Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004950
Nº Convencional: JTRL00024402
Relator: FOLQUE GOUVEIA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ACÇÕES
HERANÇA INDIVISA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CABEÇA DE CASAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
ASSISTENTE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198805310004950
Data do Acordão: 05/31/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG28.
V L XAVIER IN RDES ANOXXII PAG84.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1404 ART2087 ART2091.
CPC67 ART28 N1 ART335 ART397 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 PAG138.
AC RP DE 1983/11/03 IN CJ T5 PAG199.
Sumário: I - Encontrando-se as acções representativas de parte do capital da sociedade demandada em situação de comunhão entre os herdeiros do entretanto falecido dono daquelas, carece a cabeça de casal e inventariante, por si só, de legitimidade para pedir a suspensão de deliberações tomadas em assembleia geral da dita sociedade.
II - Em procedimento cautelar, é legalmente impossível a intervenção de qualquer interessado como assistente.