Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003458 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZO AGRAVO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199209240056782 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART746 N1 ART1396 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG387. | ||
| Sumário: | I - No agravo retido há dois prazos para apresentação de alegações: um, o de oito dias seguintes à notificação do despacho que o admita; o outro, o de oito dias após a notificação dos agravantes e dos agravados de que o agravo deve prosseguir, equivalendo esta notificação à do despacho de admissão. II - Tendo apresentado as alegações depois de findo o primeiro prazo mas antes de iniciado o segundo, deve o agravante, após notificado para o prosseguimento do recurso, requerer que sejam aproveitadas aquelas alegações já juntas, a fim de evitar para a parte contrária a criação de riscos de frustração que poderiam levar a que a mesma deixasse de responder a uma alegação precisamente por não a encontrar no processo no momento e no local adequados. | ||