Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
240/13.2T2MFR.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo sido apreciado requerimento apresentado pelos AA., em despacho anterior à prolação da sentença, onde se indeferiu a sua pretensão de concessão de prazo para poderem efetuar diligências e obter os documentos necessários para apurar se os sócios da originária Ré teriam recebido bens da sociedade sem terem acautelado os direitos dos AA, foi entendido que tais factos assumem a natureza de impeditivos do direito do credor.
II - Na sequência e na lógica desse entendimento a Senhora Juíza determinou então, nesse mesmo despacho, que deveria dar-se oportunidade a que os sócios da Ré se defendessem da pretensão que então se poderia considerar contra si deduzida, por forma, não a que assumissem a defesa da primitiva R – dado que estariam na mesma posição -, mas para lhes facultar um meio de defesa que lhes era pessoal.
III – Não tendo o ora recorrente recorrido então desse despacho ficou assente a posição do tribunal quanto à questão de saber se se estaria perante factos constitutivos do direito dos AA. ou antes perante matéria de excepção que teria de ser invocada pelo Réu, porque impeditiva do direito dos AA. não podendo o recorrente, no recurso da sentença, insurgir-se contra decisão que aí veiculou o que antes havia sido decidido, pois que a mesma se encontrava já acobertada pelo caso julgado formal que se formara anteriormente - art.º 620.º do Código de Processo Civil.
V – Revela-se equilibrada a indemnização fixada no valor de … a título de danos não patrimoniais, dado ter de considerar-se grave a situação em que desde logo à época em que ocorreu a alienação do imóvel, se verificou existirem deficiências na construção, nomeadamente infiltrações e humidade, as quais foram objecto duma 1.ª intervenção por parte da originária Ré, mas que persistiram no tempo, dando azo a que os AA. tivessem suscitado por diversas vezes a intervenção daquela, sem sucesso, e levando mesmo a que tivessem pedido a intervenção do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), ocasionando danos na sua vivência, no seu espectável bem-estar (de quem adquire um habitação nova e pretende dela usufruir em pleno e criar família) lhes causou angústia, uma certa humilhação perante terceiros, um desgaste físico e psíquico de alguma envergadura, sendo que seguramente ultrapassa as fronteiras da banalidade.
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Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

A e B, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, alegando, em síntese, ter a R. procedido à construção da fracção autónoma para habitação que melhor descrevem, e cuja propriedade adquiriram por compra à aqui demandada, e que esta ostenta os defeitos que elenca na p.i., resultante da deficiente construção empreendida por aquela.
Concluem, peticionando a condenação da R. na eliminação dos defeitos identificados ou no pagamento de quantia de € 6.662, 63, a título de indemnização e que permitirá custear a eliminação dos defeitos, acrescida de uma outra a liquidar em execução de sentença, relativa às despesas que terão de suportar na sequência da execução das obras, e, finalmente, na compensação por danos não patrimoniais que liquidam em € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Pessoal e regularmente citada, a R. não interveio neste processo, constituindo-se em revelia absoluta, razão pela qual, foram declarados confessados os factos constantes da p.i..
Por despacho de fls. 56 e 56 verso, foram os AA. convidados a suprir a excepção dilatória de dedução ilegal de pedidos alternativos, tendo estes optado pelo pedido de pagamento da quantia necessária à correcção dos defeitos, melhor identificada na alínea b) do petitório (cfr. fls. 68 verso).
Na sequência da demonstração da dissolução e liquidação da R., por despacho de fls. 64 e seguintes, determinou-se o prosseguimento dos autos contra os seus sócios, que, devidamente citados, não contestaram a acção.
Foi proferida sentença onde se decidiu julgar acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) condenar solidariamente os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros);
b) absolver os RR. do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão veio o Réu D recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
(…).

Os AA. vieram por sua vez apresentar contra-alegações nas quais exibiram as seguintes conclusões:
(…).

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
São as seguintes as questões formuladas:
A – Da interpretação e aplicação do art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ao caso em análise
B – Dos danos não patrimoniais e do montante arbitrado

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

Na sentença, uma vez que a acção não foi contestada, e se entendeu ser a resolução de manifesta simplicidade, a Senhora juíza lançou mão do disposto no art.º 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que não foram enunciados os factos dados como provados, e passou-se à fase decisória.
Teremos assim como provados os factos constantes da petição e ainda os que se passarão a indicar, porque relevantes para a resolução do presente recurso:
1 – A presente acção foi interposta em 28/10/2013, tendo a ré sido citada em Novembro de 2013;
2 – A sociedade Ré foi dissolvida e extinta, sendo que tal facto foi registado em 27/12/2013;
3 – O facto referido no ponto anterior foi informado no processo através dos AA., em 03/05/2014, tendo os mesmos apresentado então requerimento onde requereram:
«a) Que a ação prossiga contra os dois sócios da sociedade Ré entretanto extinta, a saber, D e E (O primeiro melhor identificado na Insc. 2, AP. 1/20131227. O segundo os AA desconhecem outros dados de identificação, pelo que desde já requerem a consulta das bases de dados oficiais);
b) Requerem ainda que lhe seja concedido um prazo, nunca inferior a 45 dias, para que possam efetuar diligências e obter os documentos necessários para apurar se aqueles sócios receberam bens da sociedade sem terem acautelado os direitos dos aqui AA, e, nessa medida, responder perante aos aqui AA.
c) Uma vez realizadas as diligências necessárias, os AA comprometem-se a apresentar um articulado superveniente (nos termos do artigo 588º do CPC), no prazo que for fixado por V/Ex.a, no qual alegaram e apresentaram os elementos constitutivos do direito que entendem ter sobre os sócios da sociedade Ré
4 – Tal requerimento levou à prolação do despacho de 20/05/2014, do seguinte teor:
«Fls. 62 verso: Considero regularizada a instância no que respeita ao pedido.
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Encontra-se demonstrado que a R. deixou de ter existência jurídica por dissolução e liquidação inscrita no registo comercial a 27.12.2013, ou seja, em data posterior àquela em que se deve considerar citada para os presentes autos.
Assim, nos termos do artigo 162.º, n.º 1 do Cód. Sociedades Comerciais, a presente acção prosseguirá contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, que in casu e nos termos do artigo 151.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, é o gerente da aqui demandada.
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Nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Cód. Soc. Comerciais, a responsabilidade dos antigos sócios encontra-se limitada à partilha dos bens societários e até ao montante que cada tenha recebido na mesma.
Entende este Tribunal que tais factos assumem a natureza de impeditivos do direito do credor[ Neste sentido, Ac. Relação de Lisboa de 09.03.2010, proc. 4777/06.1TVLSB.L-1, Relator Afonso Henrique, in www.dgsi.pt; pese embora mais basta jurisprudência em sentido inverso.], e tendo ainda presente que só após a notificação àqueles da pendência da presente é que serão os sócios chamados a aqui intervir, afigura-se que dever-se-á dar oportunidade a que estes se defendam da pretensão que agora se pode considerar contra si deduzida, por forma, não a que assumam a defesa da primitiva R – dado que estão na mesma posição -, mas para lhes facultar um meio de defesa que lhes é pessoal – a saber, o atrás referido.
É certo que sempre poderiam fazê-lo com recurso a um articulado superveniente, que o será subjectivamente, não no sentido ínsito no artigo 588.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, mas na medida em que a intervenção dos sócios é posterior ao encerramento da fase dos articulados, não podendo, contudo e atenda o n.º 1 do artigo 163º do Cód. Soc. Comerciais, obstar a que arguam os direitos que a lei substantiva lhes oferece. É certo, também, que nos termos do n.º 3 do preceito do Cód. Proc. Civil, o articulado superveniente pode ser apresentado nos dez (10) dias posteriores à notificação do agendamento da audiência de discussão e julgamento.
Porém, afigura-se útil, e atenta a forma processual sob a qual tramitam os presentes, que desde já, querendo, os RR. produzam o respectivo articulado, razão pela qual se convidam os mesmos a apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
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Assim, cite os ora RR. na pessoa do gerente da R. originária, nos termos e para os efeitos do que acima se verteu e para oferecerem a sua defesa, limitada ao referido, no prazo de 10 (dez) dias.
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Corrija a autuação por forma a que nela passe a constar como RR. os sócios da primitiva demandada
5 – Foi dado cumprimento ao despacho indicado no ponto anterior, tendo o sócio-gerente da originária Ré sido citado nos termos de tal despacho, não tendo apresentado defesa.

2. De direito

Apreciemos então as questões suscitadas pelo apelante.

A – Da interpretação e aplicação do art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ao caso em análise

Considera o apelante que na sentença se fez errada interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CSC, pois que, na sua óptica, este dispositivo legal [«Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada»] estabelece que, “numa fase posterior à liquidação e extinção da sociedade, os credores só podem fazer valer o seu direito na medida em que provem que os bens que compunham esse património e que pertenceram à sociedade passaram para o património dos sócios, através da partilha. Só assim lhes é permitido responsabilizar directamente os sócios pelas dívidas da sociedade.
De acordo com o apelante, “a partilha é assim pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, sendo requisito constitutivo do direito do credor social, a este incumbindo, por isso, o ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC.”
É nesta base que o recorrente suscita a questão.
Sucede porém que, independentemente da posição que este tribunal de recurso pudesse e possa ter sobre esta matéria, está-lhe vedado conhecer dela, pois que ela foi já decidida no processo, em momento anterior à prolação da sentença, constituindo assim caso julgado formal (art.º 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Com efeito, como consta da matéria que supra elencámos como provada (pontos 3, 4 e 5), na sequência do requerimento apresentado pelos AA. em que deram notícia da extinção e liquidação da sociedade originariamente Ré e onde requeriam a concessão de prazo para poderem efetuar diligências e obter os documentos necessários para apurar se os sócios da originária Ré teriam recebido bens da sociedade sem terem acautelado os direitos dos AA, e, nessa medida, responder perante estes, foi o mesmo indeferido dado que a Senhora Juíza entendeu que tais factos assumem a natureza de impeditivos do direito do credor. Na sequência e na lógica desse entendimento determinou então que deveria dar-se oportunidade a que os sócios da Ré se defendessem da pretensão que agora se pode considerar contra si deduzida, por forma, não a que assumam a defesa da primitiva R – dado que estão na mesma posição -, mas para lhes facultar um meio de defesa que lhes é pessoal – a saber, o atrás referido.
Essa citação foi feita e o ora recorrente nada disse então.
Certo é que por via daquele despacho ficou assente a posição do tribunal quanto à questão de saber se estávamos perante factos constitutivos do direito dos AA. ou antes perante matéria de excepção que teria de ser invocada pelo Réu, porque impeditiva do direito dos AA..
A opção assumida foi a segunda, sendo certo que as partes se conformaram então com ela, posição que veio depois a ser seguida também na sentença, não nos sendo por isso lícito opinarmos agora sobre a mesma, atendo o disposto no invocado art.º 620.º do Código de Processo Civil.
Desta forma, esta questão terá forçosamente de improceder.

B – Dos danos não patrimoniais e do montante arbitrado

Entende o apelante que os danos não patrimoniais arbitrados na sentença revelam-se excessivos.
Fundamenta essa sua posição no facto desse montante não respeitar o princípio da proporcionalidade.
Na sentença, a este propósito, consagrou-se:
«(…).
Donde, e com devido respeito, a manifesta improcedência do pedido de condenação no pagamento da correspectiva indemnização e das despesas associadas.
Diferentemente no que respeita aos danos não patrimoniais arguidos e demonstrados nos autos, na medida em que estes inserem-se precisamente no campo da compensação pecuniária nos termos acima preditos, já que não são elimináveis na sequência de reparação, substituição, redução do preço ou resolução contratual que aos consumidores compradores o artigo 4.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 67/2003 reconhece.
Uma vez que demonstrado se queda que os AA. encontram-se perturbados, irritados e angustiados com a situação discutida nos autos, e que o cumprimento defeituoso apurado nestes autos foi causal das perturbações de humor acima referidas e ainda da frustração das legítimas expectativas de quem adquire uma habitação por um preço que não é de todo desprezível, como o pago pelos AA. à R. para aquisição da fracção em apreço, não se pode deixar de julgar como existentes e compensáveis os danos não patrimoniais consequentes.
Assim sendo, há então aferir da parcimónia da quantia em que liquidam os AA. os danos em apreço. – cfr. ainda artigo 496.º, n.º 4 do Cód. Civil -, sendo que se afigura a este Tribunal ajustada a condenação no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).
(…).»
Como é sabido a ressarcibilidade por danos não patrimoniais, conforme previsto na lei, tem de assumir uma gravidade tal que justifique a tutela da lei, como meio de reparação, mais do que de indemnização.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser apurada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (cfr. artigos 494.º “ex vi” 496.º, n.º 4 ambos do Código Civil).
E aqui realce-se o grau de responsabilidade do responsável, pois esse requisito é inerente à natureza mista desse tipo de indemnização: - “Assim sendo, no caso de danos não patrimoniais, a indemnização reveste numa natureza, acentuadamente, mista, porquanto, não obstante visar reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”[ Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, I”, 10ª edição, 607 e 608)]
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos, sendo que, nessa linha, é orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º”[Ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262, in www.dgsi.pt ].
Nesta senda, “dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.”[ Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt.]
Como se escreveu no Ac. STJ de 25.11.2009 [ In www.dgsi.pt ], “danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada (…)”.
No caso em apreço, a matéria que sustenta este pedido de indemnização por danos não patrimoniais, alicerça-se no circunstancialismo de ter sido adquirida uma fracção, em 30/10/2008, pelo preço de 195.000,00€, sendo que desde logo se verificou existirem deficiências na construção, nomeadamente infiltrações e humidade, as quais foram objecto duma 1.ª intervenção por parte da originária Ré, mas que persistiram no tempo, dando azo a que os AA. tivessem suscitado por diversas vezes a intervenção daquela, sem sucesso, e levando mesmo a que tivessem pedido a intervenção do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI).
No tocante às infiltrações, humidades e outros defeitos apurou-se a existência, na sala, de um elevado nível de infiltrações nas paredes, rodapés e teto, cuja extensão tem sido gradualmente maior, havendo várias fissuras nas paredes e teto, bem como o descolamento das pedras da lareira. O escritório tem as paredes cheias de humidade, com bolor e manchas amareladas, com o estuque a apodrecer e a tinta a empolar. Apresenta também fissuras diversas ao longo das paredes, as madeiras dos rodapés estão a ficar escurecidas por ação da humidade e das infiltrações de água. Em dias mais rigorosos, de grande pluviosidade, chega a chover dentro de casa, a água cai em bica pela tubagem dos fios elétricos no ponto de luz no centro do teto do escritório, chegando a fazer poças de água no pavimento de madeira. Em consequência, junto ao ponto de luz do teto do escritório, uma parte do estuque já apodreceu e caiu, encontrando-se um buraco com diâmetro de cerca de 5 cm, de cor amarelada, consequência direta da existência de águas onde não deviam passar, junto a cabos de eletricidade. No WC da Suite, verifica-se que os rodapés e ombreiras, em madeira, revelam manchas escuras devidas à humidade. Quando chove, ficam pequenas poças de água junto às ombreiras da porta do Wc da suite. Em consequência deste acumular de água no pavimento, nas extremidades do soalho flutuante, junto aos rodapés, as madeiras apresentam um tom escuro. Pela caixa de eletricidade que se encontra junto à ombreira da porta, escorre água que se vai infiltrando entre a parede e a ombreira de madeira, cuja consequência natural é o apodrecimento do estuque na parede, o escurecimento das madeiras da ombreira. Nesta instalação sanitária são também percetíveis manchas de humidade e bolor escuro, com especial incidência nos dois cantos do teto do WC, sendo também notório o empolamento da tinta e a existência de bolor na divisão. São percetíveis manchas escuras (bolores) em tetos e paredes da fração, devidas a condensações e a infiltrações, bem como fissuras em diversos pontos das paredes, que se manifestam nos revestimentos.
Quando chove, além da já referida queda de gotas de água pelos pontos de luz instalado no escritório e na caixa de eletricidade do WC da suite, constata-se problemas de isolamento na caixilharia, a nível geral de todas as divisões.
Todo este circunstancialismo afecta as condições normais de habitabilidade e impedinde os AA de retirarem da fração todas as comodidades que um lar deve oferecer, causando enorme e constante irritabilidade nos Autores e sua Família, que se repercute nas suas relações pessoais e profissionais.
Tal situação constitui mesmo um perigo para a sua saúde, devido aos níveis de humidade no interior da habitação e o risco associado a um curto-circuito provocado pela água e humidade nas instalações elétricas. Causa-lhes ainda grande angústia, fazendo-os andar tensos e ansiosos e obrigando-os a inúmeras diligências orais e escritas junto da Ré, não permitindo uma plena e adequada fruição da fração – atentos os fins para os quais foi adquirida – habitação e lazer. Essa situação provoca um ambiente pouco sadio para a saúde do Autores e tem criado uma enorme ansiedade junto dos mesmos, o que se agrava pelo facto dos Autores terem que adiar os seus projetos de vida e familiares – Querem ter filhos -, pela falta de condições de habitabilidade que a fração apresenta, bem como pelo risco que os problemas supra identificados poderão acarretar para a saúde de um bebé.
Por outro lado, a situação causa, a nível estético, uma sensação de desconforto para quem diariamente lá vive e para as pessoas que visitam os Autores que, ao depararem-se com o insólito daquela situação, acabam sempre por consumir o tempo de confraternização com diálogos e comentários sobre o mau estado da fração, o que constitui um massacre psicológico aos Autores.
As obras de construção, reparação e demolição ocasionarão, obviamente, ruídos, barulhos, poeiras, trepidações, que perturbarão os direitos fundamentais dos Autores, ou seja, o direito ao descanso e ao repouso que são essenciais à existência de qualquer ser humano. Danos não patrimoniais que os Autores padecerão até ao momento em que os defeitos sejam eliminados.
Todo este circunstancialismo, potenciado e causado pelos RR, com culpa elevada, pois que tiveram ao longo de muito tempo ocasião para obviar à subsistência da situação criada, tanto mais que se trata de uma habitação adquirida por um valor razoável, causou naturalmente danos na vivência dos AA., no seu espectável bem-estar (de quem adquire um habitação nova e pretende dela usufruir em pleno e criar família) é passível de causar angústia, uma certa humilhação perante terceiros, um desgaste físico e psíquico de alguma envergadura, sendo que seguramente ultrapassa as fronteiras da banalidade.
Sopesando todos estes indicadores, entende-se equilibrada a indemnização arbitrada pelo tribunal da 1.ª instância, que assim se confirma.
Entendemos por esta forma que também esta questão improcede.

IV – DECISÃO

Desta forma, os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.
Lisboa,

(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)