Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024402 | ||
| Relator: | FOLQUE GOUVEIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ACÇÕES HERANÇA INDIVISA SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE ACTIVA PROCEDIMENTOS CAUTELARES INCIDENTES DA INSTÂNCIA ASSISTENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198805310004950 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG28. V L XAVIER IN RDES ANOXXII PAG84. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1404 ART2087 ART2091. CPC67 ART28 N1 ART335 ART397 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 PAG138. AC RP DE 1983/11/03 IN CJ T5 PAG199. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se as acções representativas de parte do capital da sociedade demandada em situação de comunhão entre os herdeiros do entretanto falecido dono daquelas, carece a cabeça de casal e inventariante, por si só, de legitimidade para pedir a suspensão de deliberações tomadas em assembleia geral da dita sociedade. II - Em procedimento cautelar, é legalmente impossível a intervenção de qualquer interessado como assistente. | ||