Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3041/19.0T8VFX.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
MANDATO ONEROSO
REVOGAÇÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-O critério de distinção entre impossibilidade originária e impossibilidade superveniente radica na contemporaneidade do negócio: é originária se existe no momento da conclusão do negócio; é superveniente se é posterior à constituição da relação obrigacional.
2- No entanto, importa ainda distinguir entre impossibilidade originária definitiva e impossibilidade originária temporária. A necessidade da distinção decorre do artº 401º nºs 1 e 2: se a impossibilidade originária é definitiva, aplica-se o artº 401º nº 1: o negócio jurídico é nulo. Quando a impossibilidade originária é temporária, aplica-se o artº 401º nº 2: o negócio jurídico é válido.
3-E uma das situações em que assim sucede, nos termos do artº 401º nº 2, 1ª parte, ocorre quando as partes souberem que a prestação se tornaria possível e convencionam que o negócio só produzirá efeitos depois de a prestação se tornar possível; ou seja, estabelecem uma cláusula acessória: um termo inicial e suspensivo.
4- A desistência do contrato ou revogação unilateral ad libitum do mandato (e da prestação de serviços) determina a cessação do vínculo contratual a partir da data em que produz efeito mas, associado à extinção do vínculo contratual por revogação unilateral ad libitum, pode estar o dever de indemnizar previsto no artº 1172º do CC.
5-E uma dessas situações verifica-se, nos termos do artº 1172º, al. c), quando: (i) o mandato revogado seja oneroso, (ii) a revogação proceda do mandante e, (iii) haja sido conferido para determinado assunto. Correspondendo a indemnização ao lucro cessante do mandatário.
6- A parte litigará de má-fé se não obstante não conhecer a falta de fundamento, de facto ou de direito da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. Impõe-se, através deste tipo de ilícito (artº 542º nº 2, al. a) do CPC), o dever da parte indagar, antes de propor a acção, acerca da fundamentação da sua pretensão. O tipo de ilícito deixou de ser psicológico, passando a ser ético: não releva o que o agente sabe mas aquilo que ele devia saber.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO (seguir-se-á, de perto, o relatório da sentença por espelhar com clareza os termos do litígio, posições das partes e argumentos que invocam).
1-PJ, Lda., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA, Lda., pedindo:
1)- Seja anulada a sua declaração negocial de contratar a ré, emitida em 02/03/2018, devido a erro sobre o objecto do negócio;
2- Subsidiariamente, seja declarada a nulidade dessa declaração, por impossibilidade originária da prestação e, em qualquer caso, a consequente condenação da ré a restituir-lhe o montante de 1 830,00€, por si pago, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 130,56 €, (posteriormente rectificado para 143,89.€).
Alegou, em síntese, que em 02/03/2018 celebrou com a ré um contrato mediante o qual esta se obrigou a submeter a candidatura da autora ao programa “Internacionalizar 2020 – RAM”, tendo sido acordado que a autora pagaria à ré, como contrapartida, 3 000,00€, acrescido de IVA, sendo 50% de tal valor pago aquando da adjudicação dos serviços e assinatura do contrato. Mais alegou que efectuou o pagamento à ré de 50% do referido valor, acrescido de IVA, no montante total de 1 830,00€, mediante transferência bancária de 08.03.2018, sucedendo, porém, que nesse dia, a ré informou-a de que o programa Internacionalizar havia sofrido alterações no mês de Fevereiro anterior e que as candidaturas ainda se encontravam encerradas, estando indisponíveis os respectivos anexos actualizados necessários à submissão das candidaturas e não sendo, assim, possível preparar tão pouco o respectivo dossier. Como em Outubro de 2018 as candidaturas ainda se encontravam encerradas, a autora veio, por carta datada de 05/11/2018, resolver o contrato celebrado com a ré, reiterando o seu pedido, anteriormente formulado junto da mesma em 25/05/2018, de devolução da quantia de 1 830,00€ por si paga. Acrescentou que celebrou o contrato acima referido com a ré na convicção, gerada por esta em face da informação pré-negocial que lhe prestou, de que seria possível à mesma preparar e avançar de imediato com o seu processo de candidatura e, bem assim, que essa candidatura se revestia de carácter urgente, tendo por outro lado tal sido determinante para a intenção da autora de contratar a ré na altura em que o fez, dado que pretendia obter com a referida candidatura financiamento a fundo perdido de aproximadamente 50 000,00€ para o ano de 2018, sendo tal inclusivamente do conhecimento da ré face à relação de investimento que lhe apresentou. Concluiu estarem reunidos os pressupostos previstos nos artºs 247º e 251º do Código Civil para anulação do negócio celebrado com a ré com base no erro sobre o seu objecto, com a consequente obrigação de restituição pela ré da quantia que recebeu.
Subsidiariamente, diz que sempre seria impossível à ré prestar os serviços contratados dado que o programa de apoio “Internacionalizar 2020 – RAM” já tinha sofrido alterações e encontrava-se encerrado à data do contrato, não dispondo a ré dos respectivos anexos, razão pela qual enfermar o referido contrato de nulidade por impossibilidade originária da prestação nos termos do artº 401º do Código Civil, com a consequente obrigação de restituição pela ré da parte do preço por si pago nos termos do artº 289º do Código Civil.
Terminou referindo serem ainda devidos juros calculados sobre aquela quantia, à taxa dos juros comerciais, desde a primeira interpelação à ré em 25/05/2018, até à respectiva restituição.
2- Citada a ré contestou defendendo-se por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo: a condenação da autora a pagar-lhe o remanescente do preço acordado, no valor de 1.830,00€ por ter desenvolvido o seu trabalho e, na cláusula quinta do contrato celebrado prever-se o pagamento integral do preço pela autora em caso de desistência da sua parte na apresentação da candidatura em causa.
Mais pediu a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e em indemnização a arbitrar pelo Tribunal, nunca inferior a 4 000,00€
3- A autora apresentou réplica onde, para além de rectificar o montante peticionado a título de juros vencidos, defendeu-se por impugnação quanto à reconvenção deduzida e pedido da sua condenação como litigante de má-fé.
4- Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, dispensando-se a identificação do objecto do litígio e a selecção dos temas da prova sem qualquer reclamação.
5- Realizada a audiência final foi proferida sentença, com data de 17/05/2021, com o seguinte teor decisório:
IV – Decisão
Termos em que, face ao exposto, decido:
A) Julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido;
B) Julgar a reconvenção procedente quanto à parte do preço em falta e, em consequência, condenar a A. a pagar à R. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de I.V.A.
*
Mais decido condenar a A. como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 3 (três) U.C.
6- Inconformada com essa sentença, dela interpôs a autora o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem a presente Apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. (Ref.ª 148382636), nos termos da qual a Recorrida foi absolvida dos pedidos formulados pela Recorrente, esta foi condenada no pedido reconvencional formulado por aquela e, ademais, se condenou a Recorrente como litigante de má-fé;
B. Salvo o devido respeito por opinião contrária, conforme infra se sintetizará e melhor se desenvolveu na motivação de recurso, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação do Direito aplicável, nomeadamente, das normas ínsitas nos artigos 236.º a
239.º; 252.º, n.º 2; 270.º; 289.º, n.º 1; 334.º; 349.º; 351.º; 401.º; 790.º, n.º 1; 792.º, n.º 2; 795.º; 1156.º; e, 1170.º, todos do Código Civil, e nos artigos 7.º, n.º 1; 8.º; e, 542.º todos do Código de Processo Civil;
C. Assim, as questões suscitadas no presente recurso são, genericamente, as seguintes: i)impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) erro de julgamento referente à absolvição da Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente;
iii) erro de julgamento referente à condenação da Recorrente pelo pedido reconvencional formulado pela Recorrida;
iv) erro de julgamento referente à condenação da Recorrente como litigante de má-fé;
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
- QUANTO AO FACTO DADO COMO PROVADO SOB O PONTO 20
D. O Tribunal a quo deu como provado que “20. Por carta datada de 24.09.2018 a A. solicitou à R. que esclarecesse, no prazo de 5 dias úteis, se lhe era ou não possível avançar com a preparação da candidatura daquela ao “Internacionalizar 2020 – RAM” e que, em caso afirmativo, lhe indicasse em que prazo e qual o conjunto descriminado e concreto dos documentos e informações de que precisava para avançar.” sendo que na aludida carta datada de 24.09.2018 (junta aos autos como Documento n.º 9 com a Petição Inicial), o que a Recorrente comunica à Recorrida, não é exactamente e apenas aquilo que o Tribunal a quo entendeu dar como provado naquele ponto 20, sendo que não é irrelevante aquilo que concretamente consta do teor daquela missiva, motivo pelo qual a decisão da matéria de facto sobre aquele ponto 20 deve ser alterada, substituindo-se a sua redacção pela seguinte (que consubstancia o teor integral daquela carta):
20. Por carta datada de 24.09.2018, recebida pela Ré., a Autora comunicou-lhe o seguinte:
Exmos. Senhores,
Fazemos referência ao assunto em epígrafe e, bem assim, ao teor da vossa carta do passado dia 27 de Agosto, que mereceu a nossa melhor atenção. Em resposta à referida comunicação, não podemos deixar de começar por relembrar o que nos foi transmitido na fase que antecedeu a assinatura do contrato, pois é aí que reside, precisamente, a origem do diferendo em que nos encontramos. Vejamos então:
Como decerto se recordarão, o que foi veiculado por V. Exas. naquela fase foi a necessidade de preparar e avançar com o processo de candidatura da Parcela Já ao “Internacionalizar 2020 – RAM”, o mais rapidamente possível.
Foi, repetimos, essa mensagem de urgência que a AA transmitiu à PJ, tendo, inclusivamente, a Dr.ª CA, vossa gerente, transmitido ao Sr. RC, que a preparação da candidatura da PJ seria efetuada numa “base de melhor esforço”, dado que “é do conhecimento de todos que temos pouco tempo”.
Foi, assim, com base nestas informações, e crentes que vos era possível avançar de imediato com a preparação da candidatura da PJ, e dali a um período muito breve de tempo, com a respetiva apresentação, que decidimos celebrar este contrato com V. Exas. e efetuar, no momento dessa celebração, o pagamento de quantia correspondente a 50% do seu preço total.
Crentes nessas expectativas criadas pela AA fomos, pois, absolutamente surpreendidos com a notícia de que o contrato a que V. Exas. se haviam obrigado, não poderia, na verdade, e por prazo incerto, ser cumprido! Notícias essas que não nos foram transmitidas por vossa iniciativa, mas que obtivemos, tão só, porque vos pressionamos com pedidos de esclarecimento relativamente ao estado em que se encontrava o nosso processo!
E, note-se, o vosso primeiro email dando conta desta realidade data de 08.03.2018 (i.e., enviado e recebido depois de já transmitida ordem para pagamento da vossa 1.ª fatura), tendo aí V. Exas. deixado claro que os motivos impeditivos do avanço no processo de candidatura se reportavam já a data anterior à da celebração do contrato. De facto, pode ler-se nesse v/ email: “Dado ter havido alterações ao incentivo Internacionalizar 2020 (RAM) no passado mês de Fevereiro, ainda aguardamos que o IDE disponibilize os ficheiros atualizados, contudo, anexamos os existentes para candidatura”.
Ora, se as alterações ocorreram em fevereiro, em 02.03.2018 (quando foi celebrado o contrato), V. Exas. já sabiam (ou tinham obrigação de saber) da existência das mesmas, motivo pelo qual estas nunca poderiam (ou, pelo menos, não deviam!) ser justificação para que o contrato não fosse executado. Na verdade, como V. Exas. bem sabem, e porque já se tinham verificado essas alterações, tendo havido transparência, esse contrato não devia ter sido celebrado no momento em que foi.
Transmitidas estas informações acabadas de citar, reiteradas através do vosso email de 14.05.2018, “caíram por terra” as expectativas que havia sido criadas à Parcela Já e as motivações que a levaram a celebrar o contrato e a pagar os 1.830,00 €.
Por que outros motivos (se não mesmo por engano e por falsa expectativa provocados por V. Exas.) poderíamos efetuar o pagamento de tal quantia sem qualquer perspetiva quanto ao momento do ganho correspetivo? É evidente que essa perspetiva existia e resultou do vosso comportamento e das vossas declarações no momento da (e anterior à) celebração do contrato.
Maior perplexidade ainda causou-nos a vossa afirmação no ponto 2) da vossa carta, e que é, mais uma vez, revelador de falta de boa-fé. Efetivamente, alegam V. Exas., nesse ponto 2) da carta, que ainda não vos foi prestada informação objetiva para instruir convenientemente a candidatura da PJ.
Ora, considerando as informações que nos transmitiram no referido email de 14.05.2018, nomeadamente, que os anexos onde vêm fixados os termos das candidaturas ainda se encontram indisponíveis (e, por isso, ainda não é conhecida informação necessária para a instrução das candidaturas), queiram por favor esclarecer-nos a que informações se referem, dado que nada nos foi concretamente pedido a esse respeito.
Assim, só por falta de bondade poderão V. Exas. procurar atribuir qualquer responsabilidade à PJ por não prestação de informações, sem que essas informações tenham sido por vós solicitadas! Essa é precisamente parte da vossa obrigação no âmbito da execução do contrato.
Por outro lado, no ponto 5) dessa mesma carta, V. Exas. afirmam que «a preparação antecipada é sempre aconselhável», tendo havido um claro retrocesso quanto à urgência dessa preparação antecipada, que, no momento da negociação e celebração do contrato, diziam ser, não aconselhável, mas imprescindível.
Ora, o que não se consegue entender é: se essa preparação antecipada é aconselhável ou imprescindível, por que motivo a AA esteve 2 meses sem executar qualquer tarefa a esse respeito, sem transmitir qualquer notícia à PJ, sem lhe pedir quaisquer dados para instruir a candidatura?
Terá sido porque devido às alterações ao incentivo no havidas no mês de Fevereiro, a AA ainda não conhece a informação necessária para a instrução das candidaturas? Pois bem, voltamos ao início desta carta: V. Exas. tinham conhecimento desse facto quando celebraram o contrato, o que só pode resultar na conclusão de que, nesse momento, sabiam que a preparação da candidatura poderia não ser possível nos meses seguintes (e por período incerto), e bem assim a “urgência” que foi invocada não existia.
Face a todo o exposto, V. Exas. facilmente compreenderão que reterem o valor que foi por nós já pago sem prestarem qualquer contrapartida e sem saberem, sequer, quando é que poderão prestar essa contrapartida mais não é do enriquecimento injusto à custa da PJ. E um enriquecimento que resultou de uma falsa expectativa criada por V. Exas. na PJ quando celebrou o contrato.
Além disso, como V. Exas. bem sabem, a PJ celebrou este contrato com o intuito de obter o financiamento a fundo perdido de, aproximadamente, 50.000,00 €, para o ano de 2018, sendo que, como certamente compreenderão não poderá ficar “eternamente” à espera que o contrato seja por vós executado, sem que perca o interesse no mesmo. E mais, como V. Exas. bem sabem, face à relação de investimentos que vos enviámos no dia 14 de Março de 2018, muitos dos eventos ao qual nos iriamos candidatar já ocorreram sendo agora impossível receber os fundos perdidos referentes a tais investimentos.
Assim sendo, e atendendo ao disposto nos pontos 1), 2) e 5) da v/ carta, solicitamos que V. Exas. nos esclareçam, no prazo de 5 dias úteis, se vos é, ou não, possível avançarem com a preparação da candidatura da PJ ao “Internacionalizar 2020 – RAM”, tal como prometido aquando da celebração do contrato, e, em caso afirmativo, que nos indiquem em que prazo e qual o conjunto discriminado e concreto de documentos e informações de que precisam da nossa parte para avançarem.
Sem mais de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,”
- QUANTO AO FACTO DADO COMO PROVADO SOB O PONTO 22
E. De igual modo, O Tribunal a quo deu como provado que “22. Por carta datada de 05.11.2018 recebida pela R., a A. comunicou a esta considerar ocorrer uma impossibilidade de cumprimento por aquela do contrato referido em 1) por as candidaturas se encontrarem encerradas e não serem conhecidos os termos e condições para a instrução das novas candidaturas, solicitando a devolução do montante por si pago referido em 12).” sendo que na aludida carta datada de 05.11.2018 (junta aos autos como Documento n.º 11 com a Petição Inicial), o que a Recorrente comunica à Recorrida, não é exactamente e apenas aquilo que o Tribunal a quo entendeu dar como provado naquele ponto 22, sendo que não é irrelevante aquilo que concretamente consta do teor daquela missiva, motivo pelo qual a decisão da matéria de facto sobre aquele ponto 22 deve ser alterada, substituindo-se a sua redacção pela seguinte (que consubstancia o teor integral daquela carta):
“22. Por carta datada de 05.11.2018, recebida pela Ré., a Autora comunicou-lhe o seguinte:
Exmos. Senhores,
Fazendo referência ao assunto em epígrafe e, bem assim, ao teor da vossa carta do passado dia 1 de Outubro, que muita atenção nos mereceu, e à reunião do passado dia 24 de Outubro, nas vossas instalações, vimos, pela presente, concluir o seguinte:
Pese embora as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” se encontrarem encerradas e não serem, sequer, conhecidos os termos e condições para a instrução das novas candidaturas, continuam V. Exas. a insistir com o envio de documentação.
Alegam, para o efeito, que tal documentação é necessária para a candidatura perfeitamente cientes, porém, que de nada serve preparar nem esta, nem qualquer outra candidatura, sem serem previamente conhecidos os moldes em que as candidaturas vão poder ser apresentadas e as exigências a que devem obedecer! É assim manifesto que o que aqui está realmente em causa – e que a AA tenta contornar, agindo como se fosse perfeitamente normal preparar uma candidatura sem conhecer as condições a que a mesma está sujeita – é uma impossibilidade total de V. Exas. cumprirem o contrato que celebraram com a nossa empresa. Impossibilidade essa que V. Exas. já conheciam antes de assinarem o contrato e que, como já foi sobejamente registado, não só nos ocultarem como nos levaram, pelo contrário, a crer que era imperioso celebrar o contrato para que pudessem preparar toda a documentação.
Ora, a consequência de tudo quanto vem exposto é apenas uma: a AA terá de devolver à PJ a quantia paga com a assinatura do contrato, no montante de 1.830,00 €, sob pena de, não o fazendo, se enriquecer injustamente à custa da PJ o que, obviamente, não poderemos aceitar.
Face ao exposto, deverão V. Exas. proceder à devolução da quantia de 1.830,00 € no prazo de 8 dias a contar da receção desta carta para a conta com o NIB 0033 0000 45453255221 05.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento seja feito avançaremos, de imediato, com a cobrança judicial do nosso crédito.”
- QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO SOB A ALÍNEA B)
F. O Tribunal a quo entendeu dar como não provado que “b) O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não pudesse ser preparado por os anexos necessários à submissão da candidatura estarem indisponíveis”;
G. Não obstante, conforme melhor explanado na motivação do recurso, face à factualidade dada por provada, conciliada com a prova documental, testemunhal e por declarações de parte, produzida nos autos, e tendo em consideração as regras da experiência que sustentam, in casu, o uso de presunções judiciais, deve ser dado por provado que “O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não podia ser preparado, nomeadamente porque os anexos necessários à submissão da candidatura estavam indisponíveis”;
- QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO SOB A ALÍNEA C)
H. O Tribunal a quo entendeu dar como não provado que “c) Na data referida em 1) e 2) da fatualidade provada a A. não soubesse que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” encontravam-se encerradas”;
I. Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, conforme melhor explanado na motivação do recurso, dos factos dados por provados, da prova produzida (documental, testemunhal e por declarações de parte) e com recurso a presunções judiciais, deve ser dado por provado que “Na data referida em 1) da fatualidade provada (02.03.2018) a A. não sabia que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” se encontravam encerradas”;
- QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO SOB A ALÍNEA D) (E DO FACTO ALEGADO NO ARTIGOS 41.º DA PETIÇÃO INICIAL)
J. Entendeu, o Tribunal a quo, dar como não provado que “d) A R. soubesse que era determinante para a A. preparar e submeter a candidatura ao “Internacionalizar 2020 – RAM” em 2018 face à relação de investimentos que lhe havia enviado referida em 13) da fatualidade provada.”;
K. Ademais, a Recorrente, no artigo 41.º da Petição Inicial, alegou que “A Autora celebrou o contrato com a Ré na convicção que era possível à Ré preparar e avançar, de imediato, com o processo de candidatura da Autora ao quadro de apoio “Internacionalizar 2020 – RAM”, facto esse que não foi apreciado pelo Tribunal a quo (não constando da decisão quanto à matéria de facto, seja como provado ou não provado);
L. Ora, conforme melhor explanado na motivação do recurso, tendo em consideração a matéria de facto dada por provada (nomeadamente sob o ponto 13)), a prova produzida (documental, testemunhal e por declarações de parte), o disposto na nas alíneas a) e d), do n.º1, do artigo 10.º, da Portaria n.º 29/2018, de 14 de Fevereiro, publicada no número 23, da série I, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, que a Recorrida afirmou conhecer, e as regras da experiência, deve ser dado por provado “A R. sabia que era determinante para a A. preparar e submeter a candidatura ao “Internacionalizar 2020 – RAM” em 2018, logo após a celebração do contrato, uma vez que o projecto associado à candidatura seria para implementar entre Abril de 2018 a Setembro de 2018, sendo que, caso a Autora soubesse, anteriormente à celebração do contrato, que a submissão não seria possível naqueles termos e com vista a atingir os fins visados pela Autora, não teria celebrado o contrato”;
- QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO SOB A ALÍNEA A) (E DOS FACTOS ALEGADOS NOS ARTIGOS 25.º e 42.º DA PETIÇÃO INICIAL)
M. Entendeu o Tribunal a quo dar como não provado que “a) Tivesse sido transmitido à A. pela R. que face ao prazo do “Internacionalizar 2020-RAMa que aquela se pretendia candidatar era conveniente que se avançasse com a maior rapidez possível com a preparação do respetivo dossier”, sendo que discorridas as peças processuais apresentadas pelas partes aos autos, não se vislumbra onde é que tal facto tenha sido alegado;
N. Com efeito, o que a Autora alegou no artigo 25.º da sua Petição Inicial é algo substancialmente diferente, a saber: “Aliás, o que foi transmitido à Autora pela Ré foi que, face aos prazos dos eventos a que a Autora se pretendia candidatar no âmbito do quadro de apoio aqui em apreço, era até conveniente que se avançasse com a maior rapidez possível com a preparação do dossier.”, sendo certo que no artigo 42.º da Petição Inicial alegou, a Autora, que “A convicção da Autora alicerçou-se na própria informação que lhe foi transmitida pela Ré na fase pré-negocial do contrato, nomeadamente, que não só era possível, como absolutamente urgente, avançar com a preparação da candidatura da Autora”;
O. Conforme melhor explanado na motivação do recurso, da prova produzida (documental e testemunhal), e à luz das regras da experiência, resulta que aquela factualidade alegada deveria ter sido dada por provada;
P. Assim, salvo melhor opinião, deve ser dado como por provado que: “A Ré, na fase pré- negocial do contrato, transmitiu à Autora que, face aos prazos dos eventos/projecto a que a Autora se pretendia candidatar no âmbito do quadro de apoio em apreço, era crucial que se avançasse com a maior rapidez possível com a preparação do dossier de candidatura da Autora.”;
Q. Caso assim não se entenda, ainda assim, tal facto dado como não provado sob a alínea a), deverá, em todo o caso, porque não alegado por nenhuma das partes, ser expurgado da decisão quanto à matéria de facto;
*
DO ERRO DE JULGAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DA RECORRIDA (RÉ) DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRENTE (AUTORA)
R. O Tribunal a quo decidiu julgar a acção intentada pela Autora improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido de condenação desta restituir à Autora “o montante de 1.830 € (mil oitocentos e trinta euros), acrescido de juros de mora, contabilizados desde 25.05.2018” (data da primeira interpelação efectuada pela Autora à Ré para que esta efectuasse tal restituição), por entender que não existirem, in casu, motivos para declarar nulo ou anulado o negócio celebrado entre as partes.
S. Contudo, salvo melhor opinião, tal decisão foi manifestamente errada, sendo que existiam diversas soluções jurídicas que levariam à mesma conclusão, a da procedência da acção/do pedido, nomeadamente as que têm por base a “impossibilidade originária da prestação”, o “erro-vício da vontade da Recorrente”, a “impossibilidade superveniente da prestação”, tudo sem prejuízo de o Tribunal ad quem, à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não estar sujeito/limitado às alegações das partes (nomeadamente, às que infra se aduzirão) no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que poderá sempre vislumbrar e aplicar outras que não as alegadas pela Recorrente e que culminem no mesmo resultado, o da procedência da acção;
T. Com efeito, e desde logo, estando as candidaturas ao “Internacional 2020–RAM” encerradas aquando da celebração do contrato (não sendo sequer conhecidas datas para a sua reabertura, nem existindo, sequer, certezas quanto a que tal aconteceria), e sendo a apresentação da candidatura àquele programa a obrigação principal assumida pela Recorrida no âmbito do mesmo, tem que se concluir que, na data de celebração do contrato, existia, in casu, uma impossibilidade originária da prestação devida pela Recorrida, não relevando poder tratar-se de impossibilidade temporária por não se tratar de impossibilidade superveniente (caso em que o facto de a mesma ser temporária poderia ter relevância, ao contrário do que sucede nos casos de impossibilidade originária);
U. Ora, tal impossibilidade originária produz a nulidade do negócio celebrado entre a
Recorrente e a Recorrida (n.º 1, do artigo 401.º, do Código Civil), com a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado pelas partes (n.º 1, do artigo 289.º, do Código Civil), nomeadamente os € 1.830,00 (€ 1.500,00 + IVA) pagos pela Autora à Ré, em 09.03.2018, montante esse correspondente a 50% do preço dos serviços contratualmente acordado;
Ainda que assim não se entendesse,
V. Dispõe-se no nº. 2, do artigo 252.º, do Código Civil, que se o erro “recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.”;
W. Não obstante a remissão feita no citado nº. 2, do artigo 252.º, do Código Civil, para a disciplina dos artigos 437.º e seguintes do mesmo Código, vem hoje constituindo entendimento prevalecente de que as consequências jurídicas do erro sobre a base do negócio conduzem ou podem conduzir à sua anulabilidade, podendo alargar-se à sua modificação segundo a equidade (neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acabado de citar, de 02.10.2014, proferido no âmbito do processo n.º
1060/11.4T2STC.E1.S1);
X. Salvo melhor opinião, no caso sub judice, somos levamos a concluir, à luz das considerações melhor sobre o instituto em questão melhor explanadas na motivação do recurso e, bem assim, à luz dos factos apurados, que se verifica a situação prevista no nº. 2, do artigo 252.º, pois que a vontade da Recorrente “em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem erro, de maneira que a vontade ficou viciada”;
Y. Com efeito, a Recorrente, ao aceitar contratar com a Recorrida, desconhecia que as candidaturas ao abrigo do quadro de apoios “Internacional 2020 – RAM” estavam encerradas (e que não existia qualquer certeza sobre a sua reabertura e, consequentemente, da data em que tal ocorreria) e que, por conseguinte, a Recorrida não poderia apresentar tal candidatura logo após a celebração do contrato, sendo certo que, caso soubesse que as candidaturas estavam encerradas, e tendo em consideração que o concreto projecto que sustentaria a candidatura era para ser implementado/concretizado no ano da contratação (em 2018) e que o fim visado, entre o mais, com a apresentação da candidatura era a obtenção de “financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018” (facto provado n.º 13), jamais teria, obviamente, celebrado o contrato em questão, pois que o mesmo não teria qualquer utilidade económica para a Recorrente, não havendo qualquer vislumbre de que viesse a ser possível atingir o fim visado pela Recorrente com a celebração de tal contrato, sendo certo que, ademais, a Recorrida, ao celebrar o contrato, tinha pleno conhecimento de tal fim e da impossibilidade de o mesmo vir a ser alcançado;
Z. De facto, tais circunstâncias, salvo melhor opinião, integram o conceito de base do negócio, pois que, citando Pedro Pais de Vasconcelos, a sua “existência ou subsistência tenha influência determinante na decisão negocial ou seja necessário para o seu equilíbrio económico e a prossecução do seu fim, isto é, para a sua justiça interna”;
AA. Assim sendo, e na senda da jurisprudência prevalecente hodiernamente (já supra aludida) no sentido de que as consequências jurídicas do erro sobre a base do negócio conduzem ou podem conduzir à sua anulabilidade, deverá, in casu, o negócio em discussão nos presentes autos, celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, ser anulado, com a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado pelas partes (n.º 1, do artigo 289.º, do Código Civil), nomeadamente os € 1.830,00 (€ 1.500,00 + IVA) pagos pela Recorrente à Recorrida, em 09.03.2018, montante esse correspondente a 50% do preço dos serviços contratualmente acordado;
Ainda que assim não se entendesse,
BB. Dúvidas inexistem que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é de prestação de serviço inominado, a que são extensivas, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de mandato (artigos 1154º a 1156º do Código Civil);
CC. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia do direito de revogação, salvo no caso de o mandato também tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170º do Código Civil);
DD. Nos casos em que se torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira deve legitimar-se a revogação (ou resolução) do contrato de prestação de serviços, com justa causa, por esse credor;
EE. In casu, é certo que a Recorrente era a credora de uma prestação de facere no confronto com a Recorrida, mormente a apresentação de uma candidatura ao abrigo do quadro de apoio “Internacionalizar 2020 – RAM”, que visava a obtenção, para a Recorrente, de entre o mais, financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018, sendo que, no entanto, as candidaturas ao abrigo daquele quadro de apoio mantiveram-se encerradas até ao dia 11.02.2019;
FF. Desse modo, a prestação daquele serviço, a que a Recorrida estava adstrita, deixou de poder ser realizada, pois que o projecto em que assentaria tal candidatura era para ser implementado em 2018, em concreto entre Abril e Setembro de 2018, tendo as candidaturas reaberto apenas em 2019;
GG. Assim, ainda que se admitisse que tal impossibilidade seria (inicialmente) apenas temporária, a mesma passou a ser definitiva (artigo 792.º, n.º 2, do Código Civil), pois que ao não ser possível a realização da prestação para o fim a que o contrato de destinava (candidatura da Autora ao “Internacionalizar 2020 – RAM” com o intuito de a Autora receber, de entre o mais, financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018), nenhum interesse, analisado de um ponto de vista objectivo, tinha a Autora na apresentação de uma candidatura em 2019, tanto mais que os eventos associados ao projecto já tinham ocorrido em 2018;
HH. Por conseguinte, ainda que a referida impossibilidade superveniente da prestação de apresentação de candidatura ao “Internacionalizar 2020 – RAM” possa não ser imputável à Recorrida, certo é que ela se extinguiu, nos termos do artigo 790º, n.º 1, do Código Civil;
II. Na verdade, somos até da opinião que o contrato de prestação de serviço em causa terminou por caducidade, em razão da impossibilitação da prestação da Recorrida, não censurável do ponto de vista ético-jurídico, à Recorrente; não obstante, ainda que se considerasse que o contrato em questão não caducou, sempre se teria que considerar que a sua revogação (resolução), pela Recorrente, foi com justa causa, pois que, conforme supra referido, “o conceito de justa causa a que se reporta o mencionado normativo abrange as circunstâncias em que, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim”);
JJ. Tendo em consideração tal impossibilidade da prestação, e uma vez que estamos perante um contrato bilateral, estatui o n.º 1, do artigo 795.º, do Código Civil, que “fica o credor (ou seja, a aqui Recorrente) desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.”, sendo certo que uma vez que a impossibilidade da prestação de serviço por parte da Recorrida não é, também, imputável à Recorrente, em termos de censura ético-jurídica, não pode funcionar, aqui, a sanção de não desobrigação da contraprestação a que se reporta o n.º 2 daquele artigo;
KK. Desse modo, também por esta via/solução jurídica, se imporia que a Recorrida fosse condenada à restituição de tudo o que recebeu por parte da Recorrente, em concreto os € 1.830,00 (€ 1.500,00 + IVA) que lhe foram pagos, em 09.03.2018;
*
DO ERRO DE JULGAMENTO REFERENTE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE (AUTORA) DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA RECORRIDA (RÉ)
LL. Conforme supra se referiu, o Tribunal a quo decidiu julgar a reconvenção deduzida pela Recorrida procedente e, em consequência, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 1.500,00 acrescida de IVA;
MM. Ora, a procedência do propugnado no ponto anterior implica, sem necessidade de grandes considerações, por decorrência lógica e considerando os efeitos jurídicos resultantes da aplicação das diversas soluções ali espelhadas (efeitos da nulidade, da anulabilidade e da impossibilidade superveniente da prestação em contratos bilaterais), a necessidade de se revogar, também, a sentença recorrida na parte em que decidiu julgar a reconvenção deduzida pela Recorrida;
NN. Não obstante, ainda que assim não fosse e/ou na hipótese de não procedência dos argumentos ali expandidos, haveriam outros que implicariam que se concluísse pelo desacerto daquela parte da decisão;
OO. O Tribunal a quo assenta a sua decisão de procedência da reconvenção essencialmente no facto de ter ficado estipulado no contrato (cláusula 5.º, n.º 1) que “Em caso de desistência total ou parcial por parte da 2ª Outorgante, do específico projecto de investimento que se propôs levar a cabo, ou ainda se deixar de reunir as condições legais e necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos ocorrida em qualquer momento posterior ao da entrega da candidatura, deverá aquela pagar à 1ª Outorgante o valor integral das verbas em falta que perfaçam o valor supra acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da rescisão ou desistência, sendo que as verbas já liquidadas não serão alvo de devolução pela 1ª Outorgante à 2ª Outorgante.” e que “3. Se em qualquer momento da elaboração da candidatura, as regras elaboradas pelo Portugal 2020 se alterarem, não poderá esta situação ser imputada à 1ª Outorgante, nem será devolvido o montante já pago pela 2ª Outorgante, para a elaboração do projeto.”, entendendo aquele Tribunal que, in casu, se verificou a situação prevista na primeira parte daquela cláusula, ou seja, que se verificou uma desistência, pela Autora, “do específico projecto de investimento que se propôs levar a cabo”;
PP. Não obstante, da factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo, e da prova produzida nos autos, não se vislumbra o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal para lograr chegar a tal conclusão.
QQ. De facto, daquela factualidade e da prova produzida, o que resulta é que o “o específico projecto de investimento que a Autora se propôs levar a cabo”, e que fundamentaria a candidatura que a Ré se obrigou a apresentar, era para ser executado entre Abril e Setembro de 2018, decorrendo os eventos a que a Autora se pretendia candidatar no âmbito do referido quadro “Internacionalizar 2020 – RAM” em igual período (vide Documento n.º 5 junto pela Autora com a Petição Inicial), sendo que tal candidatura seria apresentada com o intuito de a Autora “obter, de entre o mais, financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018, ascendendo as despesas elegíveis apresentadas ao montante de € 105.350,00” (facto dado por provado sob o número 13);
RR. Ora, da factualidade dada por provada, em nenhum ponto se refere que resultou provado que a Recorrente tenha desistido de executar tal projecto de investimento (ou que tenha manifestado, sequer, essa intenção à Recorrida), tão-pouco que não o tenha implementado (ainda que sem os benefícios que poderiam decorrer da apresentação – caso tivesse sido possível – e eventual aceitação da candidatura ao sistema de incentivos);
SS. A acrescer, refere o Tribunal a quo que “E, ao contrário do referido pela A., não resulta de tal cláusula que só em caso de desistência em momento posterior à submissão da candidatura seria devido à R. o valor integral do preço acordado que se encontrasse em falta. Tal momento é referido na cláusula apenas quanto à situação em que o candidato deixe de reunir as condições necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos, tratando-se de uma oração diferente que termina com a alusão a tal momento e subsequente àquela outra que se refere à desistência total ou parcial do projeto, estando ambas as orações separadas por uma virgula e pela expressão “ou ainda” que assim tornam a sua interpretação clara no supra mencionado sentido para um declaratário normal na posição das partes – cfr. artº 236º, nº 1 do Código Civil”,
TT. Não obstante, pelos motivos melhor explanados na motivação de recurso, da correcta interpretação conjugada dos números 1 e 2 daquela cláusula quinta, resulta que o que as partes quiseram estipular foi que em caso de desistência total ou parcial, pela Recorrente, do contrato celebrado ou do específico projecto de investimento que fundamentaria a candidatura ocorrida em qualquer momento posterior ao da entrega da candidatura, ou ainda se deixasse de reunir as condições legais e necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos (que pressupõe obviamente que a candidatura tenha sido apresentada e aprovada), então teria que pagar à Recorrida o valor integral das verbas em falta que perfizessem o valor acordado, no prazo máximo de 30 dias após a data da rescisão (do contrato de concessão de incentivos) ou da desistência;
UU. Assim sendo, e não existindo qualquer factualidade provada subsumível a nenhuma das situações previstas naquele número um, da cláusula quinta, do contrato, é, forçosamente, de rejeitar a sua aplicação, pelo que a reconvenção sempre teria de improceder;
VV. Ainda a propósito de tal cláusula, e ainda que se entendesse que existia factualidade provada subsumível a alguma das situações previstas naquele número um, da cláusula quinta, do contrato, sempre se diga que, pelos motivos melhor explanados na motivação de recurso, a aplicação daquela cláusula deveria, no caso concreto, ser afastada com base no recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artigo 334.º, do Código Civil, o qual estatui que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”;
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que,
WW. Na fundamentação da decisão, escreveu o Tribunal a quo que “Como tal impossibilidadenão se verifica originária nem supervenientemente como resulta do acima expendido, e não se descortina, por outro lado, qualquer incumprimento contratual da R., há que concluir que tal resolução do contrato pela A. é ineficaz, já que não assente na lei nem em qualquer estipulação das partes – cfr. artº 432º, nº 1 do Código Civil.” (negrito e sublinhado nosso);
XX. Pese embora, não se ignore a existência de entendimentos que tendem a reconhecer eficácia extintiva à declaração resolutiva ilícita e que, não obstante a desconformidade daquela declaração com a lei, o contrato atingido pela mesma teria sido, em todo o caso, destruído, salvo melhor entendimento, a posição seguida pelo Tribunal a quo (ineficácia da resolução ilícita) é também aquela que entendemos ser a de sufragar;
YY. Assim, conforme refere Mota Pinto, “a sentença que reconheça a inexistência de fundamento da declaração resolutiva, declara, na realidade, que o contrato não se extinguiu.”;
ZZ. Consequentemente, entendendo-se que o contrato não se extinguiu, as partes permanecem obrigadas nos seus exactos termos (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil);
AAA. Assim sendo, e para o que ao caso releva, a Recorrente apenas estaria obrigada a pagar à Recorrida, nos termos contratuais acordados, o montante correspondente aos restantes 50% dos honorários totais imediatamente após a submissão da candidatura por parte da Recorrida, sendo, por conseguinte, também esse o momento a partir do qual a Recorrida pode exigir o cumprimento de tal obrigação de pagamento face à Recorrente;
BBB. Posto isto, não se tendo o contrato extinguido, mantendo-se, por tanto, válido, a Recorrida não tem direito a exigir à Recorrente o pagamento de € 1.830,00 (€ 1.500,00 + IVA) correspondente aos restantes 50% dos honorários totais acordados, pois que o mesmo só será devido após submissão da candidatura pela Recorrida e, assim sendo, o pedido reconvencional sempre teria que improceder;
• ERRO DE JULGAMENTO REFERENTE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE (AUTORA) COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
CCC. O Tribunal a quo decidiu condenar a Recorrente como litigante de má-fé no pagamento de uma multa correspondente a 3 UCs;
DDD. Ora, a procedência das demais questões suscitadas supra no presente recurso, impõe, sem necessidade de grandes considerações, por decorrência lógica, que a sentença recorrida seja, também, revogada na parte em que decidiu condenar a Recorrente como litigante de má-fé;
EEE. Não obstante, e independentemente da procedência ou não daquelas outras questões, sempre teria que ser revogada aquela parte da decisão (condenação da Recorrente como litigante de má-fé);
FFF. Com efeito, o Tribunal a quo funda a sua decisão de condenação da Recorrente como litigante de má-fé no facto (sendo certo que não fundamenta sequer a decisão de Direito, subsumindo os factos a qualquer umas das normas ínsitas nas alíneas do n.º 2, do artigo 542.º, do Código de Processo Civil) de entender que “o legal representante da A., caso tivesse atuado com o mínimo de diligência exigível aferível pela conduta do homem médio, não podia deixar de conhecer a incerteza do momento de abertura das candidaturas para o projeto da Madeira e que o prazo urgente apresentado para a apresentação da candidatura da A. referia-se apenas ao projeto de Lisboa”, sendo que tal decisão não encontra, desde logo, respaldo na factualidade dada por provada;
GGG. De facto, e desde logo, o Tribunal a quo deu como não provado sob a alínea c) (decisão.essa, já impugnada supra) que “na data referida em 1) e 2) da fatualidade provada (isto é, na data de celebração do contrato) a A. não soubesse que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” encontravam-se encerradas”; ora, dar como não provado um facto não é o mesmo que dar por provado o seu inverso; de facto, se admitíssemos a hipótese de que nas situações em que uma parte é incapaz de provar a sua versão dos factos, devesse ser condenada como litigante de má-fé, então, passaríamos a ter condenações desse âmbito em quase todos os processos que correm termos nos nossos Tribunais, subvertendo-se a convicção unanimemente aceite de que o julgador deve ser muito “prudente no juízo sobre a má fé processual”;
HHH. É que, conforme se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.04.2013, proferido no âmbito do processo n.º 1210/10.8TBVNO.C1, a “simples dúvida e possibilidade (de a versão da Recorrente ser verdadeira, ainda que com um reduzidíssimo grau de probabilidade) é o bastante para não se poder concluir pela má fé, pois que pelas suas consequências pessoais e materiais, a formação da convicção sobre a atuação a tal título exige uma prova que alcandore a mesma à certeza ou quase certeza do facto, ou, no mínimo, a um grau de suficiência superior ao exigido para a generalidade dos factos alicerçantes de outras atuações e pretensões.”
III. Com efeito, no presente caso, poder-se-ia ponderar (sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos de que depende a condenação de uma parte como litigante de má-fé) a eventual condenação da Recorrente, ao abrigo da alínea b), do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, se tivesse sido dado como provado (por meio de prova com elevado grau de fiabilidade, atendendo à fiabilidade de alguns meios de prova, nomeadamente a testemunhal, conforme salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça supra citado) que a mesma, quando assinou o contrato, sabia que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” se encontravam encerradas, mas não foi isso que sucedeu;
JJJ. E mesmo que assim fosse, sempre seria excessivo, por mera presunção judicial, inferir desse facto, como fez o Tribunal “a quo” que a Recorrente “não podia deixar de conhecer a incerteza do momento de abertura das candidaturas para o projeto da Madeira”, facto esse – que a Recorrente conhecia a incerteza de abertura das candidaturas para o projecto da Madeira – que, aliás, diga-se, também não consta dos factos dados por provados pese embora seja o utilizado na fundamentação do Tribunal a quo para condenar a Recorrente como litigante de má-fé;
KKK. Face ao exposto, e independentemente da decisão que vier a recair sobre as demais questões suscitadas no presente recurso, a decisão recorrida sempre teria que ser revogada na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
a) Alterada a decisão proferida, em 1.ª instância, quanto à matéria de facto, nos termos alegados supra no ponto IV;
b) Revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu, a Recorrida, dos pedidos formulados pela Recorrente e, em consequência, substituída por uma decisão nos termos da qual deverá ser:
i. declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado, o negócio (contrato) celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, em 02.03.2018, melhor identificado no ponto 1 dos factos dados por provados;
ii. condenada, a Recorrida, a restituir à Recorrente o montante correspondente a € 1.830,00 (mil oitocentos e trinta euros), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde 25.05.2018 até efectivo e integral pagamento;
c) Revogada a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrida, condenando a Recorrente a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) acrescida de IVA, substituindo-se, essa decisão, por uma outra que julgue aquele pedido reconvencional improcedente, absolvendo-se a Recorrente do mesmo;
d) Revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé.
7- A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I – A Recorrente veio impugnar a douta sentença que julgou a ação por si instaurada improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do pedido, que julgou a reconvenção instaurada contra a Recorrente procedente, por provada, condenando-a a pagar a parte do preço em falta, no montante de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescida de I.V.A., bem como condenou, ainda, a Recorrente como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 3 (três) U.C., pretendendo a revogação da douta sentença proferida e a sua substituição por outra que declare nulo ou anulado o contrato celebrado entre as partes em 02/03/2018.
II – No entendimento da Recorrida não assiste qualquer razão à Recorrente por se entender que a decisão recorrida não é passível de censura por estar corretamente fundamentada, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito aplicado, tal como os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para formar a sua convicção são apreendidos na sua plenitude.
III – Tendo o Tribunal “a quo” bem sopesado toda a prova existente nos autos, quer documental, quer testemunhal, e a enquadrado devidamente e com bom senso no respetivo quadro factológico existente, usando um critério de equidade e fazendo a correlação de toda essa prova existente para proferir a respetiva decisão.
IV – Nas motivações de recurso por sua vez a Recorrente distorce por completo a verdade dos factos e da prova constante dos autos, somente com o intuito de sobrepor a sua vontade, suscitando diversas questões, tais como, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o erro de julgamento referente à absolvição da Recorrida, o erro de julgamento referente à condenação da Recorrente e, por fim, o erro de julgamento referente à sua condenação como litigante de má-fé.
V – Mas, a Recorrente, tal como era sua obrigação legal, não apresenta nas suas motivações, de forma concreta e especifica, qual a prova efetivamente produzida mediante a qual deveriam ser dados como provados e como não provados factos diferentes dos constantes da douta sentença, bem como deveria ter concretizado quais os factos discutidos nos autos que não foram depois enumerados e discutidos naquela, o que efetivamente não faz.
VI – Limitando-se a Recorrente, de forma errada, a suscitar genericamente questões quantos aos factos dados como provados sob os pontos 20 e 22 e dos factos dados como não provados sob as alienas A), B), C) e D), por não se encontrar de acordo com os mesmos, o que não se compreende ou aceita.
VII – Visto que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o ponto 20 dos factos dados como provados bem reflete o conteúdo das cartas de fls. 36 e ss, fls. 38-38v e fls. 40, como vem explanado na douta sentença, de uma forma concisa, clara e explícita, não fazendo é qualquer sentido, nem sequer se percebendo o intuito teórico ou prático alegado pela Recorrente nas suas motivações quando o que pretende quanto a tal ponto é que o mesmo contenha o teor integral dessas mesmas cartas.
VIII – De igual forma acontece com o ponto 22 dos factos dados como provados no qual o Tribunal “a quo” de uma forma percetível e exemplar o dá corretamente como provado atendendo ao conteúdo das cartas de fls. 36 e ss, fls. 38-38v e fls. 40, alegando a Recorrente, também neste caso, mais uma vez, incompreensivelmente, que deveria ter sido dado como provado o conteúdo integral dessas mesmas cartas enunciadas.
IX – Tendo, e bem, a douta sentença no que respeita aos pontos 20 e 22 dos factos dados como provados sindicado, de uma forma correlacionada, e também valorado devidamente a prova testemunhal produzida, mais concretamente os testemunhos de MTA e da legal representante da Recorrida, tal como dos colaboradores da Recorrente, a testemunha RC e CV, onde ficou bem evidenciado e refletido todo o trabalho desempenhado pela Recorrida ao longo da relação existente entre as partes, a forma como tal trabalho poderia ser e foi feito na elaboração da candidatura pretendida apresentar ao “internacionalizar 2020 – RAM”, aquando da abertura do concurso para o efeito, como estipulado contratualmente entre as partes, e a necessidade de colaboração da Recorrente para tal, com a respetiva entrega de documentação e informação, o que na parte final da relação contratual deixou de existir por única e exclusiva vontade e culpa da Recorrente, a qual acabou por desistir do contrato em apreço antes da respectiva abertura da candidatura que inicialmente pretendia apresentar.
X – No que concerne ao facto dado como não provado sob a alínea C) tal foi corretamente decidido pelo Tribunal “a quo” atendendo ao depoimento de parte prestado pelo legal representante da Recorrente onde, de uma forma descarada e inaceitável, tudo faz para ludibriar o Tribunal, chegando ao ponto de não só tentar convencer o Tribunal de que não tinha conhecimento de que aquando da contratação as candidaturas para o projeto da Madeira ainda se encontravam encerradas, como tentando omitir a existência de dois contratos de candidaturas celebrados em simultâneo entre as partes, um para a Madeira e outro para Lisboa, onde neste último é que as candidaturas ainda se encontravam abertas, mas prestes a terminar, o que acaba por ser também evidenciado no teor do e- mail enviado pela Recorrente, datado de 01/03/2018, junto aos autos e o documento de fls. 32v., o que é corroborado pela testemunha RC.
XI – Já no que respeita ao facto dado como não provado sob a aliena D), e bem, pelo tribunal “a quo”, o qual se encontra em perfeita harmonia com o ponto 13) da matéria dada como provada, contrariamente ao alegado pela Recorrente, também não se consegue perceber ou conceber as alegações proferidas pela Recorrente por ser impossível à Recorrida antever que aquela podia não ter condições financeiras para se candidatar aquando da abertura do concurso, cuja abertura, diga-se, não dependia de si mas tão- somente de um organismo estatal, até porque da análise económica e financeira realizada pela Recorrida à situação da Recorrente tudo indiciava em sentido contrário, como bem patente no testemunho prestado por MTA e pela legal representante da Recorrida em sede de declarações de parte, bem como era a Recorrente, antes de contratar com a Recorrida, bem conhecedora dos mecanismos, procedimentos e riscos que tais candidaturas de montantes a receber pelo estado português a fundo perdido acarretavam, pois, tal como confessou o legal representada da Recorrente em sede de declarações de parte não foi a primeira vez que se candidatou e recebeu tais benefícios económico financeiros do estado português, o que foi corroborado pela testemunha RC e MTA.
XII – No que concerne ao facto dado como não provado sob a alínea A) também a douta sentença reflete de forma explícita e clara a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, onde é inequívoco que existiam dois contratos, um para a Madeira e outro para Lisboa, o da Madeira que ainda estava encerrado e teria que se aguardar pela sua abertura e o de Lisboa que estava aberto, mas prestes a terminar o prazo para a entrega das candidaturas, do qual a Recorrente acabou por desistir, acabando a Recorrente por a determinada altura das suas alegações vir referir, de uma forma totalmente inédita, que existiu uma fase pré- contratual ou pré-negocial entre as partes, quando o que resulta de toda a prova produzida, quer a testemunhal, como a documental, é em sentido totalmente contrário, atendendo até a urgência da Recorrente em contratar os serviços da Recorrida, derivado do prazo curto das candidaturas para Lisboa e da necessidade do tratamento da informação para a candidatura à Madeira, cuja abertura das candidaturas teriam que aguardar.
XIII – Sendo certo que, a Recorrente nas suas motivações de recurso não satisfaz, de facto, o ónus impugnatório que lhe cabe, por mais não fazer do que uma impugnação geral da matéria de facto de toda a prova produzida, fazendo a sua própria interpretação das mesmas e tirando as conclusões que lhe interessa, violando por essa via o previsto no artigo 640º do C.P.C., visto que o recurso não se pode destinar à obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria, como parece a Recorrente pretender, devendo somente ser usado para corrigir eventuais ilegalidades cometidas pelo tribunal “a quo”, bem como para detetar e sanar erros, o que diga-se, em abono da verdade, no presente caso não existiram.
XIV – Tanto que, vigora no nosso ordenamento jurídico o “princípio da livre apreciação da prova” pelo julgador, previsto no artigo 607º nº 5 do C.P.C., limitado, obviamente, pelos factos provados e segundo uma apreciação prudente de cada facto, bem como realizado um exame critico de toda a prova produzida, de forma racional e fundamentadamente justificada, tal como foi realizado pela tribunal “a quo” no presente processo, sem a existência de qualquer afrontamento das regras da experiencia comum e dos ditames da lógica.
XV – Tanto mais que, a apreciação do tribunal de recurso irá cingir-se ao texto da decisão recorrida, conjugada obviamente com as regras da experiencia comum, não sendo por tal relevante ou admissível as referências parciais e seletivas que a Recorrente faz ao longo das motivações, onde o único intuito é sobrepor a sua versão dos factos, visto que os vícios da matéria de facto fixada na sentença não são confundíveis com os vícios de processo de formação da convicção do julgador, no apuramento e fixação da matéria de facto apurada na sentença, como parece a Recorrente pretender, donde não existe qualquer erro de tal modo ostensivo na sentença que escape à observação do cidadão comum ou colida com as regras da experiencia comum.
XVI – Por outro lado, no que respeita ao invocado erro de julgamento referente à absolvição da Recorrida dos pedidos por si formulados alega a Recorrente ainda que deveria a douta sentença ter declarado nulo ou anulado o negócio em causa, com fundamento na impossibilidade originária da prestação, o que não se percebe ou aceita, atendendo a que como bem refere a sentença em sede de fundamentação as partes celebraram um contrato de prestação de serviços oneroso, donde existem obrigações reciprocas, tendo, desde sempre, a obrigação sido possível de cumprir e exequível de realizar, tendo foi a Recorrente de forma incompreensível e inaceitável escusado-se a cumprir a obrigação a que contratualmente se obrigou perante a Recorrida, nomeadamente, na entrega de toda a documentação necessária para efeitos de elaboração da respetiva candidatura pretendida, acabando por desistir da mesma e obstando a sua submissão, como a Recorrida fez efetivamente com tantos outros clientes, defraudando com tal comportamento a Recorrente a obrigação que tinha assumido perante a Recorrida, tal como bem ficou provado por toda a prova constante dos autos, quer testemunhal, quer documental.
XVII – Vem também nas suas motivações de recurso a Recorrente tentar lançar mão de um eventual erro no vício da sua vontade aquando na celebração do contrato, referindo que a sua vontade não foi livremente formada, esclarecida e sã, o que também não se consegue entender, quando a prova testemunhal produzida, nomeadamente pelo seu represente legal, e restantes testemunhas ouvidas, vai em sentido totalmente contrário ao alegado, pois ficou bem assente que aquando da assinatura do contrato a Recorrente conhecia bem os termos das candidaturas que pretendia apresentar e submeter, principalmente porque não era a primeira vez que o fazia, nem que tirava um beneficio económico de tal circunstância, bem conhecendo as virtualidades e riscos associados a tais candidaturas e programas de pagamentos a fundos perdidos às empresas pelo estado português.
XVIII – Vindo, ainda, a Recorrente, no final, das motivações de recurso alvitrar uma impossibilidade superveniente da prestação, também ela totalmente incompreensível e inconcebível, pois, atendendo a toda a prova produzida dúvidas não restam que as candidaturas abriram e que a Recorrente somente não apresentou e submeteu a sua candidatura com a colaboração da Recorrida porque não quis, visto ter de uma forma antecipada e imprevisível desistido do contrato realizado com a Recorrida para o efeito, não se tendo, inclusive, percebido, por também ser irrelevante para o processo em sindicância, se a Recorrente por si ou através de outra empresa chegou a apresentar e submeter alguma candidatura e a tirar o beneficio económico de tal.
XIX – Noutra senda, vem a Recorrente alegar nas suas motivações de recurso, o erro de julgamento referente à sua condenação no pedido reconvencional, o que não se concebe ou aceita, pois, como bem referido na douta sentença, no contrato de prestação de serviços assinado entre as partes a Recorrente ficou expressamente obrigada a proceder ao pagamento integral do contrato caso desistisse do mesmo, quer total ou parcialmente, comportamento esse que a Recorrente efectivamente assumiu, não tendo foi realizado o pagamento da totalidade da contra prestação, até aos dias de hoje, como estava obrigada.
XX – Ora, certo é que com a desistência unilateral do contrato por parte da Recorrente ficou a Recorrida impedida, por única e exclusiva culpa da Recorrente, de terminar todo o trabalho que tinha sido por si desenvolvido até então, não sendo justo ou sequer aceitável que por tal comportamento unilateral de uma das partes a outra parte, neste caso, a Recorrida deixe de receber o montante correspondente a todo o trabalho que realizou e prestou, e bem patente em toda a prova documental e testemunhal constante dos autos.
XXI – Assim, face a todo o comportamento tido pela Recorrente ao longo do processo outra solução não existia senão, como bem fez, o tribunal “a quo”, de a condenar como litigante de má-fé, condenação essa totalmente justa, proporcional e assertiva, pois é bem notório que deliberada e conscientemente a Recorrente tudo fez para omitir e deturpar a verdade, tentando numa primeira fase omitir a existência de dois contratos em vez de um, e, depois, com a verdade colocada a “nu”, tentar confundir as obrigações e deveres decorrentes desses mesmos contratos celebrados entre as partes, não tendo sido, assim, leal, nem transparente, e ter tido uma nítida atitude laxista no decorrer do processo, tal como já tinha feito antes da sua instauração, com o único intuito de obstar a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, de tirar um proveito ilegal e injusto à custa da Recorrida, bem como a deliberadamente prejudicar.
XXII – Não se podendo, por último, deixar de referir que as conclusões apresentadas pela Recorrente no seu recurso violam o previsto no artigo 639º do C.P.C., por não terem siso realizadas de uma forma sintética, como exigível, pondo em causa o dever de concisão que orienta toda a argumentativa recursiva, obstando a reapreciação da decisão pelo Tribunal “ad quem”, a qual não se trata de um novo julgamento, como parece querer a Recorrente, devendo, assim, as conclusões serem tidas como não apresentadas, e, em consequência, a falta de motivação, devendo por essa via o recurso apresentado pela Recorrente ser objeto de rejeição.
Nestes termos, deverá a douta decisão recorrida ser mantida na íntegra, assim se negando provimento ao recurso.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, e da última conclusão da recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A rejeição do recurso por falta de Conclusões;
b)- A Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c)- A revogação da sentença, com a consequente:
i)-Condenação da ré no pedido;
ii)- Absolvição da autora da pretensão reconvencional;
iii)- Improcedência do pedido de litigância de má-fé.
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2- Matéria de Facto.
É a seguinte a factualidade decidida pela 1ª instância:
A)- Factos Provados.
1. Por escrito datado de 02.03.2018, intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Acessoria”, subscrito pela legal representante da R. e pelo legal representante da A., foi acordado na sua cláusula primeira que a R., primeira outorgante, comprometia-se a submeter a candidatura da A., segunda outorgante, ao quadro “Internacionalizar 2020-RAM” e às suas diversas tipologias de acordo com a vontade e indicações expressas pela A.
2. Por escrito datado de 02.03.2018, intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Acessoria”, subscrito pela legal representante da R. e pelo legal representante da A., foi acordado na sua cláusula primeira que a R., primeira outorgante, comprometia-se a submeter a candidatura da A., segunda outorgante, ao quadro “Aviso nº 10/SI/2018 – Internacionalização das PME” e às suas diversas tipologias de acordo com a vontade e indicações expressas pela A.
3. Nos termos da cláusula segunda dos escritos anteriormente referidos o objeto dos contratos em causa era o seguinte:
1. Apoiar na constituição/realização do dossier de candidatura nas suasdiversas componentes de forma credível e profissional de acordo com informação disponibilizada pelo Cliente.
2. Validar todos os documentos necessários, facultados pela 2ª      Outorgante, assumindo esta toda a responsabilidade pelas informações prestadas.
3. Promover correcta candidatura e acompanhamento procedimental até conclusão/finalização do mesmo referenciada com a submissão da candidatura no Portal do Governo via internet.
4. Prestar todos os esclarecimentos sobre a organização e o funcionamento dos sistemas de apoio sempre que solicitado.
5. Aceitar a 1ª Outorgante como coordenadora de todas as actividades relacionadas com a preparação da candidatura ao projecto de investimento e seu único representante junto das entidades oficiais envolvidas no processo.
6. Validar que toda a informação constante do respectivo dossier check- list seja remetido à 1ª Outorgante pela 2ª Outorgante.
7. A 2ª Outorgante compromete-se a disponibilizar toda a informação necessária à correta elaboração do projeto até 4 dias úteis após cada solicitação por escrito à 1ª Outorgante via email.
8. A 2ª Outorgante compromete-se igualmente a descrever de acordo com documentação de apoio disponibilizada pela 1ª Outorgante todas as valências, características e mais valias, seja da sua empresa, seja do projeto para o qual pretende candidatar por forma a maximizar o sucesso da candidatura.
9. A 2ª Outorgante aceita que a 1ª Outorgante não poderá ser responsabilizada por assegurar o sucesso da aprovação da candidatura, já que a mesma depende da analise de entidades externas, sendo a sua obrigação de meios e nunca de garantia de aprovação.”
4. Nos termos da cláusula terceira e do Anexo I dos escritos referidos em 1) e 2) acordaram as partes que o valor a pagar pela A. à R. era de € 3.000,00, acrescido de IVA, pelos serviços objeto de cada um dos contratos, sendo 50% desse valor liquidados aquando da adjudicação dos serviços à R. com a assinatura do contrato e os restantes 50% liquidados imediatamente após a submissão do projeto por parte da R.
5. Foi ainda estipulado na cláusula quinta dos escritos referidos em 1) e 2) que “1. Em caso de desistência total ou parcial por parte da 2ª Outorgante, do específico projecto de investimento que se propôs levar a cabo, ou ainda se deixar de reunir as condições legais e necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos ocorrida em qualquer momento posterior ao da entrega da candidatura, deverá aquela pagar à 1ª Outorgante o valor integral das verbas em falta que perfaçam o valor supra acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da rescisão ou desistência, sendo que as verbas já liquidadas não serão alvo de devolução pela 1ª Outorgante à 2ª Outorgante.” E que “3. Se em qualquer momento da elaboração da candidatura, as regras elaboradas pelo Portugal 2020 se alterarem, não poderá esta situação ser imputada à 1ª Outorgante, nem será devolvido o montante já pago pela 2ª Outorgante, para a elaboração do projeto.”.
6. O prazo limite para apresentação das candidaturas ao “Aviso nº 10/SI/2018 – Internacionalização das PME” referido em 2) era até 12 de Março de 2018, estando as candidaturas ao “Internacionalizar 2020-RAM” referido em 1) ainda encerradas à data da subscrição do escrito referido neste ponto.
7. Entretanto foi verificado que a A. não podia submeter a sua candidatura ao “Aviso nº 10/SI/2018 – Internacionalização das PME” referido em 2) dado não ter desde logo sede em Lisboa mas sim na Madeira, tendo nessa medida sido decidido pela mesma, com o acordo da R., não avançar com a submissão da candidatura a tal programa.
8. Em 05.03.2018 a R. emitiu a fatura FA 2018/180196 em nome da A., no valor de € 1.830,00 (€ 1.500,00 + I.V.A.), correspondente aos 50% do valor acordado no âmbito do escrito referido em 1).
9. No dia 08.03.2018 a R. informou a A. por e-mail de que, dado ter havido alterações ao incentivo Internacionalizar 2020 (RAM) no mês de Fevereiro ainda aguardavam que o IDE disponibilizasse os ficheiros atualizados, anexando contudo os ficheiros existentes para candidatura.
10. No referido mail a R. solicitou à A. o pagamento da fatura referida em 8) e informou que havia procedido à anulação da fatura 180917.
11. A fatura 180917 anteriormente mencionada era referente ao contrato referido em 2), tendo sido anulada em virtude do referido em 7).
12. O valor da fatura referida em 8) foi pago pela A. em 09.03.2018, mediante ordem de pagamento dada ao Novo Banco no dia anterior.
13. No dia 14.03.2018 a A. enviou um e-mail à R. anexando um documento com a relação de investimento para o projeto referido em 1), do qual constavam os eventos a que a A. se pretendia candidatar no âmbito do referido quadro de apoio com o intuito de obter, de entre o mais, financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018, ascendendo as despesas elegíveis apresentadas ao montante de € 105.350,00.
14. Em resposta a esse mail a R. informou a A., por mail da mesma data, continuar a trabalhar em conjunto com o consultor externo da A. para dar continuidade à candidatura ainda tendo como base o quadro anterior, acrescentando ainda não terem aberto as novas candidaturas e que assim que tal acontecesse submeteriam o projeto.
15. Em 30.04.2018 a A. enviou um e-mail à R. solicitando que lhe fosse informado como se encontrava o estado do projeto, não tendo a R. respondido.
16. Em 14.05.2018 a A. enviou um e-mail à R. insistindo que lhe fosse prestada a informação pretendida no mail referido no ponto anterior.
17. Na mesma data a R. enviou um mail de resposta à A. referindo que por qualquer motivo não havia recebido o mail da A. de 30.04.2018, acrescentando que as candidaturas para o “Internacionalizar 2020” ainda se encontravam encerradas e os respetivos anexos indisponíveis, bem como que avançaria assim que abrissem.
18. Em 25.05.2018 a A. enviou um mail à R. referindo que pretendia reaver o montante por si pago referido em 12) por terem então já decorrido 3 meses desde o pagamento, “os projetos” ainda se encontrarem encerrados e o serviço não ter sido ainda prestado.
19. A R. recusou-se a efetuar tal restituição.
20. Por carta datada de 24.09.2018 a A. solicitou à R. que esclarecesse, no prazo de 5 dias úteis, se lhe era ou não possível avançar com a preparação da candidatura daquela ao “Internacionalizar 2020 – RAM” e que, em caso afirmativo, lhe indicasse em que prazo e e qual o conjunto descriminado e concreto dos documentos e informações de que precisava para avançar.
21. A R. respondeu à A. por carta de 01.10.2018 que esta recebeu, esclarecendo que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” ainda se encontravam encerradas, mas que iriam reunir toda a informação necessária para a candidatura para avançar com a mesma quando abrisse, indicando necessitar para o efeito dos seguintes documentos: “IES de 2016 e 2017; Balancete de 2018 atualizado; Mapa de amortizações; Certificação PME; CV do gerente da empresa; Cartão do Cidadão do gerente da empresa; Certidões de não dívida da Segurança Social e das Finanças; Comprovativo de início de atividade; Ficheiro “Mapa de investimento”, que será enviado por email; Ficheiro “Anexo complementar”, devidamente preenchido, que será enviado por email;
Ficheiro com Declarações para assinar, que será enviado por email.”
22. Por carta datada de 05.11.2018 recebida pela R., a A. comunicou a esta considerar ocorrer uma impossibilidade de cumprimento por aquela do contrato referido em 1) por as candidaturas se encontrarem encerradas e não serem conhecidos os termos e condições para a instrução das novas candidaturas, solicitando a devolução do montante por si pago referido em 12).
23. A R. não restituiu tal montante à A.
24. A abertura das candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” após a sua primeira alteração pela Portaria nº 29/2018 de 14.02. da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, foi efetuada por Aviso-Concurso que fixou o prazo para apresentação de candidaturas de 01.02.2019 a 21.03.2019 numa primeira fase e de 22.03.2019 a 10.05.2019 numa segunda fase, nos termos e com as condições constantes de fls. 141 e ss. que se dão por integralmente reproduzidos.
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B)- Factos Não Provados.
a) Tivesse sido transmitido à A. pela R. que face ao prazo do “Internacionalizar 2020-RAM” a que aquela se pretendia candidatar era conveniente que se avançasse com a maior rapidez possível com a preparação do respetivo dossier;
b) O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não pudesse ser preparado por os anexos necessários à submissão da candidatura estarem indisponíveis;
c) Na data referida em 1) e 2) da fatualidade provada a A. não soubesse que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” encontravam- se encerradas;
d) A R. soubesse que era determinante para a A. preparar e submeter a candidatura ao “Internacionalizar 2020 – RAM” em 2018 face à relação de investimentos que lhe havia enviado referida em 13) da fatualidade provada.
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3- As Questões Enunciadas.
3.1- A pretendida rejeição do recurso por falta de Conclusões.
A apelada, na última alínea das suas Conclusões, defende que o recurso deve ser rejeitado, por falta de Conclusões porque, segundo invoca, as conclusões apresentadas pela recorrente não terem sido realizadas de uma forma sintética, devendo ser tidas como não apresentadas e, em consequência, na falta de motivação, o recurso apresentado pela Recorrente ser rejeitado.
Será assim?
Como é sabido e decorre do artº 639º nº 1 do CPC, no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168).
Pois bem, no caso dos autos, a apelante esteve longe de indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito porque pretende a alteração ou revogação da decisão. Aquilo a que chama conclusões constitui uma quase reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese: estende as conclusões por 63 pontos.
Esta “técnica” de concluir dificulta o trabalho ao tribunal de recurso, desde logo na identificação/delimitação do objecto do recurso e das concretas questões que importa apreciar, exigindo um significativo esforço acrescido. Note-se que como lapidarmente anota Abrantes Geraldes, o volume das conclusões não é sinal de qualidade. (Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 131).
No entanto, apesar da inobservância do dever de síntese das Conclusões não significa que constitua fundamento para rejeição do recurso como pretende a apelada.
Na verdade, quando o artº 641º nº 1, al, b) do CPC determina que o “requerimento” de interposição de recurso é indeferido - pelo juiz a quo - se a alegação não tiver conclusões, refere-se à falta absoluta de conclusões.
A falta absoluta ou omissão total de conclusão não é confundível com conclusões complexas ou prolixas, ou seja, que não cumprem a exigência de sintetização referida no artº 639º nº 1 onde, como se viu, se determina que o recorrente condense, nas conclusões, os fundamentos pelos quais pretende ver revogada, modificada ou anulada a decisão sob recurso.
Aliás, constitui jurisprudência consolidada do STJ o entendimento no sentido de a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta de conclusões, não podendo por isso, o recurso ser rejeitado (Cf. Ac. do STJ de 07/11/2019, Maria Da Graça Trigo, bem como os diversos acórdãos proferidos pelo STJ nesse sentido e ali citados).
Por conseguinte, somos a entender que, contrariamente ao que a apelada pretende, não se vislumbra fundamento para rejeitar o recurso.
Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que a apelante sintetizasse, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o artº 639º nº 3 do CPC: quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso.
No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132).
Pois bem, no caso em análise, não se considera necessário que a exagerada extensão das conclusões tenha sido factor de perturbação do exercício do contraditório que, de resto, foi efectivamente exercido e, como se verá de seguida, não se justifica que se ordene à apelante que sintetize as conclusões.
No entanto não podia deixar-se passar em claro esta exagerada “técnica” de concluir a alegação praticada pela autora neste recurso e, chamar-se a atenção para a necessidade de ter que observar - quanto mais não seja para futuro - as regras relativas ao dever de concluir resumidamente formulando preposições sintéticas.
Em suma, não obstante ser criticável a falta de empenho da apelante em observar o dever de condensar sinteticamente, nas conclusões, os fundamentos por que pretende ver revogada/modificada a sentença, ainda assim, entendemos não rejeitar o recurso.
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3.2- A Impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna a decisão da matéria de facto da 1ª instância, pretendendo seja modificada a redacção dos pontos 20 e 22 dos factos provados, em termos de corresponderem à reprodução integral do teor das cartas em causa; defende ainda que as alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados sejam dadas como provadas.
Vejamos cada a impugnação de cada um destes pontos de facto.
A alteração da redacção dos pontos 20 e 22.
Recordemos o teor desses dois factos:
-20. Por carta datada de 24.09.2018 a A. solicitou à R. que esclarecesse, no prazo de 5 dias úteis, se lhe era ou não possível avançar com a preparação da candidatura daquela ao “Internacionalizar 2020 – RAM” e que, em caso afirmativo, lhe indicasse em que prazo e e qual o conjunto descriminado e concreto dos documentos e informações de que precisava para avançar.
22. Por carta datada de 05.11.2018 recebida pela R., a A. comunicou a esta considerar ocorrer uma impossibilidade de cumprimento por aquela do contrato referido em 1) por as candidaturas se encontrarem encerradas e não serem conhecidos os termos e condições para a instrução das novas candidaturas, solicitando a devolução do montante por si pago referido em 12).
A apelante pretende se altere a redacção dos pontos 20 e 22 dos factos provados em termos de passarem a corresponder à reprodução integral, que transcreve, do teor das cartas em causa. Argumenta essa sua impugnação destes dois pontos de facto alegando, singelamente, que o teor desses dois factos provados não corresponde ao teor (integral) das duas cartas.
Haverá fundamento para a pretendida modificação da redacção desses dois factos?
A resposta é negativa.
Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto.
Para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro. Não basta a expressar a mera discordância com o que foi decidido.
Na verdade, como é sabido e decorre do artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto. No fundo, a prova é sinónimo da actividade persuasiva da veracidade de certos juízos de facto, visando demonstrar a sua realidade.
Com a produção da prova pretende-se, de acordo com critérios de razoabilidade, convencer o julgador da veracidade de certo facto. O destinatário da convicção que a prova tende a criar é o julgador. Nas palavras de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436) “A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.”
A demonstração dos factos mediante a actividade probatória reconduz-se a um processo cognitivo, através do qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável ou do foro psicológico, seja por via da percepção directa ou indirecta, seja até por via de presunções apoiadas nas regras da experiência comum ou da própria lógica do pensamento.
O juízo de apreciação da matéria de facto consiste, assim, numa actividade decisória objectivada no juízo de conformidade (ou desconformidade) entre os factos alegados e o correlativo acontecer fáctico, juízo esse que se estriba na convicção do julgador ou no valor legalmente atribuído ao meio de prova (Manuel Tomé Soares Gomes, Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial, CEJ, edição policopiada, 1994, pág. 5).
Portanto, à semelhança do que sucede na primeira instância, também na impugnação da matéria de facto junto da Relação, o apelante tem de convencer os juízes do tribunal de recuso de, perante aqueles meios de prova, o resultado ou juízo probatório deveria ter sido outro, o que ele pretende ver alcançado.
Ora, no caso dos autos, a apelante limitou-se a mencionar/constatar que a redacção daqueles dois pontos de facto, 20 e 22, não correspondem ao teor integral das cartas em causa, não avançando, porém, qualquer argumento ou raciocínio lógico demonstrativo da incorrecção da decisão impugnada. No fundo, limita-se a discordar daquela redacção dada. Sendo certo que a redacção daqueles dois pontos de facto corresponde ao que naquelas duas cartas é comunicado, conforme se pode constatar das respectivas leituras. Não se justificando sejam dados como provados os considerandos, os argumentos, as razões ou os aspectos cronológicos vertidos nessas cartas.
A esta luz, somos a concluir que improcede a pretendida impugnação/alteração dos pontos 20 e 22 dos factos provados.
A alínea b) dos factos não provados.
A apelante pretende que seja considerada provada a factualidade em causa nesta alínea, baseando-se no teor do documento (de fls 141, Refª 10409975) e no depoimento da testemunha MTA (minuto 16:28 e 16:50) que, diz, referiu a inutilidade dos ficheiros de candidaturas encerradas e que, no caso, os avisos para apresentação de candidaturas não estavam publicados e, por isso, não era possível instruir o processo de candidatura.
Pretende, assim, que se dê como provado que:
O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não podia ser preparado, nomeadamente porque os anexos necessários à submissão da candidatura estavam indisponíveis”.
Vejamos.
Recorde-se o teor da alínea b) dos factos não provados:
O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não pudesse ser preparado por os anexos necessários à submissão da candidatura estarem indisponíveis.”
A primeira instância motivou a sua decisão sobre este ponto de facto escrevendo:
No que concerne à fatualidade não provada em b) a mesma resultou contrariada pelo depoimento da testemunha MTA, a qual explicitou em que termos era possível preparar a candidatura, mesmo usando os anexos desatualizados que enviou à A., cabendo a esta apresentar o plano estratégico e explicar o porquê da candidatura, sendo que a testemunha RC referiu que acabou por não fazer este trabalho juntamente com o legal representante da A. e com a testemunha César em virtude da A. ter entretanto dispensado os seus serviços.”
Pois bem, ouvido integralmente o depoimento da testemunha MTA constata-se que ela, efectivamente, referiu “Mas o ficheiro basta ter uma rúbrica diferente, acabou. Aquilo que está para trás, esquece. É lixo.”; no entanto, a instâncias do Ilustre Mandatário da ora apelante (constituído apud acta, na sessão de julgamento de19/11/2020) esclareceu essa sua afirmação mencionando que “…os ficheiros, quando a candidatura está encerrada podem servir de pré-preparação de trabalho à candidatura, servem como rascunho para o cliente saber que pontos tem de trabalhar os textos, onde é que tinha de reforçar o seu produto…” (minutos 28:14 a 29:06).
Ou seja, contrariamente ao que a autora/apelante pretende, do depoimento da testemunha MTA e do documento mencionado não decorre que “O dossier para candidatura da A. ao “Internacionalizar 2020 – RAM” não podia ser preparado, nomeadamente porque os anexos necessários à submissão da candidatura estavam indisponíveis.”.
Note-se que uma coisa é a preparação da candidatura e, outra, é a própria candidatura e, a preparação da candidatura era possível; de resto, a testemunha esclareceu que há informação que é igual para todas as empresas e todas as candidatura e, que enviou prints da anterior candidatura com intenção, precisamente, de a autora trabalhar os textos e aspectos relativos ao seu produto.
Em suma, entendemos que não há fundamento para dar como provado o ponto b) dos factos não provados.
O ponto c) dos factos não provados.
A autora/apelante pretende se considere provada a factualidade do ponto c) dos factos não provados, com a seguinte redacção.
Na data referida em 1) da factualidade provada (02.03.2018) a A. não sabia que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” se encontravam encerradas”.
Fundamenta esta sua pretensão invocando prova por presunção indicando uma série de 18 pontos de facto (alíneas a) a r)) que considera como factos base da presunção dos quais retira/infere que o gerente da autora desconhecia que as candidaturas Internacionalizar 2020 – RAM estavam encerradas.
Mais invoca as declarações de parte do gerente da autora das quais resulta, segundo ela, que só teve conhecimento do encerramento das candidaturas após a assinatura do contrato. Bem como o depoimento de parte da gerente da ré que disse não se recordar ter informado o gerente da autora que as candidaturas estavam encerradas. Invoca ainda o depoimento da testemunha RC que, segundo diz, inicialmente reconheceu não saber que as candidaturas estavam encerradas e disse que “…é assim, se estivesse encerrada, ele se calhar não adjudicaria, não é? Diria eu.”
Vejamos.
A primeira instância fundamentou a sua convicção acerca deste ponto c) dos factos não provados em conjunto com o ponto 7º dos factos provados, dizendo:
A matéria vertida em 7) resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas RC e MTA, tendo a última parte de tal ponto sido confirmada pela legal representante da R. em sede de declarações de parte.
O legal representante da A. confirmou que foi inicialmente logo decidido não avançar com a candidatura ao projeto de internacionalização de Lisboa, mas não se recordava tão pouco de ter chegado a assinar o escrito de fls. 81 e ss., mencionando que o prazo limite de 12.03.2018 tinha sido apresentado para a candidatura ao projeto de internacionalização da Madeira, o que é desde logo contrariado pelo teor do mail de 01.03.2018 junto a fls. 32v nos termos acima referidos. Deste modo as suas declarações mereceram pouca credibilidade, até porque a testemunha RC explicitou que foi efetivamente o intermediário, sendo o consultor externo contratado pela A. para tratar deste projeto, dado que o legal representante da A. tinha muito trabalho com outras empresas e pouco tempo disponível. Não obstante, foi afirmado convitamente e reiteradamente pela testemunha RC ter informado o legal representante da A. que as candidaturas ao projeto da Madeira estavam encerradas, o que ele sabia antes de assinar o respetivo contrato constante de fls. 10 e ss., tendo ainda assim decidido avançar, sendo tal verosímil apesar de negado pelo legal representante da A.
Com efeito, explicou tal testemunha que a ideia inicial era aproveitarem o trabalho desenvolvido para a candidatura do projeto de Lisboa a que a A. se iria candidatar para o projeto da Madeira, apontando o mesmo para uma previsão de que em Setembro/Outubro desse ano abririam as candidaturas para este último. Daí a matéria não provada em c).
Vejamos.
Pois bem, ouvido integralmente o registo gravado do depoimento da testemunha RC constata-se que essa testemunha não disse aquilo que a autora pretende que ele tenha dito.
Na verdade, essa testemunha disse que o gerente da autora sabia que as candidaturas da Madeira estavam encerradas; estavam em comunicação contínua e sabia que as candidaturas da Madeira iriam abrir depois do verão e que isso foi falado antes da assinatura do contrato (minutos 16:49 a 17:25); e que partiram para esse trabalho – de preparação das candidaturas – com a consciência de que a candidatura da Madeira estava fechada (17:50 a 18:04); e que foi comunicado ao gerente da autora que as candidaturas da Madeira estavam fechadas e isso foi falado antes da assinatura do contrato (19:07 a 19:09); e que, mesmo assim, foi decidido avançar para fazer a preparação das duas candidaturas em simultâneo (19:18).
Aliás, durante a instância do Ilustre Mandatário da autora (constituído apud acta nessa sessão de 19/11/2020) foi tentado confrontar essa testemunha com uma suposta afirmação sua de que teria dito que “…se o gerente da autora soubesse que as candidaturas da Madeira estavam encerradas não teria adjudicado o serviço à réa juíza interveio e esclareceu que a testemunha não disse isso (minuto 31:25 a 32:13) mas que disse que o gerente da autora foi informado antes da assinatura do contrato (32:43).
Portanto, o depoimento da testemunha RC foi no sentido oposto aquilo que a autora/apelante agora pretende.
Quanto à pretendida prova por presunção. Igualmente cai pela base pela simples razão de que grande parte da factualidade que a autora/apelante pretende socorrer-se como factos base da presunção não estão provados. Na verdade, como é sabido, a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos. (Cf. Luís Pires de Sousa, A Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 23). O facto conhecido a que se reporta a lei pode consistir num só facto (presunção monobásica) ou numa pluralidade de factos (presunção polibásica) que devem estar devidamente comprovados pelos meios de prova legalmente admissíveis ou por outro facto-indiciário. (A. o ob. cit, pág. 25).
E quanto às declarações de parte da gerente da ré, CA.
A representante da ré, contrariamente ao que pretende a autora, não se limitou a dizer não se recordar se falou com o representante da autora sobre as candidaturas da Madeira estarem encerradas. Disse, aliás mais que uma vez, não ser verdade que tenha dito que as candidaturas da Madeira estavam encerradas somente após a assinatura do contrato (minuto 07:47); e que o RC sabia disso e disse ao gerente da autora antes da assinatura do contrato e, por isso é que solicitaram também a candidatura de Lisboa (08:38)
Assim, em face destes elementos de prova, conclui-se não haver fundamento para alterar o ponto c) dos factos não provados.
A alínea d) dos factos não provados.
A autora pretende seja considerado provado o ponto d) dos factos não provados, com a seguinte redacção:
A R. sabia que era determinante para a A. preparar e submeter a candidatura ao “Internacionalizar 2020 – RAM” em 2018, logo após a celebração do contrato, uma vez que o projecto associado à candidatura seria para implementar entre Abril de 2018 a Setembro de 2018, sendo que, caso a Autora soubesse, anteriormente à celebração do contrato, que a submissão não seria possível naqueles termos e com vista a atingir os fins visados pela Autora, não teria celebrado o contrato”.
Fundamenta esta sua pretensão alegando que a fundamentação expendida pela 1ª instância para considerar não provada a alínea d) dos factos não provados está em contradição com a factualidade dada como provada no ponto 13 dos factos provados. E que ficou demonstrado que o intuito da autora era obter financiamento para 2018. A testemunha MTA confirmou a recepção dos elementos para análise do investimento em 2018. Da análise da relação de investimento (doc. 5 junto com a petição inicial) verifica-se que o projecto era para ser executado entre Abril e Setembro de 2018.
Vejamos.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de considerar não provado o ponto d) dos factos não provados, do seguinte modo:
Sobre a matéria não provada na alínea d) não recaiu qualquer prova, resultando ademais dos depoimentos das testemunhas RC e MTA que a A. continuava a manter as condições para se candidatar, sendo que a previsão inicial de abertura das candidaturas pelo primeiro foi inclusivamente para Setembro/Outubro de 2018 como acima referido, e a relação de investimentos enviada pela A. referida em 13) da fatualidade provada refere despesas elegíveis efetuadas em momento anterior a tal, sendo por isso necessariamente provisória face à incerteza do momento em que abririam as candidaturas.
Ora bem, desde já se diga que a segunda parte da redacção que a autora pretende seja considerada provada, concretamente “…caso a Autora soubesse, anteriormente à celebração do contrato, que a submissão não seria possível naqueles termos e com vista a atingir os fins visados pela Autora, não teria celebrado o contrato”, constitui uma “insistência” no facto c) que acabamos de analisar.
Quanto à pretendida contradição entre a fundamentação da alínea d) dos factos não provados e o ponto 13º dos factos provados, não se verifica: o ponto 13 reporta-se às rubricas a que a autora se pretendia candidatar no montante de 50 000€ no ano de 2018, sendo certo que a gerente da autora sabia que as candidaturas estavam encerradas e a previsão de reabertura seria Setembro/Outubro de 2018.
Além disso, como esclareceu CA, gerente da ré, a questão dos timings da candidatura e do recebimento dos apoios não se colocava porque a autora sabia que as candidaturas estavam encerradas (19:54) e, por isso, os timings era relativos. Que na primeira semana de Março enviaram e-mail a indicar todos os elementos que precisavam e que tinham de ser preenchidos e enviados para que, aquando da reabertura das candidaturas, os elementos estavam preparados e seria só copiar esses elementos e informações e introduzi-las no Portal 2020. Fez a análise das demonstrações financeiras. Receberam o balanço e demostrações provisórias de 2017 para fazer uma análise prévia sobre se valia a pena, ou não, a candidatura e, depois, pediram as demonstrações financeiras de 2018 porque a anterior era provisória e precisavam dos elementos definitivos.
Também do depoimento de RC, como vimos, decorre que a autora sabia que as candidaturas da Madeira estavam encerradas e que, por isso, a questão da candidatura imediata com vista a objectivos imediatos, não se colocava.
Em conclusão, não vislumbramos fundamentos para alterar o ponto d) dos factos não provados.
O ponto a) dos factos não provados.
A autora/recorrente defende que deve ser considerado provado o ponto a) dos factos não provados, com a seguinte redacção:
A Ré, na fase pré-negocial do contrato, transmitiu à Autora que, face aos prazos dos eventos/projecto a que a Autora se pretendia candidatar no âmbito do quadro de apoio em apreço, era crucial que se avançasse com a maior rapidez possível com a preparação do dossier de candidatura da Autora.”
E que caso não se dê tal facto, com essa redacção, como provado, deve o facto vertido na alínea a) dos factos provados ser eliminado por não corresponder a qualquer factualidade alegada por qualquer das partes.
Invoca que do depoimento da testemunha MTA, que terá dito “…que em tempo recorde iriam tentar RAM (“Internacionalizar 2020 – RAM”) e Lisboa”, conjugado com a “relação de investimento” decorre que o período de execução do projecto, que suportaria a candidatura, era de Abril a Setembro de 2018; e que pelas regras da experiência deve inferir-se que os gerentes da autora e da ré, em conversa telefónica, terão certamente falado sobre o projecto de candidatura e os referidos timings e que o processo era urgente.
A 1ª instância fundamentou a decisão sobre o ponto a) dos factos não provados, por um juízo de oposição ao facto constante do ponto 6 dos factos provados, do seguinte modo:
Relativamente à matéria do ponto 6) a mesma resulta desde logo do teor do mail de 01.03.2018 enviado pela testemunha RC à legal representante da R., com conhecimento ao legal representante da A., junto a fls. 32v, bem como da informação e documento juntos pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, I.P., da Região Autónoma da Madeira a fls. 140 e ss., com base no qual se teve ainda por demonstrada a matéria do ponto 24). Do referido mail consta ainda a clara menção à necessidade de se avançar com rapidez face ao prazo limite fixado somente para o SI – Internacionalização Lisboa, razão pela qual resultou contrariada a matéria assim tida por não provada na alínea a).”
Ora bem, como bem salienta a decisão da 1ª instância, da comunicação electrónica de 01/03/2018 decorre que a urgência com a candidatura era somente em relação à candidatura por Lisboa. De resto, a testemunha RC esclareceu que não havia urgência quanto à candidatura pela Madeira porque se encontravam encerradas.
E quanto à testemunha MTA, embora ela tenha referido a frase “…que em tempo recorde iriam tentar RAM (“Internacionalizar 2020 – RAM”) e Lisboa…” disse-o na sequência da pergunta colocada pela Ilustre Mandatária da ré a questioná-la sobre a candidatura a Lisboa. E essa mesma testemunha também acrescentou que os elementos base (usou a expressão “chapa cinco”) como a certidão do registo, com o CAE e os elementos contabilísticos/autonomia financeira da empresa seriam comuns a ambas as candidaturas e, por isso, decidiram tentar as duas candidaturas, sendo que a pressa era em relação à candidatura de Lisboa.
Portanto, deste depoimento decorre que a referida expressão “tempo recorde” era apenas relativa à candidatura a Lisboa.
Assim, não se vê razão para alterar o ponto a) dos factos não provados.
Por outro lado, a redacção dada pela 1ª instância ao ponto a) dos factos não provados constitui uma síntese dos pontos 25º e 42º da petição inicial. Por isso, também não há fundamento para eliminar o ponto a) dos factos não provados.
Em suma, mantém-se integralmente a decisão de facto da 1ª instância.
*
3.3- A revogação da sentença.
A autora/apelante insurge-se contra a decisão da 1ª instância, que absolveu a ré do pedido e que condenou a autora no pedido reconvencional e condenou-a ainda como litigante de má-fé.
Vejamos os fundamentos que a autora esgrime quanto a cada uma destas pretensões de revogação da sentença.
3.3.1- A pretendida condenação da ré no pedido.
Segundo a autora a 1ª instância incorreu em erro de julgamento ao absolver a ré do pedido (da acção) porque o contrato é nulo, por impossibilidade originária da prestação; e que não pode considerar-se que o contrato se encontrava sujeito a condição suspensiva porque nesse contrato nada é dito sobre as candidaturas se encontrarem encerradas; e que estando as candidaturas encerradas há uma impossibilidade originária da prestação que implica a nulidade do negócio nos termos do artº 401º nº 1 do CC.
Vejamos então.
3.3.1.1- A invocada nulidade por alegada impossibilidade originária da prestação.
A 1ª instância fundou a sua decisão de não considerar nulo o contrato, por impossibilidade originária da prestação, dizendo que:
No caso em apreço, como se disse, as candidaturas ao “Internacional 2020 –RAM” encontravam-se encerradas, pelo que o respetivo contrato celebrado entre a A. e a R. encontrava-se sujeito a uma condição suspensiva, nos termos em que o artº 270º do Código Civil o define, quanto à submissão da candidatura da A. a tal programa.
No entanto, os serviços a prestar pela R. à A. no âmbito do contrato celebrado entre ambas tinham um objeto mais extenso, consubstanciando-se em toda uma série de atos com vista à preparação da candidatura da A. ao referido programa e que culminaria com a submissão da mesma…” (…) e que “Ora, não logrou a A. a prova, como lhe competia nos termos do artº 342º, nº 1 do Código Civil, de que o dossier da sua candidatura ao “Internacionalizar 2020 –RAM” não pudesse ser preparado por os anexos necessários à submissão da candidatura estarem indisponíveis – cfr. al. b) da fatualidade não provada.” (…) “E provou-se que efetivamente as candidaturas ao “Internacionalizar 2020” chegaram a ser abertas por Aviso – Concurso que fixou o prazo para a sua apresentação de 01.02.2019 a 21.03.2019 numa primeira fase e de 22.03.2019 a 10.05.2019 numa segunda fase – cfr. ponto 24) da fatualidade provada. Donde se conclui que efetivamente verificou-se a condição suspensiva a que estava sujeita a submissão da candidatura da A. pela R., não resultando demonstrada, por outro lado, qualquer impossibilidade objetiva da prática dos atos previstos no contrato para a preparação dessa candidatura.”
Será assim?
Estabelece o artº 401º do CC, com epígrafe “Impossibilidade originária da prestação” que:
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.”
Como é sabido, a impossibilidade originária distingue-se da impossibilidade superveniente referida no artº 790º nº 1 do CC. Adiante se mencionará o critério de distinção entre ambas.
Em termos simples, a impossibilidade designa qualquer impedimento à realização da prestação, seja a prestação compreendida como comportamento do devedor, seja a prestação compreendida como o resultado do comportamento do devedor. (Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, pág. 510).
Quando se fala em impossibilidade da prestação como comportamento quer-se significar que que o devedor não pode adoptar um comportamento conforme ao contrato e ou à lei. Quando se fala em impossibilidade da prestação como resultado quer-se significar que, ainda que o devedor possa adoptar um comportamento conforme ao contrato e ou à lei não pode realizar ou satisfazer o interesse do credor. (A. e ob. cit., pág. 511).
O critério de distinção entre impossibilidade originária e impossibilidade superveniente radica na contemporaneidade do negócio: a impossibilidade é originária se existe no momento da conclusão do negócio; a impossibilidade é superveniente se é posterior à constituição da relação obrigacional (a doutrina nacional é, ao que sabemos, unânime quanto a este critérioveja-se, por todos, Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da Prestação, colecção teses, 2018, pág. 55 e autores mencionados na nota 150).
A prestação será, ainda, originariamente impossível mesmo que só mais tarde, durante a vigência do negócio, venha a ser conhecida dos contraentes. (Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade…cit., pág. 56).
Por outro lado, importa distinguir entre impossibilidade originária definitiva e impossibilidade originária temporária. A necessidade da distinção decorre do artº 401º nºs 1 e 2. Ou seja, se a impossibilidade originária é definitiva, aplica-se o artº 401º nº 1. Quando a impossibilidade originária é temporária, aplica-se o artº 401º nº 2.
Em regra, um negócio jurídico cujo objecto seja uma prestação impossível, é um negócio nulo. No entanto, excepcionalmente, nos casos previstos no nº 2 do artº 401º, um negócio jurídico cuja prestação seja (apenas) temporariamente impossível será um negócio válido.
E que casos estão previstos no artº 401º nº 2?
Nuno Pinto Oliveira (Princípios do Direito…cit., pág. 529) menciona quatro situações. Duas primeiras que decorrem do trecho da norma “…se a obrigação for assumida para o caso de a obrigação se tornar possível…” e reportam-se à obrigação assumida. E a primeira delas ocorre no caso de as partes não saberem que a prestação se tornaria possível e convencionaram que o negócio só produziria efeitos se a prestação se tornar possível, portanto, um evento futuro e incerto – a cláusula acessória é uma condição.
A segunda delas, verifica-se quando as partes souberem que a prestação se tornaria possível e, portanto, convencionaram que o negócio só produzirá efeitos depois de a prestação se tornar possível; ou seja, o evento futuro é certo – a cláusula acessória é um termo inicial e suspensivo.
O segundo grupo de situações resulta do trecho da norma “…se estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.”. Portanto, reportam-se ao negócio jurídico e não à obrigação assumida. Assim, o terceiro caso é o de o negócio jurídico estar sujeito a condição suspensiva e o da prestação se tornar possível antes da condição se verificar.
O quarto caso é o do negócio jurídico estar sujeito a termos inicial ou suspensivo e a prestação se tornar possível antes do termos inicial ou suspensivo se vencer.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que era do conhecimento das partes que as candidaturas ao “Internacional 2020 – RAM” encontravam-se encerradas. Mas, também se apurou que sabiam que iriam reabrir: previam que abrissem a partir do verão, em Setembro ou Outubro de 2018 – e vieram efectivamente a reabrir, embora somente em Fevereiro de 2019. Portanto, trata-se de uma situação em que as partes sabiam que a prestação da ré, de submissão da candidatura, se tornaria possível; o que significa que as partes estipularam uma cláusula acessória, um termo inicial ou suspensivo. 
Mas, aqui chegados, coloca-se outra questão: essa cláusula acessória não foi reduzida a escrito.
Será válida?
O artº 222º nº 1 do CC dá a resposta: “Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.”
No caso dos autos, a forma escrita do contrato em apreço não é exigida por lei. Além disso, apurou-se que as partes sabiam que as candidaturas se encontravam encerradas e que a ré submeteria a candidatura da autora logo que abrissem; ou seja, acordaram, verbalmente, sendo essa a sua vontade, que a prestação da ré - a submissão/apresentação da candidatura – teria lugar aquando da reabertura das candidaturas, o mesmo é dizer que estipularam, verbalmente, uma cláusula acessória: termo inicial e suspensivo que, à luz do artº 222º nº 1 do CC é válida.
E sendo válido esse termo inicial e suspensivo para a prestação da ré, conclui-se que nos termos do artº 401º nº 2, 1ª parte, a impossibilidade da prestação, meramente temporária, não acarreta a invalidade/nulidade do negócio jurídico/contrato.
3.3.1.2- O alegado erro vício da autora.
Segundo a apelante, o contrato é anulável, por erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, nos termos do artº 252º nº 2 do CC, porque ao contratar com a ré desconhecia que as candidaturas ao quadro de incentivos “Internacionalizar 2020 – RAM” se encontravam encerradas e que a Ré não poderia apresentar a candidatura logo após a celebração do contrato; sendo certo que, caso soubesse que as candidaturas estavam encerradas, e tendo em consideração que o concreto projecto que sustentaria a candidatura era para ser implementado/concretizado no ano da contratação (em 2018) e que o fim visado, entre o mais, com a apresentação da candidatura era a obtenção de “financiamento a fundo perdido de € 50.000,00 para o ano de 2018” (facto provado n.º 13), jamais teria celebrado o contrato, devendo, em consequência, ser restituído o que foi pago pela autora em 09/03/2018: 1.830,00 (€1.500,00 + IVA).
Será assim?
Vejamos.
Conforme decorre da alegação da autora/apelante sobre este fundamento da revogação da sentença – na parte em que absolveu a ré do pedido da acção – radica ela na pretensão de alteração da matéria de facto, concretamente, em que se considerassem provados os pontos a), b), c) e d) dos factos não provados.
Ora bem, como acima analisámos, não se vislumbraram fundamentos para dar como provados as mencionadas alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados. Portanto, cai pela base o fundamento esgrimido pela autora/apelante para a anulabilidade do contrato.
De resto, como referiu a 1ª instância: “…não resulta da fatualidade provada que tenha sido determinante para a intenção da A. de contratar a R. que a candidatura ao “Internacionalizar 2020-RAM” ocorresse de modo urgente ou ainda mesmo no ano de 2018, tendo a A. gorado a prova de que a R. soubesse de que era determinante para si submeter a referida candidatura nesse ano face à mencionada relação de investimentos – cfr. al. d) da fatualidade não provada. Deste modo, e uma vez que também não foi provado qualquer circunstancialismo de onde se infira uma conduta ativa ou omissiva dolosa da R. com vista a induzir a A. em erro, não se verificam os pressupostos previstos nos artºs 247º e 251º do Código Civil para a anulação do contrato celebrado entre a A. e R. referido em 1) da fatualidade provada”.
Por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que não pode ser atendido o fundamento invocado pela autora/apelante para a pretendida invalidade/anulabilidade do contrato por erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio.
3.3.1.3- A Impossibilidade superveniente da prestação.
No recurso, rectius, somente em sede de recurso, a autora/apelante vem invocar a impossibilidade superveniente da prestação, dizendo que o projecto em que assentaria a candidatura ao programa de apoios “Internacionalizar 2020 – RAM” era para ser implementado em 2018, entre Abril e Setembro, tendo as candidaturas reaberto apenas em Fevereiro de 2019. Assim, a impossibilidade da prestação da ré passou a ser definitiva por não ser possível a realização da prestação para a finalidade a que o contrato se destinava; pelo que nos termos do artº 795º do CC fica o credor, a ora recorrente, desobrigado de pagar a 2ª prestação e tem direito a receber a prestação que já realizou.
Vejamos.
Desde já uma constatação concludente: a ora pretendida impossibilidade superveniente da prestação somente em sede deste recurso veio a ser alegada. Não foi invocada na petição inicial nem ao longo do processo e, por isso, não foi objecto de apreciação na sentença sob recurso – apenas foi apreciada a invocada impossibilidade originária da prestação.
Ora a questão que se coloca é, desde logo, saber se este tribunal de recurso pode apreciar uma questão que não foi alegada ao longo do processo e, por isso, não foi objecto de apreciação e de decisão na sentença.
Pois bem, trata-se de uma questão nova.
Ora, como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97).
Por conseguinte e sem necessidade de outros fundamentos, restará concluir que este tribunal de recurso não pode apreciar a pretendida impossibilidade superveniente da prestação.
3.3.2- A pretendida absolvição da autora do pedido reconvencional.
A autora pretende ser absolvida do pedido reconvencional dizendo que não houve desistência do contrato da sua parte, tendo antes havido uma impossibilidade da prestação acordada para ser realizada entre Abril e Setembro de 2018. E que não faz sentido a interpretação feita pelo tribunal de 1ª instância no sentido de apenas ser aplicável o nº1 quando a candidatura deixasse de reunir condições necessárias ao cumprimento do contrato em momento posterior ao da submissão da candidatura. Que a construção gramatical da frase aponta no sentido de a cláusula ser aplicável no caso de desistência do contrato ou do específico projecto de investimento em momento posterior ao da entrega da candidatura. E que não há factos provados que possam ser subsumíveis à cláusula em questão.
Invoca ainda que há abuso de direito por parte da ré/reconvinte porque o fim ou benefício económico visado pela autora com a celebração do contrato - financiamento de 50 000€ a fundo perdido - não foi alcançado e, ao invés, teve de pagar à ré não só 50% dos honorários como pretende esta, ainda, outros 50% sem ter submetido a candidatura da autora.
Finalmente, numa inversão total de tudo o que havia defendido, vem sustentar que o contrato se mantém em vigor, argumentando que o tribunal afirmou que a resolução do contrato pela autora foi ilícita e, assim sendo, o contrato não se extinguiu, mantendo-se em vigor, pelo que a autora apenas terá de pagar os restantes 50% dos honorários quando a ré submeter a candidatura.
Será assim?
3.3.2.1- A questão da cláusula 5ª do contrato.
A autora/reconvinda insurge-se contra a decisão de condenação no pedido reconvencional.
Tenta uma interpretação do contrato que, segundo ela, levaria a não ser devida a segunda prestação de 50% do preço.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão, quanto a este aspecto, do seguinte modo:
“…estipularam A. e R. no contrato celebrado que em caso de desistência total ou parcial da R. “do específico projecto de investimento que se propôs levar a cabo, [como sucedeu nos termos acima relatados] ou ainda se deixar de reunir as condições legais e necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos ocorrida em qualquer momento posterior ao da entrega da candidatura, deverá aquela pagar à 1ª Outorgante o valor integral das verbas em falta que perfaçam o valor supra acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da rescisão ou desistência, sendo que as verbas já liquidadas não serão alvo de devolução pela 1ª Outorgante à 2ª Outorgante.” – cfr. ponto 5) da fatualidade provada.
E, ao contrário do referido pela A., não resulta de tal cláusula que só em caso de desistência em momento posterior à submissão da candidatura seria devido à R. o valor integral do preço acordado que se encontrasse em falta. Tal momento é referido na cláusula apenas quanto à situação em que o candidato deixe de reunir as condições necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos, tratando-se de uma oração diferente que termina com a alusão a tal momento e subsequente àquela outra que se refere à desistência total ou parcial do projeto, estando ambas as orações separadas por uma virgula e pela expressão “ou ainda” que assim tornam a sua interpretação clara no supra mencionado sentido para um declaratário normal na posição das partes – cfr. artº 236º, nº 1 do Código Civil.
Nos termos do disposto nos artºs 406º, nº 1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei, não se enquadrando neste último caso, como se disse, a resolução pretendida fazer operar pela A. que assim consubstancia uma “desistência” unilateral da mesma.
Assim, a R. não tem de devolver à A. o que esta lhe pagou e tem ainda direito a que lhe seja pago pela mesma o remanescente do preço acordado.
A questão consiste, no essencial, na interpretação do contrato.
São conhecidas as regras sobre interpretação dos negócios jurídicos estabelecidas nos artºs 236º a 238º do CC.
Em primeiro lugar, importa ter presente que o objecto da interpretação não incide sobre a vontade mas sobre uma sua expressão. A vontade não equivale a desejo, propósito ou aspiração, antes tendo o valor de intenção significativa de ser relevante e de intenção de ser compreendido. Ou seja, a vontade real do declarante é o mesmo que o significado que o declarante pretendeu que o destinatário apreendesse. Não sendo a vontade, enquanto fenómeno psicológico, escrutinável, a referência à mesma tem de ser tomada como referência a manifestações dessa vontade, cognoscíveis ou carecidas de interpretação. (Cf. Rui Pinto Duarte, A Interpretação dos Contratos, 2017, Almedina, pág. 55 e seg.).
Este autor propõe cinco notas sobre as regras da interpretação dos negócios jurídicos que podem ser aplicadas à interpretação dos contratos.
A primeira, salienta que sendo o contrato um encontro de vontades, na sua interpretação visa-se a busca da vontade comum dos contraentes, e não as vontades de cada um dos intervenientes.
Em segundo lugar, deve buscar-se a vontade real dos contraentes e somente se nada se apurar quanto à mesma, se aplicam as restantes regras. Ou seja, deve procurar conhecer-se o significado que os contraentes pretenderam imprimir às suas declarações e só se tal não for conseguido é que valerá o significado que um declaratário lhe atribuiria.
Terceira, para conhecer a interpretação subjectiva é lícito recorrer a elementos de todos os tipos: documentos, projectos de acordo, actas de reunião, testemunhas, designadamente que participaram nas negociações.
Quarta, nos contratos formais, a procura da vontade real dos contraentes está limitada pela regra de o sentido a atribuir-lhe tem de ter um mínimo de correspondência com o texto (artº 238º nº 1 do CC), só não se aplicando tal exigência se as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (artº 238º nº 2 do CC).
Quinta, a regra da prevalência do sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações no caso de dúvidas sobre o sentido de um contrato oneroso é isso mesmo: uma regra sobre superação de dúvidas e não uma regra que permita ao tribunal equilibrar um contrato que tenha por desequilibrado. (A. e ob. cit., pág. 56 e seg.)
 Pois bem, a esta luz, pode dizer-se que a primeira regra a ter em consideração está estabelecida no artº 236º nº 2 do CC: conhecendo o declaratário a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida ainda que deficientemente expressa. Digamos que há uma completa coincidência de vontades: cada uma das partes sabe e deseja o que a outra pretende.
Mas, não se apurando a comunhão de quereres dos contraentes, há necessidade de lançar mão da regra do artº 236º nº 1 do CC: prevalece, em princípio, o entendimento que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, atribuiria à declaração. Ou seja, cumpre verificar qual o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração.
No que toca aos negócios formais, ou seja aqueles para cuja validade a lei exige documento escrito, o sentido da declaração não poderá valer sem que tenha no texto um mínimo de correspondência.
Ainda assim, nos casos duvidosos sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artº 237º do CC).
Ora bem, no caso dos autos, não há entendimento dos contraentes quanto ao sentido a dar ao âmbito da vinculação.
Há que lançar mão, em primeiro lugar, do texto do contrato.
Estabelece a cláusula terceira nº 4 do contrato, relativa ao pagamento dos honorários da ré, que serão pagos do seguinte modo:
a)- 50% a quando da adjudicação e assinatura do contrato;
b)- 50% imediatamente após a submissão do projecto pela 1ª outorgante (ré).
A regra é clara: 50% com a assinatura do contrato e, 50% com a submissão da candidatura.
Porém, as partes estabeleceram ainda uma outra cláusula, a 5ª, que tem a seguinte redacção:
1-Em caso de desistência total ou parcial por parte da 2ª Outorgante, do específico projecto de investimento que se propôs levar a cabo, ou ainda se deixar de reunir as condições legais e necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de incentivos ocorrida em qualquer momento posterior ao da entrega da candidatura, deverá aquela pagar à 1ª Outorgante o valor integral das verbas em falta que perfaçam o valor supra acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da rescisão ou desistência, sendo que as verbas já liquidadas não serão alvo de devolução pela 1ª Outorgante à 2ª Outorgante.
2-Se a candidatura não vier a ser aprovada pela entidade responsável pelo quadro comunitário do programa Portugal 2020, em consequência, não se aplicarão disposto no número primeiro desta quinta cláusula.
A parte inicial da cláusula fala em desistência.
A desistência corresponde à desvinculação unilateral do compromisso assumido e traduz a possibilidade/liberdade de desvinculação. No contrato de mandato civil, pode corresponder à revogação unilateral. Dizendo de outro modo, nos termos do artº 1170º e segs do CC, a revogação do contrato de mandato pode assumir três modalidades: a tradicional revogação, correspondente ao mútuo consenso para por termo ao vínculo contratual (artº 1170º nº 2 do CC); a revogação unilateral ad libitum (artº 1170º nº 1 do CC); ou a revogação unilateral ocorrendo justa causa (artº 1170º nº 2 do CC).
Na revogação unilateral ad libitum, pode qualquer das partes fazer cessar o mandato por declaração unilateral e sem necessidade de invocarem o motivo justificativo (artº 1170º nº 1 do CC). Neste aspecto, a revogação unilateral ad libitum aproxima-se da denúncia do contrato por não carecer de invocação do motivo justificativo da cessação do contrato.
Por outro lado, sendo o mandato oneroso, a revogação unilateral, quando invocada pelo mandante, pode estar condicionada pelo prazo estabelecido no contrato, pela ultimação do assunto a tratar ou por uma necessidade de aviso prévio, pelo que, sendo exercida, responsabiliza o mandante pelos prejuízos causados ao mandatário (artº 1172º, al. c) do CC) – Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, pág. 538.
Recorde-se que o regime do contrato de mandato é aplicável aos contratos de prestação de serviços (artº 1156º do CC).
Pois bem, a desistência do contrato ou revogação unilateral ad libitum do mandato (e da prestação de serviços) determina a cessação do vínculo contratual a partir da data em que produz efeito. Não tem eficácia retroactiva, pelo que a extinção do vínculo não afecta a validade dos actos já praticados pelo mandatário antes da cessação do vínculo.
Por outro lado, por regra, associado à extinção do vínculo contratual por revogação unilateral ad libitum, está o dever de indemnizar previsto no artº 1172º do CC. A situação não pode ser considerada ilícita, mas enquadra-se na responsabilidade objectiva por intervenções lícitas (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…cit., pág. 542).
Uma dessas situações é a que está prevista no artº 1172º, al. c) do CC, que tem dois pressupostos de aplicação: (i) que o mandato revogado seja oneroso; (ii) e que a revogação proceda do mandante. Uma vez estabelecidos estes pressupostos, o artigo traça, como âmbito de aplicação, dois tipos de mandato: o conferido por certo tempo ou para determinado assunto e o conferido por tempo indeterminado.
Considera-se que o mandato é conferido para determinado assunto quando não se encontra pré-fixada a sua duração, a qual dependerá, indirectamente, do tempo necessário para praticar o acto ou actos concretos, objecto do contrato. Quando o mandato se integre numa destas espécies, o mandatário detém uma forte expectativa na permanência da relação contratual e na obtenção de uma determinada retribuição global. É assim de toda a justiça que o mandante que põe termo às expectativas de permanência do vínculo indemnize o mandatário pelos prejuízos sofridos. (Cf. Januário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 272 – sublinhado nosso). E essa indemnização há-de corresponder aos lucros cessantes (A. e ob. cit., pág. 273).
Reitere-se que o regime do contrato de mandato é aplicável aos contratos de prestação de serviços (artº 1156º do CC).
No caso dos autos, o contrato foi celebrado para determinado assunto: submeter a candidatura da autora ao programa “Internacionalizar 2020 – RAM”.
A autora, fez cessar o contrato por carta de 05/11/2018. E embora não tenha utilizado as expressões “revogação”, “denúncia”, “resolução”, inequivocamente pôs termo ao contrato, desistindo da sua execução pela ré.
A cláusula 5ª nº 1 do contrato aproxima-se, da solução legal estabelecida no artº 1172º al. c), do CC: estabelece o dever de a “mandante” (beneficiária dos serviços) indemnizar a “mandatária” (prestadora dos serviços) pelo lucro cessante, ou seja, pelo valor que receberia caso não tivesse ocorrido a cessação unilateral do contrato.
Este elemento é importante para a interpretação do contrato.
Acresce que, como vimos, segundo a regra do artº 236º nº 1 do CC, prevalece, em princípio, o entendimento que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, atribuiria à declaração. Ou seja, cumpre verificar qual o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração. E, no caso, em apreço, por certo que um declaratário normal, em face da cláusula 5ª nº 1, entenderia que a desistência do contrato o faria incorrer no dever de indemnizar pelos lucros cessantes, isto é, em valor correspondente ao que a prestadora de serviços receberia.
Não nos parece que faça sentido a interpretação que a autora pretende, de a indemnização apenas ser devida em caso de desistência em momento posterior ao da entrega da candidatura. Isto por duas essenciais razões.
Primeira, porque conforme decorre da cláusula 3ª nº 4, al. d) do contrato, os segundos 50% são devidos, imediatamente, com a submissão da candidatura/projecto. Por isso, não faria sentido que o pagamento da 2ª tranche ocorresse somente com a “desistência” após a entrega/submissão da candidatura, rectius, cumprimento do contrato.
E aqui radica a segunda razão: atendendo à irretroactividade dos efeitos da revogação unilateral, a cessação do vínculo perderia sentido útil relativamente a um contrato já executado. Se o vínculo já se extinguiu em razão de ter sido executada/cumprida a respectiva prestação (submissão da candidatura) estará inviabilizada a revogação unilateral (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…cit., pág. 541).
 A esta luz, resta concluir que a autora não tem razão quanto à interpretação que faz da cláusula 5ª do contrato e, dado que fez cessar, unilateralmente, o contrato, está sujeita contratualmente (e estaria legalmente nos termos do artº 1172º al. c) do CC) a ter que pagar à ré a 2ª prestação acordada.
3.3.2.2- O Pretendido abuso de Direito.
A autora/reconvinda entende que exigência do pagamento da segunda prestação de 50% constitui abuso de direito da ré.
Será assim?
Importa recordar que o instituto do abuso de direito constitui uma fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, reputando de ilegítimo o exercício de qualquer direito sempre que exceda os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC).
A função social e económica do direito tem a ver com a sua configuração, que se apura pela finalidade para que foi atribuído ou constituído esse direito.
Os bons costumes correspondem a regras de moral e de deontologia jurídica: a autonomia privada não pode desrespeitar essas regras, como decorre do artº 280º do CC e referimos anteriormente.
Pois bem, são conhecidas as diversas modalidades do instituto, superiormente sistematizadas por Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 7ª reimpressão, 2017, págs. 661 a 860): a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Em termos simples, a exceptio doli constituirá uma excepção que permite ao defendente obstar o exercício de uma posição jurídica constituída dolosamente, ou a excepção que faculta ao réu contrapor ao autor uma causa de recusa de cumprimento, como a compensação ou a invocação do direito de retenção ou até a excepção de não cumprimento.
A proibição do venire contra factum proprium, baseia-se na máxima de a ninguém ser permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Transposta para o direito, a máxima baseia-se na ideia de boa fé e no princípio da tutela da confiança: o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro disse ou fez. Apenas em circunstâncias especiais o direito proíbe o venire; uma dessas circunstâncias ocorre nas situações em que é criada uma aparência jurídica em termos tais que suscita a confiança das pessoas. A confiança digna de tutela radica em algo objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa possa ser considerada em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.
As inalegabilidades formais, reportam-se à alegação, em termos contrários à boa fé, da nulidade derivada da inobservância da forma prescrita para certos negócio jurídicos.
A supressio, enquanto modalidade do abuso de direito, reporta-se a uma situação em que uma posição de direito subjectivo que não foi exercida, em determinadas circunstâncias, e por um certo lapso de tempo, determina que não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, Parte Geral, tomo IV, pág. 313). Traduz uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito. Afasta-se do venire contra factum proprium por este ter como pressuposto uma actuação positiva e a supressio ter na sua génese uma omissão (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, tomo IV, cit., pág. 323, lição que de perto seguimos).
Já a surrectio, constitui uma contra face da supressio: uma pessoa veria surgir na sua esfera, por força da boa fé, uma possibilidade que, de outro modo não lhe assistiria.
Por sua vez, o tu quoque consiste na actuação de alguém que viole uma norma jurídica, não podendo tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento das consequências daí resultantes.
Quanto ao desequilíbrio no exercício. Podem consideram-se três sub-hipóteses de abuso de direito por desequilíbrio de posições jurídicas: (i) o exercício danoso inútil, ou seja, exercer direitos de modo inútil com objectivo de provocar danos na esfera alheia; (ii) dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deve restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem; ultrapassando certos limites, a desproporcionalidade é abusiva. Pretende-se afastar situações em que o exercício de um direito, aparentemente regular, desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. Baseia-se no princípio da confiança ou no princípio da materialidade subjacente. Dá cobertura a situações anormais e inesperadas que se tornam danosas por apanharem desprevenidas pessoas que contavam, justificadamente, com uma actuação mais comedida.
Ora, salvo o devido respeito, a alegação da apelante não se enquadra, rectius, não é subsumível a nenhuma daquelas tipologias do abuso de direito.
De resto, nem ela enquadrou o pretendido exercício abusivo em nenhuma daquelas tipologias.
Além disso, jamais invocou na 1ª instância o pretendido abuso de direito. E não obstante ser excepção de conhecimento oficioso, a verdade é que da factualidade apurada não decorre que a ré/reconvinte, ao pedir a condenação da autora/reconvinda no pagamento da segunda prestação, haja em abuso de direito.
Sem necessidade de outros considerandos não pode proceder a pretendida excepção de abuso de direito,
3.3.2.3- A Pretendida Manutenção do Contrato.
Numa “reviravolta” absolutamente surpreendente, a autora, depois de defender a nulidade do contrato (por via da alegada impossibilidade originária), a anulabilidade do contrato (por alegado erro), a inexigibilidade da segunda prestação e restituição da 1ª (por via da pretendida impossibilidade superveniente) vem sustentar que o contrato se mantém em vigor, argumentando que o tribunal de 1ª instância afirmou que a resolução do contrato pela autora foi ilícita e, assim sendo, diz que o contrato não se extinguiu, mantendo-se em vigor, pelo que a autora apenas terá de pagar os restantes 50% dos honorários quando a ré submeter a candidatura.
É surpreendente! E não merece desenvolvimento, não valendo a pena, sequer, invocar a tese de doutoramento de Joana Farrajota (A Resolução do Contrato se Fundamento, Almedina, 2015) justamente sobre a problemática da resolução contratual sem fundamento nos diversos tipos contratuais e respectivas consequências, pela simples razão de, como vimos acima, a autora pôs termo ao contrato, por declaração de Novembro de 2018, desistindo da sua execução pela ré. Vimos igualmente que essa desistência do contrato corresponde a uma revogação unilateral pela autora e que por via disso, nos termos do artº 1172º al. c) e principalmente por via da cláusula 5ª nº 1 do contrato, a autora está obrigada a pagar a 2ª prestação dos 50%.
Nada mais resta acrescentar.
Em suma: não há fundamento para revogar a sentença quanto à condenação da autora no pedido reconvencional.
3.4- A Revogação da decisão de condenação da autora como litigante de má-fé.
A autora/apelante discorda da decisão da 1ª instância que a condenou como litigante de má-fé utilizando a argumentação “…o legal representante da A., caso tivesse atuado com o mínimo de diligência (…), não podia deixar de conhecer a incerteza do momento de abertura das candidaturas para o projeto da Madeira e que o prazo urgente (…) referia-se apenas ao projeto de Lisboa.”. Diz que não foi dada como provada a factualidade da alínea c) dos factos não provados e que não se pode concluir que uma parte litiga de má-fé apenas porque não provou a factualidade que invocou.
Vejamos.
A pretensão de condenação da autora como litigante de má-fé foi deduzida pela ré na contestação/reconvenção. Nessa peça a ré alegou que a autora baseou a sua pretensão em “factos falsos”.
A autora respondeu a essa pretensão da sua condenação como litigante de má-fé dizendo não ter fundamento por não terem sido concretizadas quais a “alegações falsas” e “incorrecções factuais” a que a ré se reporta.
Na sentença, é fundamentada a condenação da autora como litigante de má-fé, nos seguintes termos:
No caso em apreço resulta claro da fatualidade provada e da motivação da matéria de fato que o legal representante da A., caso tivesse atuado com o mínimo de diligência exigível aferível pela conduta do homem médio, não podia deixar de conhecer a incerteza do momento de abertura das candidaturas para o projeto da Madeira e que o prazo urgente apresentado para a apresentação da candidatura da A. referia-se apenas ao projeto de Lisboa.
Como tal litigou de má fé, impondo-se, por conseguinte, fixar o montante da multa a seu cargo.
Nesse âmbito, considerando a sua atuação pautada por uma negligência grosseira, dado inclusivamente o teor do mail de 01.03.2018 e o que lhe terá sido dito pela testemunha RC
Será assim?
Pois bem, não obstante a 1ª instância não ter indicado em qual dos diversos tipos de ilícito do artº 452º nº 2 do CC se baseou para concluir pela litigância de má-fé da autora, é facilmente intuível que se reporta à previsão da alínea a) do artº 542º nº 2 do CPC, que prevê que “…litiga de má-fé quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.”
Decorre da norma que a parte actuará ilicitamente se souber ou devendo saber que a sua pretensão, atendendo aos aspectos de facto integradores da causa de pedir ou às pretensões que deduz, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Ou seja, impõe-se, através deste tipo de ilícito o dever da parte indagar, antes de propor a acção, acerca da fundamentação da sua pretensão.
Desde a Reforma de 95 que a evolução deste tipo deixou de ser o conhecimento efectivo quanto à falta de fundamento e passou a ser a exigibilidade desse conhecimento. Ou seja, a parte litigará de má-fé se não obstante não conhecer a falta de fundamento, de facto ou de direito da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 392 e seg.). O tipo de ilícito voltou a ser ético: deixa de se exigir qua a parte conheça a falta de fundamento da sua pretensão ou da sua defesa para passar a exigir-se, somente, que a parte não possa ignorar a sua falta de razão. O tipo deixou de ser psicológico, passando a ser ético: não releva o que o agente sabe mas aquilo que ele devia saber. (Paula Costa e Silva, Litigância…cit., pág. 263).
No caso dos autos, um dos factos que a autora invoca para fundamentar a sua pretensão de anulabilidade do contrato – e consequente direito à restituição do que pagou e desobrigação de pagar a 2ª prestação - foi que desconhecia, à data da assinatura dos dois contratos, que as candidaturas ao “Internacionalizar 2020 – RAM” encontravam-se encerradas. Apurou-se que isso não correspondia à realidade e que o gerente da autora sabia do encerramento daquela candidatura, conforme decorre da decisão supra que julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, especialmente da fundamentação quanto à alínea c) dos factos não provados.
Daqui resulta que a autora não observou o dever de indagar a realidade dos factos e que, por outro lado, não ignorava que aquele facto não correspondia à realidade, por isso, a sua conduta é subsumível à alínea a) do artº 542º nº 2 do CPC.
O mesmo é dizer que não há fundamento para revogar a sentença quanto à condenação da autora como litigante de má-fé.
Em suma: o recurso improcede totalmente.
*
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso totalmente improcedente mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
Custas na instância de recurso, pela apelante, na vertente de custas de parte, sendo que as relativas às taxas de justiça se mostram satisfeitas e não há lugar a encargos.

Lisboa, 20/01/2022
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Aguiar Pereira