Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1035/06.5TBVFX-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
FILIAÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Do regime legal e convencional em vigor emana a conceção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem estar; porém, se esta não poder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar pela sua integração numa outra família, através da adoção.
II - Constitui pressuposto da medida de confiança de menor para adoção que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” - tal situação será constatada “pela verificação objectiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º).
III - Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção; adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação.
IV - Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 09.7.2009 o Magistrado do Ministério Público instaurou no Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira ação de promoção e de proteção, relativamente à menor “A”, nascida a 04.10.1997, filha de “B” e de “C”.
O processo relativo a “A” fundou-se no exagero de tarefas que lhe eram atribuídas por “C” e pelo companheiro desta, “D” e pelas agressões infligidas por estes.
Quanto a “A” foi firmado acordo de proteção em 07.09.2009, sendo aplicada a medida de apoio junto da mãe. A vigência da medida foi prorrogada, por mais seis meses, em 08.4.2010 e, por mais três meses, em 09.12.2010.
Em abril de 2011 o mesmo Magistrado do Ministério Público instaurou procedimento urgente de proteção dos menores “E”, nascida a 13.6.2000 e filha dos referidos “B” e “C”, “F”, nascida a 28.02.2004, “G” e “H”, ambos nascidos a 20.8.2010, filhos, a “F”, o “G” e o “H”, de “D” e da já mencionada “C”.
O processo relativo a “E”, “F”, “G” e “H” teve como fundamento a renitência de “C” e “D” no cumprimento do estabelecido em acordo anterior, a violência contra as Ex.as técnicas, a promiscuidade com animais, servindo a casa como canil, a extrema sujidade e desorganização doméstica, medicamentos e ração espalhados e ao alcance das crianças e a intenção de “C” e “D” deslocarem-se para outra região.
A 8.4.2011 foi proferida decisão urgente, relativamente a todos os menores, determinando a retirada destes e a colocação em instituição. Foram emitidos mandados para condução dos menores a instituição.
Em Julho de 2011, “A” passou a morar com a tia e os avós maternos, no B....
Encontrados finalmente os outros menores, em 16.9.2011 foram efectivados os mandados e os menores foram entregues pela autoridade policial à segurança social e integraram instituições em V... (“G” e “H”) e em O... (“E” e “F”).
Apresentadas alegações, por ocasião do debate veio a ser celebrado acordo de protecção a 03.11.2011. Quanto à “A” foi aplicada a medida de apoio junto do avô materno, “I”, e quanto aos restantes menores foi aplicada a medida de acolhimento em instituição e com a duração de um ano.
Em 04.5.2012 foi reavaliada a situação e decidido manter as medidas aplicadas.
Em 02.11.2012, prorrogou-se por seis meses a vigência das medidas.
Em sede de alegações o Ministério Público manifestou-se pela confiança a instituição em vista da adoção dos menores “F”, “G” e “H” e, quanto aos restantes menores, entendeu ser de aplicar a medida de apoio junto dos avós, nos termos já estabelecidos relativamente à “A”.
A mãe dos menores, “L”, pronunciou-se pela institucionalização “pelo período de mais seis meses”, tendo em vista “reorganizar a sua vida pessoal, emocional e profissional” na sequência da separação de “D”.
A patrona oficiosa dos menores apresentou alegações cujo parecer final coincidiu com o do Ministério Público.
O pai dos menores, “D”, alegou no sentido de os mesmos lhe serem confiados e, subsidiariamente, quanto à menor “F”, que esta fosse confiada à madrinha desta.
Realizou-se debate judicial e a final, em 08.7.2013, foi proferido acórdão, cujo dispositivo se reproduz:
Determinamos a colocação dos menores acima identificados, “F”, “G” e “H” à guarda da instituição onde se encontram (Casa ..., da Fundação Dr. ... e CAT ..., da SCM de B...) tendo em vista a futura adopção, a cessação de contactos com familiares e a inibição do exercício das responsabilidades dos progenitores.
Aplicamos em benefício de “A” e “E” a medida de apoio junto do avô, “I”. A medida terá a duração de um ano, será acompanhada pela Ex.a técnica já designada, que enviará informação previamente à revisão da medida. O avô será o encarregado de educação das menores e providenciará pela prestação dos cuidados adequados às menores. As prestações sociais relativas às menores serão disponibilizadas ao avô.
Decorridos três meses informe da existência de processo tutelar cível relativamente a “A” e “E”.
Comunique.
Sem custas.
Desta decisão, quanto à medida de colocação dos menores “F”, “G” e “H” à guarda da instituição onde se encontram tendo em vista futura adopção, apelaram, separadamente, a mãe e o pai dos menores.
A mãe dos menores, “C”, apresentou motivação em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
A apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente e consequentemente a sentença recorrida fosse revogada, substituindo-se a medida adotada de confiança a instituição com vista a futura adoção prevista no artigo 35º alínea g) da LPCJP, pela medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, prevista no mesmo artigo 35.° alínea a), devendo, como tal, os menores serem atribuídos à guarda e responsabilidade da mesma, que exercerá as responsabilidades parentais.
O pai dos menores apresentou motivação em que rematou com as seguintes conclusões:
(…)
O apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente, revogando-se a decisão proferida e substituída por aqueloutra - acolhimento em instituição de curta duração com o direito dos menores a manter contactos com o apelante.
O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Os menores “F”, “H” e “G” junto dos pais vivenciaram situações de perigo para a vida e integridade física que determinaram procedimento de urgência.
2. Os mesmos acabaram por reconhecer não ter condições, capacidade, competências para cuidarem dos menores, celebrando acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de "acolhimento em instituição", sendo certo que ao longo dos anos não aderiram à intervenção dos Serviços para adquirirem tais competências, chegando a manifestarem-se receptivos continuidade da institucionalização.
3. Os únicos elementos da família alargada, com capacidade e competência são os avós maternos que apenas mostram disponibilidade para receber a seu cargo a menor “E” e “A”.
4. A “F”, “H” e “G” necessitam urgentemente de usufruir de um ambiente estável e com referências duradouras e não de violência, omissões graves, pelo que a medida aplicada, Confiança a instituição com vista a futura adopção é a única adequada à proteção dos seus interesses, tanto mais que a adesão dos progenitores a uma postura pacífica e respeitadora carece do mínimo crédito.
5. A douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, efetuou uma correta aplicação dos factos ao direito, defendendo os interesses dos menores, devendo por isso ser confirmada.
Foram colhidos os vistos legais.
Em 14.11.2013 foi proferido acórdão em que se julgou as duas apelações parcialmente procedentes.
Por despacho do relator proferido em 17.12.2013 julgou-se procedente arguição de nulidade apresentada pela patrona dos menores e consequentemente anulou-se o acórdão proferido por esta Relação em 14.11.2013 e ordenou-se que a patrona dos menores fosse notificada dos recursos interpostos pelos progenitores, nos termos e para os efeitos legais.
A patrona dos menores apresentou contra-alegações, em que terminou com as seguintes conclusões:
1.ª - Os presentes autos radicam na absoluta negligência quer por condutas perniciosas, quer na omissão de comportamentos, perpetrada pelos progenitores, que fizeram perigar a integridade física e emocional dos menores, levando ao seu total desrespeito e consideração, atingindo muitas vezes a violência verbal e fisica.
2.ª - Pretendem com os Recursos, argumentar que em união de facto as suas competências parentais foram prejudicadas pela intempestividade da sua relação afectiva, mas que separados, pasme-se (!), têm competências parentais susceptíveis de obterem a confiança dos menores – no caso da Mãe, ou, de acolhimento em instituição mantendo-se o contacto com o Progenitor-Pai.
3.ª – A Decisão ora recorrida pretendeu dar a oportunidade aos menores (finalmente!) de crescerem de forma harmoniosa e estruturada, sobretudo, em famílias que estando totalmente disponíveis para amar compreendem de forma sã e equilibrada o que significa o crescimento de um menor em toda a sua dimensão o que, neste caso, só podem ser as famílias candidatas à adopção, relativamente aos menores “F”, “H” e “G”;
4.ª - Pretender pela via do presente recurso repristinar uma relação parental seja em que modalidade for, é, basicamente, transmitir aos menores que o que se passou nas suas vidas é aceitável e sobretudo, que as instituições na sua generalidade não têm nenhum interesse/preocupação genuína pelas suas vidas.
5.ª - Esse não pode ser o alcance de um eventual Acórdão que contrarie a decisão do Tribunal "a quo" e que abrace outra qualquer decisão.
6.ª - Pelo que aceitar conforme o teor das alegações, no caso do Progenitor-Pai, na transferência da respectiva responsabilidade parental para a instituição mantendo-se os meros contactos, casuais e esporádicos com os Menores, é aceitar que a institucionalização de crianças seja algo natural, e até desejável, e que a disfuncionalidade dos pais é um facto banal e sem relevo.
7.ª - É também transmitir a ideia aos menores que tiveram "azar" em terem nascido daqueles progenitores, mas que as instituições existem para substituir a responsabilidade dos pais e que apesar de tudo o que sofreram, com danos provavelmente irreparáveis e que se irão repercutir pelo resto das suas vidas, ainda podem ser visitados pelos mesmos, conviver com eles, passear com eles, pelo que tudo isso é aceitável e desculpável.
8.ª - Por seu turno, a dar-se provimento às alegações da Progenitora é dizer claramente que tudo o que se passou não tem, nem teve importância nenhuma na vida dos menores, e que agora, só agora, a progenitora tem todas as condições mentais e psíquicas para criar e educar os seus filhos.
9.ª – Isto é, alterar-se a Decisão ora recorrida e dando-se provimento aos recursos é dizer que os progenitores conseguem fazer um verdadeiro "reset" no seu passado e que detêm agora, como "uma fénix que renasce das cinzas", competências parentais e que se acredita que assumem as respectivas responsabilidades que os próprios constituem agora um elemento essencial no desenvolvimento harmonioso destas crianças, pelo que se devem manter os respectivos contactos.
10.ª - A dar-se assim provimento tal facto é inaceitável e é demonstrar que o superior interesse das crianças não deve ser atendido.
11.ª - Durante o período que mediou os presentes autos, muitas foram as chances dadas aos progenitores de se organizarem e até reorganizarem e todas elas foram perdidas sempre por total desrespeito pelos Menores através de comportamentos ostensivos e omissivos cuja factualidade está mais do que documentada nos autos e que se deu como provada.
12.ª - É assumido que é obrigação dos pais, no geral, que cuidem dos seus filhos que zelem pela sua integridade fisica e psíquica, que os orientem, que os estimulem, os valorizem e que a par de tudo, constituíssem uma verdadeira referência que balizasse as suas vidas. Nada, disto foi feito em momento algum!
13.ª - Acresce ainda que, os progenitores limitaram-se, de forma muito atabalhoada e súbita, do género "à pressa", apenas e só, nos dias do Debate Judicial a trazer pessoas que supostamente poderiam "tomar conta" dos menores ou apenas de alguns separadamente!
14.ª - E tudo porque tacitamente aceitam que não reúnem qualquer tipo de condições para criar e educar os Menores.
15.ª - É pois totalmente falacioso dizer que o Tribunal "a quo" não explorou a "estabilidade emocional" dos progenitores quando se encontram separados, uma vez que, quando viviam em união de facto a sua relação era intempestiva e sobretudo disfuncional, e que pelo contrário, quando separados são pessoas de tal forma estruturadas que merecem uma nova oportunidade (?!), quando a destabilização ocorreu à vista e "in loco" no próprio Tribunal, através das ameaças e desacatos causados pelos progenitores contra o Colectivo de Juízes, o Sr. Procurador do Ministério Público e a advogada, patrona oficiosa dos Menores.
16.ª - Não assiste pois, qualquer razão, nem qualquer possibilidade remota de aos progenitores de lhes ser atribuída a confiança dos menores, por um lado, ou por outro, de estes se manterem institucionalizados mas com a visita dos progenitores às instituições, mantendo-se os respectivos contactos.
17.ª - É que dúvidas não há que o contacto com os progenitores é altamente prejudicial ao crescimento dos menores.
18.ª - Sopesando os interesses da manutenção dos laços entre os irmãos mantendo-se institucionalizados e a possibilidade de todos individualmente serem acolhidos por famílias, é sempre preferível a esta última alternativa, considerando o superior interesse dos menores com vista a um crescimento harmonioso e feliz.
19.ª - A ideia de inclusão destas crianças no seio de famílias estruturadas, funcionais e sobretudo com muito afecto para dar não deve ser afastada do horizonte de uma decisão judicial, já que será sempre aquela que alcança o superior interesse destas crianças, sobretudo no caso concreto.
20.ª – Tanto o "cenário" B como o C acima aventados no que tange ao acolhimento em instituição dos menores em detrimento da sua adopção, trará graves problemas de natureza emocional e psíquica, sobretudo para a menor “F”.
21.ª — A douta decisão ora recorrida não violou qualquer preceito legal, efectuou uma correcta aplicação dos factos ao direito defendendo os interesses dos Menores, devendo por isso ser confirmada.
Foi remetida cópia destas contra-alegações aos senhores juízes adjuntos.
FUNDAMENTAÇÃO
Por o seu objeto ser, afinal, o mesmo, as duas apelações serão apreciadas conjuntamente. A questão a apreciar é se deve manter-se a medida impugnada, confiança a instituição dos menores “F”, “H” e “G” tendo em vista futura adoção e, em caso negativo, qual a medida ou quais as medidas a serem adotadas.
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1. “A” nasceu em 4 de Outubro de 1997.
2. “E” nasceu em 13 de Junho de 2000.
3. “F” nasceu em 28 de Fevereiro de 2004.
4. “G” nasceu em 20 de Agosto de 2010.
5. “H” nasceu em 20 de Agosto de 2010.
6. “A” e “E” são filhas de “B” e de “C”, sendo ele casado e ela solteira aquando do nascimento de “A”.
7. Em 3 de Outubro de 2006 foi homologado acordo de regulação do poder paternal, tendo “A” e “E” ficado “confiadas à guarda e cuidados da mãe” e ficado estabelecido que estariam com “B” pelo menos um fim de semana por mês e ainda nas férias de Natal, Páscoa e em um mês nas férias de Verão, que este entregaria 75: euros mensais para cada uma das menores, através de transferência bancária ou vale postal, a actualizar em Janeiro de cada ano.
8. Ao longo dos anos as menores passaram algum tempo de férias com “B”, não tendo este disponibilidade aos fins de semana, atenta a ocupação profissional do mesmo, não mantendo ligação regular com as menores desde há anos.
9. “F”, “G” e “H” são filhos de “D” e de “C”. Aquando do nascimento destes, “D” era casado e “C” era solteira.
10. “I” e “L” são os pais de “C”.
11. Após a separação de “B”, “C” foi viver com “D”, morando em casa deste sita em ..., o 1º direito do Bairro ..., desde há anos.
12. O rendimento do agregado provinha da pensão de “D”, já reformado, do RSI de que beneficiava “C” e de outras prestações sociais, totalizando em 2011 o montante mensal de 1.052: euros. “D” e “C” não tiveram ao longo dos últimos anos ocupação laboral.
13. “C” transmitia às Ex.as técnicas a ideia de estar transitoriamente com “D” e classificava-se como amiga e não como companheira, visando evitar novo cálculo do RSI, que correspondia a “família monoparental”.
14. A comunicação da situação de risco em que se encontraria “A” foi mantida confidencial, atento o receio de represálias.
15. A 25 de Junho de 2009, “C” e “D” compareceram na comissão e insistiram em receber a identificação do autor da sinalização, mantendo este postura agressiva e tom elevado de voz.
16. “C” manifestou indisponibilidade para frequentar curso de educação parental.
17. Até aos seis anos de idade, “A” morou com os avós, “I” e “J”e com a tia, “M”, tendo então passado a viver com “C” e também com “D”.
18. “A” era encarregada por “C” e “D” de várias tarefas domésticas, que desempenhava, incluindo dar o biberon a “G” e “H”, mudar-lhes a fralda, adormecê-los e tomar conta dos mesmos, chegando aqueles a sair de casa deixando os gémeos entregues a “A” e a permitir que fosse “A” a acordar de noite para acorrer aos gémeos. Em resultado dos esforços domésticos, “A” sofria de dores nas costas.
19. “C” e “D” gastavam horas no café, deixando tarefas de casa, designadamente, fazer a comida e lavar roupa e chão, a cargo de “A”. A situação manteve-se, mesmo após o início do processo.
20. No decurso do PP relativo a “A”, várias visitas da Ex.a técnica a casa ficaram por concretizar devido à indisponibilidade de “C” e “D”, havendo em alguns casos deliberadamente recusado permitir a entrada das Ex.as técnicas, dizendo que aquelas não tinham nada que entrar e que se fossem embora.
21. Relativamente a eles, os vizinhos queixavam-se da má vizinhança, do barulho por eles provocado e do cheiro a cão que do andar de “D” se espalhava pelo prédio.
22. Em 18 de Março de 2011 foi efectuada visita que não era esperada por “C” nem por “D”, tendo as Ex.as técnicas encontrado estes e entrado no andar.
23. “C” e “D” manifestaram desagrado pela chegada das Ex.as técnicas, falaram alto, gritaram e discutiram entre eles e adoptaram postura e linguagem agressivas, mantendo clima exaltado durante a estadia daquelas.
24. E perante as observações à situação da casa, “C” e “D” ficaram indignados com as Ex.as técnicas e, estando “A” a limpar o chão, aquele acusou esta, gritando e com ar ameaçador, de limpar mal o chão.
25. Perante reparo à agressividade contra “A”, “D” zangou-se com as Ex.as técnicas, exclamando em voz alta, o que é que esta quer, estou farto desta, vou mandá-las para … qualquer dia desapareço daqui para fora com eles.
26. Estando as menores assustadas e receosas e temendo a postura ameaçadora do casal, as técnicas deixaram a casa.
27. A casa foi encontrada na seguinte situação: cozinha com louça suja e com restos de comida, empilhada na bancada, pilha de roupa suja no chão, o chão sujo, com urina de cão e pegajoso, recipientes de ração e de água para cães.
28. A sala tinha o chão igualmente sujo e pegajoso, cheirava intensamente a lixo, os móveis estavam carregados de pó, com objectos desarrumados e com montes de roupa, havendo biberons espalhados e contendo leite já azedo.
29. O hall estava sujo e tinha recipientes com ração para cão.
30. A casa de banho estava suja e desorganizada.
31. O quarto de “C” e “D” tinha na varanda um bidão de plástico a servir de canil para dois cães, a porta para a varanda tinha placa de platex em lugar do vidro originário. Exalava odor nauseabundo. No quarto estavam dois berços, um dos quais com pilha de roupa. Nos móveis estavam espalhados frascos de remédios, incluindo Atarax, e ao alcance dos menores. Aos pés de um berço estava um saco aberto de ração de cão.
32. Num segundo quarto, existiam duas camas e estas estavam desarrumadas e com roupa suja, havia roupa empilhada, os móveis estavam carregados de pó e sujidade e tinham recipientes com beatas de cigarro e cascas de pevide e caixas de iogurte.
33. Ao terceiro quarto, destinado a “A” e “E”, não foi facultado o acesso. No interior do mesmo estava um terceiro cão, que ladrava intensamente.
34. “D” explicou às Ex.as técnicas que os dois cães da varanda tinham doença de pele, pelo que tinham que estar aí isolados e que o cão do quarto de “A” estava fechado por ser perigoso para pessoas estranhas.
35. A desorganização da casa e a partilha da mesma com os animais não geravam a “D” e “C” qualquer preocupação.
36. No decurso do processo relativo a “A” foi transmitida pela segurança social à comissão de ... a situação dos restantes menores, tendo aí sido ouvidos, a 4 de Abril de 2011, “D” e “C”, tendo negado consentimento para intervenção da comissão. Na ocasião, “D” exaltou-se e gritou e teve que intervir a GNR para o acalmar.
37. No dia 5 de Abril de 2011, “D” esteve nas instalações da S.S e em voz alta disse que matava a Ex.a técnica do processo. Mais tarde ele e “C” disseram à Ex.a técnica que lhe batiam e que lhe deitavam fogo ao carro.
38. “A” deu conta na escola de que “D” e “C” estavam a preparar a mudança para o Algarve, e que ela teria que ir também.
39. A 8 de Abril as menores deixaram de comparecer na escola, havendo persistido em situação de absentismo nos meses seguintes, até final do ano lectivo.
40. Em 8 de Abril de 2011 foi iniciado procedimento urgente relativamente a “E”, “F”, “G” e “H”, tendo sido proferida decisão determinando a retirada dos menores e a colocação dos mesmos em CAT.
41. A 12 de Abril de 2011, “D” e “C” estiveram na SS em ... a tratar do RSI, tendo recusado indicar a nova residência e o paradeiro dos menores.
42. “D” e “C”, convocados, não compareceram à diligência agendada para 14 de Abril de 2011.
43. Em 19 de Abril, “C” enviou escrito à escola das três menores, dando conta do seguinte: venho comunicar a V. Exas. que as minhas educandas vão prosseguir os estudos em Espanha, em virtude de mudança do agregado para aquele país.
44. De Abril em diante, os menores acompanharam “D” e “C” por várias localidades, visando estes impossibilitar a retirada daqueles. “D” conduzia o automóvel de cinco lugares, transportando-se a ele, a “C” e aos menores, sendo uma criança transportada na bagageira.
45. De Abril em diante as menores não frequentaram estabelecimento escolar e não transitaram de ano.
46. Em F..., a 8 de Junho de 2011, encontrado “D”, este disse aos soldados da GNR e às técnicas que os menores e “C” estavam em Espanha e escapou com estes no seu automóvel.
47. Em Julho de 2011, “A” passou a morar com os avós maternos, por iniciativa de “C”.
48. Em 16 de Setembro de 2011 foram encontrados os restantes menores, na zona de ..., e foram retirados pela GNR e conduzidos a instituição, os gémeos para B... e as duas irmãs para O....
49. Em Outubro foi efectuada visita a casa de “D” e esta apresentava-se arrumada e sem cães.
50. Em 3 de Novembro de 2011 foi celebrado acordo de protecção: aos menores foi aplicada a medida de acolhimento em instituição, à excepção de “A”, relativamente à qual foi aplicada a medida de apoio junto do avô (“I”).
51. Mediante prévio aviso a “D” e “C”, foi efectuada pela Ex.a técnica, visita a casa em 15 de Dezembro de 2011. Na ocasião, a casa apresentava-se organizada. O mesmo sucedia na visita efectuada a 26 de Dezembro.
52. Os subsequentes contactos entre “C” e “D” e os menores correram de forma positiva, quer nas instituições quer nas estadias em casa.
53. Em Fevereiro de 2012, contra as instruções da instituição, “C” e “D”, tentaram contactar com “F” na escola frequentada por esta, a uma quarta feira.
54. Nesse mês, os menores “G” e “H” passaram a regressar à instituição emanando cheiro que fazia supor ausência de cuidados de higiene em casa, com o cabelo oleoso, com cheiro a tabaco e com roupa já suja, manifestando os pais a ideia de que em breve os menores regressariam a casa.
55. À chegada dos menores à instituição, passaram as funcionárias desta a dar-lhes banho e a mudar-lhes a roupa.
56. “C” deixou de dispor-se a cuidar dos menores na instituição, exigindo que fosse funcionária a mudar a fralda.
57. As menores passaram a chegar à instituição também com cheiro e falta da prestação de cuidados de higiene e sem os trabalhos escolares efectuados, com a mesma roupa com que haviam saído da instituição e suja.
58. “C” entregou medicamentos na instituição, destinados a “H” e aqueles haviam já passado do prazo de validade.
59. Em Junho de 2012 “C” e “D” tiraram fotos a menores na instituição de O... durante as ocupações destas, afirmando que iriam fazer queixa e incentivaram as menores a dizer mal da instituição. Na instituição de B... gritaram com as técnicas no café, antes da hora de início da visita.
60. Nas viagens de e para casa, “D” e “C” faziam-se transportar juntamente com os dois menores e as duas menores, sabendo que o automóvel utilizado só dispunha de cinco lugares.
61. Nas instituições, “D” dizia que “C” e um dos menores fariam a viagem de autocarro ou em outra viatura. “D” e “C” instruíam as menores para confirmar tal versão.
62. Em Junho de 2012, “E” disse às técnicas da instituição de B... que a mãe e a irmã estavam em T... ... à espera do autocarro para casa, quando na realidade a mãe e a irmã estavam à espera no café para seguirem com os dois menores para casa. Dirigindo-se a técnica ao café, “C” e “F” esconderam-se na casa de banho.
63. Após quinzena de férias em casa em Julho de 2012, “E” e “F” chegaram à instituição sem a roupa que tinham levado para a estadia e carregadas de piolhos, repetindo o prato do jantar várias vezes, sendo que “E” repetiu quatro vezes.
64. “H” e “G” regressaram de férias a cheirar mal, transportando piolhos e lêndeas mortos e o cabelo rapado. “H” trazia espalhadas pelo corpo borbulhas em sangue, em resultado de picadas de insectos e subsequente infecção. A explicação de “C” foi de que as borbulhas resultavam do “sangue a limpar”.
65. Durante a estadia de férias, “H” ficou inanimado em consequência de convulsão e foi assistido no hospital. “C” ministrou-lhe posteriormente o Stesolid, por achar que aquele estava parado e a precisar de arrebitar. O médico advertira que o medicamento apenas devia ser administrado em caso de nova convulsão.
66. “C” e “D” deixaram de ser pontuais à hora estabelecida para o início da visita e para a recolha de “G” e “H”, em B..., deixando nas instalações odor desagradável e entregando os menores, após o fim de semana, carregados de piolhos.
67. De Julho de 2012 em diante, “C” e “D” foram acompanhados por assistente social e psicólogo do CAFAP de C..., visando melhorar as competências daqueles, sendo as visitas ao domicílio combinadas com antecedência.
68. Em 7 de Outubro de 2012, num Domingo em que não estava prevista visita, “C” dirigiu-se à instituição de O... para sair com “E” e “F”. Obtendo resposta negativa, desatou aos gritos, e disse esta instituição é uma merda, ninguém manda em nós, nós só fazemos o que a nossa advogada manda, a doutora J... está lixada comigo, ocorrendo isto perante menores acolhidas.
69. Após uma quinzena de férias com “C” e “D”, este entregou “H” e “G” na instituição a 1 de Janeiro de 2013. Vinham ambos desidratados, carregados de piolhos e com a pele picada de insectos e inflamada e denotando apatia e magreza.
70. “C” explicou depois que “H” tinha sofrido de varicela nas férias e que o antibiótico tinha acabado e que as técnicas tinham confirmado a afirmação, em visita domiciliária no decurso das férias e negou que os menores tivessem piolhos. Observados no centro de saúde, a médica afirmou que o menor não havia tido varicela e as Ex.as técnicas negaram haver constatado a referida enfermidade.
71. “E” e “F” regressaram à instituição de O..., no princípio de Janeiro de 2012, após a estadia de férias com “C” e “D” e apresentaram-se com falta de higiene, borbulhas e carregadas de piolhos. “C” informou a instituição que durante as férias todos tinham apanhado varicela.
72. Na visita das Ex.as técnicas no decurso da estadia dos menores em férias, a casa de “D” apresentava-se organizada e com odor desagradável, identificado por aquelas como consequência da falta de arejamento.
73. “C” não se preocupava com a limpeza da casa, nem a ela se dedicava senão na antevisão de visitas de técnicos e ela própria pouco cuidava da sua higiene, estando frequentemente carregada de piolhos e ela e “D” emanando cheiro desagradável. Quanto aos menores deixava-os dias seguidos sem banho.
74. Em 11 de Janeiro de 2013, “D” e “C” estiveram na instituição em B... e foram informados de que as estadias dos menores em casa estavam suspensas. Não tendo sido permitido que os levassem para casa de fim de semana, “C” e “D” telefonaram após haverem saído da instituição. Atendidos pela psicóloga, “C” disse-lhe, em referência à técnica de serviço social: a doutora C... nunca me viu virada do avesso, ela vai fugir do CAT, vai correr do colégio à minha frente e “D” disse de seguida: eu desgraço a minha vida, mas alguém vai pagar, eu vou para a cadeia o resto da vida, mas você vai para os torrões.
75. Na sequência da cessação das estadias em casa de “D” e de “C”, esta dirigiu-se aos autos e escreveu que os menores já haviam saído da instituição com a cara e o corpo cheio de borbulhas e com piolhos na cabeça e lhes tratou a cabeça e que estes foram entregues na instituição limpos, apelidando de mentirosas as declarações das técnicas, quer quanto à doença quer quanto à ausência de condições para acolher os menores.
76. Na visita à instituição de O... em 15 de Fevereiro de 2013, na sequência de insistência para entrega de cédulas das menores, “C” e “D” exaltaram-se e gritaram, e, na presença das menores, este disse vocês estão todos a querer lixar-me a vida, mas eu mato tudo e todos, e “C” disse que eles não eram cães amochados para andarem às ordens de toda a gente. Posteriormente “C” disse eu não estou cá, já me fui embora, portanto comigo não falem. Além dos gritos, “C” e “D” entraram e saíram em gabinetes técnicos sem sequer bater à porta. Disse ainda, relativamente às cédulas eu não quero saber mais disso, não trato de nada, são vocês que recebem o abono delas, tratem vocês. Várias das menores institucionalizadas deram conta da gritaria e ficaram assustadas. Ao final da visita, “C” disse ainda isto é tudo uma merda e nesta casa não abro mais a boca, para a próxima entro muda e saio calada.
77. “D” e “C” fizeram-se acompanhar de “P” nas visitas de 15/2, 22/2, 1/3 e 8/3, pessoa que identificaram como sendo o futuro padrinho dos gémeos.
78. Os menores voltaram a casa de “D” e de “C” nas férias de Páscoa de 2013, a fim de os técnicos da CAFAP poderem acompanhar a estadia e trabalhar o desenvolvimento das competências daqueles. A estadia foi antecedida de reunião, a 8 de Março, entre as Ex.as técnicas, as directoras das duas instituições e os técnicos da CAFAP.
79. A 22 de Março de 2103 os técnicos da CAFAP visitaram a casa de “D” e “C”, sem conseguirem avisar antecipadamente os mesmos. No chão de casa estavam restos de iogurtes e de cereais espalhados. “D” e “C” gritavam um com o outro. Acusando-o “C” de lhe bater, este dirigiu-se à mesma gritando repetidamente mas quem é que te bate? com a mão levantada em direcção à cara de “C”, gritando as menores “E” e “F” pára, pára, não lhe batas. “C” disse estou toda negra, tenho o corpo cheio de marcas dele me ter batido. Em outras ocasiões “C” e “D” exaltaram-se um com o outro e gritaram e desferiram pancadas um no outro.
80. “D” e “C” não prestavam atenção a “G” e a “H”, estes apresentavam o nariz sujo e com muco, “H” caiu, de cima do sofá, de cabeça no chão, sem que aqueles manifestassem reacção ou incómodo.
81. Durante a estadia em casa, “E” e “F” tomaram banho uma vez num período de oito dias e “G” e “H” não tomaram banho durante os dias que passaram em casa. A estadia foi encurtada, regressando os menores antecipadamente à instituição, uma vez que “D” e “C” se zangaram e gritaram e bateram um no outro, na presença dos menores.
82. Após as duas da tarde, enquanto esperavam transporte para as instituições, e pretendendo os técnicos que os menores almoçassem em casa, constatou-se que não havia comida preparada para o almoço, tendo as menores comido cereais, sendo frequente não lhes ser dada comida que exigisse grande preparação, servindo antes pizzas e hamburgers.
83. Nas semanas seguintes, “H” e “G” manifestaram-se mais agitados e agressivos, exclamando em variadas ocasiões pai tautau e mãe tautau.
84. De seguida, “C” deixou a casa de “D”, passando a morar em casa próxima, onde morava outro homem, com quem anteriormente já passava tempo no café e com quem mantém relacionamento e com quem presentemente vive. Posteriormente “C” passou a morar no Algarve com “P”.
85. Em Abril de 2013, “C” solicitou que as crianças se mantivessem institucionalizadas por mais 6 meses e “D” manifestou a não oposição à medida de acolhimento e a oposição à atribuição da guarda dos gémeos e de “F” a “C”. Em Maio, nas alegações, “C” repetiu a pretensão da persistência do acolhimento por mais seis meses.
86. Durante todo o tempo de acolhimento dos menores, à excepção dos familiares maternos referidos, nenhum outro parente se dispôs a acolher ou a apoiar de alguma forma os menores.
87. “N”, filha adulta de “D”, e “F” não mantêm ligação uma com outra, conhecendo aquela e a outra irmã adulta, “Q”, as condições de vida dos menores e de “C” e “D” desde há anos. “O”, vive em R... ..., é madrinha de “F”, considera “D” um bom pai e nunca visitou as menores na instituição.
88. “A” adaptou-se bem ao agregado dos avós e recebe destes e da tia os cuidados adequados, mantendo com estes ligação de afecto e havendo-se tornado aluna sucedida. Estes mantêm a disposição de continuar a acolher “A” e de receber a seu cargo a menor “E”. Ambas se manifestaram a favor da integração no agregado do avô.
Pelo tribunal a quo foi dado como não provado o seguinte:
Que “C” não tenha tomado boas decisões e tenha posto em causa a segurança dos filhos sempre por influência e aconselhamento negativo de “D”.
Que tenha saído de casa de “D” para poder retomar o convívio com os filhos.
Que tenha ido para o Algarve por não conseguir arranjar trabalho no Ribatejo.
Que tenha trabalho no Algarve.
Que o maior desejo de “C” seja reunir condições para acolher os menores.
Que “D” reúna condições para que lhe sejam confiados os menores.
Que a saída de “C” lhe tenha trazido estabilidade emocional.
Que as filhas maiores assegurem os cuidados necessários e que estas estejam motivadas para cuidar dos irmãos menores.
Que as duas filhas adultas tenham elos de afecto duradouros e consistentes com os menores.
Que “O” manifeste efectivo interesse em ver, estar e cuidar e apoiar “F” e tenha possibilidades económico-sociais para acolher “F”.
Adiante, em sede da apreciação do direito, far-se-ão algumas considerações adicionais sobre elementos de facto que deverão ser tomados em conta na decisão final.
O Direito
A lei protege a família, nomeadamente a família natural. O art.º 67.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa declara que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” O art.º 68.º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (n.º 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (n.º 1). O art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (n.º 6). Também a adoção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o n.º 7 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”.
A proteção da família não sobreleva a proteção da criança.
O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2).
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (n.º 1, segundo período, do art.º 9.º). O art.º 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção. O art.º 21.º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adoção.
A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que “a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (art.º 8.º, n.º 1), devendo atribuir-se “particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art.º 8.º, n.º 2).
No que concerne ao conteúdo do anteriormente designado “poder paternal”, actualmente substituído, sugestivamente, pelo conceito de “responsabilidades parentais”, o Código Civil evidencia que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art.º 1878.º, n.º 1). Em desenvolvimento desta matéria, o art.º 1885.º declara que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O art.º 1918.º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”.
O diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8.
Tal lei regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea e). O art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”).
As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.º 34.º da LPCJP:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção.
As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar “no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se “medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo (n.º 3 do art.º 35.º da LPCJP).
Estas medidas podem ser decididas a título provisório, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (art.º 35.º n.º 2 e 37.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas a) a d) não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses (art.º 60.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas e) e f) terão a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial (art.º 61.º). Porém, também em relação a estas duas está subjacente a ideia de uma forma de vida com limitação temporal (quanto ao acolhimento familiar, cfr. art.º 48.º, no qual se menciona expressamente, como pressuposto da sua aplicação, que é previsível o retorno da criança ou jovem à família natural; no que concerne ao acolhimento em instituição, pode ser de curta duração – nos termos expressos nos números dois e três do art.º 50.º da LCPJP – ou de duração prolongada, ou seja, por prazo superior a seis meses – n.º 4 do art.º 50.º -, mas em todo o caso é sujeito a revisão pelo menos de seis em seis meses - art.º 62.º n.º 1 da LPCJP; neste sentido, v.g., Rosa Clemente, “Inovação e Modernidade no Direito de Menores, a perspectiva da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, 2009, páginas 81 a 85).
Acresce o apadrinhamento civil, instituto cujo regime está previsto na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 121/2010, de 27.10, e que se assume como uma medida tutelar cível com características próprias, tendencialmente de caráter permanente e que cede perante a adoção, pois não pode aplicar-se quando se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção.
Quanto à medida de confiança de menor a outrem com vista a adoção.
O art.º 1974.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, enuncia os requisitos gerais da adoção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.”
O art.º 38.º-A da LPCJP, aditado pela Lei n.º 31/2003, de 22.8.2003, prevê a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, que, nos termos do artigo, será aplicável “quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978.º do Código Civil.”
O art.º 1978.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, regula a confiança de menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adoção. Tal ocorrerá quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:” (corpo do nº 1 do art.º 1978.º)
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (n.º 2 do art.º 1978.º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, mencionada na alínea d) (e que foi invocada na decisão recorrida) o Código estatui que “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (n.º 3 do art.º 1978.º).
A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) não pode, porém, ser decidida, se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aquelas pessoas “puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor”, ou “se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.” (n.º 2 do art.º 1978.º).
A atual redação do art.º 1978.º do Código Civil emerge, como foi dito, da Lei n.º 31/2003, de 22.8. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 57/IX 3618 (D.A.R., II Série A - Número 088, 26 de Abril de 2003, pág. 3618 e seguintes), que lhe deu origem, lê-se o seguinte:
A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção. (…) Há hoje cerca de onze mil e trezentas crianças acolhidas em instituições e famílias idóneas, cujo projecto de vida deve ser urgentemente definido, sendo certo que a institucionalização não pode ser considerada uma solução, mas tão somente uma medida de protecção. (…). Assim, passa a ser expressamente mencionado o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria. São desenvolvidos os conceitos de colocação do menor em perigo e de manifesto desinteresse pelo filho, pressupostos do decretamento da confiança judicial, clarificando-se que neste segundo conceito está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Reduz-se para três meses o período relevante para aferição do desinteresse, sendo certo que este prazo é suficiente para esse efeito e, simultaneamente, permite acelerar o processo.
Do regime legal e convencional supra referido emana a conceção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem estar. Porém, se esta não poder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar decididamente e rapidamente pela sua integração numa outra família, através da adoção (cfr, v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, páginas 39, 72, 322, 341, 352, 375 a 378; Beatriz Marques Borges, “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, Almedina, 2011, 2.ª edição, páginas 18, 53 a 55, 143, 144, 228; acórdão da Relação de Coimbra, de 25.10.2011, 559/05.6 TMCBR-A.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 21.5.2009, 2308/06.2TBVCT.G1, www.dgsi.pt; cfr. também o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprovou o regime jurídico da adoção).
Constitui pressuposto desta medida (confiança para adoção) que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”. Tal situação será constatada “pela verificação objectiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º).
Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção. Adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação (cfr., v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, páginas 349 e 350; Maria Clara Sottomayor, “A nova lei da adopção”, in Direito e Justiça, vol. XVIII, tomo II, 2004, páginas 244 a 247; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família, volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da filiação; adopção”, Coimbra Editora, 2006, pág. 278; Tomé de Almeida Ramião, “A adopção – regime jurídico actual”, Quid Juris, 2005, pág. 56; acórdão da Relação de Lisboa, 15.10.2009, 388/07.2TMFUN.L1-6; em sentido aparentemente diverso, considerando que a ocorrência de qualquer das referidas situações configura presunção da inexistência ou comprometimento dos aludidos vínculos, Beatriz Borges, obra citada, páginas 148, 171, 172).
Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade.
Havendo até quem defenda (não é a nossa opinião) que sempre que um tribunal protege uma criança da sua família de origem, essa proteção deve ser, tendencialmente, definitiva, maxime se a medida de proteção durar previsivelmente mais de seis meses, caso em que fica comprometido, de forma irreparável, o desenvolvimento subsequente da criança, a qual deverá ser encaminhada para um processo de adoção (Eduardo Sá, “O poder paternal”, in “Volume comemorativo dos 10 anos do Curso de Pós-Graduação “Protecção de Menores – Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho””, 12, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, 2008, pág. 87).
Analisemos o caso destes autos.
Ficou provado que a menor “A”, nascida em 4.10.1997, era maltratada pela mãe e pelo padrasto, que lhe impunham a realização das tarefas domésticas, como lavar a roupa e o chão, fazer comida e cuidar dos irmãos gémeos, “H” e “G”, estes apenas com meses de idade (nasceram em 20.8.2010), incluindo de noite. Simultaneamente a casa de morada de família, onde, além da “A”, dos dois gémeos, da mãe e do padrasto “D”, pai dos gémeos, moravam as menores “E” (nascida em 13.6.2000 e filha de “C” e do mesmo pai que a “A”) e “F” (nascida em 28.02.2004 e filha de “C” e de “D”) era deixada pela mãe e por “D” num total caos, absolutamente impróprio para nele viverem crianças (vide n.ºs 19, 21, 27 a 33 da matéria de facto). Os progenitores recusaram a intervenção da comissão de proteção de menores, tendo proferido graves ameaças contra a técnica social (n.ºs 36 e 37 da matéria de facto). Em abril de 2011 foi ordenada a retirada dos menores e a sua colocação em centro de acolhimento temporário (CAT). Então os progenitores fugiram com os menores, causando absentismo escolar da “A”, da “E” e da “F”, deambulando pelo país até setembro de 2011, data em que foram encontrados e os menores foram colocados em instituições, à exceção da “A”, que em julho de 2011 fora entregue pela mãe aos seus pais e irmã (avós e tia maternos da “A”). Após um período inicial, de quatro meses, em que os progenitores organizaram a casa e mantiveram um bom contacto com os menores, seja nas visitas às instituições, seja em estadias em casa, a partir de fevereiro de 2012 evidenciou-se um processo de regressão: os menores “H” e “G” começaram a regressar à instituição sujos e pouco cuidados, tal como as menores, cujos trabalhos escolares não vinham feitos (n.ºs 54 a 57); em junho de 2012 “C” e “D” tiraram fotos a menores na instituição de O... (onde estavam as menores “E” e “F”), dizendo que “iam fazer queixa” e gritaram, num café, com as técnicas de V... (onde estavam os menores “H” e “G” – n.º 59 da matéria de facto); faziam-se transportar, dois adultos e quatro crianças, num veículo com cinco lugares, ocultando tal facto com mentiras e instruindo as crianças para esse efeito (n.ºs 60 a 62 da matéria de facto); após uma quinzena de férias em casa, em julho de 2012, “E” e “F” regressaram à instituição cheias de fome (“E” repetiu quatro vezes) e carregadas de piolhos (n.º 63), os gémeos regressaram a cheirar mal, transportando piolhos e lêndeas mortos e o cabelo rapado, “H” trazia borbulhas em sangue, resultado de picadas de inseto e subsequente infeção (n.º 64 da matéria de facto); durante a estadia na casa “H” teve uma convulsão e foi-lhe receitado um medicamento que a mãe lhe ministrou duas vezes porque achava que ele estava parado e precisava de arrebitar (o médico advertira que o medicamento era apenas para o caso de ocorrer nova convulsão – n.º 65 da matéria de facto); os pais deixaram de ser pontuais nas visitas e recolha dos gémeos, deixavam um odor desagradável nas instalações e entregavam os menores, após o fim de semana, carregados de piolhos (n.º 66); em 07.10.2012, domingo em que não estava prevista visita, a mãe quis sair com a “E” e a “F” e, tendo sido disso impedida, desatou aos gritos insultando a instituição (n.º 68 da matéria de facto); após uma estadia dos menores em casa, no Natal de 2012, “H” e “G” regressaram desidratados, carregados de piolhos e com a pele picada de insetos e inflamada, denotando apatia e magreza (n.º 69 da matéria de facto) e as menores “F” e “E” também regressaram à instituição de O... com falta de higiene, borbulhas e carregadas de piolhos (n.º 71); os menores eram deixados dias seguidos sem tomar banho; quando foi decidido, em janeiro de 2013, suspender as estadias dos menores em casa, os pais proferiram insultos e ameaças (n.º 74 da matéria de facto), reiterando tal comportamento em 15.02.2013, na instituição de O..., assustando os menores presentes (n.º 76 da matéria de facto). A fim de tentar desenvolver as competências parentais dos pais, foi decidido que os menores passariam as férias da Páscoa de 2013 com os pais (n.º 78 da matéria de facto). Em 22.3.2013, quando os técnicos do CAFAP visitaram a casa, depararam com uma situação de caos, com os pais a gritarem um com o outro, tendo-se agredido fisicamente na presença das crianças, não prestando atenção aos filhos, não reagindo quando o “H” caiu de cima de um sofá de cabeça no chão, deixando-os sujos e por alimentar adequadamente (n.ºs 79 a 82), tendo sido necessário antecipar o regresso das crianças às respetivas instituições.
O descrito comportamento de “C” e “D”, acompanhado ao longo de cerca de quatro anos, denota a sua incapacidade para exercerem convenientemente a função parental. O comportamento de ambos põe seriamente em causa a saúde, a segurança, a formação e o desenvolvimento dos filhos.
Sendo certo que a separação que entretanto ocorreu entre os progenitores nada permite augurar em termos de melhoria relevante no que concerne ao desempenho parental.
Daí que, no que concerne aos menores “H” e “G”, e não se demonstrando a existência de outras pessoas dispostas a acolhê-los (n.º 86 da matéria de facto), o tempo urge e haverá que encontrar novos pais, por via da adoção, sendo certo que a sua tenra idade (atualmente três anos) facilitará a concretização de tal projeto de vida.
Outro tanto não cremos que deva dizer-se quanto à menor “F”. A “F” tem praticamente 10 anos de idade, o que faz supor uma já grande ligação às outras irmãs (não falando dos gémeos…), “A” e “F”, e porventura aos próprios pais e restante família (nomeadamente os avós e tia maternos), com os quais a confiança para adoção implicaria, pelo menos e desde logo, a cessação de visitas (cfr. n.º 2 do art.º 62.º-A da LPCJP) e, depois, a cessação de qualquer contacto (cfr. art.º 1985.º n.º 1 do Código Civil).
Nesta matéria a vontade da criança deve ser tida em consideração e a verdade é que, ouvida no tribunal a quo em 08.5.2013, a “F” disse que não queria ser adotada, preferindo ficar na instituição (fls 1064 dos autos).
Conforme resulta dos factos provados e está documentado nos autos, a “F” esteve sempre acompanhada da irmã “E” e teve contactos semanais, senão diários (estes via telefone) com os pais. As informações documentadas nos autos denotam uma forte ligação afetiva entre ela e as irmãs e irmãos, assim como com os pais, estes últimos pelo menos até à supra referida crise ocorrida em março de 2013 (cfr. informações sociais constantes a fls 483, 598, 622 a 624, 689, 713, 731 a 734, 850 a 853). Segundo o relatório da segurança social de Setúbal, respeitante à “A” e datado de 28.5.2013, esta sugere alternativas para que pelo menos “E” e “F” não sejam adotadas (fls 1106 a 1111). Nas declaração prestadas pela “E” em tribunal, em 08.5.2013, “E” disse que não queria separar-se da “F”, nem da “A” nem dos gémeos (fls 1063). No debate judicial, que foi gravado e a cuja audição procedemos, a técnica da segurança social de S..., M..., técnica gestora do processo, declarou que mesmo após a separação a mãe liga todos os dias para as instituições para saber como estão os filhos e fala com a “E” e a “F”, mantendo o vínculo, pelo menos com as filhas. Também no debate judicial a tia materna dos menores, “M”, com quem reside a “A” (juntamente com os avós maternos da “A”), manifestou o desejo de que a “F” fosse colocada numa instituição mais próxima da sua área de residência, para poder ser visitada pelas irmãs (no pressuposto de que a “E” iria, como foi, viver com os avós maternos).
E não se pode olvidar que no debate judicial tanto a madrinha da “F”, “O”, como uma das irmãs mais velhas da “F” (filhas de “D”, de uma primeira relação deste), “N”, se declararam dispostas a ficar e cuidar da “F”.
É certo que na decisão de facto o tribunal a quo declarou expressamente que não ficou comprovado “que “O” manifeste efectivo interesse em ver, estar e cuidar e apoiar “F” e tenha possibilidades económico-sociais para acolher “F””, assim como “que as filhas maiores assegurem os cuidados necessários e que estas estejam motivadas para cuidar dos irmãos menores”, e “que as duas filhas adultas tenham elos de afecto duradouros e consistentes com os menores.” Porém, se tal afirmação é porventura correta quanto aos gémeos, e talvez no que concerne a “O”, já não será tão definitiva quanto a “N”, justificando que se aprofunde das circunstâncias da mesma, face ao evoluir de uma situação em que as expetativas eram o regresso da “F” (e das outras crianças, à exceção da “A”) para junto de “C” e de “D”, para uma situação de corte definitivo com a família natural.
Por ora, atendendo a que a “F” se mostra bem integrada na instituição onde se encontra (cfr. fls 1037), e certamente já retomou a frequência do correspondente estabelecimento de ensino, deverá manter-se a medida anteriormente aplicada, por prazo que se fixa em um ano, sem prejuízo da revisão semestral imposta pelo art.º 62.º n.º 1 da LPCJP, ou de revisão anterior fundada em factos supervenientes que a justifiquem, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 62.º da LPCJP. O que poderá, eventualmente, desembocar até numa medida de apadrinhamento civil.
Quanto aos gémeos, repete-se, as graves insuficiências parentais, a falta de alternativas de acolhimento e a sua pouca idade aconselham decisivamente a sua confiança para adoção, solução que melhor serve o seu interesse.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se as duas apelações parcialmente procedentes e, consequentemente:
a) Revoga-se o acórdão recorrido quanto à menor “F” e, no que concerne a esta menor, aplica-se a medida de acolhimento em instituição, pelo prazo de um ano, sujeita a revisão nos termos legais, de preferência a ser executada na “Casa ...”, onde a criança já se encontra;
b) No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Caso tenham sido interrompidas, deverá o CAT onde a menor “F” está acolhida possibilitar de imediato os contactos e as visitas dos progenitores e irmãs (e, se for o caso, outros familiares) à menor, embora, obviamente, com respeito pelas regras internas da instituição e com as precauções que forem julgadas adequadas a uma fase inicial de transição/readaptação.
Sem custas, por isenção (art.º 4.º n.º 2 alínea f) do RCP).

Lisboa, 27.02.2014

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Eduardo José Oliveira Azevedo
Decisão Texto Integral: