Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028510 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010029756 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART288. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/27 IN BMJ N311 PÁG308. | ||
| Sumário: | I - A interrupção da instância pressupõe a negligência das partes em promover os termos do processo; se apenas há negligência do Autor a instância não se deve considerar interrompida. II - Os despachos causais de início do prazo de interrupção, isto é, os despachos que imponham a prática de determinada actuação que seja da responsabilidade de uma das partes, devem ser notificados a todas as partes, pois estas podem ter interesse em os discutir, inclusivamente no tocante ao seu alcance processual, tendo em vista uma ulterior interrupção da instância. III - Esta não obsta a que o tribunal aprecie os requerimentos que tenham sido apresentados em juízo, muito em particular daqueles que deram entrada no tribunal, antes de proferida decisão, declarando a instância interrompida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Fricarnes, S.A. recorre do despacho que declarou interrompida a instância (despacho de fls. 75) considerando que os seus interesses ficariam postergados se o A. pudesse, por via de um qualquer incidente, lograr que a instância se interrompesse, depois, julgada deserta; assim se premiaria o infractor sendo certo que, por esta via, se lograria o mesmo alcance de uma absolvição da instância, com a diferença, essencial, de que um pedido de desistência de instância em acção contestada carece do consentimento do Réu e, no caso, por meio de interrupção da instância e consequente deserção, já se não impõe obter o consentimento do Réu contestante. Considera ainda o recorrente que o tribunal, perante a inacção do Autor, deveria ele próprio agir realizando as diligências necessárias; não actuando o tribunal, houve desrespeito do principio da cooperação. Pretende, pois, a recorrente (que é Ré na acção) que o despacho de fls. 75, sob recurso, seja substituído por outro que ponha termo à interrupção da instância e ordene o prosseguimento dos autos até final. 1 - O despacho em causa (de 11/11/98) é deste teor: "Como resulta de fls. 48 a 55 a instância encontra-se suspensa aguardando que a A. dê cumprimento ao que foi determinado no douto despacho de fls. 48, o que ainda não aconteceu tendo os autos ido, inclusivamente, à conta. A suspensão já se prolongou por tempo que ultrapassa um ano. Assim, ao abrigo do art. 288º do C.P.C., declaro interrompida a instância. Notifique. Logo que cessada a interrupção da instância nos pronunciaremos sobre o teor do que vem requerido a fls. 57 e a fls. 69". 2 - A fls. 48 foi proferido este despacho (de 12/12/1995) notificado apenas à A.: "Junte a A. cópia legível dos documentos que juntou com a petição inicial e tradução dos mesmos. Prazo: 20 dias". 3 - No dia 31/01/1996 foi proferido despacho, notificado também apenas à A., nestes termos: "Sem prejuízo do art. 122º do C.C.J. aguardem os autos que a A. dê cumprimento ao despacho que antecede". 4 - Na sequência de requerimento da A. pedindo prazo não inferior a 30 dias para apresentar os documentos ordenados, foi deferido o solicitado (despacho de 15/07/1996 notificado também à A.). 5 - No dia 19/11/1996 o tribunal renovou o despacho de fls. 48 - vº (despacho supra de 31/01/1996). 6 - Os autos foram remetidos à conta. 7 - No dia 29/09/1998 a Ré apresentou requerimento pedindo a apensação à presente acção dos embargos de execução pendentes no tribunal de círculo. 8 - A A., por sua vez, requer no dia 16/10/1998 que se decrete a inutilidade superveniente da lide na presente acção. Segue-se o despacho recorrido. Apreciando: I - O despacho em causa encerra duas decisões, uma das quais implicitamente assumida como corolário da outra: a decisão que declara interrompida a instância e a decisão que se lhe segue de os referidos requerimentos de 29/09/1998 e de 16/10/1998 apenas devem ser apreciados finda a interrupção decretada. O recorrente, no entanto, ataca o despacho, mas apenas quanto à decisão de interrupção; o recorrente aceita, assim, que essa decisão, a manter-se, inviabiliza a apreciação de tais documentos. É evidente que, uma vez afastada a decisão interruptiva, afastadas ficam as suas consequências; a verdade é que não se deve ter por adquirido que uma decisão de interrupção de instância é, por si, impeditiva de uma tomada de posição do tribunal sobre questões subsequentes, ainda que se mantenha a situação geradora da interrupção. Assim, tal corolário mereceria, a nosso ver, ser analisado, pois a partir do momento em que o tribunal considerou impor-se uma decisão declarando a interrupção (partindo-se da ideia, discutível, de que a interrupção não actua, sem mais, pelo mero decurso do tempo iniciado com a causa interruptiva) então logicamente devem excluir-se do alcance desse despacho interruptivo as pretensões anteriormente solicitadas. O tribunal, agindo como agiu, atribuiu efeito retroactivo à decisão de interrupção para além da pressuposição implícita de que uma decisão de interrupção obsta necessariamente à apreciação de questões que venham a ser suscitadas. II -O recorrente parte do principio de que o tribunal tem o ónus de mandar prosseguir o processo apesar de a parte, persistindo na inacção, não dar cumprimento ao determinado a fls. 48. Não interessa aqui discutir o grau de oficiosidade que se impõe ao tribunal face ao impulso processual que cabe às partes; há zonas onde o principio dispositivo e consequente impulso processual é soberano e exclusivo, já noutras regiões processuais se fixam limites à iniciativa das partes. Mas não é por esta via que o recurso pode merecer boa sorte, pois a verdade é que o tribunal remeteu para a parte (a autora) o impulso de agir e ela conformou-se (ver despachos supra transcritos). Se a A. recorresse da decisão considerando que o tribunal deveria, ele próprio providenciar pela tradução dos documentos ou se a A., invocando dificuldade na obtenção da sua tradução, requeresse ao tribunal o prosseguimento dos autos, então, sim, é que se poderia discutir a prevalência do interesse no prosseguimento dos autos, sem a tradução dos documentos ou com tradução imposta oficiosamente, relativamente à sua paralisação por causa da inércia da parte. III - Há, no entanto, um argumento da recorrente que parece fazer muito sentido: considerando que a deserção da instância não obsta à instauração de nova acção (a deserção não impõe caso julgado material) então estaria encontrado o caminho para que uma parte pudesse impedir o prosseguimento dos autos e alcançar o mesmo objectivo que alcançaria com uma desistência da instância sem que a parte contrária se pudesse opor o que lhe é facultado, porém, nos casos de desistência de instância nas acções contestadas (artigo 296º/1 C.P.C. 61). Esta incoerência é, no entanto, aparente. Ela existiria se a interrupção da instância sancionasse apenas uma das partes in casu o Autor; o Réu estaria na verdade à sua mercê e isso poderia levar a práticas processuais incorrectas susceptíveis de prejudicar a outra parte. No entanto, como expressamente diz o artigo 285º do C.P.C., cujo texto se mantém inalterado desde a revisão de 1967, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (neste sentido: Ac. do S.T.J. de 27/11/1981 - Melo Franco - B.M.J. 311-308). Pois bem: no caso em apreço, porque a Ré não foi notificada dos sucessivos despachos que impuseram apenas à outra parte o ónus de agir, não houve caso julgado formal, quanto à Ré, em relação a essa questão e, portanto, não se pode concluir que a Ré tenha agido negligentemente. Ela não teve sequer oportunidade de agir, pois foi confrontada com a decisão judicial de interrupção da instância originada em actuação omissiva imputada à outra parte e cujo alcance não pôde sequer discutir. Não existe, pois, a apontada incoerência: quando a instância se interrompe tal sucede afinal por culpa de ambas as partes e, por isso, naturalmente, a situação ulterior de deserção de instância já não é equiparável a uma absolvição da instância sem o consentimento da outra parte. O tribunal, assim, ao declarar interrompida a instância sem que a Ré tivesse dado causa, agiu na pressuposição de que a interrupção da instância se impõe quando há apenas negligência de uma das partes o que desrespeita o disposto no artigo 285º do C.P.C.. As sucessivas decisões anteriores deveriam ter sido notificadas a ambas as partes; se assim tivesse agido a secretaria, a sorte do recurso seria certamente outra, pois então a Ré já de si própria se poderia queixar. Não foi o que aconteceu. O recurso merece, portanto, provimento. Concluindo: I - A interrupção da instância pressupõe a negligência das partes em promover os termos do processo; se apenas há negligência do Autor a instância não se deve considerar interrompida. II - Os despachos causais do início do prazo de interrupção, isto é, os despachos que imponham a prática de determinada actuação que seja da responsabilidade de uma das partes, pois estas podem ter interesse em os discutir inclusivamente no tocante ao seu alcance processual tendo em vista uma ulterior interrupção da instância. III - A interrupção da instância não obsta a que o tribunal aprecie os requerimentos que tenham sido apresentados em juízo muito em particular daqueles que deram entrada no tribunal antes de proferida decisão declarando a instância interrompida. Decisão. Concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida que deverá ser substituída por outra que aprecie os requerimentos apresentados seguindo-se os ulteriores termos dos autos o que não exclui ter-se a instância por interrompida se se vier a verificar uma situação de negligência das partes. Sem custas. 01/07/1999 |