Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3834/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
JUROS
DECISÃO IMPLÍCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Celebrado um contrato de mútuo entre as partes, e entregue a coisa ao mutuário, tornou-se este proprietário da mesma, ficando, porém, adstrito a pagar a retribuição – os juros – se a ela houver lugar e restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.
2 – Uma vez que o mútuo que o Autor e Réu celebraram, face ao montante mutuado, deveria ter sido celebrado, e não foi, por escritura pública, o mutuário tem apenas que restituir dinheiro em quantidade igual à que o mutuante lhe facultou.
3 – Apesar do efeito retroactivo da declaração de nulidade, o devedor fica constituído em mora, a partir da citação.
4 – Só assim poderia não ser, se estivéssemos perante um mútuo de natureza mercantil para que seria mister, todavia, que a quantia mutuada se destinasse a qualquer acto comercial, destino esse que não ficou provado.
5 – Embora a sentença tivesse omitido qualquer referência ao facto do Réu não ter conseguido provar qualquer dos factos por si alegados, visando a extinção do direito invocado pelo Autor, e muito menos que tais quantias excediam o montante do empréstimo, nenhuma censura merece a sentença porquanto a decisão explícita contida na sentença resolve também todas as questões que, dados os termos da causa, eram pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[E. L.] e [C. E.] intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra [J. A.] e [I. C.], pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhes determinadas quantias, no montante global de 17.800.000$00, que o Autor “emprestou” ao Réu, acrescidas dos juros à taxa convencionada de 8,5%.

Na contestação, o Réu marido confessa que o Autor lhe “emprestou” a quantia peticionada, nada tendo, porém, sido acordado quanto a juros mas diz ter-lhe entregue a importância de 12.500.000$00, para amortização da quantia mutuada, acrescentando que, para além dessa quantia, aceitou exercer funções nas empresas do Autor marido, não auferindo a remuneração a que tinha direito, como forma de amortização dos referidos mútuos, o que, atento o salário mensal convencionado, perfaz um total de 24.178.076$20 entre as quantias entregues, os salários não auferidos e as despesas não reembolsadas, concluindo que entregou “a mais” a quantia de 6.378.076$20, quantia essa que reclama, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano a contar da notificação da presente reconvenção e até efectivo e integral pagamento, devendo ainda os Autores ser considerados litigantes de má fé e, em consequência, condenados em multa e indemnização a favor dos Réus em montante não inferior a € 10.000.

Na réplica, os Autores impugnam o pagamento de qualquer importância atinente aos empréstimos e impugnam, consequentemente, os factos em que os Réus ancoram o pedido reconvencional, razão por que dele devem ser absolvidos, pedindo em contrapartida que os Réus sejam condenados em multa e indemnização a favor dos Autores, em montante a liquidar em momento posterior, por litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, em que, na parcial procedência da acção, se decidiu condenar o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 88.786,03, com juros desde a citação até efectivo pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 1/05/2003 tendo a Ré mulher sido absolvida do pedido.

Inconformados com a sentença, recorreram os Réus/Reconvintes, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A sentença está ferida de nulidade, pois o Exc. mo Juiz a quo não se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes nomeadamente pelos Recorrentes.
2ª – As questões que não foram resolvidas não podem considerar-se prejudicadas pela solução dada a outra a outras.
3ª – Consequentemente estamos perante um caso de omissão de pronúncia, quanto mais não seja no que ao pedido reconvencional diz respeito.
4ª – Ou quanto às retribuições de 94 a 97 sobre as quais nada é dito.
5ª – A sentença em apreço está igualmente ferida de nulidade por falta de fundamentação.
6ª – À excepção da qualificação do mútuo, a decisão em apreço não aplica a lei aos factos que considera provados nem dos mesmos faz qualquer interpretação.
7ª – Não ressaltando da mesma o exame crítico da prova que foi apresentada pelas partes.
8ª – Assim, a decisão recorrida viola as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º e os n. os 2 e 3 do artigo 659º do CPC.

Não houve contra – alegações.
2.
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A solicitação do Réu, o Autor emprestou-lhe, entre 17/09/91 e 8/05/2002, diversas quantias no montante total de 17.800$00 (alínea A).
2º - Para tal efeito o Autor sacou quatro cheques sobre contas/depósito à ordem de que era titular nas seguintes datas e com os seguintes valores:
Cheque de 5.000.000$00 datado de 17/09/1991;
Cheque de 4.000.000$00 datado de 13/01/1992;
Cheque de 5.000.000$00 datado de 1/04/1992;
Cheque de 3.800.000$00 datado de 8/05/1992 (alínea B).
3º - O réu marido apresentou tais cheques a pagamento recebendo o respectivo valor (alínea C).
4º - O autor dirigiu ao réu, que a recebeu, a carta de fls 13 dos autos, cujo assunto se reportava ao empréstimo concedido pelo autor ao réu, referindo aquele:
“Reportamo-nos ao assunto em epígrafe para informar V. ª Exc. ª que o saldo da conta corrente referente ao mesmo, pelas nossas contas, cifra-se, em 30 de Setembro de 1999, em 29.317.712$00, valor para o qual solicitamos vossa confirmação ou, caso discorde do mesmo, nos informe qual a eventual diferença de valores para as contas de V. ª Exc. ª.
Na sequência do anterior, informamos V.ª Exc. ª que nos encontramos disponíveis para chegar a um entendimento quanto ao pagamento da dívida, de modo a facilitar a V. ª Exc. ª a forma de proceder ao mesmo, no sentido de evitar recurso às vias judiciais, penosas para ambas as partes”.
5º - O Réu entregou ao Autor em 2/05/1994 dois cheques por si sacados sobre a conta de Urbanimoz, um no valor de 5.000 contos à ordem do Autor e outro no valor de 2.500 contos à ordem da [S. N. C.] de que o Autor era administrador (resposta ao quesito 1º).
6º - Só a partir de Fevereiro de 1994, os elementos do Conselho de Administração da [S. N. C.], que integrava o Réu, passaram a receber remuneração pelo exercício das suas funções (resposta aos quesitos 5º e 7º).
7º - O Autor recebeu do Réu o cheque sacado sobre a conta da [Sociedade U.], no valor de 5.000 contos, valor que imputou ao pagamento por conta dos suprimentos por si feitos a tal sociedade (resposta ao quesito 21º).
8º - Relativamente ao cheque no valor de 2.500.000$00, emitido à ordem da Firma [S. N. C.], pela empresa [U.] diz respeito em exclusivo às relações comerciais estabelecidas entre as referidas empresas e tem concretamente a ver com o pagamento de um reembolso suportado pela primeira sociedade, no âmbito de aceite de favor por ela dado a uma letra que a segunda firma descontou, em proveito próprio, junto da instituição bancária (resposta ao quesito 22º).
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1), salvo se outras forem de conhecimento oficioso, as únicas questões suscitadas prendem-se com a nulidade da sentença, ou seja, saber se a sentença padece das nulidades enunciadas nas alínea b) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Para uma melhor compreensão das questões suscitadas, importará referir que os Autores tinham pedido a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de 17.800.000$00, que era o montante global de diversas quantias efectuadas pelo Autor ao Réu, entre 17/09/91 e 8/05/2002, quantias essas que os Réus aceitam terem-lhe sido emprestadas.
No entanto, na sua defesa, vieram alegar que nada deviam aos Autores, pois, segundo eles, as quantias mutuadas tinham sido amortizadas pela entrega ao Autor de dois cheques, no valor total de 7.500.000$00, sendo um dos cheques, no valor de 5.000.000$00, emitido à ordem do Autor, tendo o outro, no valor de 2.500.000$00 sido emitido a favor da [S. N. C.], a pedido do Autor marido.
Para além destes montantes, o Réu aceitou uma letra, no valor de 5.000.000$00 que o Autor descontou e cujos encargos e amortizações foram suportadas pelo Réu.
Assim, segundo os Réus, teriam sido entregues directamente ao Autor para amortização das quantias mutuadas a quantia de 12.500.000$00.
Mas, para além dessa quantia, o Réu teria aceite exercer funções nas empresas do Autor, não auferindo a remuneração a que teria direito, como forma de amortização dos referidos mútuos.
Por isso, no seguimento do que haviam acordado, o Réu teria deixado de auferir salários na quantia total de 6.266.666$00 a que acresceriam as despesas realizadas pelo Réu e das quais nunca teria sido reembolsado no valor de 5.411.000$00, o que perfaria um total de 24.178.076$20, entre as quantias entregues, os salários não auferidos e as despesas não reembolsadas.

E, porque na tese dos Réus, os mútuos tiveram carácter meramente civil e tendo ainda em conta que Autor e Réu acordaram no não pagamento de juros, o Réu estaria obrigado apenas e só à restituição dos montantes que lhe foram entregues, ou seja a quantia de 17.800.000$00.
Considerando a entrega por si feita para pagamento da dívida, no montante de 24.178.076$20, teria entregue a mais a quantia de 6.378.076$20, deduzindo, por isso, reconvenção, peticionando, consequentemente, a entrega dessa quantia, acrescida de juros à taxa legal. E mais pediu que os Autores fossem considerados litigantes de má fé e, como tal, condenados em multa e indemnização.
Ora, da matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, ficou assente que, a solicitação do Réu, o Autor marido emprestou aquela quantia total de 17.800.000$00, tendo para o efeito sacado quatro cheques de contas de que era titular, nas datas neles mencionadas.

Também se provou que o Réu apresentou tais cheques a pagamento, recebendo o respectivo valor e que, em 8 de Outubro de 1999, o Autor dirigiu ao Réu a carta de fls. 13, solicitando o pagamento da dívida resultante do empréstimo.
Logo, face aos factos provados, verifica-se que, entre Autor e Réu, foi celebrado um contrato de mútuo (artigo 1142º).
Celebrado o contrato e entregue a coisa ao mutuário, tornou-se, este, proprietário da mesma (artigo 1144º), ficando, porém, adstrito a pagar a retribuição – os juros – se, a ela, houver lugar e restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.

In casu, tendo o Autor emprestado ao Réu a quantia de 17.800.000$00, ficou este último com a obrigação de lhos restituir (cfr. artigo 1142º Código Civil).
O mútuo é um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, o qual tem vindo a ser alterado, ao longo dos últimos anos. Segundo o artigo 1143º CC, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto – Lei n.º 190/85, de 24/6, com entrada em vigor em 1/10/85, aplicável ao caso sub judicio, o contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 50.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário.
O mútuo que o Autor e Réu celebraram está, assim, ferido de nulidade, uma vez que, face ao montante mutuado, deveria ter sido celebrado, e não o foi, por escritura pública (artigos 1143º e 220º CC), tendo o mutuário que restituir apenas dinheiro em quantidade igual à que o mutuante lhe facultou, com fundamento no artigo 289º CC.

No entanto, apesar do efeito retroactivo da declaração de nulidade, o devedor fica constituído em mora, a partir da citação.
Só assim poderia não ser, se estivéssemos perante um mútuo de natureza mercantil para o que seria mister, todavia, que a quantia emprestada se destinasse a qualquer acto comercial, destino esse que não ficou provado.
Na verdade, o Código Comercial consagra três artigos – 394º, 395º e 396º - ao que denomina empréstimo comercial.
A natureza comercial do empréstimo surge quando “... a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil” (artigo 394º). Teremos, nessa hipótese, um acto comercial, por via da teoria do acessório.
A natureza comercial do mútuo releva, essencialmente, em dois pontos: (i) – o contrato é sempre retribuído (artigo 395º); (ii) – quando celebrado entre comerciantes, ele admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (artigo 396º)

Por isso, face aos factos provados, estamos perante um mútuo civil.
Por outro lado, não ficou demonstrado nenhum dos pressupostos previstos no artigo 1691º, conducente a uma responsabilidade da dívida por ambos os cônjuges, razão por que não há qualquer fundamento para a condenação da Ré mulher.

Por fim, não se vislumbravam nos autos quaisquer indícios que, nos termos do artigo 456º do CPC, inculcassem o convencimento de que tivesse havido uma litigância de má fé por qualquer das partes.
É, pois, patente que, quanto à acção, a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal como se pronunciou sobre as questões que devia apreciar, quanto ao contrato de mútuo, pelo que, nesta parte, não se verificam as apontadas nulidades, previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
Mas, tal como se referiu, o Réu deduziu reconvenção, com o fundamento de que não só havia pago a quantia mutuada como também, mais do que isso, as quantias entregues ao mutuante, por conta do aludido empréstimo, excediam a quantia mutuada.
Tal como sobre o Autor impendia o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, n.º 1 CC), impunha-se ao Réu a prova dos factos extintivos do direito do Autor (artigo 342º, n.º 2 CC) e, para além disso, a prova de que teria entregue a mais a quantia de 6.378.076$20, valor do pedido reconvencional.
Ora, tendo em conta as respostas dadas aos quesitos, verifica-se que o Réu, apesar de ter provado que, em 2/05/94, entregou ao Autor dois cheques no valor total de 7.500.000$00, não logrou provar que tais cheques tinham sido entregues para amortização das quantias mutuadas (resposta restritiva ao quesito 1º), tal como não provou que tivesse subscrito, no lugar reservado ao aceitante, uma letra no valor de 5.000$00, nem que o Autor houvesse descontado tal letra, fazendo seu o respectivo produto (cfr. resposta ao quesito 3º), nem consequentemente que tal letra se destinava à amortização do aludido empréstimo (resposta ao quesito 4º). Mais ficou explicitado que o Autor recebeu o cheque no valor de 5.000 contos, sacado sobre a conta da [U.], valor que imputou ao pagamento por conta dos suprimentos por si feitos a tal sociedade (resposta ao quesito 21º) e que, relativamente ao cheque no valor de 2.500.000$00, emitido à ordem da [S. N. C.], pela empresa [U.], dizia respeito em exclusivo às relações comerciais estabelecidas entre as referidas empresas e tinha concretamente a ver com o pagamento de um reembolso suportado pela primeira sociedade, no âmbito de aceite de favor por ela dado a uma letra que a segunda firma descontou, em proveito próprio, junto da instituição bancária (resposta ao quesito 22º).

Igualmente, não provou que, por acordo entre o Autor e o Réu, e para amortização das aludidas quantias mutuadas, este tivesse aceitado exercer funções nas empresas do primeiro, sem receber a remuneração a que tinha direito (resposta aos quesitos 5º e 6º).

Como tal, embora a sentença tivesse omitido qualquer referência ao facto do Réu não ter conseguido provar nenhum dos factos por si alegados, visando a extinção do direito invocado pelo Autor, e muito menos que tais quantias excediam o montante do empréstimo que o Autor lhe havia concedido, cremos que, implicitamente, tal se deduz do texto da sentença, atendendo a que, se os factos provados comprovam a existência do mútuo e a obrigação do Réu entregar a quantia mutuada, é porque o Réu não logrou demonstrar a sua tese, ou seja, a de que nada devia ao Autor, por lhe haver pago as quantias mutuada. Tal conclusão é clara, tendo em conta as regras do ónus da prova.

Por isso, estabelece o n.º 2 do artigo 660º do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º 2, CPC).

O preceito correspondente do Código de Processo Civil de 39 continha um § único em que se tomava posição quanto ao problema da decisão implícita, considerando que a decisão explícita contida na sentença resolve também todas as questões que, dados os termos da causa, forem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, volume 5º, 59..
Tanto basta, para se poder concluir que, também nesta parte, carecem os recorrentes de razão.
Como tal, embora o Exc. mo Juiz não tivesse retirado expressamente a pertinente conclusão, ou seja, a de que, por não provada, improcedia a reconvenção, absolvendo, consequentemente, os Autores do pedido reconvencional, tal conclusão implicitamente resulta da decisão explícita considerada na sentença.
Improcedem, como tal, as conclusões dos Apelantes.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida, com o esclarecimento de que, por não provada, improcede a reconvenção, absolvendo-se os Autores/reconvindos dos pedidos formulados.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 10 de Maio de 2007.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira