Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
435/06.5PDSNT.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No concurso superveniente de infracções, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente”. Isto porquanto o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.
II – Em sede de cúmulo jurídico cabe discernir duas realidades distintas:
a) Uma é o momento temporal relevante que se deve considerar para o estabelecimento de uma relação de concurso superveniente, e, surgindo uma situação de cúmulos sucessivos, saber as penas parcelares que hão-de integrar os respectivos cúmulos.
b) Outra, diversa, é a determinação do Tribunal competente para levara a efeito o cúmulo jurídico.
III – Quanto à primeira, estabelece o art. 77.º, n.º 1, do C.P., também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, ex vi do art. 78.º, n.º 1, do mesmo Corpo de leis, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
E o conhecimento do concurso é superveniente quando, “…depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes” (art. 78.º, nº1 do C.P.).
IV – Daqui se colhe que o momento temporal relevante para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Isto é, para haver concurso de infracções é necessário que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente.
V – Com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes.
VI – o “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
VII – Havendo duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que hão-de integrar cada um dos cúmulos jurídico não pode ser aleatória ou arbitrária, já que o resultado difere consoante as penas parcelares. A escolha tem de ser feita de acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, ambos do C.P., e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido.
VIII – Quanto à determinação do Tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico, releva o disposto nos arts. 14.º, 471.º, nºs. 1 e 2, e 472º, todos do CPP. Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao Tribunal da última condenação, só a incompetência material do Tribunal Singular pode desviar tal regra.
IX – Sendo o Tribunal Singular o da última condenação, o cúmulo jurídico será elaborado pelo Tribunal Colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do Tribunal Singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o Tribunal Colectivo com competência territorial na área do Tribunal Singular (da última condenação). Porém, no caso de o Tribunal Colectivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o Tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.
X – No caso de condenações sofridas pelo arguido que espelham a existência de relação de concurso entre as penas cominadas ao arguido nos processos referenciados, respectivamente, de 3 anos de prisão e 4 anos de prisão. E em que, por sua vez, a condenação por último sofrida pelo arguido no processo nº 258/08.7PCAMD, da 4.ª Vara Criminal, por sentença proferida em 24-09-2010, na pena de 3 anos de prisão, e por factos ocorridos em 10-03-2008, mostra-se em relação de concurso com a condenação sofrida nos presente autos (P. nº 435/06.5PDNT), em que o arguido foi condenado, por sentença proferida em 27-04-2010, e por factos ocorridos em 16-09-2006, na pena de 16 meses de prisão.
XI – Neste caso, nada justifica que se não tivesse atendido à relação de concurso entre estas duas últimas condenações, quer pela sua proximidade e actualidade, quer porque no conjunto das condenações sofridas pelo arguido (sujeito a duas penas únicas de cumprimento sucessivo), se afigura ser este o resultado mais favorável ao arguido, em que apenas fica por cumular precisamente a pena menos grave, de 50 dias de prisão, que o arguido há-de cumprir sucessivamente (por não haver lugar ao chamados “cúmulos por arrastamento”.
XII – Consequentemente, o Tribunal competente para a realização deste cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação, ou seja, o cúmulo será efectuado no Proc. n.º 258/08.7PCAMD, da 4.ª Vara Criminal, englobando esta pena e a pena cominada ao arguido nos presentes autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório.
1. No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, com o número supra identificado, em que é arguido J…, melhor identificado nos autos, depois de proferido e transitado o acórdão condenatório, e do conhecimento superveniente de concurso, foi proferido despacho que declarou os Juízos Criminais de Lisboa competentes para proceder à realização de respectivo cúmulo jurídico, ordenando a remessa da competente certidão àqueles Juízos para tal efeito.
2. Do referido despacho, a fls. 452-455, consta o seguinte:
“Compulsados os autos, constata-se que o arguido J… sofreu as seguintes condenações:
I- O arguido foi condenado no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.° 111/05.0 PEOER, da 5.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, no dia 4 de Fevereiro de 2005, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (sendo certo que, em momento posterior, a suspensão da execução da pena de prisão veio a ser revogada).
Data da decisão: 28/09/2005.
Data do trânsito: 06/03/2006.
II- O arguido foi condenado no âmbito do Processo Sumário n.° 1261/06.7 GTABF, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, no decurso do mês de Outubro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa (pena de multa esta que, é do meu conhecimento funcional, em momento subsequente foi convertida em pena de prisão subsidiária).
Data da decisão: 16/10/2006.
Data do trânsito: 02/11/2006.
III- O arguido foi condenado no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.° 123/05.0 PDLSB, da 1.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, no dia 19 de Fevereiro de 2005, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
Data da decisão: 17/07/2007.
Data do trânsito: 03/09/2007.
IV- O arguido foi condenado no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.° 435/06.5 PDSNT, da 4.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, no dia 16 de Setembro de 2006, de um crime de roubo, na pena de 16 meses de prisão.
Data da decisão: 27/04/2010.
Data do trânsito: 27/05/2010.
V- o arguido foi condenado no âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.° 258/08.7 PCAMD, da 4.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, no período compreendido entre as 21H00 do dia 10/03/2008 e as 08H3 0 do dia 11/03/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.
Data da decisão: 24/09/2010.
Data do trânsito: 25/10/2010.
Resulta, pois, do que antecede, que, no caso vertente, as penas aplicadas ao arguido J…, a que é feita referência em I a V, não se podem cumular num único cúmulo, pois isso daria lugar ao chamado "cúmulo por arrastamento".
É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos em I e III, e outra com os processos descritos em II e IV.
No caso dos autos, o primeiro acórdão a transitar em julgado, e, em consequência, relevante para fixar os limites temporais para o passado, foi o proferido no âmbito dos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 111/05.6 PEOER, da 5.a Vara Criminal de Lisboa, trânsito esse que teve lugar em 06/03/2006, motivo pelo qual o aludido processo é competente para proceder ao cúmulo jurídico da pena aí cominada, assim como da pena cominada ao arguido no processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 123/05.0 PDLSB, da 1.a Vara Criminal de Lisboa.
Já as demais condenações que o arguido sofreu, por se reportarem á factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado a que é feita menção no parágrafo que antecede, não são abrangidos nesse cúmulo jurídico.
Destes, a primeira condenação a transitar em julgado, e, em consequência, relevante para fixar os limites temporais para o passado, foi a proferida no âmbito do processo sumário n.° 1261/06.7 GTABF, do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, trânsito esse que teve lugar em 02/11/2006, motivo pelo qual a pena aí cominada deverá ser cumulada com a pena aplicada ao arguido no presente processo comum (Tribunal Colectivo) n° 435/06.5 PDSNT, da 4.a Vara Criminal de Lisboa
Em virtude de o cúmulo jurídico a que é feita menção no parágrafo que antecede não englobar os crimes praticados depois do trânsito em julgado da respectiva condenação, ou seja, e para o que ora interessa, depois de 02/11/2006, daqui resulta que a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 258/08.7 PCAMD, que se reporta a factos de 10/03/2008, não se encontra numa situação de concurso com nenhuma das outras condenações sofridas pelo arguido J….
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Resulta, pois, do que antecede, que o arguido J… praticou os factos por que foi julgado e condenado no processo indicado em II), e os que estiveram na origem da condenação sofrida nos presentes autos, antes que tivesse transitado em julgado a condenação por qualquer deles.
Assim sendo, as referidas condutas encontram-se numa relação de concurso, havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas cominadas ao condenado, nos termos do art. 77.°, n.° 1 do Cód. Penal, sendo os Juízes Criminais de Lisboa os competentes para o efeito, em conformidade com o disposto no art. 471.°, n.°s 1 e 2 do Cód. Processo Penal.
Como resulta do disposto no art. 77.°, n.° 2 do Cód. Penal, a medida concreta da pena unitária no cúmulo jurídico situa-se entre a mais grave das penas parcelares fixadas (limite mínimo) e o somatório das penas parcelares aplicadas (limite máximo).
Estatui o art. 471.°, n.° 2 do Cód. Processo Penal que, em caso de conhecimento superveniente do concurso, "é territorialmente competente o tribunal da última condenação".
Nestes termos, no caso vertente, não excedendo o somatório das penas parcelares aplicadas ao arguido no âmbito dos processos enunciados em II. e IV., os cinco anos de prisão, e sendo esta 4ª Vara Criminal de Lisboa "o tribunal da última condenação", em conformidade com o disposto nos arts. 471°, n° 1 e 14°, n.° 2, al. b), ambos do Cód. Processo Penal, são os Juízos Criminais de Lisboa os competentes para a realização do cúmulo jurídico das duas penas acima enunciadas.
Notifique.
Após trânsito, remeta certidão do presente despacho, do acórdão de fls.270 a 274 e do certificado de registo criminal do arguido cfr. fls. 467 a 3759, à distribuição aos Juízos criminais de Lisboa, para efeitos de realização do cúmulo jurídico, com a informação de que o arguido não sofreu qualquer período de detenção e/ou prisão à ordem destes autos”.
3. O Ministério Público, não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1.Os factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos nºs. 435/06.5PDSNT, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1261/06.7GTABF do Tribunal de Olhão e 123/05.PDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa estão numa relação de concurso.
2.Também os factos pelos quais o arguido foi condenado no processo nº 258/08.7PCAMD estão numa relação de concurso com os processos nº 435/06.5PDSNT, sendo estes dois processos da 4ª Vara Criminal de Lisboa.
3.Sendo estes dois processos com decisões mais recentes deveria o cúmulo jurídico ser efectuado no processo nº 258/08.7PCAMD.
4.Tanto mais que tal cúmulo a efectuar entre duas decisões que aplicam penas de prisão efectiva, sempre seria mais favorável ao arguido.
5.Em qualquer dos casos seria sempre a 4ª Vara Criminal de Lisboa a competente para realizar o cúmulo por se tratar do tribunal da última condenação.
6.A decisão de remeter certidão para os Juízos Criminais de Lisboa –tribunal onde o arguido nunca sofreu qualquer condenação –viola o disposto no artº 471º do Código de Processo Penal.
7.Assim deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine seja a 4ª Vara Criminal de Lisboa a competente para realizar cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs. 258/08.7PCAMD e 435/06.5PDSNT”.

4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos -cfr. despacho de fls. 467.
5. Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição do Ministério Público na 1ª instância, pugnou pela procedência do recurso.
6. Colhidos os Vistos, foi realizada a Conferência com as legais formalidades.
Tudo visto, cumpre decidir.
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II-Fundamentação.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, coloca a questão de saber qual o tribunal competente para realização de cúmulo jurídico na sequência de conhecimento superveniente de concurso?
O despacho recorrido que acima se transcreveu na íntegra, enunciando as condenações sofridas pelo arguido, considerou haver relação de concurso entre a pena de 16 meses de prisão aplicada nos presentes autos, (referenciado em IV) e no processo nº 1261/06.7GTABF (referenciado em II), do Tribunal Judicial de Olhão, em que o arguido foi condenado em 50 dias de prisão.
E considerando que o somatório de tais penas não ultrapassa os cinco anos de prisão, ordenou a extracção de certidão das peças processuais pertinentes, a remeter aos Juízos Criminais por serem os competentes para efectuar o cúmulo jurídico.
O Digno recorrente insurge-se contra este despacho, considerando competente para a elaboração do cúmulo jurídico, contrariamente ao decidido, a 4ª Vara Criminal, entendendo que é no processo nº 258/08.7PCAMD (processo com a decisão mais recente) que deverá ser efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada nos presentes autos, face à proximidade destas duas decisões, e por resultar como o mais favorável, face à ocorrência de cúmulos sucessivos.

Decidindo.
1. No concurso superveniente de infracções, citando, com a devida vénia, o acórdão do STJ de 2.06.2004 In, C.J. STJ, Tomo II, pág.221., “tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente”. Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.
Em matéria de cúmulo jurídico, e tendo em vista a questão suscitada, importa distinguir duas realidades distintas:
a) uma é o momento temporal que se deve considerar para o estabelecimento de uma relação de concurso superveniente, e, ocorrendo uma situação de cúmulos sucessivos, saber as penas parcelares que hão-de integrar os respectivos cúmulos.
b) outra, diversa, é a determinação do tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico.
Analisemos, ainda que de forma sucinta, cada uma destas questões.
Quanto à primeira questão, estabelece o artº 77º, nº 1, do Código Penal, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do artº 78º, nº 1, do mesmo diploma, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
E o conhecimento do concurso é superveniente quando, “…depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes” (artº 78º, nº1).
Daqui se colhe que o momento temporal decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Dito de outro modo, para haver concurso de infracções é necessário que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. A verdade é que, com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão criminal. E este tem sido o entendimento, sem discrepâncias, dos nossos tribunais superiores.
Importa ainda considerar, que depois de uma primeira situação de concurso, pode bem ocorrer nova situação de concurso subsequente ao primeiro e, consequentemente, haver que realizar outro cúmulo que nada tem que ver com o primeiro. No fundo, hão-de realizar-se tantos cúmulos quantas as situações de concurso.
Apenas uma nota para dizer que a jurisprudência mais recente, mas já consolidada, afastou a ideia de uma só pena conjunta, através da realização do que ficou designado por “cúmulo por arrastamento, ou seja, a acumulação de todas as penas quando existe uma “pena charneira” entre dois ou mais concursos de penas. Entendeu-se, pois, que o “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
Aqui chegados, e ocorrendo uma situação de cúmulos sucessivos de modo a evitar o cúmulo por arrastamento, a questão que pode surgir é a de saber que penas hão-de integrar os respectivos cúmulos?
Como parece ser evidente, havendo duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que hão-de integrar cada um dos cúmulos não pode ser aleatória ou arbitrária, já que o resultado difere consoante as penas parcelares. A escolha tem de ser feita de acordo com os artigos 77º e 78º do CP, e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido.

Quanto à segunda questão da determinação do tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico, dir-se-á:
Nesta matéria, o artº 471º, nº 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável o artº 14º, nº 2, al. b)”.
E o nº 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”.
Trata-se no nº 1 do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no artº 14º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.
No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação.
Quanto à fixação da competência territorial, se atentarmos que a efectivação da operação de cúmulo jurídico se traduz na realização de um “novo julgamento” (cfr. artº 472º, do CPP) faz todo o sentido que o legislador tivesse imposto essa tarefa ao foro da “última condenação” [O tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível.], por ser este tribunal o que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente.
A este propósito, refere-se em recente acórdão do STJ, de 6.01.2010 [Ac. STJ de 6.01.2010, P. nº 98/04.2, 3ª secção, Relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, publicado no sítio dgsi.pt.], que “…teve (o legislador) em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (…) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual”.
Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal colectivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.
2. Feitas estas considerações de ordem geral, ainda que breves, importa agora analisar em concreto a situação dos autos.
Como vimos, não está em discussão que estamos em presença de duas situações de concurso. O que vem posto em causa pelo recorrente prende-se com a escolha das penas que o despacho recorrido integrou no cúmulo e com a fixação do tribunal competente, que o recorrente impugna.
Sustenta-se no despacho recorrido que deverá efectuar-se cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos presentes autos (P. nº 435/06.5PDSNT, referenciado em IV), de 16 meses de prisão, e no processo nº 1261/06.7GTABF, (referenciado em II) de 50 dias de prisão [Seguindo o entendimento do Srº Juiz a quo, também a pena de 4 anos de prisão aplicada no processo nº 123/05.0PDLSB (referenciado em III) deveria ser incluída nesse cúmulo, visto as três condenações estarem em relação de concurso.,] considerando competente para tal efeito os Juízos Criminais de Lisboa.
Atentando nas condenações sofridas pelo arguido, temos de concluir que o cúmulo jurídico determinado pelo despacho recorrido merece a censura que lhe dirigiu o recorrente, não só pelas penas que nele fez incluir, como pela determinação do tribunal competente para esse efeito.
Senão vejamos:
Das condenações sofridas pelo arguido verifica-se a existência de relação de concurso entre as penas cominadas ao arguido nos processos referenciados em I e II, respectivamente, de 3 anos de prisão e 4 anos de prisão.
Por sua vez, a condenação por último sofrida pelo arguido no processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, por sentença proferida em 24/09/2010, na pena de 3 anos de prisão, e por factos ocorridos em 10/3/2008, mostra-se em relação de concurso com a condenação sofrida nos presente autos (P. nº 435/06.5PDNT), em que o arguido foi condenado, por sentença proferida em 27/04/2010, e por factos ocorridos em 16/09/2006, na pena de 16 meses de prisão.
Neste caso, nada justifica que se não tivesse atendido à relação de concurso entre estas duas últimas condenações, quer pela sua proximidade e actualidade, quer porque no conjunto das condenações sofridas pelo arguido (sujeito a duas penas únicas de cumprimento sucessivo), se afigura ser este o resultado mais favorável ao arguido, em que apenas fica por cumular precisamente a pena menos grave, de 50 dias de prisão, que o arguido há-de cumprir sucessivamente (por não haver lugar ao chamados “cúmulos por arrastamento”.
Consequentemente, face às razões já acima enunciadas, o tribunal competente para a realização deste cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação, ou seja, o cúmulo será efectuado no processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, englobando esta pena e a pena cominada ao arguido nos presentes autos.
Importa assim revogar o despacho recorrido e determinar a elaboração de cúmulo jurídico nos termos supra enunciados no âmbito do processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, por ser o competente para tal efeito.
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III-Dispositivo.
Nos termos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, determinando-se a elaboração de cúmulo jurídico nos termos supra enunciados no âmbito do processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, por ser o competente.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
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Lisboa, 02-11-2011

Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques.

Conceição Gonçalves

Maria Elisa Marques