Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10934/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Com a declaração de insolvência, o Estado deixou de ser um credor privilegiado e passou a ser um credor comum, como os restantes credores. E tendo presente o facto de passar a ser um credor comum, não pode ter um tratamento diferenciado, por a isso o impedir o princípio da igualdade consignado no art. 194 CIR.
2. O «Plano de Insolvência», que afecte parcial ou totalmente as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, vincula mesmo os que não aderiram ao mesmo, desde que aprovado pela maioria exigida.
3. A deliberação dos credores, em Plano de Insolvência, em que se consagra o perdão de juros moratórios e se difere os prazos de vencimentos dos créditos vincula o Estado, também credor.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de processo de insolvência, em que é requerente «Restaurante Lda», por sentença proferida em 12.07.2007 (fol. 48) foi declarada a insolvência da sociedade «Restaurante Lda» .
Em 16.08.2007, apresentou o insolvente um plano de insolvência, ao abrigo do art. 195 CIRE (fol. 56). Do referido articulado consta: (nº 6) «Os parâmetros financeiros inerentes à execução do plano passarão pela consolidação da dívida para cada credor a 30 de Junho de 2007; período de carência de seis meses – 1º pagamento em Abril de 2008; pagamentos mensais aos credores durante 3 anos (36 meses); perdão dos juros vincendos, tendo todavia atenção às normas próprias da Fazenda e da Segurança Social; foram considerados aumentos anuais da renda das instalações (4%), da electricidade (3,5%), água e gás (3,5%), trabalho (3%) e aplicam-se as taxas vigentes de IRC (27,5%), TSU (27,5%)».
Em 22.10.2007 (fol. 82), foi constituída a Assembleia de Credores e aprovada a proposta de manutenção da actividade do estabelecimento insolvente e a de suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, por um prazo de 60 dias, sem nenhum voto contra e com os votos a favor, entre outros da Fazenda Nacional e do ISS IP.
Por sentença de 23.01.2008 (fol. 94) foram julgados verificados e graduados os créditos, pela seguinte ordem: 1º- D – 2.250,00 euros; 2º - Estado Fazenda Nacional – 2.258,35 euros; 3º - Instituto da Segurança Social – 526,50 euros; 4º - rateadamente o B Sa – 10.126,99 euros; Central Lda – 14.554,44 euros; Estado Fazenda Nacional – 3.374,03 euros; Instituto da Segurança Social - 4.544,03 euros; Q Lda – 20.095,92 euros..
Em 11.03.2008 (fol. 86) realizou-se a Assembleia de Credores, para discussão e votação do Plano de Insolvência, em que entre outros estiveram presentes o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Nacional, esta representada pelo M. P. , e a Direcção Geral dos Impostos (representada pelo Dr. O).
Na referida Assembleia, manifestaram-se contra o «Plano de Insolvência»: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Estado-Fazenda Nacional.
Na mesma foi proferido despacho (fol. 88) declarando «aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Restaurante Lda», nos termos do art. 212 nº 1 CIRE..
Em 26.05.2008 (fol. 90) foi proferida sentença em que se homologou, nos termos do art. 214 e 215, a deliberação da Assembleia de Credores, que aprovou o Plano de Insolvência, «contendo providências com incidência no passivo da devedora...».

Inconformado o Estado/Fazenda Nacional, representada pelo M. P. (fol. 54) apresentou-se a recorrer, recurso que foi admitido como apelação (fol. 55), com subida imediata a efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou (fol. 2), formula o apelante as seguintes conclusões:
1- A relação jurídica tributária é enformada pelos princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, formas e tempos de pagamento, bem como benefícios discais são apenas os estabelecidos na lei fiscal.
2- Assim, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias de pagamentos em desrespeito às normas que os estipulam – art. 103 CRP, 85 CPPT e 30 nº 2 e 36 nº 3 LGT.
3- Não é permitido aos particulares decidir quanto ao regime de pagamentos de impostos, nem mesmo em assembleia de credores em sede de processo de insolvência.
4- Pois o art. 192 CIRE dispõe que o Plano de Insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
5- E conforme é referido por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado pag. 45, ... a letra do art. 194 Cire procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário».
6- Desta forma, as deliberações da assembleia de credores para discussão e votação do Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais – art. 294 e 295 CC.
7- O Plano de Insolvência aprovado na assembleia de credores, com o voto contra da Fazenda Nacional e da Segurança Social, prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não se coaduna com o estabelecido nas leis tributárias, designadamente nos art. 196 e 199 CPPT.
8- Pelo que tendo a sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores que aprovou o Plano de Insolvência em causa, violado o disposto em normas imperativas, nomeadamente os art. 103 da CRP, 85, 196 e 199 do CPPT e 30 nº 2, 36 nº 3 da LGT, deverá ser revogada a substituída por outra que recuse a homologação do dito Plano de Insolvência no que diz respeito aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional.

Contra alegou a insolvente (Restaurante Lda), concluindo da seguinte forma:
1- Na assembleia de credores estavam representados todos os credores com direito a voto (100% dos créditos reconhecidos).
2- A proposta foi aprovada com 81,46% dos votos a favor e 18,54% contra.
3- O credor Fazenda Nacional não manifestou a sua intenção de se opor à aprovação do Plano de insolvência e não requereu a sua não homologação.
4- Estamos no âmbito de um processo de insolvência e a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação, pelo que não faz sentido pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza totalmente diferente.
5- Ao ser decretada a insolvência, o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte é um insolvente ficando submetido a um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.
6- Não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas discais, nomeadamente os artigos 196 a 200 do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede.

O DIREITO.
O âmbito do recurso fere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e em princípio, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, coloca-se a seguinte questão: A deliberação dos credores, em Plano de Insolvência, em que se consagra «o perdão de juros moratórios» e se «difere os prazos de vencimentos dos créditos» vincula o Estado, também credor?
Em causa está acção de insolvência a que se aplica o regime do DL nº 53/2004 de 18 de Março, com as alterações do DL 200/2004 de 18 de Agosto, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE).
Na parte que ora nos interessa, e relativamente à filosofia que informa este regime, lê-se no preâmbulo do referido diploma, o seguinte:
Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo (...) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. (...)
A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral».
Pode pois afirmar-se que o novo regime consagra a supremacia do interesse dos credores, e ainda o princípio de «igualdade» entre eles, prescindindo o próprio Estado e em certas circunstâncias de privilégios.
Tais princípios podemos vê-los materializados, entre outros, nos seguintes preceitos: 1º, 97º, 192º, 194º, 196º, 212º, 215º, 216º e 217º (todos do DL 53/2004 de 18 de Março – CIRE).
Art. 1º (DL 53/2004 de 18 de Março, de que, salvo indicação expressa em contrário, são os restantes preceitos citados): «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa ...»
Como refere Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado – Vol. II, pag. 38), «mesmo quando o plano se reconduz a uma ou um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer, desde logo para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (art. 207) quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado».
Dispõe o art. 97º: «Extinguem-se com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (...)».
Art. 192 : (nº 1) «O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. (nº 2) O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelo visados».
Art. 194º: (nº 1) «O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. (nº 2) O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável...».
Art. 195º: (nº 1) «O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. (nº 2) O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução (...)».
Art. 196º: (nº 1) «O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) Perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros...; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros dos créditos (...)».
(nº 2) «O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Centra Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia ...»
Art. 212º: «A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião, credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito a voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos ...».
Art. 215º «O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo ...».
Art. 216º: «O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação ... contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa que : a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (...).
Art. 217 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados...»
Do regime legal enunciado, mostra-se evidenciado que os privilégios quer do Estado quer da Segurança Social, constituídos há mais de 12 meses, à data da insolvência, se extinguem, passando os respectivos créditos a «comuns», sendo tratados em pé de igualdade com os dos demais credores. Como se refere no Ac TRL de 22.11.2007 (CJ, 2007, V, 98) «com a declaração de insolvência, o Estado deixou de ser um credor privilegiado e passou a ser um credor comum, como os restantes credores. E tendo presente o facto de passar a ser um credor comum, não pode ter um tratamento diferenciado, por a isso o impedir o princípio da igualdade consignado no art. 194 CIR».
Será que relativamente ao Estado (Fazenda Nacional) é de exigir o seu consentimento? A resposta é, em face do supra dito, negativa. Em termos gerais, o «Plano de Insolvência», que afecte parcial ou totalmente as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, vincula mesmo os que não aderiram ao mesmo, desde que aprovado pela maioria exigida. A propósito, referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada pag. 55) que «a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência». Refere-se a propósito no Ac TRP de 13.07.2006 (CJ 2006, III, 200) o seguinte: «Não colhe considerável inconveniência para o credor afectado, a dispensa da sua concordância à redução do crédito ou garantia, uma vez que não fica de todo dependente da actuação dos demais credores, que se concertem em seu prejuízo. As deliberações da assembleia de credores nem podem ser discricionárias – pois o plano deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência (art. 194) – nem dar um tratamento mais desfavorável a um credor (contra a sua vontade) que a outro em idêntica situação nem conceder vantagens especiais ... Por outro lado, e como decorre do art.212-2 CIRE o credor afectado intervém para a formação do quorum deliberativo, de que ficam afastados os créditos que não sejam modificados pelo dispositivo do plano (art. 212-2 CIRE) e, por outro, o credor afectado, e que se tenha manifestado contra o plano, tem a faculdade de nos termos do art. 216-2 al. a) do CIRE, solicitar ao juiz a não homologação do plano...»
Este aspecto (dispensa de concordância do credor), mesmo quando em causa esteja o Estado, resulta ainda da evolução legislativa, pois que a lei actual não contém norma equivalente ao art. 62 CPEREF, onde no nº 2 se dispunha que «O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições de Segurança Social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize». Acresce que o legislador, excepcionou da afectação pelo Plano, alguns credores (Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados membros da UE ...), nada dizendo relativamente ao Estado, bem sabendo da natureza dos seus créditos, pelo que se fosse essa a sua intenção, não deixaria de o fazer (art. 9 CC).
No caso presente, consagrou-se no Plano, relativamente a todos os credores: um período de carência de seis meses; o perdão de juros vincendos; o pagamento faseado durante 3 anos. Em causa estão soluções permitidas expressamente pela lei (art. 196 CIRE). Aprovado o Plano, pela maioria exigida por lei, o mesmo vincula todos os credores da insolvência, incluindo o Estado. Como se refere no Ac TRL de 22.11.2007 (já citado), «o plano não contém a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição em resultado da declaração de insolvência (art. 97 CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se consagrou o perdão dos juros e os prazos de pagamento. Do que resulta da interpretação do art. 97º do CIRE na medida em que extingue os privilégios do Estado não está condicionado pelas normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que se alguma das normas do CIRE permitir a afectação do crédito, seja em termos de redução seja em termos de diferimento do pagamento, por deliberação dos credores, homologada, ter-se-á de concluir pela vinculação do recorrente ao plano.
Ao configurar o processo de insolvência ... com a primazia dos credores, o decidir pelo fim dos seus privilégios creditórios e com o princípio de igualdade de todos os credores, o legislador afastou na aplicação à situação dos autos, qualquer outra disciplina dos seus créditos, que não seja a prevista no CIRE – e não poderia ignorar as outras regulamentações de parte dos seus créditos ...».
O disposto no art. 103 CRP, invocado pelo recorrente, em abono da sua tese, não prejudica o que atrás se disse. Com efeito dispõe o referido preceito, o seguinte:
«(nº 1) O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
(nº 2) Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes
(nº 3) Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Também já se viu que no caso de processo de insolvência, tem aplicação, relativamente aos créditos do Estado o disposto no CIRE (DL 53/2004), diploma que aliás se situa no mesmo grau de hierarquia dos diplomas citados pelo recorrente (CPPT – DL 433/99 de 26 de Outubro) e LGT (DL 398/98 de 17 de Dezembro).
O presente recurso não merece proceder.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida;
2- Sem custas.
(Apelação nº 10934-08)
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.