Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056782
Nº Convencional: JTRL00003458
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PRAZO
AGRAVO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL199209240056782
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC61 ART746 N1 ART1396 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG387.
Sumário: I - No agravo retido há dois prazos para apresentação de alegações: um, o de oito dias seguintes à notificação do despacho que o admita; o outro, o de oito dias após a notificação dos agravantes e dos agravados de que o agravo deve prosseguir, equivalendo esta notificação à do despacho de admissão.
II - Tendo apresentado as alegações depois de findo o primeiro prazo mas antes de iniciado o segundo, deve o agravante, após notificado para o prosseguimento do recurso, requerer que sejam aproveitadas aquelas alegações já juntas, a fim de evitar para a parte contrária a criação de riscos de frustração que poderiam levar a que a mesma deixasse de responder a uma alegação precisamente por não a encontrar no processo no momento e no local adequados.