Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUI COELHO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | Sumário: A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título provisório de condução, à do condutor cujo título caducou por decurso do tempo e não o revalidou no prazo legal previsto para o efeito. Nos casos de cassação do título de condução ou de condenação definitiva de condutor em regime de prova por crime ou infrações estradais no exercício da condução, deixou de existir título, considerando-se os respetivos condutores como não habilitados a conduzir. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local de Pequena Criminalidade – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « a) Absolver o AA da prática, a .......25 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. b) Condenar o AA pela prática, a ........2025, de uma contraordenação, prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 7 todos do Código da Estrada, na pena coima de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). c) Condenar o AA pela prática, a ........2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. d) Autorizar a execução do período da pena 6 (seis) de prisão em regime de permanência na habitação sita na ..., com fiscalização por meios técnicos de vigilância eletrónica, a cargo da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao abrigo do que dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do CP. e) Autorizar a saída do Arguido, para trabalhar, e respeitando os moldes a definir pela DGRSP. f) Deverá o Arguido manter-se contactável, por via telefónica, para eventual contacto da DGRSP. g) As restantes autorizações de ausência deverão ser expressamente autorizadas pelo Tribunal. h) Em caso de ausência do Arguido sem autorização, deverá a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de imediato, avisar os órgãos de polícia criminal com vista à detenção do Arguido e subsequente apresentação a Tribunal, sem prejuízo da prática de um crime de evasão e da eventual revogação do regime ora autorizado. i) Condenar o AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal; j) Condenar o AA nas custas do processo, fixando em 1UC a taxa de justiça, nos termos dos artigos 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» - do recurso - Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: « I. O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 20/03/2025, que condenou o arguido AA pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo art.º 130.º, n.ºs 1 e 7 do C.E., na coima de €350,00, invés de ter condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, pelo qual vinha acusado, e de que foi absolvido. II. No mais, vem o arguido condenado pela prática de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, com autorização para a execução em regime de permanência na habitação, com saídas autorizadas para cumprimento de horário de trabalho comprovado. III. O Tribunal a quo na aplicação do Direito, tomou uma posição e considerou articular o disposto no art.º 130.º, n.ºs 1, 3, 5 e 7 do Código da Estrada ( doravante C.E.) no que respeita aos títulos de condução cassados, se afere que o título de condução cassado se considera caducado, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, alínea d), podendo ser revalidado nos termos dos seus n.ºs 2 e 4, alínea a), pelo que, a consequência da condução com o título cassado é a prevista no seu n.º 7, conclusão que assenta numa interpretação quer literal, quer histórica da norma. IV. No entanto, a cassação da carta de condução consubstancia uma verdadeira medida de natureza administrativa, que decorre da da perda total de pontos do condutor, por verificação da ocorrência de práticas de infracções contraordenacionais rodoviárias graves ou muito graves ou infracções criminais, nos termos do artigo 148.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea c) do C.E. V. Perante tais comportamentos do condutor são estes que determinam a perda de pontos, por verificação de ocorrência tais que são reveladores da sua inidoneidade para a actividade de condução de veículos na via pública, desrespeitando o princípio basilar do Código da Estrada que é a segurança rodoviária. VI. Ora, a cassação comporta não só uma proibição de conduzir, como uma proibição de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria no prazo de dois anos após a efectivação da cassação, nos termos dos artigos 148.º, n.ºs 11.º do C.E. e 18.º, n.º 1, alínea f) do R.H.L.C. VII. Tendo sido determinada a cassação da carta de condução do condutor, o mesmo terá de obter novo título de condução, sujeitando-se ao exame especial previsto no artigo 130.º, n.º 2, ex vi do disposto no n.º 4, alínea a) do C.E. o que é, desde logo, inteiramente incompatível com o entendimento de que tal título é susceptível de revalidação e, por consequente, de que a condução com título cassado consubstancia a prática de mera infracção contra-ordenacional. VIII. Com efeito, se é certo que o artigo 130.º, n.º 3 do C.E., na sua redacção anterior, se reportava ao cancelamento dos títulos de condução, que deixou de estar prevista no referido regime legal, não menos certo é que, não se reportando, anteriormente, à possibilidade de renovação de títulos, não podemos acompanhar o entendimento, adoptado pelo Tribunal a quo, de que tal alteração leva à conclusão que os títulos de condução cassados são susceptíveis de renovação. IX. Tal questão não pode resultar da apreciação literal do disposto no art.º 130.º, n.º 3, alínea b), quando conjugada com a respectiva redacção anterior, tanto mais que, se fosse essa a intenção do legislador, poder-se-ia simplesmente terse previsto a revalidação dos títulos de condução cassados no seu n.º 2, o que não sucede, nem sucedia anteriormente, nem pode retirar-se da expressa remissão que lhe é – e já era – feita pelo seu n.º 4. X. Pese embora o actual regime legal não estabeleça expressamente qualquer destrinça entre os fundamentos de caducidade dos títulos de condução, é, de facto, indiferente para a consideração de que a conduta em questão integra a prática de crime as condições que o artigo estabelece para a renovação de títulos de condução. XI. Ao admitirmos o contrário levaria a uma equiparação da situação de caducidade por não revalidação atempada do título de condução à caducidade por cassação da carta de condução, pela prática de sucessivas contra-ordenações ou crimes estradais que conduziram à subtracção total de pontos do condutor, a que subjaz, precisamente, uma natureza sancionatória das condutas adoptadas em desrespeito pelas regras estradais. XII. Mais, resulta da análise da actual redacção do art.º 130.º, n.º 1 do C.E., que a caducidade operada por via da cassação tal situação se realiza ope legis sem necessidade de qualquer declaração de cancelamento para o efeito, nada mais se exigindo para que o condutor se considere não habilitado a conduzir. XIII. No mais, dispõe o art.º 130.º, n.º 5 do C.E., que os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no art.º 122.º caso venham a obter novo título de condução. XIV. Sendo que, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos supra citados e dos artigos 134.º, n.º 1 e 148.º do C.E., 20.º do R.C.G.A. e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ainda que se entenda que a condução com título de condução caducado é punível a título de contra-ordenação, nos termos do n.º 7 do artigo 130.º, sendo inequívoco que o é igualmente a título de crime, deve a condução com título caducado ser sempre punida a título de crime. XV. Assim, só nos casos em que a condução com títulos de condução susceptíveis de revalidação, ou seja, durante o período de “caducidade não definitiva”, como seja os casos de não revalidação atempada, que não exceda os dez anos, o que não sucede quanto aos títulos de condução cassados, é que a respectiva conduta será enquadrada no respectivo âmbito contra-ordenacional. XVI. No caso sub judice, consideramos que a conduta do arguido não se subsume ao disposto no art.º 130.º, n.ºs 1, alínea d) e 7 do C.E., a qual deve ser interpretada, a respeito do regime contra-ordenacional e criminal da condução com títulos caducados, no sentido que ora se explanou, mas sim ao disposto nos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4, 123.º, n.º 1, 130.º, n.ºs 1, alínea d) e 5, 134.º, n.º 1 e 148.º do C.E., 20.º do R.G.C.A e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. XVII. Nesta medida, ao decidir em sentido diverso do que ora se perfilha, a decisão de que ora se recorre encerra a violação do disposto nos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4, 123.º, n.º 1, 130.º, n.ºs 1, alínea d) e 5, 134.º, n.º 1 e 148.º do C.E., 20.º do R.G.C.A. e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. XVIII. O nosso entendimento assenta na lei e na esteira jurisprudencial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 07/06/2023, como Relatora Juiz Desembargadora Maria Perquilhas, confirmada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/12/2023, como Relator Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/9/2022, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-09-2022, Processo n.º 20/22.4GDPTM.E1, Relatora Beatriz Marques Borges, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-02-2022, Processo n.º 209/21.3T9MGR.C1, Relatora Isabel Valongo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2203-2022, Processo n.º 533/21.5PCLRS.L1-5, Relatora Sandra Pinto. XIX. Face a tudo exposto, considerando a prova carreada nos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, bem como, as declarações do arguido a este respeito, a argumentação expendida a respeito da qualificação jurídica dos factos e as concretas provas ora indicadas, impõem, a nosso ver, decisão diversa da recorrida, julgando-se concretamente que deve a mesma condenar o arguido pela prática do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal. XX. Neste sentido, dado que o crime em causa é punido, em alternativa, com pena de prisão até 2 anos e pena de multa até 240 dias de multa, é de sopesar que, à data da prática dos factos, o arguido averbava registos condenações anteriores de multa, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, que, não sendo crime idêntico, é igualmente de natureza estradal. XXI. Tomando em consideração as concretas circunstâncias dos factos praticados, as exigências de prevenção geral que são elevadíssimas, atendendo à frequência com que estes crimes são praticados, as exigências de prevenção especial, que não são diminutas, atento aos antecedentes criminais, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, é nosso entendimento que não se revela adequada e suficiente a aplicação de uma pena privativa da liberdade, por não terem as anteriores sido suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes. XXII. Sopesando o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a douta sentença, substituindo-a por douto acórdão que condene o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada, numa pena de prisão, de quantitativo próximo dos 6 (seis) meses, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de vigilância eletrónica, a cargo da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao abrigo do que dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, com autorização para ausentar para exercício e cumprimento de horário e actividade laboral devidamente comprovada.» - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Arguido não respondeu. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com a motivação apresentada na primeira instância. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se o Arguido praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: « 1. No dia ... de ... de 2025, cerca das 03h27, na ..., o AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “...”, modelo “...”, com a matrícula ..-TF-.., depois de ter ingerido bebidas alcoólicas. 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido era assim portador de uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,371 g/L, correspondente à TAS de 1,49 g/L, com dedução do erro máximo admissível. 3. Mais conduzia o Arguido sem que fosse titular de documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública. 4. Ao atuar da forma descrita, o Arguido sabia e quis conduzir o veículo automóvel em causa, na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava sob a influência das mesmas, sendo portador de taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue e que, nessas circunstâncias, não podia fazê-lo. 5. Mais tendo o Arguido atuado com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros em causa, bem sabendo que não era titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e que, nessas circunstâncias, não podia igualmente fazê-lo. 6. O Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.(…) Mais se apurou que: 16. O Arguido é titular de carta de condução portuguesa, com o n.º ..., emitida a ........2009. 17. A carta de condução em causa encontra-se cassada. 18. O Arguido foi pessoalmente notificado da decisão de cassação a ........2024.» FUNDAMENTAÇÃO Do crime de condução de veículo sem habilitação legal No que toca ao crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual o Arguido se mostrava acusado, decidiu o Tribunal a quo: «Como factualidade relevante temos que o Arguido no dia ........2025, na via pública, um veículo automóvel, encontrando-se a sua carta de condução cassada, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada. A questão que se coloca é a de saber se, tendo a sua carta de condução cassada, o Arguido ao conduzir o veículo em causa cometeu um crime de condução sem habilitação legal, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3/01, como vem acusado, ou antes a prática de um ilícito contra-ordenacional, nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada. Não olvidando este Tribunal a existência de diferentes interpretações jurisprudenciais, relativas à forma de punição desta conduta , entende que a atual redação do artigo 130.º, nomeadamente nos seus n.ºs 1, 3 5 e 7, impõe que se considere que a conduta de condução de veículo por titular com carta de condução cassada constitui contra-ordenação (anterior à entrada em vigor da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09/12. ). De facto, e no que ao caso releva, estabelece o artigo 130.º do Código da Estrada que: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; Processo Sumário (artº 381º CPP) b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. 6 - [Revogado.] 7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. Da articulação das normas constantes nos artigos 1, 3, 5 e 7, e no que respeita aos títulos de condução cassados, afere-se que o título de condução cassado se considera caducado, nos termos do n.º 1, alínea d). O mesmo título pode ser revalidado, mediante a sujeição a exame especial, nos termos do disposto no n.º 2 e 4, alínea a). Mais se afere que a consequência da condução com o titulo caducado, neste caso por cassação, é a prevista no n.º 7 do mesmo artigo. Entende o Tribunal que esta conclusão não se cinge ao elemento literal, contribuindo o elemento histórico para tal interpretação. Vejamos: A versão anterior do artigo 130.º do Código da Estrada, “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior. c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução é cancelado quando: a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. Ora, comparando os dois regimes, verificamos que inexiste agora a distinção anterior entre cancelamento e caducidade do título de condução. Ademais, verificamos que os diferentes tipos de caducidade têm efeitos diversos, na medida em que apenas nos casos previstos no n.º 3 -c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado - o titular da carta caducada não pode revalidar o título. Assim, neste novo n.º 3, e ao contrário do que anteriormente sucedia, (alínea b), não conta o caso da cassação, que antes era entendido como caso de cancelamento. De facto, não se verifica uma total correspondência entre as situações anteriormente tipificadas como implicando o cancelamento do título de condução, e as que atualmente determinam a sua caducidade nos termos do n.º 3, designadamente no concernente à cassação do título, que, na nova redação, transitou para o n.º 1, e foi revogada a alínea b) do n.º 3. Esta revogação tem, necessariamente, de ser entendida como a vontade do legislador em distinguir o caso de cassação (anteriormente na alínea b), dos atuais casos previstos nas alíneas c) e d), estando, agora, prevista a possibilidade de revalidação do título, nos termos do n.º a), alínea a). Assim, da articulação destes n.ºs 1, 3, 5 e 7, na atual redação do artigo 130.º, resulta ter o legislador quis punir a condução com título caducado (nomeadamente as situações previstas no n.º 2 e 4) como mero ilícito contraordenacional, na media em que tais condutores já anteriormente se submeteram a exames escritos e práticos, alcançando a respetiva aprovação, que lhes permitiu obter um título de condução, e podem revalidar o título, sujeitando-se a um exame especial. Assim, face à descrição efetuada na acusação e à prova produzida, entende o Tribunal que se devem qualificar os factos como integrantes da contra-ordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 7, do Código da Estrada. Inexistem, pois, dúvidas de que a conduta do Arguido é, agora, qualificada como contra-ordenação. Deve, por isso, o Arguido ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação pelo qual vem acusado, sendo, ao invés, condenado pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 7, do Código da Estrada.» Não podemos concordar com a interpretação do Tribunal a quo. «A interpretação do disposto no artigo 130º do Código da Estrada segundo a qual o condutor que, sujeito a regime probatório, e que cometeu uma contraordenação muito grave no exercício da condução, incorre apenas em coima nos termos do nº 7 se conduzir, contraria a letra, o espírito e a história da lei, sendo também desconforme com a globalidade do regime jurídico da obtenção e validade dos títulos de condução, pondo em causa a unidade do sistema, devendo, por isso, ser afastada.» - [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de ........2023, Desembargadora Ana Cláudia Nogueira - ECLI:PT:TRL:2023:1098.21.3GCALM.L1.5.A4]. Com efeito, são realidades distintas as que levam à caducidade do título de condução ou à sua cassação. A primeira ocorre pelo simples decorrer do tempo, assente numa presunção de que o titular poderá ter perdido os requisitos para o exercício da condução e, por isso, deverá revalidar o título demonstrando que preenche tais requisitos. A segunda emerge de uma decisão, administrativa ou judicial, que implica a perda da habilitação, necessitando o cidadão de voltar a frequentar as aulas e a passar nos exames, sendo que, porventura, poderá até estar limitado no momento em que lhe será permitido voltar a fazer tal percurso. Como sumariado no acórdão citado, o qual seguimos, «As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09/12 ao Código da Estrada não modificaram o que foram as opções essenciais do legislador quanto à distinção entre as situações de caducidade provisória decorrente da não revalidação/renovação do título de condução até ao limite de 10 anos desde o fim do prazo legal para o efeito, e as situações caducidade definitiva, na prática, as mesmas que anteriormente determinavam o cancelamento do título de condução, e nas quais se continua a incluir a caducidade derivada de cassação do título ou de condenação definitiva pela prática de infrações estradais no decurso do regime probatório. Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título provisório de condução, à do condutor cujo título caducou por decurso do tempo e não o revalidou no prazo legal previsto para o efeito; apenas neste último caso se pode falar de revalidação do título de condução, como resulta do estabelecido no art. 17º do RHLCE, pois que apenas se pode revalidar o que existe mas está em vias de perder validade.» A interpretação que sustenta a decisão recorrida vai contra o espírito e a letra da lei. O Tribunal não pode criar norma nova, afastando-se da solução expressa na lei, nem presumir que o legislador não logrou expressar claramente o seu intento. No caso que nos ocupa, a valoração daquilo que a norma exprime, atenta a natureza diferente das duas situações que a sentença equiparou, não pode produzir o resultado assumido na decisão. Como tal, impõe-se a conclusão de que a condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. Assim o conclui o acórdão citado [«Nos casos de cassação do título de condução ou de condenação definitiva de condutor em regime de prova por crime ou infrações estradais no exercício da condução, deixou de existir título, considerando-se os respetivos condutores, como previsto no nº 5 do artigo 130º do Código da Estrada como não habilitados a conduzir; aquele que conduzir nestas condições, verificados os demais factos integradores do respetivo tipo legal, comete o crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01»], bem como o Ac. Tribunal da Relação de Évora de 13.09.2022, Desembargadora Beatriz Marques Borges, ECLI:PT:TRE:2022:20.22.4GDPTM.E1.D1. Deste modo, impõe-se a revogação da sentença na parte em que absolve o Arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e o condena por uma contra-ordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 7 todos do Código da Estrada. Mais se impõe a condenação do Arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual vinha acusado. Estando o processo, atentos os factos provados, devidamente instruído para permitir a fixação da pena correspondente, passa-se à determinação da medida concreta da pena. Antes, porém, citamos os factos relevantes, nem como as considerações do Tribunal a quo quanto a fixação da pena nos demais crimes. Para além dos factos citados supra, provou-se ainda que: « Das condições sócio-económicas do Arguido: 1. O Arguido reside com companheira, dois filhos e um sobrinho, menores de idade, estudantes, numa habitação de tipologia T2, arrendada. 2. O Arguido trabalha numa oficina de automóveis, como assistente técnico, com contrato a termo certo. 3. O agregado familiar do Arguido beneficia de uma situação económica modesta, assegurada pelos rendimentos auferidos pelo próprio (1000 euros) e pela companheira, empregada de balcão (980 euros). 4. O Arguido apresenta como despesas, a renda relativa à habitação (600 euros) e demais despesas contabilizadas pelo próprio em 750 euros. 5. Os tempos livres do Arguido são despendidos em família e no convívio com amigos, descrevendo-se gratificado pelas responsabilidades parentais exercidas. 6. Durante o percurso de socialização do Arguido, foi o mesmo exposto a meios residenciais conotados com práticas criminais e a influências de cariz delinquencial, face às quais se tornou permeável. 7. Apesar da vertente afetivamente securizante, as figuras parentais depararam-se com dificuldades de supervisão que terão favorecido a sua proximidade a pares detentores de comportamentos transgressivos e ilícitos durante a fase da adolescência, variáveis que basearam o absentismo e insucesso escolar, com a frequência do 10º ano, com 20 anos. 8. Apesar de minimizar o padrão de consumo descrito, manifesta disponibilidade para o encaminhamento para unidade de saúde especializada, a fim de ser submetido a consulta de avaliação 9. Do certificado do registo criminal do Arguido consta: a. Uma condenação pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2001, no processo n.º 31/01.3PCSLB, por acórdão datado de 24.10.2001 e transitado em julgado em 08.11.2001, tendo sido condenado na pena de prisão de 2 anos e 2 meses, suspensa na sua execução por 3 anos. A referida pena foi já declarada extinta. b. Uma condenação pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2002, no processo n.º 842/02.2GFSNT, por sentença datada de ........2005 e transitada em julgado em 14.11.2005, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. A referida pena foi já declarada extinta. c. Uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a ........2009, no processo n.º 250/09.4GTCSC, por sentença datada de 24.06.2009 e transitada em julgado a 24.07.2009, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00. A referida pena foi já declarada extinta. d. Uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado a ........2013, no processo n.º 111/13.2PTOER, por sentença datada de 18.03.2013, transitada em julgado a 18.04.2013, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias. Ambas as penas foram já declaradas extintas. e. Uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado a ........2017, no processo n.º 230/17.6PCSNT, por sentença datada de 18.03.2013, transitada em julgado a 18.04.2013, tendo sido condenado na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. A pena principal foi já declarada extinta. f. Uma condenação pela prática de um crime de sequestro, praticado a ........2014, no processo n.º 83/14.6JBLSB, por acórdão datado de 30.03.2017, transitada em julgado a 08.03.2018, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão. A pena foi á declarada extinta. g. Uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado a ........2021, no processo n.º 102/21.0PHAMD, por sentença datada de 07.07.2021, transitada em julgado a 15.10.2021, tendo sido condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses. A pena principal foi já declarada extinta. » Da pena Já no que toca à fixação da medida concreta da pena, então apenas quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, consta da sentença: « O Arguido praticou, assim, um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. Sendo o crime ora em apreciação punível, em alternativa, com pena prisão ou com pena de multa, há que se optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas. Dispõe o artigo 70º do Código Penal que o tribunal deve dar “preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Nesta tarefa de determinação da pena, releva o princípio da preferência pelas reações não detentivas, consequência dos princípios basilares da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal. Deste modo, e de acordo com o princípio da preferência pelas reações não detentivas, deve-se, aquando da determinação da pena concreta a aplicar, preferir as reações criminais não detentivas face às privativas da liberdade, resultando deste princípio que só será de aplicar uma pena privativa quando a pena de multa se revelar inadequada ou insuficiente à prevenção. Ora, relativamente a crime em causa, entende o Tribunal que a pena de multa já não se afigura suficiente para acautelar as necessidades de prevenção que se fazem sentir. Vejamos: Por um lado, os antecedentes criminais do Arguido, que são não só extensos como variados (incluindo a prática de crimes de natureza estradal), levam a crer que tem assumido uma postura desconforme ao Direito. De facto, averba já o Arguido condenação em quatro processos, pela prática de 7 crimes, tão variados com roubo [Nos processos n.º 31/01.3PCSLB e 842/02.2GFSNT] , condução sem habilitação legal [No processo n.º 250/09.4GTCSC] , condução de veículo em estado de embriaguez [Nos processos 111/13.2PTOER, 230/17.6PCSNT e 102/21.0PHAMD] e sequestro [No processo n.º 83/14.6JBLSB]. Por outro lado, se algumas das condenações se referem a factos praticados há mais de 20 anos, a última condenação, por crime de idêntica natureza reporta-se a factos praticados em 2021, sem que as condenações aí sofridas tenham surtido o efeito desejado de alteração do comportamento. Face ao exposto, opta o Tribunal pela aplicação de pena de prisão. Feita a opção pela pena concreta a aplicar (a pena de prisão), importa agora determinar a medida concreta das penas a aplicar ao Arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos, de acordo com o artigo 40º, n.º 2 do Código Penal, e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos. 40º, n.º 1 e 71º, ambos do Código Penal. Para tal, há que ponderar, na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o Arguido, nomeadamente, as enumeradas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. Assim, em face da factualidade apurada importa ponderar: Em sede de culpa, o comportamento do Arguido merece censura, na medida em que o mesmo, teve consciência da ilicitude da sua conduta e, por outro lado, não se verificou nenhuma circunstância que afaste a exigibilidade de um comportamento lícito. Os antecedentes criminais do Arguido são valorados negativamente, atenta a sua extensão e natureza dos crimes que averba. De facto, o Arguido tem vindo a praticar crimes de natureza estradal já desde 2009 [No processo n.º 250/09.4GTCSC], demonstrando pouca adesão quanto às regras que presidem à condução de veículos na via pública. No que se refere ao crime de condução em estado de embriaguez, as necessidades de prevenção geral são elevadas – atendendo à constante verificação deste tipo de atuação, sendo as necessidades de prevenção especial também elevadas, pelo facto de o Arguido ter sido condenado por factos de igual natureza, praticados em 2013, 2017 e 2023. Desfavorece o Arguido o facto de ter agido com dolo. Pelo contrário, o facto de inexistirem consequências geradas pelo facto ilícito, pugna a favor do agente. Também a taxa de alcoolemia apresentada pelo Arguido o favorece uma vez que se encontra não muito acima do limite máximo legalmente admissível. Também a confissão dos factos pelo Arguido, é-lhe favorável, uma vez que o mesmo adotou uma postura colaborante, tendo assumido os factos, apesar de desresponsabilizar a sua conduta com os problemas de álcool de que sofre. Por último, há que atender, ainda, à situação sócio-económica do Arguido, nomeadamente ao facto de se encontrar social e familiarmente inserido. Assim, ponderados todos os fatores acima referidos, no que concerne ao crime de condução em estado de embriaguez, e sendo o mesmo punível com pena até 1 ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, entende o Tribunal aplicar a pena máxima de 6 meses de prisão.» Seguindo estes critérios, os quais validamos, será de acrescentar que, também no que ao crime de condução de veículo sem habilitação legal as necessidades de prevenção geral são elevadas, posto que a condução é um dos actos mais perigosos, paro próprio, para terceiros e para o património exposto na via pública, que um cidadão pode praticar. Pode praticar, claro, dentro de certos pressupostos. O fundamental é estar habilitado para o fazer. Ter estudado a teoria e a prática, ter prestado provas quanto aos seus conhecimentos das regras que se lhe impõem, assim como quanto à habilidade para o fazer. Fazê-lo sem essa habilitação é desrespeitar as regras mais básicas do edifício construído para assegurar que os milhares de veículos que circulam nas ruas e estradas nacionais, que se cruzam entre si, com peões e bens de valor, o fazem em segurança, com confiança e naturalidade. Renovando os juízos citados quanto às necessidades de prevenção especial, e tendo em consideração que a moldura penal abstracta aplicável é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (art.º 3.º/2 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro), afastando a pena de multa nos mesmos termos, julga-se adequada a pena de 9 meses de prisão. Da pena única Neste momento, coloca-se a questão do concurso real entre os dois crimes praticados pelo Arguido, o de condução de veículo em estado de embriaguez e o de condução de veículo sem habilitação legal. Resulta do processo que estes dois crimes se encontram numa relação de concurso (art.º 77.º/1 do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo. A pena única a fixar terá que atender à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado). Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 9 meses de prisão (a mais alta) e 1 ano e 3 meses (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular. Tudo ponderado, julga-se adequada a pena única de 11 meses de prisão, ou seja, no 1/3 do intervalo apurado. Sendo a pena única inferior a um ano de prisão, coloca-se a questão da possibilidade de substituição ou suspensão da sua execução. Sobre essa matéria, retoma-se a fundamentação do Tribunal a quo. «III.III. Da substituição/suspensão da pena de prisão A aplicação de uma pena de substituição depende, não só de considerações de prevenção especial, nomeadamente das exigências de socialização, como de prevenção geral, em função das expectativas da comunidade e da garantia de defesa do ordenamento jurídico. Tendo sido fixada a pena de 6 meses de prisão [agora, 11 meses] a aplicar ao Arguido, há que aferir da viabilidade da substituição da mesma ou da suspensão da sua execução. O artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. Entende o Tribunal que a pena de prisão não pode ser substituída por multa, ou prestação de trabalho, por considerar que tais substituições não se afiguram suficientes ao reconhecimento do desvalor da conduta e alteração do comportamento. De facto, face ao fraco reconhecimento do desvalor das suas condutas, bem como às anteriores condenações sofridas pelo Arguido, entende o Tribunal que a substituição da pena de prisão por pena de multa ou mesmo trabalho a favor da comunidade, não se afigura suficiente para que o Arguido compreenda a necessidade de adoção de condutas conformes ao Direito. No entanto, consagra o n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal que, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Em primeiro lugar, verifica-se que se encontra preenchido o pressuposto formal, de a pena aplicada não ser superior a 5 anos, uma vez que, no caso em apreço, o Tribunal entendeu aplicar ao Arguido a pena de 6 meses [agora, 11 meses]. No entanto, e atenta à aplicação anterior de tal instituto, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 102/21.0PHAMD não é expectável que o Arguido, face à ameaça de prisão, reconheça e interiorize o desvalor da sua conduta. De facto, e apesar de ter já cumprido pena de prisão efetiva pela prática deste crime, no processo n.º 230/17.6PCSNT, foi ainda dada uma oportunidade ao Arguido, no processo n.º 102/21.0PHAMD, para alterar o seu comportamento através da suspensão da execução da pena, não surtindo a mesma efeito. Deste modo, não se pode formular um juízo favorável relativamente à suficiência da suspensão da pena de prisão, para que o Arguido reconheça o desvalor da sua conduta e altere o seu comportamento. A ameaça de prisão em tal processo não fez com que o Arguido alterasse o seu comportamento e não conduzisse novamente veículos na via pública, após ingerir bebidas alcoólicas. Por outro lado, não demonstrou o Arguido compreender, na totalidade, as possíveis consequências nefastas para a sociedade e para terceiros da condução de veículos naquelas condições. Considerando que a pena única fixada não abala as considerações do Tribunal a quo quanto à aplicação do regime do art.º 43.º/1 do Código Penal, mantêm-se as mesmas inalteradas, posto que não são objecto, ainda que reflexamente, do recurso do Ministério Público. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso e, consequentemente, decidir: I – Revogar a sentença recorrida no seguinte trecho: « a) Absolver o AA da prática, a .......25 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. b) Condenar o AA pela prática, a ........2025, de uma contraordenação, prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 7 todos do Código da Estrada, na pena coima de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).» II – Condenar o AA pela prática, em 12. 01.2025, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 na pena de 9 (nove) meses de prisão. III – Condenar o AA em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze meses) de prisão. IV – Manter, no mais, a sentença proferida. Deste modo, e a fim de melhor garantir a segurança jurídica da decisão, reformula-se o dispositivo que, na íntegra, passará a ter o seguinte teor: « a) Condenar o AA pela prática, em .......25, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 na pena de 9 (nove) meses de prisão. b) Condenar o AA pela prática, a ........2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. c) Condenar o AA em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze meses) de prisão. d) Autorizar a execução do período da pena 11 (onze) de prisão em regime de permanência na habitação sita na ..., com fiscalização por meios técnicos de vigilância eletrónica, a cargo da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao abrigo do que dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do CP. e) Autorizar a saída do Arguido, para trabalhar, e respeitando os moldes a definir pela DGRSP. f) Deverá o Arguido manter-se contactável, por via telefónica, para eventual contacto da DGRSP. g) As restantes autorizações de ausência deverão ser expressamente autorizadas pelo Tribunal. h) Em caso de ausência do Arguido sem autorização, deverá a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de imediato, avisar os órgãos de polícia criminal com vista à detenção do Arguido e subsequente apresentação a Tribunal, sem prejuízo da prática de um crime de evasão e da eventual revogação do regime ora autorizado. i) Condenar o AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal; j) Condenar o AA nas custas do processo, fixando em 1UC a taxa de justiça, nos termos dos artigos 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» Sem custas. Lisboa, 07 de outubro de 2025 Rui Coelho Ana Cristina Cardoso Paulo Barreto (vencido, conforme declaração de voto que segue) Voto de vencido A questão da decisão da matéria de facto entronca com a matéria de direito. Vejamos. O Decreto-Lei n.º102-B/2020, de 09.12, que veio alterar o art.º 130.º, do Código da Estrada, diz no seu preâmbulo: “São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei”. A versão anterior da alínea b), do n.º 3, do art.º 130.º, do CE, estipulava que o título de condução é cancelado quando for cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal. O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou esta alínea b). E introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3, ou seja, a cassação passou do n.º 3 para o n.º1. E o n.º 7, do art.º 130.º, do Código da Estrada, determina: Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. A cassação é, assim, punida com coima. Acresce que aquele Decreto-Lei n.º 102-B/2020 trouxe mais alterações. Para além da já vista passagem da cassação do n.º 3 para o n.º 1, aditou no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados - caducados ao abrigo da al. d) do n.º 1) – são sujeitos ao exame especial do n.º 2, ou seja, tais títulos de condução podem ser revalidados. É certo que os titulares de títulos cassados não podem revalidar os títulos de condução antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação (art.º 148.º, n.º 11, do CE), mas deve concluir-se que, enquanto os titulares de títulos de condução cassados não caírem na al. c) do n.º 3, do art.º 130.º, cometem uma contraordenação e não um crime. E nem se diga que nas situações do n.º 1, há condenação por coima e por crime. Seria absolutamente contraditório. Uma titular que reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido ou que tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter renovado o título, é apenas condenado por um crime. Mas se a caducidade for a do n.º 1, ainda admitindo a revalidação do título, seria condenado pelo crime e por coima. Não faz sentido. As situações do n.º 3 são mais graves porque os títulos já não podem ser revalidados. Temos que interpretar o n.º 1, no sentido de só ser contraordenação quando estivermos perante um título de condução ainda passível de revalidação (n.º 1). Se a caducidade for definitiva (n.º 3) é crime. Concordamos que o legislador não é claro. Por exemplo, não faz sentido deixar no n.º 1, do art.º 130.º, mais concretamente na al. d), alguém que já faleceu, situação que, à vista de todos, é impeditiva de revalidar o título de condução. Como também reconhecemos que o n.º 11, do art.º 148.º, fala em não ser concedido novo título de condução a quem tenha sido cassado. Todavia, não obstante, decidir de outra forma à que aqui propomos – e que foi a seguida pelo tribunal a quo – seria contra legem, o que está vedado ao julgador. E assim se negava provimento ao recurso. Paulo Barreto |