Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O prazo para a dedução da oposição à execução é peremptório, e o prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário é mais longo. 2. Por isso, em regra, no prazo de que dispõe para a dedução da oposição o oponente ainda não conhcerá a decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pelo que, nestes casos, concede a lei prazo mais longo ao oponente para comprovar nos autos que lhe foi concedido o apoio judiciário ou pagar a taxa de justiça, pois, a não ser assim poderia o oponente ficar impedido de fazer valer o seu alegado direito, caso não dispusesse de meios para pagar a taxa de justiça, com violação do artigo 20.º da CRP, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podenso a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 3. Assim, se o oponente, no prazo para a dedução da oposição, não dispuser, sem culpa sua, da decisão sobre o pedido do apoio judiciário para dispensa de pagamento da taxade justiça, apenas terá que juntar, em igual prazo, cópia do requerimento dirigo à entifade competente para o efeito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da relação de Lisboa- 7ª secção. I L… deduziu oposição à execução e à penhora em 12.09.2012. Como consta dos artigos 38 e 39 desse articulado, o oponente alega que requereu, junto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário e solicitou prazo não inferior a 30 dias para junção da certidão comprovativa da sua incapacidade económica. De fls. 66 consta que efectivamente foi requerido o apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça, a fim de se opor “à execução em causa”. Em 09.10.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Junta o executado comprovativo do pedido do beneficio do apoio judiciário, apresentado em 11 Setembro 2012, na moda/idade de dispensa do pagamento de taxa de justiça. Na mesma data, a presente oposição foi apresentada em juízo. Nos termos do disposto no art. 4670, no 3, C.P.C., o ora oponente haveria que ter junto aos autos comprovativo da concessão do apoio judiciário ou, na sua impossibilidade, do pagamento de taxa de justiça (pois que, não tendo sido requerido na modalidade de nomeação de patrono, o pedido não interrompe os termos do processo - art. 240 no 4 Lei 47/2007, de 29 de Julho). Não tendo sido junto um ou outro, não recebo a p.i. - art. 474.º al. f. Desentranhe e remeta ao apresentante.» Deste despacho foi interposto recurso pelo oponente, o qual foi recebido como apelação e com subida imediata, nos próprios autos. O oponente alegou e concluiu, em síntese, como segue: 1. Em 03.08.2012 foi notificado para os termos da penhora e execução. 2. Em 12.09.2012 apresentou, via citius, a petição de oposição à execução. 3. Por motivo das suas dificuldades económicas, o recorrente, em 11/09/2012, requereu junto da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e/ou em alternativa o pagamento faseado da taxa de justiça. 4. Em 09/10/2012, o recorrente recebeu um ofício da Segurança Social a informar que era intenção dos serviços indeferir o pedido de apoio judiciário formulado na modalidade de dispensa total, e por outro lado, a informar que apenas teria direito ao pagamento faseado da taxa de justiça mediante pagamentos mensais de 60€. 5. No dia 23/10/2012, o recorrente respondeu a um oficio que lhe foi enviado pela SS dizendo que aceitava o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo em prestações de 60€ cada uma. 6. Desde o envio daquele ofício que o recorrente aguarda a notificação do despacho de deferimento ou indeferimento, o que ainda não aconteceu até à presente data. 7. Entende o recorrente que art.° 467° n.° 3 do C.P.C., invocado no despacho recorrido, não tem aplicação, por ora, já que ainda não foi sequer notificado do despacho de concessão ou não do pedido de apoio judiciário. 8.Todavia, o tribunal a quo enquadrou, a situação em apreço no art.° 467° n.° 3 do C.P.C., o qual refere que: "3- O autor deve juntar à petição inicial o documento do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. 9. Com efeito, estamos no domínio do n.º 5 do artigo 467.º, aplicável por analogia, pois, apesar de não estarmos perante umacitação urgente, a verdade é que exisite a hipótese de preclusão do prazo concedido para a dedução da oposição. 10. O recorrente juntou o pedido de apoio judiciário, pois não podia esperar pela decisão a proferir, sob pena de decorrer o prazo peremptório para deduzir a posição. 11. Por outro lado, há que ter em atenção o preceituado no artigo 24.º, n.º 3 das Lei n.º 47/2007, de 29 de Julho, que reza assim: "3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na moda/idade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n. o 5 do artigo 467. o do Código de Processo Civil." 12. Portanto, o ora recorrente tem 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o apoio judiciário em definitivo, para proceder ao pagamento da taxa de justiça. 13. O referido prazo ainda não se iniciou já que ainda não foi notificado de qualquer decisão definitiva. 14. Motivo pelo qual andou mal o tribunal a quo ao ter ordenado o desentranhamento da petição inicial sem ter havido ainda um despacho definitivo que tenha sido notificado ao ora recorrente. Foram assim violados os artigos 467°, n.°3, do C.P.C. e 24°, n° 3, da Lei 47/2007, de 29/07 II Foram dispensados os vistos Cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em conta são os seguintes: Em 03.08.2012 foi o oponente notificado para os termos da penhora e da execução. Em 12.09.2012 deduziu oposição. Em 11/09/2012 requereu junto da Segurança Social o benefício de apoio judiciário. No artigo 39 da oposição requereu o prazo de 30 dias para jutar aos autos “certidão comprovativa da sua incapacidade económica”. O DIREITO. Nos temos do art.° 467°, n.° 3, do C.P.C., “o autor deve juntar à petição inicial o documento do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. Esta disposição normativa é aplicável à petição inicial, pelo que bem se justifica que o autor, em princípio, deva juntar, com aquele articulado, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário. Mas o próprio artigo 467.º prevê, no seu n.º 5, situação diferente mesmo em relação à petição inicial: «sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido». Com efeito, existem casos em que se torna necesário apresentar a petição inicial sem ter sido possível ao autor (sem culpa sua) obter documento comprovativo da concessão do apoio judiciário. Refere o apelante que, in casu, estamos no domínio de aplicação do n.º 5 do artigo 467.º, aplicável por analogia, “pois, apesar de não estarmos perante uma citação urgente, a verdade é que exisite a hipótese de preclusão do prazo concedido para a dedução da oposição”. Entretanto, esta situação, também está prevista para a contestação no artigo 486.º-A do C.P.Civil. Com efeito estabelecem os n.ºs 1 e 2, respectivamente: 1. É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2. No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contrartr da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. Ora, a situação da oposição à execução é, para os efeitos em causa, semelhante à da contestação. O oponente tem um prazo peremptório para deduzir a oposição. E o prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário é mais longo. Por isso, em regra, no prazo de que dispõe para a dedução da oposição ainda não conhcerá a decisão sobre o pedido de apoio judiciário. Por isso, nestes casos, concede a lei novo prazo ao oponente ou ao contestante para comprovar nos autos que lhe foi concedido o apoio judiciário ou pagar a taxa de justiça. A não ser assim poderia o oponente ficar impedido de fazer valer o seu alegado direito, caso não pudesse pagar a taxa de justiça, com violação do artigo 20.º da CRP, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podenso a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Ora, no caso em apreço, o oponente, no prazo para a dedução da oposição não dispunha, sem culpa sua, da decisão sobre o pedido do apoio judiciário, razão pela qual só podia fazer, como fez, juntar cópia do requerimento dirigo à entifade competente para o efeito. III Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos. Custas pela parte vencida a final e na respectiva proporção. Lisboa, 12 de Março de 2013 José David Pimentel Marcos Manuel Tomé Gomes Maria do Rosário Moprgado. |