos em 100;
48. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, em particular não podendo/devendo mobilizar cargas, e devendo utilizar almofada para conforto coccígeo;
49. O Dano Estético Permanente foi fixado em grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes, e em particular a área cicatricial do tronco e membro superior direito, atendendo à sua extensão e evidência, bem como localização numa área que, não estando habitualmente exposta com o vestuário quotidiano, é não dificilmente exposta em contexto social;
50. É fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo ao tipo e frequência das atividades (ginásio e atletismo), encontrando-se impedido de realizar corrida em contexto de competição. Considerou-se ainda a limitação na interação de lazer com o filho menor;
51. A Repercussão Permanente na Atividade Sexual foi fixado em grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, com base no facto de que as sequelas raquidianas, não comprometendo a frequência nem a capacidade de fruição, limitam o desempenho e variabilidade, vendo-se o examinando subtraído na sua capacidade de executar diversas ações, e ficando dependente do parceiro;
52. Em resultado o A sofreu incómodos, dores e preocupações em deslocações a consultas, tratamentos e para obter medicação;
53. As alterações na vida sexual perturbam-no e causa-lhe perda de autoestima e confiança;
54. O A. é pai e ficou privado de brincar com o seu filho de 3 anos que tanto ama durante os 166 de incapacidade temporária, o que o deixou muito triste;
55. O A ainda hoje não consegue estar mais de 20 a 30m sentado sem começar a sentir um desconforto na zona que faz com que tenha que levantar e aliviar a pressão exercida na zona sacro-coccígena;
56. Ainda hoje em dia, é-lhe completamente impossível estar de joelhos por mais de alguns momentos devido a dores nas queloides resultantes do acidente, bem como estar sentado em superfícies rígidas;
57. Nos primeiros dias pós-acidente não conseguia dormir com dores;
58. Necessitou de cadeira de rodas durante cerca de 4 meses.
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Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
a. A manobra do …-…-… foi abrupta e repentina;
b. O …-…-… sinalizou a mudança de faixa de rodagem indicada em 8. e anteriormente àquela mudança o respetivo condutor olhou pelo retrovisor do veículo que conduzia;  
c. O A fazia a sua condução “ziguezagueando”, por entre os veículos que se lhe apresentavam pela frente;
d. Está incapacitado de frequentar locais balneares de uma forma normal, tendo que estar protegido a nível corporal com roupa e protetor solar de forma a não criar problemas na pele que, entretanto, cresceu nos locais que sofreu abrasões;
e. Dermatologicamente foi aconselhado a ter o máximo cuidado durante 12 a 24 meses após a recuperação dos tecidos cutâneos;
f. Antes do acidente o A praticava desporto regularmente fazendo corrida e participando em meias maratonas, depois do acidente e devido às dores ficou impedido de fazer corrida, o que lhe causa frustração, desgosto e tristeza;
g. Acresce que o A necessita de uma consulta anual de ortopedia (coluna) e 15 sessões anuais de fisioterapia, à coluna, durante 5 anos.
V.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
(Conclusões 3 a 8 das alegações de recurso da R. e
Conclusões I a V e VIII a XI das alegações do recurso subordinado do A.).
A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, mais concretamente na responsabilidade civil por facto ilícito ou responsabilidade delitual, pelo que importa num primeiro momento saber dos respetivos pressupostos e da verificação dos mesmos no caso, retirando daí as devidas ilações, em ordem a concluir, num derradeiro momento, caso ocorram in casu tais pressupostos, do montante indemnizatório adequado.
Vejamos.
1. Dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CCivil, «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe, assim, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso da parte de uma pessoa.
Explicitando, em termos assaz sintéticos.
O facto é voluntário na medida em que seja dominável pela vontade humana e, pois, imputável a uma pessoa, por ação ou omissão desta.
A ilicitude constitui um juízo de desvalor do facto assente basicamente na violação de direitos subjetivos alheios ou na violação de norma destinada à proteção de interesses de terceiro.
A culpa exprime um juízo de censura relativamente ao agente em termos tais que se conclua que o mesmo podia e devia ter atuado de forma diversa, sendo que tal imputação pode ser efetuada a título doloso ou negligente.
O dano exprime a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo a mesma ter natureza patrimonial ou não patrimonial
Finalmente, a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe ainda a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano:  este deve constituir uma consequência do facto.
Em suma, como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, edição de 2018, página 283, «[o] art. 483º vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano».
Nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CCivil, por constitutivo do respetivo direito indemnizatório fundado em responsabilidade delitual, compete a quem invoque tal direito o ónus de provar os respetivos factos constitutivos, salvo no que respeita à culpa e caso haja presunção legal desta.
Por outro lado, provando-se que o condutor do ligeiro de passageiros foi responsável na produção do acidente de viação em causa, é a R. Seguradora que responde civilmente pelo evento, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, nomeadamente respetivos artigos 4.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, 12.º e 15.º, n.º 1.
2. Na situação vertente.
Importa considerar a factualidade dada como provada de 1 a 10, designadamente de 7 a 11:
7. (…) o …-…-… circulava a uma velocidade superior à do …-…-… e este rodava na via central, com uma outra viatura à sua frente;
8. A certa altura, a fim de ultrapassar aquela viatura, o …-…-… desviou-se para a sua esquerda, passou a circular na via mais à esquerda e aí ultrapassou tal veículo que anteriormente seguia à sua frente;
9. Instantes depois daquela ultrapassagem, muito embora o A. ainda tenha acionado o sistema de travagem do motociclo, este embateu na traseira do …-…-…;
10. Tal embate ocorreu na via mais à esquerda, onde circulava o …-…-…;
11. O motociclo …-…-… (…) circulava no mesmo sentido de marcha do …-…-…, porém, fazia-o imprimindo ao seu veículo uma velocidade que não permitiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Em função de tal factualidade apurada é indubitável que o embate em causa decorreu de facto voluntário cometido por ambos os condutores: nas circunstâncias, a condução do ligeiro de passageiros e motociclo em si mesmo constitui um ato dominável, controlável pela vontade humana.
Diversamente do que entendeu o A. e o Tribunal recorrido, julga-se, contudo, que o condutor do ligeiro de passageiros não cometeu qualquer ato ilícito, culposo e danoso, isto é, enquanto causador de dano.
Desde logo, a apurada alteração de faixa de rodagem, da via central para a via mais à esquerda, não se configura violadora de disposição do CEstrada, designadamente dos seus artigos 21.º e 35.º, os quais referem-se à necessidade de «assinalar com a necessária antecedência» a mudança de «via de trânsito» e de o fazer com tal decorra sem «perigo ou embaraço para o trânsito».
Tal não ficou demonstrado: na matéria, consignou-se apenas que não se provou que o condutor do veículo ligeiro de passageiros tenha sinalizado a mudança de faixa de rodagem e que o seu condutor tenha olhado pelo retrovisor, sendo que relevava provar que ele não procedeu de tal forma, conforme as regras do ónus da prova aplicáveis, artigo 342.º, n.º 1, do CCivil.
A apurada atuação do condutor do ligeiro de passageiro não pode, pois, ser tida como ilícita.
Também não se revela culposa: da factualidade dada como provada, e só ela é pertinente, não se configura que a apurada atuação do condutor do …-…-… tenha violado algum dever de cuidado a que estava obrigado e de que ele era capaz.
Dito de outro modo, a partir da factualidade apurada não pode concluir-se que o condutor do ligeiro de passageiros podia e devia ter agido de forma diversa à indicada como provada.
No contexto apurado, a respetiva conduta não pode igualmente caracterizar-se como danosa, enquanto causadora de danos em termos adequados, pois embora tenham sido provados danos, e danos significativos, não pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequado entre a atuação do condutor do …-…-… e os danos apurados.
O contrário se diga relativamente ao A., condutor do motociclo.
Nas circunstâncias apuradas urge entender a sua conduta como ilícita, culposa e danosa.
Da factualidade dada como provada decorre que o embate em causa resultou da falta de uma distância de salvaguarda por parte do A. relativamente ao veículo da frente, o …-…-…, e da excessiva velocidade que aquele imprimia ao motociclo, em violação, pois, do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º do CEstrada, os quais preceituam, respetivamente, qualquer condutor «deve manter entre» veículos «a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade» do veículo da frente e deve-se «regular a velocidade de modo a que» se «possa (…) fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente», termos em que a conduta do A. deve ser considerada como ilícita.
Naquele contexto apurado, era exigível ao A. um procedimento conforme a tais regras estradais, pelo que a sua conduta revela-se culposa.
Mais, foi em virtude daquela sua descuidada condução que resultaram os danos apurados, sendo seguro, assim, estabelecer um nexo de causalidade adequada entre os danos ocorridos e a condução do A., pelo que esta revelou-se danosa.
Nestes termos, conclui-se, assim, que o acidente de viação em causa decorreu exclusivamente de culpa do A., mostrando-se, pois, excluída a responsabilidade pela culpa do condutor do veículo ligeiro de passageiros e, pois, da R., enquanto seguradora do ligeiro de passageiros.
Por outro lado, uma vez que não ficou minimamente demonstrado que o risco inerente à circulação rodoviária do ligeiro de passageiros teve influência relevante no embate em causa, mostra-se excluída a responsabilidade pelo risco do condutor daquele veículo e, assim, também da R. Seguradora, atento o regime decorrente dos artigos 483.º, n.º 2, 505.º e 570.º do CCivil.
Em consequência, improcede a ação e a R. deve ser absolvida do pedido, mostrando-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, designadamente do quantum indemnizatório, conforme artigos 663.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPCivil.         
Em suma, procede o recurso da R. e improcede o recurso subordinado do A.
*
Quanto às custas da ação e do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede na totalidade a ação e o recurso subordinado do A. e procede o recurso da R., pelo que as custas da ação e dos recursos serão integralmente suportados pelo A.

VI.
DECISÃO.  
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso da R. e improcedente o recurso subordinado do A., pelo que improcede a ação e absolve-se a R. do pedido.
As custas da ação e dos recursos serão suportadas pela A..

Lisboa, 06 de junho de 2024
Paulo Fernandes da Silva
Arlindo Crua
José Manuel Correia