Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE OBJECTOS MOEDA FALSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. A perda de instrumentos a favor do estado tem dois pressupostos (art.º 109.º, do CP): - um pressuposto formal: os objectos que serviram para a prática de factos ilícitos típicos, ou que estivessem destinados a servir para a sua prática, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido; e - um pressuposto material: instrumentos que pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. II. A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem é um efeito da condenação, por não depender da existência de condenação; nem é uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente, sendo exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. III. No caso concreto ainda que o inquérito tenha sido arquivado pelo Ministério Público, sem se ter logrado apurar a identidade do(s) autor(es) dos factos ilícitos típicos, tratando-se de nota falsa, não obstante dever ser considerada fora do comércio, tendo entrado em circulação, há que ser declarada perdida a favor do estado pelo Juiz de Instrução, a fim de quebrar o elo de ligação com a instituição bancária onde foi depositada por pessoa a quem foi entregue como meio de pagamento, com vista à sua destruição, a ordenar pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório I.1.No âmbito do processo supra referido foi proferido DESPACHO em que foi decidido não declarar a perda a favor do Estado da nota falsa apreendida ordenando-se a remessa dos autos ao Ministério Público. I.2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso, e respectiva motivação, têm por objecto a discordância do Ministério Público relativamente ao despacho proferido pela Mma. Juíza ... de ... de 2025, que decidiu não declarar a perda a favor do Estado da nota apreendida. 2. No essencial, considerou a Mma. Juíza que o dinheiro falso, por isso, colocado fora do comércio, não carece de declaração de perda de pertença, o que constitui desvio às normas gerais dos artigos 109.º a 111.º do Código Penal, sustentando a sua posição no Ac. do TRL de 12.10.2021 (rel. Manuel Advínculo Sequeira). 3. Do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal resulta que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 4. Nos termos do disposto na parte final do referido preceito legal, consideram-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 5. Encontra-se apreendida à ordem dos presentes autos uma nota com valor facial de € 100,00, a qual, através de perícia, se revelou ser contrafeita. 6. Ora, tal objecto, pela sua natureza, oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 7. A Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa, no seu artigo 11.º, determina a colocação fora de uso, nomeadamente, de todas as notas e moedas falsas, depois da correspondente apreensão. 8. Para o efeito, é necessário que a nota já apreendida seja declarada perdida a favor do Estado. 9. Compete exclusivamente ao Juiz de Instrução Criminal «declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º». 10. Não obstante ser considerado um objecto fora do comércio jurídico, devido à ilicitude da sua natureza, o certo é que essa mesma nota foi utilizada para transacções entre particulares e, através da mesma, os autores do ilícito criminal objecto de investigação conseguiram obter uma vantagem, consubstanciada, eventualmente na aquisição de bens e/ou serviços. 11. Por outro lado, ao trocarem a nota falsa por outros bens e/ou serviços, a nota falsa introduziu-se na esfera jurídica de um terceiro de boa fé, o qual pensava ter em sua posse a quantia de € 100,00 correspondente ao valor facial da nota apreendida. 12. Ora, ao ser apreendida a nota falsa, está a ser retirada da esfera jurídica desse terceiro de boa fé não só a nota falsa, mas também a quantia correspondente ao valor facial da nota falsa. 13. Assim, como por exemplo as armas de fogo transformadas, cuja detenção é sempre ilegal e por isso são também considerados objectos fora do comércio jurídico e para as quais também é necessária existir uma declaração de perda a favor do estado, também as notas falsas, por se encontrarem na posse de alguém, necessitam de ser declaradas perdidas a favor do Estado, para que, consequentemente, se possa determinar o destino das mesmas, nomeadamente a sua destruição. 14. Parte esta que cabe sim ao Ministério Público, no caso dos presentes autos, em virtude do despacho de arquivamento proferido. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, o douto despacho da Mma. Juíza deve, em nosso entender, ser revogado, substituindo-se por outro que declare a perda das notas contrafeitas a favor do Estado, de modo a que, posteriormente se possa determinar a sua destruição, evitando, dessa forma, que as mesmas possam ser colocadas em circulação. I.3.O recurso foi recebido por despacho com o seguinte teor: Admite-se o recurso apresentado por ser tempestivo (uma vez que o MP não foi notificado do Despacho, tendo tomado conhecimento do mesmo apenas com a abertura de conclusão) e apresentado por quem tem legitimidade e interesse em agir. O presente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tem efeito meramente devolutivo, subindo de imediato e em separado (cfr. artigos 399.º, 400 n.º 1 a contrario, 401.º n.º 1 al. a), 406.º, n.º2, 407.º n.º 1, 408.º, a contrario, todos do CPP). Notifique. I.4.Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer acompanham-se os argumentos expendidos na peça recursória entendendo que deve o recurso proceder. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. II. Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt) Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). A questão a decidir nos presentes autos prende-se com o seguinte: - se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare a perda da nota contrafeita a favor do Estado, de modo a que, posteriormente se possa determinar a sua destruição. *** III – Fundamentos Factos relevantes para a apreciação do recurso: III.1. Nos autos de inquérito foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público em ........2025, com o seguinte teor: “Do arquivamento Tiveram os presentes autos origem na participação de fls. 3 – cujo teor aqui se dá por reproduzido –, de onde resulta que, em ........2024, no ..., foi detetada e apreendida uma nota com o valor facial de €100, que veio a revelar-se contrafeita. * Em conformidade com o disposto no art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, procedeu-se a inquérito, tendo sido realizadas as diligências de investigação tidas por pertinentes e úteis à descoberta da verdade material e ao esclarecimento cabal dos factos, visando a investigação da prática do crime denunciado, determinar os seus agentes e a respetiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas tendentes à prolação de decisão. Foi realizado exame pericial ao objeto apreendido, verificando-se que se trata de uma reprodução obtida por Off-set, à qual foi atribuído pelo Laboratório do BCE o indicativo de classe comum EUB00100 P00007. Das diligências realizadas pelo OPC não resultou a recolha de elementos suscetíveis de permitiram descobrir a identidade dos agentes, mormente da(s) pessoa(s) que introduziu tal imitação de moeda como pagamento à empresa “...”, sita na ..., tendo sido posteriormente depositada no balcão da entidade bancária. Tratando-se de empresa com grande circulação de moeda, revelou-se inviável apurar as concretas circunstâncias em que aquela imitação foi entregue como pagamento. Não se vislumbra no momento a utilidade da realização de outras diligências para além das efetuadas. Assim, a prova coligida é manifestamente insuficiente por forma a que se logre apurar a identidade do(s) autor(es) dos factos, porquanto, não foram indicados suspeitos nem colhidos vestígios que venham a permitir a sua identificação, inexistindo igualmente quaisquer outras diligências a ordenar. Pelo exposto, resultando dos autos que não foram recolhidos indícios suficientes para a identificação do(s) agente(s) do crime investigado, determino o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no art.º 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reabertura na eventualidade de, entretanto, surgirem novos elementos de prova, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. * Comunicações Cumpra-se o disposto no artigo 277.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal. * Dê conhecimento à Polícia Judiciária (Circular n.º 4/2008 da Procuradoria-Geral da República; artigo 7.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 49/2008, de 27.08). * Prescrição Nos termos e para os efeitos do determinado pela Circular n.º 08/2008 da Procuradoria-Geral da República, consigno que o prazo de prescrição do procedimento criminal dos factos aqui em apreço se atingirá em ........2034– artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. *** III – Da perda de objetos Considerando que a nota constante a fls. 9 se trata de uma falsificação e, bem assim, que existe o sério risco que a mesma, caso regresse ao comércio, venha a ser utilizada na prática de novo ilícito típico, ainda que nenhum agente tenha sido punido pelos factos acima referidos, remetam-se os autos à Mm.ª Juíza com funções de Instrução Criminal, a quem se promove seja declarada a mencionada nota perdida a favor do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.” III.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): O Ministério Público, na sequência do arquivamento do presente inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, determinou a apresentação dos autos junto do Juiz de Instrução promovendo a declaração da perda a favor do Estado da nota apreendida nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CP. Cumpre decidir. Encontra-se apreendida a fl. 9 nota que submetida a exame revelou ser falsa (cfr. fl. 10). O artigo 109.º, n.º1, do CP, estipula que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. Assim, constitui pressuposto a declaração de perda que o bem/instrumento/produto pertença a uma pessoa (arguido ou terceiro). No seguimento do entendimento do Ac. do TRL de 12.10.2021 (rel. Manuel Advínculo Sequeira), entende-se que não se aplica o artigo 109.º do CP ao presente caso, uma vez que: «Ora, salvo o devido respeito, dinheiro falso é, por definição, coisa fora do comércio, por isso, insusceptível de apropriação, ou mesmo posse [artos 202º e alínea b) do nº 1 do artº 1276º, ambos do Código Civil]. Que essa é a natureza do dinheiro falso imitando euros, retira-se do nº 1 do artº 6º do Regulamento (CE) nº 1338/2001, do Conselho de 28.6.2001. Rege ainda a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa (Genebra, 1929, de que Portugal é parte e que aquele regulamento do Conselho visou adaptar depois da adopção do euro), especialmente a parte final do seu artº 11º, que determina a colocação fora de uso, nomeadamente, de todas as notas e moedas falsas, depois da correspondente apreensão. Em “obter dictum”, o Tribunal de Justiça da União Europeia (6ª Secção, processo C‑343/98) conclui que a moeda falsa se encontra absolutamente fora do comércio, invocando para o efeito aquela Convenção de Genebra. Ou seja, o dinheiro falso, por isso, colocado fora do comércio, não carece de declaração de perda de pertença, o que constitui desvio às normas gerais dos artos 109º a 111º do Código Penal. Coisa diferente é o destino a ser dado àquelas imitações. Devendo ser observadas as regras essencialmente preventivas traçadas nos instrumentos legais supracitados, a ordem de destruição das imitações caberá à autoridade judiciária competente, a determinar pela fase do processo. No caso, competirá, por isso, ao Ministério Público (neste sentido, Ac do TRG de 17.12.2018, processo 639/18.8JFLSB.G1, tirado justamente sob recurso do Ministério Público de decisão judicial que ordenou a destruição de notas falsas na fase do inquérito).» (sublinhado nosso) Deste modo, decide-se não declarar a perda a favor do Estado da respetiva nota e ordena-se a remessa dos presentes autos ao Ministério Público. (fim de transcrição). IV-Fundamentos do recurso e respectiva apreciação: Apreciemos então a questão a resolver: Cabendo a direcção do inquérito ao Ministério Público, nos termos do art. 263º nº 1 do CPP, só haverá lugar à intervenção de um juiz, a funcionar como juiz de instrução criminal, nos casos excepcionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Entre os actos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere, em exclusividade, ao juiz de instrução, previstos nos artigos 268.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, encontram-se a “declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º” Cfr. artigo 268.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal. Temos, assim, que o art. 268º do CPP enumera os actos, ainda que de forma não exaustiva, como se depreende da alínea f), do nº 1, cuja prática, na fase de inquérito, é da competência exclusiva do juiz de instrução. O mesmo não acontece relativamente ao destino a dar aos bens perdidos, de facto, no elenco de tais actos, designadamente da mencionada alínea e), onde se inclui a declaração de perda, não incluiu o legislador o destino dessa mesma coisa, daqui decorrendo, por isso, que o legislador entendeu que tal competência não deveria ser atribuída, em exclusivo, ao Juiz de Instrução, pois, se fosse essa a sua intenção, não se vislumbra, de facto, porque não o faria, de forma expressa, como o fez em relação à declaração de perda. Determina, a este propósito, o art. 109.º, n.º 1 do Cód. Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. O disposto no n.º1 ter lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. Mais acrescenta o n.º4 que “Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.” É certo que a apreensão constitui uma restrição temporária à propriedade e posse de determinados bens, justificada por necessidades processuais probatórias ou confiscatórias, devendo, pela restrição de direitos fundamentais que aporta, ser aplicada na estrita medida do necessário, sendo igualmente certo que na fase de inquérito, a competência para ordenar/autorizar/validar a apreensão de bens pertence ao Ministério Público, por se tratar da autoridade judiciária competente para a direção da apontada fase processual (arts. 1.º, al. b), 48.º, 53.º, 262.º, 263.º e 178.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal). Porém, é excepcionada a prática de actos que, por susceptíveis de aportar maior compressão dos direitos fundamentais, reclamam a intervenção do juiz de instrução criminal. Estão nestes casos, nomeadamente, os actos enumerados nos arts. 268.º e 269.º do Cód. Processo Penal, em particular, a alínea e), do n.º 1 do art.º 268.º, que refere competir, em exclusivo, ao juiz de instrução criminal, declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 180.º e 282.º do Cód. Processo Penal. A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação porque não depende sequer da existência de uma condenação. A perda de bens pode ter lugar sem uma condenação (non-conviction Based Confiscation), por exemplo, nos casos de morte ou inimputabilidade do agente ou quando o arguido seja declarado contumaz, prosseguindo o processo para esse efeito (n.º2 o referido art.º), sendo certo que da palavra “incluindo” decorre o caracter não exaustivo dos exemplos aí fornecidos. Os instrumentos do crime são objectos (coisas corpóreas) que serviram ou estavam destinados a servir a prática do crime. Ora, são dois os pressupostos da perda um formal e outro material: -O pressuposto formal da perda de instrumentos é o da utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido. Podendo ainda ser declarada quando o processo deva ser arquivado por falta dos pressupostos de punibilidade objectivos e subjectivos. -O pressuposto material da perda é a perigosidade dos objectos, que atenta a sua natureza intrínseca isto é a sua específica e conatural utilidade social se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa ou as circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. A perigosidade deve, assim, ser aferida, não apenas em função da natureza do objecto, mas também das circunstâncias do caso. Citam-se, entre outros, os seguintes arestos consultáveis em www.dgsi.pt.: – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2011/02/01, processo n.º 1071/09.0JDLSB.L1-5, relatora Margarida Blasco, com o seguinte sumário publicado: «Iº A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente; «IIº A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção; «IIIº Incluindo-se o veículo cujo perdimento é pedido, nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), é necessário, além do mais, que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ofereça séria risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”; «IVº Para a declaração da perigosidade do objecto, não deverá atender-se somente à sua natureza e características, mas também às circunstâncias do caso e à sua ligação ao agente do facto ilícito típico;«(…)» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2011/03/02, processo nº 49/09.PTVNG.P2, relatora Paula Guerreiro, com o seguinte sumário: «I - A perda de instrumentos e produtos de um facto ilícito típico é uma medida que deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime. «II - Assim, só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objecto. «III - Não há fundamento legal para declarar perdido a favor do Estado o dinheiro (notas) que o arguido procurou colocar nas mãos dos agentes da autoridade, conduta que lhe valeu a condenação pela prática de um crime de Corrupção activa, do art. 374.º, n.º 1, do CP. –o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2009/11/28, processo nº 688/08.4TAMAI-A.P1, relator Jorge Gonçalves, com o seguinte sumário: «Para que ocorra a perda dos instrumentos e objectos produzidos pelo crime é apenas necessário que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, esses objectos ponham em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.» Ora, no caso dos autos, dúvidas não há da verificação de ambos os pressupostos previstos no n.º1 do art.º 109.º, do CP, porquanto, ainda que o inquérito tenha sido arquivado sem se ter logrado apurar a identidade do(s) autor(es) dos factos por das diligências realizadas pelo OPC não resultou a recolha de elementos suscetíveis de permitiram descobrir a identidade dos agentes, mormente da(s) pessoa(s) que introduziu tal imitação de moeda como pagamento à empresa “...”, sita na ..., tendo sido posteriormente depositada no balcão da entidade bancária, certo é que a mesma entrou em circulação e foi depositada em instituição bancária. Trata-se efectivamente de nota falsa, como instrumento da prática do crime de falsificação e de passagem de moeda falsa, porquanto foi realizado exame pericial ao objecto apreendido, verificando-se que se trata de uma reprodução obtida por Off-set, à qual foi atribuído pelo Laboratório do BCE o indicativo de classe comum EUB00100 P00007 e que oferece sério risco de ser utilizada no cometimento de novos ilícitos típicos, por exemplo, de burla (art.º 217.º, do CP) e de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1, alínea a), com referência à alínea d) do artigo 255º, ambos do Código Penal. Porém, entende a Exma. Juíza de Instrução na decisão recorrida não declarar o seu perdimento considerando que tratando-se de dinheiro falso, por isso, colocado fora do comércio, não carece de declaração de perda de pertença, o que constitui desvio às normas gerais dos artos 109º a 111º do Código Penal, citando o Ac do TRG de 17.12.2018, processo 639/18.8JFLSB.G1, porquanto o dinheiro falso é, por definição, coisa fora do comércio, por isso, insusceptível de apropriação, ou mesmo posse [artos 202º e alínea b) do nº 1 do artº 1276º, ambos do Código Civil].Que essa é a natureza do dinheiro falso imitando euros, retira-se do nº 1 do artº 6º do Regulamento (CE) nº 1338/2001, do Conselho de 28.6.2001.Rege ainda a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa (Genebra, 1929, de que Portugal é parte e que aquele regulamento do Conselho visou adaptar depois da adopção do euro), especialmente a parte final do seu artº 11º, que determina a colocação fora de uso, nomeadamente, de todas as notas e moedas falsas, depois da correspondente apreensão.Em “obter dictum”, o Tribunal de Justiça da União Europeia (6ª Secção, processo C‑343/98) conclui que a moeda falsa se encontra absolutamente fora do comércio, invocando para o efeito aquela Convenção de Genebra. Contudo, não obstante se concordar que o dinheiro, sendo falso, deve ser considerado fora do comércio, certo é que, no caso, entrou em circulação, sendo dado em pagamento à empresa ...”, sita na ..., tendo sido posteriormente por esta depositada no balcão de instituição bancária que o depositou na sua conta bancária, no ..., onde foi detectada e apreendida a nota com o valor facial de €100, que veio a revelar-se contrafeita e que, por força do contrato de depósito subjacente à entrada da nota na instituição bancária transferiu-se o seu domínio para a mesma instituição. Efectivamente, o depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro, e porque se trata de uma operação bancária, enquanto realizada por entidade bancária, é um contrato de natureza comercial, sendo-lhe todavia aplicáveis, no que não esteja previsto em normas de direito comercial, o que a propósito estipular a lei civil (cfr. art.ºs. 2.º, 362.º e 3.º do Código Comercial), inclinando-se a doutrina e jurisprudência maioritárias para a sua caracterização como contrato de depósito irregular. O contrato de depósito vem definido no art.º 1185.º do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida.”. O art.º 1205.º, por seu turno, define depósito irregular como o “…que tem por objecto coisas fungíveis”, sendo-lhe aplicáveis, na medida do possível, as regras do mútuo, por força da disposição contida no preceito imediato. Pelo que a instituição bancária adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue (por força da aplicação do art.º 1144.º do Código Civil). Neste sentido, entre muitos outros, Ac. TRC de 25/06/2023 proc. n.º 374/10.5 TBMGR.C1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES, Ac. TRL de 15/09/2016, pro. 680/11.1T2AMD.L1-8, Relator ILÍDIO SACARRÃO MARTINS e Ac. STJ de 14/01/2021, proc. 17878/16.9T8LSB.L2.S1, Relator Manuel Capelo(em www.dgsi.pt.). Deve, quanto a nós, salvo o devido respeito por entendimento contrário, nomeadamente o exarado no Ac. do TRL de 12.10.2021, citado na decisão recorrida, ser, a nota falsa, declarada perdida a favor do estado, a fim de quebrar esse elo de ligação directamente com a instituição bancária e inicialmente com a empresa que procedeu ao seu depósito, a quem foi entregue como meio de pagamento. Veja-se os seguintes acórdãos referentes a processos em que foram declaradas perdidas notas falsas a favor do estado: Ac. TRL 28 Novembro 2006 Processo 6205/2006-5 Relator FILOMENA CLEMENTE LIMA Ac. RC 12-12-2012 1869/12.1JFLSB.1.C1 FERNANDO CHAVES RG 17-12-2018 639/18.8JFLSB.G1 CÂNDIDA MARTINHO RP 29-01-2014 549/11.0JAPRT-A.P1 ARTUR OLIVEIRA25-03-2025 2106/23.9JFLSB.E1 ANABELA SIMÕES CARDOSO (in www.dgsi.pt) Efectivamente, seguindo o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, ( no Comentário do Código Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição actualizada, UCP), em anotação ao art.º 109.º muitos objectos devem ser declarados perdidos a favor do estado, não obstante estarem fora do comércio por serem falsos, são eles, por exemplo: -os objectos em ouro com punção falso, mesmo não se apurando o responsável pela falsificação nem o respectivo proprietário, -o quadro apreendido no qual se apôs uma assinatura falsa, mesmo não se tendo apurado quem o fez, -peças em cobre revestidas a ouro que foram objecto de falsificação, -as mercadorias com marca contrafeita, -o veículo com chassis falsificado, não sendo descoberto o seu autor. Ademais, tratando-se de uma sanção análoga à medida de segurança, a perda de objectos deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade, só deve ser decretada quando for necessária para evitar a perigosidade e proporcional á gravidade do facto ilícito. O efeito jurídico da perda é o da transferência da propriedade do objecto para o Estado, no momento do trânsito em julgado da sentença o do despacho que a determinar, cujo destino será a colocação fora do comércio e a sua destruição. Não se tratando a declaração de perdimento de medida provisória (como é o caso da apreensão), mas sim de destruição definitiva dos laços patrimoniais que ligam a coisa ao proprietário e/ou detentor, definindo nova relação jurídica de propriedade, agora com o Estado, e neste caso, com a finalidade da sua posterior destruição, competindo ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, considerando o arquivamento do inquérito, determinar este destino, na fase processual em causa. Neste sentido se pronuncia o Ac. TRG de 5/05/2014, proferido no processo n.º 661/11.5GALSD-A.G1, relator JOÃO LEE FERREIRA, bem como muitos outros o Ac. TRP de 14/09/2011, Proc. n.º 271/11.7TASTS-A.P1, relator ARTUR OLIVEIRA, o Ac. TRP de 9/06/2010, Proc. n.º 321/07.1EAPRT-A.P1, relatora MARIA DEOLINDA DIONÍSIO, o acórdão do TRG de 17/12/2018, Proc. n.º 639/18.8JALSB.G1, relatora CÂNDIDA MARTINHO, o Ac. TRG de 6/02/2017, Proc. n.º 243/16.5GCVCTA.G1, relatora LAURA MAURÍCIO, o Ac. TRC de 12/12/2012, Proc. n.º 1869/12.1JFLSB.A.C1, relator FERNANDO CHAVES, o Ac. do TRL de 27/06/2019, Proc. n.º 323/18.2PDSNT.L1-9, relator JOÃO ABRUNHOSA, todos disponíveis em www.dgsi.pt., e o Ac. R.G. de 4.12.2013, CJ de 2014 T. II, p. 340. Também neste sentido, MAIA COSTA, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 4.ª Ed., p. 920. Pelo exposto, mais não resta do que julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se perdida a favor do estado a nota apreendida com o valor facial de €100 à qual foi atribuído, pelo Laboratório do BCE, o indicativo de classe comum EUB00100 P00007. V – Dispositivo Pelo exposto, acordam as Juízas que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em: -conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se perdida a favor do estado a nota falsa apreendida com o valor facial de €100 à qual foi atribuído, pelo Laboratório do BCE, o indicativo de classe comum EUB00100 P00007. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22/01/2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias) Maria de Fátima R. Marques Bessa (relatora) Maria do Carmo Lourenço (1.ª Adjunta) Paula Cristina Borges Gonçalves (2.ª Adjunta) |