Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONFISSÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O acordo simulatório e o negócio dissimulado podem ser provados pelos simuladores, nos termos dos artigos 351º e 394º, nº 1 e 2, do CC, com base em princípio de prova escrita contextualizada e complementada por prova testemunhal e por presunção judicial; 2. A prova do motivo ou do fim do negócio dissimulado – animus decipiendi – não está sujeita à restrição do nº 2 do artigo 394º do CC, podendo ser provada por testemunhas e por presunção judicial; 3. As respostas dadas à matéria de facto controvertida para cuja demonstração a lei exija princípio de prova documental ou por confissão, ainda que complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, como sucede no âmbito do acordo simulatório e do negócio dissimulado a provar pelos simuladores, nos termos do nº 2 do artigo 394º do CC, só podem ser declaradas não escritas, por força do preceituado no nº 4 do artigo 646º do CPC, quando da fundamentação dessas respostas resulte que não foram estribadas prioritariamente na prova documental ou por confissão; 4. Porém, os factos que consubstanciam o acordo simulatório e o negócio dissimulado e que não tenham sido objecto de impugnação eficaz devem ser considerados assentes, na medida em que não devam ser provados só por escrito e que a confissão seja admissível, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC; 5. O efeito legal resultante do disposto no nº 2 do artigo 490º do CPC, quanto aos factos considerados admitidos por acordo, prevalece sobre a decisão de facto em contrário resultante da prova produzida em julgamento, devendo esta decisão ser tida por não escrita, nos termos do nº 4 do artigo 646º do CPC; 6. Havendo coincidência entre os factos admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC, e a decisão de facto decorrente do julgamento, que incida sobre o mesmo objecto, bastará apenas alterar a respectiva fundamentação. (TG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. M…. veio propor acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra Ma… e F…, ale-gando, em síntese, que : - em 19/11/1997, a A. celebrou com a 1ª R. uma escritura de compra e venda sobre a fracção autónoma correspondente ao segundo andar do prédio nº …sito na Av….; - com a referida venda a A. pretendeu doar o referido imóvel à 1ª R., já instituída herdeira universal daquela mediante testamento outorgado em 1990, como forma de antecipar a sua disposição testamentária, e desse modo evitar o pagamento do respectivo imposto sobre sucessões e doações; - por isso, a 1ª R. não entregou à A. qualquer quantia como contra-partida da aquisição do andar; - os RR. são casados entre si desde 22/6/1985, sob o regime de comunhão de adquiridos. Conclui pedindo que : a) - se declare simulada e consequentemente nula a compra e venda celebrada e válida a doação dissimulada a favor da 1ª R.; b) - se ordene o cancelamento do registo de aquisição por compra a favor dos RR. e o registo da doação a favor da 1ª R. c) - a título subsidiário, para o caso de se entender que se trata de uma simulação absoluta, se declare nulo o contrato de compra e venda simulado e se ordene o consequente cancelamento do respectivo registo de aquisição do imóvel a favor dos RR. 2. O 2º R. apresentou contestação com dedução de pretensão reconvencional, alegando, em resumo, que com a referida compra e venda a A. pretendia efectuar uma doação aos dois RR. e não apenas à 1ª R.. Pede, em reconvenção, que se declare simulada e consequentemente nula a compra e venda celebrada e válida a doação feita aos dois RR. 3. A A. apresentou réplica em que reitera o alegado na petição inicial. 4. Proferido saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto considerada relevante, procedeu-se à realização da audiência final, com o registo da prova, sendo decidida a matéria de facto conforme o despacho exarado na acta de fls. 231/233. 5. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando simulado e, por isso, nulo o contrato de compra e venda em causa e válida a doação dissimulada, e a julgar a reconvenção improcedente. 6. Inconformado com tal decisão, o 2º R. apelou dela, formulando, em síntese, as seguintes conclusões : 1ª – O artigo 394º, nº 2, do CPC, veda a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio simulado, quando invocado pelos simuladores; 2ª – Tem assim de desconsiderar-se totalmente a prova testemunhal produzida em audiência – a única aí produzida – e, como tal, todos os “quesitos” resultam como não provados, uma vez que os documentos juntos aos autos, por si só, nada provam; 3ª – Mesmo que assim não fosse, do depoimento de todas as testemunhas ouvidas também nenhum facto resulta provado, mormente o vertido no “quesito” 1º; 4ª – Sendo a resposta a todos os “quesitos” não provado, a acção improcede, pois a A. não logrou provar o acordo simulatório que invoca, prova que estava a seu cargo (art. 342º, nº 1, do CPC); 5ª – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 394º, nº 2, 342º, nº 1, 240º, 241º e 1724º do CC, entre outros. Pede que se revogue a sentença recorrida e se absolvam os R.R. do pedido. 7. A apelada produziu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Nestes termos, as questões suscitadas consistem em : a) – apreciar e decidir se são inválidas as respostas dadas aos artigos 1º a 3º da base instrutória, por inadmissibilidade da prova testemunhal em que assentou a decisão de facto; b) – subsidiariamente, ajuizar se ocorre erro de julgamento que afecte os juízos probatórios constantes daquelas respostas; c) – apreciar e decidir de direito, em decorrência da alteração da pretendida alteração da decisão de facto. 2. Do mérito do recurso 2.1. Factualidade dada como provada na 1ª instância A 1ª instância deu como provados os seguintes factos : a) - A A. é madrinha de baptismo da R. – alínea A) da especificação; b) – Os RR. casaram entre si em 22/06/1985, no regime de bens de comunhão de adquiridos, conforme doc. de fls. 18 – al. b) da especifica-ção; c) - A A. nomeou a R. sua herdeira universal por testamento de 09/10/1990 outorgado no …Cartório Notarial de …(doc. de fls.11 a 24) - al. c) da especificação; d) - A A. deu conhecimento aos RR. do testamento e do respectivo conteúdo - al. b) da especificação; e) - Por escritura pública de 19/11/1997, a A. declarou vender e a R. declarou comprar pelo preço de 5 000 000$00, a fracção autónoma correspondente ao segundo andar do prédio com o n.º … da Av. …- al. e) da especificação; f) – Pela referida escritura de compra e venda, a A. quis dispor gratuitamente da fracção da Av. …a favor da R. – resposta ao art. 1º da base instrutória (b.i.); g) – A A. socorreu-se da figura da escritura de compra e venda por lhe ter sido dito que esta acarretaria uma menor carga fiscal do que uma doação – resposta ao art. 3º da b.1.. h) - A quantia de 5 000 000$00 não foi paga, nem a A. pretendeu receber qualquer quantia - al. f) da especificação; i) – O R. acompanhou a R. ao cartório notarial onde teve lugar a escritura e esteve presente no momento da respectiva escritura - al. g) da especificação; j) - A A. continua a residir na fracção da Av. …e a custear as despesas inerentes, nunca tendo os RR. chegado a utilizar ou a residir nesse local - al. h) da especificação; l) - O R. instaurou acção de divórcio litigioso contra a R. - al. i) da especificação; m) - A A. enviou ao R. carta datada 29/01/2002 que este recebeu, conforme doc. de fls. 35 a 37, em que assinaladamente se lê “a minha casa passou para o nome da A… para evitar futuras grandes despesas com a minha morte” - al. j) da especificação; 2.2. Apreciação das questões solvendas 2.2.1. Da pretensa invalidade da decisão de facto No âmbito da questão enunciada, defende o apelante que devem ser dadas como não provadas as respostas aos artigos da base instrutória, porquanto foram baseadas unicamente na prova testemunhal produzida e, nos termos do artigo 394º do CC, tal meio de probatório é inadmissível para provar o acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores. Da base instrutória consta como controvertida a seguinte matéria de facto : Art. 1º Pela escritura de compra e venda referida em e) a A. quis dispor gratuitamente da fracção da Av. …a favor da R. ?Art. 2º Pela escritura de compra e venda referida em e) a A. quis dispor gratuitamente da fracção da Av. …a favor da R. e do R. ?Art. 3º A A. socorreu-se da figura da escritura de compra e venda por lhe ter sido dito que esta acarretaria uma menor carga fiscal do que uma doação ?Sobre os factos constantes dos artigos 1º e 3º foram inquiridas as testemunhas da A. E…, Es… e Mar…conforme se consigna na acta de fls. 231/232; sobre toda a matéria da base instrutória foram inquiridas as testemunhas do R. Z…, que usa actualmente o nome de C…, conforme acta de fls. 189, e V… (fls. 232). O tribunal recorrido respondeu da seguinte forma : - Artigo 1º - provado; - Artigo 2º - provado apenas o que consta da resposta ao artigo 1º; - Artigo 3º - provado. Da fundamentação de tais respostas consta a seguinte motivação : A convicção do tribunal no tocante à resposta ao artigo 1º esteou-se na conjugação dos depoimentos de E…, Es… e Mar…. Destes depoimentos decorreu, sem margem para dúvidas, que a autora e a ré mantiveram sempre um relacionamento similar ao de mãe e filha, querendo a autora beneficiar apenas a ré e não também o réu. Daí, também, a resposta ao artigo 2º, já que não se afigura curial ao tribunal que a autora quisesse, de igual forma, beneficiar o réu, pese embora o depoimento de V… nesse sentido. Resultou dos depoimentos primeiramente aludidos e advém da própria natureza das coisas que a autora nunca disporia gratuitamente da sua casa a favor do réu, que era “apenas” o marido da ré. Note-se que, no seu testamento, a autora institui como herdeira a ré e, no caso de esta não lhe sobreviver, os filhos desta, sendo que na circunstância ainda de estes tão pouco lhe sobreviverem, institui enquanto herdeira uma terceira pessoa, e não o réu – conforme documento de fls. 11 a 24. Assinale-se ainda que quem interveio na escritura de compra e venda enquanto compradora foi a ré e não também o réu, isto apesar de este se ter deslocado ao cartório notarial e de ter estado presente no momento da outorga, conforme alínea g) dos factos assentes – doc. de fls. 27 a 29. A resposta ao artigo 3º alicerçou-se no depoimento da Mar…, que explicitou, de forma convincente, o motivo pelo qual a autora se socorreu da figura da escritura de compra e venda e não da doação, sendo, de todo o modo, conhecidos os artifícios empregues nesta área. A questão aqui em foco consiste apenas em saber se é ou não admissível a prova testemunhal sobre a matéria dada como controvertida nos artigos da base instrutória acima transcritos. O artigo 394º do CC preceitua o seguinte : 1. É inadmissível a prova testemunhal, se tiverem por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. Por sua vez, o artigo 351º do CC estabelece que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Do quadro normativo em referência decorre que está vedado aos simuladores, que não a terceiros, provar por prova testemunhal ou por via de presunção judicial tanto o acordo simulatório como o negócio dissimulado por eles invocados, mas já não os demais meios de prova, mormente a prova por confissão e a prova documental. Para determinar o alcance exacto dessa proibição, no contexto da simulação, importa ter presente que, à luz do disposto no nº 1 do artigo 240º do CC, a simulação contratual caracteriza-se na base de três elementos fundamentais[1] : a) – a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; b) – o acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; c) – a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi). Assim, a inadmissibilidade de prova testemunhal e por presunção judicial recai sobre o negócio dissimulado e o acordo simulatório, na medi-da em que estes constituam convenções contrárias e adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou particular que formalize o negócio simulado. E note-se que a referida inadmissibilidade, prevista no nº 2 do artigo 394.º, é um pouco mais extensa do que a inadmissibilidade prescrita no nº 1 do mesmo artigo, já que não compreende só os factos cobertos pela eficácia probatória plena da prova documental, nos termos estatuídos nos artigos 371º, nº 1, e e 376º, nº 1 e 2, do CC, ou seja, a factualidade inerente à vontade declarada, mas ainda a materialidade subjacente respeitante ao negócio dissimulado e ao acordo simulatório que expressam a vontade real divergente. Nas palavras de Vaz Serra, o nº 2 alarga a sobredita restrição do nº 1 do artigo 394.º ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. O que parece já não compreendido nessa restrição é a factualidade respeitante ao motivo ou fim do negócio, ou seja, ao animus decipiendi, que é passível de prova testemunhal e por presunção judicial, como já foi doutrinado pelo Supremo Tribunal de Justiça[2]. Ora, a razão de ser da inadmissibilidade de prova testemunhal ou por presunção judicial contra ou praeter scriptum estabelecida nos nº 1 e 2 do artigo 394º e 351º do CC, em detrimento do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova aflorado no artigo 655º, nº 1, do CPC, prende-se com o objectivo de evitar que prevaleçam aqueles meios de prova de reconhecida falibilidade sobre a prova documental, por natureza, mais segura[3]. E, segundo a explicação do Prof. Vaz Serra, no que concerne aos simuladores, tem-se em vista não permitir que se prevaleçam da prova testemunhal ou por presunção judicial para facilmente infirmarem a eficácia probatória da prova documental, quando bem se podem acautelar por meio de contra-declarações escritas[4]. Todavia, a temperar a mencionada restrição de prova, tem prevalecido a orientação de que o nº 2 do artigo 394.º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, à semelhança do que sucede nos sistemas jurídicos francês e italiano. Como afirma o Prof. Vaz Serra, quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento[5]. Não obstante, há divergências na doutrina e jurisprudência sobre o alcance desse princípio ou complemento de prova, tendo-se afirmado uma linha de orientação, no sentido de que a decisão de facto para cuja demonstração a lei exija prin-cípio de prova documental, ainda que complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, só pode ser declarada não escrita, nos termos do artigo 646º, nº 4, do CPC, quando da motivação dessa decisão resulte que não foi estribada prioritariamente na prova documental. Se, no entanto, a motivação da decisão de facto for apenas ambígua ou deficiente em relação ao peso da prova documental, quando muito ocorrerá um vício de fundamentação que o tribunal de recurso só pode conhecer mediante arguição das partes, nos termos do nº 5 do artigo 712º do CPC. Posto isto e debruçando-nos agora sobre o caso vertente, pode-se, desde já, concluir que o facto vertido no artigo 3º da base instrutória respeita tão só ao elemento parcelar do animus decipiendi, integrador da simulação, não lhe sendo aplicável, por isso, a restrição de inadmissibilidade prescrita nos artigos 351º e 394º, nº 1 e 2, do CC, pelo que não se mostra afectada a validade formal da respectiva resposta. Quanto à factualidade constante dos artigos 1º e 2º da base instrutória, as quais versam sobre o acordo simulatório e o contrato dissimulado, da fundamentação da decisão de facto acima transcrita resulta que as correspectivas respostas se fundaram, nuclearmente, nos depoimentos das testemunhas inquiridas pela A. e em presunção judicial e, só secundariamente, no teor do testamento de fls. 11 a 24 e da própria escritura de compra e venda reproduzida a fls. 27/29, deles coligindo indícios que corroboram o sentido daqueles depoimentos. Nessa medida, os juízos probatórios contidos nessas respostas seriam inválidos por violaram a proibição de inadmissibilidade da prova testemunhal e por presunção judicial constante dos artigos 351º e 394º, nº 1 e 2, do CC. Sucede que a A. alegou, na petição inicial, a matéria de facto seleccionada no art. 1º da base instrutória, sendo que tal alegação não foi impugnada, neste particular, mas até reafirmada pelo próprio R. contestante em várias passagens do articulado da contestação (art. 7º, 13º e 26º), só divergindo da versão da A. na parte em que respeita à extensão ou não da doação dissimulada a este réu. Aliás, a pretensão reconvencional funda-se precisamente na tese da doação dissimulada. Ora, a controvérsia quanto à extensão da doação ao réu, sendo como é circunscrita, não se mostra de molde a afectar a posição de consenso claramente definida sobre a vontade da A. em doar a fracção imobiliária à R. Por outro lado, a A. alegou na petição inicial que a 1ª R. não pagou à A. o preço de cinco milhões de escudos referido na escritura (arts. 24º e 25º), bem sabendo que a transmissão da fracção foi feita sem a entrega desse preço (art. 30º), o que tinha sido previamente acordado entre A. e 1ª R. (art. 31º). Também, nesta parte, a posição do R., na contestação, foi de impugnação parcial apenas quanto à extensão do acordo simulatório ao 2º R., como se alcance do teor dos artigos 1º, 12º e 15º do respectivo articulado. A A. alegou ainda o facto seleccionado sob o artigo 3º da base instrutória, respeitante ao animus decipiendi, traduzido na intenção de não suportar os encargos com o imposto de sucessões e doações (arts. 21º, 22º e 37º), facto esse admitido pelo 2º R. nos artigos 13º e 33º da contestação, com o que também pretende fazer vingar a seu favor a doação dissimulada. Por sua vez, a 1ª R. não contestou a acção. Assim sendo, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC, os factos constantes dos artigos 1º e 2º da base instrutória alegados pela A., excepto quanto à extensão do acordo simulatório ao 2º R., consideram-se admitidos por acordo, uma vez que a sua prova não é legalmente restrita a documento escrito, podendo ainda ser provada por confissão, que é admissível, como já amplamente foi referido. Quanto ao facto constante do artigo 3º da base instrutória, agora porque nem tão pouco opera a restrição da inadmissibilidade da prova testemunhal e por presunção judicial, como foi dito, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC, aquele facto considera-se assente. Ora, o efeito legal da admissão dos factos, por força do preceituado no nº 2 do artigo 490º do CPC, prevalece sobre a prova produzida em audiência, tendo-se por não escritas as respostas dadas em contrário, em conformidade com o disposto na parte final do nº 4 do artigo 646º do mesmo Código. Em suma, os factos constante da alínea f) e g) do ponto 2.1 da factualidade assente, que correspondem, respectivamente, às respostas aos artigos 1º e 3º da base instrutória, mantêm-se válidos não por virtude da prova produzida em audiência, mas sim por efeito legal do preceituado no nº 2 do citado artigo 490º. E na mesma medida também a resposta ao artigo 2º da base instrutória, na parte em que remete para o artigo 1º. Quanto ao segmento de extensão factual da doação dissimulada ao 2º R., a este incumbia o respectivo ónus probatório, como facto constitutivo que é do direito invocado em sede de reconvenção, sendo que, enquanto pretenso co-simulador, não poderá também socorrer-se da prova testemunhal ou da presunção judicial nos termos precedentemente expostos. Além disso, tratando-se de um segmento de facto controvertido, não pode ser considerado como assente nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC. Assim sendo, a resposta negativa a esse ponto em decorrência da resposta restritiva ao artigo 2º da base instrutória, será de manter por falta de prova legalmente admissível, documental ou por confissão, nos termos combinados dos artigos 351º, 394º, nº 1 e 2, e 655º, nº 2, do CPC. Termos em que improcedem as conclusões em contrário formuladas pelo recorrente. 2.2.1. Do pretenso erro da decisão de facto A questão aqui em foco, fica, desde logo, prejudicada pela conclusão a que se chegou no ponto precedente. Todavia, coloca-se a eventualidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio de questão susceptível de convocar a ofensa de disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, com cabimento no âmbito do recurso de revista, nos termos do nº 2 do artigo 722º do CPC, podendo, por conseguinte, ser ainda objecto de decisão diversa da aqui perfilhada. Nessa perspectiva, afigura-se pertinente ajuizar já sobre o alegado erro de julgamento. Vejamos pois. Antes de mais, importa ter presente que os factos consubstanciadores do acordo simulatório, do negócio dissimulado e da intenção de enganar terceiro, que a A. alegou ter convencionado com a 1ª R., traduzem-se em factos constitutivos do efeito por ela pretendido, qual seja o de ser declarado nulo o contrato de compra e venda simulado e válida a doação dissimulada feita com a mesma R.. Por isso, o ónus de prova quanto a estes factos recai sobre a A., nos termos do nº 1 do artigo 342º do CC. Porém, o segmento fáctico do pretenso acordo de extensão da doação ao 2º R. reconduz-se a um facto constitutivo do pedido reconvencional, recaindo portanto sobre o mesmo R. o respectivo ónus probatório, de harmonia com a mesma disposição legal citada. Ora, no âmbito do facto constante do artigo 1º da base instrutória, cujo ónus probatório impende sobre a A., foram inquiridas as testemunhas da A. E…, Es… e Mar..., todas elas com relações de proximidade com a A., a primeira por ter sido empregada numa sociedade de que a A. era sócia-gerente, a segunda por ser vizinha e manter relações estreitas de amizade e convivência regular com a A. e a terceira também por ter criado relações de amizade e de convivência familiar com a A., desde tenra idade. Da audição da gravação da prova em audiência, extrai-se que todas estas testemunhas depuseram no sentido de conhecerem a relação que existia entre a A. e a 1ª R., como de mãe e filha se tratasse, bem como a vincada preocupação da A. em deixar-lhe o seu património, como se de sua filha se tratasse. As referidas testemunhas revelaram não ter conhecimento directo do acto de transmissão em causa, mas que das conversas havidas com a A. se aperceberam que esta nutria a firme intenção de deixar a fracção em causa à 1ª R. a título gratuito. Aliás, as testemunhas E… e Mar… foram peremptórias em afirmar que, do conhecimento que tinha da A. e das relações desta com a 1ª R., a mesma A. só pretenderia beneficiar exclusivamente a 1ª R. e não igualmente 2º R. Também dos depoimentos das testemunhas E… e Mar… resulta que a A. ficou surpresa e até indignada, quando foi confrontada com a intenção do 2º R. de, em face da separação de casal, pretender beneficiar da transmissão daquela fracção. Acresce que estes depoimentos estão também em sintonia com o teor do testamento de fls. 11 a 24, em que a A. instituiu a R. como herdeira e, sucessivamente os filhos desta, mas para o caso de não lhe sobreviverem, instituiu um terceira pessoa que não o R., tal como foi sublinhado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão de facto. Este resultado probatório não foi abalado por dúvida séria, nos termos previstos no artigo 346º do CC, em sede de contraprova, já que os depoimentos das testemunhas referidas se mantiveram firmes e coesos perante as instâncias da defesa e que da inquirição das testemunhas do R. C… (depoimento escrito de fls. 189 prestado por carta rogatória) e V… nada de concreto se respiga, sendo de salientar que o depoimento desta última testemunha, irmão do 2º R., foi assaz genérico e meramente opinativo, centrado apenas no facto de considerar que a relação de amizade havida entre a A. e o 2º R. não fariam supor que ela tivesse razão para o discriminar da transmissão em causa, o que contraria a vontade da A. manifestada quer na escritura de compra e venda, em que o R. não figura sequer como outorgante, quer no testamento referenciado. Quanto ao facto constante do artigo 3º da base instrutória, a testemunha Mar…, embora afirmando que não conhecia qual o intuito concreto da A., ao celebrar uma escritura de compra e venda em vez de doação, baseada em experiência pessoal semelhante, e na envolvência do caso, descortina como única razão admissível a de não pagar os direitos mais onerosos de uma doação. É sabido que a vontade real das partes e a sua motivação constituem factos do foro psíquico de matriz volitiva que, em regra, não são objecto de prova directa, mas indiciária a partir de comportamentos externos, anteriores, concomitantes ou até posteriores ao acto praticado, à luz das regras da experiência comum devidamente ponderadas. Ora, a intenção da A. manifestada às testemunhas E…, Es… e Mar…, através de conversas havidas ocasionalmente no âmbito das estreitas relações de amizade e convivência, antes mesmo da celebração da escritura de compra e venda, são um forte indício de que a A. não pretenderia vender a fracção à 1ª R. mas sim fazer-lhe uma transmissão gratuita como se de sua filha se tratasse. Também o facto posterior traduzido na surpresa e indignação da A. perante a atitude do 2º R. aponta, indiciariamente, na confirmação daquele intuito. E é esse o sentido mais consentâneo com o facto de só a 1ª R. ter outorgado como compradora na escritura, apesar da presença do 2º R., no acto da outorga, e ainda com o teor do testamento. Relativamente à prova produzida sobre a intenção de evitar os custos do imposto de sucessões e doações, o depoimento ainda que indirecto da testemunha Mar… é a razão que se afigura mais provável, atendendo à experiência comum e tendo em conta a própria posição assumida pelo R. contestante, que também admitiu ser esse o intuito da venda simulada. Por fim, quanto à resposta restritiva ao artigo 2º da base instrutória, no sentido de não considerar provado que a doação visasse beneficiar também o 2º R., este não fez qualquer prova deste facto nos autos, como lhe competia. O único apoio que teria seria a mera conjectura da testemunha V…, que como já foi dito pouco relevo assume objectiva e subjectivamente. Em face do que fica dito, não vislumbramos razões para concluir pelo invocado erro de julgamento nas respostas à matéria de facto da base instrutória, mesmo na eventualidade dessas resposta serem consideradas formalmente válidas. 2.2.3. Quanto à solução de direito Uma vez que o apelante questiona a solução jurídica apenas na decorrência da pretendida alteração da factualidade assente e como se conclui pela sua manutenção, prejudicada fica a apreciação desta questão. 2.3. Conclusões Das considerações expostas extraem-se as seguintes conclusões : a) – o acordo simulatório e o negócio dissimulado podem ser pro-vados pelos simuladores, nos termos dos artigos 351º e 394º, nº 1 e 2, do CC, com base em princípio de prova escrita contextualizada e complementada por prova testemunhal e por presunção judicial; b) – a prova do motivo ou do fim do negócio dissimulado – animus decipiendi – não está sujeita à restrição do nº 2 do artigo 394º do CC, podendo ser provada por testemunhas e por presunção judicial; c) – as respostas dadas à matéria de facto controvertida para cuja demonstração a lei exija princípio de prova documental ou por confissão, ainda que complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, como sucede no âmbito do acordo simulatório e do negócio dissimulado a provar pelos simuladores, nos termos do nº 2 do artigo 394º do CC, só podem ser declaradas não escritas, por força do preceituado no nº 4 do artigo 646º do CPC, quando da fundamentação dessas respostas resulte que não foram estribadas prioritariamente na prova documental ou por confissão; d) – porém, os factos que consubstanciam o acordo simulatório e o negócio dissimulado e que não tenham sido objecto de impugnação eficaz devem ser considerados assentes, na medida em que não devam ser provados só por escrito e que a confissão seja admissível, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC; e) – o efeito legal resultante do disposto no nº 2 do artigo 490º do CPC, quanto aos factos considerados admitidos por acordo, preva-lece sobre a decisão de facto em contrário resultante da prova produ-zida em julgamento, devendo esta decisão ser tida por não escrita, nos termos do nº 4 do artigo 646º do CPC; f) – havendo coincidência entre os factos admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do artigo 490º do CPC, e a decisão de facto decor-rente do julgamento, que incida sobre o mesmo objecto, bastará apenas alterar a respectiva fundamentação. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar inteiramente improcedente a apelação e decidem confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação em parte diversa. Custa pelo apelante Lisboa, 11 de Março de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho _____________________________________________________ [1] A este propósito, vide, por todos, Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3ª Edição, Universidade Católica Editora, pags. 280-281. [2] Ac. STJ, de 4-3-97, CJ Acs. do STJ Ano V, Tomo 1º, pags. 121 e segs (123). [3] A este propósito, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pag. 344 (ponto 5), citando Vaz Serra. [4] RLJ Ano 107º, pags. 310 e segs. [5] RLJ Ano 107º, pags. 312. |